Detalhe do processo

0100239-83.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº 0100239-83.2026.8.16.0000, DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO DA COMARCA DE CURITIBA IMPETRANTE: MESAEL CAETANO DOS SANTOS PACIENTE: CLEUSA BROETTO FERREIRA RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV I – Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar (seq. 1.1/TJ) impetrado pelo Advogado MESAEL CAETANO DOS SANTOS em favor de CLEUSA BROETTO FERREIRA, contra ato do Juízo do Juizado Especial Criminal da 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo da Comarca de Curitiba, ora denominado Autoridade Coatora, no bojo dos autos de Termo Circunstanciado nº 0002114-62.2026.8.16.0200. Narra o Impetrante que a Paciente, vítima de agressão física mediante golpe com máquina de cartão na região da face, requereu a realização de exame pericial complementar, ao argumento de que a perícia inicial, realizada três dias após os fatos, não permitiria aferir eventual deformidade permanente, debilidade funcional ou incapacidade para as ocupações habituais. Relata que a Autoridade apontada como coatora indeferiu a diligência e manteve a classificação provisória do fato como lesão corporal leve, a competência do Juizado Especial Criminal e a audiência preliminar designada para 09 de setembro de 2026. Sustenta que o prosseguimento do feito, com eventual composição civil dos danos ou transação penal, poderá inviabilizar a persecução por lesão corporal grave ou gravíssima. Requer, liminarmente, o sobrestamento do Termo Circunstanciado e, ao final, a anulação da Decisão de seq. 22.1, com a realização do exame pericial complementar e posterior definição da competência para o processamento do feito. É o sucinto RELATÓRIO. DECIDO: II – O presente Habeas Corpus não comporta apreciação pelo Plantão Judiciário, seja porque não demonstrada situação de urgência concreta que impossibilite aguardar a atuação do órgão jurisdicional natural, seja porque o ato apontado como coator foi praticado por Magistrado com atuação no Sistema dos Juizados Especiais, cuja competência para o processamento e julgamento da impetração é atribuída às Turmas Recursais. A Resolução nº 186/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao regulamentar o Plantão Judiciário em Segundo Grau de Jurisdição, estabelece: “Art. 10º. O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve de servidores públicos; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. Parágrafo único. Os feitos urgentes de competência do Órgão Especial, da Seção Cível e da Seção Criminal serão apreciados pelo Presidente do Tribunal; na sua ausência ou impedimento eventual, pelo 1º Vice-Presidente; na ausência ou impedimento eventual desse, pelo 2º Vice-Presidente; e assim sucessivamente, pelo Desembargador imediato em antiguidade. Art. 11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. (Redação dada pela Resolução nº 254, de 25 de maio de 2020) § 1º Compete ao interessado justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando o risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar o horário regular de expediente. (Incluído pela Resolução nº 254, de 25 de maio de 2020) § 2º A justificativa indicada no parágrafo anterior deverá ser formulada, em campo específico, no sistema PROJUDI, sob pena de não conhecimento do pedido pelo magistrado plantonista. (Incluído pela Resolução nº 254, de 25 de maio de 2020) Art. 16. Caberá ao Juiz plantonista analisar se estão presentes as circunstâncias que autorizam a formulação de pedido no plantão judiciário, proferindo decisão expressa nos autos em qualquer hipótese. § 1º. Reputada pelo Juiz plantonista a ausência de caráter de urgência ou do receio de prejuízo, ou ainda, considerada inviável a apreciação do pedido por estar inadequadamente instruído, o processo não será extinto, devendo o magistrado determinar expressamente a remessa dos autos à distribuição normal ou ao órgão competente no primeiro dia útil subsequente. 2º. Entendendo o Juiz plantonista pela incompetência do Juízo para apreciar a questão, declinará a competência para o Juízo que entender competente, caso em que o servidor plantonista remeterá os autos diretamente ao plantão judiciário do Juízo declinado. § 3º. O Juiz plantonista não ficará vinculado ou prevento em relação ao processo no qual tenha atuado e, após a prestação jurisdicional, os autos serão encaminhados à distribuição no primeiro dia útil subsequente” (Destacou-se). A sistemática instituída pela referida Resolução restringe a atuação do Plantão Judiciário às medidas que reclamem pronunciamento jurisdicional imediato, fora do expediente forense regular, diante da demonstração objetiva de que a espera pela atuação do órgão competente poderá ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação. Não basta, portanto, que a parte atribua caráter urgente à pretensão ou formule pedido liminar. Incumbe-lhe demonstrar a existência de medida iminente, consequência irreversível ou risco concreto de perecimento do direito antes que a controvérsia possa ser submetida ao órgão jurisdicional natural. Na hipótese dos autos, contudo, não se identifica situação dessa natureza. Com efeito, a Paciente não está presa, não é destinatária de decreto prisional e tampouco se encontra submetida a qualquer medida que restrinja ou ameace concretamente sua liberdade de locomoção. Ao contrário, figura como ofendida no Termo Circunstanciado e pretende atuar na persecução penal para obter a realização de exame pericial complementar, a alteração da classificação jurídica provisória do fato e o eventual deslocamento do feito para a Justiça Comum. Embora a impetração tenha sido formalmente denominada Habeas Corpus, as pretensões deduzidas não se destinam à tutela da liberdade ambulatorial da Paciente. Buscam, em essência, resguardar os interesses da ofendida — que outorgou poderes ao Impetrante para requerer sua habilitação como Assistente do Ministério Público — quanto à produção da prova pericial, à definição da gravidade da lesão, à capitulação jurídica da conduta e à competência para o processamento do feito. O Habeas Corpus, todavia, não constitui instrumento destinado à defesa dos interesses processuais da ofendida ou do Assistente do Ministério Público na persecução penal, mas remédio constitucional voltado à proteção daquele que sofre ou se encontra ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. A mera existência de divergência quanto à suficiência da prova pericial, à classificação jurídica provisória da infração ou à competência do Juízo não traduz, para a Paciente, constrangimento à liberdade ambulatorial. Também não se pode equiparar o interesse da ofendida na adequada apuração dos fatos e na eventual responsabilização penal da noticiada à ameaça de coação à liberdade de locomoção exigida para a utilização do remédio constitucional. Ainda que as questões suscitadas possam ser submetidas ao órgão jurisdicional competente pela via processual adequada, não evidenciam situação própria de Habeas Corpus em favor da pessoa indicada na inicial como Paciente. Essa circunstância assume especial relevância no âmbito do Plantão Judiciário. A simples utilização formal do nomen iuris Habeas Corpus não torna urgente uma pretensão que, materialmente, busca discutir produção probatória, classificação jurídica da infração, incidência dos institutos da Lei nº 9.099/1995 e competência jurisdicional, sem qualquer repercussão atual ou iminente sobre a liberdade de locomoção da beneficiária. Além disso, o alegado risco de prejuízo está relacionado à eventual realização de composição civil dos danos ou transação penal na audiência preliminar designada para 09 de setembro de 2026. Não há notícia de que qualquer desses atos tenha sido efetivado nem de providência irreversível a ser praticada durante o período de Plantão Judiciário. Ao contrário, considerado o intervalo entre a impetração, apresentada em 22 de julho de 2026, e a audiência preliminar designada, há tempo para que a pretensão seja distribuída e submetida ao órgão jurisdicional competente antes da realização do ato indicado como potencialmente prejudicial. A mera manutenção da audiência para data futura não caracteriza risco concreto de perecimento do direito durante o plantão. O prejuízo alegado depende da eventual formalização de composição civil ou transação penal, atos que, conforme os próprios documentos apresentados pelo Impetrante, somente poderão ser considerados por ocasião da audiência preliminar. Não consta dos autos determinação de realização imediata de ato processual irreversível, descarte