0100235-46.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0100235-46.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0016689-64.2024.8.16.0194 AGRAVANTE: SILVIO SANTOS DE MORAES SARMENTO (representado por Vergínia Canezin de Moraes Sarmento) AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 169, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais relacionada ao PASEP, sob n. 0016689-64.2024.8.16.0194, na qual o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de substituição do perito judicial anteriormente nomeado. A parte autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 169), alegando, em síntese: (i) que o perito judicial deixou de cumprir o prazo que lhe foi assinalado para o desempenho do encargo e, ainda, ausentou-se de reunião pericial previamente designada; (ii) que tais circunstâncias autorizam sua substituição, nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil; (iii) que a justificativa posteriormente apresentada pelo expert não afasta o descumprimento objetivo do encargo judicial; (iv) que a manutenção do mesmo auxiliar do juízo compromete a regularidade, a credibilidade e a efetividade da prova técnica; (v) que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, dependendo a adequada solução da produção de perícia contábil regular e tempestiva; (vi) que a hipótese se enquadra na orientação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em momento posterior; e (vii) que o agravante é pessoa idosa, incapaz e portadora de doença grave, circunstâncias que reforçam a necessidade de célere tramitação do feito. Em sede liminar, requer a atribuição de tutela provisória recursal ao agravo para suspender o ato pericial designado para 28/07/2026 e determinar a imediata substituição do perito judicial, bem como sua intimação acerca da suspensão do ato e da destituição do encargo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a necessidade de substituição do expert, nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil, determinando-se a nomeação de novo perito para a realização da prova técnica. É o breve relatório. 2. Recebo o recurso de agravo de instrumento, visto que tempestivo e preparado. Embora a matéria discutida no presente recurso não esteja prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que referido rol possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando presente urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em eventual recurso de apelação (REsp n.º 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – Tema Repetitivo n.º 988). Sob a ótica do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, por regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. É necessário, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). Pois bem. Em análise sumária dos autos, cuida-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por Silvio Santos de Moraes Sarmento representado(a) por Vergínia Canezin de Moraes Sarmento em face de Banco do Brasil S/A, em razão de suposta má gestão das contas vinculadas ao PASEP de sua titularidade, dando à causa o valor de R$35.895,44. Diante da necessidade de produção de prova pericial técnica no presente caso, o Juízo nomeou como perito contábil o Sr. Antônio Fernando Azevedo em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 91.1). Após a aceitação do encargo e a apresentação da proposta de honorários periciais (movs. 117.1/117.3), a parte ré apresentou impugnação ao valor arbitrado (mov. 120.1), sobre a qual se manifestou o Sr. Perito (mov. 132.1) e o Ministério Público (mov. 145.1). Na sequência, sobreveio a decisão de mov. 148.1, por meio da qual o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação aos honorários periciais, mantendo-os no montante de R$ 4.080,00, determinando o depósito dos respectivos valores e, após, o início dos trabalhos periciais. Comprovado o depósito dos honorários periciais, o Sr. Antônio Fernando de Azevedo, perito contábil nomeado, manifestou-se nos autos designando a realização da perícia para o dia 25 de junho de 2026, às 15h30. Na oportunidade, informou que a reunião destinada ao início dos trabalhos periciais poderia ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme a conveniência das partes. Para as hipóteses de realização por meio virtual ou híbrido, solicitou contato prévio das partes, por telefone ou e-mail, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à sala virtual na plataforma Zoom (mov. 159.1). Em seguida, a parte autora manifestou ciência da data designada para a realização da perícia, informando que acompanharia os trabalhos por meio virtual e requerendo ao Sr. Perito o envio do link de acesso à reunião para o e-mail indicado nos autos (mov.162.1). Posteriormente, em 07/07/2026, o Sr. Perito manifestou-se nos autos informando que, após a designação da reunião pericial (mov. 159.1), a parte autora havia solicitado o encaminhamento do link para participação virtual. Contudo, esclareceu que a mensagem eletrônica foi direcionada à pasta de spam de seu e-mail, razão pela qual não teve ciência do pedido em tempo oportuno, deixando de encaminhar o respectivo link. Relatou, ainda, que, após contato telefônico realizado pelo patrono da parte autora, tomou conhecimento do ocorrido, lamentando o equívoco. Em razão disso, redesignou a reunião pericial para o dia 28/07/2026, às 10h30, a ser realizada em seu escritório profissional, disponibilizando, desde logo, o link para participação virtual, a fim de evitar novos desencontros de comunicação (mov. 