Detalhe do processo

0099704-64.2016.8.13.0720

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 0099704-64.2016.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES CPF: 61.590.410/0001-24 RÉU: TALITA CRISTINA DIAS CPF: 332.604.568-99 e outros SENTENÇA Vistos. SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS – HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de SILVANA APARECIDA DOS SANTOS DIAS, TALITA CRISTINA DIAS e AUTO POSTO SÃO GERALDO LTDA., alegando, em síntese, que a primeira ré, Silvana Aparecida dos Santos Dias foi submetida a tratamento médico-hospitalar oncológico nas dependências do hospital da autora, na condição de paciente particular, durante os anos de 2012 e 2013. Narrou que a segunda ré, Talita Cristina Dias, filha da paciente, acompanhou-a nas internações, assumindo a condição de interlocutora e responsável legal perante o hospital, tendo firmado termos de responsabilidade e de autorização para a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos, pelos quais assumiu solidariamente o pagamento das despesas geradas. Aduziu, ainda, que a terceira ré, Auto Posto São Geraldo Ltda. também firmou termo de responsabilidade para pagamento de conta hospitalar na condição de devedor solidário. Sustentou que as despesas médico-hospitalares geradas e inadimplidas, representadas pelas notas fiscais de prestação de serviço de números 00866798, 00903734 e 00904450, totalizaram o valor histórico de R$ 37.162,13 (trinta e sete mil, cento e sessenta e dois reais e treze centavos), atualizado monetariamente até 30/09/2013 para R$ 52.663,97 (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos). Diante do exposto, requereu a citação dos réus para que procedessem ao pagamento integral do débito de R$ 52.663,97 (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), acrescido de correção monetária, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) e demais encargos processuais, ou, alternativamente, que apresentassem defesa, sob pena de revelia, pugnando, ao final, pela total procedência da ação com a condenação solidária dos réus nas verbas do pedido. Protestou por provas e atribuiu à causa o valor de R$ 52.663,97 (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos). A inicial foi instruída com documentos. A ação foi originalmente distribuída em 03/12/2013 perante a 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, onde foram expedidas cartas de citação aos réus, cumpridas por via postal em dezembro de 2013. A ré TALITA CRISTINA DIAS apresentou exceção de incompetência territorial, contestação e reconvenção em ID 2709161622, p. 40/66. Na exceção de incompetência, arguiu a incompetência absoluta do foro de São Paulo, sustentando tratar-se de relação de consumo e que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, prevalece a competência do domicílio do consumidor, qual seja, a Comarca de Visconde do Rio Branco/MG, onde se situa o município de São Geraldo. Requereu a decretação da incompetência territorial e a suspensão do processo, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na contestação, aduziu em suma, que a paciente Silvana Aparecida dos Santos Dias não foi internada no hospital, mas apenas submetida a atendimentos ambulatoriais; que os atendimentos e as contas eram processados individualmente; que no atendimento de 09/11/2012, número 4164943, não estava presente no hospital, encontrando-se em São Geraldo/MG, razão pela qual não assinou o respectivo termo de responsabilidade, impugnando a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de fls. 76/77; que o Auto Posto São Geraldo Ltda. firmou termo de responsabilidade assumindo integralmente o pagamento das despesas, o que afastaria sua responsabilidade; que os valores cobrados são abusivos, especialmente o referente à transfusão de plaquetas, cujo material foi doado voluntariamente ao hospital; e que os atendimentos foram executados sem apresentação de prévio orçamento. Protestou por provas, requereu a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos iniciais. Na reconvenção, requereu a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 307.224,50 (trezentos e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), ao argumento de que a cobrança do atendimento de 09/11/2012 seria ilícita, pois não teria autorizado o procedimento nem estado presente no hospital naquela data, e que a conduta da autora teria agravado seu quadro depressivo após o falecimento da genitora. Certidão (ID 2709161623, p. 18) de decurso de prazo em branco para contestação por parte da ré SILVANA APARECIDA DOS SANTOS e AUTOR POSTO SÃO GERALDO LTDA., seguida de ato ordinatório determinando manifestação da autora, observada a questão da citação da ré SILVANA APARECIDA SANTOS por via postal assinada por terceiro, e intimando-a a se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados por TALITA CRISTINA DIAS Réplica à contestação apresentada pela ré TALITA CRISTINA DIAS em ID 2709161623, p. 21/32. Petição intercorrente da autora em ID 2709161623, p. 33/34, na qual informou que o Auto Posto São Geraldo Ltda. já havia sido regularmente citado, requereu a expedição de carta precatória para citação de Silvana Aparecida dos Santos Dias por mandado na Comarca de São Geraldo/MG, e deixou de se manifestar sobre a reconvenção, arguindo sua deserção por falta de recolhimento das custas processuais. Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em ID 2709161624, p.5 determinando o cumprimento do acórdão proferido no julgamento do agravo interposto contra a exceção de incompetência, com encaminhamento dos autos à Comarca de Visconde do Rio Branco/MG. Os autos foram redistribuídos à Comarca de Visconde do Rio Branco/MG, onde receberam o número 0099704-64.2016.8.13.0720, sendo distribuídos em 22/12/2016. Decisão em ID 2709161626, na qual o Juízo da Comarca de Visconde do Rio Branco reconheceu como válidas as decisões proferidas pelo Juízo da Comarca de São Paulo, intimou as partes da chegada dos autos e determinou que a autora requeresse o necessário para fins de citação da requerida Silvana Aparecida dos Santos Dias. A parte autora manifestou em ID 2709161627, requerendo o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de citação dos réus nos endereços indicados. Despacho em 2709161628, determinando a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias, com as advertências legais pertinentes. Cumprimento do mandado de citação de Silvana Aparecida dos Santos Dias, com certidão da Oficial de Justiça datada de 15/08/2017, informando que a citanda era falecida, conforme informação de seu esposo (ID 2709161629). O réu AUTO POSTO SÃO GERALDO LTDA. apresentou contestação em ID 2709161631, aduzindo, em sede de preliminar, a prescrição dos débitos anteriores a 30/08/2012, e sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o termo de responsabilidade de fls. 80/81 seria nulo por ter sido assinado por sócia sem poderes para onerar a sociedade em atos estranhos ao interesse social e sem a autorização dos demais sócios, conforme previsto no contrato social. No mérito, impugnou os valores cobrados, especialmente o referente à transfusão de plaquetas, cujo material seria doado, e requereu a inversão do ônus da prova para que a autora comprovasse a realização dos procedimentos mediante apresentação dos prontuários médicos. Protestou por provas, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e requereu os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou manifestação em ID 2709161632, informando o falecimento da ré SILVANA APARECIDA DOS SANTOS e requerendo prazo suplementar para obter cópias do processo de inventário de seus bens, a fim de regularizar a representação processual do espólio. Réplica à contestação apresentada pelo réu AUTO POSTO SÃO GERALDO LTDA. (ID 2709161632, p. 5/15). Despacho em ID 2709161633, deferindo o prazo de 20 dias para que a autora procedesse à sucessão processual em relação à ré SILVANA APARECIDA DOS SANTOS. A parte autora manifestou em ID 2709161634, juntando a íntegra do processo de inventário dos bens da falecida Silvana Aparecida dos Santos Dias (autos n. 0005828-89.2015.8.13.0720), em trâmite na mesma Comarca, e requerendo a regularização da representação processual do espólio mediante citação do inventariante José Miguel Dias. Decisão em ID 2709161637, determinando que as partes se manifestassem sobre eventual falta de pressuposto processual consistente na ausência de capacidade processual e consequente inviabilidade de sucessão processual em relação à ré Silvana Aparecida dos Santos Dias. Manifestação da autora em ID 2709161638, reiterando o pedido de regularização da representação processual do espólio, com fundamento na legitimidade passiva do espólio para responder por dívidas contraídas pelo falecido. Manifestação do réu AUTO POSTO SÃO GERALDO LTDA. em ID 2709161640, informando que não concordava com a emenda à inicial e pugnando pela extinção do feito por ilegitimidade passiva. Sentença parcial em ID 2709161642, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de capacidade para ser parte, somente em relação à ré Silvana Aparecida dos Santos Dias, tendo em vista que seu falecimento ocorreu em 30/03/2013, anteriormente ao ajuizamento da ação. Na mesma decisão, determinou que as partes se manifestassem sobre eventual interesse na produção de outras provas, no prazo de cinco dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Embargos de declaração opostos pela autora em ID 2709411543, com pedido de efeito infringente, sustentando a legitimidade passiva do espólio de Silvana Aparecida dos Santos Dias na condição de beneficiária direta dos serviços hospitalares prestados. Os embargos foram rejeitados em ID 2709411548. Agravo de instrumento interposto pela autora perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, autuado sob o número 1.0720.16.009970-4/001, ao qual foi negado provimento pela 18ª Câmara Cível do TJMG, em acórdão de 03/03/2020, mantendo a extinção do processo em relação ao espólio de Silvana Aparecida dos Santos Dias. A ré TALITA CRISTINA DIAS manifestou em ID 2709411545, requerendo a produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal da autora. Despacho (ID 2709411551) intimando a ré TALITA CRISTINA DIAS a justificar a necessidade e a modalidade da prova pericial pleiteada. Despacho em ID 9316243023, determinando o cumprimento do despacho anteriormente proferido quanto à especificação de provas, com retorno dos autos conclusos para julgamento após o decurso do prazo. A ré TALITA CRISTINA DIAS manifestou-se nos IDs 9437034520 e 9469061503, requerendo a admissão da prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas apostas nos documentos de fls. 76/77. A parte autora e o réu AUTO POSTO SÃO GERALDO LTDA., não se manifestaram acerca da existência de outras provas a serem produzidas, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 9800342027). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 9875938411), por meio da qual foram rejeitadas as preliminares, deferida à ré TALITA CRISTINA DIAS a produção de prova documental, pericial grafotécnica e testemunhal, deferida a gratuidade da justiça à ré TALITA CRISTINA DIAS, indeferida a gratuidade da justiça ao réu AUTO POSTO SÃO GERALDO LTDA. e nomeado perito grafotécnico. Manifestação do perito em ID 10120926131, solicitando a intimação das partes para apresentação do contrato original constante do ID 2709161622 (fls. 76, 77 e 130), para análise da viabilidade dos exames grafotécnicos. Despacho em ID 10199398531, determinando à parte autora que apresentasse o contrato original firmado entre as partes, depositando-o em secretaria, no prazo de quinze dias, sujeitando-se ao ônus caso inviabilizasse a prova pericial. A parte autora manifestou em ID 10283794131, informando que os documentos originais não foram localizados, com fundamento na Resolução CFM nº 1.821/2007, modificada pela Resolução nº 2.218/2018, que autoriza a digitalização e eliminação do arquivo em papel de prontuários médicos, e colocando-se à disposição do perito e do juízo para a busca da verdade real dos fatos. Laudo pericial em ID 10600070728. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela autora em ID 10614736266, sustentando que a inconclusividade do laudo não pode beneficiar a parte que contribuiu para a impossibilidade de produção da prova, que os documentos digitalizados têm validade probatória, que o comportamento contraditório da ré configura violação ao princípio do venire contra factum proprium, e requerendo o reconhecimento da autenticidade das assinaturas e a procedência da ação. Decisão em ID 10615165312, homologando o laudo pericial e determinando à ré TALITA CRISTINA DIAS a apresentação do rol de testemunhas no prazo de cinco dias. A ré TALITA CRISTINA DIAS manifestou em ID 10621797965, desistindo da prova testemunhal. Decisão homologando a desistência da prova testemunhal, com abertura de prazo sucessivo de quinze dias para apresentação de razões finais escritas (ID 10646216740). Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 10650871271), pelo réu AUTO POSTO SÃO GERALDO LTDA. (ID 10654084338) e pela ré TALITA CRISTINA DIAS (ID 10659961093). É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes acima identificadas, por meio do qual a parte autora pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de despesas decorrentes de tratamento médico-hospitalar prestado à falecida Silvana Aparecida dos Santos Dias. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao mérito. I. Da lide principal Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico pátrio oferece a cada um a possibilidade de contratar, bem como a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências. Assim, uma vez celebrado o negócio jurídico, com observância dos requisitos de existência e validade, o contrato tem, em regra, plena eficácia. É dizer: concluída a convenção, as partes contratantes devem cumprir as cláusulas ajustadas, em razão do princípio da força obrigatória do contrato, segundo o qual a palavra empenhada é, em regra, irreversível. Sobre o princípio da força obrigatória, trago à colação as lições de Caio Mário da Silva Pereira: “O princípio da força obrigatória do contrato contém ínsita uma ideia que reflete o máximo subjetivismo que a ordem legal oferece: a palavra individual, enunciada na conformidade da lei, encerra uma centelha de criação, tão forte e tão profunda, que não comporta retratação, e tão imperiosa que, depois de adquirir vida, nem o Estado mesmo, a não ser excepcionalmente, pode intervir, com propósito de mudar o curso de seus efeitos.” (Instituições de Direito Civil: volume 3: contratos. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 40). Dessa forma, não cumprida a obrigação, dispõe o art. 389 do Código Civil que o devedor responderá por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Nesse ínterim, conclui-se que a ação de cobrança pressupõe a comprovação da existência de uma relação jurídica entre as partes, seja ela escrita ou verbal, bem como a manifestação válida e regular de vontade dos contratantes, a prova do cumprimento da contraprestação e o inadimplemento da parte contrária. A demanda exige a análise, portanto, da existência e regularidade do vínculo negocial e, sucessivamente, do inadimplemento. Na hipótese dos autos, a efetiva prestação dos serviços médico-hospitalares à falecida Silvana Aparecida dos Santos Dias não constitui o ponto central da controvérsia. Tampouco se verifica controvérsia relevante acerca do inadimplemento das despesas correspondentes aos atendimentos realizados, uma vez que a insurgência dos corréus não recai sobre a existência do débito em si, mas sobre sua responsabilização pelo respectivo pagamento. O cerne da demanda consiste, portanto, em verificar se Talita Cristina Dias e Auto Posto São Geraldo Ltda. manifestaram validamente sua vontade de assumir, em caráter solidário, a obrigação pelo pagamento das despesas decorrentes dos atendimentos prestados à paciente. Cumpre destacar, a propósito, que a solidariedade não se presume, resultando exclusivamente da lei ou da vontade das partes, conforme estabelece o art. 265 do Código Civil. Inexistindo previsão legal que imponha aos corréus a responsabilidade pelas despesas médico-hospitalares da paciente Silvana Aparecida dos Santos Dias, incumbia à autora comprovar que estes anuíram, de forma válida e expressa, à assunção da obrigação solidária invocada na petição inicial. Feitas essas considerações, passa-se ao exame individualizado da responsabilidade atribuída a cada um dos corréus. Da responsabilidade da ré TALITA CRISTINA DIAS No tocante à corré Talita Cristina Dias, verifica-se que a autora fundamenta a pretensão condenatória nos Termos de Responsabilidade firmados por ocasião dos atendimentos médico-hospitalares prestados à paciente Silvana Aparecida dos Santos Dias, sustentando que, por meio desses instrumentos, a requerida assumiu obrigação solidária pelo pagamento das despesas decorrentes dos respectivos procedimentos. A controvérsia, contudo, reclama análise individualizada dos documentos que instruem a inicial. Isso porque os autos evidenciam que cada atendimento originou um número de prontuário próprio, acompanhado do respectivo Termo de Responsabilidade (ID 2709161622, p. 14/17), inexistindo instrumento único que abrangesse toda a relação contratual estabelecida entre as partes. Ao revés, cada documento foi firmado especificamente para determinado atendimento, prevendo expressamente que o paciente, seu representante legal e o responsável pagador "assumem solidariamente, independentemente de ordem de nomeação e em caráter irrevogável e irretratável, a responsabilidade pelo pagamento das despesas que se originarem desta prestação de serviço". Extrai-se, portanto, da própria redação da cláusula contratual, que a responsabilidade assumida restringe-se às despesas decorrentes da prestação de serviço correspondente ao respectivo prontuário, não sendo possível estender automaticamente seus efeitos a atendimentos distintos, desprovidos de manifestação de vontade equivalente. Nesse contexto, observa-se que a própria requerida delimitou, em sua contestação, a extensão da controvérsia. Com efeito, Talita Cristina Dias reconheceu expressamente que subscreveu os Termos de Responsabilidade referentes aos atendimentos nº 4323696 e nº 4336019, afirmando, em sua contestação que "assinou documento de responsabilidade pelos outros atendimentos", restringindo sua insurgência exclusivamente ao atendimento nº 4164943, realizado em 09/11/2012, ao sustentar que não acompanhou a paciente naquela oportunidade e, por conseguinte, não firmou o respectivo Termo de Responsabilidade. In verbis: 2.1. Do atendimento 4164943 da ausência de anuência e responsabilidade da contestante Talita Cristina Dias. [...] A Contestante confessa que assinou documento de responsabilidade pelos outros atendimentos, todavia, os atendimentos e as contas eram abertas INDIVIDUALMENTE, ou seja, a contestante não é responsável pelo pagamento do atendimento do dia 09/11/2012. Quem acompanha a paciente no dia 09/11/2012 era seu outro filho que não fora chamado à lide. (ID 2709161622, p. 50). Assim, inexiste controvérsia quanto à autoria das assinaturas apostas nos documentos relativos aos atendimentos nº 4323696 e nº 4336019, circunstância que torna incontroversa a manifestação de vontade da requerida em assumir obrigação solidária pelas despesas decorrentes daqueles procedimentos, nos exatos termos da cláusula contratual anteriormente transcrita. Em relação ao atendimento nº 4164943, contudo, assiste razão à requerida. O prontuário contábil correspondente (ID 2709161622, p. 15) demonstra que, embora o nome de Talita Cristina Dias conste no campo destinado ao representante legal, o espaço reservado à respectiva assinatura permaneceu em branco, constando apenas a assinatura da paciente Silvana Aparecida dos Santos Dias. Ausente manifestação de vontade da requerida nesse instrumento específico, não há como reconhecer que tenha assumido obrigação solidária pelas despesas decorrentes daquele atendimento. Desse modo, a ré Talita Cristina Dias deve responder solidariamente pelos débitos decorrentes dos atendimentos nº 4323696 e nº 4336019, uma vez que restou comprovada sua anuência expressa quanto à assunção da responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares correspondentes. Todavia, deve ser excluída de qualquer obrigação referente ao atendimento nº 4164943, porquanto inexistente instrumento contratual por ela firmado ou qualquer outra manifestação de vontade capaz de vinculá-la ao respectivo débito. Cumpre registrar, ainda, que, embora tenha sido produzida prova pericial grafotécnica, o respectivo laudo não se revela apto a afastar essa conclusão. Com efeito, a perícia foi requerida com o objetivo de demonstrar que a ré Talita Cristina Dias não teria subscrito o documento por ela identificado como "prontuário contábil de fls. 76/77", conforme expressamente consignado em sua especificação de provas (IDs 9437034520 e 9469061503). Referida indicação corresponde à numeração manuscrita existente nos autos físicos, na qual as folhas 76 e 77 dizem respeito ao prontuário contábil e ao respectivo Termo de Responsabilidade vinculados ao atendimento nº 4164943, justamente o documento em relação ao qual a requerida sustentou não ter manifestado anuência quanto à assunção da obrigação de pagamento. Ocorre que o referido documento não contém assinatura atribuída a Talita Cristina Dias. Embora seu nome conste no campo destinado ao representante legal ou responsável pagador, o espaço reservado à assinatura permaneceu em branco, havendo apenas a assinatura da paciente Silvana Aparecida dos Santos Dias. Assim, a ausência de manifestação volitiva da requerida naquele instrumento específico decorre da própria análise documental, independentemente da realização de exame grafotécnico. Desse modo, ainda que a prova pericial não tenha sido conclusiva quanto à autenticidade das assinaturas submetidas ao exame, ela não altera a solução da controvérsia, pois a responsabilidade da ré decorre da análise dos instrumentos contratuais individualmente considerados e da própria delimitação dos fatos incontroversos estabelecida pelas partes. A definição da extensão da obrigação assumida por Talita Cristina Dias, portanto, prescinde das conclusões do exame grafotécnico, encontrando fundamento suficiente no acervo documental produzido nos autos. Portanto, conclui-se que a ré Talita Cristina Dias deverá responder solidariamente pelos débitos referentes aos atendimentos nº 4323696 e nº 4336019, permanecendo excluída, contudo, qualquer responsabilidade quanto às despesas vinculadas ao atendimento nº 4164943. Da responsabilidade do réu Auto Posto São Geraldo Ltda. No tocante ao corréu Auto Posto São Geraldo Ltda., a controvérsia apresenta contornos distintos daqueles analisados em relação à corré Talita Cristina Dias. Isso porque a responsabilidade atribuída à pessoa jurídica não decorre dos Termos de Responsabilidade firmados por ocasião de cada atendimento médico-hospitalar, mas sim de instrumento próprio denominado “Termo de Responsabilidade para Pagamento de Conta Hospitalar – Devedor Solidário”, firmado em 08/06/2012 (ID 2709161622, p. 18/19), por meio do qual o Auto Posto São Geraldo Ltda. assumiu expressamente a obrigação de responder pelo pagamento das despesas decorrentes do tratamento prestado à paciente Silvana Aparecida dos Santos Dias desde a abertura do atendimento até o término do seu tratamento. In verbis: 3. Que neste ato o TERCEIRO supra mencionado assume solidariamente com a paciente, e seu responsável pagador, o pagamento dos valores decorrentes dos atendimentos prestados a paciente desde a data de abertura do atendimento até o término do seu tratamento, nos termos dos artigos 264 a 285 do Código Civil. A defesa, contudo, sustenta a nulidade do instrumento, ao argumento de que a assinatura teria ocorrido em desconformidade com as disposições constantes do contrato social da empresa, que exigiria a atuação dos sócios administradores e a anuência dos demais integrantes da sociedade para a assunção de obrigações. A alegação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que eventuais limitações previstas no contrato social acerca dos poderes de administração da sociedade possuem natureza interna, regulando a relação existente entre a pessoa jurídica e seus sócios. Referidas disposições não têm o condão de afastar, automaticamente, a eficácia de negócio jurídico celebrado perante terceiro que não participou da relação societária interna, especialmente quando inexistente demonstração de que este tinha ciência de eventual restrição ou irregularidade na representação. Admitir entendimento diverso significaria transferir ao terceiro contratante o ônus de investigar a regularidade interna dos atos praticados pela sociedade empresária, circunstância incompatível com a segurança jurídica das relações negociais. No caso concreto, a situação é ainda mais evidente, pois o instrumento apresentado pela própria autora não foi firmado exclusivamente por Silvana Aparecida dos Santos Dias. O Termo de Responsabilidade para Pagamento de Conta Hospitalar – Devedor Solidário contém a assinatura de três pessoas, dentre elas Adriano Daniel Preterotti, apontado pelo próprio corréu como sócio administrador da pessoa jurídica. Portanto, a própria documentação apresentada demonstra a participação daquele que, segundo a tese defensiva, possuía poderes de administração da sociedade, não havendo elemento que indique que o hospital tenha contratado com pessoa absolutamente estranha à estrutura empresarial ou sem qualquer aparência de legitimidade para representar a empresa. Ressalte-se, ainda, que as assinaturas apostas no referido instrumento não foram objeto de impugnação específica pelo corréu. A defesa não alegou falsidade, adulteração documental ou ausência de manifestação de vontade dos subscritores, limitando-se a invocar suposta irregularidade interna da sociedade, argumento que, conforme exposto, não é suficiente para afastar a obrigação assumida perante terceiro. Também não prospera a alegação de ausência de responsabilidade em razão da inexistência de assinatura do corréu nos Termos de Responsabilidade relativos aos atendimentos individualizados. Isso porque, diferentemente da situação analisada quanto à corré Talita Cristina Dias, a obrigação do Auto Posto São Geraldo Ltda. não se fundamenta em cada termo emitido por atendimento, mas no instrumento específico pelo qual a pessoa jurídica assumiu, de forma ampla, a responsabilidade solidária pelo pagamento das despesas decorrentes do tratamento da paciente, desde a abertura do atendimento até sua conclusão. Assim, a ausência de assinatura da pessoa jurídica nos documentos específicos de cada procedimento não descaracteriza a obrigação anteriormente assumida no termo de devedor solidário. Quanto à alegação de excesso dos valores cobrados, especialmente em relação à nota fiscal nº 00866798, referente ao atendimento nº 4164943, no qual consta a cobrança de R$ 26.685,71 pela transfusão de plaquetas, também não se verifica fundamento suficiente para afastar a obrigação. O corréu limita-se a afirmar que os valores seriam excessivos e incompatíveis com a natureza do procedimento realizado, sustentando, ainda, que o material utilizado teria origem em doação voluntária. Contudo, tais alegações não vieram acompanhadas de elementos técnicos ou probatórios capazes de demonstrar eventual cobrança indevida, erro de faturamento ou incompatibilidade entre os serviços prestados e os valores lançados. Ao contrário, a autora instruiu a inicial com notas fiscais discriminadas (IDs 2709161622, p. 20/29), contendo a indicação dos serviços e materiais cobrados, documentos que gozam de presunção relativa de veracidade e não foram afastados por prova em sentido contrário. A mera discordância quanto ao montante cobrado, desacompanhada de demonstração objetiva da irregularidade dos lançamentos, não é suficiente para afastar a exigibilidade da obrigação contratualmente assumida. Portanto, ao firmar o instrumento contratual, o Auto Posto São Geraldo Ltda. assumiu previamente os riscos inerentes ao tratamento médico-hospitalar da paciente, inclusive quanto às despesas necessárias à sua assistência. Dessa forma, considerando que a responsabilidade solidária decorre de instrumento contratual válido, firmado pela própria pessoa jurídica, sem demonstração de vício capaz de comprometer sua eficácia, e inexistindo prova suficiente de irregularidade nos valores cobrados, permanece hígida a obrigação assumida pelo corréu Auto Posto São Geraldo Ltda., que deverá responder solidariamente pelo pagamento das despesas hospitalares objeto da presente demanda de n. 4323696, 4336019 e 4164943. II. Da lide reconvencional A ré, ora reconvinte, alegou ter sido indevidamente cobrada pelas despesas referentes ao atendimento nº 4164943, no valor atualizado de R$ 30.722,45, sustentando que jamais autorizou o procedimento ou assumiu responsabilidade pelo pagamento, razão pela qual afirmou que a cobrança lhe teria causado danos morais, em razão dos transtornos e abalos decorrentes da cobrança indevida. O art. 5º, inciso X, da Constituição da República dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Pode-se afirmar, dessa forma, que o dano moral diz respeito à ofensa aos direitos da personalidade, assim entendidos aqueles “direitos que se referem à própria pessoa humana”, nos dizeres de René Ariel Dotti, citado por Rui Stoco (in Tratado de responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1630). Conforme ensina Orlando Gomes: (...) são direitos considerados essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana que a doutrina moderna preconiza a disciplina no corpo do Código Civil, como direitos absolutos, desprovidos, porém, da faculdade de disposição. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte de outros indivíduos. (op. cit. p. 1631) Corroborando o exposto, em abalizada doutrina, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho assim conceituam o dano moral, ipsis litteris: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (…) Ora, se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito. (Novo Curso de Direito Civil. V. 3. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 101) Trata-se, pois, de uma compensação pelos abalos na esfera da sensibilidade moral, tais como vexame, humilhação ou aflição exacerbada, e que causam dor e sofrimentos injusto à vítima. Ocorre que os fatos da vida podem ser dissaborosos, mas despidos da força necessária à violação de direitos da personalidade. Com efeito, o mero aborrecimento, dissabor e irritação não se confundem com o dano moral e, nesse aspecto, destaca-se a doutrina de FLÁVIO TARTUCE, in verbis: Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 1ª ed. São Paulo: Método, 2011). Nesse sentido, assim já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (AgRgREsp. nº. 403.919/RO, 4ª Turma, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) No caso concreto, embora tenha sido reconhecido que a reconvinte não assumiu responsabilidade pelo pagamento das despesas referentes ao atendimento nº 4164943, não restou demonstrada a ocorrência de efetiva lesão à sua esfera íntima capaz de justificar a reparação por danos morais. A reconvinte limitou-se a alegar que a cobrança indevida teria lhe causado transtornos, angústia e abalo emocional, especialmente em razão do contexto de falecimento de sua genitora. Contudo, tais alegações, desacompanhadas de elementos concretos que evidenciem violação à sua honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Desse modo, ausente comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial decorrente da conduta da reconvinda, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais formulado em reconvenção deve ser julgado improcedente. Corroborando com o exposto, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória cumulada com cobrança de valores de empréstimo bancário e julgou improcedente a reconvenção, a qual pleiteava indenização por dano moral decorrente da cobrança da dívida. 2. A sentença reconheceu a existência da obrigação e condenou a ré ao pagamento de R$ 190.857,96, atualizados e com juros de mora a partir da citação, além de rejeitar o pedido reconvencional de indenização no valor de R$ 10.000,00 por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questões em discussão: (i) saber se incide prescrição quinquenal sobre pretensão de cobrança de dívida bancária fundada em contrato não demonstrado por instrumento escrito; e (ii) saber se há elementos que justifiquem a indenização por danos morais em razão da cobrança judicial de dívida supostamente inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação, embora intitulada como declaratória, possui natureza condenatória, pois visa o reconhecimento de dívida para fins de cobrança judicial. Incide o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/2002. 5. O vencimento da dívida se deu em 28.04.2012, e a propositura da ação ocorreu apenas em 07.01.2022, ultrapassando o prazo legal, sem demonstração de causa suspensiva ou interruptiva. Reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 6. Quanto à reconvenção, não há comprovação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem de abalo concreto à imagem empresarial. A simples cobrança judicial não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Extinção do processo principal com resolução de mérito por prescrição. Improcedência mantida quanto à reconvenção. Tese de julgamento: 1. "É prescrita a pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em contrato bancário, ajuizada após cinco anos do vencimento da obrigação, salvo causa interruptiva ou suspensiva". 2. "A simples cobrança judicial de dívida, ainda que discutida, não configura, por si só, dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.353506-9/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 15ª Câmara Cível, j. 09.05.2025, pub. 14.05.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.364680-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2025, publicação da súmula em 02/12/2025). Destaquei. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.476,42 (dez mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), correspondente às notas fiscais nº 00903734 e nº 00904450, relativas aos atendimentos nº 4336019 e nº 4323696, respectivamente, acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos incidentes a partir do vencimento de cada nota fiscal até o efetivo pagamento; b) CONDENAR o réu AUTO POSTO SÃO GERALDO LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 26.685,71 (vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), correspondente à nota fiscal nº 00866798, relativa ao atendimento nº 4164943, acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos incidentes a partir do vencimento da respectiva nota fiscal até o efetivo pagamento. Até 29/08/2024, os valores devem ser monetariamente corrigidos de acordo com a pertinente tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação à lide principal, considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em relação à lide reconvencional, condeno a ré TALITA CRISTINA DIAS ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção. As verbas de sucumbência ficam suspensas em relação à ré TALITA CRISTINA DIAS, pois amparada pela gratuidade da justiça (art. 98, §3.º, CPC). Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publicada. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO POSTO SAO GERALDO LTDA - ME

Autor SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES

Réu TALITA CRISTINA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE DE SOUZA FILO

OAB: 102627/MG

TALITA CRISTINA DIAS

OAB: 263711/SP

ELIAS FARAH JUNIOR

OAB: 176700/SP

PAULO CESAR SABINO FILO

OAB: 41269/RJ

RIZZIO COSTA FILHO

OAB: 28064/MG

TIAGO ALAN DIAS

OAB: 262482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 0099704-64.2016.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES CPF: 61.590.410/0001-24 RÉU: TALITA CRISTINA DIAS CPF: 332.604.568-99 e outros SENTENÇA Vistos. SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS – HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de SILVANA APARECIDA DOS SANTOS DIAS, TALITA CRISTINA DIAS e AUTO POSTO SÃO GERALDO LTDA., alegando, em síntese, que a primeira ré, Silvana Aparecida dos Santos Dias foi submetida a tratamento médico-hospitalar oncológico nas dependências do hospital da autora, na condição de paciente particular, durante os anos de 2012 e 2013. Narrou que a segunda ré, Talita Cristina Dias, filha da paciente, acompanhou-a nas internações, assumindo a condição de interlocutora e responsável legal perante o hospital, tendo firmado termos de responsabilidade e de autorização para a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos, pelos quais assumiu solidariamente o pagamento das despesas geradas. Aduziu, ainda, que a terceira ré, Auto Posto São Geraldo Ltda. também firmou termo de responsabilidade para pagamento de conta hospitalar na condição de devedor solidário. Sustentou que as despesas médico-hospitalares geradas e inadimplidas, representadas pelas notas fiscais de prestação de serviço de números 00866798, 00903734 e 00904450, totalizaram o valor histórico de R$ 37.162,13 (trinta e sete mil, cento e sessenta e dois reais e treze centavos), atualizado monetariamente até 30/09/2013 para R$ 52.663,97 (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos). Diante do exposto, requereu a citação dos réus para que procedessem ao pagamento integral do débito de R$ 52.663,97 (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), acrescido de correção monetária, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) e demais encargos processuais, ou, alternativamente, que apresentassem defesa, sob pena de revelia, pugnando, ao final, pela total procedência da ação com a condenação solidária dos réus nas verbas do pedido. Protestou por provas e atribuiu à causa o valor de R$ 52.663,97 (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos). A inicial foi instruída com documentos. A ação foi originalmente distribuída em 03/12/2013 perante a 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, onde foram expedidas cartas de citação aos réus, cumpridas por via postal em dezembro de 2013. A ré TALITA CRISTINA DIAS apresentou exceção de incompetência territorial, contestação e reconvenção em ID 2709161622, p. 40/66. Na exceção de incompetência, arguiu a incompetência absoluta do foro de São Paulo, sustentando tratar-se de relação de consumo e que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, prevalece a competência do domicílio do consumidor, qual seja, a Comarca de Visconde do Rio Branco/MG, onde se situa o município de São Geraldo. Requereu a decretação da incompetência territorial e a suspensão do processo, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na contestação, aduziu em suma, que a paciente Silvana Aparecida dos Santos Dias não foi internada no hospital, mas apenas submetida a atendimentos ambulatoriais; que os atendimentos e as contas eram processados individualmente; que no atendimento de 09/11/2012, número 4164943, não estava presente no hospital, encontrando-se em São Geraldo/MG, razão pela qual não assinou o respectivo termo de responsabilidade, impugnando a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de fls. 76/77; que o Auto Posto São Geraldo Ltda. firmou termo de responsabilidade assumindo integralmente o pagamento das despesas, o que afastaria sua responsabilidade; que os valores cobrados são abusivos, especialmente o referente à transfusão de plaquetas, cujo material foi doado voluntariamente ao hospital; e que os atendimentos foram executados sem apresentação de prévio orçamento. Protestou por provas, requereu a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos iniciais. Na reconvenção, requereu a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 307.224,50 (trezentos e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), ao argumento de que a cobrança do atendimento de 09/11/2012 seria ilícita, pois não teria autorizado o procedimento nem estado presente no hospital naquela data, e que a conduta da autora teria agravado seu quadro depressivo após o falecimento da genitora. Certidão (ID 2709161623, p. 18) de decurso de prazo em branco para contestação por parte da ré SILVANA APARECIDA DOS SANTOS e AUTOR POSTO SÃO GERALDO LTDA., seguida de ato ordinatório determinando manifestação da autora, observada a questão da citação da ré SILVANA APARECIDA SANTOS por via postal assinada por terceiro, e intimando-a a se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados por TALITA CRISTINA DIAS Réplica à contestação apresentada pela ré TALITA CRISTINA DIAS em ID 2709161623, p. 21/32. Petição intercorrente da autora em ID 2709161623, p. 33/34, na qual informou que o Auto Posto São Geraldo Ltda. já havia sido regularmente citado, requereu a expedição de carta precatória para citação de Silvana Aparecida dos Santos Dias por mandado na Comarca de São Geraldo/MG, e deixou de se manifestar sobre a reconvenção, arguindo sua deserção por falta de recolhimento das custas processuais. Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em ID 2709161624, p.5 determinando o cumprimento do acórdão proferido no julgamento do agravo interposto contra a exceção de incompetência, com encaminhamento dos autos à Comarca de Visconde do Rio Branco/MG. Os autos foram redistribuídos à Comarca de Visconde do Rio Branco/MG, onde receberam o número 0099704-64.2016.8.13.0720, sendo distribuídos em 22/12/2016. Decisão em ID 2709161626, na qual o Juízo da Comarca de Visconde do Rio Branco reconheceu como válidas as decisões proferidas pelo Juízo da Comarca de São Paulo, intimou as partes da chegada dos autos e determinou que a autora requeresse o necessário para fins de citação da requerida Silvana Aparecida dos Santos Dias. A parte autora manifestou em ID 2709161627, requerendo o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de citação dos réus nos endereços indicados. Despacho em 2709161628, determinando a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias, com as advertências legais pertinentes. Cumprimento do mandado de citação de Silvana Aparecida dos Santos Dias, com certidão da Oficial de Justiça datada de 15/08/2017, informando que a citanda era falecida, conforme informação de seu esposo (ID 2709161629). O réu AUTO POSTO SÃO GERALDO LTDA. apresentou contestação em ID 2709161631, aduzindo, em sede de preliminar, a prescrição dos débitos anteriores a 30/08/2012, e sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o termo de responsabilidade de fls. 80/81 seria nulo por ter sido assinado por sócia sem poderes para onerar a sociedade em atos estranhos ao interesse social e sem a autorização dos demais sócios, conforme previsto no contrato social. No mérito, impugnou os valores cobrados, especialmente o referente à transfusão de plaquetas, cujo material seria doado, e requereu a inversão do ônus da prova para que a autora comprovasse a realização dos procedimentos mediante apresentação dos prontuários médicos. Protestou por provas, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e requereu os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou manifestação em ID 2709161632, informando o falecimento da ré SILVANA APARECIDA DOS SANTOS e requerendo prazo suplementar para obter cópias do processo de inventário de seus bens, a fim de regularizar a representação processual do espólio. Réplica à contestação apresentada pelo réu AUTO POSTO SÃO GERALDO LTDA. (ID 2709161632, p. 5/15). Despacho em ID 2709161633, deferindo o prazo de 20 dias para que a autora procedesse à sucessão processual em relação à ré SILVANA APARECIDA DOS SANTOS. A parte autora manifestou em ID 2709161634, juntando a íntegra do processo de inventário dos bens da falecida Silvana Aparecida dos Santos Dias (autos n. 0005828-89.2015.8.13.0720), em trâmite na mesma Comarca, e requerendo a regularização da representação processual do espólio mediante citação do inventariante José Miguel Dias. Decisão em ID 2709161637, determinando que as partes se manifestassem sobre eventual falta de pressuposto processual consistente na ausência de capacidade processual e consequente inviabilidade de sucessão processual em relação à ré Silvana Aparecida dos Santos Dias. Manifestação da autora em ID 2709161638, reiterando o pedido de regularização da representação processual do espólio, com fundamento na legitimidade passiva do espólio para responder por dívidas contraídas pelo falecido. Manifestação do réu AUTO POSTO SÃO GERALDO LTDA. em ID 2709161640, informando que não concordava com a emenda à inicial e pugnando pela extinção do feito por ilegitimidade passiva. Sentença parcial em ID 2709161642, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de capacidade para ser parte, somente em relação à ré Silvana Aparecida dos Santos Dias, tendo em vista que seu falecimento ocorreu em 30/03/2013, anteriormente ao ajuizamento da ação. Na mesma decisão, determinou que as partes se manifestassem sobre eventual interesse na produção de outras provas, no prazo de cinco dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Embargos de declaração opostos pela autora em ID 2709411543, com pedido de efeito infringente, sustentando a legitimidade passiva do espólio de Silvana Aparecida dos Santos Dias na condição de beneficiária direta dos serviços hospitalares prestados. Os embargos foram rejeitados em ID 2709411548. Agravo de instrumento interposto pela autora perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, autuado sob o número 1.0720.16.009970-4/001, ao qual foi negado provimento pela 18ª Câmara Cível do TJMG, em acórdão de 03/03/2020, mantendo a extinção do processo em relação ao espólio de Silvana Aparecida dos Santos Dias. A ré TALITA CRISTINA DIAS manifestou em ID 2709411545, requerendo a produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal da autora. Despacho (ID 2709411551) intimando a ré TALITA CRISTINA DIAS a justificar a necessidade e a modalidade da prova pericial pleiteada. Despacho em ID 9316243023, determinando o cumprimento do despacho anteriormente proferido quanto à especificação de provas, com retorno dos autos conclusos para julgamento após o decurso do prazo. A ré TALITA CRISTINA DIAS manifestou-se nos IDs 9437034520 e 9469061503, requerendo a admissão da prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas apostas nos documentos de fls. 76/77. A parte autora e o réu AUTO POSTO SÃO GERALDO LTDA., não se manifestaram acerca da existência de outras provas a serem produzidas, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 9800342027). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 9875938411), por meio da qual foram rejeitadas as preliminares, deferida à ré TALITA CRISTINA DIAS a produção de prova documental, pericial grafotécnica e testemunhal, deferida a gratuidade da justiça à ré TALITA CRISTINA DIAS, indeferida a gratuidade da justiça ao réu AUTO POSTO SÃO GERALDO LTDA. e nomeado perito grafotécnico. Manifestação do perito em ID 10120926131, solicitando a intimação das partes para apresentação do contrato original constante do ID 2709161622 (fls. 76, 77 e 130), para análise da viabilidade dos exames grafotécnicos. Despacho em ID 10199398531, determinando à parte autora que apresentasse o contrato original firmado entre as partes, depositando-o em secretaria, no prazo de quinze dias, sujeitando-se ao ônus caso inviabilizasse a prova pericial. A parte autora manifestou em ID 10283794131, informando que os documentos originais não foram localizados, com fundamento na Resolução CFM nº 1.821/2007, modificada pela Resolução nº 2.218/2018, que autoriza a digitalização e eliminação do arquivo em papel de prontuários médicos, e colocando-se à disposição do perito e do juízo para a busca da verdade real dos fatos. Laudo pericial em ID 10600070728. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela autora em ID 10614736266, sustentando que a inconclusividade do laudo não pode beneficiar a parte que contribuiu para a impossibilidade de produção da prova, que os documentos digitalizados têm validade probatória, que o comportamento contraditório da ré configura violação ao princípio do venire contra factum proprium, e requerendo o reconhecimento da autenticidade das assinaturas e a procedência da ação. Decisão em ID 10615165312, homologando o laudo pericial e determinando à ré TALITA CRISTINA DIAS a apresentação do rol de testemunhas no prazo de cinco dias. A ré TALITA CRISTINA DIAS manifestou em ID 10621797965, desistindo da prova testemunhal. Decisão homologando a desistência da prova testemunhal, com abertura de prazo sucessivo de quinze dias para apresentação de razões finais escritas (ID 10646216740). Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 10650871271), pelo réu AUTO POSTO SÃO GERALDO LTDA. (ID 10654084338) e pela ré TALITA CRISTINA DIAS (ID 10659961093). É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes acima identificadas, por meio do qual a parte autora pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de despesas decorrentes de tratamento médico-hospitalar prestado à falecida Silvana Aparecida dos Santos Dias. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao mérito. I. Da lide principal Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico pátrio oferece a cada um a possibilidade de contratar, bem como a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências. Assim, uma vez celebrado o negócio jurídico, com observância dos requisitos de existência e validade, o contrato tem, em regra, plena eficácia. É dizer: concluída a convenção, as partes contratantes devem cumprir as cláusulas ajustadas, em razão do princípio da força obrigatória do contrato, segundo o qual a palavra empenhada é, em regra, irreversível. Sobre o princípio da força obrigatória, trago à colação as lições de Caio Mário da Silva Pereira: “O princípio da força obrigatória do contrato contém ínsita uma ideia que reflete o máximo subjetivismo que a ordem legal oferece: a palavra individual, enunciada na conformidade da lei, encerra uma centelha de criação, tão forte e tão profunda, que não comporta retratação, e tão imperiosa que, depois de adquirir vida, nem o Estado mesmo, a não ser excepcionalmente, pode intervir, com propósito de mudar o curso de seus efeitos.” (Instituições de Direito Civil: volume 3: contratos. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 40). Dessa forma, não cumprida a obrigação, dispõe o art. 389 do Código Civil que o devedor responderá por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Nesse ínterim, conclui-se que a ação de cobrança pressupõe a comprovação da existência de uma relação jurídica entre as partes, seja ela escrita ou verbal, bem como a manifestação válida e regular de vontade dos contratantes, a prova do cumprimento da contraprestação e o inadimplemento da parte contrária. A demanda exige a análise, portanto, da existência e regularidade do vínculo negocial e, sucessivamente, do inadimplemento. Na hipótese dos autos, a efetiva prestação dos serviços médico-hospitalares à falecida Silvana Aparecida dos Santos Dias não constitui o ponto central da controvérsia. Tampouco se verifica controvérsia relevante acerca do inadimplemento das despesas correspondentes aos atendimentos realizados, uma vez que a insurgência dos corréus não recai sobre a existência do débito em si, mas sobre sua responsabilização pelo respectivo pagamento. O cerne da demanda consiste, portanto, em verificar se Talita Cristina Dias e Auto Posto São Geraldo Ltda. manifestaram validamente sua vontade de assumir, em caráter solidário, a obrigação pelo pagamento das despesas decorrentes dos atendimentos prestados à paciente. Cumpre destacar, a propósito, que a solidariedade não se presume, resultando exclusivamente da lei ou da vontade das partes, conforme estabelece o art. 265 do Código Civil. Inexistindo previsão legal que imponha aos corréus a responsabilidade pelas despesas médico-hospitalares da paciente Silvana Aparecida dos Santos Dias, incumbia à autora comprovar que estes anuíram, de forma válida e expressa, à assunção da obrigação solidária invocada na petição inicial. Feitas essas considerações, passa-se ao exame individualizado da responsabilidade atribuída a cada um dos corréus. Da responsabilidade da ré TALITA CRISTINA DIAS No tocante à corré Talita Cristina Dias, verifica-se que a autora fundamenta a pretensão condenatória nos Termos de Responsabilidade firmados por ocasião dos atendimentos médico-hospitalares prestados à paciente Silvana Aparecida dos Santos Dias, sustentando que, por meio desses instrumentos, a requerida assumiu obrigação solidária pelo pagamento das despesas decorrentes dos respectivos procedimentos. A controvérsia, contudo, reclama análise individualizada dos documentos que instruem a inicial. Isso porque os autos evidenciam que cada atendimento originou um número de prontuário próprio, acompanhado do respectivo Termo de Responsabilidade (ID 2709161622, p. 14/17), inexistindo instrumento único que abrangesse toda a relação contratual estabelecida entre as partes. Ao revés, cada documento foi firmado especificamente para determinado atendimento, prevendo expressamente que o paciente, seu representante legal e o responsável pagador "assumem solidariamente, independentemente de ordem de nomeação e em caráter irrevogável e irretratável, a responsabilidade pelo pagamento das despesas que se originarem desta prestação de serviço". Extrai-se, portanto, da própria redação da cláusula contratual, que a responsabilidade assumida restringe-se às despesas decorrentes da prestação de serviço correspondente ao respectivo prontuário, não sendo possível estender automaticamente seus efeitos a atendimentos distintos, desprovidos de manifestação de vontade equivalente. Nesse contexto, observa-se que a própria requerida delimitou, em sua contestação, a extensão da controvérsia. Com efeito, Talita Cristina Dias reconheceu expressamente que subscreveu os Termos de Responsabilidade referentes aos atendimentos nº 4323696 e nº 4336019, afirmando, em sua contestação que "assinou documento de responsabilidade pelos outros atendimentos", restringindo sua insurgência exclusivamente ao atendimento nº 4164943, realizado em 09/11/2012, ao sustentar que não acompanhou a paciente naquela oportunidade e, por conseguinte, não firmou o respectivo Termo de Responsabilidade. In verbis: 2.1. Do atendimento 4164943 da ausência de anuência e responsabilidade da contestante Talita Cristina Dias. [...] A Contestante confessa que assinou documento de responsabilidade pelos outros atendimentos, todavia, os atendimentos e as contas eram abertas INDIVIDUALMENTE, ou seja, a contestante não é responsável pelo pagamento do atendimento do dia 09/11/2012. Quem acompanha a paciente no dia 09/11/2012 era seu outro filho que não fora chamado à lide. (ID 2709161622, p. 50). Assim, inexiste controvérsia quanto à autoria das assinaturas apostas nos documentos relativos aos atendimentos nº 4323696 e nº 4336019, circunstância que torna incontroversa a manifestação de vontade da requerida em assumir obrigação solidária pelas despesas decorrentes daqueles procedimentos, nos exatos termos da cláusula contratual anteriormente transcrita. Em relação ao atendimento nº 4164943, contudo, assiste razão à requerida. O prontuário contábil correspondente (ID 2709161622, p. 15) demonstra que, embora o nome de Talita Cristina Dias conste no campo destinado ao representante legal, o espaço reservado à respectiva assinatura permaneceu em branco, constando apenas a assinatura da paciente Silvana Aparecida dos Santos Dias. Ausente manifestação de vontade da requerida nesse instrumento específico, não há como reconhecer que tenha assumido obrigação solidária pelas despesas decorrentes daquele atendimento. Desse modo, a ré Talita Cristina Dias deve responder solidariamente pelos débitos decorrentes dos atendimentos nº 4323696 e nº 4336019, uma vez que restou comprovada sua anuência expressa quanto à assunção da responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares correspondentes. Todavia, deve ser excluída de qualquer obrigação referente ao atendimento nº 4164943, porquanto inexistente instrumento contratual por ela firmado ou qualquer outra manifestação de vontade capaz de vinculá-la ao respectivo débito. Cumpre registrar, ainda, que, embora tenha sido produzida prova pericial grafotécnica, o respectivo laudo não se revela apto a afastar essa conclusão. Com efeito, a perícia foi requerida com o objetivo de demonstrar que a ré Talita Cristina Dias não teria subscrito o documento por ela identificado como "prontuário contábil de fls. 76/77", conforme expressamente consignado em sua especificação de provas (IDs 9437034520 e 9469061503). Referida indicação corresponde à numeração manuscrita existente nos autos físicos, na qual as folhas 76 e 77 dizem respeito ao prontuário contábil e ao respectivo Termo de Responsabilidade vinculados ao atendimento nº 4164943, justamente o documento em relação ao qual a requerida sustentou não ter manifestado anuência quanto à assunção da obrigação de pagamento. Ocorre que o referido documento não contém assinatura atribuída a Talita Cristina Dias. Embora seu nome conste no campo destinado ao representante legal ou responsável pagador, o espaço reservado à assinatura permaneceu em branco, havendo apenas a assinatura da paciente Silvana Aparecida dos Santos Dias. Assim, a ausência de manifestação volitiva da requerida naquele instrumento específico decorre da própria análise documental, independentemente da realização de exame grafotécnico. Desse modo, ainda que a prova pericial não tenha sido conclusiva quanto à autenticidade das assinaturas submetidas ao exame, ela não altera a solução da controvérsia, pois a responsabilidade da ré decorre da análise dos instrumentos contratuais individualmente considerados e da própria delimitação dos fatos incontroversos estabelecida pelas partes. A definição da extensão da obrigação assumida por Talita Cristina Dias, portanto, prescinde das conclusões do exame grafotécnico, encontrando fundamento suficiente no acervo documental produzido nos autos. Portanto, conclui-se que a ré Talita Cristina Dias deverá responder solidariamente pelos débitos referentes aos atendimentos nº 4323696 e nº 4336019, permanecendo excluída, contudo, qualquer responsabilidade quanto às despesas vinculadas ao atendimento nº 4164943. Da responsabilidade do réu Auto Posto São Geraldo Ltda. No tocante ao corréu Auto Posto São Geraldo Ltda., a controvérsia apresenta contornos distintos daqueles analisados em relação à corré Talita Cristina Dias. Isso porque a responsabilidade atribuída à pessoa jurídica não decorre dos Termos de Responsabilidade firmados por ocasião de cada atendimento médico-hospitalar, mas sim de instrumento próprio denominado “Termo de Responsabilidade para Pagamento de Conta Hospitalar – Devedor Solidário”, firmado em 08/06/2012 (ID 2709161622, p. 18/19), por meio do qual o Auto Posto São Geraldo Ltda. assumiu expressamente a obrigação de responder pelo pagamento das despesas decorrentes do tratamento prestado à paciente Silvana Aparecida dos Santos Dias desde a abertura do atendimento até o término do seu tratamento. In verbis: 3. Que neste ato o TERCEIRO supra mencionado assume solidariamente com a paciente, e seu responsável pagador, o pagamento dos valores decorrentes dos atendimentos prestados a paciente desde a data de abertura do atendimento até o término do seu tratamento, nos termos dos artigos 264 a 285 do Código Civil. A defesa, contudo, sustenta a nulidade do instrumento, ao argumento de que a assinatura teria ocorrido em desconformidade com as disposições constantes do contrato social da empresa, que exigiria a atuação dos sócios administradores e a anuência dos demais integrantes da sociedade para a assunção de obrigações. A alegação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que eventuais limitações previstas no contrato social acerca dos poderes de administração da sociedade possuem natureza interna, regulando a relação existente entre a pessoa jurídica e seus sócios. Referidas disposições não têm o condão de afastar, automaticamente, a eficácia de negócio jurídico celebrado perante terceiro que não participou da relação societária interna, especialmente quando inexistente demonstração de que este tinha ciência de eventual restrição ou irregularidade na representação. Admitir entendimento diverso significaria transferir ao terceiro contratante o ônus de investigar a regularidade interna dos atos praticados pela sociedade empresária, circunstância incompatível com a segurança jurídica das relações negociais. No caso concreto, a situação é ainda mais evidente, pois o instrumento apresentado pela própria autora não foi firmado exclusivamente por Silvana Aparecida dos Santos Dias. O Termo de Responsabilidade para Pagamento de Conta Hospitalar – Devedor Solidário contém a assinatura de três pessoas, dentre elas Adriano Daniel Preterotti, apontado pelo próprio corréu como sócio administrador da pessoa jurídica. Portanto, a própria documentação apresentada demonstra a participação daquele que, segundo a tese defensiva, possuía poderes de administração da sociedade, não havendo elemento que indique que o hospital tenha contratado com pessoa absolutamente estranha à estrutura empresarial ou sem qualquer aparência de legitimidade para representar a empresa. Ressalte-se, ainda, que as assinaturas apostas no referido instrumento não foram objeto de impugnação específica pelo corréu. A defesa não alegou falsidade, adulteração documental ou ausência de manifestação de vontade dos subscritores, limitando-se a invocar suposta irregularidade interna da sociedade, argumento que, conforme exposto, não é suficiente para afastar a obrigação assumida perante terceiro. Também não prospera a alegação de ausência de responsabilidade em razão da inexistência de assinatura do corréu nos Termos de Responsabilidade relativos aos atendimentos individualizados. Isso porque, diferentemente da situação analisada quanto à corré Talita Cristina Dias, a obrigação do Auto Posto São Geraldo Ltda. não se fundamenta em cada termo emitido por atendimento, mas no instrumento específico pelo qual a pessoa jurídica assumiu, de forma ampla, a responsabilidade solidária pelo pagamento das despesas decorrentes do tratamento da paciente, desde a abertura do atendimento até sua conclusão. Assim, a ausência de assinatura da pessoa jurídica nos documentos específicos de cada procedimento não descaracteriza a obrigação anteriormente assumida no termo de devedor solidário. Quanto à alegação de excesso dos valores cobrados, especialmente em relação à nota fiscal nº 00866798, referente ao atendimento nº 4164943, no qual consta a cobrança de R$ 26.685,71 pela transfusão de plaquetas, também não se verifica fundamento suficiente para afastar a obrigação. O corréu limita-se a afirmar que os valores seriam excessivos e incompatíveis com a natureza do procedimento realizado, sustentando, ainda, que o material utilizado teria origem em doação voluntária. Contudo, tais alegações não vieram acompanhadas de elementos técnicos ou probatórios capazes de demonstrar eventual cobrança indevida, erro de faturamento ou incompatibilidade entre os serviços prestados e os valores lançados. Ao contrário, a autora instruiu a inicial com notas fiscais discriminadas (IDs 2709161622, p. 20/29), contendo a indicação dos serviços e materiais cobrados, documentos que gozam de presunção relativa de veracidade e não foram afastados por prova em sentido contrário. A mera discordância quanto ao montante cobrado, desacompanhada de demonstração objetiva da irregularidade dos lançamentos, não é suficiente para afastar a exigibilidade da obrigação contratualmente assumida. Portanto, ao firmar o instrumento contratual, o Auto Posto São Geraldo Ltda. assumiu previamente os riscos inerentes ao tratamento médico-hospitalar da paciente, inclusive quanto às despesas necessárias à sua assistência. Dessa forma, considerando que a responsabilidade solidária decorre de instrumento contratual válido, firmado pela própria pessoa jurídica, sem demonstração de vício capaz de comprometer sua eficácia, e inexistindo prova suficiente de irregularidade nos valores cobrados, permanece hígida a obrigação assumida pelo corréu Auto Posto São Geraldo Ltda., que deverá responder solidariamente pelo pagamento das despesas hospitalares objeto da presente demanda de n. 4323696, 4336019 e 4164943. II. Da lide reconvencional A ré, ora reconvinte, alegou ter sido indevidamente cobrada pelas despesas referentes ao atendimento nº 4164943, no valor atualizado de R$ 30.722,45, sustentando que jamais autorizou o procedimento ou assumiu responsabilidade pelo pagamento, razão pela qual afirmou que a cobrança lhe teria causado danos morais, em razão dos transtornos e abalos decorrentes da cobrança indevida. O art. 5º, inciso X, da Constituição da República dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Pode-se afirmar, dessa forma, que o dano moral diz respeito à ofensa aos direitos da personalidade, assim entendidos aqueles “direitos que se referem à própria pessoa humana”, nos dizeres de René Ariel Dotti, citado por Rui Stoco (in Tratado de responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1630). Conforme ensina Orlando Gomes: (...) são direitos considerados essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana que a doutrina moderna preconiza a disciplina no corpo do Código Civil, como direitos absolutos, desprovidos, porém, da faculdade de disposição. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte de outros indivíduos. (op. cit. p. 1631) Corroborando o exposto, em abalizada doutrina, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho assim conceituam o dano moral, ipsis litteris: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (…) Ora, se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito. (Novo Curso de Direito Civil. V. 3. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 101) Trata-se, pois, de uma compensação pelos abalos na esfera da sensibilidade moral, tais como vexame, humilhação ou aflição exacerbada, e que causam dor e sofrimentos injusto à vítima. Ocorre que os fatos da vida podem ser dissaborosos, mas despidos da força necessária à violação de direitos da personalidade. Com efeito, o mero aborrecimento, dissabor e irritação não se confundem com o dano moral e, nesse aspecto, destaca-se a doutrina de FLÁVIO TARTUCE, in verbis: Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 1ª ed. São Paulo: Método, 2011). Nesse sentido, assim já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (AgRgREsp. nº. 403.919/RO, 4ª Turma, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) No caso concreto, embora tenha sido reconhecido que a reconvinte não assumiu responsabilidade pelo pagamento das despesas referentes ao atendimento nº 4164943, não restou demonstrada a ocorrência de efetiva lesão à sua esfera íntima capaz de justificar a reparação por danos morais. A reconvinte limitou-se a alegar que a cobrança indevida teria lhe causado transtornos, angústia e abalo emocional, especialmente em razão do contexto de falecimento de sua genitora. Contudo, tais alegações, desacompanhadas de elementos concretos que evidenciem violação à sua honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Desse modo, ausente comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial decorrente da conduta da reconvinda, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais formulado em reconvenção deve ser julgado improcedente. Corroborando com o exposto, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória cumulada com cobrança de valores de empréstimo bancário e julgou improcedente a reconvenção, a qual pleiteava indenização por dano moral decorrente da cobrança da dívida. 2. A sentença reconheceu a existência da obrigação e condenou a ré ao pagamento de R$ 190.857,96, atualizados e com juros de mora a partir da citação, além de rejeitar o pedido reconvencional de indenização no valor de R$ 10.000,00 por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questões em discussão: (i) saber se incide prescrição quinquenal sobre pretensão de cobrança de dívida bancária fundada em contrato não demonstrado por instrumento escrito; e (ii) saber se há elementos que justifiquem a indenização por danos morais em razão da cobrança judicial de dívida supostamente inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação, embora intitulada como declaratória, possui natureza condenatória, pois visa o reconhecimento de dívida para fins de cobrança judicial. Incide o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/2002. 5. O vencimento da dívida se deu em 28.04.2012, e a propositura da ação ocorreu apenas em 07.01.2022, ultrapassando o prazo legal, sem demonstração de causa suspensiva ou interruptiva. Reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 6. Quanto à reconvenção, não há comprovação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem de abalo concreto à imagem empresarial. A simples cobrança judicial não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Extinção do processo principal com resolução de mérito por prescrição. Improcedência mantida quanto à reconvenção. Tese de julgamento: 1. "É prescrita a pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em contrato bancário, ajuizada após cinco anos do vencimento da obrigação, salvo causa interruptiva ou suspensiva". 2. "A simples cobrança judicial de dívida, ainda que discutida, não configura, por si só, dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.353506-9/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 15ª Câmara Cível, j. 09.05.2025, pub. 14.05.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.364680-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2025, publicação da súmula em 02/12/2025). Destaquei. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.476,42 (dez mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), correspondente às notas fiscais nº 00903734 e nº 00904450, relativas aos atendimentos nº 4336019 e nº 4323696, respectivamente, acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos incidentes a partir do vencimento de cada nota fiscal até o efetivo pagamento; b) CONDENAR o réu AUTO POSTO SÃO GERALDO LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 26.685,71 (vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), correspondente à nota fiscal nº 00866798, relativa ao atendimento nº 4164943, acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos incidentes a partir do vencimento da respectiva nota fiscal até o efetivo pagamento. Até 29/08/2024, os valores devem ser monetariamente corrigidos de acordo com a pertinente tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação à lide principal, considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em relação à lide reconvencional, condeno a ré TALITA CRISTINA DIAS ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção. As verbas de sucumbência ficam suspensas em relação à ré TALITA CRISTINA DIAS, pois amparada pela gratuidade da justiça (art. 98, §3.º, CPC). Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publicada. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco