Detalhe do processo

0100033-69.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0100033-69.2026.8.16.0000 Impetrante: Bruna Isabelle dos Santos (Advogada) Paciente: Santos Silva (Réu Preso) Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal Relatora: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca (em substituição ao Desembargador Fernando Antonio Prazeres) Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pela advogada Bruna Isabelle dos Santos em favor do paciente João Vitor Santos Silva, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal do da Comarca de Sertanópolis/PR (autos nº 0001200-15.2026.8.16.0162). Narrou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 08.04.2025 pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 311 do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (autos nº 0000674-82.2025.8.16.0162). Relatou que, após o recebimento da denúncia, foi concedida ao paciente a liberdade provisória mediante medidas cautelares, todavia, em 11.03.2026, foi decretada a prisão preventiva do paciente, diante da informação de que ele havia sido novamente preso preventivamente (autos nº 0001900- 25.2025.8.16.0162). Sustentou que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva delineados no art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual o paciente deve ser posto em liberdade. Aduziu que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta. Pontuou que o Juízo singular não especificou como sua conduta caracterizou o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas. Sustentou que há excesso de prazo para a formação da culpa, eis que o paciente se encontra custodiado há mais de 4 (quatro) meses sem que ocorra o desfecho processual. Destacou que “O processo principal foi distribuído em 09/04/2025 e, decorrido mais de um ano, sequer alcançou a fase de alegações finais, permanecendo a instrução pendente de retorno de laudo pericial”. Sustentou que as medidas cautelares diversas da prisão dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes in casu. Requereu a concessão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ou subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, ao final, a confirmação da medida. O writ foi instruído com os documentos de movs. 1.2 a 1.3/TJ. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não há previsão legal específica (art. 647 a 667, do Código de Processo Penal), sendo admitida pela doutrina e jurisprudência tão somente nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, verifica-se que a prisão preventiva está amparada no fumus commissi delicti e no periculum libertatis, sobretudo considerando a real possibilidade de reiteração da conduta criminosa, justificativa essa que, neste momento de análise preliminar dos autos, tem o condão de alicerçar a manutenção da custódia cautelar. Como visto, após a concessão da liberdade provisória ao paciente, ele foi novamente preso, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 155, §4º, III e IV, e 171, caput, ambos do Código Penal (mov. 131.1 – autos nº 0001900- 25.2025.8.16.0162), circunstância que, por si só, evidencia sua periculosidade. Neste ponto, como bem observou o Magistrado que decretou a prisão preventiva: “Não é crível que uma pessoa que, ciente de que está sendo processada por crimes de gravidade indiscutível e de que poderá ser presa a qualquer momento se descumprir as condições de sua soltura e ainda assim prática, supostamente, novo delito, tenha responsabilidade para responder este feito em liberdade” (mov. 344.1 – autos nº 0000674-82.2025.8.16.0162). Sendo assim, da análise das razões expostas pelo impetrante e dos documentos acostados no Sistema Projudi, ao menos nesta fase de exame perfunctório, não vislumbro a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder a ser extirpado liminarmente. Desta forma, indefiro o pedido liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando informações a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias. As informações deverão ser prestadas pelo Sistema Projudi. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins. Cópia desta decisão servirá de ofício. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO VITOR SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA ISABELLE DOS SANTOS

OAB: 113748/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0100033-69.2026.8.16.0000 Impetrante: Bruna Isabelle dos Santos (Advogada) Paciente: Santos Silva (Réu Preso) Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal Relatora: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca (em substituição ao Desembargador Fernando Antonio Prazeres) Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pela advogada Bruna Isabelle dos Santos em favor do paciente João Vitor Santos Silva, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal do da Comarca de Sertanópolis/PR (autos nº 0001200-15.2026.8.16.0162). Narrou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 08.04.2025 pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 311 do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (autos nº 0000674-82.2025.8.16.0162). Relatou que, após o recebimento da denúncia, foi concedida ao paciente a liberdade provisória mediante medidas cautelares, todavia, em 11.03.2026, foi decretada a prisão preventiva do paciente, diante da informação de que ele havia sido novamente preso preventivamente (autos nº 0001900- 25.2025.8.16.0162). Sustentou que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva delineados no art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual o paciente deve ser posto em liberdade. Aduziu que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta. Pontuou que o Juízo singular não especificou como sua conduta caracterizou o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas. Sustentou que há excesso de prazo para a formação da culpa, eis que o paciente se encontra custodiado há mais de 4 (quatro) meses sem que ocorra o desfecho processual. Destacou que “O processo principal foi distribuído em 09/04/2025 e, decorrido mais de um ano, sequer alcançou a fase de alegações finais, permanecendo a instrução pendente de retorno de laudo pericial”. Sustentou que as medidas cautelares diversas da prisão dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes in casu. Requereu a concessão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ou subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, ao final, a confirmação da medida. O writ foi instruído com os documentos de movs. 1.2 a 1.3/TJ. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não há previsão legal específica (art. 647 a 667, do Código de Processo Penal), sendo admitida pela doutrina e jurisprudência tão somente nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, verifica-se que a prisão preventiva está amparada no fumus commissi delicti e no periculum libertatis, sobretudo considerando a real possibilidade de reiteração da conduta criminosa, justificativa essa que, neste momento de análise preliminar dos autos, tem o condão de alicerçar a manutenção da custódia cautelar. Como visto, após a concessão da liberdade provisória ao paciente, ele foi novamente preso, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 155, §4º, III e IV, e 171, caput, ambos do Código Penal (mov. 131.1 – autos nº 0001900- 25.2025.8.16.0162), circunstância que, por si só, evidencia sua periculosidade. Neste ponto, como bem observou o Magistrado que decretou a prisão preventiva: “Não é crível que uma pessoa que, ciente de que está sendo processada por crimes de gravidade indiscutível e de que poderá ser presa a qualquer momento se descumprir as condições de sua soltura e ainda assim prática, supostamente, novo delito, tenha responsabilidade para responder este feito em liberdade” (mov. 344.1 – autos nº 0000674-82.2025.8.16.0162). Sendo assim, da análise das razões expostas pelo impetrante e dos documentos acostados no Sistema Projudi, ao menos nesta fase de exame perfunctório, não vislumbro a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder a ser extirpado liminarmente. Desta forma, indefiro o pedido liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando informações a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias. As informações deverão ser prestadas pelo Sistema Projudi. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins. Cópia desta decisão servirá de ofício. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta