Detalhe do processo

0100111-63.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100111-63.2026.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: ALDEMIR KOVALSKI FUSS E OUTRO AGRAVADAS: ENI APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRA RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO AVIADO PELOS REQUERIDOS. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VISTOS, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0100111- 63.2026.8.16.0000 AI, da Comarca de Ponta Grossa – 3ª Vara Cível, em que são Agravantes ALDEMIR KOVALSKI FUSS E LUCAS MACUCO FUSS e são Agravadas ENI APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS E MAÍSA VITÓRIA APARECIDA GONÇALVES. 1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto Aldemir Kovalski Fuss e Lucas Macuco Fuss contra a decisão (mov. 160.1) proferida nos autos da açãoindenizatória nº 0028995-71.2025.8.16.0019 ajuizada pelas agravadas, que, dentre outros pontos, indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a os agravantes alegaram, em suma, que pleitearam, no momento oportuno, a realização de perícia, enfatizando que também aderiram ao pedido formulado pelo Ministério Público, não havendo que se falar em preclusão. Sustentaram a imprescindibilidade do laudo pericial para apurar com precisão a causa do acidente de trânsito. Com base no exposto, requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para deferir a produção da prova pericial. Os recorrentes foram intimados para demonstrar o cabimento do agravo (mov. 13.1-TJ), tendo apresentado petição (mov. 16.1-TJ). Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O art. 932, III, do CPC, buscando assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional, permite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O parágrafo único do referido artigo complementa a regra e impõe que “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. Na espécie, cumprida a determinação legal (mov. 13.1-TJ), os agravantes sustentaram que a pretensão de realização perícia decorre da concessão da tutela provisória de urgência, já que, por meio da mencionada prova, poderão demonstrar a ausência de responsabilidade pelo acidente de trânsito (mov. 16.1-TJ). Ora, cumpria à parte recorrente demonstrar o cabimento do recurso de acordo com o art. 1.015 do CPC, que apresenta, ao menos em regra, em numerus clausus, as hipóteses de cabimento da via recursal eleita, limitadas aos incisos do citado artigo, estendidas, pelo inciso XIII, às situações expressamenteautorizadas em lei e, pelo parágrafo único, às decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença e processos de execução ou inventário. No caso, diversamente do que foi sustentado nesta instância (mov. 16.1-TJ), a insurgência recursal está voltada contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, matéria não eleita pelo legislador ordinário para o cabimento do agravo de instrumento e que não se qualifica como tutela provisória. Ademais, a interpretação extensiva e “mitigada” do rol do art. 1.015 do CPC, introduzida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a partir do Tema Repetitivo nº 988, será aplicada em caráter excepcional a partir de um requisito objetivo (urgência), decorrente da inutilidade de futuro julgamento da matéria em âmbito de recurso de apelação, senão vejamos: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, por maioria, julgado em 05.12.18, DJe 19.12.18 – Tema 988) Na espécie, como mencionado, o agravo de instrumento versa sobre a eventual necessidade de perícia, matéria que, neste momento, não trará prejuízo à parte recorrente, até porque não há preclusão quanto à questão, conforme preconiza o art. 1.009, §1º, do CPC: Art. 1.009. (...) § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.Aliás, mesmo em sede recursal, pode ser determinada a produção de provas (art. 938, § 3º, do CPC). Dessa forma, considerando que a matéria impugnada não está incluída entre as hipóteses previstas para cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) e tampouco constatada a urgência necessária para enquadramento no conceito de “taxatividade mitigada” introduzido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 988), a hipótese é de rejeição monocrática do recurso pela não superação do juízo de admissibilidade. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. STJ, RESP 1.696.396/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0101553-64.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 24.07.2026) (grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA = AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. PLEITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015, NEM É HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0095434-87.2026.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 15.07.2026) (grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA CONSOLIDADA NO STJ. NÃO VERIFICADA URGÊNCIA NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0088060-20.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 03.07.2026) (grifei) Portanto, nos termos do art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível. 3. CONCLUSÃO. Assim, é caso de negar seguimento ao recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade. 4. DISPOSITIVO. Do exposto, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, diante de sua manifesta inadmissibilidade, negando-lhe seguimento, conforme fundamentação. Comunique-se ao juízo a quo.Intimem-se. Arquivem-se oportunamente. Curitiba, 27 de julho de 2026. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALDEMIR KOVALSKI FUSS

Réu ENI APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS

Autor LUCAS MACUCO FUSS

Réu MAISA VITóRIA APARECIDA GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSEMAR RIBEIRO DE SOUZA

OAB: 50178/PR

GERALDO MANJINSKI JUNIOR

OAB: 24932/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100111-63.2026.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: ALDEMIR KOVALSKI FUSS E OUTRO AGRAVADAS: ENI APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRA RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO AVIADO PELOS REQUERIDOS. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VISTOS, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0100111- 63.2026.8.16.0000 AI, da Comarca de Ponta Grossa – 3ª Vara Cível, em que são Agravantes ALDEMIR KOVALSKI FUSS E LUCAS MACUCO FUSS e são Agravadas ENI APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS E MAÍSA VITÓRIA APARECIDA GONÇALVES. 1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto Aldemir Kovalski Fuss e Lucas Macuco Fuss contra a decisão (mov. 160.1) proferida nos autos da açãoindenizatória nº 0028995-71.2025.8.16.0019 ajuizada pelas agravadas, que, dentre outros pontos, indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a os agravantes alegaram, em suma, que pleitearam, no momento oportuno, a realização de perícia, enfatizando que também aderiram ao pedido formulado pelo Ministério Público, não havendo que se falar em preclusão. Sustentaram a imprescindibilidade do laudo pericial para apurar com precisão a causa do acidente de trânsito. Com base no exposto, requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para deferir a produção da prova pericial. Os recorrentes foram intimados para demonstrar o cabimento do agravo (mov. 13.1-TJ), tendo apresentado petição (mov. 16.1-TJ). Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O art. 932, III, do CPC, buscando assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional, permite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O parágrafo único do referido artigo complementa a regra e impõe que “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. Na espécie, cumprida a determinação legal (mov. 13.1-TJ), os agravantes sustentaram que a pretensão de realização perícia decorre da concessão da tutela provisória de urgência, já que, por meio da mencionada prova, poderão demonstrar a ausência de responsabilidade pelo acidente de trânsito (mov. 16.1-TJ). Ora, cumpria à parte recorrente demonstrar o cabimento do recurso de acordo com o art. 1.015 do CPC, que apresenta, ao menos em regra, em numerus clausus, as hipóteses de cabimento da via recursal eleita, limitadas aos incisos do citado artigo, estendidas, pelo inciso XIII, às situações expressamenteautorizadas em lei e, pelo parágrafo único, às decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença e processos de execução ou inventário. No caso, diversamente do que foi sustentado nesta instância (mov. 16.1-TJ), a insurgência recursal está voltada contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, matéria não eleita pelo legislador ordinário para o cabimento do agravo de instrumento e que não se qualifica como tutela provisória. Ademais, a interpretação extensiva e “mitigada” do rol do art. 1.015 do CPC, introduzida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a partir do Tema Repetitivo nº 988, será aplicada em caráter excepcional a partir de um requisito objetivo (urgência), decorrente da inutilidade de futuro julgamento da matéria em âmbito de recurso de apelação, senão vejamos: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, por maioria, julgado em 05.12.18, DJe 19.12.18 – Tema 988) Na espécie, como mencionado, o agravo de instrumento versa sobre a eventual necessidade de perícia, matéria que, neste momento, não trará prejuízo à parte recorrente, até porque não há preclusão quanto à questão, conforme preconiza o art. 1.009, §1º, do CPC: Art. 1.009. (...) § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.Aliás, mesmo em sede recursal, pode ser determinada a produção de provas (art. 938, § 3º, do CPC). Dessa forma, considerando que a matéria impugnada não está incluída entre as hipóteses previstas para cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) e tampouco constatada a urgência necessária para enquadramento no conceito de “taxatividade mitigada” introduzido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 988), a hipótese é de rejeição monocrática do recurso pela não superação do juízo de admissibilidade. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. STJ, RESP 1.696.396/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0101553-64.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 24.07.2026) (grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA = AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. PLEITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015, NEM É HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0095434-87.2026.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 15.07.2026) (grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA CONSOLIDADA NO STJ. NÃO VERIFICADA URGÊNCIA NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0088060-20.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 03.07.2026) (grifei) Portanto, nos termos do art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível. 3. CONCLUSÃO. Assim, é caso de negar seguimento ao recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade. 4. DISPOSITIVO. Do exposto, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, diante de sua manifesta inadmissibilidade, negando-lhe seguimento, conforme fundamentação. Comunique-se ao juízo a quo.Intimem-se. Arquivem-se oportunamente. Curitiba, 27 de julho de 2026. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100111-63.2026.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: ALDEMIR KOVALSKI FUSS E OUTRO AGRAVADAS: ENI APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRA RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto Aldemir Kovalski Fuss e Lucas Macuco Fuss contra a decisão (mov. 160.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0028995-71.2025.8.16.0019 ajuizada pelas agravadas, que, dentre outros pontos, indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), os agravantes alegaram, em suma, que pleitearam, no momento oportuno, a realização de perícia, enfatizando que também aderiram ao pedido formulado pelo Ministério Público, não havendo que se falar em preclusão. Sustentaram a imprescindibilidade do laudo pericial para apurar com precisão a causa do acidente de trânsito. Com base no exposto, requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para deferir a produção da prova pericial. 2. Nos termos dos arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte agravante para que demonstre, em cinco dias, o cabimento do recurso. Isso porque, salvo melhor juízo, trata-se de situação que, a princípio, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, não havendo, por outro lado, urgência a admitir a invocação da “taxatividade mitigada” determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, podendo a matéria ser objeto de apreciação oportuna pelo Colegiado (art. 1.009, § 1º, do mesmo Código). 3. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 22 de julho de 2026. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator