0100362-70.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0100362-70.2021.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0100362-70.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00050057 APELANTE: ROBERTO CARLOS PESSANHA BARRETO ADVOGADO: GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA OAB/RJ-168828 APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/RJ-086415 Relator: DES. FABIO DUTRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. LIMITAÇÃO FUNCIONAL LEVE E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, proposta por vítima de acidente de trânsito ocorrido em 11.03.2011, no qual o autor, ao conduzir motocicleta, sofreu fratura do platô tibial esquerdo e da clavícula esquerda, sustentando ter adquirido invalidez permanente parcial e pleiteando indenização prevista no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a limitação funcional leve e permanente constatada pela perícia médica judicial configura invalidez permanente parcial indenizável pelo seguro DPVAT, apta a ensejar o pagamento proporcional da indenização, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74 e da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O seguro DPVAT somente assegura indenização por invalidez permanente quando constatada perda anatômica ou funcional permanente juridicamente relevante, conforme critérios objetivos previstos no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007.4. A perícia médica judicial conclui pela inexistência de perda anatômica ou funcional completa, reconhecendo apenas limitação funcional leve e permanente, sem prejuízo ao exercício normal das atividades laborais do autor.5. Os esclarecimentos prestados pelo perito afastam expressamente a caracterização de invalidez permanente, destacando que a repercussão da lesão é leve e não demanda auxílio de terceiros.6. A Súmula nº 474 do STJ disciplina apenas a forma de cálculo da indenização quando reconhecida invalidez permanente parcial, não criando, por si só, o direito à indenização.7. Inexistindo invalidez permanente indenizável, não há fundamento legal para o pagamento de indenização, ainda que proporcional.8. Ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão da prova técnica, deve prevalecer o laudo pericial judicial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.IV. DISPOSITIVORECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROBERTO CARLOS PESSANHA BARRETO
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA
OAB: 168828/RJ
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB: 86415/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0100362-70.2021.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0100362-70.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00050057 APELANTE: ROBERTO CARLOS PESSANHA BARRETO ADVOGADO: GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA OAB/RJ-168828 APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/RJ-086415 Relator: DES. FABIO DUTRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. LIMITAÇÃO FUNCIONAL LEVE E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, proposta por vítima de acidente de trânsito ocorrido em 11.03.2011, no qual o autor, ao conduzir motocicleta, sofreu fratura do platô tibial esquerdo e da clavícula esquerda, sustentando ter adquirido invalidez permanente parcial e pleiteando indenização prevista no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a limitação funcional leve e permanente constatada pela perícia médica judicial configura invalidez permanente parcial indenizável pelo seguro DPVAT, apta a ensejar o pagamento proporcional da indenização, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74 e da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O seguro DPVAT somente assegura indenização por invalidez permanente quando constatada perda anatômica ou funcional permanente juridicamente relevante, conforme critérios objetivos previstos no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007.4. A perícia médica judicial conclui pela inexistência de perda anatômica ou funcional completa, reconhecendo apenas limitação funcional leve e permanente, sem prejuízo ao exercício normal das atividades laborais do autor.5. Os esclarecimentos prestados pelo perito afastam expressamente a caracterização de invalidez permanente, destacando que a repercussão da lesão é leve e não demanda auxílio de terceiros.6. A Súmula nº 474 do STJ disciplina apenas a forma de cálculo da indenização quando reconhecida invalidez permanente parcial, não criando, por si só, o direito à indenização.7. Inexistindo invalidez permanente indenizável, não há fundamento legal para o pagamento de indenização, ainda que proporcional.8. Ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão da prova técnica, deve prevalecer o laudo pericial judicial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.IV. DISPOSITIVORECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.