0099621-41.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099621-41.2026.8.16.0000 Recurso: 0099621-41.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidão Administrativa Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Agravado(s): Josiane Rossato I - Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, nos autos de Servidão Administrativa nº Servidão Administrativa, em face da decisão interlocutória de mov. 12.1 proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que assim decidiu: “ (...). 1. Cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Imissão Provisória na Posse ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de JOSEANE ROSSATO. Narra a inicial, em síntese, que o feito busca a instituição de servidão administrativa para passagem de tubulação subterrânea de coletores para possibilitar a ampliação do sistema de coleta de esgoto sanitário no município de Foz do Iguaçu, com a necessidade de intervenção na propriedade da ré. Descreve como área a ser ocupada parte dos lotes nº 144 e 145, Nova Veneza, de Matrícula nº 99.272, com área de 1.438,64 m². Informou como preço médio oferecido o montante de R$ 34.930,00 (trinta e quatro mil, novecentos e trinta reais). No mérito, discorreu sobre a desapropriação/servidão como um dos modos de intervenção do Estado na propriedade privada. Informou que a área descrita foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 30.981/2022. No mesmo ato, requereu a imissão provisória na posse, ao argumento de que necessita, com urgência, ser imitida na posse das áreas declaradas de utilidade pública, para promover a realização das obras e dar cumprimento ao cronograma estabelecido em atenção ao compromisso de expansão e universalização do sistema de saneamento no município de Foz do Iguaçu, e com isso melhorar a qualidade de vida da população. Ao final, requer: Face ao exposto, requer-se de Vossa Excelência, sempre respeitosamente: a) que seja deferido o pedido liminar de imissão provisória na posse, conforme arguido no subitem 2.3 desta peça; b) a intervenção do ilustre representante do Ministério Público; c) a expedição de ofício endereçado ao Cartório de Registro de Imóveis para que anote a existência da presente demanda; d) a citação da ré para que, querendo, responda aos termos da presente demanda, sob pena de revelia; e) que seja observado o disposto no artigo 34 Decreto-Lei nº 3.365/41quando do deferimento do levantamento do preço; f) a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos; g) a total procedência da presente demanda, com a consequente expedição de mandado de registro para fins de dar publicidade à servidão administrativa, também endereçado ao Cartório de Registro de Imóveis. Foi atribuído valor à causa e juntados documentos (ev. 1.1-1.14). A autora promoveu o recolhimento das custas iniciais (ev. 11, 12, 15 e 22). Ato contínuo, foi determinada a realização de avaliação prévia por Avaliador Judicial (ev. 23.1). O Sr. Avaliador Judicial juntou ao feito laudo de avaliação, atribuindo à faixa de servidão de passagem o montante de R$187.210,00 (cento e oitenta e sete mil, duzentos e dez reais e vinte e dois centavos), conforme ev. 37. A parte autora informou o depósito relativo ao valor encontrado na perícia provisória, para fins de garantia do juízo e imissão provisória na posse, pontuando que a perícia de avaliação definitiva deverá ser realizada em sede de instrução (ev. 42). A audiência de conciliação encontra-se designada para 03 de abril de 2024, às 13h01min, conforme evento 46. Ato contínuo, no ev. 67 consta que foi realizada a imissão de posse do imóvel objeto da ação em favor da parte autora, bem como a ré foi devidamente citada (ev. 67). A devolução do mandado sobreveio ao feito em 10.11.2023. Sobreveio manifestação da parte ré expondo, em suma, que tem grande interesse na conciliação, contudo, tanto a requerida quanto seu procurador possuem viagens agendadas para datas e horários próximos à audiência. Afirma, ainda, que embora seu signatário tenha estimativa de chegar em Foz do Iguaçu em 03.04.2024 às 10h55min, teme que o voo sofra algum atraso, por se cuida de viagem internacional. Em razão disso, pugna pela redesignação do ato (ev. 70.1). Em decisão proferida ao ev. 72.1, foi indeferido o pedido de redesignação da audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação (ev. 78.1), o ato restou infrutífero. Ato seguinte, a requerida apresentou contestação, na qual impugnou o valor ofertado pela parte autora, ao argumento de que o valor ofertado está abaixo do valor médio, requerendo desde logo a realização de novo laudo pericial para correta avaliação do valor do imóvel. Requer a atualização do valor da desapropriação desde a data da imissão na posse, por juros compensatórios de 12% (doze por cento). Ao final, formulou os seguintes pedidos: Pelo exposto, requer, a) Seja recebida e processada a presente Contestação; b) Seja determinada a realização de perícia para real avaliação do bem, estabelecendo-se o valor da indenização pela desapropriação em conformidade ao valor determinado pela perícia; c) Sejam aceitas todas as provas admitidas em direito; d) Requer, ainda, considerando a imissão prévia na posse, seja fixado juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença apurada, a contar da imissão na posse, cumulado com despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 15-A do Decreto Lei n° 3.365/41. Com a contestação apresentou laudo de avaliação (ev. 80.1-80.2). Ao ev. 83.1, a autora requereu o deferimento da prova pericial para fins de realização avaliação do imóvel. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (ev. 84.1). A requerida manifestou sua concordância com o pedido formulado pela autora ao ev. 83.1, requerendo a realização de perícia técnica para avaliação do bem (ev. 87.1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de prova pericial, promovendo-se a nomeação de perito engenheiro agrônomo (ev. 90.1). Produzida a prova pericial, o Sr. Perito procedeu com a juntada do laudo, indicando como valor justo para indenização da terra em servidão o montante de R$214.207,74 (duzentos e quatorze mil, duzentos e sete reais e setenta e quatro centavos) (ev. 129.1). A parte autora apresentou parecer técnico discordante, requerendo a intimação do Sr. Perito para manifestação (ev. 132.1-132.2). A parte ré, de igual modo, apresentou impugnação ao laudo pericial (ev. 133.1-133.2). Intimado (ev. 135.1), o profissional nomeado pelo juízo apresentou esclarecimentos (ev. 140.1). A parte autora apresentou novo parecer técnico, reiterando sua discordância com o laudo pericial (ev. 143.1-143.2). A parte ré aquiesceu com o valor indicado no laudo pericial judicial. No mesmo ato, impugnou a manifestação da parte autora (ev. 144.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu pela desnecessidade de sua atuação como custos legis (ev. 149.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Transcorrendo regularmente o feito, foi deferida e produzida prova pericial, em razão da qual o perito nomeado apresentou laudo técnico detalhado, oportunidade em que apurou o valor indenizatório da servidão administrativa em R$214.207,74 (duzentos e quatorze mil, duzentos e sete reais e setenta e quatro centavos), amparando o resultado na pesquisa de mercado realizada, aplicação de fator de servidão e nota agronômica, considerando que a integralidade da faixa incide sobre Área de Preservação Permanente – APP. Após, sobrevieram manifestações discordantes da parte autora, amparadas em pareceres técnicos, em que a parte autora advoga, em suma, a inadequação da metodologia adotada, ao argumento de que o perito teria utilizado valores unitários de lotes urbanizados para aferir o valor da gleba, em afronta às diretrizes da ABNT, defendendo que o cálculo deveria partir do valor unitário médio da gleba, e não de lotes individualizados, além de reputar excessivo o montante indenizatório diante das restrições preexistentes da APP. Intimado para prestar esclarecimentos, o Expert manteve integralmente as conclusões do laudo, destacando que a metodologia utilizada levou em consideração as características específicas do imóvel, seu estágio avançado de parcelamento, a efetiva comercialização de lotes no empreendimento, o potencial urbanístico da área, bem como a inexistência de amostras de mercado específicas para áreas de APP, circunstância que justificou a adoção dos dados coletados no próprio imóvel avaliando, com posterior aplicação de fatores redutores compatíveis com as limitações ambientais e jurídicas da área serviente. Do exame dos argumentos trazidos pela parte autora, entendo que não comporta, a princípio, acolhimento à impugnação apresentada. Inicialmente, no que tange aos elementos do laudo pericial, dispõe o art. 473 do Código de Processo Civil: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Do exame atento do laudo pericial, entendo que a parecer revela-se formalmente válido e tecnicamente idôneo, tendo sido elaborado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, observando-se os parâmetros exigidos pelos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil, bem como as normas técnicas da ABNT NBR 14.653-3/2019, expressamente indicadas no trabalho pericial. Nesse ponto, observa-se que o profissional nomeado pelo juízo descreveu de forma pormenorizada o imóvel, indicando sua localização, infraestrutura disponível, zoneamento, estágio de parcelamento, características ambientais e restrições incidentes. Nota-se que o perito justificou, de maneira fundamentada, a metodologia empregada, os dados amostrais utilizados, os critérios de ponderação aplicados e o raciocínio técnico que conduziu ao valor final apurado, inclusive com a indicação do grau de fundamentação e precisão do laudo. Quanto à alegação da parte demandante de que o valor deveria ser calculado exclusivamente com base no valor médio da gleba, entendo que o perito justificou apropriadamente o uso de informações de mercado extraídos do próprio empreendimento, destacando que o imóvel se encontra em processo efetivo de urbanização, com venda de lotes já iniciada, o que afasta a caracterização de gleba rural sem vocação urbanística, conferindo pertinência à metodologia adotada. De mais a mais, o Expert não desconsiderou as restrições ambientais preexistentes, tendo reconhecido expressamente que a faixa de servidão incide integralmente sobre Área de Preservação Permanente, fator que foi levado em conta mediante a aplicação de nota agronômica de 30%, bem como de fator de servidão de 66%, resultando em expressiva regressão do valor unitário originalmente apurado, justamente para refletir as limitações legais ao uso da área e a inexistência de perda da propriedade, mas apenas restrição parcial ao uso. Desse modo, não se verifica a ocorrência de vício metodológico, omissão relevante ou inconsistência técnica apta a comprometer a credibilidade do trabalho pericial ou a justificar a realização de nova perícia. Convém sublinhar que a mera divergência entre pareceres técnicos das partes e a conclusão do perito judicial, por si só, não é suficiente para afastar a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por fim, cabe pontuar que o profissional nomeado respondeu de forma clara e objetiva a todos os quesitos formulados, assim como aos questionamentos suscitados nas manifestações posteriores, mantendo coerência interna entre os dados analisados, a metodologia empregada e o resultado alcançado, o que reforça a robustez técnica do laudo apresentado. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora e, por conseguinte, homologo o laudo pericial produzido, declarando encerrada a produção da prova pericial e instrução probatória. (...)”. Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) o laudo pericial contém vícios metodológicos e afronta as normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR 14.653-2; B) que o perito utilizou como parâmetro valores de lotes urbanos individualizados e comercializados em loteamento, quando a área objeto da servidão corresponde a gleba inserida em área verde/institucional, sem possibilidade de parcelamento do solo; C) que o valor de referência deveria ser apurado a partir do valor da gleba, mediante metodologia adequada e compatível com as normas técnicas de avaliação imobiliária, não sendo admissível a utilização de média aritmética simples de preços de lotes urbanizados; D) que a totalidade da área atingida pela servidão encontra-se inserida em Área de Preservação Permanente (APP), circunstância que impõe limitações legais ao uso e à exploração econômica do imóvel. Sustenta, por essa razão, que não haveria decréscimo patrimonial indenizável decorrente da implantação da rede coletora, pois as restrições ambientais já incidiam anteriormente à constituição da servidão, sendo indevida a atribuição de valor correspondente a área plenamente edificável ou passível de exploração urbanística; E) que a metodologia adotada pelo expert resultou em indenização excessiva e incompatível com as características reais do imóvel, ocasionando enriquecimento sem causa da proprietária. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça segundo os quais não é cabível indenização por limitações de uso decorrentes de área de preservação permanente preexistente; F) requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se o laudo pericial homologado e fixando-se a indenização com base nos parâmetros defendidos pela concessionária. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da perícia, a substituição do perito judicial e a realização de nova avaliação por profissional que observe rigorosamente os critérios estabelecidos na ABNT NBR 14.653-2/2011, considerando o valor de gleba e as limitações ambientais incidentes sobre a área objeto da servidão. É o relatório. II - Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de Agravo de Instrumento. O processo tramita integralmente em meio eletrônico, razão pela qual se aplica a norma do parágrafo quinto do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, dispensando a juntada dos documentos mencionados nos incisos I e II do mesmo artigo. De outro lado, foram preenchidos os requisitos do artigo 1.016, verificando-se, também, a tempestividade do recurso. Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, verifica-se que a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”; II. Ausente pedido liminar de efeito suspensivo. III. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se a agravada para que, querendo, responda ao agravo no prazo legal. IV. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, manifeste-se no prazo legal. V. Ultimadas as diligências e feitas as devidas certificações, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 21 de julho de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Magistrada
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSIANE ROSSATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GUSTAVO BORBA STHYRMER
OAB: 100105/PR
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099621-41.2026.8.16.0000 Recurso: 0099621-41.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidão Administrativa Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Agravado(s): Josiane Rossato I - Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, nos autos de Servidão Administrativa nº Servidão Administrativa, em face da decisão interlocutória de mov. 12.1 proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que assim decidiu: “ (...). 1. Cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Imissão Provisória na Posse ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de JOSEANE ROSSATO. Narra a inicial, em síntese, que o feito busca a instituição de servidão administrativa para passagem de tubulação subterrânea de coletores para possibilitar a ampliação do sistema de coleta de esgoto sanitário no município de Foz do Iguaçu, com a necessidade de intervenção na propriedade da ré. Descreve como área a ser ocupada parte dos lotes nº 144 e 145, Nova Veneza, de Matrícula nº 99.272, com área de 1.438,64 m². Informou como preço médio oferecido o montante de R$ 34.930,00 (trinta e quatro mil, novecentos e trinta reais). No mérito, discorreu sobre a desapropriação/servidão como um dos modos de intervenção do Estado na propriedade privada. Informou que a área descrita foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 30.981/2022. No mesmo ato, requereu a imissão provisória na posse, ao argumento de que necessita, com urgência, ser imitida na posse das áreas declaradas de utilidade pública, para promover a realização das obras e dar cumprimento ao cronograma estabelecido em atenção ao compromisso de expansão e universalização do sistema de saneamento no município de Foz do Iguaçu, e com isso melhorar a qualidade de vida da população. Ao final, requer: Face ao exposto, requer-se de Vossa Excelência, sempre respeitosamente: a) que seja deferido o pedido liminar de imissão provisória na posse, conforme arguido no subitem 2.3 desta peça; b) a intervenção do ilustre representante do Ministério Público; c) a expedição de ofício endereçado ao Cartório de Registro de Imóveis para que anote a existência da presente demanda; d) a citação da ré para que, querendo, responda aos termos da presente demanda, sob pena de revelia; e) que seja observado o disposto no artigo 34 Decreto-Lei nº 3.365/41quando do deferimento do levantamento do preço; f) a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos; g) a total procedência da presente demanda, com a consequente expedição de mandado de registro para fins de dar publicidade à servidão administrativa, também endereçado ao Cartório de Registro de Imóveis. Foi atribuído valor à causa e juntados documentos (ev. 1.1-1.14). A autora promoveu o recolhimento das custas iniciais (ev. 11, 12, 15 e 22). Ato contínuo, foi determinada a realização de avaliação prévia por Avaliador Judicial (ev. 23.1). O Sr. Avaliador Judicial juntou ao feito laudo de avaliação, atribuindo à faixa de servidão de passagem o montante de R$187.210,00 (cento e oitenta e sete mil, duzentos e dez reais e vinte e dois centavos), conforme ev. 37. A parte autora informou o depósito relativo ao valor encontrado na perícia provisória, para fins de garantia do juízo e imissão provisória na posse, pontuando que a perícia de avaliação definitiva deverá ser realizada em sede de instrução (ev. 42). A audiência de conciliação encontra-se designada para 03 de abril de 2024, às 13h01min, conforme evento 46. Ato contínuo, no ev. 67 consta que foi realizada a imissão de posse do imóvel objeto da ação em favor da parte autora, bem como a ré foi devidamente citada (ev. 67). A devolução do mandado sobreveio ao feito em 10.11.2023. Sobreveio manifestação da parte ré expondo, em suma, que tem grande interesse na conciliação, contudo, tanto a requerida quanto seu procurador possuem viagens agendadas para datas e horários próximos à audiência. Afirma, ainda, que embora seu signatário tenha estimativa de chegar em Foz do Iguaçu em 03.04.2024 às 10h55min, teme que o voo sofra algum atraso, por se cuida de viagem internacional. Em razão disso, pugna pela redesignação do ato (ev. 70.1). Em decisão proferida ao ev. 72.1, foi indeferido o pedido de redesignação da audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação (ev. 78.1), o ato restou infrutífero. Ato seguinte, a requerida apresentou contestação, na qual impugnou o valor ofertado pela parte autora, ao argumento de que o valor ofertado está abaixo do valor médio, requerendo desde logo a realização de novo laudo pericial para correta avaliação do valor do imóvel. Requer a atualização do valor da desapropriação desde a data da imissão na posse, por juros compensatórios de 12% (doze por cento). Ao final, formulou os seguintes pedidos: Pelo exposto, requer, a) Seja recebida e processada a presente Contestação; b) Seja determinada a realização de perícia para real avaliação do bem, estabelecendo-se o valor da indenização pela desapropriação em conformidade ao valor determinado pela perícia; c) Sejam aceitas todas as provas admitidas em direito; d) Requer, ainda, considerando a imissão prévia na posse, seja fixado juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença apurada, a contar da imissão na posse, cumulado com despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 15-A do Decreto Lei n° 3.365/41. Com a contestação apresentou laudo de avaliação (ev. 80.1-80.2). Ao ev. 83.1, a autora requereu o deferimento da prova pericial para fins de realização avaliação do imóvel. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (ev. 84.1). A requerida manifestou sua concordância com o pedido formulado pela autora ao ev. 83.1, requerendo a realização de perícia técnica para avaliação do bem (ev. 87.1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de prova pericial, promovendo-se a nomeação de perito engenheiro agrônomo (ev. 90.1). Produzida a prova pericial, o Sr. Perito procedeu com a juntada do laudo, indicando como valor justo para indenização da terra em servidão o montante de R$214.207,74 (duzentos e quatorze mil, duzentos e sete reais e setenta e quatro centavos) (ev. 129.1). A parte autora apresentou parecer técnico discordante, requerendo a intimação do Sr. Perito para manifestação (ev. 132.1-132.2). A parte ré, de igual modo, apresentou impugnação ao laudo pericial (ev. 133.1-133.2). Intimado (ev. 135.1), o profissional nomeado pelo juízo apresentou esclarecimentos (ev. 140.1). A parte autora apresentou novo parecer técnico, reiterando sua discordância com o laudo pericial (ev. 143.1-143.2). A parte ré aquiesceu com o valor indicado no laudo pericial judicial. No mesmo ato, impugnou a manifestação da parte autora (ev. 144.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu pela desnecessidade de sua atuação como custos legis (ev. 149.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Transcorrendo regularmente o feito, foi deferida e produzida prova pericial, em razão da qual o perito nomeado apresentou laudo técnico detalhado, oportunidade em que apurou o valor indenizatório da servidão administrativa em R$214.207,74 (duzentos e quatorze mil, duzentos e sete reais e setenta e quatro centavos), amparando o resultado na pesquisa de mercado realizada, aplicação de fator de servidão e nota agronômica, considerando que a integralidade da faixa incide sobre Área de Preservação Permanente – APP. Após, sobrevieram manifestações discordantes da parte autora, amparadas em pareceres técnicos, em que a parte autora advoga, em suma, a inadequação da metodologia adotada, ao argumento de que o perito teria utilizado valores unitários de lotes urbanizados para aferir o valor da gleba, em afronta às diretrizes da ABNT, defendendo que o cálculo deveria partir do valor unitário médio da gleba, e não de lotes individualizados, além de reputar excessivo o montante indenizatório diante das restrições preexistentes da APP. Intimado para prestar esclarecimentos, o Expert manteve integralmente as conclusões do laudo, destacando que a metodologia utilizada levou em consideração as características específicas do imóvel, seu estágio avançado de parcelamento, a efetiva comercialização de lotes no empreendimento, o potencial urbanístico da área, bem como a inexistência de amostras de mercado específicas para áreas de APP, circunstância que justificou a adoção dos dados coletados no próprio imóvel avaliando, com posterior aplicação de fatores redutores compatíveis com as limitações ambientais e jurídicas da área serviente. Do exame dos argumentos trazidos pela parte autora, entendo que não comporta, a princípio, acolhimento à impugnação apresentada. Inicialmente, no que tange aos elementos do laudo pericial, dispõe o art. 473 do Código de Processo Civil: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Do exame atento do laudo pericial, entendo que a parecer revela-se formalmente válido e tecnicamente idôneo, tendo sido elaborado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, observando-se os parâmetros exigidos pelos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil, bem como as normas técnicas da ABNT NBR 14.653-3/2019, expressamente indicadas no trabalho pericial. Nesse ponto, observa-se que o profissional nomeado pelo juízo descreveu de forma pormenorizada o imóvel, indicando sua localização, infraestrutura disponível, zoneamento, estágio de parcelamento, características ambientais e restrições incidentes. Nota-se que o perito justificou, de maneira fundamentada, a metodologia empregada, os dados amostrais utilizados, os critérios de ponderação aplicados e o raciocínio técnico que conduziu ao valor final apurado, inclusive com a indicação do grau de fundamentação e precisão do laudo. Quanto à alegação da parte demandante de que o valor deveria ser calculado exclusivamente com base no valor médio da gleba, entendo que o perito justificou apropriadamente o uso de informações de mercado extraídos do próprio empreendimento, destacando que o imóvel se encontra em processo efetivo de urbanização, com venda de lotes já iniciada, o que afasta a caracterização de gleba rural sem vocação urbanística, conferindo pertinência à metodologia adotada. De mais a mais, o Expert não desconsiderou as restrições ambientais preexistentes, tendo reconhecido expressamente que a faixa de servidão incide integralmente sobre Área de Preservação Permanente, fator que foi levado em conta mediante a aplicação de nota agronômica de 30%, bem como de fator de servidão de 66%, resultando em expressiva regressão do valor unitário originalmente apurado, justamente para refletir as limitações legais ao uso da área e a inexistência de perda da propriedade, mas apenas restrição parcial ao uso. Desse modo, não se verifica a ocorrência de vício metodológico, omissão relevante ou inconsistência técnica apta a comprometer a credibilidade do trabalho pericial ou a justificar a realização de nova perícia. Convém sublinhar que a mera divergência entre pareceres técnicos das partes e a conclusão do perito judicial, por si só, não é suficiente para afastar a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por fim, cabe pontuar que o profissional nomeado respondeu de forma clara e objetiva a todos os quesitos formulados, assim como aos questionamentos suscitados nas manifestações posteriores, mantendo coerência interna entre os dados analisados, a metodologia empregada e o resultado alcançado, o que reforça a robustez técnica do laudo apresentado. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora e, por conseguinte, homologo o laudo pericial produzido, declarando encerrada a produção da prova pericial e instrução probatória. (...)”. Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) o laudo pericial contém vícios metodológicos e afronta as normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR 14.653-2; B) que o perito utilizou como parâmetro valores de lotes urbanos individualizados e comercializados em loteamento, quando a área objeto da servidão corresponde a gleba inserida em área verde/institucional, sem possibilidade de parcelamento do solo; C) que o valor de referência deveria ser apurado a partir do valor da gleba, mediante metodologia adequada e compatível com as normas técnicas de avaliação imobiliária, não sendo admissível a utilização de média aritmética simples de preços de lotes urbanizados; D) que a totalidade da área atingida pela servidão encontra-se inserida em Área de Preservação Permanente (APP), circunstância que impõe limitações legais ao uso e à exploração econômica do imóvel. Sustenta, por essa razão, que não haveria decréscimo patrimonial indenizável decorrente da implantação da rede coletora, pois as restrições ambientais já incidiam anteriormente à constituição da servidão, sendo indevida a atribuição de valor correspondente a área plenamente edificável ou passível de exploração urbanística; E) que a metodologia adotada pelo expert resultou em indenização excessiva e incompatível com as características reais do imóvel, ocasionando enriquecimento sem causa da proprietária. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça segundo os quais não é cabível indenização por limitações de uso decorrentes de área de preservação permanente preexistente; F) requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se o laudo pericial homologado e fixando-se a indenização com base nos parâmetros defendidos pela concessionária. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da perícia, a substituição do perito judicial e a realização de nova avaliação por profissional que observe rigorosamente os critérios estabelecidos na ABNT NBR 14.653-2/2011, considerando o valor de gleba e as limitações ambientais incidentes sobre a área objeto da servidão. É o relatório. II - Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de Agravo de Instrumento. O processo tramita integralmente em meio eletrônico, razão pela qual se aplica a norma do parágrafo quinto do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, dispensando a juntada dos documentos mencionados nos incisos I e II do mesmo artigo. De outro lado, foram preenchidos os requisitos do artigo 1.016, verificando-se, também, a tempestividade do recurso. Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, verifica-se que a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”; II. Ausente pedido liminar de efeito suspensivo. III. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se a agravada para que, querendo, responda ao agravo no prazo legal. IV. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, manifeste-se no prazo legal. V. Ultimadas as diligências e feitas as devidas certificações, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 21 de julho de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Magistrada