164.1). Em seguida, a parte autora manifestou-se nos autos alegando que o Sr. Perito não apresentou o laudo pericial no prazo fixado pelo Juízo, tampouco encaminhou o link para acompanhamento da reunião pericial designada para 25/06/2026, conforme anteriormente solicitado. Diante disso, com fundamento no art. 468, II, do Código de Processo Civil, requereu a certificação do decurso do prazo para apresentação do laudo, a destituição do perito nomeado e a designação de novo profissional para o cumprimento do encargo (mov. 167.1). Em análise ao requerimento, o Juízo indeferiu os pedidos formulados pela parte autora, ao fundamento de que o perito justificou adequadamente o ocorrido noticiado no mov. 164.1, não sendo plausível nem encontrando amparo legal a pretensão deduzida. Determinou, ainda, a intimação das partes e do Ministério Público acerca da nova data e horário designados para a realização da perícia. Irresignada, a parte autora interpôs recurso em face dessa decisão. Em juízo de cognição sumária, próprio da análise da tutela provisória recursal, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a controvérsia não se limita ao reconhecimento objetivo do atraso na prática do encargo pericial, mas recai, precisamente, sobre a suficiência do motivo apresentado pelo expert para justificar o descumprimento do cronograma inicialmente estabelecido, circunstância que foi expressamente apreciada pelo Juízo de origem, o qual concluiu pela inexistência de fundamento apto a ensejar a substituição do auxiliar da Justiça. Com efeito, o art. 468, II, do Código de Processo Civil autoriza a substituição do perito quando este, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado. A própria redação do dispositivo evidencia que a destituição não decorre automaticamente da mera inobservância do prazo processual, exigindo, antes, a aferição acerca da legitimidade das razões apresentadas para o atraso. No presente caso, verifica-se, que o Sr. Perito apresentou, a princípio, justificativa idônea para o não encaminhamento do link destinado à realização da perícia, bem como para o atraso na elaboração do laudo pericial, oportunidade em que procedeu, inclusive, à redesignação do ato para nova data, a fim de viabilizar a regular produção da prova técnica. Nesse contexto, ao menos em exame perfunctório, não se evidencia a ausência de motivo legítimo a que alude o art. 468, II, do Código de Processo Civil, circunstância que afasta, por ora, a probabilidade do direito invocado pelo agravante, sobretudo porque a aferição da suficiência das justificativas apresentadas demanda exame mais aprofundado, a ser realizado por ocasião do julgamento do mérito recursal. Também não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a presença de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do recurso apto a justificar a excepcional suspensão da prova técnica designada. Com efeito, embora o agravante sustente que a realização da perícia esvaziaria a utilidade do presente agravo, eventual insurgência quanto à atuação do perito judicial ou à regularidade da prova produzida não se reveste, em princípio, de caráter irreversível. Isso porque, caso se constate futuramente a existência de vício apto a comprometer a confiabilidade ou a validade do laudo pericial, o ordenamento processual disponibiliza mecanismos idôneos à correção de eventual irregularidade, tais como a determinação de esclarecimentos complementares, a realização de nova perícia ou, ainda, a substituição do expert, em caso excepcional. De outro lado, a suspensão imediata da perícia acarretaria novo retardamento da marcha processual, medida que, neste momento, não se mostra compatível com os princípios da duração razoável do processo, da celeridade processual e da primazia da resolução do mérito. Ademais, verifica-se que o Juízo de origem, ao analisar a questão, considerou suficientes as justificativas apresentadas pelo perito quanto ao adiamento anteriormente ocorrido, não se extraindo, dos elementos até então apresentados, circunstâncias objetivas capazes de evidenciar comprometimento da imparcialidade do expert ou irregularidade manifesta a justificar a intervenção excepcional desta instância revisora em sede de tutela recursal. Desse modo, ausentes os pressupostos autorizadores da tutela recursal de urgência previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a pretensão liminar não comporta acolhimento neste momento processual. Por fim, cabe consignar que o presente pronunciamento está fundado em cognição precária, o que não impede o posterior julgamento de mérito em sentido contrário. 3. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, conforme fundamentação supra. 4. Comunique-se ao Juízo de origem sobre a decisão proferida e para que preste informações, se entender necessárias. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 6. Dê-se vista dos autos a d. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Simultaneamente, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização, no sistema Projudi, da vinculação da guia de recolhimento do preparo recursal juntada no mov. 1.2/1.3-TJ, a fim de que as informações correspondentes constem no campo próprio destinado às guias de recolhimento de custas, em observância ao procedimento previsto no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça[1]. 8. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator [1] Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor SILVIO SANTOS DE MORAES SARMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
