0099830-10.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal) Recurso : 0099830-10.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Impetrante : Henrique Augusto Pires da Silva Assis Machado Paciente : Alan Yuki Takano Vistos. I - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN YUKI TAKANO, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal). Alega o impetrante, em síntese, que o paciente está preso preventivamente desde 07.07.2025, ou seja, há mais de 380 dias, e que a instrução criminal encontra-se encerrada desde 20.01.2026, restando pendente apenas perícia em equipamentos eletrônicos apreendidos, em flagrante excesso de prazo. Aduz que, em razão da demora na conclusão do exame pericial, formulou pedido de revogação da prisão preventiva perante o juízo a quo, o qual foi indeferido através de decisão que apresenta contradição interna insuperável, haja vista ter mantido a medida excepcional diante da regular tramitação do processo, apesar de ter reconhecido, implicitamente, a anormalidade da situação ao determinar a expedição de ofício com urgência ao Diretor-Geral da Polícia Científica do Paraná. Argumenta que a Súmula 52 do STJ é inaplicável ao caso por inexistir regular tramitação do processo, uma vez que está paralisado aguardando exclusivamente laudo pericial sem previsão de conclusão. Sustenta, ainda, omissão e fundamentação genérica da decisão impugnada, por não enfrentar o argumento relacionado à duração da perícia e por reproduzir fundamentos abstratos acerca da inadequação de medidas cautelares diversas. Destaca que, no presente caso, inexiste perspectiva do cumprimento da diligência pendente, de modo que, ainda que ausente comportamento desidioso do magistrado, está configurado o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar. Afirma a possibilidade de concessão liminar da ordem, eis que a prova da ilegalidade está demonstrada nos documentos que instruem a impetração, especialmente na resposta da Polícia Científica confirmando que o feito está na posição 925 da fila e que há mais de 27 mil materiais aguardando análise, sem prazo informado e com evolução demonstrando estagnação, conforme tabela de evolução da fila, bem como no reconhecimento implícito pela autoridade coatora da anormalidade da situação. Na esteira desses argumentos, pugna pela concessão liminar do habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, pela sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sugerindo a aplicação cumulativa das seguintes medidas: “(i) proibição de cadastro ou acesso a redes sociais e plataformas digitais, com obrigação de comunicar ao Juízo qualquer dispositivo eletrônico adquirido, sujeito a apreensão e perícia a qualquer tempo; (ii) proibição de contato, direto ou indireto, com as vítimas, seus representantes legais e testemunhas, sob pena de prisão imediata; (iii) monitoração eletrônica com recolhimento domiciliar noturno (art. 319, IX, CPP); (iv) comparecimento periódico em juízo”. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar da ordem pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Inicialmente, historiando os autos, observa-se que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de armazenar material pornográfico contendo criança ou adolescente, previsto no artigo 241-B da Lei nº 8.069/90, tendo sua prisão preventiva sido decretada em audiência de custódia realizada na data de 08.07.2025, nos seguintes termos (mov. 29.1, autos nº 0017126-20.2025.8.16.0017): “(...) Da análise dos autos, infere-se que no dia 07.07.2025, por volta das 15h25min, nesta cidade de Maringá, a Equipe Policial deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pela 5ª Vara Criminal de Maringá (seq. 16.1). Iniciadas as diligências no endereço do mandado, foi encontrado no celular de Alan Yuki Takano, na galeria de fotos, um print de conversa do Whastapp com o contato “minha gatinha”, que lhe enviou uma foto trajando apenas lingerie. Alan afirmou que a imagem era de uma menina de 14 anos chamada “S”. O celular, um Redmi Note 11, também foi apreendido. Continuando a análise, foi examinado o computador no quarto de Alan, no qual foi identificado o conteúdo do “HD ANTIGO (d:)”, na pasta “celular”, subpasta “AGATHA”, que continha diversas imagens de cunho sexual da menor mencionada. Além disso, encontradas outras subpastas no mesmo HD, como “Yuki Takano/celular”, organizadas com arquivos de imagens de meninas, incluindo nomes como “Ana Julia, Aninha, Luna e Yami, Mariana, Midori, Moon, Yoko, Camili, Iza 11, Iza 14 e Letícia”. Questionado sobre os números 11 e 14, Alan admitiu que se referiam às idades das meninas. Foram juntadas fotos no processo que expõem cenas pornográficas e de nudez envolvendo meninas menores de idade (seq. 1.10). Na Delegacia, o flagranteado Alan Yuki Takano ficou em silêncio. Assim, ficou comprovado que há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo que a gravidade da infração praticada demonstra que a segregação provisória do autuado deve ser decretada, principalmente, em razão da garantia da ordem pública, sobretudo pelo fato de se tratarem de múltiplas vítimas, todas menores de idade, de modo que inexistem garantias de que o autuado, em liberdade, não voltará a delinquir, até em razão dos indícios de que a conduta do autuado vinha se realizando com frequência. Saliente-se, ainda, que se trata de crime considerado hediondo no nosso ordenamento, merecendo tratamento mais severo que o dispensado aos delitos comuns. Para o Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública se aproxima a preservação da paz social, estando em risco quando o agente em liberdade provavelmente continuará delinquindo (HC 85.922). Tal definição encaixa-se perfeitamente ao caso sub judice, pois a liberdade do autuado neste momento pode ser um estímulo à criminalidade, descredibilizando a Justiça e ferindo a ordem pública. No mais, denota-se que há investigação pretérita em relação ao autuado nos autos 004598-17.2025.8.16.0190 perante o r. Juízo da 5ª Vara Criminal desta Comarca, podendo haver indícios de que ele integre organização criminosa que visa o comércio de fotos íntimas de meninas, crianças e adolescentes. Outrossim, tendo em conta os fundamentos apontados, bem como a análise das circunstâncias judicias do caso, como a gravidade concreta do delito, é certo que a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva é medida adequada a tutelar o presente caso, ante a evidente existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Imperioso destacar neste momento que, embora a Constituição Federal garanta aos indivíduos a inviolabilidade do direito à liberdade, seu próprio texto prevê a exceção em caso de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. No presente caso, portanto, estamos diante de um direito não absoluto, assim como não são os demais, permitindo-se que haja ponderação com outros valores, para se determinar no caso concreto, observando-se a proporcionalidade, qual direito deverá prevalecer na oportunidade. Analisando a situação fática, percebe-se que existem indícios de autoria e materialidade de crime grave suficientes para aplicar-se a medida pleiteada, mesmo tratando-se de medida de exceção. Destarte, na ponderação entre a liberdade individual do autuado e a segurança e a ordem pública, que são direitos de caráter difuso e coletivo e, ao mesmo tempo, de interesse público do Estado, entendo que o segundo deve imperar sobre o primeiro, ainda mais por inexistir qualquer ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade e ao fundamento maior da dignidade da pessoa humana, ambos previstos na Constituição Federal. (...) Sendo assim, configuram-se os pressupostos necessários para que seja decretada a prisão preventiva do autuado. Saliente-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas ao presente caso. O decreto da prisão preventiva não se presta apenas para prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também, para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face do crime e de sua repercussão. Ressalte-se que não há violação ao princípio da presunção de inocência, pois “não considerar culpado” não equivale, seguramente, a não poder ser preso nas condições da lei. (...) Pelas razões expostas, acolho o Parecer Ministerial e, em consequência, converto a prisão em flagrante do autuado ALAN YUKI TAKANO, já qualificado, em prisão preventiva, o que faço como garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. (...)” Formulado pedido incidental de revogação da segregação cautelar, esta foi mantida em 11.07.2025 (mov. 14.1, autos nº 0004768-86.2025.8.16.0190). Nos autos principais, em 17.07.2025, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o ora paciente pela prática dos crimes tipificados no artigo 241-B, c/c artigo 241-E, ambos da Lei nº 8.069/90, por no mínimo 15 (quinze) vezes, em continuidade delitiva (Fato 1), artigo 241-D, c/c artigo 241-E, ambos da Lei nº 8.069/90 (Fato 2), artigo 241-D, parágrafo único, inciso II, c/c artigo 241-E, ambos da Lei nº 8.069/90 (Fato 3), e artigo 215 do Código Penal (Fato 4), atribuindo-lhe a prática das seguintes condutas penalmente reprováveis (mov. 56.2): “FATO 01: Em datas e horários não precisados nos autos, mas certo que de 2017 até 07 de julho de 2025, neste município de Maringá, através de aparelho celular, notadamente mediante conversa via rede social Instagram e aplicativo de mensagens Whatsapp, o denunciado ALAN YUKI TAKANO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e armazenou diversas fotografias e vídeos contendo cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Segundo consta, a partir das diligências em andamento nos autos de Inquérito Policial nº 0004445-81.2025.8.16.0190, expediu-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência do denunciado, que resultou na apreensão de um aparelho celular e diversos outros equipamentos eletrônicos, pertencente ao denunciado, quais sejam: 1 (UM) HD EXTERNO C/ CABO MARCA SAMSUNG E COR PRETA 1TB LACRE J230371145 (PACOTE) E 0292792; 1 (UM) HD INTERNO SAMSUNG SP0802N LACRE J230397752 (PACOTE) E 0293405; 1 (UM) HD INTERNO MARCA SAMSUNG HD080HJ LACRE J230397750 (PACOTE) E 0296901; 1 (UM) TELEFONE CELULAR, REDMI NOTE 11, COM IMEI1 866966062601302 E IMEI 2 866966062601310 LACRE J230384523 (PACOTE) E 0293401; 1 (UM) CPU MEMÓRIA - SOLID STATE DRIVE XRAY DISK 1TB; 1 (UM) CPU MEMÓRIA XPG M2.2280 1TB; 1 (UM) CPU HD INTERNO SEAGATE 1000GB LACRE J230371144 (PACOTE) E 0299876; 1 (UM) CPU MEMÓRIA SANDISK 120GB; e 1 (UM) HD INTERNO SAMSUNG HM321HI (cf. auto de busca e apreensão de mov. 1.9). Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, consta que o denunciado permitiu o acesso da equipe policial ao seu celular (cf. mov. 16, p. 7) e ao seu computador, em cujos dispositivos foram localizadas inúmeras fotos e vídeos envolvendo crianças e adolescentes em cenas pornográficas (cf. imagens de mov. 1.10). Dos arquivos localizados em um dos HDs pertencente ao denunciado, consta, ao menos, 15 pastas, organizadas em outras menores, identificadas individualmente com nomes femininos e indicações etárias, como “I. 11”, “I. 14”, “A.J.”, Y.” e “L.” (mov. 1.10, p. 14/17), tudo a indicar que ele tinha pleno conhecimento das idades de suas vítimas. Consta, ainda, que foram localizados vários prints de conversas que o denunciado manteve com duas adolescentes, identificadas como A.S.N. (14 anos) e A.C.R.R. (entre 14 e 15 anos), por meio do aplicativo de conversas WhatsApp. Especificamente em relação à ofendida A.C.R.R., constava o seguinte teor: ALAN – “chuvinha é gostoso de+” A.C. - “simmmm” ALAN – “Imagina eu e você abraçadinhos na cama” ALAN – “E a chuvinha lá fora” (…) ALAN- “deixa eu te perguntar uma coisa” ALAN - “porque você n manda mais fotinhas suas?” ALAN – “mó sdds” A.C. - “Eu não sei se quero mais” ALAN – “entendo” ALAN – “você se arrepende de ter mandado?” (…) ALAN – “mas td bem” ALAN – “Eu prefiro ver pessoalmente msm tbm” A.C. - “Entendi” (…) ALAN – “tu se fechou cmg” ALAN – “desde aquela vez q sua mãe descobriu” A.C. - “Eu não quero mais” A.C. - “A gente nem namora” A.C. - “E é bem estranho como nossa intimidade tá” A.C. - “minha mãe me deu a maior bronca” A.C. - “Eu só não quero maid” (…) ALAN – “boa noite” ALAN – “dorme bem viu” ALAN – “amanhã vai ter os 15 completos” Já em relação às conversas travadas com A.S.N., verifica-se que o denunciado utilizava uma fotografia da vítima, trajando apenas um biquíni, como pano de fundo das conversas no WhatsApp. FATO 02: Em data e horário não especificado nos autos, mas certo que que durante o mês de dezembro de 2024, neste município de Maringá, o denunciado ALAN YUKI TAKANO, com consciência e vontade, imbuído do propósito de satisfazer sua lascívia e concupiscência, aliciou, assediou e instigou a vítima M.I.M.F., que na época dos fatos possuía 11 (onze) anos de idade, eis que nascida em 5/3/2013 (cf. mov. 1.2, p. 4), através de aparelho celular, notadamente mediante conversa via rede social Instagram e aplicativo de mensagens Whatsapp, ao manter com ela conversas de conotação sexual, com o fim de com ela praticar ato libidinoso. Segundo consta do Auto de Constatação Provisório de Conteúdo de Arquivo de Imagem de mov. 1.5 (dos autos nº 4445-81.2025), o denunciado mantinha conversas com a vítima M., com conotação sexual, com o seguinte teor: ALAN - Toda noite né" ALAN - "Pra ajudar a dormir" M. - “Ss” M. - “kkkkkkkkk” ALAN - “Eu tbm quero seu 'leitinho' toda noite" ALAN - “Tbm te ajuda dormir” M. - “hummm” … ALAN – “pode respirar” ALAN – “na cabeça do Yukinho” FATO 03: Em data e horário não especificado nos autos, mas certo que que durante o mês de dezembro de 2024, neste município de Maringá, o denunciado ALAN YUKI TAKANO, com consciência e vontade, imbuído do propósito de satisfazer sua lascívia e concupiscência, aliciou, assediou e instigou a vítima H.T.A.A., que na época dos fatos possuía 11 (onze) anos de idade, eis que nascida em 25/6/2013 (cf. mov. 1.2, p. 3), através de aparelho celular, notadamente mediante conversa via rede social Instagram, com o fim de induzi-la a se exibir de forma pornográfica. Segundo consta do Auto de Constatação Provisório de Conteúdo de Arquivo de Imagem de mov. 1.4 (dos autos nº 4445-81.2025, p. 9), o denunciado solicitou à ofendida H. que lhe encaminhasse uma foto trajando apenas calcinha e sutiã. FATO 04: Em data e horário não especificados nos autos, mas entre os meses de abril e maio de 2025, na residência da vítima, localizada à Rua Pioneira Mafalda Guise Negri, nº 388, Jardim Sumaré, nesta cidade de Maringá-PR, o denunciado ALAN YUKI TAKANO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, visando satisfazer a lascívia e concupiscência, praticou, mediante fraude, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com a vítima A.S.N. de 14 anos de idade (eis que nascida em 17 de novembro de 2010, cf. mov. 53.2). Segundo consta, o denunciado iniciou contato com a vítima através da rede social Instagram, fazendo-a acreditar que ele era do Colégio Nobel, mesma instituição de ensino em que a ofendida estuda, assim como que ele tinha 21 anos de idade (quando na verdade ele possui 31 anos de idade). Conforme apurado, após conquistada a confiança da vítima, em data não precisada nos autos, mas entre abril e maio de 2025, o denunciado foi até a residência dela, ocasião em que esta, induzida em erro pelas informações passadas pelo denunciado, acabou se deixando beijar e abraçar por ele, que inclusive, praticou sexo oral na ofendida.” A denúncia foi recebida em 18.07.2025 (mov. 73.1). O réu foi citado (mov. 94.1) e apresentou resposta à acusação em 07.08.2025 (mov. 129.1). Formulado novo pedido incidental de revogação da prisão preventiva, este foi indeferido em 26.08.2025 (mov. 14.1, autos nº 0005776-98.2025.8.16.0190). Posteriormente, a prisão preventiva foi mantida quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0100154-34.2025.8.16.0000, em acórdão publicado em 23.10.2025, oportunidade em que esta Colenda 4ª Câmara Criminal concluiu pela higidez dos fundamentos que ensejaram a decretação da medida excepcional. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 241-B, C/C O ARTIGO 241-E, POR NO MÍNIMO 15 (QUINZE) VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (FATO 1), DO ARTIGO 241-D C/C O ARTIGO 241-E (FATO 2), DO ARTIGO 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, C/C O ARTIGO 241-E, TODOS DA LEI Nº 8.069/90 (FATO 3) E ARTIGO 215 DO CÓDIGO PENAL (FATO 4). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO ATACADA QUE INDICOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE IMPLICA A NECESSIDADE DE ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AVENTADA NULIDADE POR QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. CRONOLOGIA DE PRODUÇÃO DAS PROVAS BEM EVIDENCIADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSÍVEL INTERFERÊNCIA OU CONTAMINAÇÃO DA PROVA. EVENTUAL QUEBRA QUE NÃO RESULTA NA NULIDADE DO FEITO, MAS NA INVALIDADE DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ADULTERAÇÃO. DEPENDÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Penal, em razão da suposta prática de atos libidinosos e armazenamento de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, e a defesa requereu a revogação da custódia cautelar, alegando a ausência de requisitos legais e a quebra da cadeia de custódia das provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando a gravidade dos crimes imputados e a necessidade de garantir a ordem pública, bem como a adequação das medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. 4. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). 5. No particular, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada na elevada gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, em especial pelo modus operandi perpetrado nas condutas, uma vez que, em tese, trataram-se de práticas reiteradas, com várias vítimas, as quais eram abordadas via rede social Instagram, por meio da qual o paciente procurava ganhar a confiança delas, inclusive dando a entender que os envolvidos estavam em um relacionamento amoroso, passando então a manter conversas de teor sexual, e, finalmente, solicitando fotografias/vídeos de cunho pornográfico. Observa-se, também, que o requerente perguntava às vítimas sobre suas mães e as orientava a apagar as conversas ou manter perfis falsos, a fim de evitar que fossem descobertos. 6. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. 7. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. 8. Confrontando as alegações do impetrante com a motivação adotada pelo magistrado singular, entendo que não há qualquer nulidade a ser reconhecida neste momento. Isso porque, todos os aparelhos eletrônicos localizados na residência do paciente e apreendidos (mov. 1.9 dos autos de ação penal), foram lacrados e encaminhados para perícia técnica, cujo laudo pericial encontra-se pendente. Para além disso, o acesso, no local, pelos policias aos aparelhos eletrônicos apreendidos, foi autorizado judicialmente, tendo o paciente fornecido a senha para desbloqueio do aparelho celular apreendido (mov. 16.1, p. 7), oportunizando que os agentes, previamente, tirassem fotografias do conteúdo para ilustrar os autos de inquérito e embasar o oferecimento da exordial acusatória, cujos prints, corroboram as versões das vitimadas, a partir do boletim de ocorrência n° 2024/1577002, registrado pelo NUCRIA, quando elas forneceram à autoridade policial as capturas de tela das mensagens enviadas pelo acusado, através da rede social Instagram. Diante disso, até o momento, não há evidências de qualquer irregularidade na colheita da prova, posto que o impetrante deixou de trazer elemento concreto de que houve adulteração, a ponto de invalidar as evidências até então colhidas. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “Considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0100154-34.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 23.10.2025) Em 18.11.2025, após a realização de audiência de instrução, a autoridade coatora determinou a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para que fosse encaminhado o laudo pericial referente aos equipamentos apreendidos nos autos (mov. 251.1), o que ocorreu na mesma data (movs. 260.1 e 261.1). Em 26.11.2025, a autoridade coatora reiterou a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, “a fim de que os bens apreendidos sejam incluídos na fila de prioridade absoluta, uma vez que o feito versa sobre crime praticado contra criança e adolescente, além do réu estar preso preventivamente” (mov. 276.1), assim como em 10.12.2025 (mov. 306.1) e 14.01.2026 (mov. 320.1). Em 19.01.2026, foi realizada audiência de instrução em continuação, tendo, ao final do ato, a autoridade coatora assim deliberado (mov. 333.1): “1. Tendo em vista que ainda está pendente a juntada ao feito dos laudos dos aparelhos eletrônicos apreendidos, determino que a secretaria se informe, a cada 15 (quinze) dias, acerca da colocação do feito na lista de prioridades junto ao Instituto de Criminalística, oficiando caso necessário. Com a resposta (ou a ausência desta) abra-se vista ao Ministério Público e à defesa para manifestação; 2. Diligências necessárias; 3. Saem os presentes intimados.” Formulado novo pedido de revogação da prisão preventiva, com a alegação de excesso de prazo (mov. 366.1), a autoridade coatora decidiu, em 23.02.2026, pela manutenção da medida excepcional (mov. 368.1). Em acórdão publicado em 30.03.2026, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0032467-06.2026.8.16.0000, este Órgão Colegiado afastou a alegação de excesso de prazo deduzida pela defesa, concluindo pela ausência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 241-B, C/C O ARTIGO 241-E, POR NO MÍNIMO 15 (QUINZE) VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (FATO 1), DO ARTIGO 241-D C/C O ARTIGO 241-E (FATO 2), DO ARTIGO 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, C/C O ARTIGO 241-E, TODOS DA LEI Nº 8.069/90 (FATO 3) E ARTIGO 215 DO CÓDIGO PENAL (FATO 4). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HIGIDEZ DA DECISÃO CAUTELAR ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. VEDAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES. NÃO CONHECIMENTO. AVENTADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO QUE AGUARDA JUNTADA DE DOCUMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO PELA AUTORIDADE COATORA. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob a acusação dos crimes tipificados no artigo 241-B, c/c artigo 241-E, ambos da Lei nº 8.069/90, por no mínimo 15 (quinze) vezes, em continuidade delitiva (FATO 1); artigo 241-D c/c artigo 241-E, ambos da Lei nº 8.069/90 (FATO 2), artigo 241-D, parágrafo único, inciso II, c/c artigo 241-E, ambos da Lei nº 8.069/90 (FATO 3) e artigo 215 do Código Penal (FATO 4), com alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a formação da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, bem como se é possível a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. Os fundamentos da prisão preventiva decretada foram previamente convalidados por este Órgão Colegiado quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0100154-34.2025.8.16.0000, sendo vedada a reanálise de matéria que já foi objeto de impetração anterior, no desiderato de evitar decisões porventura conflitantes. 4. Em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna, não é permitido que o preso cautelarmente permaneça segregado por tempo indeterminável, sob pena de inaceitável antecipação de pena. No entanto, a princípio, inexiste um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do agente. 5. Conquanto a jurisprudência e a doutrina tenham fixado prazos diversos (81, 86, 95, 180 dias), nos termos da corrente majoritária e à qual me inclino, entendo que não há um prazo determinado, devendo a suposta morosidade para a formação da culpa ser verificada de acordo com o caso concreto, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. “Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.” (STJ, HC 396.984/PA, DJe 15/02/2018) 7. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: “A marcha processual está sendo elencada de maneira compatível com a natureza e as particularidades do caso, obedecendo à exigência de celeridade processual na medida do possível, isto é, atendendo ao imperativo imposto pelo princípio da razoabilidade, ressaltando-se a ausência de qualquer paralisação injustificada dos autos e, principalmente, comportamento desidioso pela autoridade coatora.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0032467-06.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.03.2026) Em 15.05.2026, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva foi novamente mantida (mov. 404.1). Em 03.07.2026, a defesa formulou novo pedido de revogação da medida excepcional, sob a alegação de excesso de prazo ora deduzida, o qual foi afastado, em 07.07.2026, com os seguintes fundamentos (mov. 14.1, autos nº 0006970-02.2026.8.16.0190): “Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pelo requerente Alan Yuki Takano. A defesa do requerente, pleiteou a revogação do acautelamento do réu decretado nos autos n. 0017126-20.2025.8.16.0017, ao argumento de que não estão mais presentes os requisitos que ensejaram a segregação cautelar do réu. Alegou, ademais, que a manutenção da prisão preventiva do réu resultará em constrangimento ilegal diante do excesso de prazo na realização da perícia técnica nos eletrônicos apreendidos. Em caso de entendimento diverso, pleiteou a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 CPP (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 11.1). É o relatório. Decido: A prisão preventiva poderá ser revista pelo magistrado a qualquer tempo, e com as condicionantes impostas pelo artigo 316 do CPP. “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretála, se sobrevierem razões que a justifiquem.” No caso, o pleito da defesa não merece acolhida, conforme passo a expor. Ao que consta os fatos foram noticiados a Autoridade Policial após o registro do Boletim de Ocorrência n. 2024/1577002 em que sobreveio informação acerca da suposta prática de crimes sexuais envolvendo crianças e adolescentes. Em razão dos fatos noticiados instaurou-se os autos de medida cautelar de busca e apreensão n. 0004598- 17.2025.8.16.0190. Durante o cumprimento da ordem foram localizados e apreendidos diversos eletrônicos contendo, em tese, de cunho sexual de crianças e adolescentes organizadas por nome e idade. Diante dos fatos a equipe policial deu voz de abordagem ao réu e procedeu a sua condução a Autoridade Policial sendo instaurados os autos de Ação Penal n. 0017126-20.2025.8.16.0017 em que sua prisão foi convertida em preventiva. A prisão em flagrante do réu foi convertida em preventiva para fins de garantia da ordem pública sobretudo por tratar-se de suposta prática delitiva praticada em face de múltiplas vítimas, todas menores de idade, circunstância que evidencia o risco de reiteração delitiva em caso de eventual soltura. Neste contexto, verifica-se que os motivos que ensejaram a segregação cautelar do réu ainda se encontram presentes, principalmente porque existem indícios de materialidade e autoria delitiva, embasados os elementos informativos carreados aos autos de Busca e Apreensão n. 0004598-17.2025.8.16.0190 e Ação Penal n. 0017126-20.2025.8.16.0017. O periculum libertatis, como já se adiantou, encontra-se presente na gravidade concreta dos crimes cogitados, dado que se trata de delitos sexuais praticados, em tese, em face de múltiplas vítimas adolescentes. No caso, não se aponta fato novo capaz de mitigar a periculosidade reconhecida nas decisões antecedentes, razão pela qual não se verifica esvaziamento dos fundamentos cautelares. De se frisar que os arts. 312 do CPP prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada para fins de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal. Verifica-se, ainda, que o risco a Ordem Pública se mantém especialmente diante do risco concreto de reiteração delitiva extraído das circunstâncias do caso. Insta mencionar, ademais, que o modus operandi empregado pelo réu, o qual valia-se das redes sociais para se aproximar das vítimas, todas crianças ou adolescentes, e atrai-las, torna ainda mais evidente a imprescindibilidade da sua segregação cautelar. É justamente nesse contexto que se evidencia a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Veja-se, ao que consta o réu, mediante a utilização de meios eletrônicos e plataformas digitais de fácil acesso, mantinha, em tese, contato com as vítimas, as quais eram crianças e adolescentes, de cunho sexual as convencendo a encaminhar fotos íntimas a ele. Conclui-se portanto que não houve qualquer alteração na situação fática de moldes a autorizar o deferimento do pedido em análise e que ainda persistem os requisitos ensejadores da decisão que decretou a Prisão Preventiva, especialmente porque outras medidas menos gravosas não se mostram suficientes, ao menos neste momento, a coibir o risco de reiteração delitiva. Cumpre salientar, ainda, que não procede a alegação defensiva de excesso de prazo na persecução penal em razão da pendência de conclusão da perícia nos equipamentos eletrônicos apreendidos. Em matéria de prisão cautelar, a aferição da razoabilidade da duração do processo não decorre de mera análise aritmética do tempo de segregação, devendo ser examinada à luz das particularidades do caso concreto, da complexidade da investigação e da necessidade das diligências em curso. No caso em exame, verifica-se que a apuração envolve supostos crimes sexuais praticados contra múltiplas vítimas adolescentes, bem como a análise de expressiva quantidade de material armazenado em dispositivos eletrônicos apreendidos durante o cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão. Registra-se, ainda, que muito embora o réu encontre-se preso por aproximadamente 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), o que se observa é que não houve inércia no impulso processual por parte do Magistrado responsável. Vê-se que após finalizada a instrução processual foram realizadas diversas diligências a fim de que fosse feita a perícia (movs. 357, 373, 378, 388, 392, 396, 409, 413/414 e 420), o que leva à conclusão de que não há excesso de prazo para a formação da culpa. Nesse sentido, é válido colacionar o seguinte entendimento jurisprudencial: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE (ART. 241-B DA LEI 8.069/90). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTOJUVENIL. DENÚNCIA OFERECID A E AÇÃO PENAL EM REGULAR TRAMITAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I - O constrangimento ilegal por excesso de prazo só se configura quando a demora for injustificada, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na análise das peculiaridades do caso concreto. II - A complexidade dos fatos investigados, envolvendo análise técnica de extenso material pornográfico infantojuvenil armazenado em dispositivos eletrônicos, justifica a dilação do prazo para conclusão das investigações. III - Com o oferecimento da denúncia e a regular tramitação da ação penal, restam superadas as alegações de excesso de prazo para formação da opinio delicti. IV - Encerrada a instrução criminal, aplica-se a Súmula 52/STJ, ficando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. V - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (RHC n. 221.929/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.). Portanto, em tratando-se de ação penal de elevada complexidade, cuja adequada elucidação demanda a realização de exame pericial especializado, imprescindível para a completa delimitação da extensão dos fatos investigados e da eventual identificação de outras vítimas. Por todo o exposto, não obstante se reconheça tratar-se de medida extrema, a prisão se mostra necessária para salvaguardar a ordem pública, em específico a segurança das vítimas, não havendo medida cautelar diversa apta para tanto. Não é demais salientar que decisões que decretam ou revogam prisão preventiva estão submetidas sob a cláusula rebus sic stantibus, isto é, havendo qualquer alteração fática, a aplicação ou não da medida poderá ser revista. Isso posto, INDEFIRO o pedido apresentado, visto que se mantêm hígidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, na forma do art. 311, 312, e 313, todos do CPP, mormente a garantia da ordem pública e a efetividade de medidas protetivas aplicadas em prol das múltiplas vítimas. No mais, oficie-se ao Diretor-Geral da Polícia Científica do Paraná, para que seja analisada a possibilidade de submissão dos equipamentos eletrônicos apreendidos nos autos principais à perícia, com urgência, destacando-se que trata-se de feito que versa sobre delitos graves perpetrados contra crianças e adolescentes e que resta pendente tão somente a realização da diligência em questão, nos moldes pleiteados pelo Ministério Público ao mov. 11.1. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.” Em cumprimento à determinação do magistrado a quo, a Secretaria expediu ofício ao Diretor-Geral da Polícia Científica do Paraná (mov. 425.1), que, em resposta acostada aos autos na data de 14.07.2026, informou que o laudo ainda não foi confeccionado e que o exame pericial se encontra na fila de prioridade absoluta (mov. 427.1). Através do presente habeas corpus, o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo de sua prisão, que perdura há mais de 380 dias, sendo que o feito teve sua instrução encerrada em 20.01.2026 e se encontra paralisado aguardando a juntada de laudo pericial que sequer possui previsão de confecção. Pois bem. Nos termos da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, fixou-se entendimento no sentido de que se faz necessária, para aferição da delonga processual desmedida, a utilização de um juízo de razoabilidade a par das peculiaridades que o caso sub judice apresenta, não podendo ser aferido o excesso de prazo com base na mera soma aritmética dos prazos processuais. Neste sentido, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento” (HC 180.426/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 07.8.2012). 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. HC 148351 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017) Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, I, II E IV). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. 1. A controvérsia a respeito da ausência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva não foi analisada pela instância a quo. Desse modo, qualquer juízo desta Corte sobre a matéria implicaria supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Ausente quadro de ilegalidade. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de mora processual atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário. 3. Habeas corpus denegado. (STF. HC 115824, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). (...) (HC 447.798/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ASSALTO A ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. VÁRIAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. (...) (STJ. RHC 71.086/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NEGATIVA DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS IMPUTADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. APOIO LOGÍSTICO À QUADRILHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. EVENTUAL MORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO FEITO. PROCESSO EM FASE DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. QUESTÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 7. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (...) (HC 396.984/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. (...) 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. (...). (STJ. HC 423.041/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) No mesmo sentido é o entendimento desta 4ª Câmara Criminal: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SITUAÇÃO ABSOLUTAMENTE COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE, ESPECIALMENTE SE CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO, EM QUE SE AGUARDA A APRESENTAÇÃO DA PERÍCIA EM TRÊS APARELHOS DE TELEFONES CELULARES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Conforme se extrai das informações dos autos, o presente caso obedece à exigência de celeridade processual na medida do possível, isto é, atende ao imperativo imposto pelo princípio da razoabilidade, visto que todas as diligências necessárias ao perfeito deslinde da instrução processual já foram adotadas, sendo pertinente consignar que o feito se encontra aguardando a apresentação de perícia em três aparelhos de telefones celulares. II – “(...) 7. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (...) (HC 396.984/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016158-12.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.03.2023) HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO DE “TRÁFICO DE DROGAS” – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE DECRETO PREVENTIVO FUNDADO NO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO DECORRE DE SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA – DESÍDIA JUDICIAL NÃO VERIFICADA – INSTRUÇÃO, ADEMAIS, ENCERRADA COM A JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – EXEGESE DA SÚMULA Nº 52, DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. O prazo para formação da culpa não possui natureza absoluta e peremptória, de modo que, em atenção a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, eventualmente se lhe admite a dilatação desde quando observadas a complexidade da causa, a pluralidade de réus envolvidos, o encadeamento de fatos e, pois, a dinâmica das respectivas condutas retratadas. Logo, sua superação não implica, axiomaticamente, em constrangimento ilegal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003989-27.2022.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 24.02.2022) Feitas tais considerações e embora relevantes os argumentos apresentados pelo impetrante, saliento, neste ponto, que os prazos não são peremptórios, eis que admitem flexibilização, à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo o magistrado, fundamentadamente, adequá-los às peculiaridades de cada caso, como de fato tem feito na hipótese em apreço. No particular, como acima historiado, observa-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 08.07.2025 e, em 17.07.2026, foi denunciado pela prática dos crimes tipificados no artigo 241-B, c/c artigo 241-E, ambos da Lei nº 8.069/90, por no mínimo 15 (quinze) vezes, em continuidade delitiva (FATO 1); artigo 241-D c/c artigo 241-E, ambos da Lei nº 8.069/90 (FATO 2), artigo 241-D, parágrafo único, inciso II, c/c artigo 241-E, ambos da Lei nº 8.069/90 (FATO 3) e artigo 215 do Código Penal (FATO 4). A denúncia foi recebida em 18.07.2025 e, em 07.08.2025, a defesa apresentou resposta à acusação. Em 14.11.2025 foi realizada a audiência de instrução, tendo o ato em continuação sido realizado em 20.01.2026, quando foi encerrada a instrução, encontrando-se o feito aguardando apenas a juntada do laudo pericial referente aos equipamentos apreendidos nos autos. Convém acrescentar que a autoridade coatora vem adotando postura diligente, eis que tem, reiteradamente, cobrado o cumprimento da diligência pela Polícia Científica do Estado do Paraná. Ademais, como bem observado pela autoridade coatora, “no caso em exame, verifica-se que a apuração envolve supostos crimes sexuais praticados contra múltiplas vítimas adolescentes, bem como a análise de expressiva quantidade de material armazenado em dispositivos eletrônicos apreendidos durante o cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão”. Desse modo, não obstante o laudo pericial ainda não tenha sido juntado aos autos, ao menos nessa análise preliminar, não é possível concluir pela ocorrência de desídia do aparelho judiciário e, por conseguinte, pela existência do alegado constrangimento ilegal apto a autorizar qualquer providência monocrática, em caráter liminar. Neste sentido, assim tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça quando ausente desídia do Poder Judiciário: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em favor de acusado preso preventivamente, desde 17/01/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da segregação processual e ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, o relaxamento do cárcere por constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em ação penal por tráfico de drogas, encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de entorpecente apreendida (2,8 quilos de maconha) e da apreensão de balança de precisão, e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento ilegal, considerando a prisão preventiva decretada em 18/01/2025, a realização de audiência de instrução e julgamento em 09/05/2025, a reavaliação da prisão em 23/07/2025 e a demora na elaboração de laudo pericial pelo Instituto de Criminalística. 5. Questão adicional em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos ou teses jurídicas distintas aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva do agravante se encontra fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 2,8 quilos de maconha e de uma balança de precisão, elementos que revelam risco à ordem pública e justificam a decretação e a manutenção da segregação cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não bastam, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam a custódia, razão pela qual se mostra inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 8. Os prazos processuais não possuem caráter fatal ou improrrogável, devendo o excesso de prazo ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto. 9. No caso concreto, embora haja demora na elaboração do laudo definitivo pelo Instituto de Criminalística, o processo apresenta trâmite regular, com realização de audiência de instrução e julgamento e reavaliação periódica da prisão preventiva, inexistindo desídia do Poder Judiciário que autorize o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 10. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal, não há falar em relaxamento do cárcere provisório ou em revogação da prisão preventiva. 11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou teses jurídicas diversas capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. (AgRg no RHC n. 231.953/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, desde 29/03/2025. A instrução judicial foi encerrada em 30/05/2025, estando o processo paralisado devido à pendência de laudo pericial de extração de dados de aparelho celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizado por desídia estatal, que justifique o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas. 4. No caso em exame, não há desídia estatal ou paralisação indevida do processo, que segue seu curso regular, com a prática de atos processuais dentro de prazos razoáveis e compatíveis com a complexidade do feito. 5. A instrução criminal foi encerrada em 30/05/2025, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo após o término da instrução. 6. A pendência do laudo pericial de extração de dados de aparelho celular não caracteriza desídia estatal, considerando que o Instituto de Criminalística informou que o exame está priorizado para execução na fila de prioridades legais envolvendo réus presos. 7. As peculiaridades do caso concreto não permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, considerando a gravidade do crime e a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme Súmula 52 do STJ. 3. A pendência de laudo pericial, quando justificada pela complexidade do caso e pela tramitação regular do processo, não caracteriza desídia estatal ou paralisação indevida. 4. A gravidade do crime e a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal podem justificar a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de excesso de prazo. (AgRg no HC n. 1.055.582/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO PENDENTE. DILIGÊNCIA REITERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA MARCHA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada, o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de simples cálculo aritmético, devendo ser aferido à luz das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso, o Tribunal de origem deixou de reexaminar a tese relativa à ausência dos requisitos da prisão preventiva por já ter sido analisada em writ anterior, limitando-se o exame à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. A instrução criminal foi regularmente realizada, estando o processo em fase final, pendente apenas da juntada de laudo toxicológico definitivo, cuja apresentação vem sendo reiteradamente requisitada pelo juízo processante, o que afasta a alegação de paralisação indevida ou desídia estatal. 4. O tempo de custódia não se revela desproporcional em relação à gravidade concreta dos fatos e às penas abstratamente cominadas aos delitos de tráfico de drogas majorado e posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, com destaque dado à apreensão de 22kg de cocaína, apta a evidenciar a prática da traficância em larga escala. 5. Não demonstrada mora injustificada atribuível ao Estado, tampouco ilegalidade patente na manutenção da custódia cautelar, deve ser mantida a decisão que denegou a ordem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.069.961/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO DILIGENTE. PENDÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Com efeito, a apuração do prolongamento da segregação provisória "não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa e sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (RHC 98.749/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 3. Nessa linha intelectiva, registre-se que, ao ponderar o tempo dispensado à dilação processual e a extensão da custódia cautelar, é necessário se equacionar o direito à duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXXVIII) e à excepcionalidade da custódia cautelar (CF, art. 5° LXVI) com circunstâncias fáticas que, inexoravelmente, impactam na conclusão da prestação jurisdicional. Entre elas, é possível citar a gravidade do delito pelo qual o réu fora pronunciado, a estratégia alinhavada pela defesa e, por conseguinte, o número de recursos e atos dilatórios manejados, bem como a sobrecarga de trabalho a qual o Poder Judiciário está diuturnamente submetido. 4. No caso em apreço, a despeito de o réu encontrar-se preso desde 10/06/2016, observa-se a inexistência de desídia por parte do Poder Judiciário no processamento do feito. Como relatado pelo Tribunal de origem, o magistrado de primeiro grau tem agido de forma diligente para dar andamento célere ao feito, diligenciando para que a secretária do Juízo tome as providências necessárias para que o laudo pericial da arma aporte nos autos em breve. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça pernambucano, observa-se que, nos últimos 03 (três) meses, o magistrado de primeiro grau oficiou 03 (três) vezes ao Instituto de Criminalística estadual a respeito do laudo pericial. 5. Desta feita, ainda que a defesa não tenha dado causa, não há excesso de prazo, visto que não se observa letargia do Poder Público em dar andamento ao feito, mas marcha processual cadenciada, em razão das dificuldades constantes da administração pública (Instituto de Criminalística estadual) em prestar os serviços públicos competentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Comunique-se ao Juízo de Direito de primeiro grau que empregue todos os esforços necessários à consecução da diligência pendente. (HC n. 481.713/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.) Convém ressaltar que a prisão preventiva foi reavaliada e mantida em diversas oportunidades durante o processo, inclusive tendo sido chancelados os seus fundamentos pela Colenda 4ª Câmara Criminal. Ainda, tem-se que na recente data de 07.07.2026, a autoridade coatora, novamente, justificou a necessidade de manutenção da medida excepcional para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes sexuais, em tese, praticados, em face de múltiplas vítimas adolescentes. A segregação cautelar também foi reputada imprescindível a fim de evitar a reiteração delitiva, haja vista que o paciente, supostamente, valia-se de meios eletrônicos e plataformas digitais de fácil acesso para se aproximar das ofendidas e atraí-las, razão pela qual a autoridade coatora, de forma fundamentada, também concluiu pela insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Dito isso, nesta análise sumária, não vislumbro qualquer alteração fática que autorize a revogação da prisão cautelar, uma vez que já decidido pela suficiência dos requisitos necessários, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Por fim, ao menos neste momento, diante da aparente idoneidade dos fundamentos adotados para justificar a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não há, logicamente, possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares. Neste sentido: “Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.” (AgRg no HC n. 880.511/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Assim, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, bem como por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, o que será feito após as informações prestadas pela autoridade coatora, em análise conjunta por este Órgão Colegiado, indefiro o pedido liminar. III - Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus e requisitem-se informações pertinentes ao julgamento deste writ. Não obstante tratar-se de processo eletrônico, não dispenso as informações (item b[i] do Ofício-Circular nº 20/2019 da Corregedoria de Justiça). IV - Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. V - Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VI - Intimem-se. Curitiba, 22 de julho de 2026. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator [i] “[...] b) se solicitadas informações pelos relatores em 2º Graus, os Juízos de 1º Grau deverão realizar o cabal atendimento das solicitações dentro do prazo estipulado;”
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAN YUKI TAKANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO
OAB: 63160/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal) Recurso : 0099830-10.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Impetrante : Henrique Augusto Pires da Silva Assis Machado Paciente : Alan Yuki Takano Vistos. I - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN YUKI TAKANO, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal). Alega o impetrante, em síntese, que o paciente está preso preventivamente desde 07.07.2025, ou seja, há mais de 380 dias, e que a instrução criminal encontra-se encerrada desde 20.01.2026, restando pendente apenas perícia em equipamentos eletrônicos apreendidos, em flagrante excesso de prazo. Aduz que, em razão da demora na conclusão do exame pericial, formulou pedido de revogação da prisão preventiva perante o juízo a quo, o qual foi indeferido através de decisão que apresenta contradição interna insuperável, haja vista ter mantido a medida excepcional diante da regular tramitação do processo, apesar de ter reconhecido, implicitamente, a anormalidade da situação ao determinar a expedição de ofício com urgência ao Diretor-Geral da Polícia Científica do Paraná. Argumenta que a Súmula 52 do STJ é inaplicável ao caso por inexistir regular tramitação do processo, uma vez que está paralisado aguardando exclusivamente laudo pericial sem previsão de conclusão. Sustenta, ainda, omissão e fundamentação genérica da decisão impugnada, por não enfrentar o argumento relacionado à duração da perícia e por reproduzir fundamentos abstratos acerca da inadequação de medidas cautelares diversas. Destaca que, no presente caso, inexiste perspectiva do cumprimento da diligência pendente, de modo que, ainda que ausente comportamento desidioso do magistrado, está configurado o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar. Afirma a possibilidade de concessão liminar da ordem, eis que a prova da ilegalidade está demonstrada nos documentos que instruem a impetração, especialmente na resposta da Polícia Científica confirmando que o feito está na posição 925 da fila e que há mais de 27 mil materiais aguardando análise, sem prazo informado e com evolução demonstrando estagnação, conforme tabela de evolução da fila, bem como no reconhecimento implícito pela autoridade coatora da anormalidade da situação. Na esteira desses argumentos, pugna pela concessão liminar do habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, pela sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sugerindo a aplicação cumulativa das seguintes medidas: “(i) proibição de cadastro ou acesso a redes sociais e plataformas digitais, com obrigação de comunicar ao Juízo qualquer dispositivo eletrônico adquirido, sujeito a apreensão e perícia a qualquer tempo; (ii) proibição de contato, direto ou indireto, com as vítimas, seus representantes legais e testemunhas, sob pena de prisão imediata; (iii) monitoração eletrônica com recolhimento domiciliar noturno (art. 319, IX, CPP); (iv) comparecimento periódico em juízo”. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar da ordem pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Inicialmente, historiando os autos, observa-se que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de armazenar material pornográfico contendo criança ou adolescente, previsto no artigo 241-B da Lei nº 8.069/90, tendo sua prisão preventiva sido decretada em audiência de custódia realizada na data de 08.07.2025, nos seguintes termos (mov. 29.1, autos nº 0017126-20.2025.8.16.0017): “(...) Da análise dos autos, infere-se que no dia 07.07.2025, por volta das 15h25min, nesta cidade de Maringá, a Equipe Policial deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pela 5ª Vara Criminal de Maringá (seq. 16.1). Iniciadas as diligências no endereço do mandado, foi encontrado no celular de Alan Yuki Takano, na galeria de fotos, um print de conversa do Whastapp com o contato “minha gatinha”, que lhe enviou uma foto trajando apenas lingerie. Alan afirmou que a imagem era de uma menina de 14 anos chamada “S”. O celular, um Redmi Note 11, também foi apreendido. Continuando a análise, foi examinado o computador no quarto de Alan, no qual foi identificado o conteúdo do “HD ANTIGO (d:)”, na pasta “celular”, subpasta “AGATHA”, que continha diversas imagens de cunho sexual da menor mencionada. Além disso, encontradas outras subpastas no mesmo HD, como “Yuki Takano/celular”, organizadas com arquivos de imagens de meninas, incluindo nomes como “Ana Julia, Aninha, Luna e Yami, Mariana, Midori, Moon, Yoko, Camili, Iza 11, Iza 14 e Letícia”. Questionado sobre os números 11 e 14, Alan admitiu que se referiam às idades das meninas. Foram juntadas fotos no processo que expõem cenas pornográficas e de nudez envolvendo meninas menores de idade (seq. 1.10). Na Delegacia, o flagranteado Alan Yuki Takano ficou em silêncio. Assim, ficou comprovado que há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo que a gravidade da infração praticada demonstra que a segregação provisória do autuado deve ser decretada, principalmente, em razão da garantia da ordem pública, sobretudo pelo fato de se tratarem de múltiplas vítimas, todas menores de idade, de modo que inexistem garantias de que o autuado, em liberdade, não voltará a delinquir, até em razão dos indícios de que a conduta do autuado vinha se realizando com frequência. Saliente-se, ainda, que se trata de crime considerado hediondo no nosso ordenamento, merecendo tratamento mais severo que o dispensado aos delitos comuns. Para o Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública se aproxima a preservação da paz social, estando em risco quando o agente em liberdade provavelmente continuará delinquindo (HC 85.922). Tal definição encaixa-se perfeitamente ao caso sub judice, pois a liberdade do autuado neste momento pode ser um estímulo à criminalidade, descredibilizando a Justiça e ferindo a ordem pública. No mais, denota-se que há investigação pretérita em relação ao autuado nos autos 004598-17.2025.8.16.0190 perante o r. Juízo da 5ª Vara Criminal desta Comarca, podendo haver indícios de que ele integre organização criminosa que visa o comércio de fotos íntimas de meninas, crianças e adolescentes. Outrossim, tendo em conta os fundamentos apontados, bem como a análise das circunstâncias judicias do caso, como a gravidade concreta do delito, é certo que a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva é medida adequada a tutelar o presente caso, ante a evidente existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Imperioso destacar neste momento que, embora a Constituição Federal garanta aos indivíduos a inviolabilidade do direito à liberdade, seu próprio texto prevê a exceção em caso de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. No presente caso, portanto, estamos diante de um direito não absoluto, assim como não são os demais, permitindo-se que haja ponderação com outros valores, para se determinar no caso concreto, observando-se a proporcionalidade, qual direito deverá prevalecer na oportunidade. Analisando a situação fática, percebe-se que existem indícios de autoria e materialidade de crime grave suficientes para aplicar-se a medida pleiteada, mesmo tratando-se de medida de exceção. Destarte, na ponderação entre a liberdade individual do autuado e a segurança e a ordem pública, que são direitos de caráter difuso e coletivo e, ao mesmo tempo, de interesse público do Estado, entendo que o segundo deve imperar sobre o primeiro, ainda mais por inexistir qualquer ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade e ao fundamento maior da dignidade da pessoa humana, ambos previstos na Constituição Federal. (...) Sendo assim, configuram-se os pressupostos necessários para que seja decretada a prisão preventiva do autuado. Saliente-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas ao presente caso. O decreto da prisão preventiva não se presta apenas para prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também, para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face do crime e de sua repercussão. Ressalte-se que não há violação ao princípio da presunção de inocência, pois “não considerar culpado” não equivale, seguramente, a não poder ser preso nas condições da lei. (...) Pelas razões expostas, acolho o Parecer Ministerial e, em consequência, converto a prisão em flagrante do autuado ALAN YUKI TAKANO, já qualificado, em prisão preventiva, o que faço como garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. (...)” Formulado pedido incidental de revogação da segregação cautelar, esta foi mantida em 11.07.2025 (mov. 14.1, autos nº 0004768-86.2025.8.16.0190). Nos autos principais, em 17.07.2025, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o ora paciente pela prática dos crimes tipificados no artigo 241-B, c/c artigo 241-E, ambos da Lei nº 8.069/90, por no mínimo 15 (quinze) vezes, em continuidade delitiva (Fato 1), artigo 241-D, c/c artigo 241-E, ambos da Lei nº 8.069/90 (Fato 2), artigo 241-D, parágrafo único, inciso II, c/c artigo 241-E, ambos da Lei nº 8.069/90 (Fato 3), e artigo 215 do Código Penal (Fato 4), atribuindo-lhe a prática das seguintes condutas penalmente reprováveis (mov. 56.2): “FATO 01: Em datas e horários não precisados nos autos, mas certo que de 2017 até 07 de julho de 2025, neste município de Maringá, através de aparelho celular, notadamente mediante conversa via rede social Instagram e aplicativo de mensagens Whatsapp, o denunciado ALAN YUKI TAKANO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e armazenou diversas fotografias e vídeos contendo cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Segundo consta, a partir das diligências em andamento nos autos de Inquérito Policial nº 0004445-81.2025.8.16.0190, expediu-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência do denunciado, que resultou na apreensão de um aparelho celular e diversos outros equipamentos eletrônicos, pertencente ao denunciado, quais sejam: 1 (UM) HD EXTERNO C/ CABO MARCA SAMSUNG E COR PRETA 1TB LACRE J230371145 (PACOTE) E 0292792; 1 (UM) HD INTERNO SAMSUNG SP0802N LACRE J230397752 (PACOTE) E 0293405; 1 (UM) HD INTERNO MARCA SAMSUNG HD080HJ LACRE J230397750 (PACOTE) E 0296901; 1 (UM) TELEFONE CELULAR, REDMI NOTE 11, COM IMEI1 866966062601302 E IMEI 2 866966062601310 LACRE J230384523 (PACOTE) E 0293401; 1 (UM) CPU MEMÓRIA - SOLID STATE DRIVE XRAY DISK 1TB; 1 (UM) CPU MEMÓRIA XPG M2.2280 1TB; 1 (UM) CPU HD INTERNO SEAGATE 1000GB LACRE J230371144 (PACOTE) E 0299876; 1 (UM) CPU MEMÓRIA SANDISK 120GB; e 1 (UM) HD INTERNO SAMSUNG HM321HI (cf. auto de busca e apreensão de mov. 1.9). Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, consta que o denunciado permitiu o acesso da equipe policial ao seu celular (cf. mov. 16, p. 7) e ao seu computador, em cujos dispositivos foram localizadas inúmeras fotos e vídeos envolvendo crianças e adolescentes em cenas pornográficas (cf. imagens de mov. 1.10). Dos arquivos localizados em um dos HDs pertencente ao denunciado, consta, ao menos, 15 pastas, organizadas em outras menores, identificadas individualmente com nomes femininos e indicações etárias, como “I. 11”, “I. 14”, “A.J.”, Y.” e “L.” (mov. 1.10, p. 14/17), tudo a indicar que ele tinha pleno conhecimento das idades de suas vítimas. Consta, ainda, que foram localizados vários prints de conversas que o denunciado manteve com duas adolescentes, identificadas como A.S.N. (14 anos) e A.C.R.R. (entre 14 e 15 anos), por meio do aplicativo de conversas WhatsApp. Especificamente em relação à ofendida A.C.R.R., constava o seguinte teor: ALAN – “chuvinha é gostoso de+” A.C. - “simmmm” ALAN – “Imagina eu e você abraçadinhos na cama” ALAN – “E a chuvinha lá fora” (…) ALAN- “deixa eu te perguntar uma coisa” ALAN - “porque você n manda mais fotinhas suas?” ALAN – “mó sdds” A.C. - “Eu não sei se quero mais” ALAN – “entendo” ALAN – “você se arrepende de ter mandado?” (…) ALAN – “mas td bem” ALAN – “Eu prefiro ver pessoalmente msm tbm” A.C. - “Entendi” (…) ALAN – “tu se fechou cmg” ALAN – “desde aquela vez q sua mãe descobriu” A.C. - “Eu não quero mais” A.C. - “A gente nem namora” A.C. - “E é bem estranho como nossa intimidade tá” A.C. - “minha mãe me deu a maior bronca” A.C. - “Eu só não quero maid” (…) ALAN – “boa noite” ALAN – “dorme bem viu” ALAN – “amanhã vai ter os 15 completos” Já em relação às conversas travadas com A.S.N., verifica-se que o denunciado utilizava uma fotografia da vítima, trajando apenas um biquíni, como pano de fundo das conversas no WhatsApp. FATO 02: Em data e horário não especificado nos autos, mas certo que que durante o mês de dezembro de 2024, neste município de Maringá, o denunciado ALAN YUKI TAKANO, com consciência e vontade, imbuído do propósito de satisfazer sua lascívia e concupiscência, aliciou, assediou e instigou a vítima M.I.M.F., que na época dos fatos possuía 11 (onze) anos de idade, eis que nascida em 5/3/2013 (cf. mov. 1.2, p. 4), através de aparelho celular, notadamente mediante conversa via rede social Instagram e aplicativo de mensagens Whatsapp, ao manter com ela conversas de conotação sexual, com o fim de com ela praticar ato libidinoso. Segundo consta do Auto de Constatação Provisório de Conteúdo de Arquivo de Imagem de mov. 1.5 (dos autos nº 4445-81.2025), o denunciado mantinha conversas com a vítima M., com conotação sexual, com o seguinte teor: ALAN - Toda noite né" ALAN - "Pra ajudar a dormir" M. - “Ss” M. - “kkkkkkkkk” ALAN - “Eu tbm quero seu 'leitinho' toda noite" ALAN - “Tbm te ajuda dormir” M. - “hummm” … ALAN – “pode respirar” ALAN – “na cabeça do Yukinho” FATO 03: Em data e horário não especificado nos autos, mas certo que que durante o mês de dezembro de 2024, neste município de Maringá, o denunciado ALAN YUKI TAKANO, com consciência e vontade, imbuído do propósito de satisfazer sua lascívia e concupiscência, aliciou, assediou e instigou a vítima H.T.A.A., que na época dos fatos possuía 11 (onze) anos de idade, eis que nascida em 25/6/2013 (cf. mov. 1.2, p. 3), através de aparelho celular, notadamente mediante conversa via rede social Instagram, com o fim de induzi-la a se exibir de forma pornográfica. Segundo consta do Auto de Constatação Provisório de Conteúdo de Arquivo de Imagem de mov. 1.4 (dos autos nº 4445-81.2025, p. 9), o denunciado solicitou à ofendida H. que lhe encaminhasse uma foto trajando apenas calcinha e sutiã. FATO 04: Em data e horário não especificados nos autos, mas entre os meses de abril e maio de 2025, na residência da vítima, localizada à Rua Pioneira Mafalda Guise Negri, nº 388, Jardim Sumaré, nesta cidade de Maringá-PR, o denunciado ALAN YUKI TAKANO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, visando satisfazer a lascívia e concupiscência, praticou, mediante fraude, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com a vítima A.S.N. de 14 anos de idade (eis que nascida em 17 de novembro de 2010, cf. mov. 53.2). Segundo consta, o denunciado iniciou contato com a vítima através da rede social Instagram, fazendo-a acreditar que ele era do Colégio Nobel, mesma instituição de ensino em que a ofendida estuda, assim como que ele tinha 21 anos de idade (quando na verdade ele possui 31 anos de idade). Conforme apurado, após conquistada a confiança da vítima, em data não precisada nos autos, mas entre abril e maio de 2025, o denunciado foi até a residência dela, ocasião em que esta, induzida em erro pelas informações passadas pelo denunciado, acabou se deixando beijar e abraçar por ele, que inclusive, praticou sexo oral na ofendida.” A denúncia foi recebida em 18.07.2025 (mov. 73.1). O réu foi citado (mov. 94.1) e apresentou resposta à acusação em 07.08.2025 (mov. 129.1). Formulado novo pedido incidental de revogação da prisão preventiva, este foi indeferido em 26.08.2025 (mov. 14.1, autos nº 0005776-98.2025.8.16.0190). Posteriormente, a prisão preventiva foi mantida quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0100154-34.2025.8.16.0000, em acórdão publicado em 23.10.2025, oportunidade em que esta Colenda 4ª Câmara Criminal concluiu pela higidez dos fundamentos que ensejaram a decretação da medida excepcional. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 241-B, C/C O ARTIGO 241-E, POR NO MÍNIMO 15 (QUINZE) VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (FATO 1), DO ARTIGO 241-D C/C O ARTIGO 241-E (FATO 2), DO ARTIGO 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, C/C O ARTIGO 241-E, TODOS DA LEI Nº 8.069/90 (FATO 3) E ARTIGO 215 DO CÓDIGO PENAL (FATO 4). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO ATACADA QUE INDICOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE IMPLICA A NECESSIDADE DE ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AVENTADA NULIDADE POR QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. CRONOLOGIA DE PRODUÇÃO DAS PROVAS BEM EVIDENCIADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSÍVEL INTERFERÊNCIA OU CONTAMINAÇÃO DA PROVA. EVENTUAL QUEBRA QUE NÃO RESULTA NA NULIDADE DO FEITO, MAS NA INVALIDADE DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ADULTERAÇÃO. DEPENDÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Penal, em razão da suposta prática de atos libidinosos e armazenamento de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, e a defesa requereu a revogação da custódia cautelar, alegando a ausência de requisitos legais e a quebra da cadeia de custódia das provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando a gravidade dos crimes imputados e a necessidade de garantir a ordem pública, bem como a adequação das medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. 4. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). 5. No particular, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada na elevada gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, em especial pelo modus operandi perpetrado nas condutas, uma vez que, em tese, trataram-se de práticas reiteradas, com várias vítimas, as quais eram abordadas via rede social Instagram, por meio da qual o paciente procurava ganhar a confiança delas, inclusive dando a entender que os envolvidos estavam em um relacionamento amoroso, passando então a manter conversas de teor sexual, e, finalmente, solicitando fotografias/vídeos de cunho pornográfico. Observa-se, também, que o requerente perguntava às vítimas sobre suas mães e as orientava a apagar as conversas ou manter perfis falsos, a fim de evitar que fossem descobertos. 6. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. 7. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. 8. Confrontando as alegações do impetrante com a motivação adotada pelo magistrado singular, entendo que não há qualquer nulidade a ser reconhecida neste momento. Isso porque, todos os aparelhos eletrônicos localizados na residência do paciente e apreendidos (mov. 1.9 dos autos de ação penal), foram lacrados e encaminhados para perícia técnica, cujo laudo pericial encontra-se pendente. Para além disso, o acesso, no local, pelos policias aos aparelhos eletrônicos apreendidos, foi autorizado judicialmente, tendo o paciente fornecido a senha para desbloqueio do aparelho celular apreendido (mov. 16.1, p. 7), oportunizando que os agentes, previamente, tirassem fotografias do conteúdo para ilustrar os autos de inquérito e embasar o oferecimento da exordial acusatória, cujos prints, corroboram as versões das vitimadas, a partir do boletim de ocorrência n° 2024/1577002, registrado pelo NUCRIA, quando elas forneceram à autoridade policial as capturas de tela das mensagens enviadas pelo acusado, através da rede social Instagram. Diante disso, até o momento, não há evidências de qualquer irregularidade na colheita da prova, posto que o impetrante deixou de trazer elemento concreto de que houve adulteração, a ponto de invalidar as evidências até então colhidas. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “Considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0100154-34.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 23.10.2025) Em 18.11.2025, após a realização de audiência de instrução, a autoridade coatora determinou a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para que fosse encaminhado o laudo pericial referente aos equipamentos apreendidos nos autos (mov. 251.1), o que ocorreu na mesma data (movs. 260.1 e 261.1). Em 26.11.2025, a autoridade coatora reiterou a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, “a fim de que os bens apreendidos sejam incluídos na fila de prioridade absoluta, uma vez que o feito versa sobre crime praticado contra criança e adolescente, além do réu estar preso preventivamente” (mov. 276.1), assim como em 10.12.2025 (mov. 306.1) e 14.01.2026 (mov. 320.1). Em 19.01.2026, foi realizada audiência de instrução em continuação, tendo, ao final do ato, a autoridade coatora assim deliberado (mov. 333.1): “1. Tendo em vista que ainda está pendente a juntada ao feito dos laudos dos aparelhos eletrônicos apreendidos, determino que a secretaria se informe, a cada 15 (quinze) dias, acerca da colocação do feito na lista de prioridades junto ao Instituto de Criminalística, oficiando caso necessário. Com a resposta (ou a ausência desta) abra-se vista ao Ministério Público e à defesa para manifestação; 2. Diligências necessárias; 3. Saem os presentes intimados.” Formulado novo pedido de revogação da prisão preventiva, com a alegação de excesso de prazo (mov. 366.1), a autoridade coatora decidiu, em 23.02.2026, pela manutenção da medida excepcional (mov. 368.1). Em acórdão publicado em 30.03.2026, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0032467-06.2026.8.16.0000, este Órgão Colegiado afastou a alegação de excesso de prazo deduzida pela defesa, concluindo pela ausência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 241-B, C/C O ARTIGO 241-E, POR NO MÍNIMO 15 (QUINZE) VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (FATO 1), DO ARTIGO 241-D C/C O ARTIGO 241-E (FATO 2), DO ARTIGO 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, C/C O ARTIGO 241-E, TODOS DA LEI Nº 8.069/90 (FATO 3) E ARTIGO 215 DO CÓDIGO PENAL (FATO 4). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HIGIDEZ DA DECISÃO CAUTELAR ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. VEDAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES. NÃO CONHECIMENTO. AVENTADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO QUE AGUARDA JUNTADA DE DOCUMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO PELA AUTORIDADE COATORA. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob a acusação dos crimes tipificados no artigo 241-B, c/c artigo 241-E, ambos da Lei nº 8.069/90, por no mínimo 15 (quinze) vezes, em continuidade delitiva (FATO 1); artigo 241-D c/c artigo 241-E, ambos da Lei nº 8.069/90 (FATO 2), artigo 241-D, parágrafo único, inciso II, c/c artigo 241-E, ambos da Lei nº 8.069/90 (FATO 3) e artigo 215 do Código Penal (FATO 4), com alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a formação da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, bem como se é possível a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. Os fundamentos da prisão preventiva decretada foram previamente convalidados por este Órgão Colegiado quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0100154-34.2025.8.16.0000, sendo vedada a reanálise de matéria que já foi objeto de impetração anterior, no desiderato de evitar decisões porventura conflitantes. 4. Em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna, não é permitido que o preso cautelarmente permaneça segregado por tempo indeterminável, sob pena de inaceitável antecipação de pena. No entanto, a princípio, inexiste um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do agente. 5. Conquanto a jurisprudência e a doutrina tenham fixado prazos diversos (81, 86, 95, 180 dias), nos termos da corrente majoritária e à qual me inclino, entendo que não há um prazo determinado, devendo a suposta morosidade para a formação da culpa ser verificada de acordo com o caso concreto, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. “Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.” (STJ, HC 396.984/PA, DJe 15/02/2018) 7. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: “A marcha processual está sendo elencada de maneira compatível com a natureza e as particularidades do caso, obedecendo à exigência de celeridade processual na medida do possível, isto é, atendendo ao imperativo imposto pelo princípio da razoabilidade, ressaltando-se a ausência de qualquer paralisação injustificada dos autos e, principalmente, comportamento desidioso pela autoridade coatora.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0032467-06.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.03.2026) Em 15.05.2026, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva foi novamente mantida (mov. 404.1). Em 03.07.2026, a defesa formulou novo pedido de revogação da medida excepcional, sob a alegação de excesso de prazo ora deduzida, o qual foi afastado, em 07.07.2026, com os seguintes fundamentos (mov. 14.1, autos nº 0006970-02.2026.8.16.0190): “Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pelo requerente Alan Yuki Takano. A defesa do requerente, pleiteou a revogação do acautelamento do réu decretado nos autos n. 0017126-20.2025.8.16.0017, ao argumento de que não estão mais presentes os requisitos que ensejaram a segregação cautelar do réu. Alegou, ademais, que a manutenção da prisão preventiva do réu resultará em constrangimento ilegal diante do excesso de prazo na realização da perícia técnica nos eletrônicos apreendidos. Em caso de entendimento diverso, pleiteou a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 CPP (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 11.1). É o relatório. Decido: A prisão preventiva poderá ser revista pelo magistrado a qualquer tempo, e com as condicionantes impostas pelo artigo 316 do CPP. “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretála, se sobrevierem razões que a justifiquem.” No caso, o pleito da defesa não merece acolhida, conforme passo a expor. Ao que consta os fatos foram noticiados a Autoridade Policial após o registro do Boletim de Ocorrência n. 2024/1577002 em que sobreveio informação acerca da suposta prática de crimes sexuais envolvendo crianças e adolescentes. Em razão dos fatos noticiados instaurou-se os autos de medida cautelar de busca e apreensão n. 0004598- 17.2025.8.16.0190. Durante o cumprimento da ordem foram localizados e apreendidos diversos eletrônicos contendo, em tese, de cunho sexual de crianças e adolescentes organizadas por nome e idade. Diante dos fatos a equipe policial deu voz de abordagem ao réu e procedeu a sua condução a Autoridade Policial sendo instaurados os autos de Ação Penal n. 0017126-20.2025.8.16.0017 em que sua prisão foi convertida em preventiva. A prisão em flagrante do réu foi convertida em preventiva para fins de garantia da ordem pública sobretudo por tratar-se de suposta prática delitiva praticada em face de múltiplas vítimas, todas menores de idade, circunstância que evidencia o risco de reiteração delitiva em caso de eventual soltura. Neste contexto, verifica-se que os motivos que ensejaram a segregação cautelar do réu ainda se encontram presentes, principalmente porque existem indícios de materialidade e autoria delitiva, embasados os elementos informativos carreados aos autos de Busca e Apreensão n. 0004598-17.2025.8.16.0190 e Ação Penal n. 0017126-20.2025.8.16.0017. O periculum libertatis, como já se adiantou, encontra-se presente na gravidade concreta dos crimes cogitados, dado que se trata de delitos sexuais praticados, em tese, em face de múltiplas vítimas adolescentes. No caso, não se aponta fato novo capaz de mitigar a periculosidade reconhecida nas decisões antecedentes, razão pela qual não se verifica esvaziamento dos fundamentos cautelares. De se frisar que os arts. 312 do CPP prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada para fins de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal. Verifica-se, ainda, que o risco a Ordem Pública se mantém especialmente diante do risco concreto de reiteração delitiva extraído das circunstâncias do caso. Insta mencionar, ademais, que o modus operandi empregado pelo réu, o qual valia-se das redes sociais para se aproximar das vítimas, todas crianças ou adolescentes, e atrai-las, torna ainda mais evidente a imprescindibilidade da sua segregação cautelar. É justamente nesse contexto que se evidencia a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Veja-se, ao que consta o réu, mediante a utilização de meios eletrônicos e plataformas digitais de fácil acesso, mantinha, em tese, contato com as vítimas, as quais eram crianças e adolescentes, de cunho sexual as convencendo a encaminhar fotos íntimas a ele. Conclui-se portanto que não houve qualquer alteração na situação fática de moldes a autorizar o deferimento do pedido em análise e que ainda persistem os requisitos ensejadores da decisão que decretou a Prisão Preventiva, especialmente porque outras medidas menos gravosas não se mostram suficientes, ao menos neste momento, a coibir o risco de reiteração delitiva. Cumpre salientar, ainda, que não procede a alegação defensiva de excesso de prazo na persecução penal em razão da pendência de conclusão da perícia nos equipamentos eletrônicos apreendidos. Em matéria de prisão cautelar, a aferição da razoabilidade da duração do processo não decorre de mera análise aritmética do tempo de segregação, devendo ser examinada à luz das particularidades do caso concreto, da complexidade da investigação e da necessidade das diligências em curso. No caso em exame, verifica-se que a apuração envolve supostos crimes sexuais praticados contra múltiplas vítimas adolescentes, bem como a análise de expressiva quantidade de material armazenado em dispositivos eletrônicos apreendidos durante o cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão. Registra-se, ainda, que muito embora o réu encontre-se preso por aproximadamente 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), o que se observa é que não houve inércia no impulso processual por parte do Magistrado responsável. Vê-se que após finalizada a instrução processual foram realizadas diversas diligências a fim de que fosse feita a perícia (movs. 357, 373, 378, 388, 392, 396, 409, 413/414 e 420), o que leva à conclusão de que não há excesso de prazo para a formação da culpa. Nesse sentido, é válido colacionar o seguinte entendimento jurisprudencial: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE (ART. 241-B DA LEI 8.069/90). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTOJUVENIL. DENÚNCIA OFERECID A E AÇÃO PENAL EM REGULAR TRAMITAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I - O constrangimento ilegal por excesso de prazo só se configura quando a demora for injustificada, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na análise das peculiaridades do caso concreto. II - A complexidade dos fatos investigados, envolvendo análise técnica de extenso material pornográfico infantojuvenil armazenado em dispositivos eletrônicos, justifica a dilação do prazo para conclusão das investigações. III - Com o oferecimento da denúncia e a regular tramitação da ação penal, restam superadas as alegações de excesso de prazo para formação da opinio delicti. IV - Encerrada a instrução criminal, aplica-se a Súmula 52/STJ, ficando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. V - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (RHC n. 221.929/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.). Portanto, em tratando-se de ação penal de elevada complexidade, cuja adequada elucidação demanda a realização de exame pericial especializado, imprescindível para a completa delimitação da extensão dos fatos investigados e da eventual identificação de outras vítimas. Por todo o exposto, não obstante se reconheça tratar-se de medida extrema, a prisão se mostra necessária para salvaguardar a ordem pública, em específico a segurança das vítimas, não havendo medida cautelar diversa apta para tanto. Não é demais salientar que decisões que decretam ou revogam prisão preventiva estão submetidas sob a cláusula rebus sic stantibus, isto é, havendo qualquer alteração fática, a aplicação ou não da medida poderá ser revista. Isso posto, INDEFIRO o pedido apresentado, visto que se mantêm hígidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, na forma do art. 311, 312, e 313, todos do CPP, mormente a garantia da ordem pública e a efetividade de medidas protetivas aplicadas em prol das múltiplas vítimas. No mais, oficie-se ao Diretor-Geral da Polícia Científica do Paraná, para que seja analisada a possibilidade de submissão dos equipamentos eletrônicos apreendidos nos autos principais à perícia, com urgência, destacando-se que trata-se de feito que versa sobre delitos graves perpetrados contra crianças e adolescentes e que resta pendente tão somente a realização da diligência em questão, nos moldes pleiteados pelo Ministério Público ao mov. 11.1. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.” Em cumprimento à determinação do magistrado a quo, a Secretaria expediu ofício ao Diretor-Geral da Polícia Científica do Paraná (mov. 425.1), que, em resposta acostada aos autos na data de 14.07.2026, informou que o laudo ainda não foi confeccionado e que o exame pericial se encontra na fila de prioridade absoluta (mov. 427.1). Através do presente habeas corpus, o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo de sua prisão, que perdura há mais de 380 dias, sendo que o feito teve sua instrução encerrada em 20.01.2026 e se encontra paralisado aguardando a juntada de laudo pericial que sequer possui previsão de confecção. Pois bem. Nos termos da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, fixou-se entendimento no sentido de que se faz necessária, para aferição da delonga processual desmedida, a utilização de um juízo de razoabilidade a par das peculiaridades que o caso sub judice apresenta, não podendo ser aferido o excesso de prazo com base na mera soma aritmética dos prazos processuais. Neste sentido, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento” (HC 180.426/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 07.8.2012). 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. HC 148351 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017) Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, I, II E IV). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. 1. A controvérsia a respeito da ausência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva não foi analisada pela instância a quo. Desse modo, qualquer juízo desta Corte sobre a matéria implicaria supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Ausente quadro de ilegalidade. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de mora processual atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário. 3. Habeas corpus denegado. (STF. HC 115824, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). (...) (HC 447.798/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ASSALTO A ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. VÁRIAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. (...) (STJ. RHC 71.086/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NEGATIVA DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS IMPUTADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. APOIO LOGÍSTICO À QUADRILHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. EVENTUAL MORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO FEITO. PROCESSO EM FASE DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. QUESTÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 7. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (...) (HC 396.984/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. (...) 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. (...). (STJ. HC 423.041/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) No mesmo sentido é o entendimento desta 4ª Câmara Criminal: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SITUAÇÃO ABSOLUTAMENTE COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE, ESPECIALMENTE SE CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO, EM QUE SE AGUARDA A APRESENTAÇÃO DA PERÍCIA EM TRÊS APARELHOS DE TELEFONES CELULARES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Conforme se extrai das informações dos autos, o presente caso obedece à exigência de celeridade processual na medida do possível, isto é, atende ao imperativo imposto pelo princípio da razoabilidade, visto que todas as diligências necessárias ao perfeito deslinde da instrução processual já foram adotadas, sendo pertinente consignar que o feito se encontra aguardando a apresentação de perícia em três aparelhos de telefones celulares. II – “(...) 7. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (...) (HC 396.984/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016158-12.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.03.2023) HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO DE “TRÁFICO DE DROGAS” – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE DECRETO PREVENTIVO FUNDADO NO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO DECORRE DE SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA – DESÍDIA JUDICIAL NÃO VERIFICADA – INSTRUÇÃO, ADEMAIS, ENCERRADA COM A JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – EXEGESE DA SÚMULA Nº 52, DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. O prazo para formação da culpa não possui natureza absoluta e peremptória, de modo que, em atenção a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, eventualmente se lhe admite a dilatação desde quando observadas a complexidade da causa, a pluralidade de réus envolvidos, o encadeamento de fatos e, pois, a dinâmica das respectivas condutas retratadas. Logo, sua superação não implica, axiomaticamente, em constrangimento ilegal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003989-27.2022.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 24.02.2022) Feitas tais considerações e embora relevantes os argumentos apresentados pelo impetrante, saliento, neste ponto, que os prazos não são peremptórios, eis que admitem flexibilização, à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo o magistrado, fundamentadamente, adequá-los às peculiaridades de cada caso, como de fato tem feito na hipótese em apreço. No particular, como acima historiado, observa-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 08.07.2025 e, em 17.07.2026, foi denunciado pela prática dos crimes tipificados no artigo 241-B, c/c artigo 241-E, ambos da Lei nº 8.069/90, por no mínimo 15 (quinze) vezes, em continuidade delitiva (FATO 1); artigo 241-D c/c artigo 241-E, ambos da Lei nº 8.069/90 (FATO 2), artigo 241-D, parágrafo único, inciso II, c/c artigo 241-E, ambos da Lei nº 8.069/90 (FATO 3) e artigo 215 do Código Penal (FATO 4). A denúncia foi recebida em 18.07.2025 e, em 07.08.2025, a defesa apresentou resposta à acusação. Em 14.11.2025 foi realizada a audiência de instrução, tendo o ato em continuação sido realizado em 20.01.2026, quando foi encerrada a instrução, encontrando-se o feito aguardando apenas a juntada do laudo pericial referente aos equipamentos apreendidos nos autos. Convém acrescentar que a autoridade coatora vem adotando postura diligente, eis que tem, reiteradamente, cobrado o cumprimento da diligência pela Polícia Científica do Estado do Paraná. Ademais, como bem observado pela autoridade coatora, “no caso em exame, verifica-se que a apuração envolve supostos crimes sexuais praticados contra múltiplas vítimas adolescentes, bem como a análise de expressiva quantidade de material armazenado em dispositivos eletrônicos apreendidos durante o cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão”. Desse modo, não obstante o laudo pericial ainda não tenha sido juntado aos autos, ao menos nessa análise preliminar, não é possível concluir pela ocorrência de desídia do aparelho judiciário e, por conseguinte, pela existência do alegado constrangimento ilegal apto a autorizar qualquer providência monocrática, em caráter liminar. Neste sentido, assim tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça quando ausente desídia do Poder Judiciário: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em favor de acusado preso preventivamente, desde 17/01/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da segregação processual e ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, o relaxamento do cárcere por constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em ação penal por tráfico de drogas, encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de entorpecente apreendida (2,8 quilos de maconha) e da apreensão de balança de precisão, e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento ilegal, considerando a prisão preventiva decretada em 18/01/2025, a realização de audiência de instrução e julgamento em 09/05/2025, a reavaliação da prisão em 23/07/2025 e a demora na elaboração de laudo pericial pelo Instituto de Criminalística. 5. Questão adicional em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos ou teses jurídicas distintas aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva do agravante se encontra fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 2,8 quilos de maconha e de uma balança de precisão, elementos que revelam risco à ordem pública e justificam a decretação e a manutenção da segregação cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não bastam, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam a custódia, razão pela qual se mostra inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 8. Os prazos processuais não possuem caráter fatal ou improrrogável, devendo o excesso de prazo ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto. 9. No caso concreto, embora haja demora na elaboração do laudo definitivo pelo Instituto de Criminalística, o processo apresenta trâmite regular, com realização de audiência de instrução e julgamento e reavaliação periódica da prisão preventiva, inexistindo desídia do Poder Judiciário que autorize o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 10. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal, não há falar em relaxamento do cárcere provisório ou em revogação da prisão preventiva. 11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou teses jurídicas diversas capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. (AgRg no RHC n. 231.953/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, desde 29/03/2025. A instrução judicial foi encerrada em 30/05/2025, estando o processo paralisado devido à pendência de laudo pericial de extração de dados de aparelho celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizado por desídia estatal, que justifique o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas. 4. No caso em exame, não há desídia estatal ou paralisação indevida do processo, que segue seu curso regular, com a prática de atos processuais dentro de prazos razoáveis e compatíveis com a complexidade do feito. 5. A instrução criminal foi encerrada em 30/05/2025, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo após o término da instrução. 6. A pendência do laudo pericial de extração de dados de aparelho celular não caracteriza desídia estatal, considerando que o Instituto de Criminalística informou que o exame está priorizado para execução na fila de prioridades legais envolvendo réus presos. 7. As peculiaridades do caso concreto não permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, considerando a gravidade do crime e a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme Súmula 52 do STJ. 3. A pendência de laudo pericial, quando justificada pela complexidade do caso e pela tramitação regular do processo, não caracteriza desídia estatal ou paralisação indevida. 4. A gravidade do crime e a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal podem justificar a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de excesso de prazo. (AgRg no HC n. 1.055.582/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO PENDENTE. DILIGÊNCIA REITERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA MARCHA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada, o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de simples cálculo aritmético, devendo ser aferido à luz das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso, o Tribunal de origem deixou de reexaminar a tese relativa à ausência dos requisitos da prisão preventiva por já ter sido analisada em writ anterior, limitando-se o exame à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. A instrução criminal foi regularmente realizada, estando o processo em fase final, pendente apenas da juntada de laudo toxicológico definitivo, cuja apresentação vem sendo reiteradamente requisitada pelo juízo processante, o que afasta a alegação de paralisação indevida ou desídia estatal. 4. O tempo de custódia não se revela desproporcional em relação à gravidade concreta dos fatos e às penas abstratamente cominadas aos delitos de tráfico de drogas majorado e posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, com destaque dado à apreensão de 22kg de cocaína, apta a evidenciar a prática da traficância em larga escala. 5. Não demonstrada mora injustificada atribuível ao Estado, tampouco ilegalidade patente na manutenção da custódia cautelar, deve ser mantida a decisão que denegou a ordem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.069.961/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO DILIGENTE. PENDÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Com efeito, a apuração do prolongamento da segregação provisória "não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa e sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (RHC 98.749/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 3. Nessa linha intelectiva, registre-se que, ao ponderar o tempo dispensado à dilação processual e a extensão da custódia cautelar, é necessário se equacionar o direito à duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXXVIII) e à excepcionalidade da custódia cautelar (CF, art. 5° LXVI) com circunstâncias fáticas que, inexoravelmente, impactam na conclusão da prestação jurisdicional. Entre elas, é possível citar a gravidade do delito pelo qual o réu fora pronunciado, a estratégia alinhavada pela defesa e, por conseguinte, o número de recursos e atos dilatórios manejados, bem como a sobrecarga de trabalho a qual o Poder Judiciário está diuturnamente submetido. 4. No caso em apreço, a despeito de o réu encontrar-se preso desde 10/06/2016, observa-se a inexistência de desídia por parte do Poder Judiciário no processamento do feito. Como relatado pelo Tribunal de origem, o magistrado de primeiro grau tem agido de forma diligente para dar andamento célere ao feito, diligenciando para que a secretária do Juízo tome as providências necessárias para que o laudo pericial da arma aporte nos autos em breve. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça pernambucano, observa-se que, nos últimos 03 (três) meses, o magistrado de primeiro grau oficiou 03 (três) vezes ao Instituto de Criminalística estadual a respeito do laudo pericial. 5. Desta feita, ainda que a defesa não tenha dado causa, não há excesso de prazo, visto que não se observa letargia do Poder Público em dar andamento ao feito, mas marcha processual cadenciada, em razão das dificuldades constantes da administração pública (Instituto de Criminalística estadual) em prestar os serviços públicos competentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Comunique-se ao Juízo de Direito de primeiro grau que empregue todos os esforços necessários à consecução da diligência pendente. (HC n. 481.713/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.) Convém ressaltar que a prisão preventiva foi reavaliada e mantida em diversas oportunidades durante o processo, inclusive tendo sido chancelados os seus fundamentos pela Colenda 4ª Câmara Criminal. Ainda, tem-se que na recente data de 07.07.2026, a autoridade coatora, novamente, justificou a necessidade de manutenção da medida excepcional para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes sexuais, em tese, praticados, em face de múltiplas vítimas adolescentes. A segregação cautelar também foi reputada imprescindível a fim de evitar a reiteração delitiva, haja vista que o paciente, supostamente, valia-se de meios eletrônicos e plataformas digitais de fácil acesso para se aproximar das ofendidas e atraí-las, razão pela qual a autoridade coatora, de forma fundamentada, também concluiu pela insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Dito isso, nesta análise sumária, não vislumbro qualquer alteração fática que autorize a revogação da prisão cautelar, uma vez que já decidido pela suficiência dos requisitos necessários, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Por fim, ao menos neste momento, diante da aparente idoneidade dos fundamentos adotados para justificar a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não há, logicamente, possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares. Neste sentido: “Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.” (AgRg no HC n. 880.511/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Assim, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, bem como por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, o que será feito após as informações prestadas pela autoridade coatora, em análise conjunta por este Órgão Colegiado, indefiro o pedido liminar. III - Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus e requisitem-se informações pertinentes ao julgamento deste writ. Não obstante tratar-se de processo eletrônico, não dispenso as informações (item b[i] do Ofício-Circular nº 20/2019 da Corregedoria de Justiça). IV - Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. V - Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VI - Intimem-se. Curitiba, 22 de julho de 2026. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator [i] “[...] b) se solicitadas informações pelos relatores em 2º Graus, os Juízos de 1º Grau deverão realizar o cabal atendimento das solicitações dentro do prazo estipulado;”