Detalhe do processo

0100213-85.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100213-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0100213-85.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): DG1 SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Agravado(s): INCOTEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS ESPECIAIS DE PRECISÃO LTDA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão proferida nos autos de Indenizatória e Etc. nº 0024147-08.2019.8.16.0001, prolatada da seguinte forma: “(...) 2. O cerne do debate neste momento processual reside na definição do escopo da prova pericial e na adequação do teste mecânico sobre a peça metálica em litígio. Razão assiste à parte ré. O próprio perito judicial, em sua primeira manifestação técnica detalhada no mov. 323.1, foi categórico ao apontar a inviabilidade do ensaio mecânico tradicional. O profissional esclareceu que a peça sob análise sofreu ações do tempo e de desgaste, fatores que alteram sua resistência mecânica original. Realizar um ensaio destrutivo ou de tração em um componente com histórico operacional desconhecido e alterado pelo decurso do tempo compromete a fidelidade científica do resultado, o que contraria as diretrizes de segurança da norma ISO 12107:2012. A modelagem computacional por elementos finitos, proposta inicialmente pelo perito, revela-se como o método técnico mais adequado e preciso para o caso. Essa técnica permite simular virtualmente o comportamento mecânico do componente sob condições nominais de projeto e de operação, sem sofrer as interferências das variáveis externas e incontroláveis de degradação temporal da peça física. Assim, acolho a manifestação da ré de mov. 347.1 para afastar a necessidade de realização do teste mecânico laboratorial. 3. Por conseguinte, fixo o objeto da perícia estritamente nos termos propostos pelo perito no mov. 323.1, qual seja: a realização de perícia técnica por meio de análise dos documentos constantes nos autos e elaboração de modelagem em elementos finitos do clavete, utilizando-se os esforços equivalentes ao teste mecânico anteriormente executado. (...). A empresa agravante sustenta, em síntese, que a hipótese ultrapassaria a simples decisão ordinária sobre produção de provas, na medida em que a decisão impugnada teria suprimido justamente o complemento probatório que motivara a anulação de sentença anterior por este Tribunal, de modo que o exame da questão apenas em eventual apelação tornaria inútil a prestação jurisdicional, circunstância que atrairia a incidência do Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, atinente à taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, defende que a decisão agravada esvaziaria o comando do acórdão anulatório, porquanto a modelagem computacional, por depender de parâmetros teóricos, não substituiria o exame direto e físico das peças, indispensável à conclusão técnica que se buscava obter desde a anulação da sentença. Aduz, ainda, que o perito, após provocação da própria agravante, teria apresentado nova proposta de trabalho contemplando o teste mecânico laboratorial em conjunto com a LACTEC, o que afastaria a premissa de impossibilidade técnica absoluta adotada na decisão recorrida, a qual teria considerado apenas a manifestação pericial inicial, sem atentar para essa evolução técnica posterior. Postula, outrossim, que eventual limitação metodológica do exame haveria de ser tratada no próprio laudo pericial, e não mediante exclusão prévia do teste físico, destacando que as peças em litígio, por sua finalidade estrutural, teriam vida útil prolongada e sofreriam, no máximo, oxidação superficial insuscetível de comprometer a análise de suas propriedades mecânicas. Acrescenta que a manifestação da agravada contrária à realização do teste laboratorial teria sido intempestiva, à luz do prazo previsto no artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não poderia ter sido acolhida pelo Juízo a quo. Por fim, requer o conhecimento do agravo de instrumento e a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja suspenso o trâmite do feito em primeiro grau até o julgamento do recurso 2. Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. Por outro lado, analisando o conteúdo dos autos recursais e originários, não vislumbro a hipótese do almejado efeito que obstaculize o andamento dos autos originários. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de reforma da decisão agravada. A definição do objeto e da metodologia da prova pericial insere-se no âmbito do poder de condução do processo atribuído ao Juízo a quo (art. 370 do CPC), sobretudo quando a matéria envolve avaliação técnica sobre a adequação de determinado ensaio, tema em relação ao qual o julgador de primeiro grau, ao acolher a manifestação do próprio perito judicial quanto à inviabilidade metodológica do teste físico, exerceu discricionariedade motivada, calcada em fundamentação técnica idônea. A circunstância de o expert ter, em momento posterior, apresentado nova proposta de trabalho não torna, por si só, teratológica ou manifestamente equivocada a decisão que optou por manter a metodologia inicialmente indicada, tratando-se de questão que comporta divergência técnica razoável e que, portanto, não autoriza, nesta fase, a antecipação do juízo de mérito recursal. Ademais, o rol do artigo 1.015 do CPC, conquanto de taxatividade mitigada, exige, para a atração excepcional do agravo, a demonstração da urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em momento posterior (Tema Repetitivo 988/STJ), circunstância que, tratando-se de decisão interlocutória sobre produção de provas, não afasta a possibilidade de reapreciação da matéria no bojo de eventual apelação, caso sobrevenha julgamento desfavorável à agravante, sem que se identifique, no presente momento, prejuízo imediato, concreto e irreversível apto a justificar a suspensão do curso processual em primeiro grau. 3. Diante do exposto, INDEFIRO a almejada concessão de efeito suspensivo. 4. Intime-se. 5. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação ou se as partes transigirem. 6. Na forma do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-o agravado para que, no prazo legal de quinze (15) dias, querendo, apresente resposta ao recurso, juntando os documentos que entender necessários. 7. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DG1 SãO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA.

