Detalhe do processo

0099631-40.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 21ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por Mayko Ferreira da Silva em face de Banco Pan S.A. Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo; que há irregularidade nas cobranças feitas pela ré; que há anatocismo; que deve haver revisão de cláusulas de comissão de permanência; que houve indevida capitalização de juros. Sentença (index 53). Apelação (index 63). Acórdão anulando a sentença proferida (index 168). Em sua contestação (evento 184), o réu alega, em síntese, que os juros mesmo sendo pactuados um pouco acima da média divulgada pelo Banco Central, a mesma não pode ser considerada abusiva; que não houve observância do artigo 330, § 2º do CPC; que não há onerosidade excessiva; que há regularidade nos juros remuneratórios; que a taxa média de juros publicada pelo BACEN não pode por si só ser considerada abusiva já que é natural que existam taxas superiores e inferiores; que é possível haver capitalização de juros; que é legal a comissão de permanência; que incabível o pedido de antecipação de tutela; que são insuficientes os valores depositados; que é regular a cobrança de tarifas; que não há abusividade; que não há irregularidade na tarifa de cadastro e de serviços de terceiros; que regular o seguro contratado; que incabível o pedido de repetição de indébito; que incabível a inversão do ônus da prova. Manifestações das partes (index 286). Foi deferida gratuidade de justiça à parte autora (index 300). Manifestações das partes e do perito (index 309, 311, 325, 340, 357, 418, 438, 446, 449, 489, 512, 514, 532, 549). É o relatório. Fundamentação No mérito, cumpre observar que tem sido cada vez mais comum o ingresso de ações de pessoas que compram carro financiado e, pouco tempo depois, ingressam em juízo para questionar os juros cobrados. Neste particular, cabe lembrar que o contrato é benéfico para as duas partes. De fato, a instituição financeira desembolsa uma quantia, que é devolvida mês a mês. Ao final de algum tempo, a ela obtém, caso não haja inadimplência, o valor emprestado, acrescido de juros que lhe dão um ganho que justifica a concessão do empréstimo. De outro lado, o consumidor, que não teria dinheiro para pagamento à vista do carro, consegue imediatamente a quantia necessária, que lhe dá direito a poder usufruir do carro antes mesmo da quitação integral dos valores, ficando com a obrigação de devolver a quantia do empréstimo, acrescida de juros, ao longo do período contratado. Não há dúvida que o consumidor tem integral opção de não obter o empréstimo e esperar que tenha dinheiro suficiente para aquisição do bem ou, caso pretenda desde logo obter o bem, contrair o empréstimo, certo de que haverá a inclusão dos juros pactuados. Se for permitida a revisão dos juros previamente acordados, como pretendido nestas ações, tal situação faria com que as instituições financeiras fossem obrigadas a conceder empréstimos com juros diferentes dos previamente pactuados, o que as obrigaria a emprestar dinheiro em condições diferentes da que motivaram o empréstimo. Tal situação, em última análise, faria com que houvesse restrição na concessão de créditos, em inegável prejuízo para a atividade comercial e para os consumidores que pretendem lançar mão destes empréstimos para aquisição de bens. Com efeito, não há dúvida que a concessão do empréstimo é motivada pela maior remuneração do capital emprestado, fato que era inegavelmente de conhecimento da parte autora. Ademais, também é evidente que as condições de pagamento foram expressamente previstas no contrato firmado, conforme se verifica do contrato juntado, pelo que não se pode alegar o seu desconhecimento deste fato. De outro lado, deve-se observar que é possível haver capitalização de juros em contratos bancários. Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Não há a limitação de juros pretendida, sendo certo que a estipulação de juros remuneratórios em superiores a 12%, por si só, não indica abusividade. Neste sentido, o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ainda no sentido de não se verificar a limitação pretendida, vale observar o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal: Súmula 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Registre-se que houve prévia e expressa estipulação dos juros, ficando a parte autora ciente dos termos do financiamento por ela realizada, não havendo razão para que alegue surpresa em relação ao valor previsto. Neste particular, cabe lembrar que o empréstimo, como dito, era benéfico à parte autora. Note-se, ainda, que, conforme já decidido no REsp repetitivo nº 1.112.879/PR, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado . Nestes termos, caberia a parte autora demonstrar que os juros cobrados são superiores à taxa média de mercado, o que não ocorreu, até porque este não é o fundamento da ação. No caso em exame, o laudo pericial (index 489) e os esclarecimentos adicionais do perito (index 532) indicam que não houve capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano e o contrato foi pactuado pelo sistema de Amortização Price, caracterizado por parcelas fixas, com maior incidência de juros nas primeiras prestações e redução ao longo do tempo. Note-se que o perito observa que a taxa de juros pactuada no contrato foi de 1,79% e que a taxa média de mercado era, na época, de 1,45%, ou seja, a taxa estabelecida era 0,34% acima da taxa média de mercado. Não há dúvida de que a taxa média de mercado deve servir como parâmetro para identificação de eventuais abusividades nas cobranças, mas não um ser considerado um percentual fixo e absoluto que implique na irregularidade de cobranças de qualquer taxa que esteja acima dele. Com efeito, como se sabe, a taxa de juros cobrada em um contrato depende das condições financeiras do devedor, do valor requerido de empréstimo, da existência ou não de bem que garanta o pagamento da dívida etc. Assim, não é possível considerar que a taxa média de mercado seja um valor absoluto para fixação da abusividade do percentual cobrado. De fato, caso prevalecesse tal entendimento, todos os valores cobrados acima da taxa média de mercado seriam considerados abusivos e todos valores cobrados abaixo da taxa média de mercado não seriam abusivos, o que independeria do exame de cada contrato isoladamente. Nestes termos, a taxa média de mercado indica os valores médios cobrados, o que depende dos inúmeros empréstimos contraídos e das condições em que os contratos foram firmados. Não se trata de um limite de cobrança estabelecido pelo BACEN, mas apenas de um reflexo da média dos juros cobrados em determinado período. Note-se que a taxas de juros cobrada em cada contrato é previamente informada ao consumidor no momento da celebração do contrato, sendo, evidentemente, fator que deve interferir na contratação. Lembre-se que o consumidor tem liberdade de procurar outra instituição financeira que apresente taxas mais baixas do que as propostas, caso considere excessiva a taxa ofertada por alguma instituição financeira. No caso em exame, como visto, a taxa de juros cobrada não é excessiva, mas ligeiramente acima da média de mercado. Assim, não é possível considerar que houve abusividade. Nestes termos, não é possível adotar os cálculos feitos pelo perito que consideraram a taxa média de mercado para estabelecer o valor que poderia ter sido cobrado. Vale destacar, ainda, que, como acima indicado, o laudo pericial registra que não houve capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Note-se que, nos termos do Tema Repetitivo 27 do C. Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros ocorre em casos excepcionais, quando cabalmente demonstrada a desvantagem exagerada do consumidor: Tema Repetitivo 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em exame, em vista dos fatos acima indicados, fica evidente que tal situação não ocorreu. Desta forma, fica evidente que a parte autora pretende seja estabelecida cobrança com base no valor e em índices que lhe interessam, desassociado do que ficou estabelecido no contrato e das condições de mercado, o que não pode prevalecer. Em relação à comissão de permanência cabe destacar que, nos termos da Súmula 30 do C. Superior Tribunal de Justiça: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Assim, não há irregularidade em sua cobrança, mas apenas vedação de que seja cumulada com correção monetária. No caso em exame, o perito registra que não houve cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros de mora e/ou correção monetária Em vista destes fatos, não há razão para prosperarem os pedidos formulados na inicial. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno o autor em custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. PRI.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S A

Autor MAYKO FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 200533/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES

OAB: 134868/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação proposta por Mayko Ferreira da Silva em face de Banco Pan S.A. Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo; que há irregularidade nas cobranças feitas pela ré; que há anatocismo; que deve haver revisão de cláusulas de comissão de permanência; que houve indevida capitalização de juros. Sentença (index 53). Apelação (index 63). Acórdão anulando a sentença proferida (index 168). Em sua contestação (evento 184), o réu alega, em síntese, que os juros mesmo sendo pactuados um pouco acima da média divulgada pelo Banco Central, a mesma não pode ser considerada abusiva; que não houve observância do artigo 330, § 2º do CPC; que não há onerosidade excessiva; que há regularidade nos juros remuneratórios; que a taxa média de juros publicada pelo BACEN não pode por si só ser considerada abusiva já que é natural que existam taxas superiores e inferiores; que é possível haver capitalização de juros; que é legal a comissão de permanência; que incabível o pedido de antecipação de tutela; que são insuficientes os valores depositados; que é regular a cobrança de tarifas; que não há abusividade; que não há irregularidade na tarifa de cadastro e de serviços de terceiros; que regular o seguro contratado; que incabível o pedido de repetição de indébito; que incabível a inversão do ônus da prova. Manifestações das partes (index 286). Foi deferida gratuidade de justiça à parte autora (index 300). Manifestações das partes e do perito (index 309, 311, 325, 340, 357, 418, 438, 446, 449, 489, 512, 514, 532, 549). É o relatório. Fundamentação No mérito, cumpre observar que tem sido cada vez mais comum o ingresso de ações de pessoas que compram carro financiado e, pouco tempo depois, ingressam em juízo para questionar os juros cobrados. Neste particular, cabe lembrar que o contrato é benéfico para as duas partes. De fato, a instituição financeira desembolsa uma quantia, que é devolvida mês a mês. Ao final de algum tempo, a ela obtém, caso não haja inadimplência, o valor emprestado, acrescido de juros que lhe dão um ganho que justifica a concessão do empréstimo. De outro lado, o consumidor, que não teria dinheiro para pagamento à vista do carro, consegue imediatamente a quantia necessária, que lhe dá direito a poder usufruir do carro antes mesmo da quitação integral dos valores, ficando com a obrigação de devolver a quantia do empréstimo, acrescida de juros, ao longo do período contratado. Não há dúvida que o consumidor tem integral opção de não obter o empréstimo e esperar que tenha dinheiro suficiente para aquisição do bem ou, caso pretenda desde logo obter o bem, contrair o empréstimo, certo de que haverá a inclusão dos juros pactuados. Se for permitida a revisão dos juros previamente acordados, como pretendido nestas ações, tal situação faria com que as instituições financeiras fossem obrigadas a conceder empréstimos com juros diferentes dos previamente pactuados, o que as obrigaria a emprestar dinheiro em condições diferentes da que motivaram o empréstimo. Tal situação, em última análise, faria com que houvesse restrição na concessão de créditos, em inegável prejuízo para a atividade comercial e para os consumidores que pretendem lançar mão destes empréstimos para aquisição de bens. Com efeito, não há dúvida que a concessão do empréstimo é motivada pela maior remuneração do capital emprestado, fato que era inegavelmente de conhecimento da parte autora. Ademais, também é evidente que as condições de pagamento foram expressamente previstas no contrato firmado, conforme se verifica do contrato juntado, pelo que não se pode alegar o seu desconhecimento deste fato. De outro lado, deve-se observar que é possível haver capitalização de juros em contratos bancários. Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Não há a limitação de juros pretendida, sendo certo que a estipulação de juros remuneratórios em superiores a 12%, por si só, não indica abusividade. Neste sentido, o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ainda no sentido de não se verificar a limitação pretendida, vale observar o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal: Súmula 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Registre-se que houve prévia e expressa estipulação dos juros, ficando a parte autora ciente dos termos do financiamento por ela realizada, não havendo razão para que alegue surpresa em relação ao valor previsto. Neste particular, cabe lembrar que o empréstimo, como dito, era benéfico à parte autora. Note-se, ainda, que, conforme já decidido no REsp repetitivo nº 1.112.879/PR, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado . Nestes termos, caberia a parte autora demonstrar que os juros cobrados são superiores à taxa média de mercado, o que não ocorreu, até porque este não é o fundamento da ação. No caso em exame, o laudo pericial (index 489) e os esclarecimentos adicionais do perito (index 532) indicam que não houve capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano e o contrato foi pactuado pelo sistema de Amortização Price, caracterizado por parcelas fixas, com maior incidência de juros nas primeiras prestações e redução ao longo do tempo. Note-se que o perito observa que a taxa de juros pactuada no contrato foi de 1,79% e que a taxa média de mercado era, na época, de 1,45%, ou seja, a taxa estabelecida era 0,34% acima da taxa média de mercado. Não há dúvida de que a taxa média de mercado deve servir como parâmetro para identificação de eventuais abusividades nas cobranças, mas não um ser considerado um percentual fixo e absoluto que implique na irregularidade de cobranças de qualquer taxa que esteja acima dele. Com efeito, como se sabe, a taxa de juros cobrada em um contrato depende das condições financeiras do devedor, do valor requerido de empréstimo, da existência ou não de bem que garanta o pagamento da dívida etc. Assim, não é possível considerar que a taxa média de mercado seja um valor absoluto para fixação da abusividade do percentual cobrado. De fato, caso prevalecesse tal entendimento, todos os valores cobrados acima da taxa média de mercado seriam considerados abusivos e todos valores cobrados abaixo da taxa média de mercado não seriam abusivos, o que independeria do exame de cada contrato isoladamente. Nestes termos, a taxa média de mercado indica os valores médios cobrados, o que depende dos inúmeros empréstimos contraídos e das condições em que os contratos foram firmados. Não se trata de um limite de cobrança estabelecido pelo BACEN, mas apenas de um reflexo da média dos juros cobrados em determinado período. Note-se que a taxas de juros cobrada em cada contrato é previamente informada ao consumidor no momento da celebração do contrato, sendo, evidentemente, fator que deve interferir na contratação. Lembre-se que o consumidor tem liberdade de procurar outra instituição financeira que apresente taxas mais baixas do que as propostas, caso considere excessiva a taxa ofertada por alguma instituição financeira. No caso em exame, como visto, a taxa de juros cobrada não é excessiva, mas ligeiramente acima da média de mercado. Assim, não é possível considerar que houve abusividade. Nestes termos, não é possível adotar os cálculos feitos pelo perito que consideraram a taxa média de mercado para estabelecer o valor que poderia ter sido cobrado. Vale destacar, ainda, que, como acima indicado, o laudo pericial registra que não houve capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Note-se que, nos termos do Tema Repetitivo 27 do C. Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros ocorre em casos excepcionais, quando cabalmente demonstrada a desvantagem exagerada do consumidor: Tema Repetitivo 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em exame, em vista dos fatos acima indicados, fica evidente que tal situação não ocorreu. Desta forma, fica evidente que a parte autora pretende seja estabelecida cobrança com base no valor e em índices que lhe interessam, desassociado do que ficou estabelecido no contrato e das condições de mercado, o que não pode prevalecer. Em relação à comissão de permanência cabe destacar que, nos termos da Súmula 30 do C. Superior Tribunal de Justiça: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Assim, não há irregularidade em sua cobrança, mas apenas vedação de que seja cumulada com correção monetária. No caso em exame, o perito registra que não houve cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros de mora e/ou correção monetária Em vista destes fatos, não há razão para prosperarem os pedidos formulados na inicial. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno o autor em custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. PRI.