0099858-75.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0099858-75.2026.8.16.0000 DE FRANCISCO BELTRÃO – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: TANIA MARIA PEZENTE AGRAVADOS: MARILENE JOANA DOS SANTOS DINNER EMERSON GODINHO DOS SANTOS DALTON RUBENS GODINHO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. RELATÓRIO 1. Tânia Maria Pezente interpôs recurso de Agravo de Instrumento da decisão de saneamento de mov. 84.1 dos autos de Ação de usucapião nº 0011018-68.2025.8.16.0083 da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, ajuizada por Marilene Joana dos Santos, Dinner Emerson Godinho dos Santos e Dalton Rubens Godinho dos Santos, referente a imóveis rurais, que rejeitou a preliminar de coisa julgada, fixou pontos controvertidos e determinou a especificação de provas. Sustenta-se no recurso, no que importa, o seguinte: a) cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo, como no caso da análise de interrupção da prescrição aquisitiva; b) aplica-se também a tese da taxatividade mitigada, “pois a postergação da análise de uma questão de direito, documentalmente comprovada e capaz de extinguir o feito, gera inutilidade e gravame processual”; c) existiu oposição concreta à posse dos agravados por meio da citação na Ação demarcatória ajuizada em 2014; d) o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a citação da parte em ações petitórias interrompe o prazo prescricional aquisitivo; e) o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná segue a mesma linha. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecer de plano a interrupção do prazo da prescrição aquisitiva (mov. 1.1 – TJ). Em atendimento à determinação de mov. 21.1-TJ, Tânia Maria Pezente vinculou a guia de recolhimento do preparo (mov. 24.0 – TJ). ADMISSIBILIDADE 2. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0011018-68.2025.8.16.0083 interposto por Tânia Maria Pezente em face de Marilene Joana dos Santos, Dinner Emerson Godinho dos Santos e Dalton Rubens Godinho dos Santos O conhecimento ou não do recurso é matéria atinente aos pressupostos recursais intrínsecos, que dizem respeito à existência do direito de recorrer, como, dentre outros, cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e os pressupostos extrínsecos, relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer, como tempestividade, preparo e regularidade formal. A decisão de organização e saneamento não está no rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil; veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão agravada não resolveu a alegada interrupção do prazo da prescrição aquisitiva, apenas fixou a matéria como um dos pontos controvertidos a serem enfrentados após a instrução. No entanto, considerando a possibilidade de flexibilização da taxatividade desse artigo assentada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT pelo Superior Tribunal de Justiça, tese do Tema Repetitivo 988, é cabível a interposição do agravo de instrumento em hipóteses não previstas, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de apelação cível. No caso dos autos, afirma-se nas razões do recurso que a urgência decorre do risco de dano irreparável, “pois a postergação da análise de uma questão de direito, documentalmente comprovada e capaz de extinguir o feito, gera inutilidade e gravame processual” (mov. 1.1 – TJ). Para avaliar se existe situação de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do artigo 1015 do Código de Processo Civil, convém contextualizar a controvérsia objeto dos autos de origem. No dia 18/12/2014 Tania Maria Pezente ajuizou a Ação demarcatória nº 0011862-04.2014.8.16.0083 em face de Antoninho Godinho dos Santos, Mairi de Fatima Ramão dos Santos, Dercide Godinho dos Santos, Marilene Joana dos Santos e Otacilio Godinho dos Santos, para sustentar a existência de divergências nos limites do imóvel de sua propriedade matriculado sob nº 6.496 do 2º CRI de Francisco Beltrão com os imóveis dos confinantes requeridos (matrículas nºs 9.206 do 1º CRI, 15.538, 15.537, 26.901 e 26.902 do 2º CRI), impondo-se a correta demarcação. No dia 18/12/2014 Tania Maria Pezente ajuizou a Ação demarcatória nº 0011862-04.2014.8.16.0083 em face de Antoninho Godinho dos Santos, Mairi de Fatima Ramão dos Santos, Dercide Godinho dos Santos, Marilene Joana dos Santos e Otacilio Godinho dos Santos, para sustentar a existência de divergências nos limites do imóvel de sua propriedade matriculado sob nº 6.496 do 2º CRI de Francisco Beltrão com os imóveis dos confinantes requeridos (matrículas nºs 9.206 do 1º CRI, 15.538, 15.537, 26.901 e 26.902 do 2º CRI), impondo-se a correta demarcação. Na contestação, Antoninho Godinho dos Santos, Mairi de Fatima Ramão dos Santos, Dercide Godinho dos Santos, Marilene Joana dos Santos e Otacilio Godinho dos Santos sustentaram que as divisas já existem e são respeitadas há mais de 60 (sessenta) anos pelas famílias das partes, sem qualquer contestação (mov. 34.1 – autos nº 0011862-04.2014.8.16.0083). Realizada prova pericial (movs. 163.1-163.3 – autos referidos), sobreveio sentença de procedência da ação demarcatória, com seguintes fundamentação e dispositivo (mov. 217.1 – autos referidos): Através da análise percuciente do caderno probatório, sobretudo do laudo pericial de eventos 163.1 a 163.3, verifico que, a despeito de algumas pequenas incorreções, a versão apresentada pela parte autora está correta. Vale dizer, os confinantes, ora requeridos, efetivamente estão ocupando uma parcela do seu imóvel (matriculado sob o n° 6.496 no 2° Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, PR). (...) Inegável, pois, a necessidade de renovação da demarcação do imóvel pertencente à parte autora (matriculado sob o n° 6.496 no 2° Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, PR), notadamente no que diz respeito à divisa com os imóveis matriculados sob os números 15.537, 15.538, 26.901 e 26.902 no 2° Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, PR. Reputo conveniente mencionar, ao arremate, que, malgrado seja irrelevante para o resultado da presente demanda, não houve má-fé na ocupação indevida das referidas áreas, pois, conforme consta na peça contestatória, a foto aérea anexada pelo Sr. Perito comprova que não houve modificação das linhas divisórias há pelo menos 38 (trinta e oito) anos, ou seja, os requeridos apenas respeitaram as demarcações usadas costumeiramente. (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de determinar que o traçado da linha demarcanda obedeça às linhas divisórias definidas nas respectivas matrículas imobiliárias (art. 581, caput, do CPC), devidamente identificadas no “anexo 2” do laudo pericial, bem como que seja restituída à parte autora a área invadida pelos requeridos (art. 581, parágrafo único, do CPC). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Ausente interposição de recursos pelas partes, sobreveio trânsito em julgado da sentença na data de 28/07/2019 (mov. 228.0 – autos referidos) e, posteriormente, homologação da demarcação (mov. 285.1 – autos referidos). Em 20/09/2019 Tania Maria Pezente solicitou o cumprimento da sentença, para que os executados “no prazo de 30 (trinta) dias, retirem da área demarcada seus patrimônios, móveis e imóveis, e, nesse mesmo prazo, abandonem a área objeto da lide” (mov. 318 – autos referidos). Deferido o pedido (mov. 329.1 – autos referidos), os executados Antoninho Godinho dos Santos, Mairi de Fátima Ramão dos Santos e Otacilio Godinho dos Santos apresentaram impugnação, para afirmar que “os Impugnantes não invadiram o Lote 41, mas sim o Lote 41 com a Nova Demarcação está invadindo o imóvel adquirido do pai da Exequente” (movs. 354.1 e 355.1 – autos referidos). Marilene Joana dos Santos, Dinner Emerson Godinho dos Santos e Dalton Rubens Godinho dos Santos interpuseram Agravo de instrumento nº 0012053-94.2020.8.16.0000, que foi desprovido com seguinte ementa (mov. 450.1 – autos de origem): AGRAVO DE INSTRUMENTO. (1) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORIGINÁRIA DE DEMARCAÇÃO DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE FOI DETERMINADA EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. (2) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL DEVIDO À EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS E OCORRÊNCIA DE USUCAPIÃO. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS QUE NÃO IMPEDE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO QUE DEVERIA TER SIDO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. (3) INTIMAÇÃO PESSOAL DO ART. 513 § 4º DO CPC QUE NÃO É NECESSÁRIA NO CASO, POIS NÃO SE TRATA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Comunicado o óbito de Dercide Godinho dos Santos (mov. 525.1-525.2 – autos referidos) e habilitada a representante legal do Espólio (mov. 589.2 – autos referidos), determinou-se a expedição de mandado para cumprimento da obrigação de fazer consistente na retirada dos executados do imóvel demarcado (mov. 603.1 – autos referidos). Os herdeiros Dinner Emerson Godinho dos Santos e Dalton Rubens Godinho dos Santos, assim como Élia Antonio Paes (companheira de Otacilio Godinho dos Santos), ajuizaram Embargos de terceiros nºs 0001662-20.2023.8.16.0083, 0007120-18.2023.8.16.0083 e 0007311-63.2023.8.16.0083, respectivamente, em que defendem usucapião sobre a área que ocupam pelo menos desde 1980. Nos Embargos de terceiros, determinou-se a suspensão do procedimento executivo “exclusivamente no que tange à prática de atos expropriatórios r eferentes a parte do imóvel ocupada pelo embargante, descrito na certidão de matrícula nº 15.537, no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca” (movs. 23.1, 17.1, 21.1 – autos referidos, respectivamente). Todos os Embargos de terceiro foram julgados improcedentes (movs. 114.1, 66.1 e 110.1 – autos referidos, respectivamente) e sobreveio a interposição de Apelações cíveis, que foram desprovidas (movs. 22.1, 22.1 e 20.1 – autos recursais referidos, respectivamente). Os embargos de declaração nº 0007880-93.2025.8.16.0083 0009520-34.2025.8.16.0083 foram julgados (rejeitados), mas os embargos de declaração nº 0008817-06.2025.8.16.0083 estão, até o momento, pendentes de julgamento. Na Ação de demarcação em fase de cumprimento de sentença nº 0011862-04.2014.8.16.0083, Antoninho Godinho dos Santos e Mairi de Fátima Ramão dos Santos comunicaram que já abandonaram a área, mas não sabem se há demolição de parte do seu imóvel, pois não foram informados onde passa o novo traçado (mov. 634.1 – autos referidos). Autorizou-se a realização de perícia contratada pela parte exequente (mov. 663.1 – autos referidos) e o laudo constatou que parte da área é ocupada pela pessoa de Tereza Ribeiro (movs. 676.2-676.3 – autos referidos). Antoninho Godinho dos Santos e Mairi de Fátima Ramão dos Santos apresentaram manifestação, para sustentar a ocorrência de preclusão em relação a exequente; impugnar o laudo; requerer a extinção do procedimento em relação aos peticionantes; requerer a suspensão em relação aos demais executados até o julgamento dos Embargos de terceiro e da Ação de usucapião nº 0005526-66.2023.8.16.0083 ajuizada por Tereza Ribeiro (mov. 679.1 – autos referidos). Tania Maria Pezente afirmou não saber ao certo quais áreas estão sendo ocupadas pelos executados e discordou da extinção parcial do procedimento executivo (mov. 686.1 – autos referidos). Determinou-se a suspensão do procedimento executivo até o trânsito em julgado da Ação de usucapião nº 0005526-66.2023.8.16.0083 (movs. 696.1 e 711.1 – autos referidos). A ação de usucapião nº 0005526-66.2023.8.16.0083 foi julgada improcedente (mov. 110.2 – autos referidos) e a respectiva Apelação cível desprovida (mov. 46.1 – autos referidos TJ). Os respectivos Embargos de declaração nº 0005013-30.2025.8.16.0083 foram desprovidos. A apelante interpôs Recurso especial (Pet nº 0000511-14.2026.8.16.0083), que foram inadmitidos pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estaco do Paraná (mov. 13.1 – Pet). Em 12/12/2025 Marilene Joana dos Santos, Dinner Emerson Godinho dos Santos e Dalton Rubens Godinho dos Santos ajuizaram Ação de usucapião nº 0011018-68.2025.8.16.0083 em face de Tania Maria Pezente. Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) os apelantes detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área em litígio há mais de 70 anos; b) os marcos divisórios estão consolidados desde a década de 1950; c) Tania Maria Pezente ajuizou em 18/12/2014 a Ação demarcatória nº 0011862-04.2014.8.16.0083, que foi julgada procedente; d) o laudo pericial então produzido atesta a imutabilidade das divisas desde, pelo menos, a década de 1980; e) a sentença reconheceu que a posse sobre as áreas sempre foi mansa, pacífica, contínua e de boa-fé; f) com o óbito de Dercides Godinho dos Santos em 2022, operou-se a transmissão imediata da posse aos herdeiros por força do princípio da saisine, consolidando o direito à prescrição aquisitiva; g) em cumprimento de sentença, Dinner Emerson Godinho dos Santos e Dalton Rubens Godinho dos Santos ajuizaram Embargos de terceiro nºs 0001662-20.2023.8.16.0083 e 0007120-18.2023.8.16.0083, que foram julgados improcedentes; h) nos respectivos recursos, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu, indiretamente, que a posse da área era de Marilene Joana dos Santos e Dercides Godinho. Requereu-se a concessão de tutela de urgência para impedir a prática de atos expropriatórios e, ao final, o reconhecimento da usucapião sobre a área de 5.859,00m² da matrícula n.º 6.496, seja pelo caput seja pelo parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, ou o reconhecimento do direito a indenização por benfeitorias (mov. 1.1 – autos de origem). Indeferiu-se a tutela provisória de urgência (mov. 33.1 – autos de origem). No Agravo de Instrumento nº 0014054-42.2026.8.16.0000 (mov. 8.1 – TJ), indeferiu-se a tutela provisória recursal e o recurso ainda está pendente de julgamento. Tania Maria Pezente apresentou contestação. Sustentou-se, em síntese, o seguinte: a) a existência de coisa julgada material, porque a propriedade da área em litígio já teria sido reconhecida em favor da requerida na Ação demarcatória nº 0011862-04.2014.8.16.0083, com trânsito em julgado; b) referida sentença determinou a restituição da área invadida pelos requeridos daquela demanda, entre os quais os genitores dos autores desta ação de usucapião, de modo que a pretensão representa tentativa de rediscutir questão acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, impondo-se a extinção sem resolução do mérito; c) inexiste posse mansa e pacífica, uma vez que a oposição da requerida se materializou com o ajuizamento da Ação demarcatória em 18/12/2014, conforme reconhecido na sentença proferida nos Embargos de terceiro nº 0001662-20.2023.8.16.0083; d) a ausência de animus domini, porque a posse dos Autores é precária, derivada de mera permissão ou tolerância e originada de “partilha informal” realizada por seus pais, configurando simples detenção; e) os autores litigam de má-fé, por deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário. Requereu-se o acolhimento da preliminar de coisa julgada, para extinguir o processo sem resolução do mérito; subsidiariamente, a improcedência total do pedido de usucapião e a condenação dos autores no pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 71.1 – autos de origem). A decisão agravada afastou a preliminar de coisa julgada, fixou os pontos controvertidos e determinou a especificação de provas, nos seguintes termos (mov. 84.1 – autos de origem): 2. Das questões processuais pendentes 2.1. Da coisa julgada material A parte ré suscita a existência de coisa julgada material, em razão da Ação Demarcatória nº 0011862-04.2014.8.16.0083, já transitada em julgado, contudo, tal requerimento não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 502 e 337, §2º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que não se verifica no caso. A ação demarcatória anteriormente ajuizada teve por objeto a delimitação de limites e o reconhecimento do domínio com base no título registral, ao passo que a presente ação funda-se na usucapião, que constitui modo originário de aquisição da propriedade, baseado na posse prolongada e qualificada. Nesse sentido: (...) Trata-se, portanto, de causas de pedir distintas, inexistindo identidade necessária à configuração da coisa julgada material. Além disso, a pretensão de usucapião não foi deduzida nem apreciada na ação anterior, afastando-se a alegada eficácia preclusiva. Importa destacar, ainda, que a posse apresenta natureza fática e caráter dinâmico, podendo ensejar novas situações jurídicas ao longo do tempo, o que também impede o reconhecimento da coisa julgada sobre a matéria. Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada. 3. Delimitação das questões controversas Verifica-se que a controvérsia posta nos autos envolve, essencialmente, matéria fática relacionada à caracterização da posse exercida pelos autores e ao preenchimento dos requisitos legais necessários à aquisição da propriedade pela via da usucapião. Dessa forma, impõe-se a delimitação das questões controvertidas para o julgamento da lide, (art. 357, II, CPC), que deverão versar sobre: a) a existência de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini; b) termo inicial e à continuidade da posse; c) eventual interrupção do lapso temporal em razão da ação demarcatória; d) natureza da posse exercida; e) efeitos do falecimento de Dercides sobre a titularidade da posse; f) eventual direito à indenização por benfeitorias; g) litigância de má-fé. 4. Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: (...) No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). 5. Quanto às provas a serem deferidas, considerando os pontos delimitados na presente decisão, é essencial oportunizar às partes prazo para manifestação. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem /ratifiquem eventuais provas que pretendem produzir, detalhando pertinência, utilidade e objetivo, sob pena de indeferimento. – grifou-se Tania Maria Pezente opôs embargos de declaração, para alegar contradição da decisão saneadora em razão da interrupção do prazo prescricional pela ação demarcatória (mov. 87.1 – autos de origem). Os embargos foram assim rejeitados (mov. 94.1 – autos de origem): 3. No mérito, contudo, noto que inexiste contradição a ser sanada. Isso porque a decisão embargada enfrentou as questões pertinentes à fase de saneamento do processo e delimitou expressamente, como pontos controvertidos a serem apreciados por ocasião do julgamento do mérito, a eventual interrupção do lapso temporal da usucapião e o preenchimento de seus requisitos legais, por se tratar de matérias que demandam instrução probatória. 4. Assim, considerando que a intenção da parte embargante é obter efeitos infringentes, com a modificação substancial da decisão assinalada, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego-lhes provimento Como se vê, o Juízo de origem entendeu que o julgamento do mérito da ação depende da apreciação de outros pontos controvertidos, postergando a análise de eventual interrupção do prazo prescricional aquisitivo. A mera conveniência de antecipar o exame da questão, por ser supostamente de direito, não configura a urgência exigida pelo Tema Repetitivo 988. Admitir o recurso na espécie equivaleria a autorizar a impugnação imediata de toda decisão de saneamento que delimita pontos controvertidos, o que subverteria a lógica da recorribilidade diferida das decisões interlocutórias. Em casos de contornos análogos, o Tribunal de Justiça do Paraná já externou mesmo entendimento, veja-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. DECISÃO SANEADORA . FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 1 .015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial em ação renovatória de locação . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão saneadora que organiza a atividade probatória; e (ii) a existência de urgência apta a autorizar a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1 .015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão saneadora que fixa pontos controvertidos e define a produção de prova não se enquadra nas hipóteses do art . 1.015 do CPC, sendo, em regra, impugnável apenas em preliminar de apelação. 4. A aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) exige demonstração concreta de urgência, o que não se verifica quando o alegado prejuízo decorre de hipótese meramente conjectural quanto ao alcance da perícia, que não encontra respaldo nos autos . IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. (TJ-PR 00756927620268160000 Londrina, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea Desembargador, Data de Julgamento: 11/06/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2026) Assim, o recurso não merece conhecimento. 3. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se, e, oportunamente, arquivem-se. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DALTON RUBENS GODINHO DOS SANTOS
Réu DINNER EMERSON GODINHO DOS SANTOS
Réu MARILENE JOANA DOS SANTOS
Autor TANIA MARIA PEZENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0099858-75.2026.8.16.0000 DE FRANCISCO BELTRÃO – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: TANIA MARIA PEZENTE AGRAVADOS: MARILENE JOANA DOS SANTOS DINNER EMERSON GODINHO DOS SANTOS DALTON RUBENS GODINHO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. RELATÓRIO 1. Tânia Maria Pezente interpôs recurso de Agravo de Instrumento da decisão de saneamento de mov. 84.1 dos autos de Ação de usucapião nº 0011018-68.2025.8.16.0083 da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, ajuizada por Marilene Joana dos Santos, Dinner Emerson Godinho dos Santos e Dalton Rubens Godinho dos Santos, referente a imóveis rurais, que rejeitou a preliminar de coisa julgada, fixou pontos controvertidos e determinou a especificação de provas. Sustenta-se no recurso, no que importa, o seguinte: a) cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo, como no caso da análise de interrupção da prescrição aquisitiva; b) aplica-se também a tese da taxatividade mitigada, “pois a postergação da análise de uma questão de direito, documentalmente comprovada e capaz de extinguir o feito, gera inutilidade e gravame processual”; c) existiu oposição concreta à posse dos agravados por meio da citação na Ação demarcatória ajuizada em 2014; d) o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a citação da parte em ações petitórias interrompe o prazo prescricional aquisitivo; e) o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná segue a mesma linha. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecer de plano a interrupção do prazo da prescrição aquisitiva (mov. 1.1 – TJ). Em atendimento à determinação de mov. 21.1-TJ, Tânia Maria Pezente vinculou a guia de recolhimento do preparo (mov. 24.0 – TJ). ADMISSIBILIDADE 2. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0011018-68.2025.8.16.0083 interposto por Tânia Maria Pezente em face de Marilene Joana dos Santos, Dinner Emerson Godinho dos Santos e Dalton Rubens Godinho dos Santos O conhecimento ou não do recurso é matéria atinente aos pressupostos recursais intrínsecos, que dizem respeito à existência do direito de recorrer, como, dentre outros, cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e os pressupostos extrínsecos, relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer, como tempestividade, preparo e regularidade formal. A decisão de organização e saneamento não está no rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil; veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão agravada não resolveu a alegada interrupção do prazo da prescrição aquisitiva, apenas fixou a matéria como um dos pontos controvertidos a serem enfrentados após a instrução. No entanto, considerando a possibilidade de flexibilização da taxatividade desse artigo assentada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT pelo Superior Tribunal de Justiça, tese do Tema Repetitivo 988, é cabível a interposição do agravo de instrumento em hipóteses não previstas, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de apelação cível. No caso dos autos, afirma-se nas razões do recurso que a urgência decorre do risco de dano irreparável, “pois a postergação da análise de uma questão de direito, documentalmente comprovada e capaz de extinguir o feito, gera inutilidade e gravame processual” (mov. 1.1 – TJ). Para avaliar se existe situação de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do artigo 1015 do Código de Processo Civil, convém contextualizar a controvérsia objeto dos autos de origem. No dia 18/12/2014 Tania Maria Pezente ajuizou a Ação demarcatória nº 0011862-04.2014.8.16.0083 em face de Antoninho Godinho dos Santos, Mairi de Fatima Ramão dos Santos, Dercide Godinho dos Santos, Marilene Joana dos Santos e Otacilio Godinho dos Santos, para sustentar a existência de divergências nos limites do imóvel de sua propriedade matriculado sob nº 6.496 do 2º CRI de Francisco Beltrão com os imóveis dos confinantes requeridos (matrículas nºs 9.206 do 1º CRI, 15.538, 15.537, 26.901 e 26.902 do 2º CRI), impondo-se a correta demarcação. No dia 18/12/2014 Tania Maria Pezente ajuizou a Ação demarcatória nº 0011862-04.2014.8.16.0083 em face de Antoninho Godinho dos Santos, Mairi de Fatima Ramão dos Santos, Dercide Godinho dos Santos, Marilene Joana dos Santos e Otacilio Godinho dos Santos, para sustentar a existência de divergências nos limites do imóvel de sua propriedade matriculado sob nº 6.496 do 2º CRI de Francisco Beltrão com os imóveis dos confinantes requeridos (matrículas nºs 9.206 do 1º CRI, 15.538, 15.537, 26.901 e 26.902 do 2º CRI), impondo-se a correta demarcação. Na contestação, Antoninho Godinho dos Santos, Mairi de Fatima Ramão dos Santos, Dercide Godinho dos Santos, Marilene Joana dos Santos e Otacilio Godinho dos Santos sustentaram que as divisas já existem e são respeitadas há mais de 60 (sessenta) anos pelas famílias das partes, sem qualquer contestação (mov. 34.1 – autos nº 0011862-04.2014.8.16.0083). Realizada prova pericial (movs. 163.1-163.3 – autos referidos), sobreveio sentença de procedência da ação demarcatória, com seguintes fundamentação e dispositivo (mov. 217.1 – autos referidos): Através da análise percuciente do caderno probatório, sobretudo do laudo pericial de eventos 163.1 a 163.3, verifico que, a despeito de algumas pequenas incorreções, a versão apresentada pela parte autora está correta. Vale dizer, os confinantes, ora requeridos, efetivamente estão ocupando uma parcela do seu imóvel (matriculado sob o n° 6.496 no 2° Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, PR). (...) Inegável, pois, a necessidade de renovação da demarcação do imóvel pertencente à parte autora (matriculado sob o n° 6.496 no 2° Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, PR), notadamente no que diz respeito à divisa com os imóveis matriculados sob os números 15.537, 15.538, 26.901 e 26.902 no 2° Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, PR. Reputo conveniente mencionar, ao arremate, que, malgrado seja irrelevante para o resultado da presente demanda, não houve má-fé na ocupação indevida das referidas áreas, pois, conforme consta na peça contestatória, a foto aérea anexada pelo Sr. Perito comprova que não houve modificação das linhas divisórias há pelo menos 38 (trinta e oito) anos, ou seja, os requeridos apenas respeitaram as demarcações usadas costumeiramente. (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de determinar que o traçado da linha demarcanda obedeça às linhas divisórias definidas nas respectivas matrículas imobiliárias (art. 581, caput, do CPC), devidamente identificadas no “anexo 2” do laudo pericial, bem como que seja restituída à parte autora a área invadida pelos requeridos (art. 581, parágrafo único, do CPC). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Ausente interposição de recursos pelas partes, sobreveio trânsito em julgado da sentença na data de 28/07/2019 (mov. 228.0 – autos referidos) e, posteriormente, homologação da demarcação (mov. 285.1 – autos referidos). Em 20/09/2019 Tania Maria Pezente solicitou o cumprimento da sentença, para que os executados “no prazo de 30 (trinta) dias, retirem da área demarcada seus patrimônios, móveis e imóveis, e, nesse mesmo prazo, abandonem a área objeto da lide” (mov. 318 – autos referidos). Deferido o pedido (mov. 329.1 – autos referidos), os executados Antoninho Godinho dos Santos, Mairi de Fátima Ramão dos Santos e Otacilio Godinho dos Santos apresentaram impugnação, para afirmar que “os Impugnantes não invadiram o Lote 41, mas sim o Lote 41 com a Nova Demarcação está invadindo o imóvel adquirido do pai da Exequente” (movs. 354.1 e 355.1 – autos referidos). Marilene Joana dos Santos, Dinner Emerson Godinho dos Santos e Dalton Rubens Godinho dos Santos interpuseram Agravo de instrumento nº 0012053-94.2020.8.16.0000, que foi desprovido com seguinte ementa (mov. 450.1 – autos de origem): AGRAVO DE INSTRUMENTO. (1) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORIGINÁRIA DE DEMARCAÇÃO DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE FOI DETERMINADA EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. (2) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL DEVIDO À EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS E OCORRÊNCIA DE USUCAPIÃO. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS QUE NÃO IMPEDE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO QUE DEVERIA TER SIDO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. (3) INTIMAÇÃO PESSOAL DO ART. 513 § 4º DO CPC QUE NÃO É NECESSÁRIA NO CASO, POIS NÃO SE TRATA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Comunicado o óbito de Dercide Godinho dos Santos (mov. 525.1-525.2 – autos referidos) e habilitada a representante legal do Espólio (mov. 589.2 – autos referidos), determinou-se a expedição de mandado para cumprimento da obrigação de fazer consistente na retirada dos executados do imóvel demarcado (mov. 603.1 – autos referidos). Os herdeiros Dinner Emerson Godinho dos Santos e Dalton Rubens Godinho dos Santos, assim como Élia Antonio Paes (companheira de Otacilio Godinho dos Santos), ajuizaram Embargos de terceiros nºs 0001662-20.2023.8.16.0083, 0007120-18.2023.8.16.0083 e 0007311-63.2023.8.16.0083, respectivamente, em que defendem usucapião sobre a área que ocupam pelo menos desde 1980. Nos Embargos de terceiros, determinou-se a suspensão do procedimento executivo “exclusivamente no que tange à prática de atos expropriatórios r eferentes a parte do imóvel ocupada pelo embargante, descrito na certidão de matrícula nº 15.537, no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca” (movs. 23.1, 17.1, 21.1 – autos referidos, respectivamente). Todos os Embargos de terceiro foram julgados improcedentes (movs. 114.1, 66.1 e 110.1 – autos referidos, respectivamente) e sobreveio a interposição de Apelações cíveis, que foram desprovidas (movs. 22.1, 22.1 e 20.1 – autos recursais referidos, respectivamente). Os embargos de declaração nº 0007880-93.2025.8.16.0083 0009520-34.2025.8.16.0083 foram julgados (rejeitados), mas os embargos de declaração nº 0008817-06.2025.8.16.0083 estão, até o momento, pendentes de julgamento. Na Ação de demarcação em fase de cumprimento de sentença nº 0011862-04.2014.8.16.0083, Antoninho Godinho dos Santos e Mairi de Fátima Ramão dos Santos comunicaram que já abandonaram a área, mas não sabem se há demolição de parte do seu imóvel, pois não foram informados onde passa o novo traçado (mov. 634.1 – autos referidos). Autorizou-se a realização de perícia contratada pela parte exequente (mov. 663.1 – autos referidos) e o laudo constatou que parte da área é ocupada pela pessoa de Tereza Ribeiro (movs. 676.2-676.3 – autos referidos). Antoninho Godinho dos Santos e Mairi de Fátima Ramão dos Santos apresentaram manifestação, para sustentar a ocorrência de preclusão em relação a exequente; impugnar o laudo; requerer a extinção do procedimento em relação aos peticionantes; requerer a suspensão em relação aos demais executados até o julgamento dos Embargos de terceiro e da Ação de usucapião nº 0005526-66.2023.8.16.0083 ajuizada por Tereza Ribeiro (mov. 679.1 – autos referidos). Tania Maria Pezente afirmou não saber ao certo quais áreas estão sendo ocupadas pelos executados e discordou da extinção parcial do procedimento executivo (mov. 686.1 – autos referidos). Determinou-se a suspensão do procedimento executivo até o trânsito em julgado da Ação de usucapião nº 0005526-66.2023.8.16.0083 (movs. 696.1 e 711.1 – autos referidos). A ação de usucapião nº 0005526-66.2023.8.16.0083 foi julgada improcedente (mov. 110.2 – autos referidos) e a respectiva Apelação cível desprovida (mov. 46.1 – autos referidos TJ). Os respectivos Embargos de declaração nº 0005013-30.2025.8.16.0083 foram desprovidos. A apelante interpôs Recurso especial (Pet nº 0000511-14.2026.8.16.0083), que foram inadmitidos pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estaco do Paraná (mov. 13.1 – Pet). Em 12/12/2025 Marilene Joana dos Santos, Dinner Emerson Godinho dos Santos e Dalton Rubens Godinho dos Santos ajuizaram Ação de usucapião nº 0011018-68.2025.8.16.0083 em face de Tania Maria Pezente. Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) os apelantes detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área em litígio há mais de 70 anos; b) os marcos divisórios estão consolidados desde a década de 1950; c) Tania Maria Pezente ajuizou em 18/12/2014 a Ação demarcatória nº 0011862-04.2014.8.16.0083, que foi julgada procedente; d) o laudo pericial então produzido atesta a imutabilidade das divisas desde, pelo menos, a década de 1980; e) a sentença reconheceu que a posse sobre as áreas sempre foi mansa, pacífica, contínua e de boa-fé; f) com o óbito de Dercides Godinho dos Santos em 2022, operou-se a transmissão imediata da posse aos herdeiros por força do princípio da saisine, consolidando o direito à prescrição aquisitiva; g) em cumprimento de sentença, Dinner Emerson Godinho dos Santos e Dalton Rubens Godinho dos Santos ajuizaram Embargos de terceiro nºs 0001662-20.2023.8.16.0083 e 0007120-18.2023.8.16.0083, que foram julgados improcedentes; h) nos respectivos recursos, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu, indiretamente, que a posse da área era de Marilene Joana dos Santos e Dercides Godinho. Requereu-se a concessão de tutela de urgência para impedir a prática de atos expropriatórios e, ao final, o reconhecimento da usucapião sobre a área de 5.859,00m² da matrícula n.º 6.496, seja pelo caput seja pelo parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, ou o reconhecimento do direito a indenização por benfeitorias (mov. 1.1 – autos de origem). Indeferiu-se a tutela provisória de urgência (mov. 33.1 – autos de origem). No Agravo de Instrumento nº 0014054-42.2026.8.16.0000 (mov. 8.1 – TJ), indeferiu-se a tutela provisória recursal e o recurso ainda está pendente de julgamento. Tania Maria Pezente apresentou contestação. Sustentou-se, em síntese, o seguinte: a) a existência de coisa julgada material, porque a propriedade da área em litígio já teria sido reconhecida em favor da requerida na Ação demarcatória nº 0011862-04.2014.8.16.0083, com trânsito em julgado; b) referida sentença determinou a restituição da área invadida pelos requeridos daquela demanda, entre os quais os genitores dos autores desta ação de usucapião, de modo que a pretensão representa tentativa de rediscutir questão acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, impondo-se a extinção sem resolução do mérito; c) inexiste posse mansa e pacífica, uma vez que a oposição da requerida se materializou com o ajuizamento da Ação demarcatória em 18/12/2014, conforme reconhecido na sentença proferida nos Embargos de terceiro nº 0001662-20.2023.8.16.0083; d) a ausência de animus domini, porque a posse dos Autores é precária, derivada de mera permissão ou tolerância e originada de “partilha informal” realizada por seus pais, configurando simples detenção; e) os autores litigam de má-fé, por deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário. Requereu-se o acolhimento da preliminar de coisa julgada, para extinguir o processo sem resolução do mérito; subsidiariamente, a improcedência total do pedido de usucapião e a condenação dos autores no pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 71.1 – autos de origem). A decisão agravada afastou a preliminar de coisa julgada, fixou os pontos controvertidos e determinou a especificação de provas, nos seguintes termos (mov. 84.1 – autos de origem): 2. Das questões processuais pendentes 2.1. Da coisa julgada material A parte ré suscita a existência de coisa julgada material, em razão da Ação Demarcatória nº 0011862-04.2014.8.16.0083, já