0100330-76.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100330-76.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100330-76.2026.8.16.0000 – 1ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE CAMBÉ. NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000307-91.2002.8.16.0056 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES FORMIGONI. RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos nº 0000307-91.2002.8.16.0056, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cambé, em face de ESPÓLIO DE JOSE AUGUSTO RODRIGUES FORMIGONI. A decisão agravada homologou o laudo pericial de liquidação de sentença, que apurou o valor de R$ 151.962,82, posicionado em 03/07/2025, em desfavor da instituição financeira, julgou extinto o incidente de liquidação de sentença e condenou a parte executada/liquidada ao pagamento das custas do incidente e dos honorários periciais remanescentes. Também determinou a expedição de alvará em favor da perita e intimou o liquidante para instaurar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma porque teria mantido, de forma indevida, a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, sob o fundamento de preservação da coisa julgada. Argumenta que, por se tratar de contrato anterior à vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deveriam observar o percentual de 6% ao ano, equivalente a 0,5% ao mês, até 11/01/2003, passando-se somente a partir de 12/01/2003 à incidência de 1% ao mês. Para amparar a tese, invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal adequação não configura violação à coisa julgada. Além disso, o agravante impugna a determinação de pagamento integral dos honorários periciais remanescentes. Afirma que a prova técnica teria sido determinada de ofício pelo juízo de origem e que, em decisão anterior, foi estabelecido que os honorários seriam arcados por ambas as partes. Aduz, ainda, que, diante da necessidade de recálculo do contrato, não seria possível afirmar, neste momento, qual parte será efetivamente sucumbente na liquidação. Com base nesses fundamentos, BANCO DO BRASIL S/A requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada, especialmente diante da possibilidade de instauração do cumprimento de sentença com base no laudo pericial que reputa equivocado. No mérito, pede o provimento do agravo para determinar a retificação do laudo pericial e para afastar a obrigação de pagamento da cota remanescente dos honorários periciais pela instituição financeira, atribuindo-a exclusivamente à parte requerente/agravada. É o breve relatório. Em exame preliminar e sem prejuízo de posterior reexame, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, porque tempestivo e interposto com fundamento na hipótese taxativa prevista no artigo 1015, II, do CPC/2015. Inicialmente, convém ressaltar que, segundo as normas contidas nos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC/2015, os recursos não possuem, via de regra, efeito suspensivo ope legis e, excepcionalmente, o Relator poderá imprimir efeito suspensivo ao agravo ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave, difícil ou impossível reparação que resultar da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). Desta forma, o êxito desta liminar se condiciona a presença concomitante dos requisitos. Pois bem. O presente de recurso de Agravo de Instrumento decorre de decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença que rejeitou a impugnação aos cálculos elaborados por perícia judicial, extinguindo o incidente de liquidação de sentença e impondo ao Banco impugnante as custas e despesas do incidente. Em sede de cognição sumária que permite o Agravo de Instrumento cabe apenas analisar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito, que depende da observância do devido processo legal. À luz das razões apresentadas, não se evidencia a alegada probabilidade do direito porquanto os termos da sentença em cumprimento são claros quanto à incidência dos juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Vejamos (mov. 189.1, p. 6): 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) DECLARAR a abusividade na capitalização de juros no contrato n° 546656711, consequentemente, determinar o seu expurgo; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos indevidamente, conforme o item anterior, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, sem capitalização, e correção monetária de acordo com índice utilizado para os cálculos judiciais (INPC/IGPDI), contada a partir da data de cada pagamento indevido. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Essencial destacar, neste contexto, que, muito embora a citação seja anterior à vigência do Código Civil de 2002, é certo que a sentença fora proferida apenas em janeiro de 2023, mais de vinte anos após a vigência do mencionado Código. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto aos marcos que devem ser observados para o fim de determinar o respeito à coisa julgada. Perceba-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. 2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. 3. No caso, tendo sido a sentença exequenda, prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. 4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). 5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. 6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ. (REsp n. 1.112.743/BA, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 31/8/2009.) O trecho destacado da ementa torna cristalina a questão. Quando a sentença é proferida posteriormente à vigência do Código Civil de 2002, apenas será adotada a providência pretendida pelo agravante neste recurso quando fora aplicado os “juros legais” em sentença. Isto é, definida genericamente a incidência dos “juros legais”, estes serão o do CC/1916 até 11 de janeiro de 2003 e, depois disso, serão o do CC/2002. O caso apresentado neste recurso, porém, é distinto, porquanto a sentença em cumprimento foi clara ao estipular os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem qualquer margem para debate, e sem que tenha havido recurso especifico quanto a este tema, operando-se, portanto, a coisa julgada. Diante disso, à primeira vista, parece que a pretensão apresentada pelo Banco do Brasil afrontaria não apenas a coisa julgada no que toca aos juros de mora, mas também o entendimento consolidado em Tema Repetitivo do STJ. Com efeito, indefiro o pedido de efeito suspensivo. DECISÃO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo recursal, nos termos acima delineados. Comunique-se o Juízo de origem sobre a decisão proferida, assim como para que preste as informações necessárias. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015. Ainda, intime-se a parte Agravante para que, no prazo de 05 dias, promova a vinculação da guia de recolhimento do preparo no sistema Projudi, na forma dos artigos 103, 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, retornem conclusos, haja vista que estou vinculado ao presente recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Relator G11
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Réu ESPóLIO DE JOSé AUGUSTO RODRIGUES FORMIGONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO AUGUSTO RODRIGUES FORMIGONI
OAB: 95703/PR
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100330-76.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100330-76.2026.8.16.0000 – 1ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE CAMBÉ. NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000307-91.2002.8.16.0056 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES FORMIGONI. RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos nº 0000307-91.2002.8.16.0056, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cambé, em face de ESPÓLIO DE JOSE AUGUSTO RODRIGUES FORMIGONI. A decisão agravada homologou o laudo pericial de liquidação de sentença, que apurou o valor de R$ 151.962,82, posicionado em 03/07/2025, em desfavor da instituição financeira, julgou extinto o incidente de liquidação de sentença e condenou a parte executada/liquidada ao pagamento das custas do incidente e dos honorários periciais remanescentes. Também determinou a expedição de alvará em favor da perita e intimou o liquidante para instaurar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma porque teria mantido, de forma indevida, a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, sob o fundamento de preservação da coisa julgada. Argumenta que, por se tratar de contrato anterior à vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deveriam observar o percentual de 6% ao ano, equivalente a 0,5% ao mês, até 11/01/2003, passando-se somente a partir de 12/01/2003 à incidência de 1% ao mês. Para amparar a tese, invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal adequação não configura violação à coisa julgada. Além disso, o agravante impugna a determinação de pagamento integral dos honorários periciais remanescentes. Afirma que a prova técnica teria sido determinada de ofício pelo juízo de origem e que, em decisão anterior, foi estabelecido que os honorários seriam arcados por ambas as partes. Aduz, ainda, que, diante da necessidade de recálculo do contrato, não seria possível afirmar, neste momento, qual parte será efetivamente sucumbente na liquidação. Com base nesses fundamentos, BANCO DO BRASIL S/A requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada, especialmente diante da possibilidade de instauração do cumprimento de sentença com base no laudo pericial que reputa equivocado. No mérito, pede o provimento do agravo para determinar a retificação do laudo pericial e para afastar a obrigação de pagamento da cota remanescente dos honorários periciais pela instituição financeira, atribuindo-a exclusivamente à parte requerente/agravada. É o breve relatório. Em exame preliminar e sem prejuízo de posterior reexame, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, porque tempestivo e interposto com fundamento na hipótese taxativa prevista no artigo 1015, II, do CPC/2015. Inicialmente, convém ressaltar que, segundo as normas contidas nos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC/2015, os recursos não possuem, via de regra, efeito suspensivo ope legis e, excepcionalmente, o Relator poderá imprimir efeito suspensivo ao agravo ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave, difícil ou impossível reparação que resultar da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). Desta forma, o êxito desta liminar se condiciona a presença concomitante dos requisitos. Pois bem. O presente de recurso de Agravo de Instrumento decorre de decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença que rejeitou a impugnação aos cálculos elaborados por perícia judicial, extinguindo o incidente de liquidação de sentença e impondo ao Banco impugnante as custas e despesas do incidente. Em sede de cognição sumária que permite o Agravo de Instrumento cabe apenas analisar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito, que depende da observância do devido processo legal. À luz das razões apresentadas, não se evidencia a alegada probabilidade do direito porquanto os termos da sentença em cumprimento são claros quanto à incidência dos juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Vejamos (mov. 189.1, p. 6): 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) DECLARAR a abusividade na capitalização de juros no contrato n° 546656711, consequentemente, determinar o seu expurgo; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos indevidamente, conforme o item anterior, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, sem capitalização, e correção monetária de acordo com índice utilizado para os cálculos judiciais (INPC/IGPDI), contada a partir da data de cada pagamento indevido. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Essencial destacar, neste contexto, que, muito embora a citação seja anterior à vigência do Código Civil de 2002, é certo que a sentença fora proferida apenas em janeiro de 2023, mais de vinte anos após a vigência do mencionado Código. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto aos marcos que devem ser observados para o fim de determinar o respeito à coisa julgada. Perceba-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. 2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. 3. No caso, tendo sido a sentença exequenda, prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. 4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). 5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. 6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ. (REsp n. 1.112.743/BA, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 31/8/2009.) O trecho destacado da ementa torna cristalina a questão. Quando a sentença é proferida posteriormente à vigência do Código Civil de 2002, apenas será adotada a providência pretendida pelo agravante neste recurso quando fora aplicado os “juros legais” em sentença. Isto é, definida genericamente a incidência dos “juros legais”, estes serão o do CC/1916 até 11 de janeiro de 2003 e, depois disso, serão o do CC/2002. O caso apresentado neste recurso, porém, é distinto, porquanto a sentença em cumprimento foi clara ao estipular os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem qualquer margem para debate, e sem que tenha havido recurso especifico quanto a este tema, operando-se, portanto, a coisa julgada. Diante disso, à primeira vista, parece que a pretensão apresentada pelo Banco do Brasil afrontaria não apenas a coisa julgada no que toca aos juros de mora, mas também o entendimento consolidado em Tema Repetitivo do STJ. Com efeito, indefiro o pedido de efeito suspensivo. DECISÃO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo recursal, nos termos acima delineados. Comunique-se o Juízo de origem sobre a decisão proferida, assim como para que preste as informações necessárias. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015. Ainda, intime-se a parte Agravante para que, no prazo de 05 dias, promova a vinculação da guia de recolhimento do preparo no sistema Projudi, na forma dos artigos 103, 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, retornem conclusos, haja vista que estou vinculado ao presente recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Relator G11