ANDRE LUIS CANEZIN DE MORAES SARMENTO
OAB: 75754/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0100235-46.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0016689-64.2024.8.16.0194 AGRAVANTE: SILVIO SANTOS DE MORAES SARMENTO (representado por Vergínia Canezin de Moraes Sarmento) AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 169, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais relacionada ao PASEP, sob n. 0016689-64.2024.8.16.0194, na qual o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de substituição do perito judicial anteriormente nomeado. A parte autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 169), alegando, em síntese: (i) que o perito judicial deixou de cumprir o prazo que lhe foi assinalado para o desempenho do encargo e, ainda, ausentou-se de reunião pericial previamente designada; (ii) que tais circunstâncias autorizam sua substituição, nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil; (iii) que a justificativa posteriormente apresentada pelo expert não afasta o descumprimento objetivo do encargo judicial; (iv) que a manutenção do mesmo auxiliar do juízo compromete a regularidade, a credibilidade e a efetividade da prova técnica; (v) que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, dependendo a adequada solução da produção de perícia contábil regular e tempestiva; (vi) que a hipótese se enquadra na orientação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em momento posterior; e (vii) que o agravante é pessoa idosa, incapaz e portadora de doença grave, circunstâncias que reforçam a necessidade de célere tramitação do feito. Em sede liminar, requer a atribuição de tutela provisória recursal ao agravo para suspender o ato pericial designado para 28/07/2026 e determinar a imediata substituição do perito judicial, bem como sua intimação acerca da suspensão do ato e da destituição do encargo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a necessidade de substituição do expert, nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil, determinando-se a nomeação de novo perito para a realização da prova técnica. É o breve relatório. 2. Recebo o recurso de agravo de instrumento, visto que tempestivo e preparado. Embora a matéria discutida no presente recurso não esteja prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que referido rol possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando presente urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em eventual recurso de apelação (REsp n.º 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – Tema Repetitivo n.º 988). Sob a ótica do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, por regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. É necessário, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). Pois bem. Em análise sumária dos autos, cuida-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por Silvio Santos de Moraes Sarmento representado(a) por Vergínia Canezin de Moraes Sarmento em face de Banco do Brasil S/A, em razão de suposta má gestão das contas vinculadas ao PASEP de sua titularidade, dando à causa o valor de R$35.895,44. Diante da necessidade de produção de prova pericial técnica no presente caso, o Juízo nomeou como perito contábil o Sr. Antônio Fernando Azevedo em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 91.1). Após a aceitação do encargo e a apresentação da proposta de honorários periciais (movs. 117.1/117.3), a parte ré apresentou impugnação ao valor arbitrado (mov. 120.1), sobre a qual se manifestou o Sr. Perito (mov. 132.1) e o Ministério Público (mov. 145.1). Na sequência, sobreveio a decisão de mov. 148.1, por meio da qual o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação aos honorários periciais, mantendo-os no montante de R$ 4.080,00, determinando o depósito dos respectivos valores e, após, o início dos trabalhos periciais. Comprovado o depósito dos honorários periciais, o Sr. Antônio Fernando de Azevedo, perito contábil nomeado, manifestou-se nos autos designando a realização da perícia para o dia 25 de junho de 2026, às 15h30. Na oportunidade, informou que a reunião destinada ao início dos trabalhos periciais poderia ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme a conveniência das partes. Para as hipóteses de realização por meio virtual ou híbrido, solicitou contato prévio das partes, por telefone ou e-mail, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à sala virtual na plataforma Zoom (mov. 159.1). Em seguida, a parte autora manifestou ciência da data designada para a realização da perícia, informando que acompanharia os trabalhos por meio virtual e requerendo ao Sr. Perito o envio do link de acesso à reunião para o e-mail indicado nos autos (mov.162.1). Posteriormente, em 07/07/2026, o Sr. Perito manifestou-se nos autos informando que, após a designação da reunião pericial (mov. 159.1), a parte autora havia solicitado o encaminhamento do link para participação virtual. Contudo, esclareceu que a mensagem eletrônica foi direcionada à pasta de spam de seu e-mail, razão pela qual não teve ciência do pedido em tempo oportuno, deixando de encaminhar o respectivo link. Relatou, ainda, que, após contato telefônico realizado pelo patrono da parte autora, tomou conhecimento do ocorrido, lamentando o equívoco. Em razão disso, redesignou a reunião pericial para o dia 28/07/2026, às 10h30, a ser realizada em seu escritório profissional, disponibilizando, desde logo, o link para participação virtual, a