Detalhe do processo

0099900-70.2019.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0099900-70.2019.8.19.0038 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0099900-70.2019.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00371448 RECTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: JOSUE ALVES PONTES ADVOGADO: ANGELICA ANIDO LIRA OAB/RJ-111326 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0099900-70.2019.8.19.0038 Recorrente: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Recorrido: JOSUE ALVES PONTES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 598/633, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da 1ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. LAUDO PERICIAL QUE APUROU A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENDE O APELANTE A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE ADIMPLIDOS A MAIOR E AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECEDOR DE SERVIÇO QUE RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO ÀS COBRANÇAS DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUANTO AOS DANOS MATERIAIS, CABE RESSALTAR QUE, CONQUANTO PRESCINDÍVEL A ANÁLISE DO ELEMENTO VOLITIVO PARA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA PETIÇÃO INICIAL NÃO FOI FORMULADO DITO PEDIDO, SENDO CERTO, AINDA, QUE COMPENSADOS PELO PERITO OS VALORES COBRADOS A MAIOR COM O DÉBITO EXISTENTE NA DATA DA PERÍCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSUMIDOR, CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COM BASE NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COMAPLICAÇÃO DE MULTA. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 313, 314, 421 do Código Civil e aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Alega dissídio jurisprudencial. Afirma que não há abusividade na cobrança de juros acima da média do mercado. Defende que a "taxa média de mercado", por não refletir a realidade, não pode ser utilizada para fins de exame de suposta abusividade de taxas de juros bancários, devendo ser consideradas as circunstâncias específicas de cada caso concreto. Afirma que o contrato é legal e válido, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito. Alega dissídio jurisprudencial, ressaltando que o acórdão não observou o entendimento consolidado no REsp n.º 1.821.182/RS, no sentido de que a média de mercado não pode ser o limite dos juros do contrato e que a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as peculiaridades na relação de consumo. Requer o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.378 do STJ. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões fls. 771/776. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, destaco o seguinte trecho da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Observo que celebraram as partes contrato de empréstimo consignado e, alegando o autor onerosidade excessiva nas cobranças relativas ao mesmo, foi determinada a realização de perícia contábil, quando restou apurado pelo perito que, não obstante tenham sido observadas as taxas efetivamente contratadas, foi cobrada comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora. O expert, então, verificou que foi cobrada a maior do autor a importância de R$ 4.874,22 (quatro mil oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos) que foi abatida do débito até então existente entre as partes, sendo apurado débito de R$ 200,67 (duzentos reais e sessenta e sete centavos) do autor perante o réu." A matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos, representada no Tema nº 1378 do STJ, será submetida à julgamento para definir as seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.". Porém, não se verifica relação entre a matéria tratada no acórdão e a matéria tratada no tema nº 1.378, razão pela qual incabível o pedido de sobrestamento. Frise-se que, ao discorrer sobre a aplicação da taxa média de mercado, o recorrente não impugna os fundamentos do acórdão, que se limitou a tratar das cobranças da comissão de permanência com outros encargos, e do valor da indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o recorrente deve "observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela responsabilidade da empresa ré pelos danos morais suportados pelo autor, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.185.848/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.156.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu JOSUE ALVES PONTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELICA ANIDO LIRA

OAB: 111326/RJ

SALVADOR VALADARES DE CARVALHO

OAB: 98925/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0099900-70.2019.8.19.0038 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0099900-70.2019.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00371448 RECTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: JOSUE ALVES PONTES ADVOGADO: ANGELICA ANIDO LIRA OAB/RJ-111326 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0099900-70.2019.8.19.0038 Recorrente: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Recorrido: JOSUE ALVES PONTES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 598/633, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da 1ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. LAUDO PERICIAL QUE APUROU A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENDE O APELANTE A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE ADIMPLIDOS A MAIOR E AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECEDOR DE SERVIÇO QUE RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO ÀS COBRANÇAS DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUANTO AOS DANOS MATERIAIS, CABE RESSALTAR QUE, CONQUANTO PRESCINDÍVEL A ANÁLISE DO ELEMENTO VOLITIVO PARA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA PETIÇÃO INICIAL NÃO FOI FORMULADO DITO PEDIDO, SENDO CERTO, AINDA, QUE COMPENSADOS PELO PERITO OS VALORES COBRADOS A MAIOR COM O DÉBITO EXISTENTE NA DATA DA PERÍCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSUMIDOR, CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COM BASE NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COMAPLICAÇÃO DE MULTA. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 313, 314, 421 do Código Civil e aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Alega dissídio jurisprudencial. Afirma que não há abusividade na cobrança de juros acima da média do mercado. Defende que a "taxa média de mercado", por não refletir a realidade, não pode ser utilizada para fins de exame de suposta abusividade de taxas de juros bancários, devendo ser consideradas as circunstâncias específicas de cada caso concreto. Afirma que o contrato é legal e válido, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito. Alega dissídio jurisprudencial, ressaltando que o acórdão não observou o entendimento consolidado no REsp n.º 1.821.182/RS, no sentido de que a média de mercado não pode ser o limite dos juros do contrato e que a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as peculiaridades na relação de consumo. Requer o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.378 do STJ. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões fls. 771/776. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, destaco o seguinte trecho da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Observo que celebraram as partes contrato de empréstimo consignado e, alegando o autor onerosidade excessiva nas cobranças relativas ao mesmo, foi determinada a realização de perícia contábil, quando restou apurado pelo perito que, não obstante tenham sido observadas as taxas efetivamente contratadas, foi cobrada comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora. O expert, então, verificou que foi cobrada a maior do autor a importância de R$ 4.874,22 (quatro mil oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos) que foi abatida do débito até então existente entre as partes, sendo apurado débito de R$ 200,67 (duzentos reais e sessenta e sete centavos) do autor perante o réu." A matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos, representada no Tema nº 1378 do STJ, será submetida à julgamento para definir as seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.". Porém, não se verifica relação entre a matéria tratada no acórdão e a matéria tratada no tema nº 1.378, razão pela qual incabível o pedido de sobrestamento. Frise-se que, ao discorrer sobre a aplicação da taxa média de mercado, o recorrente não impugna os fundamentos do acórdão, que se limitou a tratar das cobranças da comissão de permanência com outros encargos, e do valor da indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o recorrente deve "observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela responsabilidade da empresa ré pelos danos morais suportados pelo autor, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.185.848/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.156.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br