Detalhe do processo

0100200-86.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100200-86.2026.8.16.0000 Recurso: 0100200-86.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Empréstimo consignado Agravante(s): GILDA DA SILVA Agravado(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. I – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GILDA DA SILVA, contra decisão de movimento 275.1, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, autuada sob nº 0004328-80.2021.8.16.0077, na qual foi indeferida a aplicação da multa pretérita de R$ 2.000,00, ao fundamento de que a sentença de improcedência constituiu decisão contrária à manutenção da tutela provisória e o acórdão que a cassou não restabeleceu expressamente a medida, embora tenham sido renovados os efeitos da liminar para determinar a suspensão dos descontos a partir da intimação da decisão, nos seguintes termos: “3.1. INDEFIRO a aplicação da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois a sentença de improcedência configurou decisão judicial em sentido contrário à manutenção da liminar, e o acórdão que cassou a sentença não restabeleceu expressamente a tutela provisória anteriormente deferida, em observância ao art. 296, do CPC. 3.2. RESTABELEÇO os efeitos da tutela provisória deferida no seq. 18.1, com fundamento nos arts. 296, 297 e 300 do CPC. 3.3. Por consequência, DETERMINO que BANCO C6 CONSIGNADO S.A. suspenda imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora e vinculados ao contrato discutido nestes autos, especialmente o contrato nº 010014386662, nos termos da liminar deferida no seq. 18.1, a contar da intimação desta decisão, pois a relação jurídica permanece controvertida. 3.3.1. Intime-se o réu para que comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a efetiva suspensão dos descontos, sob pena de incidência da multa cominatória fixada na decisão de seq. 18.1, isto é, multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para descontos realizados após a intimação desta decisão.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, que: a) a apelação interposta contra a sentença de improcedência era dotada de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, de modo que a tutela provisória anteriormente concedida não teria perdido sua eficácia; b) a anulação da sentença produziria efeitos retroativos, com o restabelecimento do estado anterior e da plena eficácia da liminar; c) a decisão agravada teria desconsiderado o laudo pericial juntado no mov. 255.1, que, segundo afirma, demonstrou a falsificação da assinatura aposta no contrato; d) o agravado teria agido de má-fé ao retomar os descontos com fundamento em sentença ainda não definitiva e ao mantê-los mesmo depois de sua anulação; e) a multa cominatória seria exigível como instrumento destinado a assegurar a autoridade da ordem judicial e coibir seu descumprimento. Assim, requereu a atribuição de efeito ativo para fim de reconhecer provisoriamente a eficácia da liminar durante todo o período controvertido e, por consequência, a exigibilidade da multa cominatória postulada na petição de mov. 273.1. No mérito, pleiteou: i) a reforma parcial da decisão, para afastar o entendimento de que a tutela provisória foi revogada e reconhecer o descumprimento da ordem judicial pelo Banco C6 Consignado S.A.; ii) o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja integralmente analisada a petição de mov. 273.1, com o deferimento do cumprimento provisório da multa consolidada e a apreciação do pedido de majoração das astreintes. Decido. II – Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja obtenção demandará a demonstração dos requisitos previstos no art. 995 do referido diploma, a saber, (a) probabilidade de provimento do recurso e o (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, constato que não se fazem presentes os requisitos para o efeito almejado. Pois bem. No que diz respeito à probabilidade de provimento do recurso, embora a agravante sustente que a apelação interposta contra a sentença de improcedência possuía efeito suspensivo, o art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil estabelece que começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Veja-se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Assim, quando retomados os descontos, aparentemente encontrava-se revogada, por força da sentença de improcedência, a tutela anteriormente deferida, uma vez que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. (STJ, RMS 59744/MG, Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em: 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Deste modo, ao menos nesta análise inicial, não se revela possível reconhecer a incidência das astreintes desde a retomada dos descontos, pois, naquele momento (09/2023), encontrava-se em vigor sentença de improcedência que havia revogado a tutela anteriormente concedida. Não se evidencia, portanto, descumprimento inequívoco de ordem judicial eficaz e exigível capaz de justificar, desde logo, a cobrança da multa pretérita. Embora remanesça controvérsia acerca dos descontos aparentemente realizados após a cassação da sentença de improcedência e o retorno dos autos à origem, a questão demanda melhor análise pelo órgão colegiado. Deste modo, não se verifica, a priori, a existência do requisito de probabilidade de provimento do recurso. Já o requisito do periculum in mora é configurado quando acarretar dano “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatória, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 597). Entretanto, não se verifica risco de dano iminente que possa ocorrer até o julgamento final deste agravo de instrumento, uma vez que a decisão recorrida restabeleceu os efeitos da tutela provisória, determinou a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante. Desse modo, a controvérsia recursal ficou restrita à exigibilidade da multa relativa ao período anterior, questão de natureza patrimonial que pode aguardar o julgamento definitivo do recurso. Além disso, sabe-se que o periculum in mora deve derivar da probabilidade do direito invocado, o que não se vislumbra presente, ao menos neste momento processual. Por conseguinte, e sem prejuízo de posterior deliberação pelo órgão colegiado, INDEFIRO a atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal. III - Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. IV – Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. V - Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR DE MACEDO NETO Desembargador