fim de evitar novos desencontros de comunicação (mov. 164.1). Em seguida, a parte autora manifestou-se nos autos alegando que o Sr. Perito não apresentou o laudo pericial no prazo fixado pelo Juízo, tampouco encaminhou o link para acompanhamento da reunião pericial designada para 25/06/2026, conforme anteriormente solicitado. Diante disso, com fundamento no art. 468, II, do Código de Processo Civil, requereu a certificação do decurso do prazo para apresentação do laudo, a destituição do perito nomeado e a designação de novo profissional para o cumprimento do encargo (mov. 167.1). Em análise ao requerimento, o Juízo indeferiu os pedidos formulados pela parte autora, ao fundamento de que o perito justificou adequadamente o ocorrido noticiado no mov. 164.1, não sendo plausível nem encontrando amparo legal a pretensão deduzida. Determinou, ainda, a intimação das partes e do Ministério Público acerca da nova data e horário designados para a realização da perícia. Irresignada, a parte autora interpôs recurso em face dessa decisão. Em juízo de cognição sumária, próprio da análise da tutela provisória recursal, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a controvérsia não se limita ao reconhecimento objetivo do atraso na prática do encargo pericial, mas recai, precisamente, sobre a suficiência do motivo apresentado pelo expert para justificar o descumprimento do cronograma inicialmente estabelecido, circunstância que foi expressamente apreciada pelo Juízo de origem, o qual concluiu pela inexistência de fundamento apto a ensejar a substituição do auxiliar da Justiça. Com efeito, o art. 468, II, do Código de Processo Civil autoriza a substituição do perito quando este, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado. A própria redação do dispositivo evidencia que a destituição não decorre automaticamente da mera inobservância do prazo processual, exigindo, antes, a aferição acerca da legitimidade das razões apresentadas para o atraso. No presente caso, verifica-se, que o Sr. Perito apresentou, a princípio, justificativa idônea para o não encaminhamento do link destinado à realização da perícia, bem como para o atraso na elaboração do laudo pericial, oportunidade em que procedeu, inclusive, à redesignação do ato para nova data, a fim de viabilizar a regular produção da prova técnica. Nesse contexto, ao menos em exame perfunctório, não se evidencia a ausência de motivo legítimo a que alude o art. 468, II, do Código de Processo Civil, circunstância que afasta, por ora, a probabilidade do direito invocado pelo agravante, sobretudo porque a aferição da suficiência das justificativas apresentadas demanda exame mais aprofundado, a ser realizado por ocasião do julgamento do mérito recursal. Também não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a presença de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do recurso apto a justificar a excepcional suspensão da prova técnica designada. Com efeito, embora o agravante sustente que a realização da perícia esvaziaria a utilidade do presente agravo, eventual insurgência quanto à atuação do perito judicial ou à regularidade da prova produzida não se reveste, em princípio, de caráter irreversível. Isso porque, caso se constate futuramente a existência de vício apto a comprometer a confiabilidade ou a validade do laudo pericial, o ordenamento processual disponibiliza mecanismos idôneos à correção de eventual irregularidade, tais como a determinação de esclarecimentos complementares, a realização de nova perícia ou, ainda, a substituição do expert, em caso excepcional. De outro lado, a suspensão imediata da perícia acarretaria novo retardamento da marcha processual, medida que, neste momento, não se mostra compatível com os princípios da duração razoável do processo, da celeridade processual e da primazia da resolução do mérito. Ademais, verifica-se que o Juízo de origem, ao analisar a questão, considerou suficientes as justificativas apresentadas pelo perito quanto ao adiamento anteriormente ocorrido, não se extraindo, dos elementos até então apresentados, circunstâncias objetivas capazes de evidenciar comprometimento da imparcialidade do expert ou irregularidade manifesta a justificar a intervenção excepcional desta instância revisora em sede de tutela recursal. Desse modo, ausentes os pressupostos autorizadores da tutela recursal de urgência previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a pretensão liminar não comporta acolhimento neste momento processual. Por fim, cabe consignar que o presente pronunciamento está fundado em cognição precária, o que não impede o posterior julgamento de mérito em sentido contrário. 3. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, conforme fundamentação supra. 4. Comunique-se ao Juízo de origem sobre a decisão proferida e para que preste informações, se entender necessárias. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 6. Dê-se vista dos autos a d. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Simultaneamente, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização, no sistema Projudi, da vinculação da guia de recolhimento do preparo recursal juntada no mov. 1.2/1.3-TJ, a fim de que as informações correspondentes constem no campo próprio destinado às guias de recolhimento de custas, em observância ao procedimento previsto no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça[1]. 8. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator [1] Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade.