0099652-45.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IInicialmente, registre-se que a fixação dos honorários periciais depende da análise da complexidade da perícia e do tempo necessário para sua realização, tendo em mente as regras de experiência para hipóteses similares, com base nos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Desta forma, os honorários do perito deverão ser fixados de acordo com o prudente arbítrio do juízo, devendo guardar correlação entre o valor homologado e o grau de complexidade da perícia. No caso em análise, a perícia em questão consiste em perícia médica de baixa complexidade, cujo objetivo é analisar a urgência do atendimento médico e internação do Autor, bem como a urgência do procedimento cirúrgico necessário ao restabelecimento da saúde do Demandante. Todavia, apesar dessas providências, a perícia não se revela de maior complexidade, razão pela qual os honorários arbitrados excedem os parâmetros comumente adotados pelo Eg. Tribunal de Justiça. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem se orientado pela fixação dos honorários periciais no valor correspondente a 3,5 salários-mínimos, quando se trata de perícia médica de menor complexidade. Confira-se: verbete sumular nº 361 do Eg. Tribunal de Justiça: Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FORNECIMENTO DE HOME CARE. HONORÁRIOS PERICIAISMÉDICOS EXCESSIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 361 TJRJ.I. CASO EM EXAME 1. Interposto recurso de agravo de instrumento por litisconsorte passivo contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais, determinou que a parte ré e o litisconsorte, ora agravante, arcassem, cada, com 1/3 dos honorários periciais fixado em 5salários-mínimos I. QUESTÃO DA DISCUSSÃO 2. assevera, em suas razões recursais que, a fixação dos honorários periciais observa critérios de moderação, levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o local da prestação do serviço, a complexidade e o tempo estimado para a realização do trabalho; que o valor fixado, qual seja o de 5 (cinco) salários mínimos, está acima do habitualmente praticado em demandas similares; que pela perícia médica, especialmente a de baixa complexidade, é cobrado o valor equivalente a 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos, nos termos da Súmula 361 do TJRJ.II.RAZÕES DE DECIDIR 3. A verba fixada pelo juiz para remunerar o trabalho do perito deve ser alcançada de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, sem excessos, e considerando o trabalho desenvolvido, sua maior ou menor complexidade, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a especialidade do expert, não se esquecendo o múnus público exercido pelo profissional em questão, de maneira a não afastar as partes da Justiça. 4. O objetivo da perícia é fornecer elementos sólidos para apurar o quadro clínico da parte autora, bem como a extensão do tratamento em home care, o que demandará o exame físico da demandante, além da análise de documentos médicos já existentes, enquadrando-se em espécie de perícia médica de baixa complexidade. 5. Nesse contexto, em perícias médicas sem maiores complexidades, este Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que os honorários periciais devem ser fixados no montante de 3,5 salários-mínimos, nos termos do verbete sumular nº 361 desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido, no mérito, dou provimento. (0005313-29.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -Julgamento: 09/02/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DEDIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, fixo os honorários periciais, portanto, em 3,5 salários-mínimos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A
Autor EVERALDO DA COSTA NUNES
Autor INDIARA STEFHANY SILVA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID AZULAY
OAB: 176637/RJ
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA
OAB: 125421/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
IInicialmente, registre-se que a fixação dos honorários periciais depende da análise da complexidade da perícia e do tempo necessário para sua realização, tendo em mente as regras de experiência para hipóteses similares, com base nos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Desta forma, os honorários do perito deverão ser fixados de acordo com o prudente arbítrio do juízo, devendo guardar correlação entre o valor homologado e o grau de complexidade da perícia. No caso em análise, a perícia em questão consiste em perícia médica de baixa complexidade, cujo objetivo é analisar a urgência do atendimento médico e internação do Autor, bem como a urgência do procedimento cirúrgico necessário ao restabelecimento da saúde do Demandante. Todavia, apesar dessas providências, a perícia não se revela de maior complexidade, razão pela qual os honorários arbitrados excedem os parâmetros comumente adotados pelo Eg. Tribunal de Justiça. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem se orientado pela fixação dos honorários periciais no valor correspondente a 3,5 salários-mínimos, quando se trata de perícia médica de menor complexidade. Confira-se: verbete sumular nº 361 do Eg. Tribunal de Justiça: Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FORNECIMENTO DE HOME CARE. HONORÁRIOS PERICIAISMÉDICOS EXCESSIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 361 TJRJ.I. CASO EM EXAME 1. Interposto recurso de agravo de instrumento por litisconsorte passivo contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais, determinou que a parte ré e o litisconsorte, ora agravante, arcassem, cada, com 1/3 dos honorários periciais fixado em 5salários-mínimos I. QUESTÃO DA DISCUSSÃO 2. assevera, em suas razões recursais que, a fixação dos honorários periciais observa critérios de moderação, levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o local da prestação do serviço, a complexidade e o tempo estimado para a realização do trabalho; que o valor fixado, qual seja o de 5 (cinco) salários mínimos, está acima do habitualmente praticado em demandas similares; que pela perícia médica, especialmente a de baixa complexidade, é cobrado o valor equivalente a 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos, nos termos da Súmula 361 do TJRJ.II.RAZÕES DE DECIDIR 3. A verba fixada pelo juiz para remunerar o trabalho do perito deve ser alcançada de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, sem excessos, e considerando o trabalho desenvolvido, sua maior ou menor complexidade, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a especialidade do expert, não se esquecendo o múnus público exercido pelo profissional em questão, de maneira a não afastar as partes da Justiça. 4. O objetivo da perícia é fornecer elementos sólidos para apurar o quadro clínico da parte autora, bem como a extensão do tratamento em home care, o que demandará o exame físico da demandante, além da análise de documentos médicos já existentes, enquadrando-se em espécie de perícia médica de baixa complexidade. 5. Nesse contexto, em perícias médicas sem maiores complexidades, este Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que os honorários periciais devem ser fixados no montante de 3,5 salários-mínimos, nos termos do verbete sumular nº 361 desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido, no mérito, dou provimento. (0005313-29.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -Julgamento: 09/02/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DEDIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, fixo os honorários periciais, portanto, em 3,5 salários-mínimos. Intime-se.