de vestígios ou homologação já encaminhada de qualquer ajuste. Também não há demonstração de que a espera pela distribuição regular possa tornar inútil a prestação jurisdicional. Ademais, o exame do pedido liminar exigiria pronunciamento, ainda que provisório, sobre a suficiência do laudo pericial oficial, a necessidade técnica de aguardar a evolução do processo cicatricial, a pertinência do exame complementar previsto no artigo 168, § 2º, do Código de Processo Penal e os possíveis reflexos da prova na classificação jurídica da infração e na competência do Juizado Especial Criminal. Tais questões reclamam análise incompatível com a cognição estrita e excepcional própria do Plantão Judiciário, sobretudo quando não há ameaça à liberdade de locomoção da Paciente nem ato processual iminente capaz de tornar ineficaz o exame da controvérsia pelo órgão competente. Portanto, a alegação de possível preclusão consumativa não basta para configurar a urgência exigida pela Resolução nº 186/2017, pois o risco descrito não é atual, não se concretizará durante o período de plantão e permanece condicionado à realização de audiência futura. A ausência de urgência concreta, contudo, não conduz à remessa dos autos ao Distribuidor ordinário deste Tribunal de Justiça. Isso porque o ato apontado como coator foi praticado pelo Juízo do Juizado Especial Criminal da 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo da Comarca de Curitiba, nos autos de procedimento submetido ao Sistema dos Juizados Especiais. A Resolução nº 466, de 14 de outubro de 2024, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, dispõe expressamente: “Art. 7º. Às Turmas Recursais serão distribuídos os feitos atinentes às seguintes matérias: II – à Quarta e à Sexta Turmas Recursais: (...) b) direito criminal; (...). Art. 8º. Compete às Turmas Recursais processar e julgar: I – os mandados de segurança contra atos de Juízas e Juízes de Direito com atuação nos Juizados Especiais; II – habeas corpus; (...).” O Regimento atribui, assim, às Turmas Recursais o processamento e o julgamento dos Habeas Corpus relacionados ao Sistema dos Juizados Especiais, estabelecendo, ainda, que os feitos de direito criminal são distribuídos à Quarta e à Sexta Turmas Recursais. No caso concreto, a impetração volta-se diretamente contra ato praticado por Magistrado com atuação no Juizado Especial Criminal, por meio do qual foram indeferidos o pedido de exame pericial complementar e o declínio da competência para a Justiça Comum, com a determinação de regular prosseguimento do Termo Circunstanciado. Consequentemente, a competência para o exame da própria admissibilidade da impetração e, se superada essa questão, para a apreciação dos pedidos formulados pertence às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, não se inserindo na competência jurisdicional deste Relator Plantonista, nos termos do artigo 10, inciso I, da Resolução nº 186/2017. Diante desse quadro, além de inexistir urgência que autorize a apreciação excepcional da medida durante o Plantão Judiciário, mostra-se incabível a remessa dos autos à distribuição ordinária deste Tribunal, devendo o feito ser encaminhado diretamente para distribuição perante as Turmas Recursais, às quais caberá examinar o cabimento do remédio constitucional e as demais questões suscitadas na inicial, nos termos do artigo 16, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 186/2017, combinado com os artigos 7º, inciso II, alínea “b”, e 8º, inciso II, da Resolução nº 466/2024. III – Pelos motivos expostos, não sendo o caso de apreciação pelo Plantão Judiciário e reconhecida a competência das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, declino da competência e determino a remessa imediata dos autos para distribuição perante uma das Turmas Recursais competentes em matéria criminal, nos termos do artigo 16, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 186/2017 deste Tribunal de Justiça, combinado com os artigos 7º, inciso II, alínea “b”, e 8º, inciso II, da Resolução nº 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. Procedam-se às retificações necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. (assinatura digital) DESEMBARGADOR CONSTANTINOV RELATOR PLANTONISTA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEUSA BROETTO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MESAEL CAETANO DOS SANTOS

OAB: 45102/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº 0100239-83.2026.8.16.0000, DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO DA COMARCA DE CURITIBA IMPETRANTE: MESAEL CAETANO DOS SANTOS PACIENTE: CLEUSA BROETTO FERREIRA RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV I – Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar (seq. 1.1/TJ) impetrado pelo Advogado MESAEL CAETANO DOS SANTOS em favor de CLEUSA BROETTO FERREIRA, contra ato do Juízo do Juizado Especial Criminal da 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo da Comarca de Curitiba, ora denominado Autoridade Coatora, no bojo dos autos de Termo Circunstanciado nº 0002114-62.2026.8.16.0200. Narra o Impetrante que a Paciente, vítima de agressão física mediante golpe com máquina de cartão na região da face, requereu a realização de exame pericial complementar, ao argumento de que a perícia inicial, realizada três dias após os fatos, não permitiria aferir eventual deformidade permanente, debilidade funcional ou incapacidade para as ocupações habituais. Relata que a Autoridade apontada como coatora indeferiu a diligência e manteve a classificação provisória do fato como lesão corporal leve, a competência do Juizado Especial Criminal e a audiência preliminar designada para 09 de setembro de 2026. Sustenta que o prosseguimento do feito, com eventual composição civil dos danos ou transação penal, poderá inviabilizar a persecução por lesão corporal grave ou gravíssima. Requer, liminarmente, o sobrestamento do Termo Circunstanciado e, ao final, a anulação da Decisão de seq. 22.1, com a realização do exame pericial complementar e posterior definição da competência para o processamento do feito. É o sucinto RELATÓRIO. DECIDO: II – O presente Habeas Corpus não comporta apreciação pelo Plantão Judiciário, seja porque não demonstrada situação de urgência concreta que impossibilite aguardar a atuação do órgão jurisdicional natural, seja porque o ato apontado como coator foi praticado por Magistrado com atuação no Sistema dos Juizados Especiais, cuja competência para o processamento e julgamento da impetração é atribuída às Turmas Recursais. A Resolução nº 186/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao regulamentar o Plantão Judiciário em Segundo Grau de Jurisdição, estabelece: “Art. 10º. O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve de servidores públicos; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. Parágrafo único. Os feitos urgentes de competência do Órgão Especial, da Seção Cível e da Seção Criminal serão apreciados pelo Presidente do Tribunal; na sua ausência ou impedimento eventual, pelo 1º Vice-Presidente; na ausência ou impedimento eventual desse, pelo 2º Vice-Presidente; e assim sucessivamente, pelo Desembargador imediato em antiguidade. Art. 11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. (Redação dada pela Resolução nº 254, de 25 de maio de 2020) § 1º Compete ao interessado justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando o risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar o horário regular de expediente. (Incluído pela Resolução nº 254, de 25 de maio de 2020) § 2º A justificativa indicada no parágrafo anterior deverá ser formulada, em campo específico, no sistema PROJUDI, sob pena de não conhecimento do pedido pelo magistrado plantonista. (Incluído pela Resolução nº 254, de 25 de maio de 2020) Art. 16. Caberá ao Juiz plantonista analisar se estão presentes as circunstâncias que autorizam a formulação de pedido no plantão judiciário, proferindo decisão expressa nos autos em qualquer hipótese. § 1º. Reputada pelo Juiz plantonista a ausência de caráter de urgência ou do receio de prejuízo, ou ainda, considerada inviável a apreciação do pedido por estar inadequadamente instruído, o processo não será extinto, devendo o magistrado determinar expressamente a remessa dos autos à distribuição normal ou ao órgão competente no primeiro dia útil subsequente. 2º. Entendendo o Juiz plantonista pela incompetência do Juízo para apreciar a questão, declinará a competência para o Juízo que entender competente, caso em que o servidor plantonista remeterá os autos diretamente ao plantão judiciário do Juízo declinado. § 3º. O Juiz plantonista não ficará vinculado ou prevento em relação ao processo no qual tenha atuado e, após a prestação jurisdicional, os autos serão encaminhados à distribuição no primeiro dia útil subsequente” (Destacou-se). A sistemática instituída pela referida Resolução restringe a atuação do Plantão Judiciário às medidas que reclamem pronunciamento jurisdicional imediato, fora do expediente forense regular, diante da demonstração objetiva de que a espera pela atuação do órgão competente poderá ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação. Não basta, portanto, que a parte atribua caráter urgente à pretensão ou formule pedido liminar. Incumbe-lhe demonstrar a existência de medida iminente, consequência irreversível ou risco concreto de perecimento do direito antes que a controvérsia possa ser submetida ao órgão jurisdicional natural. Na hipótese dos autos, contudo, não se identifica situação dessa natureza. Com efeito, a Paciente não está presa, não é destinatária de decreto prisional e tampouco se encontra submetida a qualquer medida que restrinja ou ameace concretamente sua liberdade de locomoção. Ao contrário, figura como ofendida no Termo Circunstanciado e pretende atuar na persecução penal para obter a realização de exame pericial complementar, a alteração da classificação jurídica provisória do fato e o eventual deslocamento do feito para a Justiça Comum. Embora a impetração tenha sido formalmente denominada Habeas Corpus, as pretensões deduzidas não se destinam à tutela da liberdade ambulatorial da Paciente. Buscam, em essência, resguardar os interesses da ofendida — que outorgou poderes ao Impetrante para requerer sua habilitação como Assistente do Ministério Público — quanto à produção da prova pericial, à definição da gravidade da lesão, à capitulação jurídica da conduta e à competência para o processamento do feito. O Habeas Corpus, todavia, não constitui instrumento destinado à defesa dos interesses processuais da ofendida ou do Assistente do Ministério Público na persecução penal, mas remédio constitucional voltado à proteção daquele que sofre ou se encontra ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. A mera existência de divergência quanto à suficiência da prova pericial, à classificação jurídica provisória da infração ou à competência do Juízo não traduz, para a Paciente, constrangimento à liberdade ambulatorial. Também não se pode equiparar o interesse da ofendida na adequada apuração dos fatos e na eventual responsabilização penal da noticiada à ameaça de coação à liberdade de locomoção exigida para a utilização do remédio constitucional. Ainda que as questões suscitadas possam ser submetidas ao órgão jurisdicional competente pela via processual adequada, não evidenciam situação própria de Habeas Corpus em favor da pessoa indicada na inicial como Paciente. Essa circunstância assume especial relevância no âmbito do Plantão Judiciário. A simples utilização formal do nomen iuris Habeas Corpus não torna urgente uma pretensão que, materialmente, busca discutir produção probatória, classificação jurídica da infração, incidência dos institutos da Lei nº 9.099/1995 e competência jurisdicional, sem qualquer repercussão atual ou iminente sobre a liberdade de locomoção da beneficiária. Além disso, o alegado risco de prejuízo está relacionado à eventual realização de composição civil dos danos ou transação penal na audiência preliminar designada para 09 de setembro de 2026. Não há notícia de que qualquer desses atos tenha sido efetivado nem de providência irreversível a ser praticada durante o período de Plantão Judiciário. Ao contrário, considerado o intervalo entre a impetração, apresentada em 22 de julho de 2026, e a audiência preliminar designada, há tempo para que a pretensão seja distribuída e submetida ao órgão jurisdicional competente antes da realização do ato indicado como potencialmente prejudicial. A mera manutenção da audiência para data futura não caracteriza risco concreto de perecimento do direito durante o plantão. O prejuízo alegado depende da eventual formalização de composição civil ou transação penal, atos que, conforme os próprios documentos apresentados pelo Impetrante, somente poderão ser considerados por ocasião da audiência preliminar. Não consta dos autos determinação de realização imediata de ato processual irreversível, descarte de vestígios ou homologação já encaminhada de qualquer ajuste. Também não há demonstração de que a espera pela distribuição regular possa tornar inútil a prestação jurisdicional. Ademais, o exame do pedido liminar exigiria pronunciamento, ainda que provisório, sobre a suficiência do laudo pericial oficial, a necessidade técnica de aguardar a evolução do processo cicatricial, a pertinência do exame complementar previsto no artigo 168, § 2º, do Código de Processo Penal e os possíveis reflexos da prova na classificação jurídica da infração e na competência do Juizado Especial Criminal. Tais questões reclamam análise incompatível com a cognição estrita e excepcional própria do Plantão Judiciário, sobretudo quando não há ameaça à liberdade de locomoção da Paciente nem ato processual iminente capaz de tornar ineficaz o exame da controvérsia pelo órgão competente. Portanto, a alegação de possível preclusão consumativa não basta para configurar a urgência exigida pela Resolução nº 186/2017, pois o risco descrito não é atual, não se concretizará durante o período de plantão e permanece condicionado à realização de audiência futura. A ausência de urgência concreta, contudo, não conduz à remessa dos autos ao Distribuidor ordinário deste Tribunal de Justiça. Isso porque o ato apontado como coator foi praticado pelo Juízo do Juizado Especial Criminal da 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo da Comarca de Curitiba, nos autos de procedimento submetido ao Sistema dos Juizados Especiais. A Resolução nº 466, de 14 de outubro de 2024, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, dispõe expressamente: “Art. 7º. Às Turmas Recursais serão distribuídos os feitos atinentes às seguintes matérias: II – à Quarta e à Sexta Turmas Recursais: (...) b) direito criminal; (...). Art. 8º. Compete às Turmas Recursais processar e julgar: I – os mandados de segurança contra atos de Juízas e Juízes de Direito com atuação nos Juizados Especiais; II – habeas corpus; (...).” O Regimento atribui, assim, às Turmas Recursais o processamento e o julgamento dos Habeas Corpus relacionados ao Sistema dos Juizados Especiais, estabelecendo, ainda, que os feitos de direito criminal são distribuídos à Quarta e à Sexta Turmas Recursais. No caso concreto, a impetração volta-se diretamente contra ato praticado por Magistrado com atuação no Juizado Especial Criminal, por meio do qual foram indeferidos o pedido de exame pericial complementar e o declínio da competência para a Justiça Comum, com a determinação de regular prosseguimento do Termo Circunstanciado. Consequentemente, a competência para o exame da própria admissibilidade da impetração e, se superada essa questão, para a apreciação dos pedidos formulados pertence às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, não se inserindo na competência jurisdicional deste Relator Plantonista, nos termos do artigo 10, inciso I, da Resolução nº 186/2017. Diante desse quadro, além de inexistir urgência que autorize a apreciação excepcional da medida durante o Plantão Judiciário, mostra-se incabível a remessa dos autos à distribuição ordinária deste Tribunal, devendo o feito ser encaminhado diretamente para distribuição perante as Turmas Recursais, às quais caberá examinar o cabimento do remédio constitucional e as demais questões suscitadas na inicial, nos termos do artigo 16, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 186/2017, combinado com os artigos 7º, inciso II, alínea “b”, e 8º, inciso II, da Resolução nº 466/2024. III – Pelos motivos expostos, não sendo o caso de apreciação pelo Plantão Judiciário e reconhecida a competência das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, declino da competência e determino a remessa imediata dos autos para distribuição perante uma das Turmas Recursais competentes em matéria criminal, nos termos do artigo 16, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 186/2017 deste Tribunal de Justiça, combinado com os artigos 7º, inciso II, alínea “b”, e 8º, inciso II, da Resolução nº 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. Procedam-se às retificações necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. (assinatura digital) DESEMBARGADOR CONSTANTINOV RELATOR PLANTONISTA