Detalhe do processo

0099957-34.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Expedida diligência de intimação da parte autora para atendimento ao determinado em Juízo, consta juntada de AR às fls. 599 com a informação de que mudou-se . Autos paralisados desde maio de 2023. É o sucinto relatório, passo a decidir. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, tendo sido determinada a intimação pessoal do autor, para o andamento ao feito, no prazo de 48 horas e o AR negativo com a informação de mudou-se . O artigo 274, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.382/2006, dispõe que: Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo as partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Assim, não informando a parte autora a alteração do endereço do seu domicílio e dando ensejo ao insucesso da diligência de intimação pessoal, deve ser considerada válida a intimação enviada ao seu endereço para julgar-se extinto o processo na forma do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Merece, igualmente, transcrição o artigo 106, inciso II e parágrafo único do C.P.C. que dispõe ser ônus do advogado comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço, sob pena de reputarem-se válidas as intimações enviadas para o endereço constante dos autos. Assim, não informando a parte autora a alteração do endereço do seu domicílio, sede ou filial e dando ensejo ao insucesso da diligência de intimação pessoal, deve ser considerada válida a intimação enviada ao seu endereço para julgar-se extinto o processo na forma do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Nesse sentido os seguintes arestos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verbis: PRESTACAO DE CONTAS - EXAME PERICIAL - DESPESAS FALTA DE DEPOSITO - EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO - PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OBSERVÂNCIA DO § 1° DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL AO CONVENCIMENTO MONOCRÁTICO NO QUE TANGE À CORREÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS. INÉRCIA DO AUTOR EM RECOLHER A VERBA HONORÁRIA, EMBORA INTIMADO PARA TANTO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE O AUTOR MUDOU-SE E SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CORREÇÃO DA SENTENÇA. Em se tratando de Ação de Prestação de Contas com sentença condenatória na primeira fase e sendo imprescindível na segunda fase a produção de prova pericial, determinada pelo juízo, para formação do seu convencimento no que tange à correção das contas prestadas, não há que se falar em estar o magistrado obrigado a julgar correta as contas sem que haja a produção da prova pericial, em decorrência do Autor não ter recolhido valor referente à verba honorária do perito, sendo correta a extinção do processo sem julgamento do mérito nesta hipótese. É ônus da parte informar no processo o novo endereço em que deve ser encontrado no caso de mudança de domicilio e, se a parte assim não agiu, ocasionando a frustração de sua intimação pessoal para dar andamento regular ao processo, correta a sentença que extingue o feito sem julgamento do mérito. RECURSOS IMPROVIDOS. 2004.001.09828 - APELACAO CIVEL, DES. LUIZ ZVEITER - Julgamento: 31/08/2004 - SEXTA CAMARA CIVEL BUSCA E APREENSAO DE VEICULO - CONVERSAO DA BUSCA E APREENSAO EM AÇAO DE DEPÓSITO - SENTENCA CONFIRMADA Processual Civil. Demanda de busca e apreensão de automóvel, por entidade financeira, em face de adquirente em mora para com prestações, convertida em lide de depósito. Diligências citatórias sem êxito. Sentença Terminativa, anulada por aresta desta Câmara, vista falta da intimação pessoal do Autor para o repute do abandono da causa por mais de 30 dias. Prosseguimento. Novas diligências, também sem resultado útil. Petições do ente bancário, no solicitar de novos prazos, suspensão processual e arquivamento provisório. Intimação do mesmo por carta registrada com AR, para dar andamento em 48 horas, não entregue pelo Correio por constatada mudança do local de sua sede na Capital Paulista. Nova Sentença de extinção, sem análise do mérito, suportando o Autor as custas. Apelação, no postular de outro decreto de nulidade. Toda razão, porém, que assiste à brilhante Juíza Singular. Absurdidade de querer-se que um processo fique aguardando, ad infinitum, a localização do pólo passivo, e que o juízo fique diligenciando, sem cessar, no interesse autoral, em prejuízo do precioso tempo para dedicação às inúmeras outras lides cuja dirimição lhe incumbe. Obrigação, a qualquer das partes, de comunicar mudança de endereço, sob pena de contumácia, que, na espécie, se equivale a um chamamento real desatendido. Não-adequação da Súmula 240 do Egrégio STJ, pois o rigor do requerimento intimatório pelo demandado não se verifica quando ainda incompleta a relação triangular, não efetivado o ato citatório de sumo relevo. Sentença Terminativa que se mantém de corpo inteiro. Desprovimento do Recurso. 2004.001.10932 - APELACAO CIVEL, DES. LUIZ FELIPE HADDAD - Julgamento: 14/09/2004 - TERCEIRA CAMARA CIVEL. Sendo que relativamente à providência a ser adotada pelos autores, tem-se a seguinte jurisprudência: Considerando que a requerente não regularizou a sua representação, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de um dos pressupostos para a regular constituição da relação processual. (RT 495/65, JTA 44/141; TFR-5ª Turma, AC 70.378-PR, rel. Min. Pedro Acioli, j. 10.12.84, negaram provimento, v.u., DJU 7.3.85, p. 2.509.) Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Autor LEO-RADIOLOGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DELEAGE FERREIRA

OAB: 48957/RJ

DANIEL GOULART DELEAGE

OAB: 209411/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Expedida diligência de intimação da parte autora para atendimento ao determinado em Juízo, consta juntada de AR às fls. 599 com a informação de que mudou-se . Autos paralisados desde maio de 2023. É o sucinto relatório, passo a decidir. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, tendo sido determinada a intimação pessoal do autor, para o andamento ao feito, no prazo de 48 horas e o AR negativo com a informação de mudou-se . O artigo 274, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.382/2006, dispõe que: Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo as partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Assim, não informando a parte autora a alteração do endereço do seu domicílio e dando ensejo ao insucesso da diligência de intimação pessoal, deve ser considerada válida a intimação enviada ao seu endereço para julgar-se extinto o processo na forma do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Merece, igualmente, transcrição o artigo 106, inciso II e parágrafo único do C.P.C. que dispõe ser ônus do advogado comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço, sob pena de reputarem-se válidas as intimações enviadas para o endereço constante dos autos. Assim, não informando a parte autora a alteração do endereço do seu domicílio, sede ou filial e dando ensejo ao insucesso da diligência de intimação pessoal, deve ser considerada válida a intimação enviada ao seu endereço para julgar-se extinto o processo na forma do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Nesse sentido os seguintes arestos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verbis: PRESTACAO DE CONTAS - EXAME PERICIAL - DESPESAS FALTA DE DEPOSITO - EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO - PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OBSERVÂNCIA DO § 1° DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL AO CONVENCIMENTO MONOCRÁTICO NO QUE TANGE À CORREÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS. INÉRCIA DO AUTOR EM RECOLHER A VERBA HONORÁRIA, EMBORA INTIMADO PARA TANTO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE O AUTOR MUDOU-SE E SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CORREÇÃO DA SENTENÇA. Em se tratando de Ação de Prestação de Contas com sentença condenatória na primeira fase e sendo imprescindível na segunda fase a produção de prova pericial, determinada pelo juízo, para formação do seu convencimento no que tange à correção das contas prestadas, não há que se falar em estar o magistrado obrigado a julgar correta as contas sem que haja a produção da prova pericial, em decorrência do Autor não ter recolhido valor referente à verba honorária do perito, sendo correta a extinção do processo sem julgamento do mérito nesta hipótese. É ônus da parte informar no processo o novo endereço em que deve ser encontrado no caso de mudança de domicilio e, se a parte assim não agiu, ocasionando a frustração de sua intimação pessoal para dar andamento regular ao processo, correta a sentença que extingue o feito sem julgamento do mérito. RECURSOS IMPROVIDOS. 2004.001.09828 - APELACAO CIVEL, DES. LUIZ ZVEITER - Julgamento: 31/08/2004 - SEXTA CAMARA CIVEL BUSCA E APREENSAO DE VEICULO - CONVERSAO DA BUSCA E APREENSAO EM AÇAO DE DEPÓSITO - SENTENCA CONFIRMADA Processual Civil. Demanda de busca e apreensão de automóvel, por entidade financeira, em face de adquirente em mora para com prestações, convertida em lide de depósito. Diligências citatórias sem êxito. Sentença Terminativa, anulada por aresta desta Câmara, vista falta da intimação pessoal do Autor para o repute do abandono da causa por mais de 30 dias. Prosseguimento. Novas diligências, também sem resultado útil. Petições do ente bancário, no solicitar de novos prazos, suspensão processual e arquivamento provisório. Intimação do mesmo por carta registrada com AR, para dar andamento em 48 horas, não entregue pelo Correio por constatada mudança do local de sua sede na Capital Paulista. Nova Sentença de extinção, sem análise do mérito, suportando o Autor as custas. Apelação, no postular de outro decreto de nulidade. Toda razão, porém, que assiste à brilhante Juíza Singular. Absurdidade de querer-se que um processo fique aguardando, ad infinitum, a localização do pólo passivo, e que o juízo fique diligenciando, sem cessar, no interesse autoral, em prejuízo do precioso tempo para dedicação às inúmeras outras lides cuja dirimição lhe incumbe. Obrigação, a qualquer das partes, de comunicar mudança de endereço, sob pena de contumácia, que, na espécie, se equivale a um chamamento real desatendido. Não-adequação da Súmula 240 do Egrégio STJ, pois o rigor do requerimento intimatório pelo demandado não se verifica quando ainda incompleta a relação triangular, não efetivado o ato citatório de sumo relevo. Sentença Terminativa que se mantém de corpo inteiro. Desprovimento do Recurso. 2004.001.10932 - APELACAO CIVEL, DES. LUIZ FELIPE HADDAD - Julgamento: 14/09/2004 - TERCEIRA CAMARA CIVEL. Sendo que relativamente à providência a ser adotada pelos autores, tem-se a seguinte jurisprudência: Considerando que a requerente não regularizou a sua representação, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de um dos pressupostos para a regular constituição da relação processual. (RT 495/65, JTA 44/141; TFR-5ª Turma, AC 70.378-PR, rel. Min. Pedro Acioli, j. 10.12.84, negaram provimento, v.u., DJU 7.3.85, p. 2.509.) Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013. P.R.I.