0099824-03.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099824-03.2026.8.16.0000 Recurso: 0099824-03.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Agravante(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Agravado(s): HARLI DO VALE Vistos, 1. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual nº 0033442-59.2025.8.16.0001, movida pelo ora Agravado HARLI DO VALE em face do ora Agravante, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. Da r. decisão recorrida, especialmente na parte em que tratou acerca do custeio da prova pericial, extrai-se (mov. 45.1 – autos principais): “III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Consigno que a inversão do ônus da prova já foi deferida no presente feito, de modo que compete à instituição financeira ré demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, a prestação efetiva dos serviços tarifados e a ausência de abusividade contratual. V. PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial, nomeio a perita IANA BRANDÃO MIRANDA ARAÚJO, telefone (71) 99258-5494, cadastrada no CAJU, sob a fé de seu grau, a fim de realizar a prova especificamente acerca do ponto controvertido identificado no item 1. Diante da inversão, a redistribuição do ônus da prova impõe à instituição financeira a obrigação de realizar a prova, ou de suportar as consequências processuais desta falta, assim os honorários serão por ela suportados (...)” Nas razões do recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), pede a parte Agravante a reforma da r. decisão de saneamento e organização do processo (mov. 45.1), pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) insuficiência dos elementos constantes dos autos para manutenção do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, diante da alegada capacidade financeira demonstrada pela assunção de financiamento de veículo e pela oferta de depósitos judiciais mensais no valor de R$ 950,57, circunstâncias incompatíveis com a hipótese de hipossuficiência exigida pelos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; b) ausência dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova, uma vez que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático, exigindo demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica da parte autora; c) inexistência de assimetria informacional ou vulnerabilidade probatória aptas a justificar a redistribuição do ônus probatório, considerando que o contrato discutido já se encontra juntado aos autos e que os elementos necessários à análise da controvérsia são plenamente acessíveis à parte autora; d) inadequação da determinação que atribuiu à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais, sob o fundamento de que o ônus da prova não se confunde com o custeio da prova; e) incidência do art. 95 do CPC, segundo o qual os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a perícia ou rateados quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes; f) requerimento exclusivo da prova pericial pela parte autora, ao passo que a instituição financeira manifestou interesse no julgamento antecipado do mérito, circunstância que afasta sua responsabilidade pelo respectivo custeio; g) entendimento consolidado do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova não transfere à parte adversa a obrigação de adiantar os custos da perícia requerida pelo consumidor; h) observância, em caso de manutenção da justiça gratuita, do procedimento previsto no art. 95, § 3º, do CPC, com suporte estatal ao adiantamento da perícia ou pagamento ao final pela parte vencida; i) presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito decorrente da alegada violação ao art. 95 do CPC e da jurisprudência do STJ, bem como do risco de prejuízo patrimonial decorrente da exigência de depósito antecipado dos honorários periciais. Por fim, requer a parte agravante a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, necessário analisar a possibilidade de conhecimento do presente recurso. O artigo 1.015 do Diploma Processual Civil passou a prever um rol taxativo quanto às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, elencando, como regra, as seguintes hipóteses em que seria cabível tal recurso: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar sobre a possibilidade de mitigação desse rol, no julgamento do Recurso Especial nº 1704.520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, salientando a eminente Relatora, Ministra Nancy Andrighi ser necessário que o caso concreto se amolde às “’situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’ preenchendo, assim, o requisito objetivo da urgência, e sempre em caráter excepcional’” (STJ-REsp 1.704.520-MT Recurso Especial 2017/0271924-6. Ministra‘Nancy Andrighi, CE, DJ. 05/12/2018). Delineados os entendimentos normativos e jurisprudenciais em torno da questão, tem-se que, no caso, a Agravante pretende a reforma da r. decisão proferida no mov. 45.1 (autos principais), que determinou, entre outras questões. que os honorários periciais deveriam ficar a encargo da instituição financeira em decorrência da redistribuição do ônus da prova. Nesses termos, registre-se que o caso não está a se tratar da hipótese de indeferimento ou não das provas solicitadas – situações em que esta Corte, inclusive, esta Relatora, já se posicionou no sentido de não ser cabível o presente recurso –, sendo objeto da insurgência a questão da incumbência em arcar com os honorários periciais. Logo, possível, na presente hipótese, mitigar o rol o taxativo do normativo legal mencionado, nos termos permitidos pelo leading case. Delineados esses fatos, tem-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, devendo o recurso ser conhecido. Isso porque, para conceder o pretendido efeito suspensivo, deve o juiz examinar se estão presentes os dois requisitos autorizadores desta medida, quais sejam o perigo de lesão grave e de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual nº 0033442-59.2025.8.16.0001, movida pelo ora Agravado HARLI DO VALE em face da parte Agravante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com base em Cédula de Crédito Bancário nº 77913725/00679810366c, objetivando a adequação da taxa de juros remuneratórios para os patamares legais ou em patamares da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; a devolução dos valores cobrados a título de venda casada e serviços não realizados, bem como a título de despesas e tarifas, em que protestou pela realização de prova pericial. Após a apresentação de contestação (mov. 16.1 – autos principais) e impugnação à contestação (mov. 27.1 – autos principais), sobreveio decisão na qual foi deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (mov. 37.1 – autos principais). Intimadas as partes a especificar provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial, a fim de apuração das diferenças econômicas suscitadas na exordial (mov. 33.1 e 40.1 – autos principais). A ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 43.1 – autos principais). A produção de prova pericial foi deferida na r. decisão recorrida (mov. 45.1 - autos principais), com a nomeação de Perito, tendo ressaltado que “ a redistribuição do ônus da prova impõe à instituição financeira a obrigação de realizar a prova, ou de suportar as consequências processuais desta falta, assim os honorários serão por ela suportados”. Apresentados esses elementos, é certo que, com a inversão do ônus probatório, pela hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Diploma Civilista [2], cada parte arcará com a responsabilidade das provas que solicitar para a comprovação dos fatos. Contudo, a inversão do ônus da prova não implica também na modificação do ônus financeiro da sua produção, mas apenas impõe à parte que possui maiores condições técnicas, a incumbência e consequências de sua realização, de modo que, na análise da obrigação pelos encargos das provas que serão produzidas, deverá ser observado o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.” No mesmo caminho, são os precedentes desta Corte Estadual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE, EM TESE, NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE TAXATIVIDADE MITIGADA EXPOSTAS NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.696.396/MT E 1.704.520/MT. PRELIMINAR REJEITADA. 2. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO. ENQUADRAMENTO DAS PARTES NOS CONCEITOS DE FORNECEDOR E DESTINATÁRIO FINAL. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. ABERTURA DE CONTA E CRÉDITO ROTATIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE VERIFICADAS NO CASO. 4. PROVA PERICIAL QUE DEVE SER CUSTEADA PELA PARTE QUE A REQUEREU. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. EXEGESE DO ART. 95 DO CPC. CUSTEIO QUE DEVE SER ARCADO POR QUEM REQUEREU A PROVA. PLEITO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A inversão do ônus da prova não implica transferência do ônus financeiro de sua produção, mas apenas responsabilidade para elidir a presunção que vige em favor do consumidor. Considerando-se que a prova pericial foi requerida pela autora, cabe a ela, ora agravada, adiantar os honorários periciais. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0062939-63.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036839-66.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.08.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. MÉRITO. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEVIDA. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO RELATIVO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA NO CONSEQUENTE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL PELO FORNECEDOR. PRECEDENTES. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. QUOTA PARTE DEVIDA PELA AUTORA A SER PAGA NOS MOLDES PREVISTOS NO ART. 95, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006239-62.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.04.2024) No caso, em sede de cognição sumária, observa-se que a prova pericial foi pleiteada somente pelo autor, em que pugnou pela produção de prova pericial (mov. 40.1 – autos principais). Por outro lado, o réu requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 43.1 – autos principais). Desse modo, deve ser observado o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, cujos honorários periciais caberão à parte que pleiteou a realização dessa prova. Em adição, verifica-se que o autor, ora agravado, é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 7.1 – autos principais), sendo necessário, a princípio, observar o disposto no art. 95, §3º, I e II e §4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu essa 20ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE ATRIBUIU À RÉ O CUSTEIO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA – PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – RATEIO DOS HONORÁRIOS DEVIDO – AUTORA/AGRAVADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – QUOTA-PARTE QUE DEVERÁ SER ARCADA PELO ESTADO DO PARANÁ – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O ônus da prova, previsto nos arts. 373 do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do diploma consumerista, refere-se à distribuição da responsabilidade pela comprovação dos fatos alegados, não se confundindo com o dever de custear a prova.2. O adiantamento da remuneração do perito deve ser feito por aquele que requereu a prova ou, quando solicitada por ambas as partes ou determinada de ofício, mediante rateio entre os litigantes (art. 95 do CPC).3. No caso, considerando que ambas as partes solicitaram a elaboração da perícia técnica, os custos devem ser rateados.4. A cota-parte da autora/agravada será suportada pelo Estado, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, CPC). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0128257-51.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.03.2026) Assim, o recurso merece processamento, e deve ser-lhe atribuído o efeito suspensivo, posto que, demonstra-se plausível tal pretensão recursal, revelando-se claro que a não atribuição do almejado efeito suspensivo poderá acarretar à parte agravante, até final decisão do recurso pela Câmara, lesão de difícil reparação, como reclamado no art. 995[1], caput, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o Sr. Perito já apresentou proposta de honorários e que, havendo inércia quanto ao pagamento das despesas da realização da perícia técnica, o Agravante poderá arcar com os efeitos da preclusão da prova pericial. Com efeito, percebe-se que a parte agravante logrou êxito em demonstrar a presença integral dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Também neste mesmo sentido, pode-se acrescentar a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, contida em Manual de Direito Processual Civil (Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 169): “ O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CDC: probabilidade do provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” 3. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso, e por vislumbrar, neste grau de cognição, os requisitos fundamentais à concessão do efeito requerido pela parte agravante, vale dizer, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento final do presente recurso. 4. Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso, no prazo de quinze (15) dias, de acordo com o disposto no art. 1019, II, do CPC/2015. 5. Autorizo a assinatura dos expedientes necessários para o cumprimento desta deliberação. 6. Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Curitiba, datado e assinado digitalmente. LUCIANA CARNEIRO DE LARA Desembargadora Relatora [1] Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu HARLI DO VALE
Autor SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 87929/RJ
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
OAB: 349410/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099824-03.2026.8.16.0000 Recurso: 0099824-03.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Agravante(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Agravado(s): HARLI DO VALE Vistos, 1. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual nº 0033442-59.2025.8.16.0001, movida pelo ora Agravado HARLI DO VALE em face do ora Agravante, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. Da r. decisão recorrida, especialmente na parte em que tratou acerca do custeio da prova pericial, extrai-se (mov. 45.1 – autos principais): “III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Consigno que a inversão do ônus da prova já foi deferida no presente feito, de modo que compete à instituição financeira ré demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, a prestação efetiva dos serviços tarifados e a ausência de abusividade contratual. V. PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial, nomeio a perita IANA BRANDÃO MIRANDA ARAÚJO, telefone (71) 99258-5494, cadastrada no CAJU, sob a fé de seu grau, a fim de realizar a prova especificamente acerca do ponto controvertido identificado no item 1. Diante da inversão, a redistribuição do ônus da prova impõe à instituição financeira a obrigação de realizar a prova, ou de suportar as consequências processuais desta falta, assim os honorários serão por ela suportados (...)” Nas razões do recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), pede a parte Agravante a reforma da r. decisão de saneamento e organização do processo (mov. 45.1), pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) insuficiência dos elementos constantes dos autos para manutenção do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, diante da alegada capacidade financeira demonstrada pela assunção de financiamento de veículo e pela oferta de depósitos judiciais mensais no valor de R$ 950,57, circunstâncias incompatíveis com a hipótese de hipossuficiência exigida pelos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; b) ausência dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova, uma vez que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático, exigindo demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica da parte autora; c) inexistência de assimetria informacional ou vulnerabilidade probatória aptas a justificar a redistribuição do ônus probatório, considerando que o contrato discutido já se encontra juntado aos autos e que os elementos necessários à análise da controvérsia são plenamente acessíveis à parte autora; d) inadequação da determinação que atribuiu à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais, sob o fundamento de que o ônus da prova não se confunde com o custeio da prova; e) incidência do art. 95 do CPC, segundo o qual os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a perícia ou rateados quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes; f) requerimento exclusivo da prova pericial pela parte autora, ao passo que a instituição financeira manifestou interesse no julgamento antecipado do mérito, circunstância que afasta sua responsabilidade pelo respectivo custeio; g) entendimento consolidado do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova não transfere à parte adversa a obrigação de adiantar os custos da perícia requerida pelo consumidor; h) observância, em caso de manutenção da justiça gratuita, do procedimento previsto no art. 95, § 3º, do CPC, com suporte estatal ao adiantamento da perícia ou pagamento ao final pela parte vencida; i) presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito decorrente da alegada violação ao art. 95 do CPC e da jurisprudência do STJ, bem como do risco de prejuízo patrimonial decorrente da exigência de depósito antecipado dos honorários periciais. Por fim, requer a parte agravante a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, necessário analisar a possibilidade de conhecimento do presente recurso. O artigo 1.015 do Diploma Processual Civil passou a prever um rol taxativo quanto às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, elencando, como regra, as seguintes hipóteses em que seria cabível tal recurso: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar sobre a possibilidade de mitigação desse rol, no julgamento do Recurso Especial nº 1704.520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, salientando a eminente Relatora, Ministra Nancy Andrighi ser necessário que o caso concreto se amolde às “’situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’ preenchendo, assim, o requisito objetivo da urgência, e sempre em caráter excepcional’” (STJ-REsp 1.704.520-MT Recurso Especial 2017/0271924-6. Ministra‘Nancy Andrighi, CE, DJ. 05/12/2018). Delineados os entendimentos normativos e jurisprudenciais em torno da questão, tem-se que, no caso, a Agravante pretende a reforma da r. decisão proferida no mov. 45.1 (autos principais), que determinou, entre outras questões. que os honorários periciais deveriam ficar a encargo da instituição financeira em decorrência da redistribuição do ônus da prova. Nesses termos, registre-se que o caso não está a se tratar da hipótese de indeferimento ou não das provas solicitadas – situações em que esta Corte, inclusive, esta Relatora, já se posicionou no sentido de não ser cabível o presente recurso –, sendo objeto da insurgência a questão da incumbência em arcar com os honorários periciais. Logo, possível, na presente hipótese, mitigar o rol o taxativo do normativo legal mencionado, nos termos permitidos pelo leading case. Delineados esses fatos, tem-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, devendo o recurso ser conhecido. Isso porque, para conceder o pretendido efeito suspensivo, deve o juiz examinar se estão presentes os dois requisitos autorizadores desta medida, quais sejam o perigo de lesão grave e de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual nº 0033442-59.2025.8.16.0001, movida pelo ora Agravado HARLI DO VALE em face da parte Agravante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com base em Cédula de Crédito Bancário nº 77913725/00679810366c, objetivando a adequação da taxa de juros remuneratórios para os patamares legais ou em patamares da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; a devolução dos valores cobrados a título de venda casada e serviços não realizados, bem como a título de despesas e tarifas, em que protestou pela realização de prova pericial. Após a apresentação de contestação (mov. 16.1 – autos principais) e impugnação à contestação (mov. 27.1 – autos principais), sobreveio decisão na qual foi deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (mov. 37.1 – autos principais). Intimadas as partes a especificar provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial, a fim de apuração das diferenças econômicas suscitadas na exordial (mov. 33.1 e 40.1 – autos principais). A ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 43.1 – autos principais). A produção de prova pericial foi deferida na r. decisão recorrida (mov. 45.1 - autos principais), com a nomeação de Perito, tendo ressaltado que “ a redistribuição do ônus da prova impõe à instituição financeira a obrigação de realizar a prova, ou de suportar as consequências processuais desta falta, assim os honorários serão por ela suportados”. Apresentados esses elementos, é certo que, com a inversão do ônus probatório, pela hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Diploma Civilista [2], cada parte arcará com a responsabilidade das provas que solicitar para a comprovação dos fatos. Contudo, a inversão do ônus da prova não implica também na modificação do ônus financeiro da sua produção, mas apenas impõe à parte que possui maiores condições técnicas, a incumbência e consequências de sua realização, de modo que, na análise da obrigação pelos encargos das provas que serão produzidas, deverá ser observado o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.” No mesmo caminho, são os precedentes desta Corte Estadual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE, EM TESE, NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE TAXATIVIDADE MITIGADA EXPOSTAS NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.696.396/MT E 1.704.520/MT. PRELIMINAR REJEITADA. 2. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO. ENQUADRAMENTO DAS PARTES NOS CONCEITOS DE FORNECEDOR E DESTINATÁRIO FINAL. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. ABERTURA DE CONTA E CRÉDITO ROTATIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE VERIFICADAS NO CASO. 4. PROVA PERICIAL QUE DEVE SER CUSTEADA PELA PARTE QUE A REQUEREU. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. EXEGESE DO ART. 95 DO CPC. CUSTEIO QUE DEVE SER ARCADO POR QUEM REQUEREU A PROVA. PLEITO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A inversão do ônus da prova não implica transferência do ônus financeiro de sua produção, mas apenas responsabilidade para elidir a presunção que vige em favor do consumidor. Considerando-se que a prova pericial foi requerida pela autora, cabe a ela, ora agravada, adiantar os honorários periciais. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0062939-63.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036839-66.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.08.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. MÉRITO. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEVIDA. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO RELATIVO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA NO CONSEQUENTE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL PELO FORNECEDOR. PRECEDENTES. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. QUOTA PARTE DEVIDA PELA AUTORA A SER PAGA NOS MOLDES PREVISTOS NO ART. 95, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006239-62.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.04.2024) No caso, em sede de cognição sumária, observa-se que a prova pericial foi pleiteada somente pelo autor, em que pugnou pela produção de prova pericial (mov. 40.1 – autos principais). Por outro lado, o réu requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 43.1 – autos principais). Desse modo, deve ser observado o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, cujos honorários periciais caberão à parte que pleiteou a realização dessa prova. Em adição, verifica-se que o autor, ora agravado, é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 7.1 – autos principais), sendo necessário, a princípio, observar o disposto no art. 95, §3º, I e II e §4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu essa 20ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE ATRIBUIU À RÉ O CUSTEIO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA – PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – RATEIO DOS HONORÁRIOS DEVIDO – AUTORA/AGRAVADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – QUOTA-PARTE QUE DEVERÁ SER ARCADA PELO ESTADO DO PARANÁ – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O ônus da prova, previsto nos arts. 373 do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do diploma consumerista, refere-se à distribuição da responsabilidade pela comprovação dos fatos alegados, não se confundindo com o dever de custear a prova.2. O adiantamento da remuneração do perito deve ser feito por aquele que requereu a prova ou, quando solicitada por ambas as partes ou determinada de ofício, mediante rateio entre os litigantes (art. 95 do CPC).3. No caso, considerando que ambas as partes solicitaram a elaboração da perícia técnica, os custos devem ser rateados.4. A cota-parte da autora/agravada será suportada pelo Estado, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, CPC). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0128257-51.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.03.2026) Assim, o recurso merece processamento, e deve ser-lhe atribuído o efeito suspensivo, posto que, demonstra-se plausível tal pretensão recursal, revelando-se claro que a não atribuição do almejado efeito suspensivo poderá acarretar à parte agravante, até final decisão do recurso pela Câmara, lesão de difícil reparação, como reclamado no art. 995[1], caput, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o Sr. Perito já apresentou proposta de honorários e que, havendo inércia quanto ao pagamento das despesas da realização da perícia técnica, o Agravante poderá arcar com os efeitos da preclusão da prova pericial. Com efeito, percebe-se que a parte agravante logrou êxito em demonstrar a presença integral dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Também neste mesmo sentido, pode-se acrescentar a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, contida em Manual de Direito Processual Civil (Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 169): “ O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CDC: probabilidade do provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” 3. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso, e por vislumbrar, neste grau de cognição, os requisitos fundamentais à concessão do efeito requerido pela parte agravante, vale dizer, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento final do presente recurso. 4. Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso, no prazo de quinze (15) dias, de acordo com o disposto no art. 1019, II, do CPC/2015. 5. Autorizo a assinatura dos expedientes necessários para o cumprimento desta deliberação. 6. Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Curitiba, datado e assinado digitalmente. LUCIANA CARNEIRO DE LARA Desembargadora Relatora [1] Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.