0099961-82.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099961-82.2026.8.16.0000 Recurso: 0099961-82.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Periciais Agravante(s): Conjunto Residencial Bacacheri Agravado(s): JB Construção Civil Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de cobrança c/c perdas e danos, autos nº 0014760-59.2025.8.16.0194, rejeitou as impugnações à proposta de honorários periciais e a homologou, no valor de R$ 17.000,00 (mov. 98 e 103). Segundo a agravante, versa a demanda sobre a responsabilidade pela rescisão de contrato de prestação de serviços, controvertendo-se acerca de seu adequado cumprimento em termos qualitativos e quantitativos; ambas as partes pleitearam a produção de prova técnica, que foi deferida; apresentados os quesitos, sobreveio proposta de honorários de R$ 17.000,00; há incompatibilidade entre o objeto da perícia e o plano de trabalho apresentado pelo perito, sobreposição entre as etapas de vistoria técnica e medição de execução física da obra, desproporção entre horas destinadas às diligências em campo e à elaboração do laudo, inclusão de atividades desnecessárias e excesso do número de horas técnicas estimadas; a decisão impugnada é nula, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, §1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil; deve-se afastar a previsão de honorários a título de eventuais atividades complementares, visto que não cabe ao perito estipular cobranças genéricas futuras, a seu próprio critério; seria suficiente, para fins de remuneração, honorários de R$ 5.500,00, para 10 horas técnicas de trabalho, com base no Regulamento de Honorários do IBAPE/PR; deve ser concedido efeito suspensivo e, ao final, provido o recurso (mov. 1.1). É o que importa relatar. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINARMENTE Da inovação recursal Teses jurídicas e de fato não aventadas em primeiro grau de jurisdição não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, o que vem acompanhado de afronta ao duplo grau de jurisdição e ao efeito devolutivo dos recursos, conforme consta no artigo 1.013, §§1º e 2º, do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Dentre os argumentos utilizados para impugnar a proposta de honorários, o que se refere à necessidade de afastar a previsão de honorários a título de eventuais atividades complementares, não foi aventado perante o juízo de primeira instância, razão pela qual não admite exame neste grau de jurisdição. Da hipótese de cabimento do recurso A admissão do agravo de instrumento é limitada às situações previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, e em dispositivos legais esparsos, espalhados pela legislação, conforme se verifica: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Apesar de as hipóteses de cabimento acima não contemplarem a decisão recorrida, incide no caso a tese de taxatividade mitigada, segundo a qual se admite a “interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. O entendimento foi firmado em Acórdão representativo de controvérsia, em que se decidiu o Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Postergar o debate acerca do valor dos honorários periciais tende a inutilizá-lo, além de gerar insegurança ao profissional que realizar a perícia, razão pela qual o recurso merece ser conhecido e seu mérito analisado. MÉRITO De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo, o relator poderá lhe atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, contempla os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O inciso I do artigo 1.019 e do parágrafo único do artigo 995, consoante pontua Araken de Assis, sobrepõem-se parcialmente, “significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último”. Continua o autor: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I. (ASSIS, Araken de. Recursos em espécie: Agravo de Instrumento. Manual dos Recursos, 2017. Livro eletrônico) Em suma, a parte que pleiteia a concessão de efeito suspensivo, em agravo de instrumento, deve demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), caso se aguarde até o provimento final. Da carência de fundamentação (artigo 489, §1º, CPC) Para que seja efetivo, o contraditório processual deve ser compreendido, à luz do Código de Processo Civil de 2015, como o direito de participação e a oportunidade de influenciar na formação do juízo do magistrado acerca dos fatos. Em contrapartida, faz-se necessário que o Estado Juiz leve em consideração as arguições das partes, ainda que para rejeitá-las. A fundamentação das decisões emerge, diante disso, como o meio mais eficiente de controle da concretização desse diálogo, permitindo que, ao longo da etapa de conhecimento, os litigantes percebam quais elementos de convicção vêm preponderando e tentem confirmá-los ou dissuadir o juízo da linha de raciocínio que está tendente a adotar. Uma sentença, desta forma, para além de fornecer razões suficientes à racionalidade de suas interpretações e à viabilidade de seu controle intersubjetivo, terá de remeter “ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações” (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora RT, 2023, versão digital). Sob a ótica normativa, “o juiz não tem a opção de se convencer por qualquer motivo, uma espécie de discricionariedade em sentido fraco, mas deve explicitar com base em que razões, que devem ser intersubjetivamente sustentáveis, ele decidiu desta e não daquela maneira” (STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. São Paulo: Editora RT, 2014, versão digital). Assim, a fim de assegurar a lisura do processo jurisdicional, a Constituição Federal estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” (artigo 93, inciso IX), ao passo em que legislação processual civil elenca as situações em que a decisão não será considerada fundamentadas: Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Refere-se o insurgente à suposta violação dos incisos II, III e IV acima, pela decisão vergastada. Ao homologar os honorários, o juízo decidiu que: [...] devido aos argumentos genéricos das partes, bem como da comprovação pelo expert quanto à correta fixação do valor de seu labor, em consonância com os valores fixados pelos órgãos de classe, bem como em virtude da quantidade de horas técnicas necessárias para realização dos trabalhos e complexidade da prova a ser produzida, entende este Juízo ser justo e razoável o valor fixado (eventos 90.1 – R$17.000,00). Embora suscinta, a fundamentação da decisão é suficiente e esclarece os motivos pelos quais a proposta de honorários foi considerada adequada, a despeito das impugnações apresentadas pela ora recorrente. Não se verifica, em princípio, a nulidade apontada. Dos honorários periciais Segundo a lei processual, fazendo-se necessária a produção de prova técnica, o juízo nomeará perito judicial, cuja proposta de honorários poderá ser impugnada pelas partes do processo, que, neste caso, terão de demonstrar eventual excesso (artigo 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Nos autos originais, investiga-se a responsabilidade pela rescisão do Contrato de Prestação de Serviço, firmado por Conjunto Residencial Bacacheri e Barros e Filho Obras e Serviços Ltda., tendo por objeto “a prestação, pela CONTRATADA, de mão de obra especializada para a execução dos serviços especificados no item 1.2, na sede da CONTRATANTE, ficando a cargo desta última o fornecimento de todos os materiais necessários” (mov. 1.12 – Cláusula 1.1). Dentre os serviços a serem prestados pela contratada, estavam: • Tratamento de Fissuras e Rachaduras nas fachadas das duas torres: • Correção da Platibanda, Correção de fissuras e rachaduras; • Aplicação de tela nas áreas com fissuras de maiores dimensões e “sela trinca” nas de menores dimensões; • Remoção do reboco danificado e reconstrução do reboco nas áreas afetadas. • Limpeza e Preparo da Fachada: • Lavagem geral da fachada por meio de hidrojateamento para remoção de fuligens, substâncias poluidoras e demais impurezas. • Pintura e Impermeabilização: • Pintura das pastilhas com tinta epóxi na área frontal (caso optem pela mudança da cor, do contrário somente lavagem das pastilhas), e na garagem; • Pintura integral (100%) da fachada com tinta emborrachada, sendo renovada a textura onde for necessário; • Vedação das janelas na parte externa com remoção de vedação antiga e aplicação de material resistente (PU); • Pintura de escadarias, corrimãos e fossos (incluindo fossos de luz e reparos). • Reparo e Pintura na Garagem: • Remoção do reboco danificado do teto da garagem onde for necessário; • Reconstrução do reboco com aplicação de impermeabilizante, duas demãos de massa corrida e lixamento; • Pintura do teto da garagem (total de +- 381 m²); • nos pilares da garagem (52 unidades): remoção do reboco, aplicação de impermeabilização, massa corrida e pintura final. Ao sanear o feito, o magistrado fixou como pontos controvertidos da demanda principal: a) responsabilidade da requerida pela rescisão do contrato; b) exigibilidade da multa contratual; c) danos materiais devidos. Ademais, identificou como pontos controvertidos da reconvenção: a) exigibilidade da multa contratual; b) danos materiais devidos. Para ajudar a solucionar a questão, nomeou perito da área de engenharia civil (mov. 61). A autora/reconvinda formulou 07 (sete) quesitos (mov. 71): a) Qual o percentual de execução física da obra até a data da rescisão contratual? b) É possível aferir o valor correspondente aos serviços efetivamente executados, com base nos critérios de medição e pagamento previstos no contrato firmado entre as partes? c) Considerando o estágio da obra à época da rescisão, houve diferença entre os valores pagos pelo Condomínio e o valor correspondente aos serviços efetivamente executados? Em caso positivo, indicar se houve pagamento a maior ou a menor, bem como o montante estimado dessa diferença. d) Os serviços executados atendem aos padrões técnicos exigidos para obras dessa natureza? e) Há indícios de falhas, retrabalho ou serviços incompletos que impactem na avaliação técnica e econômica da obra? f) Na hipótese de serem constatadas falhas, retrabalho ou serviços incompletos, é possível estimar o custo necessário para a correção dessas irregularidades, ainda que por aproximação com base em parâmetros técnicos? g) A eventual ausência de acompanhamento técnico (como ART válida) impacta a avaliação da qualidade e regularidade da execução da obra? Por sua vez, 10 (dez) foram os quesitos apresentados pelo requerido/reconvinte, conforme se verifica (mov. 72): 1. Descreva o estado atual da obra e estime o percentual de execução dos serviços. Informe, ainda, se o valor já pago pelo condomínio à autora é compatível, superior ou inferior ao percentual de obra efetivamente executado. 2. A ausência ou atraso no fornecimento de materiais necessários à execução dos serviços pode impactar o cronograma ou a continuidade da obra? Em caso positivo, explique tecnicamente quais podem ser os efeitos desse atraso. 3. Descreva o estado atual dos pilares localizados na garagem do Condomínio Residencial Bacacheri, indicando as patologias ou danos estruturais eventualmente existentes. Em seguida, informe se, à luz da análise técnica realizada e dos registros audiovisuais juntados aos autos, é possível estabelecer nexo causal entre tais danos e os serviços contratados e executados pela autora, especificando os fundamentos técnicos de sua conclusão. 4. Quais manifestações patológicas podem ser identificadas nos pilares analisados, tais como fissuras, manchas ferruginosas, destacamento do cobrimento do concreto, infiltrações ou outras? 5. As manifestações patológicas eventualmente identificadas permitem estimar, ainda que de forma aproximada, o tempo de evolução dos danos observados? Em caso positivo, apresente a estimativa técnica. 6. A remoção de revestimento superficial de pilares (reboco ou pintura) pode gerar danos estruturais ao concreto armado? Em caso positivo, em quais circunstâncias técnicas isso poderia ocorrer? 7. Há indícios de intervenções físicas diretas nos pilares, tais como perfurações estruturais, cortes ou outras alterações que possam ter comprometido a estrutura? Em caso positivo, descreva. 8. Com base na análise técnica realizada, é possível indicar a origem provável das patologias estruturais eventualmente identificadas nos pilares da edificação? 9. De acordo com as normas técnicas e práticas da engenharia civil, a quem compete a responsabilidade pela instalação ou disponibilização de pontos de ancoragem permanentes em edificações para execução de serviços em altura? 10. A ausência de pontos de ancoragem permanentes pode impactar a execução ou continuidade de serviços em fachada? Em caso positivo, explique de que forma. Seguiu-se, então, a apresentação de proposta de honorários periciais, no valor de R$ 17.000,00, fruto da estimativa de 31 (trinta e uma) horas técnicas, avaliadas em R$ 550,00 cada. De acordo com o profissional, a perícia em questão envolve grau de complexidade acima da média, pois exige: (i) análise de concreto armado, a fim de apurar a origem, natureza e evolução das manifestações observadas nos pilares da garagem do condomínio; (ii) engenharia de custos e medição de obra, para apuração do percentual de execução física e cotejo com os valores efetivamente desembolsados; (iii) exame técnico-normativo, especialmente quanto à observância das Normas Regulamentadoras NR-18 e NR-35, da Norma Brasileira ABNT NBR 6118:2014 e demais normas técnicas. O expert ainda destacou a juntada, nos autos, de amplo acervo probatório, incluindo dois laudos técnicos divergentes, arquivos audiovisuais e documentos. Ademais, segundo o perito, “o quesito de número 5 da Autora demanda estimativa técnica do tempo de evolução das manifestações patológicas observadas, e o quesito ‘f’ do Réu solicita estimativa de custo para correção de eventuais irregularidades, retrabalho ou serviços incompletos identificados. A resposta a tais quesitos, conforme constatação em vistoria, poderá demandar a realização de ensaios complementares in loco, conforme melhor explicitado nas seções II e IV desta proposta”. O plano de trabalho desenvolvido envolve estudo integral dos autos; realização de vistoria técnica no imóvel; análise técnica de registros audiovisuais e comparação com o estado atual da edificação; levantamento da execução dos serviços até a data da rescisão; composição de custos para eventual reparo; e redação de laudo pericial. Abaixo, a distribuição das horas técnicas (mov. 90): Sobreveio, então, a impugnação rejeitada pelo juízo a quo, em que a autora/reconvinda sustenta o excesso da estimativa de honorários, sob os argumentos de que haveria incompatibilidade entre o objeto da perícia e o plano de trabalho apresentado pelo perito, sobreposição entre as etapas de vistoria técnica e medição de execução física da obra, desproporção entre horas destinadas às diligências em campo e à elaboração do laudo, inclusão de atividades desnecessárias e excesso do número de horas técnicas estimadas (mov. 94). Em cognição sumária, as razões recursais não são verossímeis. A versão atualizada da Tabela de Honorários Periciais do Instituto Brasileiro de Perícias Judiciais (IBPJUD)[1], prevê o valor hora técnica em R$ 575,00, para um bacharel em Engenharia Civil. Por seu turno, a Resolução nº 01/2025[2], da Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná (APEPAR), informa que a hora técnica da perícia de engenharia, em Curitiba/PR, seria de R$ 517,66. Levando em consideração a estimativa de 31 (trinta e uma) horas técnicas para a elaboração do laudo, a hora técnica utilizada para a elaboração da proposta homologada foi de R$ 548,400, valor intermediário entre as referências retro citadas. Tendo em vista a formação profissional do perito (mov. 94.2) e a complexidade do feito, que envolve exame in loco, análise de quantidade significativa de provas e resposta a quesitos que, embora poucos, são amplos e exigem estudos técnicos elaborados, o valor parece se justificar. As explicações dadas pelo expert esclarecem o motivo pelo qual tantas horas técnicas seriam necessárias para realizar as apurações. Não soa plausível o argumento de sobreposição de atividades, na medida em que a apuração (“medição”) do quanto da obra foi executado pela autora/reconvinda e a estimativa de valores para eventual retrabalho não se confunde com o exame in loco das instalações condominiais, com vistoria e medições propriamente ditas. Igualmente, não parece haver descompasso entre os objetos da perícia e da demanda, visto que a análise de eventuais vícios estruturais deriva das alegações formuladas pelos litigantes. Conforme se extrai da exordial, a autora sustenta que os supostos danos aos pilares da garagem, que a contraparte invoca como justificativa para a rescisão contratual, decorrem de “problema estrutural pré-existente, conforme demonstrado no laudo técnico” (mov. 1.1, p. 04). Também há quesitos que aludem expressamente à questão, que, desta forma, não foge ao escopo da perícia, mas constitui um de seus pontos de relevo. Reforçando a aparente proporcionalidade do montante pretendido pelo perito, segue a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. CÉDULA RURAL. PERÍCIA AGRONÔMICA. QUEBRA DE SAFRA E CAPACIDADE DE PAGAMENTO. DECISÃO NA QUAL SE HOMOLOGARAM HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se homologaram honorários periciais em R$ 13.993,94 (treze mil novecentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos). A Instituição financeira alegara que o valor seria elevado e incompatível com o trabalho a ser desempenhado pelo Perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o valor dos honorários periciais, fixados em R$ 13.993,94 (treze mil novecentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos) é excessivo, ou não, ao trabalho a ser prestado pelo Expert, de análise de quebra de safra e capacidade de pagamento do produtor rural. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O valor dos honorários periciais fora considerado adequado à complexidade da causa e ao trabalho a ser empreendido pelo Perito. III.2. Na decisão de homologação dos honorários periciais se respeitaram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III.3. Diante dos parâmetros tanto do valor da hora técnica indicado na tabela orientativa de honorários periciais da APEPAR (em R$ 507,13 – a hora técnica), quanto aquele indicado como valor referencial pelo IBAPE / PR (em R$530,00 – a hora técnica), não há que se falar em desproporcionalidade da remuneração fixada, pois, considera-se que o valor corresponde a cerca de 34 (trinta e quatro) horas empenhadas. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: o valor dos honorários periciais deve ser fixado pelo Juiz pondo-se em conta a complexidade do trabalho a ser empreendido, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não se submete a tabelamentos de entidades de classe.___________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.015, inc. I, do CC, 85, § 2º, e 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0017119-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 16.5.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0104723-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 9.5.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0012549-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 7.5.25; TJPR, AI n. 0062779-04.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, 16ª CC, julgado de 25.1.23; TJPR, AI n. 0033610-40.2020.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª CC, julgado de 4.9.20; TJPR, AI n. 0007681-05.2020.8.16.0000, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, 13ª CC, julgado de 28.8.20; TJPR, AI n. 0016754-98.2020.8.16.0000, Rel. Des. RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, 13ª CC, julgado de 21.8.20. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que os honorários periciais, fixados em R$ 13.993,94 (treze mil novecentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), estão adequados e não são excessivos, considerando-se a complexidade do trabalho do Perito, que empenhará 34 (trinta e quatro) horas para elaboração do laudo. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0136336-19.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.04.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROPOSTA DO PERITO JUDICIAL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. PERÍCIA DE ENGENHARIA EM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTROLE JUDICIAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS. EXCESSO PARCIAL VERIFICADO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 32.679,00 em ação de indenização por danos materiais decorrentes de alegados vícios construtivos em pisos instalados nas áreas comuns de condomínio edilício, com impugnação ao valor arbitrado sob alegação de excesso e desproporcionalidade em relação à complexidade e extensão da perícia deferida.2. A decisão agravada acolheu proposta revisada apresentada pelo perito judicial, elaborada com base em estimativa de quarenta e duas horas técnicas e valor-hora extraído de tabela de entidade profissional, abrangendo análise documental, diligências, vistorias, elaboração de laudo e respostas aos quesitos. 3. O recorrente sustentou excesso no arbitramento da verba pericial, alegando inadequação do quantitativo de horas técnicas e do valor da hora adotado, além de descompasso entre a extensão da perícia e o objeto efetivamente controvertido, limitado às áreas comuns do edifício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa honorários periciais, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) saber se o valor dos honorários periciais homologados observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia e a extensão da prova técnica deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso é cabível, ainda que a decisão que homologa honorários periciais não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, diante da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, segundo a qual admite-se agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação. 6. A necessidade de depósito prévio dos honorários periciais para viabilização da prova técnica evidencia a urgência apta a justificar a imediata apreciação da controvérsia pelo Tribunal. 7. Nos termos dos arts. 95 e 465 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, complexidade da perícia, tempo estimado para execução do trabalho e extensão das diligências necessárias, não vinculando automaticamente o magistrado à proposta apresentada pelo expert. 8. A perícia deferida demanda conhecimento técnico especializado em engenharia civil, abrangendo vistoria presencial, análise documental, avaliação de vícios construtivos em áreas comuns de condomínio edilício, exame de nexo causal e elaboração de laudo técnico circunstanciado, circunstâncias que afastam a pretensão de redução dos honorários ao patamar pretendido pelo recorrente. 9. A proposta apresentada pelo perito, contudo, revelou excesso parcial, sobretudo diante da limitação objetiva da perícia às áreas comuns do condomínio e da ausência, nesta fase processual, de ensaios laboratoriais, extração de testemunhos ou outras diligências extraordinárias. 10. A utilização de tabela de entidade profissional possui caráter meramente orientativo, não vinculando o arbitramento judicial, que deve observar as particularidades do caso concreto e a proporcionalidade da despesa processual. 11. A estimativa de quarenta e duas horas técnicas, especialmente quanto às horas destinadas às vistorias e à elaboração do laudo, mostrou-se elevada diante da delimitação do objeto da perícia, impondo-se a adequação do valor arbitrado. 12. A redução dos honorários para R$ 25.000,00 remunera adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, preserva a viabilidade da prova pericial e impede que a despesa processual se converta em obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 13. Eventual necessidade superveniente de ensaios laboratoriais, extração de amostras ou diligências complementares poderá justificar futura complementação da verba pericial, desde que tecnicamente fundamentada, submetida ao contraditório e previamente autorizada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada e reduzir os honorários periciais para R$ 25.000,00, sem prejuízo de eventual complementação futura, desde que tecnicamente justificada, submetida ao contraditório e previamente autorizada pelo juízo de origem. Tese de julgamento: “A homologação de honorários periciais submete-se ao controle judicial de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ao magistrado adequar a remuneração do expert à complexidade da perícia, à extensão da prova deferida e às peculiaridades do caso concreto, sem vinculação automática à proposta apresentada pelo perito ou às tabelas de entidades profissionais.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, 465, § 3º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0125043-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 18.05.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0014657-18.2026.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 13.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0104638-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 11.05.2026; Agravo de Instrumento, Nº 70063494595, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 29-04-2015; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021532-04.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.04.2026. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039082-12.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.07.2026) Indefere-se, nestes termos, o efeito suspensivo almejado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, determino o processamento do recurso, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a proceder os expedientes necessários. Intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. Cumpra-se. [1] Disponível em: . Acesso em: 07/2026. [2] Disponível em: . Acesso em: 07/2026. Curitiba, 21 de julho de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONJUNTO RESIDENCIAL BACACHERI
Réu JB CONSTRUçãO CIVIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
OAB: 66378/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099961-82.2026.8.16.0000 Recurso: 0099961-82.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Periciais Agravante(s): Conjunto Residencial Bacacheri Agravado(s): JB Construção Civil Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de cobrança c/c perdas e danos, autos nº 0014760-59.2025.8.16.0194, rejeitou as impugnações à proposta de honorários periciais e a homologou, no valor de R$ 17.000,00 (mov. 98 e 103). Segundo a agravante, versa a demanda sobre a responsabilidade pela rescisão de contrato de prestação de serviços, controvertendo-se acerca de seu adequado cumprimento em termos qualitativos e quantitativos; ambas as partes pleitearam a produção de prova técnica, que foi deferida; apresentados os quesitos, sobreveio proposta de honorários de R$ 17.000,00; há incompatibilidade entre o objeto da perícia e o plano de trabalho apresentado pelo perito, sobreposição entre as etapas de vistoria técnica e medição de execução física da obra, desproporção entre horas destinadas às diligências em campo e à elaboração do laudo, inclusão de atividades desnecessárias e excesso do número de horas técnicas estimadas; a decisão impugnada é nula, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, §1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil; deve-se afastar a previsão de honorários a título de eventuais atividades complementares, visto que não cabe ao perito estipular cobranças genéricas futuras, a seu próprio critério; seria suficiente, para fins de remuneração, honorários de R$ 5.500,00, para 10 horas técnicas de trabalho, com base no Regulamento de Honorários do IBAPE/PR; deve ser concedido efeito suspensivo e, ao final, provido o recurso (mov. 1.1). É o que importa relatar. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINARMENTE Da inovação recursal Teses jurídicas e de fato não aventadas em primeiro grau de jurisdição não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, o que vem acompanhado de afronta ao duplo grau de jurisdição e ao efeito devolutivo dos recursos, conforme consta no artigo 1.013, §§1º e 2º, do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Dentre os argumentos utilizados para impugnar a proposta de honorários, o que se refere à necessidade de afastar a previsão de honorários a título de eventuais atividades complementares, não foi aventado perante o juízo de primeira instância, razão pela qual não admite exame neste grau de jurisdição. Da hipótese de cabimento do recurso A admissão do agravo de instrumento é limitada às situações previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, e em dispositivos legais esparsos, espalhados pela legislação, conforme se verifica: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Apesar de as hipóteses de cabimento acima não contemplarem a decisão recorrida, incide no caso a tese de taxatividade mitigada, segundo a qual se admite a “interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. O entendimento foi firmado em Acórdão representativo de controvérsia, em que se decidiu o Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Postergar o debate acerca do valor dos honorários periciais tende a inutilizá-lo, além de gerar insegurança ao profissional que realizar a perícia, razão pela qual o recurso merece ser conhecido e seu mérito analisado. MÉRITO De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo, o relator poderá lhe atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, contempla os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O inciso I do artigo 1.019 e do parágrafo único do artigo 995, consoante pontua Araken de Assis, sobrepõem-se parcialmente, “significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último”. Continua o autor: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I. (ASSIS, Araken de. Recursos em espécie: Agravo de Instrumento. Manual dos Recursos, 2017. Livro eletrônico) Em suma, a parte que pleiteia a concessão de efeito suspensivo, em agravo de instrumento, deve demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), caso se aguarde até o provimento final. Da carência de fundamentação (artigo 489, §1º, CPC) Para que seja efetivo, o contraditório processual deve ser compreendido, à luz do Código de Processo Civil de 2015, como o direito de participação e a oportunidade de influenciar na formação do juízo do magistrado acerca dos fatos. Em contrapartida, faz-se necessário que o Estado Juiz leve em consideração as arguições das partes, ainda que para rejeitá-las. A fundamentação das decisões emerge, diante disso, como o meio mais eficiente de controle da concretização desse diálogo, permitindo que, ao longo da etapa de conhecimento, os litigantes percebam quais elementos de convicção vêm preponderando e tentem confirmá-los ou dissuadir o juízo da linha de raciocínio que está tendente a adotar. Uma sentença, desta forma, para além de fornecer razões suficientes à racionalidade de suas interpretações e à viabilidade de seu controle intersubjetivo, terá de remeter “ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações” (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora RT, 2023, versão digital). Sob a ótica normativa, “o juiz não tem a opção de se convencer por qualquer motivo, uma espécie de discricionariedade em sentido fraco, mas deve explicitar com base em que razões, que devem ser intersubjetivamente sustentáveis, ele decidiu desta e não daquela maneira” (STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. São Paulo: Editora RT, 2014, versão digital). Assim, a fim de assegurar a lisura do processo jurisdicional, a Constituição Federal estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” (artigo 93, inciso IX), ao passo em que legislação processual civil elenca as situações em que a decisão não será considerada fundamentadas: Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Refere-se o insurgente à suposta violação dos incisos II, III e IV acima, pela decisão vergastada. Ao homologar os honorários, o juízo decidiu que: [...] devido aos argumentos genéricos das partes, bem como da comprovação pelo expert quanto à correta fixação do valor de seu labor, em consonância com os valores fixados pelos órgãos de classe, bem como em virtude da quantidade de horas técnicas necessárias para realização dos trabalhos e complexidade da prova a ser produzida, entende este Juízo ser justo e razoável o valor fixado (eventos 90.1 – R$17.000,00). Embora suscinta, a fundamentação da decisão é suficiente e esclarece os motivos pelos quais a proposta de honorários foi considerada adequada, a despeito das impugnações apresentadas pela ora recorrente. Não se verifica, em princípio, a nulidade apontada. Dos honorários periciais Segundo a lei processual, fazendo-se necessária a produção de prova técnica, o juízo nomeará perito judicial, cuja proposta de honorários poderá ser impugnada pelas partes do processo, que, neste caso, terão de demonstrar eventual excesso (artigo 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Nos autos originais, investiga-se a responsabilidade pela rescisão do Contrato de Prestação de Serviço, firmado por Conjunto Residencial Bacacheri e Barros e Filho Obras e Serviços Ltda., tendo por objeto “a prestação, pela CONTRATADA, de mão de obra especializada para a execução dos serviços especificados no item 1.2, na sede da CONTRATANTE, ficando a cargo desta última o fornecimento de todos os materiais necessários” (mov. 1.12 – Cláusula 1.1). Dentre os serviços a serem prestados pela contratada, estavam: • Tratamento de Fissuras e Rachaduras nas fachadas das duas torres: • Correção da Platibanda, Correção de fissuras e rachaduras; • Aplicação de tela nas áreas com fissuras de maiores dimensões e “sela trinca” nas de menores dimensões; • Remoção do reboco danificado e reconstrução do reboco nas áreas afetadas. • Limpeza e Preparo da Fachada: • Lavagem geral da fachada por meio de hidrojateamento para remoção de fuligens, substâncias poluidoras e demais impurezas. • Pintura e Impermeabilização: • Pintura das pastilhas com tinta epóxi na área frontal (caso optem pela mudança da cor, do contrário somente lavagem das pastilhas), e na garagem; • Pintura integral (100%) da fachada com tinta emborrachada, sendo renovada a textura onde for necessário; • Vedação das janelas na parte externa com remoção de vedação antiga e aplicação de material resistente (PU); • Pintura de escadarias, corrimãos e fossos (incluindo fossos de luz e reparos). • Reparo e Pintura na Garagem: • Remoção do reboco danificado do teto da garagem onde for necessário; • Reconstrução do reboco com aplicação de impermeabilizante, duas demãos de massa corrida e lixamento; • Pintura do teto da garagem (total de +- 381 m²); • nos pilares da garagem (52 unidades): remoção do reboco, aplicação de impermeabilização, massa corrida e pintura final. Ao sanear o feito, o magistrado fixou como pontos controvertidos da demanda principal: a) responsabilidade da requerida pela rescisão do contrato; b) exigibilidade da multa contratual; c) danos materiais devidos. Ademais, identificou como pontos controvertidos da reconvenção: a) exigibilidade da multa contratual; b) danos materiais devidos. Para ajudar a solucionar a questão, nomeou perito da área de engenharia civil (mov. 61). A autora/reconvinda formulou 07 (sete) quesitos (mov. 71): a) Qual o percentual de execução física da obra até a data da rescisão contratual? b) É possível aferir o valor correspondente aos serviços efetivamente executados, com base nos critérios de medição e pagamento previstos no contrato firmado entre as partes? c) Considerando o estágio da obra à época da rescisão, houve diferença entre os valores pagos pelo Condomínio e o valor correspondente aos serviços efetivamente executados? Em caso positivo, indicar se houve pagamento a maior ou a menor, bem como o montante estimado dessa diferença. d) Os serviços executados atendem aos padrões técnicos exigidos para obras dessa natureza? e) Há indícios de falhas, retrabalho ou serviços incompletos que impactem na avaliação técnica e econômica da obra? f) Na hipótese de serem constatadas falhas, retrabalho ou serviços incompletos, é possível estimar o custo necessário para a correção dessas irregularidades, ainda que por aproximação com base em parâmetros técnicos? g) A eventual ausência de acompanhamento técnico (como ART válida) impacta a avaliação da qualidade e regularidade da execução da obra? Por sua vez, 10 (dez) foram os quesitos apresentados pelo requerido/reconvinte, conforme se verifica (mov. 72): 1. Descreva o estado atual da obra e estime o percentual de execução dos serviços. Informe, ainda, se o valor já pago pelo condomínio à autora é compatível, superior ou inferior ao percentual de obra efetivamente executado. 2. A ausência ou atraso no fornecimento de materiais necessários à execução dos serviços pode impactar o cronograma ou a continuidade da obra? Em caso positivo, explique tecnicamente quais podem ser os efeitos desse atraso. 3. Descreva o estado atual dos pilares localizados na garagem do Condomínio Residencial Bacacheri, indicando as patologias ou danos estruturais eventualmente existentes. Em seguida, informe se, à luz da análise técnica realizada e dos registros audiovisuais juntados aos autos, é possível estabelecer nexo causal entre tais danos e os serviços contratados e executados pela autora, especificando os fundamentos técnicos de sua conclusão. 4. Quais manifestações patológicas podem ser identificadas nos pilares analisados, tais como fissuras, manchas ferruginosas, destacamento do cobrimento do concreto, infiltrações ou outras? 5. As manifestações patológicas eventualmente identificadas permitem estimar, ainda que de forma aproximada, o tempo de evolução dos danos observados? Em caso positivo, apresente a estimativa técnica. 6. A remoção de revestimento superficial de pilares (reboco ou pintura) pode gerar danos estruturais ao concreto armado? Em caso positivo, em quais circunstâncias técnicas isso poderia ocorrer? 7. Há indícios de intervenções físicas diretas nos pilares, tais como perfurações estruturais, cortes ou outras alterações que possam ter comprometido a estrutura? Em caso positivo, descreva. 8. Com base na análise técnica realizada, é possível indicar a origem provável das patologias estruturais eventualmente identificadas nos pilares da edificação? 9. De acordo com as normas técnicas e práticas da engenharia civil, a quem compete a responsabilidade pela instalação ou disponibilização de pontos de ancoragem permanentes em edificações para execução de serviços em altura? 10. A ausência de pontos de ancoragem permanentes pode impactar a execução ou continuidade de serviços em fachada? Em caso positivo, explique de que forma. Seguiu-se, então, a apresentação de proposta de honorários periciais, no valor de R$ 17.000,00, fruto da estimativa de 31 (trinta e uma) horas técnicas, avaliadas em R$ 550,00 cada. De acordo com o profissional, a perícia em questão envolve grau de complexidade acima da média, pois exige: (i) análise de concreto armado, a fim de apurar a origem, natureza e evolução das manifestações observadas nos pilares da garagem do condomínio; (ii) engenharia de custos e medição de obra, para apuração do percentual de execução física e cotejo com os valores efetivamente desembolsados; (iii) exame técnico-normativo, especialmente quanto à observância das Normas Regulamentadoras NR-18 e NR-35, da Norma Brasileira ABNT NBR 6118:2014 e demais normas técnicas. O expert ainda destacou a juntada, nos autos, de amplo acervo probatório, incluindo dois laudos técnicos divergentes, arquivos audiovisuais e documentos. Ademais, segundo o perito, “o quesito de número 5 da Autora demanda estimativa técnica do tempo de evolução das manifestações patológicas observadas, e o quesito ‘f’ do Réu solicita estimativa de custo para correção de eventuais irregularidades, retrabalho ou serviços incompletos identificados. A resposta a tais quesitos, conforme constatação em vistoria, poderá demandar a realização de ensaios complementares in loco, conforme melhor explicitado nas seções II e IV desta proposta”. O plano de trabalho desenvolvido envolve estudo integral dos autos; realização de vistoria técnica no imóvel; análise técnica de registros audiovisuais e comparação com o estado atual da edificação; levantamento da execução dos serviços até a data da rescisão; composição de custos para eventual reparo; e redação de laudo pericial. Abaixo, a distribuição das horas técnicas (mov. 90): Sobreveio, então, a impugnação rejeitada pelo juízo a quo, em que a autora/reconvinda sustenta o excesso da estimativa de honorários, sob os argumentos de que haveria incompatibilidade entre o objeto da perícia e o plano de trabalho apresentado pelo perito, sobreposição entre as etapas de vistoria técnica e medição de execução física da obra, desproporção entre horas destinadas às diligências em campo e à elaboração do laudo, inclusão de atividades desnecessárias e excesso do número de horas técnicas estimadas (mov. 94). Em cognição sumária, as razões recursais não são verossímeis. A versão atualizada da Tabela de Honorários Periciais do Instituto Brasileiro de Perícias Judiciais (IBPJUD)[1], prevê o valor hora técnica em R$ 575,00, para um bacharel em Engenharia Civil. Por seu turno, a Resolução nº 01/2025[2], da Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná (APEPAR), informa que a hora técnica da perícia de engenharia, em Curitiba/PR, seria de R$ 517,66. Levando em consideração a estimativa de 31 (trinta e uma) horas técnicas para a elaboração do laudo, a hora técnica utilizada para a elaboração da proposta homologada foi de R$ 548,400, valor intermediário entre as referências retro citadas. Tendo em vista a formação profissional do perito (mov. 94.2) e a complexidade do feito, que envolve exame in loco, análise de quantidade significativa de provas e resposta a quesitos que, embora poucos, são amplos e exigem estudos técnicos elaborados, o valor parece se justificar. As explicações dadas pelo expert esclarecem o motivo pelo qual tantas horas técnicas seriam necessárias para realizar as apurações. Não soa plausível o argumento de sobreposição de atividades, na medida em que a apuração (“medição”) do quanto da obra foi executado pela autora/reconvinda e a estimativa de valores para eventual retrabalho não se confunde com o exame in loco das instalações condominiais, com vistoria e medições propriamente ditas. Igualmente, não parece haver descompasso entre os objetos da perícia e da demanda, visto que a análise de eventuais vícios estruturais deriva das alegações formuladas pelos litigantes. Conforme se extrai da exordial, a autora sustenta que os supostos danos aos pilares da garagem, que a contraparte invoca como justificativa para a rescisão contratual, decorrem de “problema estrutural pré-existente, conforme demonstrado no laudo técnico” (mov. 1.1, p. 04). Também há quesitos que aludem expressamente à questão, que, desta forma, não foge ao escopo da perícia, mas constitui um de seus pontos de relevo. Reforçando a aparente proporcionalidade do montante pretendido pelo perito, segue a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. CÉDULA RURAL. PERÍCIA AGRONÔMICA. QUEBRA DE SAFRA E CAPACIDADE DE PAGAMENTO. DECISÃO NA QUAL SE HOMOLOGARAM HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se homologaram honorários periciais em R$ 13.993,94 (treze mil novecentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos). A Instituição financeira alegara que o valor seria elevado e incompatível com o trabalho a ser desempenhado pelo Perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o valor dos honorários periciais, fixados em R$ 13.993,94 (treze mil novecentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos) é excessivo, ou não, ao trabalho a ser prestado pelo Expert, de análise de quebra de safra e capacidade de pagamento do produtor rural. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O valor dos honorários periciais fora considerado adequado à complexidade da causa e ao trabalho a ser empreendido pelo Perito. III.2. Na decisão de homologação dos honorários periciais se respeitaram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III.3. Diante dos parâmetros tanto do valor da hora técnica indicado na tabela orientativa de honorários periciais da APEPAR (em R$ 507,13 – a hora técnica), quanto aquele indicado como valor referencial pelo IBAPE / PR (em R$530,00 – a hora técnica), não há que se falar em desproporcionalidade da remuneração fixada, pois, considera-se que o valor corresponde a cerca de 34 (trinta e quatro) horas empenhadas. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: o valor dos honorários periciais deve ser fixado pelo Juiz pondo-se em conta a complexidade do trabalho a ser empreendido, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não se submete a tabelamentos de entidades de classe.___________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.015, inc. I, do CC, 85, § 2º, e 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0017119-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 16.5.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0104723-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 9.5.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0012549-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 7.5.25; TJPR, AI n. 0062779-04.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, 16ª CC, julgado de 25.1.23; TJPR, AI n. 0033610-40.2020.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª CC, julgado de 4.9.20; TJPR, AI n. 0007681-05.2020.8.16.0000, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, 13ª CC, julgado de 28.8.20; TJPR, AI n. 0016754-98.2020.8.16.0000, Rel. Des. RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, 13ª CC, julgado de 21.8.20. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que os honorários periciais, fixados em R$ 13.993,94 (treze mil novecentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), estão adequados e não são excessivos, considerando-se a complexidade do trabalho do Perito, que empenhará 34 (trinta e quatro) horas para elaboração do laudo. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0136336-19.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.04.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROPOSTA DO PERITO JUDICIAL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. PERÍCIA DE ENGENHARIA EM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTROLE JUDICIAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS. EXCESSO PARCIAL VERIFICADO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 32.679,00 em ação de indenização por danos materiais decorrentes de alegados vícios construtivos em pisos instalados nas áreas comuns de condomínio edilício, com impugnação ao valor arbitrado sob alegação de excesso e desproporcionalidade em relação à complexidade e extensão da perícia deferida.2. A decisão agravada acolheu proposta revisada apresentada pelo perito judicial, elaborada com base em estimativa de quarenta e duas horas técnicas e valor-hora extraído de tabela de entidade profissional, abrangendo análise documental, diligências, vistorias, elaboração de laudo e respostas aos quesitos. 3. O recorrente sustentou excesso no arbitramento da verba pericial, alegando inadequação do quantitativo de horas técnicas e do valor da hora adotado, além de descompasso entre a extensão da perícia e o objeto efetivamente controvertido, limitado às áreas comuns do edifício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa honorários periciais, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) saber se o valor dos honorários periciais homologados observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia e a extensão da prova técnica deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso é cabível, ainda que a decisão que homologa honorários periciais não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, diante da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, segundo a qual admite-se agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação. 6. A necessidade de depósito prévio dos honorários periciais para viabilização da prova técnica evidencia a urgência apta a justificar a imediata apreciação da controvérsia pelo Tribunal. 7. Nos termos dos arts. 95 e 465 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, complexidade da perícia, tempo estimado para execução do trabalho e extensão das diligências necessárias, não vinculando automaticamente o magistrado à proposta apresentada pelo expert. 8. A perícia deferida demanda conhecimento técnico especializado em engenharia civil, abrangendo vistoria presencial, análise documental, avaliação de vícios construtivos em áreas comuns de condomínio edilício, exame de nexo causal e elaboração de laudo técnico circunstanciado, circunstâncias que afastam a pretensão de redução dos honorários ao patamar pretendido pelo recorrente. 9. A proposta apresentada pelo perito, contudo, revelou excesso parcial, sobretudo diante da limitação objetiva da perícia às áreas comuns do condomínio e da ausência, nesta fase processual, de ensaios laboratoriais, extração de testemunhos ou outras diligências extraordinárias. 10. A utilização de tabela de entidade profissional possui caráter meramente orientativo, não vinculando o arbitramento judicial, que deve observar as particularidades do caso concreto e a proporcionalidade da despesa processual. 11. A estimativa de quarenta e duas horas técnicas, especialmente quanto às horas destinadas às vistorias e à elaboração do laudo, mostrou-se elevada diante da delimitação do objeto da perícia, impondo-se a adequação do valor arbitrado. 12. A redução dos honorários para R$ 25.000,00 remunera adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, preserva a viabilidade da prova pericial e impede que a despesa processual se converta em obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 13. Eventual necessidade superveniente de ensaios laboratoriais, extração de amostras ou diligências complementares poderá justificar futura complementação da verba pericial, desde que tecnicamente fundamentada, submetida ao contraditório e previamente autorizada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada e reduzir os honorários periciais para R$ 25.000,00, sem prejuízo de eventual complementação futura, desde que tecnicamente justificada, submetida ao contraditório e previamente autorizada pelo juízo de origem. Tese de julgamento: “A homologação de honorários periciais submete-se ao controle judicial de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ao magistrado adequar a remuneração do expert à complexidade da perícia, à extensão da prova deferida e às peculiaridades do caso concreto, sem vinculação automática à proposta apresentada pelo perito ou às tabelas de entidades profissionais.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, 465, § 3º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0125043-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 18.05.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0014657-18.2026.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 13.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0104638-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 11.05.2026; Agravo de Instrumento, Nº 70063494595, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 29-04-2015; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021532-04.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.04.2026. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039082-12.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.07.2026) Indefere-se, nestes termos, o efeito suspensivo almejado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, determino o processamento do recurso, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a proceder os expedientes necessários. Intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. Cumpra-se. [1] Disponível em: . Acesso em: 07/2026. [2] Disponível em: . Acesso em: 07/2026. Curitiba, 21 de julho de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada