0099853-53.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099853-53.2026.8.16.0000 Recurso: 0099853-53.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): João Jacir dos Santos I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, contra decisão de mov. 321.1, proferida em autos de ação revisional nº 8555-79.2020.8.16.0035, em fase de liquidação, que homologou o laudo pericial contábil. Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que: a) o laudo pericial homologado desconsiderou fato incontroverso consistente no pagamento parcial da condenação realizado pela executada, procedendo à atualização monetária e à incidência de juros de mora até a data de elaboração do laudo, quando, na realidade, tais encargos deveriam incidir apenas até a data do efetivo pagamento da obrigação, ocasionando indevida incidência de atualização sobre obrigação já satisfeita, enriquecimento sem causa da parte exequente e violação aos princípios da exata liquidação do título executivo e da vedação ao excesso de execução; b) o laudo pericial partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que a executada teria utilizado taxa de juros remuneratórios de 22% ao mês, quando os demonstrativos apresentados evidenciam que foi observada rigorosamente a taxa de 5,88% ao mês, exatamente como determinado na sentença e confirmado pelo acórdão, circunstância que compromete a confiabilidade de todo o trabalho técnico e da decisão que nele se apoiou; c) a perícia contábil constitui meio de prova destinado a auxiliar o Juízo na apuração dos valores devidos, não possuindo caráter vinculante, de modo que, constatadas inconsistências metodológicas ou a adoção de critérios incompatíveis com o título executivo, impõe-se o afastamento de suas conclusões ou, ao menos, a determinação de elaboração de novos cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença e no acórdão. Requereu, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão. Decido. II – Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja obtenção demandará a demonstração dos requisitos previstos no art. 995 do referido diploma, a saber, a (a) probabilidade de provimento do recurso e o (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, os requisitos para a concessão do efeito almejado não se fazem cumulativamente presentes. Trata-se de ação revisional, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravado João Jacir dos Santos em face da agravante Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, julgada procedente para reconhecer a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 03100036163 e limitar os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Interposto recurso de apelação pela parte agravante, a insurgência não foi provida e os honorários advocatícios foram majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (mov. 95.1). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 121/137), a parte agravante apresentou impugnação à contestação (mov. 145), contra a qual se manifestou o agravado (mov. 152). Elaborado laudo pericial ao mov. 304, a parte agravante apresentou impugnação em que aduziu que o laudo “não considera o pagamento da condenação efetuado, atualizando os valores até a data do laudo pericial, quando deveria atualizar até a data do pagamento, bem como alega que a ré aplicou taxa de juros de 22% a.m nos recálculos, o que não prospera, visto que a executada aplicou devidamente a taxa de R$ 5,88% a.m, conforme determinado na sentença/acórdão” (mov. 311.1). Apresentados esclarecimentos pela perita, sobreveio, então, a decisão que homologou o laudo elaborado (mov. 321), contra a qual se insurge a parte agravante. Pois bem. No que se refere à probabilidade de provimento do recurso, não se entrevê aparente desacerto da decisão recorrida. Isso, porque, em relação à alegação de que o laudo pericial se equivocou ao atualizar o débito até a elaboração do laudo e não do efetivo pagamento, a perita registrou que: “[...] A adoção desse marco temporal observou critério técnico-jurídico, uma vez que, à época da elaboração do cálculo pericial, o trânsito em julgado representava o último marco processual relevante consolidado, apto a definir, de forma objetiva, a data-base para apresentação do valor pericial, permitindo a adequada conferência pelas partes e pelo Juízo, bem como demonstrativo comparativo com o cálculo apresentado pelo réu nesta mesma data. Ressalte-se, contudo, que a utilização da data do trânsito em julgado como data-base do cálculo pericial não implica limitação definitiva da atualização do crédito, nem afronta o título judicial. Trata-se de procedimento técnico usual, adotado exclusivamente para fixação de um marco de encerramento do cálculo apresentado, sem prejuízo da atualização posterior na fase de cumprimento. Verifica-se, contudo, que houve depósito judicial nos autos em momento posterior ao trânsito em julgado, esta perícia procedeu à atualização do crédito até a data do efetivo depósito (09/11/2022), conforme demonstrativo analítico constante do Anexo I do presente Laudo de Esclarecimentos. Dessa forma, o marco final originalmente adotado (19/10/2021) foi retificado para a data do depósito judicial, passando este a constituir o termo final da atualização quanto ao montante efetivamente depositado”. Quanto à taxa de juros, a perita constatou que “a Crefisa, ao recalcular as diferenças supostamente devidas ao consumidor, manteve a aplicação da taxa contratual de 22% a.m, exatamente a taxa reconhecida como abusiva na sentença (mov. 304, p.11). Por outro lado, a agravante não forneceu qualquer elemento comprobatório ou demonstrativo capaz de indicar o desacerto da conclusão da expert. Ausente, pois, o requisito da probabilidade de provimento do recurso, inviável a concessão do efeito almejado. Por conseguinte, e sem prejuízo de posterior deliberação pelo órgão colegiado, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III - Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. IV – Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. V - Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR DE MACEDO NETO Desembargador
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu JOãO JACIR DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUILMA ARAÚJO DANTAS
OAB: 86709/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
HELLEN ARAÚJO DANTAS
OAB: 112115/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099853-53.2026.8.16.0000 Recurso: 0099853-53.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): João Jacir dos Santos I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, contra decisão de mov. 321.1, proferida em autos de ação revisional nº 8555-79.2020.8.16.0035, em fase de liquidação, que homologou o laudo pericial contábil. Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que: a) o laudo pericial homologado desconsiderou fato incontroverso consistente no pagamento parcial da condenação realizado pela executada, procedendo à atualização monetária e à incidência de juros de mora até a data de elaboração do laudo, quando, na realidade, tais encargos deveriam incidir apenas até a data do efetivo pagamento da obrigação, ocasionando indevida incidência de atualização sobre obrigação já satisfeita, enriquecimento sem causa da parte exequente e violação aos princípios da exata liquidação do título executivo e da vedação ao excesso de execução; b) o laudo pericial partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que a executada teria utilizado taxa de juros remuneratórios de 22% ao mês, quando os demonstrativos apresentados evidenciam que foi observada rigorosamente a taxa de 5,88% ao mês, exatamente como determinado na sentença e confirmado pelo acórdão, circunstância que compromete a confiabilidade de todo o trabalho técnico e da decisão que nele se apoiou; c) a perícia contábil constitui meio de prova destinado a auxiliar o Juízo na apuração dos valores devidos, não possuindo caráter vinculante, de modo que, constatadas inconsistências metodológicas ou a adoção de critérios incompatíveis com o título executivo, impõe-se o afastamento de suas conclusões ou, ao menos, a determinação de elaboração de novos cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença e no acórdão. Requereu, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão. Decido. II – Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja obtenção demandará a demonstração dos requisitos previstos no art. 995 do referido diploma, a saber, a (a) probabilidade de provimento do recurso e o (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, os requisitos para a concessão do efeito almejado não se fazem cumulativamente presentes. Trata-se de ação revisional, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravado João Jacir dos Santos em face da agravante Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, julgada procedente para reconhecer a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 03100036163 e limitar os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Interposto recurso de apelação pela parte agravante, a insurgência não foi provida e os honorários advocatícios foram majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (mov. 95.1). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 121/137), a parte agravante apresentou impugnação à contestação (mov. 145), contra a qual se manifestou o agravado (mov. 152). Elaborado laudo pericial ao mov. 304, a parte agravante apresentou impugnação em que aduziu que o laudo “não considera o pagamento da condenação efetuado, atualizando os valores até a data do laudo pericial, quando deveria atualizar até a data do pagamento, bem como alega que a ré aplicou taxa de juros de 22% a.m nos recálculos, o que não prospera, visto que a executada aplicou devidamente a taxa de R$ 5,88% a.m, conforme determinado na sentença/acórdão” (mov. 311.1). Apresentados esclarecimentos pela perita, sobreveio, então, a decisão que homologou o laudo elaborado (mov. 321), contra a qual se insurge a parte agravante. Pois bem. No que se refere à probabilidade de provimento do recurso, não se entrevê aparente desacerto da decisão recorrida. Isso, porque, em relação à alegação de que o laudo pericial se equivocou ao atualizar o débito até a elaboração do laudo e não do efetivo pagamento, a perita registrou que: “[...] A adoção desse marco temporal observou critério técnico-jurídico, uma vez que, à época da elaboração do cálculo pericial, o trânsito em julgado representava o último marco processual relevante consolidado, apto a definir, de forma objetiva, a data-base para apresentação do valor pericial, permitindo a adequada conferência pelas partes e pelo Juízo, bem como demonstrativo comparativo com o cálculo apresentado pelo réu nesta mesma data. Ressalte-se, contudo, que a utilização da data do trânsito em julgado como data-base do cálculo pericial não implica limitação definitiva da atualização do crédito, nem afronta o título judicial. Trata-se de procedimento técnico usual, adotado exclusivamente para fixação de um marco de encerramento do cálculo apresentado, sem prejuízo da atualização posterior na fase de cumprimento. Verifica-se, contudo, que houve depósito judicial nos autos em momento posterior ao trânsito em julgado, esta perícia procedeu à atualização do crédito até a data do efetivo depósito (09/11/2022), conforme demonstrativo analítico constante do Anexo I do presente Laudo de Esclarecimentos. Dessa forma, o marco final originalmente adotado (19/10/2021) foi retificado para a data do depósito judicial, passando este a constituir o termo final da atualização quanto ao montante efetivamente depositado”. Quanto à taxa de juros, a perita constatou que “a Crefisa, ao recalcular as diferenças supostamente devidas ao consumidor, manteve a aplicação da taxa contratual de 22% a.m, exatamente a taxa reconhecida como abusiva na sentença (mov. 304, p.11). Por outro lado, a agravante não forneceu qualquer elemento comprobatório ou demonstrativo capaz de indicar o desacerto da conclusão da expert. Ausente, pois, o requisito da probabilidade de provimento do recurso, inviável a concessão do efeito almejado. Por conseguinte, e sem prejuízo de posterior deliberação pelo órgão colegiado, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III - Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. IV – Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. V - Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR DE MACEDO NETO Desembargador