transitada em julgado, contudo, tal requerimento não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 502 e 337, §2º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que não se verifica no caso. A ação demarcatória anteriormente ajuizada teve por objeto a delimitação de limites e o reconhecimento do domínio com base no título registral, ao passo que a presente ação funda-se na usucapião, que constitui modo originário de aquisição da propriedade, baseado na posse prolongada e qualificada. Nesse sentido: (...) Trata-se, portanto, de causas de pedir distintas, inexistindo identidade necessária à configuração da coisa julgada material. Além disso, a pretensão de usucapião não foi deduzida nem apreciada na ação anterior, afastando-se a alegada eficácia preclusiva. Importa destacar, ainda, que a posse apresenta natureza fática e caráter dinâmico, podendo ensejar novas situações jurídicas ao longo do tempo, o que também impede o reconhecimento da coisa julgada sobre a matéria. Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada. 3. Delimitação das questões controversas Verifica-se que a controvérsia posta nos autos envolve, essencialmente, matéria fática relacionada à caracterização da posse exercida pelos autores e ao preenchimento dos requisitos legais necessários à aquisição da propriedade pela via da usucapião. Dessa forma, impõe-se a delimitação das questões controvertidas para o julgamento da lide, (art. 357, II, CPC), que deverão versar sobre: a) a existência de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini; b) termo inicial e à continuidade da posse; c) eventual interrupção do lapso temporal em razão da ação demarcatória; d) natureza da posse exercida; e) efeitos do falecimento de Dercides sobre a titularidade da posse; f) eventual direito à indenização por benfeitorias; g) litigância de má-fé. 4. Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: (...) No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). 5. Quanto às provas a serem deferidas, considerando os pontos delimitados na presente decisão, é essencial oportunizar às partes prazo para manifestação. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem /ratifiquem eventuais provas que pretendem produzir, detalhando pertinência, utilidade e objetivo, sob pena de indeferimento. – grifou-se Tania Maria Pezente opôs embargos de declaração, para alegar contradição da decisão saneadora em razão da interrupção do prazo prescricional pela ação demarcatória (mov. 87.1 – autos de origem). Os embargos foram assim rejeitados (mov. 94.1 – autos de origem): 3. No mérito, contudo, noto que inexiste contradição a ser sanada. Isso porque a decisão embargada enfrentou as questões pertinentes à fase de saneamento do processo e delimitou expressamente, como pontos controvertidos a serem apreciados por ocasião do julgamento do mérito, a eventual interrupção do lapso temporal da usucapião e o preenchimento de seus requisitos legais, por se tratar de matérias que demandam instrução probatória. 4. Assim, considerando que a intenção da parte embargante é obter efeitos infringentes, com a modificação substancial da decisão assinalada, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego-lhes provimento Como se vê, o Juízo de origem entendeu que o julgamento do mérito da ação depende da apreciação de outros pontos controvertidos, postergando a análise de eventual interrupção do prazo prescricional aquisitivo. A mera conveniência de antecipar o exame da questão, por ser supostamente de direito, não configura a urgência exigida pelo Tema Repetitivo 988. Admitir o recurso na espécie equivaleria a autorizar a impugnação imediata de toda decisão de saneamento que delimita pontos controvertidos, o que subverteria a lógica da recorribilidade diferida das decisões interlocutórias. Em casos de contornos análogos, o Tribunal de Justiça do Paraná já externou mesmo entendimento, veja-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. DECISÃO SANEADORA . FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 1 .015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial em ação renovatória de locação . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão saneadora que organiza a atividade probatória; e (ii) a existência de urgência apta a autorizar a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1 .015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão saneadora que fixa pontos controvertidos e define a produção de prova não se enquadra nas hipóteses do art . 1.015 do CPC, sendo, em regra, impugnável apenas em preliminar de apelação. 4. A aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) exige demonstração concreta de urgência, o que não se verifica quando o alegado prejuízo decorre de hipótese meramente conjectural quanto ao alcance da perícia, que não encontra respaldo nos autos . IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. (TJ-PR 00756927620268160000 Londrina, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea Desembargador, Data de Julgamento: 11/06/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2026) Assim, o recurso não merece conhecimento. 3. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se, e, oportunamente, arquivem-se. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator