Detalhe do processo

0100220-30.2025.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0100220-30.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0100220-30.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00559811 RECTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ADVOGADO: MARIANA ZONENSCHEIN OAB/RJ-118924 RECORRIDO: LEANDRO GAUDENCIO AVELAR RECORRIDO: MANUELLA OLIVEIRA DE AVELAR REP/P/S/PAI LEANDRO GAUDENCIO AVELAR ADVOGADO: JEAN CARLOS AVELAR OAB/RJ-154405 ADVOGADO: PATRÍCIA DA SILVA RIBEIRO OAB/RJ-117107 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0100220-30.2025.8.19.0000 Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Recorridos: LEANDRO GAUDENCIO AVELAR e outra DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 188/199, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 132/136 e 175/180, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que determinou o prosseguimento da produção de prova pericial indireta, mesmo após o falecimento da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a recorribilidade imediata, por meio de agravo de instrumento, da decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial na fase de conhecimento do processo. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece um rol taxativo das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015. 4. A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova não se encontra elencada nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC. 5. As questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). 6. Ademais, a decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica (Enunciado 156 do TJRJ). IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno Prejudicado Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, enunciado 156" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. FALECIMENTO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o prosseguimento de perícia médica indireta após a morte da autora. A embargante alega omissão quanto à tese da taxatividade mitigada (Tema 988, STJ) e à suposta perda de objeto da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve omissão ou contradição no acórdão que não conheceu do recurso por falta de previsão no rol do art. 1.015 do CPC; (ii) a perícia indireta em pessoa falecida justifica a mitigação da taxatividade; e (iii) o falecimento da parte autora extingue o interesse processual quanto aos pedidos indenizatórios. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que o acórdão enfrentou a questão da inadmissibilidade do agravo, considerando implicitamente a ausência da urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ. 4. A irreversibilidade arguida pela embargante é de natureza meramente financeira e processual, o que não autoriza a interposição imediata de agravo de instrumento fora das hipóteses legais. 5. O falecimento da autora acarreta a perda do objeto apenas quanto à obrigação de fazer (medicamento), mas não quanto aos pleitos de danos morais e materiais, que são transmissíveis aos herdeiros (art. 943, CC e enunciado 642 do STJ), revelando-se a perícia indireta útil e necessária. 6. A via dos aclaratórios é imprópria para a rediscussão de mérito ou para compelir o magistrado a rebater individualmente todos os argumentos quando já encontrada fundamentação suficiente. 7. Aplicação do prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A decisão que defere prova pericial não desafia agravo de instrumento por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC, não configurando a urgência do Tema 988 do STJ o mero custo da diligência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022 e 1.025; CC, art. 943. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Enunciados 335 e 642; STJ, EDcl no REsp. 1519777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/05/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1293990/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/05/2016; TJRJ, Enunciados 52, 156 e 172" Inconformada, a recorrente sustenta violação aos artigos 370, 489, §1º, inciso IV, 1.009, §1º, 1.015 e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, bem como ao Tema 988 do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 220/226. É o relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo réu, ora recorrente, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que determinou a produção de prova pericial indireta, haja vista o falecimento da parte autora. O Colegiado manteve a decisão. O recurso não será admitido. Com relação às alegações de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, observo que não se verificam. O Acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem com falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao art. 489, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no art. 1022. Nesse passo, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que entendeu pela manutenção da prova pericial indireta, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotada indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade. Precedentes. 4. Na hipótese, não houve consideração acerca das peculiaridades do caso concreto, impondo-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal Estadual. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.209.095/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)" "CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO N A APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. "A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas ou mesmo da necessidade de determinação de nova perícia exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, haja vista a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.548.314/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020). 4. Ademais, este Tribunal Superior compreende que "a realização de eventuais reformas no imóvel pelo comprador pode ser fator de exclusão de responsabilidade" (AgInt no REsp n. 1.990.721/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DEBATE ACERCA DO ÔNUS DA PROVA EXTRAÍDOS DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO SOBRE USO DO MÉTODO GAUSS, FIXAÇÃO DE JUROS E BASE PARA ESTABELECIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREMISSAS ANCORADAS NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VERBETE SUMULAR. N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 9º, 10, 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que não havia preclusão sob a possibilidade de determinar a correção do cálculo apresentado e de confecção de nova perícia. Justificou que o acerto numérico da quantia devida não se submeteria à preclusão, pois eventual erro de cálculo não preclui. No tocante à carência de provas de outros pagamentos, o acórdão firmou que essa responsabilidade processual era do insurgente, em razão da regra da distribuição do ônus da prova. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. É sabido que a "jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 4. Os entendimentos acerca dos juros, forma de cálculo utilizada pelo perito e condenação a pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa, tendo em vista a existência de preclusão sobre esta questão, foram amparados na análise fático-probatória da demanda. Óbice do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.981.355/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL

Réu LEANDRO GAUDENCIO AVELAR

Réu MANUELLA OLIVEIRA DE AVELAR REP/P/S/PAI LEANDRO GAUDENCIO AVELAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)17/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA ZONENSCHEIN

OAB: 118924/RJ

JEAN CARLOS AVELAR

OAB: 154405/RJ

PATRÍCIA DA SILVA RIBEIRO

OAB: 117107/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0100220-30.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0100220-30.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00559811 RECTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ADVOGADO: MARIANA ZONENSCHEIN OAB/RJ-118924 RECORRIDO: LEANDRO GAUDENCIO AVELAR RECORRIDO: MANUELLA OLIVEIRA DE AVELAR REP/P/S/PAI LEANDRO GAUDENCIO AVELAR ADVOGADO: JEAN CARLOS AVELAR OAB/RJ-154405 ADVOGADO: PATRÍCIA DA SILVA RIBEIRO OAB/RJ-117107 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0100220-30.2025.8.19.0000 Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Recorridos: LEANDRO GAUDENCIO AVELAR e outra DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 188/199, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 132/136 e 175/180, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que determinou o prosseguimento da produção de prova pericial indireta, mesmo após o falecimento da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a recorribilidade imediata, por meio de agravo de instrumento, da decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial na fase de conhecimento do processo. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece um rol taxativo das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015. 4. A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova não se encontra elencada nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC. 5. As questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). 6. Ademais, a decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica (Enunciado 156 do TJRJ). IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno Prejudicado Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, enunciado 156" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. FALECIMENTO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o prosseguimento de perícia médica indireta após a morte da autora. A embargante alega omissão quanto à tese da taxatividade mitigada (Tema 988, STJ) e à suposta perda de objeto da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve omissão ou contradição no acórdão que não conheceu do recurso por falta de previsão no rol do art. 1.015 do CPC; (ii) a perícia indireta em pessoa falecida justifica a mitigação da taxatividade; e (iii) o falecimento da parte autora extingue o interesse processual quanto aos pedidos indenizatórios. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que o acórdão enfrentou a questão da inadmissibilidade do agravo, considerando implicitamente a ausência da urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ. 4. A irreversibilidade arguida pela embargante é de natureza meramente financeira e processual, o que não autoriza a interposição imediata de agravo de instrumento fora das hipóteses legais. 5. O falecimento da autora acarreta a perda do objeto apenas quanto à obrigação de fazer (medicamento), mas não quanto aos pleitos de danos morais e materiais, que são transmissíveis aos herdeiros (art. 943, CC e enunciado 642 do STJ), revelando-se a perícia indireta útil e necessária. 6. A via dos aclaratórios é imprópria para a rediscussão de mérito ou para compelir o magistrado a rebater individualmente todos os argumentos quando já encontrada fundamentação suficiente. 7. Aplicação do prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A decisão que defere prova pericial não desafia agravo de instrumento por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC, não configurando a urgência do Tema 988 do STJ o mero custo da diligência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022 e 1.025; CC, art. 943. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Enunciados 335 e 642; STJ, EDcl no REsp. 1519777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/05/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1293990/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/05/2016; TJRJ, Enunciados 52, 156 e 172" Inconformada, a recorrente sustenta violação aos artigos 370, 489, §1º, inciso IV, 1.009, §1º, 1.015 e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, bem como ao Tema 988 do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 220/226. É o relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo réu, ora recorrente, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que determinou a produção de prova pericial indireta, haja vista o falecimento da parte autora. O Colegiado manteve a decisão. O recurso não será admitido. Com relação às alegações de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, observo que não se verificam. O Acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem com falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao art. 489, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no art. 1022. Nesse passo, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que entendeu pela manutenção da prova pericial indireta, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotada indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade. Precedentes. 4. Na hipótese, não houve consideração acerca das peculiaridades do caso concreto, impondo-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal Estadual. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.209.095/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)" "CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO N A APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. "A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas ou mesmo da necessidade de determinação de nova perícia exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, haja vista a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.548.314/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020). 4. Ademais, este Tribunal Superior compreende que "a realização de eventuais reformas no imóvel pelo comprador pode ser fator de exclusão de responsabilidade" (AgInt no REsp n. 1.990.721/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DEBATE ACERCA DO ÔNUS DA PROVA EXTRAÍDOS DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO SOBRE USO DO MÉTODO GAUSS, FIXAÇÃO DE JUROS E BASE PARA ESTABELECIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREMISSAS ANCORADAS NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VERBETE SUMULAR. N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 9º, 10, 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que não havia preclusão sob a possibilidade de determinar a correção do cálculo apresentado e de confecção de nova perícia. Justificou que o acerto numérico da quantia devida não se submeteria à preclusão, pois eventual erro de cálculo não preclui. No tocante à carência de provas de outros pagamentos, o acórdão firmou que essa responsabilidade processual era do insurgente, em razão da regra da distribuição do ônus da prova. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. É sabido que a "jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 4. Os entendimentos acerca dos juros, forma de cálculo utilizada pelo perito e condenação a pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa, tendo em vista a existência de preclusão sobre esta questão, foram amparados na análise fático-probatória da demanda. Óbice do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.981.355/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br