Réu INCOTEP INDúSTRIA E COMéRCIO DE TUBOS ESPECIAIS DE PRECISãO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL DOTTI DORIA

OAB: 136041/PR

ROGERIA FAGUNDES DOTTI

OAB: 20900/PR

GIULIANE SIMIONATO GABALDO

OAB: 84824/PR

VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA

OAB: 27134/PR

HELOISA BRANDA PENTEADO

OAB: 263627/SP

LARISSA BASSI PULTZ

OAB: 355160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100213-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0100213-85.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): DG1 SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Agravado(s): INCOTEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS ESPECIAIS DE PRECISÃO LTDA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão proferida nos autos de Indenizatória e Etc. nº 0024147-08.2019.8.16.0001, prolatada da seguinte forma: “(...) 2. O cerne do debate neste momento processual reside na definição do escopo da prova pericial e na adequação do teste mecânico sobre a peça metálica em litígio. Razão assiste à parte ré. O próprio perito judicial, em sua primeira manifestação técnica detalhada no mov. 323.1, foi categórico ao apontar a inviabilidade do ensaio mecânico tradicional. O profissional esclareceu que a peça sob análise sofreu ações do tempo e de desgaste, fatores que alteram sua resistência mecânica original. Realizar um ensaio destrutivo ou de tração em um componente com histórico operacional desconhecido e alterado pelo decurso do tempo compromete a fidelidade científica do resultado, o que contraria as diretrizes de segurança da norma ISO 12107:2012. A modelagem computacional por elementos finitos, proposta inicialmente pelo perito, revela-se como o método técnico mais adequado e preciso para o caso. Essa técnica permite simular virtualmente o comportamento mecânico do componente sob condições nominais de projeto e de operação, sem sofrer as interferências das variáveis externas e incontroláveis de degradação temporal da peça física. Assim, acolho a manifestação da ré de mov. 347.1 para afastar a necessidade de realização do teste mecânico laboratorial. 3. Por conseguinte, fixo o objeto da perícia estritamente nos termos propostos pelo perito no mov. 323.1, qual seja: a realização de perícia técnica por meio de análise dos documentos constantes nos autos e elaboração de modelagem em elementos finitos do clavete, utilizando-se os esforços equivalentes ao teste mecânico anteriormente executado. (...). A empresa agravante sustenta, em síntese, que a hipótese ultrapassaria a simples decisão ordinária sobre produção de provas, na medida em que a decisão impugnada teria suprimido justamente o complemento probatório que motivara a anulação de sentença anterior por este Tribunal, de modo que o exame da questão apenas em eventual apelação tornaria inútil a prestação jurisdicional, circunstância que atrairia a incidência do Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, atinente à taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, defende que a decisão agravada esvaziaria o comando do acórdão anulatório, porquanto a modelagem computacional, por depender de parâmetros teóricos, não substituiria o exame direto e físico das peças, indispensável à conclusão técnica que se buscava obter desde a anulação da sentença. Aduz, ainda, que o perito, após provocação da própria agravante, teria apresentado nova proposta de trabalho contemplando o teste mecânico laboratorial em conjunto com a LACTEC, o que afastaria a premissa de impossibilidade técnica absoluta adotada na decisão recorrida, a qual teria considerado apenas a manifestação pericial inicial, sem atentar para essa evolução técnica posterior. Postula, outrossim, que eventual limitação metodológica do exame haveria de ser tratada no próprio laudo pericial, e não mediante exclusão prévia do teste físico, destacando que as peças em litígio, por sua finalidade estrutural, teriam vida útil prolongada e sofreriam, no máximo, oxidação superficial insuscetível de comprometer a análise de suas propriedades mecânicas. Acrescenta que a manifestação da agravada contrária à realização do teste laboratorial teria sido intempestiva, à luz do prazo previsto no artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não poderia ter sido acolhida pelo Juízo a quo. Por fim, requer o conhecimento do agravo de instrumento e a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja suspenso o trâmite do feito em primeiro grau até o julgamento do recurso 2. Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. Por outro lado, analisando o conteúdo dos autos recursais e originários, não vislumbro a hipótese do almejado efeito que obstaculize o andamento dos autos originários. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de reforma da decisão agravada. A definição do objeto e da metodologia da prova pericial insere-se no âmbito do poder de condução do processo atribuído ao Juízo a quo (art. 370 do CPC), sobretudo quando a matéria envolve avaliação técnica sobre a adequação de determinado ensaio, tema em relação ao qual o julgador de primeiro grau, ao acolher a manifestação do próprio perito judicial quanto à inviabilidade metodológica do teste físico, exerceu discricionariedade motivada, calcada em fundamentação técnica idônea. A circunstância de o expert ter, em momento posterior, apresentado nova proposta de trabalho não torna, por si só, teratológica ou manifestamente equivocada a decisão que optou por manter a metodologia inicialmente indicada, tratando-se de questão que comporta divergência técnica razoável e que, portanto, não autoriza, nesta fase, a antecipação do juízo de mérito recursal. Ademais, o rol do artigo 1.015 do CPC, conquanto de taxatividade mitigada, exige, para a atração excepcional do agravo, a demonstração da urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em momento posterior (Tema Repetitivo 988/STJ), circunstância que, tratando-se de decisão interlocutória sobre produção de provas, não afasta a possibilidade de reapreciação da matéria no bojo de eventual apelação, caso sobrevenha julgamento desfavorável à agravante, sem que se identifique, no presente momento, prejuízo imediato, concreto e irreversível apto a justificar a suspensão do curso processual em primeiro grau. 3. Diante do exposto, INDEFIRO a almejada concessão de efeito suspensivo. 4. Intime-se. 5. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação ou se as partes transigirem. 6. Na forma do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-o agravado para que, no prazo legal de quinze (15) dias, querendo, apresente resposta ao recurso, juntando os documentos que entender necessários. 7. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator