0100059-56.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ESPÓLIO DE DONATO GIOVANNI, representado por sua inventariante Julia Donato, opôs os presentes embargos à execução fiscal, com pedido de efeito suspensivo (fls. 3/12), distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0090165-90.2020.8.19.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para cobrança de crédito tributário de IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo do exercício de 2018, representado pela CDA nº 01/159757/2019-00, incidente sobre o imóvel situado na Rua Silva Pinto, nº 27, Vila Isabel, inscrição imobiliária nº 0122147-2 Aduz inexatidão no lançamento tributário e excesso de execução, sustentando que o imóvel, anteriormente ocupado por terceiros como clínica médica, retornou à posse residencial dos herdeiros em 2002, tendo o Município alterado sua tipologia para residencial a partir do exercício de 2006. Afirma, contudo, que, desde 2012, o imóvel voltou a ser tributado como não residencial, sem prévia comunicação ou solicitação do contribuinte, resultando em cobrança de IPTU superior ao devido. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos, para o reconhecimento da utilização residencial do imóvel e a declaração de nulidade do lançamento tributário. A inicial foi acompanhada pelos documentos de fls. 13/33. Decisão de fls. 38, deferindo a gratuidade de justiça ao embargante e determinando a citação do Município. Impugnação do MRJ às fls. 48/57, arguindo, preliminarmente, a presunção de legitimidade e legalidade do lançamento tributário; alega que a alteração dos dados cadastrais do imóvel pela Coordenadoria do IPTU independe de requerimento do contribuinte; defende que o valor venal foi apurado com base em fórmula legal, incumbindo ao contribuinte o ônus de comprovar o alegado erro na base de cálculo (art. 373, I, do CPC), o que dependeria de prova pericial. Requer a improcedência dos pedidos, com a condenação do embargante nos ônus de sucumbência. Réplica de fls. 65/67. Decisão de fls. 72/73, deferindo o efeito suspensivo aos embargos e fixando como ponto controvertido a tipologia do imóvel aplicada pelo Município para a fixação do valor venal do imóvel para fins de incidência do IPTU, relativamente ao exercício de 2018 em execução no apenso; e determinando a intimação do Município para trazer aos autos, em 30 dias, cópia do processo administrativo que lastreou a alteração da utilização do imóvel a partir de 2012. Petição de fls. 87/117, na qual o Município junta cópia do processo administrativo nº 04/33/300179/2011. Manifestação do embargante de fls. 124, informando que os documentos apresentados pelo Município não fazem qualquer menção à inscrição do imóvel objeto da demanda, e pugnando pelo prosseguimento do feito com a apreciação do pedido de prova pericial. Decisão de fls. 129, deferindo a produção de prova pericial. Petição de fls. 141/143, na qual o Município indica como assistente técnico o Fiscal de Rendas Murilo Vasconcelos Lima e apresenta quesitos. Manifestação do embargante de fls. 156, informando que não apresentaria quesitos próprios, por reputar suficientes os formulados pelo Município. Sentença de fls. 159/162, proferida em 19/01/2023, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado e declarando extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob a premissa de que o executado teria falecido antes da inscrição do crédito em dívida ativa. Embargos de declaração do Município de fls. 174, apontando obscuridade na sentença, uma vez que tanto a inscrição em dívida ativa quanto a indicação do polo passivo da execução recaíram sobre o ESPÓLIO, e não sobre o de cujus. Recurso de apelação do embargante (fls. 185/190), interposto contra a mesma sentença de fls. 159/162, sustentando que a execução fiscal fora corretamente ajuizada em face do espólio, não havendo falar em ilegitimidade passiva, e pugnando pela anulação da sentença extintiva, com o prosseguimento do feito. Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, o e. Relator, por despacho de fls. 205, determinou o retorno dos autos à origem para o julgamento dos embargos de declaração ainda pendentes. Baixados os autos à origem, decisão de fls. 233 homologou os honorários periciais e determinou a intimação da perita para dar início aos trabalhos Laudo pericial de fls. 294/306, concluindo pela tipologia residencial do imóvel, tendo a perita constatado, na vistoria realizada, tratar-se de residência do tipo casa de cômodos , com dois pavimentos, instalação elétrica única (medidor trifásico) e sem qualquer indício de alvará ou licença para atividade comercial, respondendo negativamente ao quesito formulado pelo Município acerca da existência de alvará de funcionamento ativo no local. Despacho de fls. 308, determinando a intimação das partes sobre o laudo pericial e, em seguida, vista ao Ministério Público. Petição do Município de fls. 316, com a qual junta manifestação técnica de seu assistente técnico (fls. 317/320), informando a existência de alvará de estabelecimento (inscrição nº 0.211.766-5), em nome de Alcenge Engenharia Ltda., no mesmo endereço do imóvel, com cadastro desde 1996 e vigência, segundo o Sistema de Atividades Econômicas - SINAE, até sua suspensão de ofício em 08/02/2023. Certificada a ausência de manifestação do embargante sobre a referida petição (fls. 321), os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em fls. 326, se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos à execução fiscal por meio dos quais o embargante pretende a declaração de nulidade do lançamento tributário do IPTU referente ao exercício de 2018, sob a alegação de que o Município, sem motivação idônea, atribuiu ao imóvel tipologia não residencial, em contrariedade à sua efetiva destinação e ao próprio histórico administrativo do cadastro imobiliário. De início, chamo o feito à ordem e passo a apreciar os embargos de declaração opostos em fls. 174 dando-lhes provimento para reconsiderar a sentença de fls. 159/162 pois equivocada, na medida em que o lançamento foi efetuado em nome do ESPÓLIO, constando estes da CDA objeto da execução em apenso, e não em nome do falecido. Dessa forma, restou sem objeto o recurso de apelação interposto em fls. 185. Firmada tal premissa, no mérito não se pode, de forma alguma, desconsiderar que o lançamento tributário, enquanto ato administrativo, é revestido da presunção de legalidade e veracidade; todavia, essa presunção é de natureza relativa, podendo ser ilidida mediante a produção de prova em contrário que demonstre, inequivocamente, o vício no procedimento de aferição da base de cálculo. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 33, caput, estabelece que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. No Município do Rio de Janeiro, esse valor é determinado pela Planta Genérica de Valores, conforme prevê a legislação local. Contudo, a aplicação de fórmulas matemáticas abstratas não pode ignorar peculiaridades geográficas e sociais e as reais condições, destinação e utilização do imóvel que impactam diretamente o valor de venal de um imóvel específico. No caso concreto, o elemento decisivo para o deslinde da controvérsia foi a produção da prova pericial. A perita nomeada pelo juízo, após vistoria realizada, concluiu que o imóvel possui uso residencial, descrevendo-o como uma casa, com dois pavimentos, em estado de conservação deteriorado, com instalação elétrica única, sem qualquer indício de desdobramento próprio de uso comercial (fls. 294/306). Instada a se manifestar, mediante quesito formulado pelo próprio Município, sobre a existência de alvará ou licença para o exercício de atividade comercial no local, a perita foi categórica ao afirmar que no local periciado não foi identificado nenhum Alvará de Funcionamento exposto ou disponível para consulta, nem qualquer documento que indicasse a existência atual ou pretérita de autorização para o exercício de atividade comercial no imóvel (fls. 305). Tal conclusão técnica está em consonância com o conjunto documental produzido pelo embargante ao longo da instrução, notadamente as contas de energia elétrica classificadas pela concessionária como Classe Residencial , forma de comprovação expressamente admitida pelo próprio Município para fins de retificação cadastral (art. 38 do Decreto Municipal nº 14.327/95), bem como com o histórico administrativo do imóvel, cuja tipologia fora alterada para residencial pelo próprio Município, por decisão proferida no processo administrativo nº 04/00002761/2005, a partir do exercício de 2006, precisamente em razão da retomada da posse residencial do bem pelos herdeiros, após o cumprimento do mandado de reintegração de posse extraído dos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0113633-21.1999.8.19.0001. Nesse contexto, chama a atenção o fato de que o próprio Município, ao ser instado por duas vezes (fls. 72/73 e fls. 82) a apresentar o processo administrativo que teria justificado o retorno à tipologia não residencial a partir de 2012, não logrou fazê-lo a contento, tendo juntado aos autos documentação (fls. 87) que, conforme apontado pelo embargante em manifestação não impugnada (fls. 124), sequer faz menção à inscrição imobiliária do imóvel discutido nestes autos. Em manifestação sobre o laudo, o Município apresentou nota técnica de seu assistente (fls. 317/320), informando a existência de alvará de estabelecimento (inscrição nº 0.211.766-5), em nome de terceira pessoa jurídica, Alcenge Engenharia Ltda., no mesmo endereço, com cadastro desde 1996 e vigência, segundo o sistema SINAE, até fevereiro de 2023. À luz da prova pericial produzida, corroborada pelos documentos acostados pelo embargante e pelo próprio histórico administrativo do Município em relação ao imóvel, conclui-se que a tipologia a ser considerada, para fins de incidência do IPTU relativo ao exercício de 2018, é residencial, impondo-se o reconhecimento da nulidade do lançamento tributário no que toca à tipologia nele considerada, com a consequente necessidade de revisão do crédito tributário exequendo nos autos da execução fiscal em apenso. (fls. 304): De modo a responder a controvérsia em relação à tipologia do imóvel aplicada pelo MRJ para fixação venal do imóvel para fins de incidência do IPTU, ficou entendido através das duas diligências que: 1. O imóvel possui uso residencial; 2. Os espaços quando modificados para determinado fim, não comprometeram o destino de uso residencial; 3. O relógio de luz fotografado tem apenas um medidor, indicando uma conta única; 4. A alimentação de água, também indica uma conta única; 5. Não foi encontrado nenhum vestígio de modificação anterior que indicasse o uso do imóvel com tipologia comercial. OBS.: Os achados da vistoria são compatíveis com os documentos constantes nos autos: - contas de energia elétrica classificadas pela concessionária como Classe Residencial ; - ausência de alvará ou licença de funcionamento juntado por qualquer das partes; - certidões e despachos administrativos do próprio Município reconhecendo uso residencial a partir de 2006 . As conclusões periciais, portanto, evidenciaram que a classificação do imóvel como não residencial, adotada pelo Município para o lançamento tributário objeto da demanda, não corresponde à destinação efetivamente constatada. A prova técnica concluiu que o imóvel possui uso residencial, não tendo sido identificados elementos indicativos de utilização comercial, conclusão que se mostra compatível com os demais documentos constantes dos autos. Desse modo, resta afastada a presunção de legitimidade do lançamento tributário quanto à tipologia adotada para o exercício objeto da demanda, devendo prevalecer a destinação residencial reconhecida pela prova pericial. Não foi objeto de perícia, tampouco de pedido expresso na inicial, a fixação de novo valor venal específico para o imóvel, cingindo-se a controvérsia à sua tipologia. A presente decisão, portanto, limita-se ao reconhecimento da utilização residencial do bem, cabendo ao Município proceder ao recálculo do tributo com base na tipologia ora reconhecida. Não há que se falar, por outro lado, em anulação do débito como um todo como requerido, devendo ser recalculado o valor devido com base no uso correto do imóvel tributado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que a tipologia do imóvel de inscrição imobiliária nº 0122147-2, para fins de incidência do IPTU é RESIDENCIAL; b) e determinar que o Município do Rio de Janeiro proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à revisão dos valores devidos relativos ao exercício de 2018 com base na tipologia residencial ora reconhecida, adequando, por consequência, o crédito tributário exequendo nos autos da Execução Fiscal nº 0090165-90.2020.8.19.0001. Confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 72/73, que permanecerá vigente até a ultimação da revisão do lançamento tributário ora determinada. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o Município ao pagamento dos honorários periciais e de honorários advocatícios, sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0090165-90.2020.8.19.0001, em apenso, intimando-se o Município para adequação dos valores exequendos, na forma do ora decidido. Sem prejuízo, nada mais sendo aqui requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ESPÓLIO DE DONADO GIOVANNI REP. POR JULIA DONATO
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
ESPÓLIO DE DONATO GIOVANNI, representado por sua inventariante Julia Donato, opôs os presentes embargos à execução fiscal, com pedido de efeito suspensivo (fls. 3/12), distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0090165-90.2020.8.19.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para cobrança de crédito tributário de IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo do exercício de 2018, representado pela CDA nº 01/159757/2019-00, incidente sobre o imóvel situado na Rua Silva Pinto, nº 27, Vila Isabel, inscrição imobiliária nº 0122147-2 Aduz inexatidão no lançamento tributário e excesso de execução, sustentando que o imóvel, anteriormente ocupado por terceiros como clínica médica, retornou à posse residencial dos herdeiros em 2002, tendo o Município alterado sua tipologia para residencial a partir do exercício de 2006. Afirma, contudo, que, desde 2012, o imóvel voltou a ser tributado como não residencial, sem prévia comunicação ou solicitação do contribuinte, resultando em cobrança de IPTU superior ao devido. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos, para o reconhecimento da utilização residencial do imóvel e a declaração de nulidade do lançamento tributário. A inicial foi acompanhada pelos documentos de fls. 13/33. Decisão de fls. 38, deferindo a gratuidade de justiça ao embargante e determinando a citação do Município. Impugnação do MRJ às fls. 48/57, arguindo, preliminarmente, a presunção de legitimidade e legalidade do lançamento tributário; alega que a alteração dos dados cadastrais do imóvel pela Coordenadoria do IPTU independe de requerimento do contribuinte; defende que o valor venal foi apurado com base em fórmula legal, incumbindo ao contribuinte o ônus de comprovar o alegado erro na base de cálculo (art. 373, I, do CPC), o que dependeria de prova pericial. Requer a improcedência dos pedidos, com a condenação do embargante nos ônus de sucumbência. Réplica de fls. 65/67. Decisão de fls. 72/73, deferindo o efeito suspensivo aos embargos e fixando como ponto controvertido a tipologia do imóvel aplicada pelo Município para a fixação do valor venal do imóvel para fins de incidência do IPTU, relativamente ao exercício de 2018 em execução no apenso; e determinando a intimação do Município para trazer aos autos, em 30 dias, cópia do processo administrativo que lastreou a alteração da utilização do imóvel a partir de 2012. Petição de fls. 87/117, na qual o Município junta cópia do processo administrativo nº 04/33/300179/2011. Manifestação do embargante de fls. 124, informando que os documentos apresentados pelo Município não fazem qualquer menção à inscrição do imóvel objeto da demanda, e pugnando pelo prosseguimento do feito com a apreciação do pedido de prova pericial. Decisão de fls. 129, deferindo a produção de prova pericial. Petição de fls. 141/143, na qual o Município indica como assistente técnico o Fiscal de Rendas Murilo Vasconcelos Lima e apresenta quesitos. Manifestação do embargante de fls. 156, informando que não apresentaria quesitos próprios, por reputar suficientes os formulados pelo Município. Sentença de fls. 159/162, proferida em 19/01/2023, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado e declarando extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob a premissa de que o executado teria falecido antes da inscrição do crédito em dívida ativa. Embargos de declaração do Município de fls. 174, apontando obscuridade na sentença, uma vez que tanto a inscrição em dívida ativa quanto a indicação do polo passivo da execução recaíram sobre o ESPÓLIO, e não sobre o de cujus. Recurso de apelação do embargante (fls. 185/190), interposto contra a mesma sentença de fls. 159/162, sustentando que a execução fiscal fora corretamente ajuizada em face do espólio, não havendo falar em ilegitimidade passiva, e pugnando pela anulação da sentença extintiva, com o prosseguimento do feito. Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, o e. Relator, por despacho de fls. 205, determinou o retorno dos autos à origem para o julgamento dos embargos de declaração ainda pendentes. Baixados os autos à origem, decisão de fls. 233 homologou os honorários periciais e determinou a intimação da perita para dar início aos trabalhos Laudo pericial de fls. 294/306, concluindo pela tipologia residencial do imóvel, tendo a perita constatado, na vistoria realizada, tratar-se de residência do tipo casa de cômodos , com dois pavimentos, instalação elétrica única (medidor trifásico) e sem qualquer indício de alvará ou licença para atividade comercial, respondendo negativamente ao quesito formulado pelo Município acerca da existência de alvará de funcionamento ativo no local. Despacho de fls. 308, determinando a intimação das partes sobre o laudo pericial e, em seguida, vista ao Ministério Público. Petição do Município de fls. 316, com a qual junta manifestação técnica de seu assistente técnico (fls. 317/320), informando a existência de alvará de estabelecimento (inscrição nº 0.211.766-5), em nome de Alcenge Engenharia Ltda., no mesmo endereço do imóvel, com cadastro desde 1996 e vigência, segundo o Sistema de Atividades Econômicas - SINAE, até sua suspensão de ofício em 08/02/2023. Certificada a ausência de manifestação do embargante sobre a referida petição (fls. 321), os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em fls. 326, se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos à execução fiscal por meio dos quais o embargante pretende a declaração de nulidade do lançamento tributário do IPTU referente ao exercício de 2018, sob a alegação de que o Município, sem motivação idônea, atribuiu ao imóvel tipologia não residencial, em contrariedade à sua efetiva destinação e ao próprio histórico administrativo do cadastro imobiliário. De início, chamo o feito à ordem e passo a apreciar os embargos de declaração opostos em fls. 174 dando-lhes provimento para reconsiderar a sentença de fls. 159/162 pois equivocada, na medida em que o lançamento foi efetuado em nome do ESPÓLIO, constando estes da CDA objeto da execução em apenso, e não em nome do falecido. Dessa forma, restou sem objeto o recurso de apelação interposto em fls. 185. Firmada tal premissa, no mérito não se pode, de forma alguma, desconsiderar que o lançamento tributário, enquanto ato administrativo, é revestido da presunção de legalidade e veracidade; todavia, essa presunção é de natureza relativa, podendo ser ilidida mediante a produção de prova em contrário que demonstre, inequivocamente, o vício no procedimento de aferição da base de cálculo. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 33, caput, estabelece que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. No Município do Rio de Janeiro, esse valor é determinado pela Planta Genérica de Valores, conforme prevê a legislação local. Contudo, a aplicação de fórmulas matemáticas abstratas não pode ignorar peculiaridades geográficas e sociais e as reais condições, destinação e utilização do imóvel que impactam diretamente o valor de venal de um imóvel específico. No caso concreto, o elemento decisivo para o deslinde da controvérsia foi a produção da prova pericial. A perita nomeada pelo juízo, após vistoria realizada, concluiu que o imóvel possui uso residencial, descrevendo-o como uma casa, com dois pavimentos, em estado de conservação deteriorado, com instalação elétrica única, sem qualquer indício de desdobramento próprio de uso comercial (fls. 294/306). Instada a se manifestar, mediante quesito formulado pelo próprio Município, sobre a existência de alvará ou licença para o exercício de atividade comercial no local, a perita foi categórica ao afirmar que no local periciado não foi identificado nenhum Alvará de Funcionamento exposto ou disponível para consulta, nem qualquer documento que indicasse a existência atual ou pretérita de autorização para o exercício de atividade comercial no imóvel (fls. 305). Tal conclusão técnica está em consonância com o conjunto documental produzido pelo embargante ao longo da instrução, notadamente as contas de energia elétrica classificadas pela concessionária como Classe Residencial , forma de comprovação expressamente admitida pelo próprio Município para fins de retificação cadastral (art. 38 do Decreto Municipal nº 14.327/95), bem como com o histórico administrativo do imóvel, cuja tipologia fora alterada para residencial pelo próprio Município, por decisão proferida no processo administrativo nº 04/00002761/2005, a partir do exercício de 2006, precisamente em razão da retomada da posse residencial do bem pelos herdeiros, após o cumprimento do mandado de reintegração de posse extraído dos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0113633-21.1999.8.19.0001. Nesse contexto, chama a atenção o fato de que o próprio Município, ao ser instado por duas vezes (fls. 72/73 e fls. 82) a apresentar o processo administrativo que teria justificado o retorno à tipologia não residencial a partir de 2012, não logrou fazê-lo a contento, tendo juntado aos autos documentação (fls. 87) que, conforme apontado pelo embargante em manifestação não impugnada (fls. 124), sequer faz menção à inscrição imobiliária do imóvel discutido nestes autos. Em manifestação sobre o laudo, o Município apresentou nota técnica de seu assistente (fls. 317/320), informando a existência de alvará de estabelecimento (inscrição nº 0.211.766-5), em nome de terceira pessoa jurídica, Alcenge Engenharia Ltda., no mesmo endereço, com cadastro desde 1996 e vigência, segundo o sistema SINAE, até fevereiro de 2023. À luz da prova pericial produzida, corroborada pelos documentos acostados pelo embargante e pelo próprio histórico administrativo do Município em relação ao imóvel, conclui-se que a tipologia a ser considerada, para fins de incidência do IPTU relativo ao exercício de 2018, é residencial, impondo-se o reconhecimento da nulidade do lançamento tributário no que toca à tipologia nele considerada, com a consequente necessidade de revisão do crédito tributário exequendo nos autos da execução fiscal em apenso. (fls. 304): De modo a responder a controvérsia em relação à tipologia do imóvel aplicada pelo MRJ para fixação venal do imóvel para fins de incidência do IPTU, ficou entendido através das duas diligências que: 1. O imóvel possui uso residencial; 2. Os espaços quando modificados para determinado fim, não comprometeram o destino de uso residencial; 3. O relógio de luz fotografado tem apenas um medidor, indicando uma conta única; 4. A alimentação de água, também indica uma conta única; 5. Não foi encontrado nenhum vestígio de modificação anterior que indicasse o uso do imóvel com tipologia comercial. OBS.: Os achados da vistoria são compatíveis com os documentos constantes nos autos: - contas de energia elétrica classificadas pela concessionária como Classe Residencial ; - ausência de alvará ou licença de funcionamento juntado por qualquer das partes; - certidões e despachos administrativos do próprio Município reconhecendo uso residencial a partir de 2006 . As conclusões periciais, portanto, evidenciaram que a classificação do imóvel como não residencial, adotada pelo Município para o lançamento tributário objeto da demanda, não corresponde à destinação efetivamente constatada. A prova técnica concluiu que o imóvel possui uso residencial, não tendo sido identificados elementos indicativos de utilização comercial, conclusão que se mostra compatível com os demais documentos constantes dos autos. Desse modo, resta afastada a presunção de legitimidade do lançamento tributário quanto à tipologia adotada para o exercício objeto da demanda, devendo prevalecer a destinação residencial reconhecida pela prova pericial. Não foi objeto de perícia, tampouco de pedido expresso na inicial, a fixação de novo valor venal específico para o imóvel, cingindo-se a controvérsia à sua tipologia. A presente decisão, portanto, limita-se ao reconhecimento da utilização residencial do bem, cabendo ao Município proceder ao recálculo do tributo com base na tipologia ora reconhecida. Não há que se falar, por outro lado, em anulação do débito como um todo como requerido, devendo ser recalculado o valor devido com base no uso correto do imóvel tributado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que a tipologia do imóvel de inscrição imobiliária nº 0122147-2, para fins de incidência do IPTU é RESIDENCIAL; b) e determinar que o Município do Rio de Janeiro proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à revisão dos valores devidos relativos ao exercício de 2018 com base na tipologia residencial ora reconhecida, adequando, por consequência, o crédito tributário exequendo nos autos da Execução Fiscal nº 0090165-90.2020.8.19.0001. Confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 72/73, que permanecerá vigente até a ultimação da revisão do lançamento tributário ora determinada. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o Município ao pagamento dos honorários periciais e de honorários advocatícios, sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0090165-90.2020.8.19.0001, em apenso, intimando-se o Município para adequação dos valores exequendos, na forma do ora decidido. Sem prejuízo, nada mais sendo aqui requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.