0100055-73.2022.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 5ª Vara de Família
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por GENI DE JESUZ DE OLIVEIRA, objetivando a fixação dos limites da CURATELA do seu cônjuge MANUEL FERREIRA DE OLIVEIRA. Narra a inicial que o interditando, atualmente com 80 (oitenta) anos, sofre de Doença de Alzheimer, estando incapaz de praticar os atos da vida civil. À fl. 36, foi deferida a curatela provisória, determinando-se, ainda, a realização de estudo psicossocial e a citação do interditando, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. Sobreveio parecer psicossocial elaborado pela equipe técnica do Juízo (fls. 67/68), no qual se consignou que o interditando é idoso e portador do Mal de Alzheimer, o que o incapacita, totalmente, à prática de qualquer ato da vida civil, além de ser dependente de ajuda nos campos da alimentação, higiene e todas as demais que dizem respeito às chamadas Atividades da Vida Diária (AVDs). Petição de fls. 70/71, na qual informa os nomes dos três filhos do primeiro casamento do interditando, MÁRCIA VALÉRIA OLIVEIRA DA SILVA, MARCOS AURELIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA E MARILCE OLIVEIRA DA SILVA, bem como os seus respectivos endereços. À fl.166, está a pesquisa da certidão de óbito do filho do interditando de nome MARCOS AURELIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, que faleceu em 2025. Às filhas do interditando MÁRCIA VALÉRIA OLIVEIRA DA SILVA e MARILCE OLIVEIRA DA SILVA, embora devidamente intimadas (fls. 152 e 182), permaneceram inertes, conforme certificado à fl. 184. Avaliação Psiquiátrica realizada, conforme laudo de fls. 115/117. À fl. 214, o Curador Especial apresentou contestação por negativa geral. O Ministério Público, ao final, manifestou-se pela procedência do pedido, conforme promoção de fls.244/247. É o relatório. Decido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/15, promoveu profundas alterações no regramento da capacidade civil das pessoas naturais. Nesse diapasão, a nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, sendo excluídas desse rol as pessoas com enfermidade ou deficiência mental. Além disso, a nova fonte normativa qualificou como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, nos termos do art. 4º, III do Código Civil. Apesar de excluídas do rol dos absolutamente incapazes, continuam as pessoas com enfermidades ou deficiência mental sujeitas ao regime da curatela, nos termos do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, aplicado em conjunto com o art. 4º, III do Código Civil. Portanto, forçoso se reconhecer que o novo sistema de incapacidades civil definiu a curatela como medida protetiva excepcional, que deve ser deferida de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, cabendo ao magistrado, no caso concreto, delimitar os atos que poderão ser praticados pela pessoa. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo a analisar o caso em comento. Realmente a prova carreada aos autos demonstra, de modo inequívoco, que o interditando não é apto para exercer os atos comuns da vida civil e reger seus bens, não possuindo capacidade de autodeterminação. O laudo pericial de fls.115/117, demonstra que o interditando é totalmente incapaz para todos os atos da vida civil: Paciente portador de doenças degenerativas, comprometimento severo de suas funções cognitivas, motoras, do pensamento, do raciocínio, não tem controle dos esfíncteres, deambula com auxílio de andador . Quadro de várias internações devido a intercorrências das patologias apresentadas. Faz uso contínuo de medicações de controle e psicotrópico. Em tratamento na Policlínica e Ambulatório do Hospital Marcílio Dias - Prontuário nº 148 e 61041831- 09/06-2022 - CID 10 - F00 Demência na doença de Alzheimer; CID 10 - F01 Demência vascular - Dra. Celeste Maria Thomaz Campos - Geriatra - CRM 52507068. Necessita de outros para sua própria sobrevivência. Deverá permanecer em sua própria casa proporcionando qualidade de vida. Paciente desorientado em tempo e espaço, não compreendendo orientações e ou solicitações. PACIENTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE COMPARECER A AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL. Incapaz de gerir todos os atos da vida civil. Por tudo isso, faz jus ao pleito do benefício em pauta. O parecer psicossocial elaborado pela equipe técnica do tribunal de Justiça (fls. 67/68), de igual sorte, foi favorável ao pedido, revelando que a curatela requerida atenderá à finalidade de proteção do interditando. Diante das provas produzidas e dos laudos técnicos apresentados, restou inequívoca a necessidade da medida pleiteada. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar MANUEL FERREIRA DE OLIVEIRA, relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III do Código Civil, nomeando-se, como curadora GENI DE JESUZ DE OLIVEIRA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC), limitando-se a curatela aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015. Por consequência, resolvo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015. Outrossim, a presente curatela é deferida por tempo indeterminado, ressalvando-se a possibilidade de seu levantamento em caso de restabelecimento da capacidade plena do curatelado. Determino a inscrição no Registro Civil, a fim de anotar a presente interdição nos assentos de casamento, se houver, e nascimento do interditado, nos termos do aviso nº 191 de 20/02/20 do TJERJ, bem como a sua publicação na forma estabelecida pelo art. 755, §3º do CPC. Tendo em vista os relatórios técnicos acostados, bem como em razão de não ter sido imputada nenhuma conduta inidônea a Curadora, dispenso-a de promover a especialização em hipoteca legal e da caução eis que o conjunto probatório não aponta qualquer censura a sua lisura e honestidade. Custas judiciais na forma do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. P. I. Transitada em julgado e lavrado o termo de curatela respectivo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
GIULLIANA DA SILVA PALMARES
OAB: 226432/RJ
ALBERTO RAPHAEL RIBEIRO MAGALHÃES
OAB: 207884/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por GENI DE JESUZ DE OLIVEIRA, objetivando a fixação dos limites da CURATELA do seu cônjuge MANUEL FERREIRA DE OLIVEIRA. Narra a inicial que o interditando, atualmente com 80 (oitenta) anos, sofre de Doença de Alzheimer, estando incapaz de praticar os atos da vida civil. À fl. 36, foi deferida a curatela provisória, determinando-se, ainda, a realização de estudo psicossocial e a citação do interditando, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. Sobreveio parecer psicossocial elaborado pela equipe técnica do Juízo (fls. 67/68), no qual se consignou que o interditando é idoso e portador do Mal de Alzheimer, o que o incapacita, totalmente, à prática de qualquer ato da vida civil, além de ser dependente de ajuda nos campos da alimentação, higiene e todas as demais que dizem respeito às chamadas Atividades da Vida Diária (AVDs). Petição de fls. 70/71, na qual informa os nomes dos três filhos do primeiro casamento do interditando, MÁRCIA VALÉRIA OLIVEIRA DA SILVA, MARCOS AURELIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA E MARILCE OLIVEIRA DA SILVA, bem como os seus respectivos endereços. À fl.166, está a pesquisa da certidão de óbito do filho do interditando de nome MARCOS AURELIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, que faleceu em 2025. Às filhas do interditando MÁRCIA VALÉRIA OLIVEIRA DA SILVA e MARILCE OLIVEIRA DA SILVA, embora devidamente intimadas (fls. 152 e 182), permaneceram inertes, conforme certificado à fl. 184. Avaliação Psiquiátrica realizada, conforme laudo de fls. 115/117. À fl. 214, o Curador Especial apresentou contestação por negativa geral. O Ministério Público, ao final, manifestou-se pela procedência do pedido, conforme promoção de fls.244/247. É o relatório. Decido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/15, promoveu profundas alterações no regramento da capacidade civil das pessoas naturais. Nesse diapasão, a nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, sendo excluídas desse rol as pessoas com enfermidade ou deficiência mental. Além disso, a nova fonte normativa qualificou como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, nos termos do art. 4º, III do Código Civil. Apesar de excluídas do rol dos absolutamente incapazes, continuam as pessoas com enfermidades ou deficiência mental sujeitas ao regime da curatela, nos termos do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, aplicado em conjunto com o art. 4º, III do Código Civil. Portanto, forçoso se reconhecer que o novo sistema de incapacidades civil definiu a curatela como medida protetiva excepcional, que deve ser deferida de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, cabendo ao magistrado, no caso concreto, delimitar os atos que poderão ser praticados pela pessoa. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo a analisar o caso em comento. Realmente a prova carreada aos autos demonstra, de modo inequívoco, que o interditando não é apto para exercer os atos comuns da vida civil e reger seus bens, não possuindo capacidade de autodeterminação. O laudo pericial de fls.115/117, demonstra que o interditando é totalmente incapaz para todos os atos da vida civil: Paciente portador de doenças degenerativas, comprometimento severo de suas funções cognitivas, motoras, do pensamento, do raciocínio, não tem controle dos esfíncteres, deambula com auxílio de andador . Quadro de várias internações devido a intercorrências das patologias apresentadas. Faz uso contínuo de medicações de controle e psicotrópico. Em tratamento na Policlínica e Ambulatório do Hospital Marcílio Dias - Prontuário nº 148 e 61041831- 09/06-2022 - CID 10 - F00 Demência na doença de Alzheimer; CID 10 - F01 Demência vascular - Dra. Celeste Maria Thomaz Campos - Geriatra - CRM 52507068. Necessita de outros para sua própria sobrevivência. Deverá permanecer em sua própria casa proporcionando qualidade de vida. Paciente desorientado em tempo e espaço, não compreendendo orientações e ou solicitações. PACIENTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE COMPARECER A AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL. Incapaz de gerir todos os atos da vida civil. Por tudo isso, faz jus ao pleito do benefício em pauta. O parecer psicossocial elaborado pela equipe técnica do tribunal de Justiça (fls. 67/68), de igual sorte, foi favorável ao pedido, revelando que a curatela requerida atenderá à finalidade de proteção do interditando. Diante das provas produzidas e dos laudos técnicos apresentados, restou inequívoca a necessidade da medida pleiteada. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar MANUEL FERREIRA DE OLIVEIRA, relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III do Código Civil, nomeando-se, como curadora GENI DE JESUZ DE OLIVEIRA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC), limitando-se a curatela aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015. Por consequência, resolvo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015. Outrossim, a presente curatela é deferida por tempo indeterminado, ressalvando-se a possibilidade de seu levantamento em caso de restabelecimento da capacidade plena do curatelado. Determino a inscrição no Registro Civil, a fim de anotar a presente interdição nos assentos de casamento, se houver, e nascimento do interditado, nos termos do aviso nº 191 de 20/02/20 do TJERJ, bem como a sua publicação na forma estabelecida pelo art. 755, §3º do CPC. Tendo em vista os relatórios técnicos acostados, bem como em razão de não ter sido imputada nenhuma conduta inidônea a Curadora, dispenso-a de promover a especialização em hipoteca legal e da caução eis que o conjunto probatório não aponta qualquer censura a sua lisura e honestidade. Custas judiciais na forma do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. P. I. Transitada em julgado e lavrado o termo de curatela respectivo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.