Detalhe do processo

0099627-48.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL TA H ABEAS CORPUS N. 0099627-48.2026.8.16.0000 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA I MPETRANTE : D IEGO RAPHAEL GUERREIRO P ACIENTE : W ILLIAN HUMBERT UMBURANAS R ELATOR : D ESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO I- Trata-se de ‘habeas corpus’ com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Willian Humbert Umburanas sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da alegada indevida manutenção da prisão preventiva deste pela autoridade coatora nos autos de revogação de prisão preventiva n. 0023842- 23.2026.8.16.0019 (mov. 15.1). Em seu petitório, afirma o impetrante que não estariam presentes os pressupostos necessários para a imposição da prisão preventiva, alegando, em suma, que a fundamentação esposada pelo Juízo a quo seria genérica, além de que não haveria demonstração da gravidade em concreto de delito, ressaltando que o paciente somente teria sido denunciado por associação ao tráfico de drogas. Defendeu, ainda, que a manutenção da prisão preventiva seria ilegal em razão de um alegado excesso de prazo, além de que tal medida feriria o princípio da isonomia, em razão de que, no seu sentir, corréus na mesma situação fático- processual que o paciente teriam sido colocados em liberdade com o fim da instrução probatória. Destarte, instou, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva imposta ao paciente (mov. 1.1). Página 1 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL II- Busca-se com a presente postulação a revogação da custódia provisória determinada em desfavor do paciente. Inicialmente , com o escopo de se examinar de forma adequada a pretensão suscitada pelo impetrante, faz-se mister rememorar alguns pontos relevantes que norteiam a decretação da prisão preventiva na persecução penal. Consoante se extrai do artigo 312 do Código de Processo Penal ( 1 ), a custódia cautelar está condicionada à presença concomitante dos requisitos do ‘fumus comissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’. O primeiro está relacionado à prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria ou da participação, ao passo que o segundo refere-se à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou a assegurar a aplicação da lei penal. Outrossim, o artigo 282 traz em seus incisos ( 2 ) a necessidade de se observar o binômio necessidade-adequação para a imposição das medidas cautelares, das quais a prisão se apresenta como medida mais gravosa e, portanto, excepcional, conforme preconizado pelo §6º do referido preceptivo legal ( 3 ). 1 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 3 § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. Página 2 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Por outro vértice, a presente ação constitucional destina-se a examinar a indevida restrição da liberdade do indivíduo, o que, contudo, restringe o seu escopo às questões que não extrapolem estes contornos e a sua estreita cognoscibilidade . Nesse sentido, desponta-se oportuno transcrever as paradigmáticas considerações expendidas pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento do Habeas Corpus n. 117.988/RS ( 4 ): Finalmente, também entendo que se revela inacolhível a pretensão recursal em causa quanto ao outro fundamento invocado, pois, como ninguém o desconhece, não cabe, na via sumaríssima do processo de “habeas corpus”, proceder ao exame da alegação de insuficiência de prova, cuja produção – regularmente efetuada – justificou a formulação, no caso, de decreto de condenação penal. Com efeito, a pretendida revisão do substrato fático-probatório mostra-se inviável no âmbito do processo de “habeas corpus”, eis que esse “writ” constitucional não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal de conhecimento. Dito isso, deixa-se de analisar as teses defensivas relativas à possível absolvição do ora paciente ou, ainda, do grau de participação deste no crime de associação criminosa pelo qual fora denunciado, uma vez que, além de tais matérias necessitarem de aprofundamento na análise probatória – o que, como dito, não é possível pela via do habeas corpus -, ensejaria indevida supressão de instância e, consequentemente, ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que tais teses ainda serão analisadas pelo Juízo primevo no momento da prolação da sentença. Delineado esse arcabouço normativo, verifica-se, em exame sumário, a impossibilidade de acolhimento da pretensão apresentada pelos impetrantes. 4 STF, Segunda Turma, RHC 117988/RS, Rel. Celso de Mello, julgado em 16.12.2014. Página 3 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente substanciadas e em conformidade com os ditames legais. Saliente-se, nesse ponto, que o artigo 311 do Código de Processo Penal ( 5 ) prescreve que caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Por conseguinte, diante da plena legitimidade conferida à autoridade policial, em consonância com o ideário assegurado pela Lei Federal n. 12.830, de 20.06.2013, a autoridade coatora analisou o pedido de imposição da custódia cautelar considerando as premissas fáticas e jurídicas minudenciadas pela autoridade policial. Compulsando-se o caderno investigativo, observa-se ter sido deflagrada vultosa investigação direcionada a desvelar condutas atribuídas à associação criminosa voltada para a prática do comércio ilícito de entorpecentes, inclusive com remessa postal de encomendas, via Correios. Os documentos produzidos nos autos de cautelar inominada criminal n. 0029573- 34.2025.8.16.0019, notadamente os relatórios de investigação (mov. 1.1 a 1.3), revelam elevado grau de detalhes sobre a atuação do grupo, inclusive com adequada individualização das condutas de cada um dos envolvidos. Conforme pontuado acima, a prisão preventiva deve estar baseada no binômio necessidade-adequação e, no caso em tela, verifica-se o cabal preenchimento dos respectivos pressupostos legais. 5 Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Página 4 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Em relação ao paciente Antônio Assunção Alves Junior, a autoridade policial apontou para o envolvimento do paciente na organização criminosa. Saliente-se, nesse ponto, que o relatório policial minudenciou com clareza a contribuição não apenas do paciente, mas de todos os investigados nele relacionados. Conforme constou no referido documento investigativo, o paciente seria responsável pela manutenção de um perfil na rede social Instagram, junto ao corréu Vinícius Zabroski da Silva – o qual possui posição de liderança na suposta associação delituosa -, pela qual divulgariam os entorpecentes por ele ofertados. Ainda, o referido relatório aponta que o paciente também seria responsável pelo controle de vendas e pelas rotas de entrega das drogas comercializadas por meio do aludido perfil virtual (mov. 1.1, p. 22, autos n. 0029573-34.2025.8.16.0019). Sobre as condutas imputadas ao paciente, importante relembrar a advertência feita no início desta decisão no sentido de que as condutas devem ser analisadas de forma panorâmica, à luz da atuação de toda organização criminosa, e não de forma compartimentalizada. Trata-se, pois, de um vultoso plexo delitivo, o qual, para alcançar êxito, dependia de da execução de diversas condutas, com distintos graus de destreza por seus integrantes. No que tange à análise da atuação da organização criminosa, a autoridade judiciária assim sintetizou as suas conclusões (mov. 14.1, autos nº 0029573-34.2025.8.16.0019): (...) a partir dos dados analisados, é possível concluir que há uma ligação direta entre os investigados, que atuam com habitualidade e há longo prazo (desde 2023, ao menos) na comercialização ilícita de entorpecentes. Pelo conteúdo das investigações, pode-se concluir que Rafael Vaz e Paulo Henrique Derkacz (vulgo "Cassiano" ou "Bololo") são os Página 5 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL líderes, ou seja os cabeças da organização criminosa, contando com a participação dos demais representados, cada qual, exercendo as suas funções, conforme restou acima exaustivamente delineado e devidamente esquematizado pela equipe investigativa nos seguintes termos: (...) diante dos elementos acima delineados, verifica-se a necessidade de acautelar a ordem pública e, no caso em tela, a prisão cautelar para impedir a reiteração delitiva é a única medida eficaz, uma vez que não há dúvida que os delitos estão ocorrendo (fatos contemporâneos) e de que se os representados permanecerem em liberdade continuarão a delinquir, se enraizando cada vez mais no mundo do crime, além de ficarem imunes à aplicação da lei penal, bem como se furtar à sua aplicação, haja vista que utilizam de diversos artifícios e endereços como “cofre”, conforme demonstrado em relatório, ou seja, o estado de liberdade dos investigados gera perigo concreto à ordem pública. Ademais, conforme registrado no relatório de investigação e devidamente delineado pelo ilustre representante do Ministério Público, trata-se de uma extensa associação criminosa, devidamente estruturada, com seus respectivos líderes, associados, intermediadores, revendedores e executores, a princípio, com divisão de tarefas, sendo certo, ainda, que há outros envolvidos na atividade, ainda não identificados, pelo que a restrição da liberdade dos representados se faz necessária, para conveniência da instrução processual. Por fim, conforme restou delineado no relatório de investigação, foram apreendidas dezessete mercadorias contendo entorpecentes, despachadas pelo grupo, o que, claramente, indica que a cadeia criminosa de distribuição e revenda de drogas perdura. E não bastasse, conforme certidões Oráculo (mov. 11.3/11.20), dos trinta investigados, dezoito possuem passagens pretéritas pelo sistema policial e de Justiça – inclusive alguns deles com condenações transitadas em julgado. Eis aqui o receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justificam a prisão preventiva. Eis aqui o perigo gerado pelo estado de liberdade dos representados. (...) Assim, sendo certo que o atual momento processual reclama, apenas e tão somente, análise de cognição sumária, fato é que a reiteração delitiva, amplamente demonstrada no conteúdo das investigações apresentada pela Autoridade Policial, tudo isso, com efeito, dá conta que a prisão é necessária para garantia a manutenção da ordem pública, a qual não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça. Destarte, pelos motivos que ensejam na necessidade de decretação da prisão preventiva, tampouco se revela cabível a aplicação de qualquer uma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois na presente situação sucede exatamente que, dentre aquelas medidas alternativas em tese aplicáveis ao caso, quais sejam, as previstas nos incisos do dispositivo mencionado, nenhuma se afigura suficiente, justamente em razão reiteração delitiva, o que recomenda a decretação da prisão, nos termos acima alinhavados. Assim, constata-se que as condutas delitivas permanecem em plena execução, revelando a contemporaneidade dos fatos em relação à presente representação e legitimando a adoção da medida ora requerida . (destaques para a leitura) Página 6 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Corroborando esse sentido, transcreve-se trecho da fundamentação elaborada pela autoridade coatora que evidencia a adequação da medida imposta: Durante as investigações, identificou-se que Antônio Assunção Alves Junior, também conhecido como "Juninho Preto", atua fortemente no tráfico de drogas, sendo um associado de Vinicius Zabroski da Silva, inclusive “montando” uma loja virtual em parceria, objetivando a venda de entorpecentes no Instagram. A loja on-line foi criada e Júnior tornou-se o responsável pelas postagens, criação de layouts, controle de vendas e rotas de entrega. Zabroski frequentemente supervisionava a rede social e cobrava Júnior que atendesse os clientes. Os dois discutiam sobre a criação de um modelo de pedido para a loja, em que Zabroski instruiu Júnior sobre o formato a ser usado, ajustou uma tabela de preços – que inclui diferentes tipos de drogas como cocaína, "Lemonade Outdor", "Colombian", "Prensado A+", "Marrom Teddy" e "Paki Orange Kush" -, e realizavam entregas em Ponta Grossa e Curitiba, via correios. Nesse sentido, é importante ressaltar que as investigações tiveram início justamente com a apreensão de mercadorias remetidas via postal, investigados Felipe e Vinicius. Além da parceria, verificou-se que Júnior também atua de forma independente, vendendo comprimidos de ecstasy ("@") em eventos, a exemplo do "bloquinho da XV". As investigações demonstraram claro conluio entre os investigados, que atuam em conjunto na venda e distribuição de drogas, inclusive extrapolando as barreiras municipais. Em razão das referidas investigações, pela autoridade coatora, em 03.09.2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente, bem como deferida a busca e apreensão em sua residência (mov. 14.1, autos n. 0029573-34.2025.8.16.0019). Cumpridas as diligências supracitadas, o ora paciente fora preso em flagrante, em 18.09.2025, em posse de 879g (oitocentos e noventa e quatro gramas) de maconha, além de uma balança de precisão (mov. 152, autos n. 0029573- 34.2025.8.16.0019). Após diversos pedidos de revogação de prisão preventiva intentado pela Defesa, o Julgador singular manteve a constrição cautelar, em 22.12.2025 (mov. 15.1, autos n. 0044800- 64.2025.8.16.0019), 30.01.2026 (mov. 13.1, autos n. 0002670- Página 7 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 25.2026.8.16.0019), 14.04.2026 (mov. 13.1, autos n. 0013094- 29.2026.8.16.0019) e 19.05.2026 (mov. 13.1, autos n. 0017966- 87.2026.8.16.0019). Por fim, a Defesa apresentou novo pedido de revogação da prisão preventiva do ora paciente, o qual, em 08.07.2026 , foi novamente indeferido pelo Magistrado primevo, em decisão cujos fundamentos colaciona-se a seguir (mov. 15.1, autos n. 0023842-23.2026.8.16.0019): Em que pesem os argumentos expostos pela Defesa, o pedido não comporta deferimento, tendo em vista permanecem incólumes os motivos que ensejaram a imposição do decreto prisional, a cujos fundamentos me reporto. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada e mantida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, conforme o art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser revogada quando, no curso da investigação ou do processo, verificar-se a ausência de motivo para sua subsistência, bem como novamente decretada se sobrevierem razões que a justifiquem. No caso, não se verifica alteração fática ou jurídica relevante capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar do requerente. Ademais, em se tratando de tráfico de entorpecentes, a manutenção da prisão cautelar do Requerente se faz necessária em prol da ordem pública, visto que o referido delito vem sendo praticado de forma reiterada na Comarca, restando evidente que a sua soltura causaria sérios transtornos e insegurança à comunidade local. Com efeito, conforme destacado pelo Ministério Público, há elementos suficientes, nesta fase processual, quanto ao fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios de autoria extraídos dos autos principais e da cautelar inominada criminal vinculada. A análise ora realizada é própria da cognição cautelar, não se exigindo juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, mas apenas suporte indiciário suficiente para a manutenção da medida extrema, o que, por ora, está demonstrado. Também permanece presente o periculum libertatis. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em contexto de investigação decorrente da denominada “Operação Caixa Postal”, conduzida pelo DENARC, que apura suposta rede de atuação voltada ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico, com pluralidade de investigados/denunciados e atuação em diversas localidades. Página 8 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL No ponto, como bem ressaltado pelo membro ministerial, a ação penal envolve 22 denunciados, apuração de delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além da apreensão de significativo volume de entorpecentes, aparelhos celulares e outros instrumentos, circunstâncias que evidenciam a complexidade do feito e justificam análise mais cautelosa quanto ao risco à ordem pública. Especificamente em relação ao requerente, destaca-se que, no cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu desfavor, foram apreendidos 879g de maconha e uma balança de precisão, circunstâncias que, em tese, reforçam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Diante desse contexto, a prisão preventiva não se encontra fundada em circunstâncias abstratas ou na mera gravidade do tipo penal imputado, mas em elementos concretos extraídos dos autos, aptos a justificar, por ora, a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública. A alegação de ausência de contemporaneidade também não merece prosperar. A contemporaneidade deve ser analisada à luz da persistência dos fundamentos cautelares que justificam a prisão, e não exclusivamente a partir da data dos fatos investigados. No presente caso, permanecem indicados elementos concretos relacionados à gravidade da atuação imputada, à complexidade da suposta associação e ao risco de reiteração delitiva, não havendo demonstração de esvaziamento dos motivos que ensejaram a custódia. Do mesmo modo, não se constata excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão. A aferição de eventual excesso não decorre de critério meramente aritmético, devendo observar as particularidades do caso concreto, especialmente a complexidade da causa, o número de acusados, a multiplicidade de diligências e a necessidade de análise global da tramitação processual, o que restou configurado nos autos de ação penal. Além do mais, não há a possibilidade de se estender o benefício concedido à Antônio Assunção Alves Junior, pois, no caso do autor, conforme já fundamentado acima, está presente o periculum libertatis. (...) Também não se mostra suficiente, neste momento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Embora a prisão cautelar seja medida excepcional, as cautelares alternativas somente são cabíveis quando se revelarem adequadas e suficientes à neutralização do risco processual ou social identificado. Assim sendo, a manutenção da prisão preventiva do requerente é a medida que se impõe, razão pela qual indefiro o pedido formulado nestes autos. (destaques para leitura) Nesse ponto, frisa-se que a decisão que indeferiu a concessão da liberdade provisória não é desprovida de Página 9 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL fundamentação, a qual, para além de trazer elementos contemporâneos a cerca dos pedidos feitos pela Defesa, faz referência à decisão que decretara a prisão preventiva em desfavor do paciente, o que é perfeitamente possível, conforme jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERFERÊNCIA EM DEPOIMENTOS. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 6. "O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021). 7. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 8 . Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 764.743/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 11.09.2023, DJe de 13.09.2023) Presente esse contexto, não se constata segurança na soltura do paciente, tendo em vista estar inserido em contexto de macrocriminalidade e intensa prática delitiva. As circunstâncias fáticas que envolvem a presente investigação justificam a privação processual da liberdade do paciente, haja vista estar revestida da necessária cautelaridade (‘periculum libertatis’), não sendo suficientes, assim, os argumentos da defesa para possibilitar a revogação da prisão. Ressalte-se, por outro vértice, que em que pese ser o processo penal um instrumento essencialmente vocacionado a garantir os direitos daqueles que se encontram submetidos à persecução penal tal fato não ilide a necessidade de se Página 10 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL resguardar os interesses necessários para uma adequada tutela dos bens jurídicos envolvidos no conflito. Dentro deste contexto, emerge a noção de vedação à proteção deficiente ou omissiva (‘untermaßverbot’), cujo conteúdo material preconiza a tutela efetiva de bens jurídicos estruturantes do sistema penal constitucional. A esse propósito, colhe-se relevante excerto do seguinte entendimento em lição proferida pelo Ministro Gilmar Mendes ( 6 ): Os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção (‘Eingriffsverbote’), expressando também um postulado de proteção (‘Schutzgebote’). Haveria, assim, para utilizar uma expressão de Canaris, não apenas uma proibição do excesso (‘ Übermaßverbot’ ), mas também uma proibição de omissão(‘ untermaßverbot’ ). Nos termos da doutrina e com base na jurisprudência da Corte Constitucional alemã, pode-se estabelecer a seguinte classificação do dever de proteção: a) Dever de proibição (‘Verbotspflicht’), consistente no dever de se proibir uma determinada conduta; (b) Dever de segurança (‘Sicherheitspflicht’), que impõe ao Estado o dever de proteger o indivíduo contraataques de terceiros mediante adoção de medidas diversas; (c) Dever de evitar riscos (‘Risikopflicht’), que autoriza o Estado a atuar com o objetivo de evitar riscos para o cidadão em geral, mediante a adoção de medidas de proteção ou de prevenção, especialmente em relação ao desenvolvimento técnico ou tecnológico Discutiu-se intensamente se haveria um direito subjetivo à observância do dever de proteção ou, em outros termos, se haveria um direito fundamental à proteção. A Corte Constitucional acabou por reconhecer esse direito, enfatizando que a não observância de um dever de proteção corresponde a uma lesão do direito fundamental previsto no art. 2, II, da Lei Fundamental. Esta compreensão é igualmente compartilhada por abalizada doutrina ( 7 ): 6 Mendes, Gilmar. “Os Direitos Fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional”. Revista Brasileira de Direito Público. Vl. 1. N. 1. 2003. Belo Horizonte: pp. 139-140. 7 Fischer, Douglas. ‘Garantismo Penal Integral (e Não Garantismo Hiperbólico Monocular) e o Princípio da Proporcionalidade: breves anotações de compreensão e aproximação de seus ideais’. Boletim dos Procuradores da República. N. 82. 2010. Brasília: pp. 10-12. Página 11 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Precisamos ser sinceros e incisivos (sem qualquer demérito a quem pensa em contrário): tem-se encontrado muitas e reiteradas manifestações doutrinárias e jurisprudenciais com simples referência aos ditames do ‘garantismo penal’, sem que se compreenda, na essência, qual a extensão e os critérios de sua aplicação. Em muitas situações, ainda, há distorção dos reais pilares fundantes da doutrina de Luigi Ferrajoli (quiçá pela compreensão não integral dos seus postulados). Daí que falamos que se tem difundido um garantismo penal unicamente monocular e hiperbólico, evidenciando-se de forma isolada a necessidade de proteção apenas dos direitos dos cidadãos que se veem processados ou condenados. (...) Não por outro motivo que pensamos que o Tribunal Constitucional Alemão também (embora não só por isso) desenvolveu (e muito bem) a necessidade de obediência (integral) à proporcionalidade na criação e aplicação de regras, evitando-se excessos (Übermaßverbot’) e também deficiências (Untermaßverbot’) do Estado na proteção dos interesses individuais e coletivos. (...) Quer-se dizer com isso que, em nossa compreensão (integral) dos postulados garantistas, o Estado deve levar em conta que, na aplicação dos direitos fundamentais (individuais e sociais), há a necessidade de garantir também ao cidadão a eficiência e segurança, evitando-se a impunidade. O dever de garantir a segurança não está em apenas evitar condutas criminosas que atinjam direitos fundamentais de terceiros, mas também (segundo pensamos) na devida apuração (com respeito aos direitos dos investigados ou processados) do ato ilícito, e, em sendo caso, da punição do responsável. (destaques para leitura) Impõe-se ter presente, quanto a esses fundamentos, que o Supremo Tribunal Federal tem admitido a segregação cautelar visando interromper a atuação de organização criminosa diante de fundada probabilidade de reiteração delitiva: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA, E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado Página 12 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Prisão domiciliar afastada pelas instâncias anteriores diante da não demonstração da imprescindibilidade da Agravante no cuidado dos menores, da reincidência e da prática de crimes com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes. 6. Para acolher a tese defensiva no sentido da inexistência de indícios de autoria delitiva, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF , Primeira Turma, HC 207084 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 11.11.2021). (destaques para leitura) Ademais, melhor sorte não assiste à impetrante quanto à alegada falta de contemporaneidade da medida, porquanto a contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à data dos fatos tidos como delituosos, mas à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar – conforme precedentes da Suprema Corte, com a lembrança de que se está a tratar da participação do paciente em organização criminosa voltada a prática de tráfico de drogas, tratando-se de delito permanente, e que a custódia provisória visa, especialmente, interromper a atuação de tal grupo criminoso, do que se extrai a sua contemporaneidade. Sobre o tema, no presente caso, como bem salientado pelo Juiz a quo, tem-se que os fatos descritos na denúncia datam do ano de 2023 e 2024, enquanto o ora paciente fora flagrado, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência – no mês de setembro de 2025 -, guardando expressiva quantidade de maconha – 879g (oitocentos e setenta e nove gramas) -, indicando a continuidade da ação delitiva. Nesse ponto, importante frisar que, ao contrário do que aduz a Defesa, o fato do crime de tráfico de drogas relativo ao entorpecente apreendido descrito acima ter sido estudados em autos autônomos não impede que tal fato seja considerado na Página 13 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL análise da necessidade, ou não, da manutenção da custódia cautelar. A uma, porque a quantidade de drogas mencionada alhures fora localizada na residência do paciente durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedidos nos autos n. 0029573-34.2025.8.16.0019, conforme descrito no boletim de ocorrência n. 2025/1187909 (mov. 152.5, dos mencionados autos), os quais são apensos à ação penal n. 0014206-67.2025.8.16.0019, na qual também está apenso o pedido de revogação de prisão preventiva n. 0023842-23.2026.8.16.0019, que deram origem ao presente writ. A duas, porque, independente de, naqueles autos – n. 0007496-82.2025.8.16.0196 -, ter sido o paciente beneficiado com a aplicação do tráfico privilegiado, tal circunstância não exclui o crime de tráfico de drogas praticado, tratando-se, apenas, de uma opção de política criminal que visa abrandar a pena daquele que, sendo primário, não possuindo maus antecedentes, além de não se dedicar, comprovadamente, a atividades criminosas ou, também de forma comprovada, integrar organização criminosa, pratica o crime de tráfico de drogas. Ad argumentandum, importante destacar que inquéritos policiais e ações penais em curso, em que pesem possam servir de fundamento para a decretação, ou manutenção, da prisão preventiva, não são suficientes para afastar o benefício do tráfico minorado, de modo que a presente ação não poderia influir na decisão do magistrado ao realizar o doseamento penal expresso na sentença dos autos n. 0007496-82.2025.8.16.0196, apontados pela Defesa. A três, tem-se que o fundamento da apreensão dos entorpecentes na residência do ora paciente, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, está ligado à Página 14 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL indicação da reiteração delitiva do acusado durante o passar dos anos, visto que, enquanto os fatos ora analisados datam dos anos de 2023 e 2024, a mencionada diligência ocorreu somente em setembro de 2025. Não obstante, importante destacar, como já adiantado, que a jurisprudência da Corte Superior permite que inquéritos policiais e ações penais em curso sejam utilizados como fundamentos para a decretação, ou manutenção, da prisão cautelar, justamente por evidenciar a reiteração delituosa do paciente e a necessidade, portanto, de acautelamento da ordem pública. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. RÉU CONDENADO EM 1ª INSTÂNCIA. SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING. JULGADOS SEM FORÇA VINCULANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas ligadas ao fato criminoso, destacando-se, sobretudo, a considerável quantidade de drogas (3 kg de cocaína), apreendidas no contexto do transporte interestadual de entorpecentes, e os indícios que apontam para a periculosidade do agente, inclusive o fato de, em que pese a primariedade, possui histórico de envolvimento anterior em outros delitos, além de não ser oriundo do mesmo estado do distrito da culpa. Ademais, quando da sentença, o Juízo expressamente destacou a necessidade de se considerar a gravidade concreta da conduta praticada pelos acusados, as peculiaridades relativas ao caso concreto e, por fim, a alta pena aplicada, justificando, assim, a imprescindibilidade de manutenção da custódia cautelar. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, Página 15 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. 