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor GILDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MATIAS DA SILVA

OAB: 81345/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100200-86.2026.8.16.0000 Recurso: 0100200-86.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Empréstimo consignado Agravante(s): GILDA DA SILVA Agravado(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. I – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GILDA DA SILVA, contra decisão de movimento 275.1, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, autuada sob nº 0004328-80.2021.8.16.0077, na qual foi indeferida a aplicação da multa pretérita de R$ 2.000,00, ao fundamento de que a sentença de improcedência constituiu decisão contrária à manutenção da tutela provisória e o acórdão que a cassou não restabeleceu expressamente a medida, embora tenham sido renovados os efeitos da liminar para determinar a suspensão dos descontos a partir da intimação da decisão, nos seguintes termos: “3.1. INDEFIRO a aplicação da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois a sentença de improcedência configurou decisão judicial em sentido contrário à manutenção da liminar, e o acórdão que cassou a sentença não restabeleceu expressamente a tutela provisória anteriormente deferida, em observância ao art. 296, do CPC. 3.2. RESTABELEÇO os efeitos da tutela provisória deferida no seq. 18.1, com fundamento nos arts. 296, 297 e 300 do CPC. 3.3. Por consequência, DETERMINO que BANCO C6 CONSIGNADO S.A. suspenda imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora e vinculados ao contrato discutido nestes autos, especialmente o contrato nº 010014386662, nos termos da liminar deferida no seq. 18.1, a contar da intimação desta decisão, pois a relação jurídica permanece controvertida. 3.3.1. Intime-se o réu para que comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a efetiva suspensão dos descontos, sob pena de incidência da multa cominatória fixada na decisão de seq. 18.1, isto é, multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para descontos realizados após a intimação desta decisão.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, que: a) a apelação interposta contra a sentença de improcedência era dotada de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, de modo que a tutela provisória anteriormente concedida não teria perdido sua eficácia; b) a anulação da sentença produziria efeitos retroativos, com o restabelecimento do estado anterior e da plena eficácia da liminar; c) a decisão agravada teria desconsiderado o laudo pericial juntado no mov. 255.1, que, segundo afirma, demonstrou a falsificação da assinatura aposta no contrato; d) o agravado teria agido de má-fé ao retomar os descontos com fundamento em sentença ainda não definitiva e ao mantê-los mesmo depois de sua anulação; e) a multa cominatória seria exigível como instrumento destinado a assegurar a autoridade da ordem judicial e coibir seu descumprimento. Assim, requereu a atribuição de efeito ativo para fim de reconhecer provisoriamente a eficácia da liminar durante todo o período controvertido e, por consequência, a exigibilidade da multa cominatória postulada na petição de mov. 273.1. No mérito, pleiteou: i) a reforma parcial da decisão, para afastar o entendimento de que a tutela provisória foi revogada e reconhecer o descumprimento da ordem judicial pelo Banco C6 Consignado S.A.; ii) o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja integralmente analisada a petição de mov. 273.1, com o deferimento do cumprimento provisório da multa consolidada e a apreciação do pedido de majoração das astreintes. Decido. II – Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja obtenção demandará a demonstração dos requisitos previstos no art. 995 do referido diploma, a saber, (a) probabilidade de provimento do recurso e o (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, constato que não se fazem presentes os requisitos para o efeito almejado. Pois bem. No que diz respeito à probabilidade de provimento do recurso, embora a agravante sustente que a apelação interposta contra a sentença de improcedência possuía efeito suspensivo, o art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil estabelece que começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Veja-se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Assim, quando retomados os descontos, aparentemente encontrava-se revogada, por força da sentença de improcedência, a tutela anteriormente deferida, uma vez que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. (STJ, RMS 59744/MG, Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em: 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Deste modo, ao menos nesta análise inicial, não se revela possível reconhecer a incidência das astreintes desde a retomada dos descontos, pois, naquele momento (09/2023), encontrava-se em vigor sentença de improcedência que havia revogado a tutela anteriormente concedida. Não se evidencia, portanto, descumprimento inequívoco de ordem judicial eficaz e exigível capaz de justificar, desde logo, a cobrança da multa pretérita. Embora remanesça controvérsia acerca dos descontos aparentemente realizados após a cassação da sentença de improcedência e o retorno dos autos à origem, a questão demanda melhor análise pelo órgão colegiado. Deste modo, não se verifica, a priori, a existência do requisito de probabilidade de provimento do recurso. Já o requisito do periculum in mora é configurado quando acarretar dano “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatória, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 597). Entretanto, não se verifica risco de dano iminente que possa ocorrer até o julgamento final deste agravo de instrumento, uma vez que a decisão recorrida restabeleceu os efeitos da tutela provisória, determinou a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante. Desse modo, a controvérsia recursal ficou restrita à exigibilidade da multa relativa ao período anterior, questão de natureza patrimonial que pode aguardar o julgamento definitivo do recurso. Além disso, sabe-se que o periculum in mora deve derivar da probabilidade do direito invocado, o que não se vislumbra presente, ao menos neste momento processual. Por conseguinte, e sem prejuízo de posterior deliberação pelo órgão colegiado, INDEFIRO a atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal. III - Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. IV – Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. V - Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR DE MACEDO NETO Desembargador