4. Com relação aos precedentes invocados pela defesa, "Não há falar em distinguighing apto a justificar a concessão da ordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado paradigma apresentado não possui efeito vinculante e a situação concreta retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização do livre convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg no HC n. 740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ , 5ª Turma, AgRg no HC n. 965.484/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17.12.2024) (destaques para leitura) Assim, tais circunstâncias, quando analisadas, revelam o concreto risco ocasionado pelo estado de liberdade do paciente, pois se estiver solto, encontrará estímulos à prática de novos delitos de natureza igual aos supostamente cometidos, se mostrando necessário o resguardo da ordem pública. Daí que, referente aos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, não se verifica, ‘a priori’, nenhuma irregularidade na fundamentação esposada. As circunstâncias fáticas que envolveram o delito em apreço justificam a privação processual da liberdade do paciente , haja vista estar revestida da necessária cautelaridade (‘periculum libertatis’), não sendo suficientes, assim, os argumentos do impetrante para possibilitar a concessão da ordem liminar. Página 16 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Noutro giro, não merecem acolhimento os fundamentos defensivos sobre a manutenção da prisão preventiva do ora paciente ferir o princípio da isonomia, sob o argumento de que aos codenunciados, que, na sua ótica, apresentariam as mesmas condições fático-processuais do paciente, teriam sido beneficiados com a liberdade provisória. Sobre o tema, prevê o artigo 580 do Código de Processo Penal que, “no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus , se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. Todavia, da análise das decisões que concederam a liberdade provisória a alguns dos codenunciados, verifica-se que, ao contrário do que aduz a Defesa, o D. Magistrado fez, sim, menções a questões pessoais de cada um dos indivíduos, fundamentando que “não há nos autos qualquer elemento que indique reiteração delitiva, obstrução da instrução criminal ou risco de fuga. A requerente não foi flagrada na posse de drogas, colaborou com o cumprimento do mandado, e não há notícia de novos delitos após os fatos investigados.” O trecho supracitado aparece, senão de maneira idêntica, de forma muito semelhante nas decisões que revogaram a prisão preventiva dos corréus emanadas pelo Juízo singular (mov. 13.1, item 8, autos n. 0033382-32.2025.8.16.0019; mov. 14.1, item 4.4, autos n. 0033580-69.2025.8.16.0019; mov. 16.1, p. 2, autos n. 0032931-07.2025.8.16.0019; mov. 17.1, item 4.4, autos n. 0033699-30.2025.8.16.0019, e; mov. 16.1, item 4.4, autos n. 0033435-13.2025.8.16.0019). Diferente não ocorreu na concessão da liberdade provisória em favor do corréu Antônio Assunção Alves Junior Página 17 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL (mov. 14.1, autos n. 0021500-39.2026.8.16.0019), conforme extrai-se da referida decisão: Ademais, os fatos imputados ao requerente têm como marco temporal inicial o ano de 2023. Diante da ausência de novos registros de reiteração delitiva contemporâneos atribuídos especificamente ao seu comportamento em liberdade, a segregação preventiva perde o seu caráter acautelatório e assume contornos de antecipação de cumprimento de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Por outro lado, ao negar a liberdade provisória ao ora paciente, o D. Magistrado primevo apresentou satisfatoriamente a condição pessoal do paciente que o difere dos demais pacientes agraciados com a referida benesse, qual seja (mov. 15.1, autos n. 0023842-23.2026.8.16.0019): Especificamente em relação ao requerente, destaca-se que, no cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu desfavor, foram apreendidos 879g de maconha e uma balança de precisão, circunstâncias que, em tese, reforçam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. (destaques para leitura) Por fim, também não merece acolhimento a tese relacionada a suposto excesso de prazo. Cumpre ponderar, em juízo de cognição sumária, que os prazos processuais devem sempre ser analisados segundo a ótica da razoabilidade, considerando que a conclusão da instrução criminal não tem o prazo submetido a períodos rígidos e absolutos, antes, o feito deve ser examinado de acordo com suas peculiaridades. Precedente: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA ASCENDENTE E EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM ANTERIOR MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO TEMPORAL NÃO ATRIBUÍVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUTORIDADE TIDA COMO COATORA QUE SEMPRE DILIGENCIOU PARA O REGULAR Página 18 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL ANDAMENTO DO PROCESSO. ADEMAIS, INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIAS DE SER ENCERRADA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE GARANTIDA PELO ART. 5º, LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000099-51.2020.8.16.0000 – Marmeleiro, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, julgamento em 31.01.2020). (destaques para leitura) Nessa esteira, ainda, se firma, na lição de doutrina tradicional, que “tem se entendido que não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, ou resultante de diligências demoradas (complexidade do processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, defensores residentes em cidades obrigando a diligências de intimação, incidente de insanidade mental etc” ( 8 ). Como se vê, a orientação doutrinária e jurisprudencial assentou-se no sentido de que o prazo para a conclusão da ação penal, em processos de réu preso, não pode ser medido de forma rígida, antes, deve ser flexibilizado à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante. 2. O processo não se encontra parado. Consta dos autos que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 26/04/2018. A denúncia foi recebida em 27/03/2018. Em 03/08/2018, o Acusado apresentou sua defesa. Por falta de escolta policial, a audiência designada para o dia 19/12/2018 foi remarcada para o dia 13/03/2019, tendo sido realizada e abrindo-se vista para alegações finais. 8 Mirabete , Júlio Fabbrini. “Processo Penal”, 8ª edição. São Paulo: Atlas, 1998. p. 720. Página 19 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 3. Conforme entendimento desta Corte: "Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (HC 416.896/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 01/02/2018.) 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ , 6ª Turma, HC: 487222 PE 2018/0347020-9, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 13.08.2019) (destaques para leitura) Nessa toada, consigna-se que em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não é permitido que o preso cautelarmente permaneça segregado por tempo indeterminável, sob pena de inaceitável antecipação de pena. No entanto, repita-se, inexiste um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do agente. Acresça-se, ainda, que, em regra, o lapso temporal admissível para a conclusão da instrução criminal nos delitos tipificados pela Lei Federal n. 11.343/2006 é de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, uma vez que a referida lei ( artigo 50 e seguintes ) prevê o prazo de 126 (cento e vinte e seis) dias para o encerramento da instrução, e o artigo 10 da Lei Federal n. 8.072/1990, determina que esse prazo seja contado em dobro. Diferente não é entendimento desta Colenda 3ª Câmara Criminal que em caso semelhante, também adotou o referido prazo de 252 dias para o encerramento da instrução: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. TESE AFASTADA. PROCESSO QUE SEGUE EM TRÂMITE REGULAR, SEM OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DE MANEIRA GLOBAL E NÃO DE FORMA ISOLADA. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO DE 252 DIAS NÃO ALCANÇADO (ARTIGO 50 E SEGUINTES DA LEI 11.343/06 C/C ARTIGO 10 DA Página 20 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL LEI DE CRIMES HEDIONDOS). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0008891-52.2024.8.16.0000 – Cantagalo, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgamento em 02.03.2024) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ADMISSIBILIDADE – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NÃO CONHECIMENTO – MERA REITERAÇÃO – ALEGAÇÕES DEDUZIDAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR JULGADO POR ESTA CORTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA POR SUPOSTA DEMORA NA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL TOXICOLÓGICO – NÃO ACOLHIMENTO – TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DE MANEIRA GLOBAL – PRECEDENTE DO STJ – PRAZO DE 252 DIAS NÃO ALCANÇADO – ARTIGO 50 E SEGUINTES DA LEI 11.343/06 C/C ARTIGO 10 DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS.ALEGADA SUBMISSÃO DO RÉU A REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O QUE POSSIVELMENTE SERÁ IMPOSTO EM CASO DE CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO AFASTADA – INADMISSÍVEL, EM HABEAS CORPUS, A ANTECIPAÇÃO DA QUANTIDADE DE PENA QUE EVENTUALMENTE PODERÁ SER IMPOSTA.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0077277-08.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgamento em 06.02.2023) Entretanto, tem-se que o prazo supracitado se trata de um parâmetro norteador, visto que, repita-se, os prazos processuais devem ser analisados sob a ótica do princípio da razoabilidade, principalmente tendo-se em vista a complexidade da presente demanda, a qual conta com dezenas de réus, além de versar sobre 18 fatos distintos, o que justifica a dilação do prazo para a formação de culpa. Por fim, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão também não se evidencia apropriada e adequada no presente momento, conforme delineado alhures, principalmente tendo-se em vista que o paciente teria praticado o delito de tráfico de drogas no interior da sua própria residência, não havendo, portanto, que se falar em desproporcionalidade da prisão preventiva. Página 21 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Em face do acima exposto, indefere-se a liminar pleiteada. III- Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se o envio de informações, conforme disposições do artigo 279 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV- Vistas à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. V- Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2025, terça-feira. Assinado digitalmente D ESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO M AGISTRADO RELATOR Página 22 de 22
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WILLIAN HUMBERT UMBURANAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO RAPHAEL GUERREIRO

OAB: 87325/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL TA H ABEAS CORPUS N. 0099627-48.2026.8.16.0000 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA I MPETRANTE : D IEGO RAPHAEL GUERREIRO P ACIENTE : W ILLIAN HUMBERT UMBURANAS R ELATOR : D ESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO I- Trata-se de ‘habeas corpus’ com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Willian Humbert Umburanas sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da alegada indevida manutenção da prisão preventiva deste pela autoridade coatora nos autos de revogação de prisão preventiva n. 0023842- 23.2026.8.16.0019 (mov. 15.1). Em seu petitório, afirma o impetrante que não estariam presentes os pressupostos necessários para a imposição da prisão preventiva, alegando, em suma, que a fundamentação esposada pelo Juízo a quo seria genérica, além de que não haveria demonstração da gravidade em concreto de delito, ressaltando que o paciente somente teria sido denunciado por associação ao tráfico de drogas. Defendeu, ainda, que a manutenção da prisão preventiva seria ilegal em razão de um alegado excesso de prazo, além de que tal medida feriria o princípio da isonomia, em razão de que, no seu sentir, corréus na mesma situação fático- processual que o paciente teriam sido colocados em liberdade com o fim da instrução probatória. Destarte, instou, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva imposta ao paciente (mov. 1.1). Página 1 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL II- Busca-se com a presente postulação a revogação da custódia provisória determinada em desfavor do paciente. Inicialmente , com o escopo de se examinar de forma adequada a pretensão suscitada pelo impetrante, faz-se mister rememorar alguns pontos relevantes que norteiam a decretação da prisão preventiva na persecução penal. Consoante se extrai do artigo 312 do Código de Processo Penal ( 1 ), a custódia cautelar está condicionada à presença concomitante dos requisitos do ‘fumus comissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’. O primeiro está relacionado à prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria ou da participação, ao passo que o segundo refere-se à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou a assegurar a aplicação da lei penal. Outrossim, o artigo 282 traz em seus incisos ( 2 ) a necessidade de se observar o binômio necessidade-adequação para a imposição das medidas cautelares, das quais a prisão se apresenta como medida mais gravosa e, portanto, excepcional, conforme preconizado pelo §6º do referido preceptivo legal ( 3 ). 1 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 3 § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. Página 2 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Por outro vértice, a presente ação constitucional destina-se a examinar a indevida restrição da liberdade do indivíduo, o que, contudo, restringe o seu escopo às questões que não extrapolem estes contornos e a sua estreita cognoscibilidade . Nesse sentido, desponta-se oportuno transcrever as paradigmáticas considerações expendidas pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento do Habeas Corpus n. 117.988/RS ( 4 ): Finalmente, também entendo que se revela inacolhível a pretensão recursal em causa quanto ao outro fundamento invocado, pois, como ninguém o desconhece, não cabe, na via sumaríssima do processo de “habeas corpus”, proceder ao exame da alegação de insuficiência de prova, cuja produção – regularmente efetuada – justificou a formulação, no caso, de decreto de condenação penal. Com efeito, a pretendida revisão do substrato fático-probatório mostra-se inviável no âmbito do processo de “habeas corpus”, eis que esse “writ” constitucional não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal de conhecimento. Dito isso, deixa-se de analisar as teses defensivas relativas à possível absolvição do ora paciente ou, ainda, do grau de participação deste no crime de associação criminosa pelo qual fora denunciado, uma vez que, além de tais matérias necessitarem de aprofundamento na análise probatória – o que, como dito, não é possível pela via do habeas corpus -, ensejaria indevida supressão de instância e, consequentemente, ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que tais teses ainda serão analisadas pelo Juízo primevo no momento da prolação da sentença. Delineado esse arcabouço normativo, verifica-se, em exame sumário, a impossibilidade de acolhimento da pretensão apresentada pelos impetrantes. 4 STF, Segunda Turma, RHC 117988/RS, Rel. Celso de Mello, julgado em 16.12.2014. Página 3 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente substanciadas e em conformidade com os ditames legais. Saliente-se, nesse ponto, que o artigo 311 do Código de Processo Penal ( 5 ) prescreve que caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Por conseguinte, diante da plena legitimidade conferida à autoridade policial, em consonância com o ideário assegurado pela Lei Federal n. 12.830, de 20.06.2013, a autoridade coatora analisou o pedido de imposição da custódia cautelar considerando as premissas fáticas e jurídicas minudenciadas pela autoridade policial. Compulsando-se o caderno investigativo, observa-se ter sido deflagrada vultosa investigação direcionada a desvelar condutas atribuídas à associação criminosa voltada para a prática do comércio ilícito de entorpecentes, inclusive com remessa postal de encomendas, via Correios. Os documentos produzidos nos autos de cautelar inominada criminal n. 0029573- 34.2025.8.16.0019, notadamente os relatórios de investigação (mov. 1.1 a 1.3), revelam elevado grau de detalhes sobre a atuação do grupo, inclusive com adequada individualização das condutas de cada um dos envolvidos. Conforme pontuado acima, a prisão preventiva deve estar baseada no binômio necessidade-adequação e, no caso em tela, verifica-se o cabal preenchimento dos respectivos pressupostos legais. 5 Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Página 4 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Em relação ao paciente Antônio Assunção Alves Junior, a autoridade policial apontou para o envolvimento do paciente na organização criminosa. Saliente-se, nesse ponto, que o relatório policial minudenciou com clareza a contribuição não apenas do paciente, mas de todos os investigados nele relacionados. Conforme constou no referido documento investigativo, o paciente seria responsável pela manutenção de um perfil na rede social Instagram, junto ao corréu Vinícius Zabroski da Silva – o qual possui posição de liderança na suposta associação delituosa -, pela qual divulgariam os entorpecentes por ele ofertados. Ainda, o referido relatório aponta que o paciente também seria responsável pelo controle de vendas e pelas rotas de entrega das drogas comercializadas por meio do aludido perfil virtual (mov. 1.1, p. 22, autos n. 0029573-34.2025.8.16.0019). Sobre as condutas imputadas ao paciente, importante relembrar a advertência feita no início desta decisão no sentido de que as condutas devem ser analisadas de forma panorâmica, à luz da atuação de toda organização criminosa, e não de forma compartimentalizada. Trata-se, pois, de um vultoso plexo delitivo, o qual, para alcançar êxito, dependia de da execução de diversas condutas, com distintos graus de destreza por seus integrantes. No que tange à análise da atuação da organização criminosa, a autoridade judiciária assim sintetizou as suas conclusões (mov. 14.1, autos nº 0029573-34.2025.8.16.0019): (...) a partir dos dados analisados, é possível concluir que há uma ligação direta entre os investigados, que atuam com habitualidade e há longo prazo (desde 2023, ao menos) na comercialização ilícita de entorpecentes. Pelo conteúdo das investigações, pode-se concluir que Rafael Vaz e Paulo Henrique Derkacz (vulgo "Cassiano" ou "Bololo") são os Página 5 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL líderes, ou seja os cabeças da organização criminosa, contando com a participação dos demais representados, cada qual, exercendo as suas funções, conforme restou acima exaustivamente delineado e devidamente esquematizado pela equipe investigativa nos seguintes termos: (...) diante dos elementos acima delineados, verifica-se a necessidade de acautelar a ordem pública e, no caso em tela, a prisão cautelar para impedir a reiteração delitiva é a única medida eficaz, uma vez que não há dúvida que os delitos estão ocorrendo (fatos contemporâneos) e de que se os representados permanecerem em liberdade continuarão a delinquir, se enraizando cada vez mais no mundo do crime, além de ficarem imunes à aplicação da lei penal, bem como se furtar à sua aplicação, haja vista que utilizam de diversos artifícios e endereços como “cofre”, conforme demonstrado em relatório, ou seja, o estado de liberdade dos investigados gera perigo concreto à ordem pública. Ademais, conforme registrado no relatório de investigação e devidamente delineado pelo ilustre representante do Ministério Público, trata-se de uma extensa associação criminosa, devidamente estruturada, com seus respectivos líderes, associados, intermediadores, revendedores e executores, a princípio, com divisão de tarefas, sendo certo, ainda, que há outros envolvidos na atividade, ainda não identificados, pelo que a restrição da liberdade dos representados se faz necessária, para conveniência da instrução processual. Por fim, conforme restou delineado no relatório de investigação, foram apreendidas dezessete mercadorias contendo entorpecentes, despachadas pelo grupo, o que, claramente, indica que a cadeia criminosa de distribuição e revenda de drogas perdura. E não bastasse, conforme certidões Oráculo (mov. 11.3/11.20), dos trinta investigados, dezoito possuem passagens pretéritas pelo sistema policial e de Justiça – inclusive alguns deles com condenações transitadas em julgado. Eis aqui o receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justificam a prisão preventiva. Eis aqui o perigo gerado pelo estado de liberdade dos representados. (...) Assim, sendo certo que o atual momento processual reclama, apenas e tão somente, análise de cognição sumária, fato é que a reiteração delitiva, amplamente demonstrada no conteúdo das investigações apresentada pela Autoridade Policial, tudo isso, com efeito, dá conta que a prisão é necessária para garantia a manutenção da ordem pública, a qual não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça. Destarte, pelos motivos que ensejam na necessidade de decretação da prisão preventiva, tampouco se revela cabível a aplicação de qualquer uma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois na presente situação sucede exatamente que, dentre aquelas medidas alternativas em tese aplicáveis ao caso, quais sejam, as previstas nos incisos do dispositivo mencionado, nenhuma se afigura suficiente, justamente em razão reiteração delitiva, o que recomenda a decretação da prisão, nos termos acima alinhavados. Assim, constata-se que as condutas delitivas permanecem em plena execução, revelando a contemporaneidade dos fatos em relação à presente representação e legitimando a adoção da medida ora requerida . (destaques para a leitura) Página 6 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Corroborando esse sentido, transcreve-se trecho da fundamentação elaborada pela autoridade coatora que evidencia a adequação da medida imposta: Durante as investigações, identificou-se que Antônio Assunção Alves Junior, também conhecido como "Juninho Preto", atua fortemente no tráfico de drogas, sendo um associado de Vinicius Zabroski da Silva, inclusive “montando” uma loja virtual em parceria, objetivando a venda de entorpecentes no Instagram. A loja on-line foi criada e Júnior tornou-se o responsável pelas postagens, criação de layouts, controle de vendas e rotas de entrega. Zabroski frequentemente supervisionava a rede social e cobrava Júnior que atendesse os clientes. Os dois discutiam sobre a criação de um modelo de pedido para a loja, em que Zabroski instruiu Júnior sobre o formato a ser usado, ajustou uma tabela de preços – que inclui diferentes tipos de drogas como cocaína, "Lemonade Outdor", "Colombian", "Prensado A+", "Marrom Teddy" e "Paki Orange Kush" -, e realizavam entregas em Ponta Grossa e Curitiba, via correios. Nesse sentido, é importante ressaltar que as investigações tiveram início justamente com a apreensão de mercadorias remetidas via postal, investigados Felipe e Vinicius. Além da parceria, verificou-se que Júnior também atua de forma independente, vendendo comprimidos de ecstasy ("@") em eventos, a exemplo do "bloquinho da XV". As investigações demonstraram claro conluio entre os investigados, que atuam em conjunto na venda e distribuição de drogas, inclusive extrapolando as barreiras municipais. Em razão das referidas investigações, pela autoridade coatora, em 03.09.2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente, bem como deferida a busca e apreensão em sua residência (mov. 14.1, autos n. 0029573-34.2025.8.16.0019). Cumpridas as diligências supracitadas, o ora paciente fora preso em flagrante, em 18.09.2025, em posse de 879g (oitocentos e noventa e quatro gramas) de maconha, além de uma balança de precisão (mov. 152, autos n. 0029573- 34.2025.8.16.0019). Após diversos pedidos de revogação de prisão preventiva intentado pela Defesa, o Julgador singular manteve a constrição cautelar, em 22.12.2025 (mov. 15.1, autos n. 0044800- 64.2025.8.16.0019), 30.01.2026 (mov. 13.1, autos n. 0002670- Página 7 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 25.2026.8.16.0019), 14.04.2026 (mov. 13.1, autos n. 0013094- 29.2026.8.16.0019) e 19.05.2026 (mov. 13.1, autos n. 0017966- 87.2026.8.16.0019). Por fim, a Defesa apresentou novo pedido de revogação da prisão preventiva do ora paciente, o qual, em 08.07.2026 , foi novamente indeferido pelo Magistrado primevo, em decisão cujos fundamentos colaciona-se a seguir (mov. 15.1, autos n. 0023842-23.2026.8.16.0019): Em que pesem os argumentos expostos pela Defesa, o pedido não comporta deferimento, tendo em vista permanecem incólumes os motivos que ensejaram a imposição do decreto prisional, a cujos fundamentos me reporto. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada e mantida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, conforme o art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser revogada quando, no curso da investigação ou do processo, verificar-se a ausência de motivo para sua subsistência, bem como novamente decretada se sobrevierem razões que a justifiquem. No caso, não se verifica alteração fática ou jurídica relevante capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar do requerente. Ademais, em se tratando de tráfico de entorpecentes, a manutenção da prisão cautelar do Requerente se faz necessária em prol da ordem pública, visto que o referido delito vem sendo praticado de forma reiterada na Comarca, restando evidente que a sua soltura causaria sérios transtornos e insegurança à comunidade local. Com efeito, conforme destacado pelo Ministério Público, há elementos suficientes, nesta fase processual, quanto ao fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios de autoria extraídos dos autos principais e da cautelar inominada criminal vinculada. A análise ora realizada é própria da cognição cautelar, não se exigindo juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, mas apenas suporte indiciário suficiente para a manutenção da medida extrema, o que, por ora, está demonstrado. Também permanece presente o periculum libertatis. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em contexto de investigação decorrente da denominada “Operação Caixa Postal”, conduzida pelo DENARC, que apura suposta rede de atuação voltada ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico, com pluralidade de investigados/denunciados e atuação em diversas localidades. Página 8 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL No ponto, como bem ressaltado pelo membro ministerial, a ação penal envolve 22 denunciados, apuração de delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além da apreensão de significativo volume de entorpecentes, aparelhos celulares e outros instrumentos, circunstâncias que evidenciam a complexidade do feito e justificam análise mais cautelosa quanto ao risco à ordem pública. Especificamente em relação ao requerente, destaca-se que, no cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu desfavor, foram apreendidos 879g de maconha e uma balança de precisão, circunstâncias que, em tese, reforçam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Diante desse contexto, a prisão preventiva não se encontra fundada em circunstâncias abstratas ou na mera gravidade do tipo penal imputado, mas em elementos concretos extraídos dos autos, aptos a justificar, por ora, a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública. A alegação de ausência de contemporaneidade também não merece prosperar. A contemporaneidade deve ser analisada à luz da persistência dos fundamentos cautelares que justificam a prisão, e não exclusivamente a partir da data dos fatos investigados. No presente caso, permanecem indicados elementos concretos relacionados à gravidade da atuação imputada, à complexidade da suposta associação e ao risco de reiteração delitiva, não havendo demonstração de esvaziamento dos motivos que ensejaram a custódia. Do mesmo modo, não se constata excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão. A aferição de eventual excesso não decorre de critério meramente aritmético, devendo observar as particularidades do caso concreto, especialmente a complexidade da causa, o número de acusados, a multiplicidade de diligências e a necessidade de análise global da tramitação processual, o que restou configurado nos autos de ação penal. Além do mais, não há a possibilidade de se estender o benefício concedido à Antônio Assunção Alves Junior, pois, no caso do autor, conforme já fundamentado acima, está presente o periculum libertatis. (...) Também não se mostra suficiente, neste momento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Embora a prisão cautelar seja medida excepcional, as cautelares alternativas somente são cabíveis quando se revelarem adequadas e suficientes à neutralização do risco processual ou social identificado. Assim sendo, a manutenção da prisão preventiva do requerente é a medida que se impõe, razão pela qual indefiro o pedido formulado nestes autos. (destaques para leitura) Nesse ponto, frisa-se que a decisão que indeferiu a concessão da liberdade provisória não é desprovida de Página 9 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL fundamentação, a qual, para além de trazer elementos contemporâneos a cerca dos pedidos feitos pela Defesa, faz referência à decisão que decretara a prisão preventiva em desfavor do paciente, o que é perfeitamente possível, conforme jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERFERÊNCIA EM DEPOIMENTOS. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 6. "O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021). 7. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 8 . Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 764.743/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 11.09.2023, DJe de 13.09.2023) Presente esse contexto, não se constata segurança na soltura do paciente, tendo em vista estar inserido em contexto de macrocriminalidade e intensa prática delitiva. As circunstâncias fáticas que envolvem a presente investigação justificam a privação processual da liberdade do paciente, haja vista estar revestida da necessária cautelaridade (‘periculum libertatis’), não sendo suficientes, assim, os argumentos da defesa para possibilitar a revogação da prisão. Ressalte-se, por outro vértice, que em que pese ser o processo penal um instrumento essencialmente vocacionado a garantir os direitos daqueles que se encontram submetidos à persecução penal tal fato não ilide a necessidade de se Página 10 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL resguardar os interesses necessários para uma adequada tutela dos bens jurídicos envolvidos no conflito. Dentro deste contexto, emerge a noção de vedação à proteção deficiente ou omissiva (‘untermaßverbot’), cujo conteúdo material preconiza a tutela efetiva de bens jurídicos estruturantes do sistema penal constitucional. A esse propósito, colhe-se relevante excerto do seguinte entendimento em lição proferida pelo Ministro Gilmar Mendes ( 6 ): Os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção (‘Eingriffsverbote’), expressando também um postulado de proteção (‘Schutzgebote’). Haveria, assim, para utilizar uma expressão de Canaris, não apenas uma proibição do excesso (‘ Übermaßverbot’ ), mas também uma proibição de omissão(‘ untermaßverbot’ ). Nos termos da doutrina e com base na jurisprudência da Corte Constitucional alemã, pode-se estabelecer a seguinte classificação do dever de proteção: a) Dever de proibição (‘Verbotspflicht’), consistente no dever de se proibir uma determinada conduta; (b) Dever de segurança (‘Sicherheitspflicht’), que impõe ao Estado o dever de proteger o indivíduo contraataques de terceiros mediante adoção de medidas diversas; (c) Dever de evitar riscos (‘Risikopflicht’), que autoriza o Estado a atuar com o objetivo de evitar riscos para o cidadão em geral, mediante a adoção de medidas de proteção ou de prevenção, especialmente em relação ao desenvolvimento técnico ou tecnológico Discutiu-se intensamente se haveria um direito subjetivo à observância do dever de proteção ou, em outros termos, se haveria um direito fundamental à proteção. A Corte Constitucional acabou por reconhecer esse direito, enfatizando que a não observância de um dever de proteção corresponde a uma lesão do direito fundamental previsto no art. 2, II, da Lei Fundamental. Esta compreensão é igualmente compartilhada por abalizada doutrina ( 7 ): 6 Mendes, Gilmar. “Os Direitos Fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional”. Revista Brasileira de Direito Público. Vl. 1. N. 1. 2003. Belo Horizonte: pp. 139-140. 7 Fischer, Douglas. ‘Garantismo Penal Integral (e Não Garantismo Hiperbólico Monocular) e o Princípio da Proporcionalidade: breves anotações de compreensão e aproximação de seus ideais’. Boletim dos Procuradores da República. N. 82. 2010. Brasília: pp. 10-12. Página 11 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Precisamos ser sinceros e incisivos (sem qualquer demérito a quem pensa em contrário): tem-se encontrado muitas e reiteradas manifestações doutrinárias e jurisprudenciais com simples referência aos ditames do ‘garantismo penal’, sem que se compreenda, na essência, qual a extensão e os critérios de sua aplicação. Em muitas situações, ainda, há distorção dos reais pilares fundantes da doutrina de Luigi Ferrajoli (quiçá pela compreensão não integral dos seus postulados). Daí que falamos que se tem difundido um garantismo penal unicamente monocular e hiperbólico, evidenciando-se de forma isolada a necessidade de proteção apenas dos direitos dos cidadãos que se veem processados ou condenados. (...) Não por outro motivo que pensamos que o Tribunal Constitucional Alemão também (embora não só por isso) desenvolveu (e muito bem) a necessidade de obediência (integral) à proporcionalidade na criação e aplicação de regras, evitando-se excessos (Übermaßverbot’) e também deficiências (Untermaßverbot’) do Estado na proteção dos interesses individuais e coletivos. (...) Quer-se dizer com isso que, em nossa compreensão (integral) dos postulados garantistas, o Estado deve levar em conta que, na aplicação dos direitos fundamentais (individuais e sociais), há a necessidade de garantir também ao cidadão a eficiência e segurança, evitando-se a impunidade. O dever de garantir a segurança não está em apenas evitar condutas criminosas que atinjam direitos fundamentais de terceiros, mas também (segundo pensamos) na devida apuração (com respeito aos direitos dos investigados ou processados) do ato ilícito, e, em sendo caso, da punição do responsável. (destaques para leitura) Impõe-se ter presente, quanto a esses fundamentos, que o Supremo Tribunal Federal tem admitido a segregação cautelar visando interromper a atuação de organização criminosa diante de fundada probabilidade de reiteração delitiva: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA, E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado Página 12 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Prisão domiciliar afastada pelas instâncias anteriores diante da não demonstração da imprescindibilidade da Agravante no cuidado dos menores, da reincidência e da prática de crimes com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes. 6. Para acolher a tese defensiva no sentido da inexistência de indícios de autoria delitiva, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF , Primeira Turma, HC 207084 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 11.11.2021). (destaques para leitura) Ademais, melhor sorte não assiste à impetrante quanto à alegada falta de contemporaneidade da medida, porquanto a contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à data dos fatos tidos como delituosos, mas à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar – conforme precedentes da Suprema Corte, com a lembrança de que se está a tratar da participação do paciente em organização criminosa voltada a prática de tráfico de drogas, tratando-se de delito permanente, e que a custódia provisória visa, especialmente, interromper a atuação de tal grupo criminoso, do que se extrai a sua contemporaneidade. Sobre o tema, no presente caso, como bem salientado pelo Juiz a quo, tem-se que os fatos descritos na denúncia datam do ano de 2023 e 2024, enquanto o ora paciente fora flagrado, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência – no mês de setembro de 2025 -, guardando expressiva quantidade de maconha – 879g (oitocentos e setenta e nove gramas) -, indicando a continuidade da ação delitiva. Nesse ponto, importante frisar que, ao contrário do que aduz a Defesa, o fato do crime de tráfico de drogas relativo ao entorpecente apreendido descrito acima ter sido estudados em autos autônomos não impede que tal fato seja considerado na Página 13 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL análise da necessidade, ou não, da manutenção da custódia cautelar. A uma, porque a quantidade de drogas mencionada alhures fora localizada na residência do paciente durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedidos nos autos n. 0029573-34.2025.8.16.0019, conforme descrito no boletim de ocorrência n. 2025/1187909 (mov. 152.5, dos mencionados autos), os quais são apensos à ação penal n. 0014206-67.2025.8.16.0019, na qual também está apenso o pedido de revogação de prisão preventiva n. 0023842-23.2026.8.16.0019, que deram origem ao presente writ. A duas, porque, independente de, naqueles autos – n. 0007496-82.2025.8.16.0196 -, ter sido o paciente beneficiado com a aplicação do tráfico privilegiado, tal circunstância não exclui o crime de tráfico de drogas praticado, tratando-se, apenas, de uma opção de política criminal que visa abrandar a pena daquele que, sendo primário, não possuindo maus antecedentes, além de não se dedicar, comprovadamente, a atividades criminosas ou, também de forma comprovada, integrar organização criminosa, pratica o crime de tráfico de drogas. Ad argumentandum, importante destacar que inquéritos policiais e ações penais em curso, em que pesem possam servir de fundamento para a decretação, ou manutenção, da prisão preventiva, não são suficientes para afastar o benefício do tráfico minorado, de modo que a presente ação não poderia influir na decisão do magistrado ao realizar o doseamento penal expresso na sentença dos autos n. 0007496-82.2025.8.16.0196, apontados pela Defesa. A três, tem-se que o fundamento da apreensão dos entorpecentes na residência do ora paciente, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, está ligado à Página 14 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL indicação da reiteração delitiva do acusado durante o passar dos anos, visto que, enquanto os fatos ora analisados datam dos anos de 2023 e 2024, a mencionada diligência ocorreu somente em setembro de 2025. Não obstante, importante destacar, como já adiantado, que a jurisprudência da Corte Superior permite que inquéritos policiais e ações penais em curso sejam utilizados como fundamentos para a decretação, ou manutenção, da prisão cautelar, justamente por evidenciar a reiteração delituosa do paciente e a necessidade, portanto, de acautelamento da ordem pública. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. RÉU CONDENADO EM 1ª INSTÂNCIA. SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING. JULGADOS SEM FORÇA VINCULANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas ligadas ao fato criminoso, destacando-se, sobretudo, a considerável quantidade de drogas (3 kg de cocaína), apreendidas no contexto do transporte interestadual de entorpecentes, e os indícios que apontam para a periculosidade do agente, inclusive o fato de, em que pese a primariedade, possui histórico de envolvimento anterior em outros delitos, além de não ser oriundo do mesmo estado do distrito da culpa. Ademais, quando da sentença, o Juízo expressamente destacou a necessidade de se considerar a gravidade concreta da conduta praticada pelos acusados, as peculiaridades relativas ao caso concreto e, por fim, a alta pena aplicada, justificando, assim, a imprescindibilidade de manutenção da custódia cautelar. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, Página 15 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. 4. Com relação aos precedentes invocados pela defesa, "Não há falar em distinguighing apto a justificar a concessão da ordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado paradigma apresentado não possui efeito vinculante e a situação concreta retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização do livre convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg no HC n. 740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ , 5ª Turma, AgRg no HC n. 965.484/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17.12.2024) (destaques para leitura) Assim, tais circunstâncias, quando analisadas, revelam o concreto risco ocasionado pelo estado de liberdade do paciente, pois se estiver solto, encontrará estímulos à prática de novos delitos de natureza igual aos supostamente cometidos, se mostrando necessário o resguardo da ordem pública. Daí que, referente aos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, não se verifica, ‘a priori’, nenhuma irregularidade na fundamentação esposada. As circunstâncias fáticas que envolveram o delito em apreço justificam a privação processual da liberdade do paciente , haja vista estar revestida da necessária cautelaridade (‘periculum libertatis’), não sendo suficientes, assim, os argumentos do impetrante para possibilitar a concessão da ordem liminar. Página 16 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Noutro giro, não merecem acolhimento os fundamentos defensivos sobre a manutenção da prisão preventiva do ora paciente ferir o princípio da isonomia, sob o argumento de que aos codenunciados, que, na sua ótica, apresentariam as mesmas condições fático-processuais do paciente, teriam sido beneficiados com a liberdade provisória. Sobre o tema, prevê o artigo 580 do Código de Processo Penal que, “no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus , se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. Todavia, da análise das decisões que concederam a liberdade provisória a alguns dos codenunciados, verifica-se que, ao contrário do que aduz a Defesa, o D. Magistrado fez, sim, menções a questões pessoais de cada um dos indivíduos, fundamentando que “não há nos autos qualquer elemento que indique reiteração delitiva, obstrução da instrução criminal ou risco de fuga. A requerente não foi flagrada na posse de drogas, colaborou com o cumprimento do mandado, e não há notícia de novos delitos após os fatos investigados.” O trecho supracitado aparece, senão de maneira idêntica, de forma muito semelhante nas decisões que revogaram a prisão preventiva dos corréus emanadas pelo Juízo singular (mov. 13.1, item 8, autos n. 0033382-32.2025.8.16.0019; mov. 14.1, item 4.4, autos n. 0033580-69.2025.8.16.0019; mov. 16.1, p. 2, autos n. 0032931-07.2025.8.16.0019; mov. 17.1, item 4.4, autos n. 0033699-30.2025.8.16.0019, e; mov. 16.1, item 4.4, autos n. 0033435-13.2025.8.16.0019). Diferente não ocorreu na concessão da liberdade provisória em favor do corréu Antônio Assunção Alves Junior Página 17 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL (mov. 14.1, autos n. 0021500-39.2026.8.16.0019), conforme extrai-se da referida decisão: Ademais, os fatos imputados ao requerente têm como marco temporal inicial o ano de 2023. Diante da ausência de novos registros de reiteração delitiva contemporâneos atribuídos especificamente ao seu comportamento em liberdade, a segregação preventiva perde o seu caráter acautelatório e assume contornos de antecipação de cumprimento de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Por outro lado, ao negar a liberdade provisória ao ora paciente, o D. Magistrado primevo apresentou satisfatoriamente a condição pessoal do paciente que o difere dos demais pacientes agraciados com a referida benesse, qual seja (mov. 15.1, autos n. 0023842-23.2026.8.16.0019): Especificamente em relação ao requerente, destaca-se que, no cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu desfavor, foram apreendidos 879g de maconha e uma balança de precisão, circunstâncias que, em tese, reforçam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. (destaques para leitura) Por fim, também não merece acolhimento a tese relacionada a suposto excesso de prazo. Cumpre ponderar, em juízo de cognição sumária, que os prazos processuais devem sempre ser analisados segundo a ótica da razoabilidade, considerando que a conclusão da instrução criminal não tem o prazo submetido a períodos rígidos e absolutos, antes, o feito deve ser examinado de acordo com suas peculiaridades. Precedente: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA ASCENDENTE E EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM ANTERIOR MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO TEMPORAL NÃO ATRIBUÍVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUTORIDADE TIDA COMO COATORA QUE SEMPRE DILIGENCIOU PARA O REGULAR Página 18 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL ANDAMENTO DO PROCESSO. ADEMAIS, INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIAS DE SER ENCERRADA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE GARANTIDA PELO ART. 5º, LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000099-51.2020.8.16.0000 – Marmeleiro, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, julgamento em 31.01.2020). (destaques para leitura) Nessa esteira, ainda, se firma, na lição de doutrina tradicional, que “tem se entendido que não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, ou resultante de diligências demoradas (complexidade do processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, defensores residentes em cidades obrigando a diligências de intimação, incidente de insanidade mental etc” ( 8 ). Como se vê, a orientação doutrinária e jurisprudencial assentou-se no sentido de que o prazo para a conclusão da ação penal, em processos de réu preso, não pode ser medido de forma rígida, antes, deve ser flexibilizado à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante. 2. O processo não se encontra parado. Consta dos autos que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 26/04/2018. A denúncia foi recebida em 27/03/2018. Em 03/08/2018, o Acusado apresentou sua defesa. Por falta de escolta policial, a audiência designada para o dia 19/12/2018 foi remarcada para o dia 13/03/2019, tendo sido realizada e abrindo-se vista para alegações finais. 8 Mirabete , Júlio Fabbrini. “Processo Penal”, 8ª edição. São Paulo: Atlas, 1998. p. 720. Página 19 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 3. Conforme entendimento desta Corte: "Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (HC 416.896/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 01/02/2018.) 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ , 6ª Turma, HC: 487222 PE 2018/0347020-9, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 13.08.2019) (destaques para leitura) Nessa toada, consigna-se que em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não é permitido que o preso cautelarmente permaneça segregado por tempo indeterminável, sob pena de inaceitável antecipação de pena. No entanto, repita-se, inexiste um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do agente. Acresça-se, ainda, que, em regra, o lapso temporal admissível para a conclusão da instrução criminal nos delitos tipificados pela Lei Federal n. 11.343/2006 é de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, uma vez que a referida lei ( artigo 50 e seguintes ) prevê o prazo de 126 (cento e vinte e seis) dias para o encerramento da instrução, e o artigo 10 da Lei Federal n. 8.072/1990, determina que esse prazo seja contado em dobro. Diferente não é entendimento desta Colenda 3ª Câmara Criminal que em caso semelhante, também adotou o referido prazo de 252 dias para o encerramento da instrução: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. TESE AFASTADA. PROCESSO QUE SEGUE EM TRÂMITE REGULAR, SEM OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DE MANEIRA GLOBAL E NÃO DE FORMA ISOLADA. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO DE 252 DIAS NÃO ALCANÇADO (ARTIGO 50 E SEGUINTES DA LEI 11.343/06 C/C ARTIGO 10 DA Página 20 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL LEI DE CRIMES HEDIONDOS). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0008891-52.2024.8.16.0000 – Cantagalo, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgamento em 02.03.2024) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ADMISSIBILIDADE – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NÃO CONHECIMENTO – MERA REITERAÇÃO – ALEGAÇÕES DEDUZIDAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR JULGADO POR ESTA CORTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA POR SUPOSTA DEMORA NA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL TOXICOLÓGICO – NÃO ACOLHIMENTO – TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DE MANEIRA GLOBAL – PRECEDENTE DO STJ – PRAZO DE 252 DIAS NÃO ALCANÇADO – ARTIGO 50 E SEGUINTES DA LEI 11.343/06 C/C ARTIGO 10 DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS.ALEGADA SUBMISSÃO DO RÉU A REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O QUE POSSIVELMENTE SERÁ IMPOSTO EM CASO DE CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO AFASTADA – INADMISSÍVEL, EM HABEAS CORPUS, A ANTECIPAÇÃO DA QUANTIDADE DE PENA QUE EVENTUALMENTE PODERÁ SER IMPOSTA.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0077277-08.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgamento em 06.02.2023) Entretanto, tem-se que o prazo supracitado se trata de um parâmetro norteador, visto que, repita-se, os prazos processuais devem ser analisados sob a ótica do princípio da razoabilidade, principalmente tendo-se em vista a complexidade da presente demanda, a qual conta com dezenas de réus, além de versar sobre 18 fatos distintos, o que justifica a dilação do prazo para a formação de culpa. Por fim, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão também não se evidencia apropriada e adequada no presente momento, conforme delineado alhures, principalmente tendo-se em vista que o paciente teria praticado o delito de tráfico de drogas no interior da sua própria residência, não havendo, portanto, que se falar em desproporcionalidade da prisão preventiva. Página 21 de 22T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Em face do acima exposto, indefere-se a liminar pleiteada. III- Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se o envio de informações, conforme disposições do artigo 279 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV- Vistas à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. V- Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2025, terça-feira. Assinado digitalmente D ESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO M AGISTRADO RELATOR Página 22 de 22