0099594-58.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Londrina Recurso : 0099594-58.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Impetrante : Jessé Conrado da Silva Góes Paciente : Natan Felipe Silva de Souza Vistos. I – Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, sob a alegação de estar na iminência de sofrer constrangimento ilegal por ato do Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Londrina. O impetrante narra, em síntese, que o paciente teve contra si decretada prisão temporária no âmbito da investigação criminal nº 0031007-39.2026.8.16.0014, conduzida pelo GAECO – Núcleo Regional de Londrina, que apura suposta atuação em célula regional do Primeiro Comando da Capital (PCC). Afirma que a decisão proferida carece de fundamentação concreta e individualizada, ressaltando que “[e]m nenhum momento o Juízo esclarece por quais razões a liberdade do paciente comprometeria a colheita probatória, tampouco indica quais elementos objetivos constantes dos autos autorizariam concluir que ele possuiria condições ou intenção de ocultar provas, destruir elementos informativos, influenciar outros investigados, intimidar testemunhas ou praticar qualquer ato destinado a frustrar a persecução penal”. Destaca que “a principal informação utilizada para vincular o paciente aos fatos apurados decorre do denominado relatório ‘cara-crachá’, elaborado a partir do cruzamento de dados obtidos mediante extração do aparelho pertencente ao investigado Lucas da Silva (vulgos ‘Zak Nachi’ ou ‘Gordão’) e informações constantes de bancos de dados oficiais”, no entanto, “os próprios elementos utilizados para estabelecer essa vinculação possuem referência temporal determinada”. Nesse sentido, aduz que “inexiste indicação de que, após as informações datadas de junho e julho de 2025, o paciente tenha praticado qualquer ato relacionado à organização criminosa, estabelecido novos vínculos, participado de novas condutas ilícitas, buscado ocultar provas ou adotado qualquer comportamento destinado a dificultar a persecução penal”, não havendo, portanto, fatos contemporâneos que justifiquem a prisão temporária. Diante dessas razões, requer seja concedida liminar para “suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão temporária do paciente, determinando-se a expedição de contramandado de prisão, tornando sem efeito o mandado expedido em seu desfavor até o julgamento definitivo deste Habeas Corpus”. Subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares alternativas. Ao final, pleiteia a confirmação da medida. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar da ordem pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Ressalte-se que o habeas corpus é modalidade de ação autônoma de natureza constitucional que se presta a atacar e vencer violência ou coação contra a liberdade de locomoção de pessoa física, consumada ou em via de ser praticada mediante ilegalidade ou abuso de poder. Conforme o firme entendimento jurisprudencial, “a via do habeas corpus não comporta o profundo exame do material cognitivo” (STJ, RHC 14.616/SC) e presta-se a reparar “constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra de plano ao julgador” (STJ, RHC 46.522/MS), o qual não se mostra presente nesta análise liminar do feito. Nos termos do posicionamento da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal entende que, em análise preliminar de pedido de habeas corpus, somente a relevância das questões aventadas não autoriza a concessão de liminar quando necessário o exame da pretensão em caráter definitivo. “As questões suscitadas, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Consideradas as circunstâncias da causa, o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo.” (STF – Medida Cautelar no Habeas Corpus 128278/PR – Decisão Monocrática Relator Ministro Teori Zavascki – 25/05/2015) Ademais, sobre os requisitos necessários para o conhecimento do habeas corpus preventivo: “Para que esse habeas corpus preventivo seja conhecido, a ameaça de constrangimento ao ius libertatis deve constituir-se objetivamente, de forma iminente e plausível. Logo, se não forem apontados atos concretos que possam causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção de um paciente, num caso concreto, mas apenas hipoteticamente, será inviável a utilização do habeas corpus. Reputa-se, assim, manifestamente incabível a utilização do habeas corpus, em sua versão preventiva, quando o alegado risco à liberdade de locomoção for meramente hipotético.” (BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 3ª ed. Salvador: JusPodium, 2015, p. 1752.) Portanto, embora seja admissível o habeas corpus preventivo, o pedido deve demonstrar a existência da ameaça à liberdade, e que essa ameaça seja evidentemente ilegal. Sob esse enfoque: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, DELITOS PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS EM CONTRATOS MUNICIPAIS. FRAUDES À LICITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA REAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este recurso tem exatamente as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do HC n. 485.556/SP, cuja questão apresentada é a incompetência da Justiça Federal para processar os feitos relativos às Operações Prato-Feito e Trato-Feito, motivo pelo qual evidencia-se a reiteração de pedido. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em salientar que, para o conhecimento de habeas corpus preventivo, é dever da impetrante demonstrar a existência de ameaça concreta ao direito de locomoção, não bastando a conjectura destituída de substrato fático a indicar a possibilidade de constrangimento ilegal. 3. No caso dos autos, a defesa cinge-se a afirmações vagas, deixando de apontar fatos concretos que indiquem a possibilidade real de vir a ser decretada a prisão preventiva do paciente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 497.391/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 2. A matéria ventilada do presente recurso não foi analisada pelo Tribunal estadual, sendo inviável seu exame por este Sodalício, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, conforme entendimento pacífico desta Corte. 3. O habeas corpus não se presta a analisar o vago receio ou a mera expectativa de violência, coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Ainda que em sede de habeas corpus preventivo, o risco deve ser real, decorrente de ato concreto, de ameaça iminente de constrangimento ilegal ao jus ambulandi, o que não ocorre na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 46.871/GO, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/5/2014) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENA DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO. SUPOSTA IMINÊNCIA DE SOFRER CONSTRANGIMENTO ILEGAL À SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INFUNDADO TEMOR. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PELA AUTORIDADE COATORA. ATO QUE É CONSECTÁRIO LÓGICO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA. GUIA DE RECOLHIMENTO A SER EXPEDIDA APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 674 DO CPP E ART. 105 DA LEP. MITIGAÇÃO DA REGRA QUE SOMENTE É ADMITIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONSTRNAGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra possível ato ilegal do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal Rolândia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de concessão da prisão domiciliar ou, alternativamente, da expedição da guia de recolhimento definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão. III. Razões de decidir 3. Para a concessão de habeas corpus preventivo, com a consequente expedição de salvo-conduto, é insuficiente a mera possibilidade de concretização do dano à liberdade. Exige-se a demonstração do concreto perigo de lesão ao direito protegido. 4. No caso em tela se mostra impossível a expedição de salvo-conduto, pois a impetração encontra-se desacompanhada da efetiva comprovação de ato ilegal ou abusivo que pudesse conduzir a constrangimento ilegal e, além disso, a expedição de mandado de prisão para que seja iniciado o cumprimento da sanção é consectário lógico do trânsito em julgado da condenação.[...] IV. Dispositivo e tese 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “A expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão somente é cabível em casos específicos e excepcionais, não demonstrados no caso em análise [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0060424-79.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 01.06.2026) Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que decretou a prisão temporária, em 25.05.2026, foi lastreada nos seguintes termos (mov. 9.1 – autos nº 0031007-39.2026.8.16.0014): “1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus Promotores de Justiça com atribuições perante o GAECO – Núcleo Regional de Londrina, tendo por base o Procedimento Investigatório Criminal nº 0027259-96.2026.8.16.0014, requer (mov. 1.1): a. decretação da prisão temporária dos investigados WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO, PATRIK MAICHAKI, SANDRO HENRIQUE THOMAZ, NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO, LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES, KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA, CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA, CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA, PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA, BRUNO LIBERATO DIAS, GABRIELA APARECIDA MIRANDA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM, JOÃO LUIZ DOMINGUES, THIAGO SANTOS RAMIRO, DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO e PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA, diante dos indícios de participação em organização criminosa, tipificada no artigo 2º da Lei nº 12.850 /2013: b. expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços informados na inicial, a fim de apreender, se for o caso, medicamentos, drogas ilícitas, documentos, valores em espécie, veículos, anotações e documentos em geral, computadores e demais dispositivos eletrônicos (pen drives, smartphones, celulares, tablets, HDs externos, CDs, DVDs, entre outros), inclusive arquivos magnéticos (de computador ou de gravações acústicas ou óticas), que contenham indicativos dos delitos, sem prejuízo de outras condutas delitivas que se evidenciarem, e até mesmo sobre a organização criminosa investigada; movimentações financeiras que deem suporte a esses delitos; documentos que indiquem a ocultação e/ou a dissimulação de bens ou valores ou mesmo que se refiram a ajustes criminosos com terceiros; c. quebra do sigilo dos dados de comunicações em sistemas de informática e telemática dos aparelhos eletrônicos que porventura sejam apreendidos, bem como a autorização para que se obtenha acesso imediato a todo o conteúdo dos dados que puderem ser extraídos de tais aparelhos; d. autorização para realização de busca pessoal nos investigados e em terceiros encontrados nos locais das diligências, desde que presentes fundadas suspeitas; e e. dispensa de cartas precatórias para cumprimento simultâneo das diligências em diversas comarcas. Aduz, em síntese, que as investigações conduzidas no âmbito das Operações LIBERTATEM e ALVORADA permitiram identificar diversos integrantes da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, atuantes na região norte do Estado do Paraná. Segundo consta, a partir da extração de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos em poder do investigado LUCAS DA SILVA, vulgo “ZAK NACHI” ou “GORDÃO”, foram localizados documentos internos da facção criminosa, registros denominados “cara-crachá”, diálogos, cadastros e arquivos relacionados à estrutura organizacional do PCC, possibilitando a identificação de diversos integrantes da organização criminosa. Ainda, sustenta o Ministério Público que os investigados exerceriam funções estruturais dentro da facção, com divisão de tarefas, atuação hierarquizada e vinculação estável à organização criminosa, havendo indícios de participação em setores denominados “disciplina”, “cadastro”, “progresso”, “resumo”, “jogo do bicho”, entre outros. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Dos indícios de autoria: Conforme se verifica pelos documentos anexados à petição inicial, especialmente pelos Relatórios Policiais nº 33/2026 (movs. 1.8 e 1.9), o GAECO apura a atuação de integrantes da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, facção criminosa estruturada de forma empresarial, com hierarquia piramidal, divisão de tarefas e atuação permanente voltada à prática de crimes graves, especialmente tráfico de drogas, homicídios, comércio ilícito de armas, lavagem de capitais e ataques contra agentes públicos. No contexto das investigações conduzidas no âmbito das Operações LIBERTATEM e ALVORADA, foram apreendidos aparelhos celulares pertencentes ao investigado LUCAS DA SILVA, vulgo “ZAK NACHI” ou “GORDÃO”, cuja análise pericial permitiu acesso a vasto acervo informacional contendo diálogos, documentos internos da facção criminosa, registros disciplinares e arquivos denominados “cara-crachá”, utilizados pelo PCC como mecanismo interno de identificação, cadastramento e controle de seus integrantes. Segundo apurado, tais registros continham informações detalhadas acerca dos integrantes da facção, incluindo nome, vulgo, número de “placa”, cidade de atuação, funções desempenhadas, histórico prisional e posição hierárquica dentro da organização criminosa, possibilitando a identificação de diversos investigados atuantes na região norte do Estado do Paraná. a) WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO: Em relação ao investigado WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO, vulgo “GORDÃO” ou “GUSTAVO”, os elementos informativos indicam que ele possuiria vínculo ativo com a organização criminosa PCC, figurando nos registros internos da facção criminosa como integrante regularmente cadastrado. Conforme consta dos relatórios policiais, foram identificados registros contendo suas informações pessoais, alcunhas utilizadas, número de “placa” e referências à sua atuação no âmbito da facção, evidenciando vínculo estável e permanente com a organização criminosa. b) PATRIK MAICHAKI: Quanto ao investigado PATRIK MAICHAKI, vulgo “REVOLTADO” ou “JACK NAPIER”, as investigações revelaram a existência de registros internos vinculando-o à estrutura organizacional do PCC, com indicação de alcunhas, dados pessoais e referências ao desempenho de funções internas da facção criminosa. Os elementos colhidos demonstram, em análise preliminar, que o investigado integra a estrutura da organização criminosa de forma não episódica, mantendo vínculo estável com outros integrantes da facção. c) SANDRO HENRIQUE THOMAZ: No tocante ao investigado SANDRO HENRIQUE THOMAZ, vulgo “PEDRO MIGUEL” ou “ANJO DAS TREVAS”, os documentos apreendidos indicam sua vinculação ao PCC, inclusive com referências a funções internas e histórico de atuação dentro da organização criminosa. Consta, ainda, a existência de anotações criminais e referências ao desempenho de atividades relacionadas ao setor disciplinar da facção, demonstrando possível posição de relevância dentro da estrutura criminosa. d) NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA: Em relação ao investigado NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, vulgo “MBAPÊ” ou “RARIDADE”, os relatórios policiais apontam que ele figura nos registros internos da organização criminosa como integrante ativo do PCC, havendo referências ao seu cadastramento e vinculação hierárquica à facção. Os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos indicam atuação coordenada com outros integrantes da organização criminosa. e) LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO: Quanto ao investigado LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO, vulgo “SMITH” ou “MATROKA”, os elementos informativos apontam que ele integraria o PCC de forma estável, figurando nos registros denominados “cara-crachá” e mantendo vínculos com integrantes da organização criminosa atuantes em diferentes municípios. Constam referências à utilização de alcunhas e número de identificação interno (“placa”), circunstância compatível com os mecanismos de controle adotados pela facção criminosa. f) LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES: No que se refere ao investigado LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES, vulgo “RICK” ou “IRMÃO REVOLTADO”, os relatórios apontam sua inserção na estrutura da facção criminosa PCC, com indicativos de atuação vinculada ao núcleo organizacional investigado. As informações colhidas evidenciam vínculo permanente com integrantes da organização criminosa e participação em atividades internas da facção g) KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA: Em relação ao investigado KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA, vulgo “ROLETA RUSSA”, os documentos apreendidos revelam sua identificação como integrante do PCC, havendo registros contendo suas informações pessoais, alcunha e referências ao vínculo mantido com a organização criminosa. h) CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA: Quanto ao investigado CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA, vulgo “KRONOS”, “GOLIAS” ou “MONRRA”, os relatórios policiais indicam sua vinculação ao PCC, inclusive mediante utilização de múltiplas alcunhas e inserção em registros internos da facção criminosa. Os elementos reunidos demonstram indícios de integração estável à organização criminosa. i) CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA: No tocante ao investigado CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA, vulgo “NOTURNO”, as investigações identificaram registros internos da facção criminosa contendo suas informações pessoais e referências ao vínculo mantido com o PCC. Consta, ainda, que o investigado atuaria de forma coordenada com outros integrantes da organização criminosa. j) PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA: Quanto ao investigado PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA, vulgo “L.P” ou “RYAN FRANCISCO”, os documentos apreendidos revelam sua identificação como integrante do PCC, havendo referências ao cadastramento interno e à utilização de codinomes próprios da organização criminosa. k) BRUNO LIBERATO DIAS: Em relação ao investigado BRUNO LIBERATO DIAS, vulgo “LACOSTE”, os relatórios policiais apontam que ele exerceria função denominada “Geral do progresso” dentro da estrutura da facção criminosa, além de possuir histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas e roubo agravado. Conforme consta do relatório policial, o investigado possuiria número de controle interno (“placa”) e desempenharia funções estruturais relevantes no âmbito do PCC, havendo, ainda, informação de que atualmente estaria submetido à monitoração eletrônica. l) GABRIELA APARECIDA MIRANDA: Quanto à investigada GABRIELA APARECIDA MIRANDA, vulgo “ELOISY”, os elementos informativos revelam sua vinculação à organização criminosa PCC, figurando em registros internos da facção criminosa e mantendo vínculo com integrantes do núcleo investigado. m) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM: No que se refere ao investigado CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM, vulgo “CAVEIRA” ou “MIGUEL”, os relatórios apontam sua inserção na estrutura organizacional do PCC, havendo indicativos de vínculo estável com a facção criminosa e atuação coordenada com outros integrantes. n) JOÃO LUIZ DOMINGUES: Em relação ao investigado JOÃO LUIZ DOMINGUES, vulgo “MUSTANG”, os elementos coligidos apontam sua identificação nos registros internos da facção criminosa, com referências à utilização de alcunha e vínculo ativo com integrantes do PCC atuantes na região norte do Paraná. o) THIAGO SANTOS RAMIRO: Quanto ao investigado THIAGO SANTOS RAMIRO, vulgo “TELZINHO”, “JOGADOR”, “POSEIDON”, “THOMAS” ou “PROFESSOR”, os relatórios policiais indicam sua vinculação ao PCC, inclusive mediante utilização de múltiplas alcunhas e participação em setores internos da organização criminosa. p) DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO: No tocante ao investigado DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO, vulgo “NEGÃO”, “CHINÊS DO 15” ou “YAKUZA”, os elementos informativos apontam que ele integra a estrutura organizacional do PCC, figurando em registros internos da facção criminosa e mantendo vínculos com integrantes atuantes na região investigada. q) PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA: Por fim, em relação ao investigado PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA, vulgo “MENOR DA 17”, os documentos apreendidos indicam sua vinculação ao PCC, havendo referências ao cadastramento interno e à atuação conjunta com outros integrantes da organização criminosa. Assim, os elementos reunidos evidenciam, em análise preliminar, a existência de indícios concretos de que os investigados mantêm vínculo estável e permanente com a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, havendo divisão de tarefas, hierarquia interna e estrutura organizada voltada à prática de infrações penais graves. Em análise perfunctória, os fatos indicam, em tese, a prática do crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. 3. Da prisão temporária: Diz a Lei nº 7.960/1989, em primeiro lugar, que caberá prisão temporária “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial” (artigo 1º, inciso I). Refere-se o legislador a eventuais entraves que impedem se possa esclarecer devidamente o fato criminoso e suas circunstâncias, bem como sua autoria. Além disso, a prisão temporária pode ser decretada quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes elencados no inciso III do mesmo artigo. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI’s 4109/DF e 3360/DF, assentou o entendimento de que a decretação da prisão temporária se autoriza quando, cumulativamente: “1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP)”. Como toda prisão cautelar, a decretação da prisão temporária não prescinde da demonstração do “fumus boni iuris” (“fumus comissi delicti”), que se concretiza pela verificação das fundadas razões de autoria e participação do indiciado nos crimes elencados pela lei – inciso III – e o “periculum in mora” (“periculum libertatis”), ou seja, imprescindibilidade da prisão para as investigações do inquérito policial – inciso I. Pela análise do que dos autos consta, forçoso concluir que restou demonstrada a necessidade da prisão temporária dos requeridos para que as investigações sejam conduzidas a bom termo, com o integral esclarecimento dos fatos. Isso porque, conforme já exposto, os elementos informativos colhidos no curso das Operações LIBERTATEM e ALVORADA revelam indícios concretos de que os investigados integram organização criminosa estruturada, estável e permanente, denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, desempenhando funções específicas dentro da estrutura hierárquica da facção. Os relatórios policiais apontam que os investigados figuram em registros internos da organização criminosa, denominados “cara-crachá”, nos quais constam dados pessoais, alcunhas, números de identificação interna (“placa”), funções desempenhadas e histórico de atuação dentro do PCC. Além disso, as investigações evidenciam que a facção criminosa investigada possui forte estrutura organizacional, com divisão de tarefas, mecanismos próprios de controle interno e atuação articulada em diversas cidades do Estado do Paraná, circunstância que demonstra elevada capacidade de intimidação, ocultação de provas e reorganização operacional. A imprescindibilidade da prisão temporária mostra-se presente diante da necessidade de aprofundamento das investigações, especialmente para identificação de outros integrantes da organização criminosa, análise de aparelhos eletrônicos, identificação de fluxos de comunicação e esclarecimento acerca das funções efetivamente exercidas por cada investigado dentro da estrutura criminosa. Com efeito, o cumprimento das medidas de busca e apreensão tornará pública a investigação, circunstância que poderá permitir aos investigados a destruição de provas, ocultação de aparelhos celulares, eliminação de registros internos da facção criminosa e alinhamento de versões entre os integrantes do grupo. Não bastasse isso, os elementos colhidos demonstram que a organização criminosa investigada possui atuação estruturada e articulada, utilizando mecanismos internos de comunicação e controle, circunstância que evidencia concreto risco de interferência nas diligências investigativas caso os investigados permaneçam em liberdade. Ademais, os fatos investigados são contemporâneos, estando preenchida a exigência prevista no artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal. Ainda, diante da gravidade concreta dos fatos investigados, da complexidade da organização criminosa e da necessidade de preservação das provas, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para assegurar o êxito das investigações. Está demonstrada, portanto, a necessidade da prisão temporária dos investigados para garantir a adequada colheita de provas, preservação dos elementos investigativos e identificação de outros possíveis integrantes da organização criminosa. 4. Da busca e apreensão: Com o intuito de evitar o desaparecimento de provas relacionadas aos fatos investigados, dispõe o Código de Processo Penal que a autoridade policial deverá apreender os instrumentos e todos os objetos relacionados à infração penal, regulamentando a busca domiciliar nos artigos 240 e seguintes. A busca e apreensão domiciliar constitui medida cautelar destinada à localização e apreensão de objetos, documentos, aparelhos eletrônicos, registros e demais elementos relacionados às infrações penais investigadas. Na lição de Julio Fabbrini Mirabete (in Processo penal, Ed. Atlas, 10ª edição, pag. 304): “A busca é a diligência destinada a encontrar-se a pessoa ou a coisa que se procura e a apreensão é a medida que a ela se segue. Para a nossa lei, é ela meio de prova, de natureza acautelatória e coercitiva, consubstanciado no apossamento de elementos instrutórios, quer relacionados com objetos, quer com as pessoas do culpado e da vítima, quer, ainda, com a prática criminosa que tenha deixado vestígios”. No caso concreto, os elementos informativos apontam que os investigados utilizariam aparelhos celulares, registros escritos, arquivos digitais e documentos internos da facção criminosa para manutenção das atividades ilícitas, comunicação entre integrantes e gerenciamento da estrutura organizacional do PCC. Conforme demonstrado pelos relatórios policiais, foi justamente a partir da análise dos aparelhos celulares apreendidos em poder de LUCAS DA SILVA que se tornou possível identificar diversos integrantes da organização criminosa, bem como compreender a dinâmica interna da facção criminosa. Assim, a apreensão de aparelhos eletrônicos, documentos e demais objetos relacionados aos fatos investigados mostra-se imprescindível para o aprofundamento das investigações e adequada identificação da estrutura criminosa investigada. Pelas informações constantes nos autos, existem fundadas razões para acreditar que nos endereços indicados na inicial poderão ser localizados aparelhos celulares, documentos, registros internos da facção criminosa, mídias digitais e outros objetos relacionados à atividade criminosa. Dessa forma, mostra-se cabível o deferimento da medida de busca e apreensão domiciliar nos endereços indicados na representação ministerial. 5. Da quebra de sigilo de dados: De outro lado, a quebra de sigilo de dados de comunicações em sistemas de informática e telemática dos aparelhos eletrônicos (celulares, computadores, “tablets” e demais dispositivos de armazenamento de mídia digital) que eventualmente venham a ser apreendidos, em razão do cumprimento dos mandados de busca, também se faz necessária, uma vez que tem o condão de identificar eventuais interlocutores, contribuindo com as investigações e permitindo sua eventual responsabilização criminal. Tendo em vista a gravidade das informações colacionadas, viável o deferimento do pedido, já que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular. No mesmo sentido, tem-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS ESTÁTICOS E GEOLOCALIZADOS. INVESTIGAÇÃO DE DELITO DE HOMICÍDIO. ALEGADA ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. ORDEM JUDICIAL PROFERIDA QUE CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI N.º 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). INDICAÇÃO DE ELEMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SUPOSTOS ALVOS. DESNECESSIDADE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DO SIGILO DE DADOS E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, QUE NÃO SÃO ABSOLUTAS, DEVENDO CEDER, NA MEDIDA NECESSÁRIA E PROPORCIONAL, FRENTE À RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002038-27.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 06.04.2024 – grifos meus) CORREIÇÃO PARCIAL (...) ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A EXTENSÃO DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS DE NUMERAL IDENTIFICADO COMO SENDO AQUELE UTILIZADO PARA A LIBERAÇÃO DO SINAL DE INTERNET PELOS RAMAIS QUE CONTATARAM OS OFENDIDOS – REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DO LIAME ENTRE OS NUMERAIS IDENTIFICADOS - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA, A FIM DE IDENTIFICAR OS DEMAIS AGENTES CRIMINOSOS – MEDIDA QUE ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 22 DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET) – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS – DIREITOS À PRIVACIDADE E INTIMIDADE QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS E PODEM SER RESTRINGIDOS MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA, SOBRETUDO QUANDO OBSERVADO RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, COMO NA HIPÓTESE EM APREÇO – DEVIDO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - APONTADO ‘FISHING EXPEDITION’ (PESCARIA EXPLORATÓRIA) NÃO IDENTIFICADO NA HIPÓTESE EM ANÁLISE –CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE. IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0050191-91.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 19.08.2024 – grifos meus) Direito processual penal. Correição parcial crime. Quebra de sigilo de dados telefônicos em investigação criminal. Correição parcial desprovida. I. Caso em exame 1. Correição parcial crime interposta contra decisão do Juízo de direito da Vara Criminal de Paiçandu que autorizou a quebra de sigilo de dados e a extração de informações de dispositivos móveis apreendidos em investigação de homicídio. A autoridade policial solicitou a medida para apurar a relação dos dados com o crime, enquanto a defesa da corrigente argumentou que a decisão carecia de fundamentação e violava direitos constitucionais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos e a extração de informações dos dispositivos móveis da corrigente foi proferida de forma fundamentada e se houve violação de direitos constitucionais de intimidade e privacidade.III. Razões de decidir 3. A decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos foi fundamentada na necessidade de apurar informações relacionadas ao crime de homicídio e tráfico de drogas. 4. Os direitos à intimidade e à privacidade não são absolutos e podem ser restringidos em prol do interesse público e da investigação criminal. 5. A medida foi considerada imprescindível para a identificação dos envolvidos e para a coleta de provas relevantes para a persecução penal. 6. Não houve vício ou erro procedimental que justificasse a cassação da decisão, apenas discordância da defesa quanto ao mérito da decisão judicial.IV. Dispositivo e tese 7. Correição parcial conhecida e desprovida, mantendo-se a decisão atacada em seus exatos termos.Tese de julgamento: A quebra de sigilo de dados telefônicos, autorizada judicialmente, é cabível quando fundamentada na necessidade de investigação criminal e não configura violação aos direitos à intimidade e à privacidade, desde que respeitados os princípios da legalidade e da proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, X e XII; RITJPR, art. 335.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, CORREIÇÃO PARCIAL 0051339-79.2020.8.16.0000, Rel. Jorge Wagih Massad, 5ª Câmara Criminal, j. 26.09.2020; TJ-PR, CORREIÇÃO PARCIAL 0053764-40.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 28.09.2024; TJ-PR, CORREIÇÃO PARCIAL 0050191-91.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de quebra de sigilo dos dados telefônicos de alguns aparelhos celulares, feito pela polícia, foi autorizado corretamente pelo juiz da Vara Criminal de Paiçandu. A pessoa que pediu a correição, que teve seus dados solicitados, não conseguiu provar que a decisão do juiz foi errada ou que violou seus direitos. O juiz entendeu que a quebra de sigilo era necessária para investigar um crime de homicídio e possíveis ligações com tráfico de drogas. Assim, o pedido da defesa foi negado e a decisão do juiz foi mantida. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0087758-25.2025.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 11.10.2025 – grifos meus) Sobre o tema, convém, ainda, transcrever o ensinamento do Ministro Celso de Mello: (...) não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos e garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros (STF, Tribunal Pleno, MS nº. 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/09/1999, DJ 12/05/2000). Ademais, no caso concreto, há necessidade de acesso aos dados para a verificação de eventuais outros coautores dos crimes investigados. 6. Da dispensa de cartas precatórias: Quanto ao pedido de dispensa da expedição de cartas precatórias para cumprimento das diligências, observo que as investigações envolvem pluralidade de investigados distribuídos em diversos municípios do Estado do Paraná. Conforme consta dos autos, os investigados residem em diferentes cidades da região norte do Estado, havendo necessidade de cumprimento simultâneo das diligências para evitar comunicação entre os integrantes da organização criminosa e eventual destruição de provas. Nesse contexto, a prévia expedição de cartas precatórias poderia comprometer a simultaneidade das diligências e, consequentemente, frustrar a eficácia da operação policial. Assim, considerando a complexidade da investigação, a necessidade de atuação coordenada das equipes responsáveis e o risco concreto de comprometimento das diligências, mostra-se adequada a dispensa da expedição de cartas precatórias para cumprimento das medidas deferidas. 7. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, acolhendo os requerimentos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA , pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que faço com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/1989 e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, dos investigados: WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO; PATRIK MAICHAKI; SANDRO HENRIQUE THOMAZ; NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA; LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES; KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA; CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA; CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA; PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA; BRUNO LIBERATO DIAS; GABRIELA APARECIDA MIRANDA; CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM; JOÃO LUIZ DOMINGUES: THIAGO SANTOS RAMIRO; DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO; e PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA. 7.1 A fim de evitar a frustração do cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, OS MANDADOS DE PRISÃO DEVERÃO SER EXPEDIDOS EM SIGILO ABSOLUTO E SEM VISUALIZAÇÃO PÚBLICA NO BNMP 3.0, até o seu efetivo cumprimento. 7.2 Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º da Lei nº 7.960/1989, expeçam-se mandados de prisão, consignado que a Autoridade Policial deverá imprimir o mandado em duas vias, entregando-se uma delas aos representados como nota de culpa. 7.3 Anote-se nos mandados de prisão que os presos temporários, a quem a Autoridade Policial informará os direitos constitucionais, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 6º da mencionada lei, deverão permanecer obrigatoriamente separados dos demais detentos. 7.4 Decorrido o prazo de prisão temporária sem notificação da prorrogação da custódia cautelar por este Juízo, deverá a Autoridade Policial imediatamente colocá-lo em liberdade, conforme estabelece o artigo 2º, § 7º do mencionado diploma legal, independentemente de nova determinação judicial. 7.5 Expeça-se ofício encaminhando cópia da presente decisão à Autoridade Policial que deverá observar o prazo com o zelo necessário. 7.6 Ainda, sendo comunicado o cumprimento dos mandados, deverá ser, imediatamente, designada audiência de custódia. 7.8 Por fim, tendo em vista a natureza da prisão, caso haja necessidade de prorrogação, deverá o requerente apresentar pedido no prazo de 05 (cinco) dias antes do vencimento do prazo da prisão temporária. 8. Outrossim, DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão, com fundamento nos artigos 5º, inciso XII da Constituição Federal e 240, parágrafo 1º, letras “b”, “c”, “d", “e”, “f” e “h”, do Código de Processo Penal, a ser realizada nos seguintes endereços residenciais: Rua Martim Pescador Verde, nº 330, Parque Industrial II, em Arapongas-PR – endereço residencial de WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO; Rua das Bananeiras, nº 26, em Ibaiti-PR – endereço residencial de PATRIK MAICHAKI; Rua Antônio Orozimbo, nº 446, em Bandeirantes-PR – endereço residencial de SANDRO HENRIQUE THOMAZ; Rua Barra do Jacutinga, nº 64, em Ibiporã-PR – endereço residencial de NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA; Rua Frei Francisco, nº 171, em Joaquim Távora-PR – endereço residencial de LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO; Rua Rio de Janeiro, nº 379, em Cornélio Procópio-PR – endereço residencial de LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES; Rua Sadão Kawata, nº 470, em Bandeirantes-PR – endereço residencial de KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA; Rua Francisco Reina Martins, nº 151, Bairro Mario Sérgio, em BandeirantesPR – endereço residencial de CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA; Rua José Anastácio de Oliveira, nº 280, em São Sebastião da Amoreira-PR – endereço residencial de CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA; Rua Oito de Março, nº 160, União da Vitória II, em Londrina-PR – endereço residencial de ALISSON HENRIQUE GOBO BATOCHI; Rua Equador, nº 25, Bairro Residencial, em Nova Fátima-PR – endereço residencial de PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA; Rua Jun Arakava, nº 1224-A, Jardim Progresso, em São Sebastião da Amoreira-PR – endereço residencial de BRUNO LIBERATO DIAS; Rua Sebastiana Alves da Cruz, nº 587, Centro, em Lupionópolis-PR – endereço residencial de GABRIELA APARECIDA MIRANDA; Rua Bico Agudo, nº 510, Jardim San Rafael, em Arapongas-PR – endereço residencial de DENIS MAURICIO AGUIAR DE JESUS; Rua da Ema, nº 94, Bairro Paraíso, em Londrina-PR – endereço residencial de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM; Rua Sebastião José Ribeiro, nº 73, em Ribeirão do Pinhal-PR – endereço residencial de JOÃO LUIZ DOMINGUES; Rua Airton Senna, nº 26, em Jataizinho-PR – endereço residencial de THIAGO SANTOS RAMIRO; Rua Jose Felisbino de Godoy, nº 351, Bairro Bela Manhã, em Santo Antônio da Platina-PR – endereço residencial de DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO; Rua Treze de Maio, nº 247 e 158, Jardim Paraíso, em Jacarezinho-PR – endereço residencial de PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA. 9. A diligência deverá ser realizada pela Autoridade Policial, com estrita observância do disposto no artigo 245, do Código de Processo Penal, de tudo informando este Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 10. Autorizo a realização de busca pessoal nos investigados acima nominados, no local em que forem encontrados, ainda que já tenha sido cumprido o mandado de busca e apreensão domiciliar, com a finalidade de localizar e apreender eventuais objetos que estejam portando consigo, especialmente aparelhos celulares, dispositivos eletrônicos e quaisquer outros equipamentos aptos ao armazenamento ou transmissão de dados. 11. Autorizo, ainda, a realização de busca pessoal em relação a quaisquer terceiros que se encontrem no local de cumprimento da ordem judicial, desde que sobre eles recaiam fundadas suspeitas de estarem na posse de armas proibidas, objetos ou papéis que interessem à investigação, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 12. Ressalto, contudo, que as diligências deverão ser realizadas com estrita observância aos direitos e garantias fundamentais das pessoas abordadas, devendo a autoridade policial agir com proporcionalidade e respeito, evitando-se excessos ou constrangimentos indevidos. 13. Defiro o requerimento para que as diligências sejam executadas diretamente pela autoridade solicitante, dispensando-se a expedição de cartas precatórias aos Juízos das localidades onde os mandados serão cumpridos, especialmente diante da necessidade de realização coordenada e simultânea das medidas em diversos municípios, inclusive em unidade da federação distinta. 14. Contudo, após o cumprimento dos mandados, a autoridade responsável deverá apresentar-se à autoridade judiciária competente do local da diligência para dar ciência do ato praticado, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Penal. 15. Ainda, DEFIRO a QUEBRA DO SIGILO dos dados de comunicações em sistemas de informática e telemática dos aparelhos eletrônicos, eventualmente, apreendidos, e AUTORIZO o acesso imediato a todo o conteúdo dos dados que puderem ser extraídos desses aparelhos, notadamente e-mails e aplicativos de conversação (“WhatsApp” e outros). 16. Após, oficie-se ao Instituto de Criminalística, solicitando a realização de exame pericial nos aparelhos eletrônicos porventura apreendidos, devendo os respectivos laudos e seus anexos serem encaminhados diretamente a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 17. Tendo em vista a complexidade das diligências acima determinadas, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 18. Determino que seja observado o segredo de justiça”. Recentemente, em 13 de julho de 2026, o pedido de revogação da prisão temporária foi indeferido sob os seguintes fundamentos (mov. 13.1 – autos nº 0044127-52.2026.8.16.0014): “1. NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, por seu advogado devidamente constituído, formulou o presente pedido de revogação da prisão temporária. Argumentou, em síntese, que a decisão que decretou sua custódia cautelar estaria maculada por vícios que impõem sua revogação, sustentando, inicialmente, a existência de erro na identificação do investigado, uma vez que o documento denominado “cara-crachá” atribuiria o vulgo “Raridade” e a função exercida na organização criminosa a terceiro de nome diverso, qual seja, JAILSON RODRIGUES DA SILVA. Aduziu, ainda, ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que decretou a prisão temporária, afirmando que o decreto teria sido proferido de forma padronizada em relação aos diversos investigados, sem explicitar as razões específicas que justificariam a segregação cautelar do requerente. Sustentou, também, a inexistência dos requisitos previstos na Lei nº 7.960/1989, argumentando que não foi demonstrada a imprescindibilidade da medida para as investigações, tampouco indicada diligência concreta que dependesse de sua custódia para ser realizada. Por fim, requereu a revogação da prisão temporária ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público oficiou no feito lançando o parecer de mov. 10.1, onde se manifesta pelo indeferimento do pedido por entender que a prisão temporária se faz necessária para a conclusão do inquérito policial, bem como ainda há diligências imprescindíveis para a apuração dos fatos e a custódia da requerente continua sendo necessária. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório do que interessa. Passo à decisão e seus fundamentos. 2. Tratam os presentes autos de pedido de revogação da prisão temporária formulado por NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, cuja custódia foi decretada no contexto da denominada “Operação alvorada”, voltada à apuração da atuação de organização criminosa na região norte do Estado do Paraná. Assim, analisando o presente pedido, tudo com a máxima cautela que o caso exige, verifico que, não obstante o louvável empenho demonstrado pelo subscritor da petição inicial, a pretensão do requerente não merece acolhida, pelo menos, por ora. Inicialmente, cumpre registrar que inexiste qualquer fato novo apto a alterar o quadro fático-jurídico examinado quando da decretação da prisão temporária. Ao contrário, permanecem íntegros os fundamentos que embasaram a medida cautelar, bem como a necessidade de preservação da atividade investigativa ainda em curso. No tocante à alegação de erro na identificação do requerente, verifica-se que a tese defensiva não encontra respaldo suficiente para infirmar os fundamentos da decisão que decretou a custódia. Com efeito, embora a defesa sustente a existência de inconsistência relacionada à atribuição do vulgo “Raridade”, observa-se que a decretação da prisão temporária não se amparou exclusivamente em referido elemento informativo. Ao contrário, a vinculação do investigado à organização criminosa decorre da análise conjunta dos diversos elementos colhidos ao longo da investigação, especialmente daqueles constantes do Relatório Policial nº 33/2026, de mov. 1.8, dos autos nº 0031007-39.2026.8.16.0014. Além disso, conforme ressaltado pelo Ministério Público, a qualificação do investigado constante da medida cautelar originária foi realizada adequadamente, contendo dados corretos de filiação e data de nascimento. Assim, a alegada divergência apontada pela defesa, por si só, mostra-se insuficiente para afastar os demais indícios de autoria e participação delitiva já reconhecidos na decisão originária. Também não prospera a alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada. Com efeito, a defesa limita-se a extrair trecho isolado do dispositivo da decisão que decretou a prisão temporária, desconsiderando o contexto integral da fundamentação adotada. Da análise da decisão de mov. 81.1 dos autos nº 0031007- 39.2026.8.16.0014, verifica-se que a decretação da prisão temporária foi precedida de exame dos requisitos previstos na Lei nº 7.960/1989, com referência expressa à imprescindibilidade da medida para o prosseguimento das investigações, à necessidade de preservação da colheita probatória e à identificação de outros possíveis integrantes da organização criminosa investigada. Naquela oportunidade, consignou-se que a segregação cautelar se mostrava necessária para evitar interferências indevidas na produção de provas e para viabilizar o completo esclarecimento dos fatos investigados, destacando-se, ainda, que o cumprimento das buscas domiciliares tornaria pública a investigação, circunstância apta a potencializar riscos de ocultação de elementos probatórios, alinhamento de versões e comprometimento da eficácia das diligências subsequentes. A prisão temporária possui disciplina própria na Lei nº 7.960/1989, exigindo, para sua decretação e manutenção, a presença de elementos concretos que evidenciem a plausibilidade da imputação e, sobretudo, a imprescindibilidade da medida para a investigação. No caso concreto, tais requisitos permanecem presentes. Verifica-se que a investigação ainda se encontra em andamento, existindo diligências voltadas à completa identificação da estrutura da organização criminosa investigada, circunstância que evidencia a necessidade da manutenção da custódia cautelar para preservação da colheita probatória e da eficácia dos atos investigativos. Com efeito, os elementos até então coligidos indicam a existência de fundadas razões de autoria e participação do requerente em delitos relacionados à atuação de organização criminosa e tráfico de drogas, hipóteses expressamente contempladas pela legislação de regência. No tocante à imprescindibilidade da custódia, igualmente não procede a insurgência defensiva, uma vez que a medida se mostra necessária para assegurar o regular andamento das diligências investigativas ainda em curso, especialmente diante do risco concreto de interferência na produção probatória, seja por meio da ocultação de elementos, destruição de provas ou alinhamento de versões entre investigados. Esse tem sido, inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, INCISOS I E III, ALÍNEA “L”, DA LEI Nº 7.960/89. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA DELITIVA. PACIENTE FORAGIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paciente investigada por estelionato qualificado e associação criminosa, contra decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão temporária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão temporária; (ii) saber se é possível a substituição da medida por cautelares alternativas ou prisão domiciliar, em razão de ser a Paciente genitora de crianças menores. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de concessão da prisão domiciliar não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. 4. A decisão que decretou a prisão temporária encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a continuidade das investigações, inclusive em decorrência da condição de foragida da Paciente, sendo inviável, neste momento processual, a aplicação de medida cautelar diversa. IV. DISPOSITIVO5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0059510- 49.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 28.07.2025). (grifei). Sendo assim, permanecem presentes os requisitos previstos no artigo 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989, inexistindo qualquer fato novo capaz de justificar a revogação da medida. De igual modo, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para os fins almejados pela prisão temporária, sobretudo diante da gravidade concreta dos fatos investigados e da necessidade de preservação da atividade probatória. Portanto, persistem hígidos os fundamentos lançados na decisão que decretou a prisão cautelar. 3. Ante o exposto, tendo em vista a presença dos motivos que autorizam a decretação da custódia cautelar, INDEFIRO o pedido de revogação e, via de consequência, MANTENHO A PRISÃO TEMPORARIA de NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, já qualificado nos autos”. Analisando as fundamentações transcritas, prima facie, nesta estreita via cognitiva, não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da ordem, haja vista que o Juízo singular, ao retratar a ocorrência do crime e as particularidades do caso, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão temporária, atendendo não somente àqueles elencados na Lei nº 7.960/1989, como também ao presente no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A propósito, assim dispõe a Lei nº 7.960/1989: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...) n) tráfico de drogas Pois bem. Em conformidade com a Lei n. 7.960/1989, a prisão temporária é cabível quando a constrição do investigado para as apurações de um inquérito for imprescindível, devendo haver, ainda, fundadas razões em apontar-lhe autoria ou participação em um dos crimes elencados no inciso III de seu artigo 1º.[1] Na forma das disposições da Lei 8.072/90, em se tratando de crimes de tráfico de entorpecentes, a prisão temporária terá prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, caso comprovada extrema necessidade. Comentando o tema em debate, Renato Brasileiro de Lima leciona que, de acordo com a corrente majoritária “com o objetivo de consertar a falta de técnica do legislador, somente é possível decretar a prisão temporária quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes listados no inciso III do art. 1 °, associada à imprescindibilidade da segregação cautelar para a investigação policial ou à situação de ausência de residência certa ou identidade incontroversa. Tendo em conta tratar-se a prisão temporária de espécie de prisão cautelar, conjugam-se, assim, seus pressupostos: 1) fumus comissi delicti, previsto no inciso III; 2) periculum libertatis, previsto no inciso I ou no inciso II”. (in. Legislação Criminal Especial Comentada. 3º ed. 2015. p. 667/668). No que se refere à finalidade da prisão temporária, a jurisprudência, com recorte para o Superior Tribunal de Justiça, entende que “o art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação” (HC 414.341/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). No caso concreto, o requisito do fumus comissi delicti mostra-se, em juízo preliminar, suficientemente demonstrado na decisão impugnada. Isso porque a investigação busca apurar supostos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, havendo, até o momento, elementos colhidos especialmente a partir das diligências realizadas pelo GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, Núcleo Regional de Londrina. A análise dos dados deve ser compreendida no contexto das investigações conduzidas pelo GAECO, especialmente no âmbito das Operações LIBERTATEM e ALVORADA, que permitiram identificar diversos integrantes da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, atuantes na região norte do Estado do Paraná. Segundo apurado, a análise pericial dos dados telemáticos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos em poder do investigado LUCAS DA SILVA, vulgo “ZAK NACHI” ou “GORDÃO”, possibilitou o acesso a amplo acervo informacional relacionado à estrutura interna da facção criminosa. Entre os elementos identificados, destacam-se diálogos, documentos internos, registros disciplinares e arquivos denominados “cara-crachá”, utilizados pelo PCC como mecanismo de identificação, cadastramento e controle de seus integrantes. Esses registros continham informações como nome, vulgo, número de “placa”, cidade de atuação, funções desempenhadas, histórico prisional e posição hierárquica, permitindo a identificação de diversos investigados atuantes na região norte do Estado do Paraná. Em relação ao paciente NATAN FELIPE DA SILVA SOUZA, os relatórios policiais apontam que ele figura nos registros internos da organização criminosa como integrante ativo do PCC, havendo referências ao seu cadastramento e vinculação hierárquica à facção. Consta, ainda, que o investigado atuaria de forma coordenada com outros integrantes da organização criminosa. Nesse contexto, verifica-se que NATAN supostamente está envolvido com a referida organização, sob codificação nº 173.256, cuja função atual é a de “Disciplinar da cidade de Londrina”. Da mesma forma, em relação ao periculum libertatis, que consiste na verificação concreta, com base nos elementos constantes dos autos, da situação prevista hipoteticamente no inciso I, ou seja, “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial”, verifica-se que a prisão temporária do paciente se encontra solidamente motivada na necessidade de prosseguir com as investigações que apontam o suposto envolvimento do paciente com a organização criminosa. Deste modo, a decretação da constrição temporária busca, a toda evidência, evitar que, em liberdade, possa a paciente vir a macular as diligências policiais, tanto na averiguação de novos elementos como na produção de material probatório, ou exercer qualquer outro tipo de influência in casu, inviabilizando a eficiência da persecução criminal. Outrossim, verifica-se que, para esta análise liminar, o material até então recolhido em face do paciente mostra-se bastante incisivo quanto às suas participações na incursão delitiva. Em casos análogos ao dos autos, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/1989. 1. Esta Corte Superior de Justiça, em conformidade com os preceitos da Lei n. 7.960/1989, tem reiteradamente decidido ser possível a decretação da prisão temporária, tendo em vista a imprescindibilidade das investigações policiais. 2. O decreto de prisão temporária evidenciou a imprescindibilidade da constrição para o prosseguimento das investigações, tendo em vista a delação apontada pelo investigado Luis Carlos quando de sua prisão em flagrante, segundo o qual os 15,5kg de cocaína e mais de 7,675kg de crack pertenceriam ao paciente, que, a propósito, já registra condenação por crime de tráfico de entorpecentes. Desta forma, demonstrada a necessidade da prisão para a colheita do material fático-probatório a fim de elucidar o crime versado nos autos em toda sua extensão, bem como a existência de elementos indiciários de autoria ou de participação do paciente no crime de tráfico, o que autoriza a decretação da prisão temporária nos termos do art. 1º, incisos I e III, n, da Lei n. 7.960/1989. 3. Ordem denegada. (HC 388.819/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CUSTÓDIA. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos da Lei n. 7.960/1989, a prisão temporária é cabível quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos listados naquele diploma, entre eles o de tráfico de drogas. (...) (HC 333.150/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA FUNDAMENTADA NO ART. 1º, INCISOS I E III, N, DA LEI N.º 7.960/89. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Na hipótese, o decreto de prisão temporária encontra-se devidamente fundamentado no art. 1º, incisos I e III, alínea n, da Lei 7.960/89, tendo em vista a existência de fundados indícios de autoria ou participação delitiva - tráfico de drogas -, bem como a necessidade de se assegurar o prosseguimento das investigações criminais - em razão de estar o paciente foragido, dificultando a apuração do crime -, não havendo falar em constrangimento ilegal. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Habeas corpus não conhecido. (HC 288.024/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 17/06/2015) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/89. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. Cabe prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que a lei lista, dentre eles o de tráfico de drogas 2. A existência de indícios de participação em organização criminosa, a qual se dedica, principalmente, ao tráfico de drogas, demonstra a imprescindibilidade da decretação da prisão temporária para a garantia da investigação criminal. 3. Ordem denegada. (HC 91.318/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 21/06/2010) Ademais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e fundamentos de decidir, eis que os elementos somente foram angariados aos autos no decorrer das investigações, que sequer findaram. A respeito: HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E DE SEUS FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA. OFERECIDA A DENÚNCIA E REQUERIDA A MEDIDA EXCEPCIONAL ASSIM QUE FOI DEMONSTRADO O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NOS DELITOS EM APURAÇÃO FOI DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E APTA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE INDICOU OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO EVIDENCIANDO A PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES FÁTICAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO EM MESA, EMBORA MERITÓRIAS. SÚPLICA DE SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DO CENÁRIO ATUAL DE PANDEMIA DO COVID-19. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. I - O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. II – Tão logo a participação do paciente nos fatos sub judice foi esclarecida, o Ministério Público requereu a prisão preventiva, que foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP, não havendo qualquer razão para se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e fundamentos de decidir. III - A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). IV – Na particularidade do caso, a medida excepcional encontra-se justificada na gravidade concreta dos fatos, apta a evidenciar a periculosidade social do agente criminoso, que agiu associado a outras pessoas no tráfico de grande quantidade de drogas de elevado poder deletério (12,9 kg de cocaína), o que se mostra como fundamento idôneo a justificar a medida excepcional. V – Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. VI - Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. VII – Fica inviabilizado o exame de matéria que não fora apreciada pela instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0017335-16.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.06.2020) HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1)- PRISÃO CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE INVESTIGADO, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DA MESMA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS TORNADAS IRRELEVANTES, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. “1. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA FORTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PRESENTES AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS REVELADAS NOS AUTOS. PRECEDENTES. 2. SE AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRÁTICA DO DELITO INDICAM, PELO MODUS OPERANDI, A PERICULOSIDADE DO AGENTE OU O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, ESTÁ JUSTIFICADA A DECRETAÇÃO OU A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, DESDE QUE IGUALMENTE PRESENTES BOAS PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA, À LUZ DO ART. 312 DO CPP. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (HC 183063 AGR, RELATORA: ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-141.DIVULG 05-06-2020 PUBLIC 08-06-2020). ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C. CRIMINAL - 0047507-67.2022.8.16.0000 - ARAUCÁRIA - REL.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 29.08.2022) Nesses moldes, em síntese, inexistindo ilegalidade aparente, a decretação da constrição temporária encontra-se devidamente fundamentada no artigo 1º, incisos I e III, alínea “n” da Lei n. 7.960/1989, diante da existência de fundadas suspeitas de autoria ou participação delitiva, bem como a necessidade de se assegurar o prosseguimento das investigações criminais, evitando-se indevidas interferências, não há falar em constrangimento ilegal. Assim, o decreto prisional, em princípio, não padece de nenhuma ilegalidade, motivo pelo qual deixo para aprofundar as questões trazidas pelo impetrante quando do julgamento do mérito deste habeas corpus. Desta forma, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, bem como por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, com cognição mais aprofundada por este Órgão Colegiado, indefiro o pedido liminar. III - Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus e requisitem-se informações pertinentes ao julgamento deste writ. Não obstante tratar-se de processo eletrônico, não dispenso as informações (item b[2] do Ofício-Circular nº 20/2019 da Corregedoria de Justiça). IV - Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. V - Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI - Intimem-se. Curitiba, 22 de julho de 2026. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Lei penais e processuais penais comentadas. 10. ed. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 834. [2] “[...] b) se solicitadas informações pelos relatores em 2º Graus, os Juízos de 1º Grau deverão realizar o cabal atendimento das solicitações dentro do prazo estipulado;”
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES
OAB: 85492/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Londrina Recurso : 0099594-58.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Impetrante : Jessé Conrado da Silva Góes Paciente : Natan Felipe Silva de Souza Vistos. I – Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, sob a alegação de estar na iminência de sofrer constrangimento ilegal por ato do Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Londrina. O impetrante narra, em síntese, que o paciente teve contra si decretada prisão temporária no âmbito da investigação criminal nº 0031007-39.2026.8.16.0014, conduzida pelo GAECO – Núcleo Regional de Londrina, que apura suposta atuação em célula regional do Primeiro Comando da Capital (PCC). Afirma que a decisão proferida carece de fundamentação concreta e individualizada, ressaltando que “[e]m nenhum momento o Juízo esclarece por quais razões a liberdade do paciente comprometeria a colheita probatória, tampouco indica quais elementos objetivos constantes dos autos autorizariam concluir que ele possuiria condições ou intenção de ocultar provas, destruir elementos informativos, influenciar outros investigados, intimidar testemunhas ou praticar qualquer ato destinado a frustrar a persecução penal”. Destaca que “a principal informação utilizada para vincular o paciente aos fatos apurados decorre do denominado relatório ‘cara-crachá’, elaborado a partir do cruzamento de dados obtidos mediante extração do aparelho pertencente ao investigado Lucas da Silva (vulgos ‘Zak Nachi’ ou ‘Gordão’) e informações constantes de bancos de dados oficiais”, no entanto, “os próprios elementos utilizados para estabelecer essa vinculação possuem referência temporal determinada”. Nesse sentido, aduz que “inexiste indicação de que, após as informações datadas de junho e julho de 2025, o paciente tenha praticado qualquer ato relacionado à organização criminosa, estabelecido novos vínculos, participado de novas condutas ilícitas, buscado ocultar provas ou adotado qualquer comportamento destinado a dificultar a persecução penal”, não havendo, portanto, fatos contemporâneos que justifiquem a prisão temporária. Diante dessas razões, requer seja concedida liminar para “suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão temporária do paciente, determinando-se a expedição de contramandado de prisão, tornando sem efeito o mandado expedido em seu desfavor até o julgamento definitivo deste Habeas Corpus”. Subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares alternativas. Ao final, pleiteia a confirmação da medida. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar da ordem pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Ressalte-se que o habeas corpus é modalidade de ação autônoma de natureza constitucional que se presta a atacar e vencer violência ou coação contra a liberdade de locomoção de pessoa física, consumada ou em via de ser praticada mediante ilegalidade ou abuso de poder. Conforme o firme entendimento jurisprudencial, “a via do habeas corpus não comporta o profundo exame do material cognitivo” (STJ, RHC 14.616/SC) e presta-se a reparar “constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra de plano ao julgador” (STJ, RHC 46.522/MS), o qual não se mostra presente nesta análise liminar do feito. Nos termos do posicionamento da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal entende que, em análise preliminar de pedido de habeas corpus, somente a relevância das questões aventadas não autoriza a concessão de liminar quando necessário o exame da pretensão em caráter definitivo. “As questões suscitadas, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Consideradas as circunstâncias da causa, o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo.” (STF – Medida Cautelar no Habeas Corpus 128278/PR – Decisão Monocrática Relator Ministro Teori Zavascki – 25/05/2015) Ademais, sobre os requisitos necessários para o conhecimento do habeas corpus preventivo: “Para que esse habeas corpus preventivo seja conhecido, a ameaça de constrangimento ao ius libertatis deve constituir-se objetivamente, de forma iminente e plausível. Logo, se não forem apontados atos concretos que possam causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção de um paciente, num caso concreto, mas apenas hipoteticamente, será inviável a utilização do habeas corpus. Reputa-se, assim, manifestamente incabível a utilização do habeas corpus, em sua versão preventiva, quando o alegado risco à liberdade de locomoção for meramente hipotético.” (BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 3ª ed. Salvador: JusPodium, 2015, p. 1752.) Portanto, embora seja admissível o habeas corpus preventivo, o pedido deve demonstrar a existência da ameaça à liberdade, e que essa ameaça seja evidentemente ilegal. Sob esse enfoque: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, DELITOS PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS EM CONTRATOS MUNICIPAIS. FRAUDES À LICITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA REAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este recurso tem exatamente as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do HC n. 485.556/SP, cuja questão apresentada é a incompetência da Justiça Federal para processar os feitos relativos às Operações Prato-Feito e Trato-Feito, motivo pelo qual evidencia-se a reiteração de pedido. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em salientar que, para o conhecimento de habeas corpus preventivo, é dever da impetrante demonstrar a existência de ameaça concreta ao direito de locomoção, não bastando a conjectura destituída de substrato fático a indicar a possibilidade de constrangimento ilegal. 3. No caso dos autos, a defesa cinge-se a afirmações vagas, deixando de apontar fatos concretos que indiquem a possibilidade real de vir a ser decretada a prisão preventiva do paciente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 497.391/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 2. A matéria ventilada do presente recurso não foi analisada pelo Tribunal estadual, sendo inviável seu exame por este Sodalício, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, conforme entendimento pacífico desta Corte. 3. O habeas corpus não se presta a analisar o vago receio ou a mera expectativa de violência, coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Ainda que em sede de habeas corpus preventivo, o risco deve ser real, decorrente de ato concreto, de ameaça iminente de constrangimento ilegal ao jus ambulandi, o que não ocorre na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 46.871/GO, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/5/2014) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENA DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO. SUPOSTA IMINÊNCIA DE SOFRER CONSTRANGIMENTO ILEGAL À SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INFUNDADO TEMOR. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PELA AUTORIDADE COATORA. ATO QUE É CONSECTÁRIO LÓGICO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA. GUIA DE RECOLHIMENTO A SER EXPEDIDA APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 674 DO CPP E ART. 105 DA LEP. MITIGAÇÃO DA REGRA QUE SOMENTE É ADMITIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONSTRNAGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra possível ato ilegal do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal Rolândia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de concessão da prisão domiciliar ou, alternativamente, da expedição da guia de recolhimento definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão. III. Razões de decidir 3. Para a concessão de habeas corpus preventivo, com a consequente expedição de salvo-conduto, é insuficiente a mera possibilidade de concretização do dano à liberdade. Exige-se a demonstração do concreto perigo de lesão ao direito protegido. 4. No caso em tela se mostra impossível a expedição de salvo-conduto, pois a impetração encontra-se desacompanhada da efetiva comprovação de ato ilegal ou abusivo que pudesse conduzir a constrangimento ilegal e, além disso, a expedição de mandado de prisão para que seja iniciado o cumprimento da sanção é consectário lógico do trânsito em julgado da condenação.[...] IV. Dispositivo e tese 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “A expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão somente é cabível em casos específicos e excepcionais, não demonstrados no caso em análise [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0060424-79.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 01.06.2026) Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que decretou a prisão temporária, em 25.05.2026, foi lastreada nos seguintes termos (mov. 9.1 – autos nº 0031007-39.2026.8.16.0014): “1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus Promotores de Justiça com atribuições perante o GAECO – Núcleo Regional de Londrina, tendo por base o Procedimento Investigatório Criminal nº 0027259-96.2026.8.16.0014, requer (mov. 1.1): a. decretação da prisão temporária dos investigados WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO, PATRIK MAICHAKI, SANDRO HENRIQUE THOMAZ, NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO, LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES, KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA, CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA, CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA, PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA, BRUNO LIBERATO DIAS, GABRIELA APARECIDA MIRANDA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM, JOÃO LUIZ DOMINGUES, THIAGO SANTOS RAMIRO, DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO e PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA, diante dos indícios de participação em organização criminosa, tipificada no artigo 2º da Lei nº 12.850 /2013: b. expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços informados na inicial, a fim de apreender, se for o caso, medicamentos, drogas ilícitas, documentos, valores em espécie, veículos, anotações e documentos em geral, computadores e demais dispositivos eletrônicos (pen drives, smartphones, celulares, tablets, HDs externos, CDs, DVDs, entre outros), inclusive arquivos magnéticos (de computador ou de gravações acústicas ou óticas), que contenham indicativos dos delitos, sem prejuízo de outras condutas delitivas que se evidenciarem, e até mesmo sobre a organização criminosa investigada; movimentações financeiras que deem suporte a esses delitos; documentos que indiquem a ocultação e/ou a dissimulação de bens ou valores ou mesmo que se refiram a ajustes criminosos com terceiros; c. quebra do sigilo dos dados de comunicações em sistemas de informática e telemática dos aparelhos eletrônicos que porventura sejam apreendidos, bem como a autorização para que se obtenha acesso imediato a todo o conteúdo dos dados que puderem ser extraídos de tais aparelhos; d. autorização para realização de busca pessoal nos investigados e em terceiros encontrados nos locais das diligências, desde que presentes fundadas suspeitas; e e. dispensa de cartas precatórias para cumprimento simultâneo das diligências em diversas comarcas. Aduz, em síntese, que as investigações conduzidas no âmbito das Operações LIBERTATEM e ALVORADA permitiram identificar diversos integrantes da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, atuantes na região norte do Estado do Paraná. Segundo consta, a partir da extração de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos em poder do investigado LUCAS DA SILVA, vulgo “ZAK NACHI” ou “GORDÃO”, foram localizados documentos internos da facção criminosa, registros denominados “cara-crachá”, diálogos, cadastros e arquivos relacionados à estrutura organizacional do PCC, possibilitando a identificação de diversos integrantes da organização criminosa. Ainda, sustenta o Ministério Público que os investigados exerceriam funções estruturais dentro da facção, com divisão de tarefas, atuação hierarquizada e vinculação estável à organização criminosa, havendo indícios de participação em setores denominados “disciplina”, “cadastro”, “progresso”, “resumo”, “jogo do bicho”, entre outros. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Dos indícios de autoria: Conforme se verifica pelos documentos anexados à petição inicial, especialmente pelos Relatórios Policiais nº 33/2026 (movs. 1.8 e 1.9), o GAECO apura a atuação de integrantes da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, facção criminosa estruturada de forma empresarial, com hierarquia piramidal, divisão de tarefas e atuação permanente voltada à prática de crimes graves, especialmente tráfico de drogas, homicídios, comércio ilícito de armas, lavagem de capitais e ataques contra agentes públicos. No contexto das investigações conduzidas no âmbito das Operações LIBERTATEM e ALVORADA, foram apreendidos aparelhos celulares pertencentes ao investigado LUCAS DA SILVA, vulgo “ZAK NACHI” ou “GORDÃO”, cuja análise pericial permitiu acesso a vasto acervo informacional contendo diálogos, documentos internos da facção criminosa, registros disciplinares e arquivos denominados “cara-crachá”, utilizados pelo PCC como mecanismo interno de identificação, cadastramento e controle de seus integrantes. Segundo apurado, tais registros continham informações detalhadas acerca dos integrantes da facção, incluindo nome, vulgo, número de “placa”, cidade de atuação, funções desempenhadas, histórico prisional e posição hierárquica dentro da organização criminosa, possibilitando a identificação de diversos investigados atuantes na região norte do Estado do Paraná. a) WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO: Em relação ao investigado WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO, vulgo “GORDÃO” ou “GUSTAVO”, os elementos informativos indicam que ele possuiria vínculo ativo com a organização criminosa PCC, figurando nos registros internos da facção criminosa como integrante regularmente cadastrado. Conforme consta dos relatórios policiais, foram identificados registros contendo suas informações pessoais, alcunhas utilizadas, número de “placa” e referências à sua atuação no âmbito da facção, evidenciando vínculo estável e permanente com a organização criminosa. b) PATRIK MAICHAKI: Quanto ao investigado PATRIK MAICHAKI, vulgo “REVOLTADO” ou “JACK NAPIER”, as investigações revelaram a existência de registros internos vinculando-o à estrutura organizacional do PCC, com indicação de alcunhas, dados pessoais e referências ao desempenho de funções internas da facção criminosa. Os elementos colhidos demonstram, em análise preliminar, que o investigado integra a estrutura da organização criminosa de forma não episódica, mantendo vínculo estável com outros integrantes da facção. c) SANDRO HENRIQUE THOMAZ: No tocante ao investigado SANDRO HENRIQUE THOMAZ, vulgo “PEDRO MIGUEL” ou “ANJO DAS TREVAS”, os documentos apreendidos indicam sua vinculação ao PCC, inclusive com referências a funções internas e histórico de atuação dentro da organização criminosa. Consta, ainda, a existência de anotações criminais e referências ao desempenho de atividades relacionadas ao setor disciplinar da facção, demonstrando possível posição de relevância dentro da estrutura criminosa. d) NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA: Em relação ao investigado NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, vulgo “MBAPÊ” ou “RARIDADE”, os relatórios policiais apontam que ele figura nos registros internos da organização criminosa como integrante ativo do PCC, havendo referências ao seu cadastramento e vinculação hierárquica à facção. Os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos indicam atuação coordenada com outros integrantes da organização criminosa. e) LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO: Quanto ao investigado LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO, vulgo “SMITH” ou “MATROKA”, os elementos informativos apontam que ele integraria o PCC de forma estável, figurando nos registros denominados “cara-crachá” e mantendo vínculos com integrantes da organização criminosa atuantes em diferentes municípios. Constam referências à utilização de alcunhas e número de identificação interno (“placa”), circunstância compatível com os mecanismos de controle adotados pela facção criminosa. f) LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES: No que se refere ao investigado LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES, vulgo “RICK” ou “IRMÃO REVOLTADO”, os relatórios apontam sua inserção na estrutura da facção criminosa PCC, com indicativos de atuação vinculada ao núcleo organizacional investigado. As informações colhidas evidenciam vínculo permanente com integrantes da organização criminosa e participação em atividades internas da facção g) KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA: Em relação ao investigado KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA, vulgo “ROLETA RUSSA”, os documentos apreendidos revelam sua identificação como integrante do PCC, havendo registros contendo suas informações pessoais, alcunha e referências ao vínculo mantido com a organização criminosa. h) CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA: Quanto ao investigado CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA, vulgo “KRONOS”, “GOLIAS” ou “MONRRA”, os relatórios policiais indicam sua vinculação ao PCC, inclusive mediante utilização de múltiplas alcunhas e inserção em registros internos da facção criminosa. Os elementos reunidos demonstram indícios de integração estável à organização criminosa. i) CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA: No tocante ao investigado CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA, vulgo “NOTURNO”, as investigações identificaram registros internos da facção criminosa contendo suas informações pessoais e referências ao vínculo mantido com o PCC. Consta, ainda, que o investigado atuaria de forma coordenada com outros integrantes da organização criminosa. j) PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA: Quanto ao investigado PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA, vulgo “L.P” ou “RYAN FRANCISCO”, os documentos apreendidos revelam sua identificação como integrante do PCC, havendo referências ao cadastramento interno e à utilização de codinomes próprios da organização criminosa. k) BRUNO LIBERATO DIAS: Em relação ao investigado BRUNO LIBERATO DIAS, vulgo “LACOSTE”, os relatórios policiais apontam que ele exerceria função denominada “Geral do progresso” dentro da estrutura da facção criminosa, além de possuir histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas e roubo agravado. Conforme consta do relatório policial, o investigado possuiria número de controle interno (“placa”) e desempenharia funções estruturais relevantes no âmbito do PCC, havendo, ainda, informação de que atualmente estaria submetido à monitoração eletrônica. l) GABRIELA APARECIDA MIRANDA: Quanto à investigada GABRIELA APARECIDA MIRANDA, vulgo “ELOISY”, os elementos informativos revelam sua vinculação à organização criminosa PCC, figurando em registros internos da facção criminosa e mantendo vínculo com integrantes do núcleo investigado. m) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM: No que se refere ao investigado CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM, vulgo “CAVEIRA” ou “MIGUEL”, os relatórios apontam sua inserção na estrutura organizacional do PCC, havendo indicativos de vínculo estável com a facção criminosa e atuação coordenada com outros integrantes. n) JOÃO LUIZ DOMINGUES: Em relação ao investigado JOÃO LUIZ DOMINGUES, vulgo “MUSTANG”, os elementos coligidos apontam sua identificação nos registros internos da facção criminosa, com referências à utilização de alcunha e vínculo ativo com integrantes do PCC atuantes na região norte do Paraná. o) THIAGO SANTOS RAMIRO: Quanto ao investigado THIAGO SANTOS RAMIRO, vulgo “TELZINHO”, “JOGADOR”, “POSEIDON”, “THOMAS” ou “PROFESSOR”, os relatórios policiais indicam sua vinculação ao PCC, inclusive mediante utilização de múltiplas alcunhas e participação em setores internos da organização criminosa. p) DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO: No tocante ao investigado DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO, vulgo “NEGÃO”, “CHINÊS DO 15” ou “YAKUZA”, os elementos informativos apontam que ele integra a estrutura organizacional do PCC, figurando em registros internos da facção criminosa e mantendo vínculos com integrantes atuantes na região investigada. q) PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA: Por fim, em relação ao investigado PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA, vulgo “MENOR DA 17”, os documentos apreendidos indicam sua vinculação ao PCC, havendo referências ao cadastramento interno e à atuação conjunta com outros integrantes da organização criminosa. Assim, os elementos reunidos evidenciam, em análise preliminar, a existência de indícios concretos de que os investigados mantêm vínculo estável e permanente com a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, havendo divisão de tarefas, hierarquia interna e estrutura organizada voltada à prática de infrações penais graves. Em análise perfunctória, os fatos indicam, em tese, a prática do crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. 3. Da prisão temporária: Diz a Lei nº 7.960/1989, em primeiro lugar, que caberá prisão temporária “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial” (artigo 1º, inciso I). Refere-se o legislador a eventuais entraves que impedem se possa esclarecer devidamente o fato criminoso e suas circunstâncias, bem como sua autoria. Além disso, a prisão temporária pode ser decretada quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes elencados no inciso III do mesmo artigo. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI’s 4109/DF e 3360/DF, assentou o entendimento de que a decretação da prisão temporária se autoriza quando, cumulativamente: “1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP)”. Como toda prisão cautelar, a decretação da prisão temporária não prescinde da demonstração do “fumus boni iuris” (“fumus comissi delicti”), que se concretiza pela verificação das fundadas razões de autoria e participação do indiciado nos crimes elencados pela lei – inciso III – e o “periculum in mora” (“periculum libertatis”), ou seja, imprescindibilidade da prisão para as investigações do inquérito policial – inciso I. Pela análise do que dos autos consta, forçoso concluir que restou demonstrada a necessidade da prisão temporária dos requeridos para que as investigações sejam conduzidas a bom termo, com o integral esclarecimento dos fatos. Isso porque, conforme já exposto, os elementos informativos colhidos no curso das Operações LIBERTATEM e ALVORADA revelam indícios concretos de que os investigados integram organização criminosa estruturada, estável e permanente, denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, desempenhando funções específicas dentro da estrutura hierárquica da facção. Os relatórios policiais apontam que os investigados figuram em registros internos da organização criminosa, denominados “cara-crachá”, nos quais constam dados pessoais, alcunhas, números de identificação interna (“placa”), funções desempenhadas e histórico de atuação dentro do PCC. Além disso, as investigações evidenciam que a facção criminosa investigada possui forte estrutura organizacional, com divisão de tarefas, mecanismos próprios de controle interno e atuação articulada em diversas cidades do Estado do Paraná, circunstância que demonstra elevada capacidade de intimidação, ocultação de provas e reorganização operacional. A imprescindibilidade da prisão temporária mostra-se presente diante da necessidade de aprofundamento das investigações, especialmente para identificação de outros integrantes da organização criminosa, análise de aparelhos eletrônicos, identificação de fluxos de comunicação e esclarecimento acerca das funções efetivamente exercidas por cada investigado dentro da estrutura criminosa. Com efeito, o cumprimento das medidas de busca e apreensão tornará pública a investigação, circunstância que poderá permitir aos investigados a destruição de provas, ocultação de aparelhos celulares, eliminação de registros internos da facção criminosa e alinhamento de versões entre os integrantes do grupo. Não bastasse isso, os elementos colhidos demonstram que a organização criminosa investigada possui atuação estruturada e articulada, utilizando mecanismos internos de comunicação e controle, circunstância que evidencia concreto risco de interferência nas diligências investigativas caso os investigados permaneçam em liberdade. Ademais, os fatos investigados são contemporâneos, estando preenchida a exigência prevista no artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal. Ainda, diante da gravidade concreta dos fatos investigados, da complexidade da organização criminosa e da necessidade de preservação das provas, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para assegurar o êxito das investigações. Está demonstrada, portanto, a necessidade da prisão temporária dos investigados para garantir a adequada colheita de provas, preservação dos elementos investigativos e identificação de outros possíveis integrantes da organização criminosa. 4. Da busca e apreensão: Com o intuito de evitar o desaparecimento de provas relacionadas aos fatos investigados, dispõe o Código de Processo Penal que a autoridade policial deverá apreender os instrumentos e todos os objetos relacionados à infração penal, regulamentando a busca domiciliar nos artigos 240 e seguintes. A busca e apreensão domiciliar constitui medida cautelar destinada à localização e apreensão de objetos, documentos, aparelhos eletrônicos, registros e demais elementos relacionados às infrações penais investigadas. Na lição de Julio Fabbrini Mirabete (in Processo penal, Ed. Atlas, 10ª edição, pag. 304): “A busca é a diligência destinada a encontrar-se a pessoa ou a coisa que se procura e a apreensão é a medida que a ela se segue. Para a nossa lei, é ela meio de prova, de natureza acautelatória e coercitiva, consubstanciado no apossamento de elementos instrutórios, quer relacionados com objetos, quer com as pessoas do culpado e da vítima, quer, ainda, com a prática criminosa que tenha deixado vestígios”. No caso concreto, os elementos informativos apontam que os investigados utilizariam aparelhos celulares, registros escritos, arquivos digitais e documentos internos da facção criminosa para manutenção das atividades ilícitas, comunicação entre integrantes e gerenciamento da estrutura organizacional do PCC. Conforme demonstrado pelos relatórios policiais, foi justamente a partir da análise dos aparelhos celulares apreendidos em poder de LUCAS DA SILVA que se tornou possível identificar diversos integrantes da organização criminosa, bem como compreender a dinâmica interna da facção criminosa. Assim, a apreensão de aparelhos eletrônicos, documentos e demais objetos relacionados aos fatos investigados mostra-se imprescindível para o aprofundamento das investigações e adequada identificação da estrutura criminosa investigada. Pelas informações constantes nos autos, existem fundadas razões para acreditar que nos endereços indicados na inicial poderão ser localizados aparelhos celulares, documentos, registros internos da facção criminosa, mídias digitais e outros objetos relacionados à atividade criminosa. Dessa forma, mostra-se cabível o deferimento da medida de busca e apreensão domiciliar nos endereços indicados na representação ministerial. 5. Da quebra de sigilo de dados: De outro lado, a quebra de sigilo de dados de comunicações em sistemas de informática e telemática dos aparelhos eletrônicos (celulares, computadores, “tablets” e demais dispositivos de armazenamento de mídia digital) que eventualmente venham a ser apreendidos, em razão do cumprimento dos mandados de busca, também se faz necessária, uma vez que tem o condão de identificar eventuais interlocutores, contribuindo com as investigações e permitindo sua eventual responsabilização criminal. Tendo em vista a gravidade das informações colacionadas, viável o deferimento do pedido, já que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular. No mesmo sentido, tem-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS ESTÁTICOS E GEOLOCALIZADOS. INVESTIGAÇÃO DE DELITO DE HOMICÍDIO. ALEGADA ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. ORDEM JUDICIAL PROFERIDA QUE CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI N.º 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). INDICAÇÃO DE ELEMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SUPOSTOS ALVOS. DESNECESSIDADE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DO SIGILO DE DADOS E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, QUE NÃO SÃO ABSOLUTAS, DEVENDO CEDER, NA MEDIDA NECESSÁRIA E PROPORCIONAL, FRENTE À RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002038-27.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 06.04.2024 – grifos meus) CORREIÇÃO PARCIAL (...) ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A EXTENSÃO DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS DE NUMERAL IDENTIFICADO COMO SENDO AQUELE UTILIZADO PARA A LIBERAÇÃO DO SINAL DE INTERNET PELOS RAMAIS QUE CONTATARAM OS OFENDIDOS – REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DO LIAME ENTRE OS NUMERAIS IDENTIFICADOS - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA, A FIM DE IDENTIFICAR OS DEMAIS AGENTES CRIMINOSOS – MEDIDA QUE ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 22 DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET) – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS – DIREITOS À PRIVACIDADE E INTIMIDADE QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS E PODEM SER RESTRINGIDOS MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA, SOBRETUDO QUANDO OBSERVADO RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, COMO NA HIPÓTESE EM APREÇO – DEVIDO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - APONTADO ‘FISHING EXPEDITION’ (PESCARIA EXPLORATÓRIA) NÃO IDENTIFICADO NA HIPÓTESE EM ANÁLISE –CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE. IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0050191-91.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 19.08.2024 – grifos meus) Direito processual penal. Correição parcial crime. Quebra de sigilo de dados telefônicos em investigação criminal. Correição parcial desprovida. I. Caso em exame 1. Correição parcial crime interposta contra decisão do Juízo de direito da Vara Criminal de Paiçandu que autorizou a quebra de sigilo de dados e a extração de informações de dispositivos móveis apreendidos em investigação de homicídio. A autoridade policial solicitou a medida para apurar a relação dos dados com o crime, enquanto a defesa da corrigente argumentou que a decisão carecia de fundamentação e violava direitos constitucionais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos e a extração de informações dos dispositivos móveis da corrigente foi proferida de forma fundamentada e se houve violação de direitos constitucionais de intimidade e privacidade.III. Razões de decidir 3. A decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos foi fundamentada na necessidade de apurar informações relacionadas ao crime de homicídio e tráfico de drogas. 4. Os direitos à intimidade e à privacidade não são absolutos e podem ser restringidos em prol do interesse público e da investigação criminal. 5. A medida foi considerada imprescindível para a identificação dos envolvidos e para a coleta de provas relevantes para a persecução penal. 6. Não houve vício ou erro procedimental que justificasse a cassação da decisão, apenas discordância da defesa quanto ao mérito da decisão judicial.IV. Dispositivo e tese 7. Correição parcial conhecida e desprovida, mantendo-se a decisão atacada em seus exatos termos.Tese de julgamento: A quebra de sigilo de dados telefônicos, autorizada judicialmente, é cabível quando fundamentada na necessidade de investigação criminal e não configura violação aos direitos à intimidade e à privacidade, desde que respeitados os princípios da legalidade e da proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, X e XII; RITJPR, art. 335.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, CORREIÇÃO PARCIAL 0051339-79.2020.8.16.0000, Rel. Jorge Wagih Massad, 5ª Câmara Criminal, j. 26.09.2020; TJ-PR, CORREIÇÃO PARCIAL 0053764-40.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 28.09.2024; TJ-PR, CORREIÇÃO PARCIAL 0050191-91.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de quebra de sigilo dos dados telefônicos de alguns aparelhos celulares, feito pela polícia, foi autorizado corretamente pelo juiz da Vara Criminal de Paiçandu. A pessoa que pediu a correição, que teve seus dados solicitados, não conseguiu provar que a decisão do juiz foi errada ou que violou seus direitos. O juiz entendeu que a quebra de sigilo era necessária para investigar um crime de homicídio e possíveis ligações com tráfico de drogas. Assim, o pedido da defesa foi negado e a decisão do juiz foi mantida. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0087758-25.2025.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 11.10.2025 – grifos meus) Sobre o tema, convém, ainda, transcrever o ensinamento do Ministro Celso de Mello: (...) não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos e garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros (STF, Tribunal Pleno, MS nº. 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/09/1999, DJ 12/05/2000). Ademais, no caso concreto, há necessidade de acesso aos dados para a verificação de eventuais outros coautores dos crimes investigados. 6. Da dispensa de cartas precatórias: Quanto ao pedido de dispensa da expedição de cartas precatórias para cumprimento das diligências, observo que as investigações envolvem pluralidade de investigados distribuídos em diversos municípios do Estado do Paraná. Conforme consta dos autos, os investigados residem em diferentes cidades da região norte do Estado, havendo necessidade de cumprimento simultâneo das diligências para evitar comunicação entre os integrantes da organização criminosa e eventual destruição de provas. Nesse contexto, a prévia expedição de cartas precatórias poderia comprometer a simultaneidade das diligências e, consequentemente, frustrar a eficácia da operação policial. Assim, considerando a complexidade da investigação, a necessidade de atuação coordenada das equipes responsáveis e o risco concreto de comprometimento das diligências, mostra-se adequada a dispensa da expedição de cartas precatórias para cumprimento das medidas deferidas. 7. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, acolhendo os requerimentos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA , pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que faço com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/1989 e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, dos investigados: WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO; PATRIK MAICHAKI; SANDRO HENRIQUE THOMAZ; NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA; LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES; KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA; CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA; CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA; PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA; BRUNO LIBERATO DIAS; GABRIELA APARECIDA MIRANDA; CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM; JOÃO LUIZ DOMINGUES: THIAGO SANTOS RAMIRO; DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO; e PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA. 7.1 A fim de evitar a frustração do cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, OS MANDADOS DE PRISÃO DEVERÃO SER EXPEDIDOS EM SIGILO ABSOLUTO E SEM VISUALIZAÇÃO PÚBLICA NO BNMP 3.0, até o seu efetivo cumprimento. 7.2 Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º da Lei nº 7.960/1989, expeçam-se mandados de prisão, consignado que a Autoridade Policial deverá imprimir o mandado em duas vias, entregando-se uma delas aos representados como nota de culpa. 7.3 Anote-se nos mandados de prisão que os presos temporários, a quem a Autoridade Policial informará os direitos constitucionais, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 6º da mencionada lei, deverão permanecer obrigatoriamente separados dos demais detentos. 7.4 Decorrido o prazo de prisão temporária sem notificação da prorrogação da custódia cautelar por este Juízo, deverá a Autoridade Policial imediatamente colocá-lo em liberdade, conforme estabelece o artigo 2º, § 7º do mencionado diploma legal, independentemente de nova determinação judicial. 7.5 Expeça-se ofício encaminhando cópia da presente decisão à Autoridade Policial que deverá observar o prazo com o zelo necessário. 7.6 Ainda, sendo comunicado o cumprimento dos mandados, deverá ser, imediatamente, designada audiência de custódia. 7.8 Por fim, tendo em vista a natureza da prisão, caso haja necessidade de prorrogação, deverá o requerente apresentar pedido no prazo de 05 (cinco) dias antes do vencimento do prazo da prisão temporária. 8. Outrossim, DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão, com fundamento nos artigos 5º, inciso XII da Constituição Federal e 240, parágrafo 1º, letras “b”, “c”, “d", “e”, “f” e “h”, do Código de Processo Penal, a ser realizada nos seguintes endereços residenciais: Rua Martim Pescador Verde, nº 330, Parque Industrial II, em Arapongas-PR – endereço residencial de WELLINGTON RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO; Rua das Bananeiras, nº 26, em Ibaiti-PR – endereço residencial de PATRIK MAICHAKI; Rua Antônio Orozimbo, nº 446, em Bandeirantes-PR – endereço residencial de SANDRO HENRIQUE THOMAZ; Rua Barra do Jacutinga, nº 64, em Ibiporã-PR – endereço residencial de NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA; Rua Frei Francisco, nº 171, em Joaquim Távora-PR – endereço residencial de LUCAS DE MORAIS ARAÚJO ROLDÃO; Rua Rio de Janeiro, nº 379, em Cornélio Procópio-PR – endereço residencial de LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES; Rua Sadão Kawata, nº 470, em Bandeirantes-PR – endereço residencial de KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA; Rua Francisco Reina Martins, nº 151, Bairro Mario Sérgio, em BandeirantesPR – endereço residencial de CAINÃ AUGUSTO DE FREITAS LARANJEIRA; Rua José Anastácio de Oliveira, nº 280, em São Sebastião da Amoreira-PR – endereço residencial de CAIC DE OLIVEIRA DA SILVA; Rua Oito de Março, nº 160, União da Vitória II, em Londrina-PR – endereço residencial de ALISSON HENRIQUE GOBO BATOCHI; Rua Equador, nº 25, Bairro Residencial, em Nova Fátima-PR – endereço residencial de PATRIK LUCAS BARBOSA DA SILVA; Rua Jun Arakava, nº 1224-A, Jardim Progresso, em São Sebastião da Amoreira-PR – endereço residencial de BRUNO LIBERATO DIAS; Rua Sebastiana Alves da Cruz, nº 587, Centro, em Lupionópolis-PR – endereço residencial de GABRIELA APARECIDA MIRANDA; Rua Bico Agudo, nº 510, Jardim San Rafael, em Arapongas-PR – endereço residencial de DENIS MAURICIO AGUIAR DE JESUS; Rua da Ema, nº 94, Bairro Paraíso, em Londrina-PR – endereço residencial de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NAUM; Rua Sebastião José Ribeiro, nº 73, em Ribeirão do Pinhal-PR – endereço residencial de JOÃO LUIZ DOMINGUES; Rua Airton Senna, nº 26, em Jataizinho-PR – endereço residencial de THIAGO SANTOS RAMIRO; Rua Jose Felisbino de Godoy, nº 351, Bairro Bela Manhã, em Santo Antônio da Platina-PR – endereço residencial de DEIVID LEOPOLDINO TEIXEIRA DA PAIXÃO; Rua Treze de Maio, nº 247 e 158, Jardim Paraíso, em Jacarezinho-PR – endereço residencial de PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA. 9. A diligência deverá ser realizada pela Autoridade Policial, com estrita observância do disposto no artigo 245, do Código de Processo Penal, de tudo informando este Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 10. Autorizo a realização de busca pessoal nos investigados acima nominados, no local em que forem encontrados, ainda que já tenha sido cumprido o mandado de busca e apreensão domiciliar, com a finalidade de localizar e apreender eventuais objetos que estejam portando consigo, especialmente aparelhos celulares, dispositivos eletrônicos e quaisquer outros equipamentos aptos ao armazenamento ou transmissão de dados. 11. Autorizo, ainda, a realização de busca pessoal em relação a quaisquer terceiros que se encontrem no local de cumprimento da ordem judicial, desde que sobre eles recaiam fundadas suspeitas de estarem na posse de armas proibidas, objetos ou papéis que interessem à investigação, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 12. Ressalto, contudo, que as diligências deverão ser realizadas com estrita observância aos direitos e garantias fundamentais das pessoas abordadas, devendo a autoridade policial agir com proporcionalidade e respeito, evitando-se excessos ou constrangimentos indevidos. 13. Defiro o requerimento para que as diligências sejam executadas diretamente pela autoridade solicitante, dispensando-se a expedição de cartas precatórias aos Juízos das localidades onde os mandados serão cumpridos, especialmente diante da necessidade de realização coordenada e simultânea das medidas em diversos municípios, inclusive em unidade da federação distinta. 14. Contudo, após o cumprimento dos mandados, a autoridade responsável deverá apresentar-se à autoridade judiciária competente do local da diligência para dar ciência do ato praticado, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Penal. 15. Ainda, DEFIRO a QUEBRA DO SIGILO dos dados de comunicações em sistemas de informática e telemática dos aparelhos eletrônicos, eventualmente, apreendidos, e AUTORIZO o acesso imediato a todo o conteúdo dos dados que puderem ser extraídos desses aparelhos, notadamente e-mails e aplicativos de conversação (“WhatsApp” e outros). 16. Após, oficie-se ao Instituto de Criminalística, solicitando a realização de exame pericial nos aparelhos eletrônicos porventura apreendidos, devendo os respectivos laudos e seus anexos serem encaminhados diretamente a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 17. Tendo em vista a complexidade das diligências acima determinadas, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 18. Determino que seja observado o segredo de justiça”. Recentemente, em 13 de julho de 2026, o pedido de revogação da prisão temporária foi indeferido sob os seguintes fundamentos (mov. 13.1 – autos nº 0044127-52.2026.8.16.0014): “1. NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, por seu advogado devidamente constituído, formulou o presente pedido de revogação da prisão temporária. Argumentou, em síntese, que a decisão que decretou sua custódia cautelar estaria maculada por vícios que impõem sua revogação, sustentando, inicialmente, a existência de erro na identificação do investigado, uma vez que o documento denominado “cara-crachá” atribuiria o vulgo “Raridade” e a função exercida na organização criminosa a terceiro de nome diverso, qual seja, JAILSON RODRIGUES DA SILVA. Aduziu, ainda, ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que decretou a prisão temporária, afirmando que o decreto teria sido proferido de forma padronizada em relação aos diversos investigados, sem explicitar as razões específicas que justificariam a segregação cautelar do requerente. Sustentou, também, a inexistência dos requisitos previstos na Lei nº 7.960/1989, argumentando que não foi demonstrada a imprescindibilidade da medida para as investigações, tampouco indicada diligência concreta que dependesse de sua custódia para ser realizada. Por fim, requereu a revogação da prisão temporária ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público oficiou no feito lançando o parecer de mov. 10.1, onde se manifesta pelo indeferimento do pedido por entender que a prisão temporária se faz necessária para a conclusão do inquérito policial, bem como ainda há diligências imprescindíveis para a apuração dos fatos e a custódia da requerente continua sendo necessária. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório do que interessa. Passo à decisão e seus fundamentos. 2. Tratam os presentes autos de pedido de revogação da prisão temporária formulado por NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, cuja custódia foi decretada no contexto da denominada “Operação alvorada”, voltada à apuração da atuação de organização criminosa na região norte do Estado do Paraná. Assim, analisando o presente pedido, tudo com a máxima cautela que o caso exige, verifico que, não obstante o louvável empenho demonstrado pelo subscritor da petição inicial, a pretensão do requerente não merece acolhida, pelo menos, por ora. Inicialmente, cumpre registrar que inexiste qualquer fato novo apto a alterar o quadro fático-jurídico examinado quando da decretação da prisão temporária. Ao contrário, permanecem íntegros os fundamentos que embasaram a medida cautelar, bem como a necessidade de preservação da atividade investigativa ainda em curso. No tocante à alegação de erro na identificação do requerente, verifica-se que a tese defensiva não encontra respaldo suficiente para infirmar os fundamentos da decisão que decretou a custódia. Com efeito, embora a defesa sustente a existência de inconsistência relacionada à atribuição do vulgo “Raridade”, observa-se que a decretação da prisão temporária não se amparou exclusivamente em referido elemento informativo. Ao contrário, a vinculação do investigado à organização criminosa decorre da análise conjunta dos diversos elementos colhidos ao longo da investigação, especialmente daqueles constantes do Relatório Policial nº 33/2026, de mov. 1.8, dos autos nº 0031007-39.2026.8.16.0014. Além disso, conforme ressaltado pelo Ministério Público, a qualificação do investigado constante da medida cautelar originária foi realizada adequadamente, contendo dados corretos de filiação e data de nascimento. Assim, a alegada divergência apontada pela defesa, por si só, mostra-se insuficiente para afastar os demais indícios de autoria e participação delitiva já reconhecidos na decisão originária. Também não prospera a alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada. Com efeito, a defesa limita-se a extrair trecho isolado do dispositivo da decisão que decretou a prisão temporária, desconsiderando o contexto integral da fundamentação adotada. Da análise da decisão de mov. 81.1 dos autos nº 0031007- 39.2026.8.16.0014, verifica-se que a decretação da prisão temporária foi precedida de exame dos requisitos previstos na Lei nº 7.960/1989, com referência expressa à imprescindibilidade da medida para o prosseguimento das investigações, à necessidade de preservação da colheita probatória e à identificação de outros possíveis integrantes da organização criminosa investigada. Naquela oportunidade, consignou-se que a segregação cautelar se mostrava necessária para evitar interferências indevidas na produção de provas e para viabilizar o completo esclarecimento dos fatos investigados, destacando-se, ainda, que o cumprimento das buscas domiciliares tornaria pública a investigação, circunstância apta a potencializar riscos de ocultação de elementos probatórios, alinhamento de versões e comprometimento da eficácia das diligências subsequentes. A prisão temporária possui disciplina própria na Lei nº 7.960/1989, exigindo, para sua decretação e manutenção, a presença de elementos concretos que evidenciem a plausibilidade da imputação e, sobretudo, a imprescindibilidade da medida para a investigação. No caso concreto, tais requisitos permanecem presentes. Verifica-se que a investigação ainda se encontra em andamento, existindo diligências voltadas à completa identificação da estrutura da organização criminosa investigada, circunstância que evidencia a necessidade da manutenção da custódia cautelar para preservação da colheita probatória e da eficácia dos atos investigativos. Com efeito, os elementos até então coligidos indicam a existência de fundadas razões de autoria e participação do requerente em delitos relacionados à atuação de organização criminosa e tráfico de drogas, hipóteses expressamente contempladas pela legislação de regência. No tocante à imprescindibilidade da custódia, igualmente não procede a insurgência defensiva, uma vez que a medida se mostra necessária para assegurar o regular andamento das diligências investigativas ainda em curso, especialmente diante do risco concreto de interferência na produção probatória, seja por meio da ocultação de elementos, destruição de provas ou alinhamento de versões entre investigados. Esse tem sido, inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, INCISOS I E III, ALÍNEA “L”, DA LEI Nº 7.960/89. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA DELITIVA. PACIENTE FORAGIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paciente investigada por estelionato qualificado e associação criminosa, contra decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão temporária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão temporária; (ii) saber se é possível a substituição da medida por cautelares alternativas ou prisão domiciliar, em razão de ser a Paciente genitora de crianças menores. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de concessão da prisão domiciliar não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. 4. A decisão que decretou a prisão temporária encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a continuidade das investigações, inclusive em decorrência da condição de foragida da Paciente, sendo inviável, neste momento processual, a aplicação de medida cautelar diversa. IV. DISPOSITIVO5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0059510- 49.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 28.07.2025). (grifei). Sendo assim, permanecem presentes os requisitos previstos no artigo 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989, inexistindo qualquer fato novo capaz de justificar a revogação da medida. De igual modo, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para os fins almejados pela prisão temporária, sobretudo diante da gravidade concreta dos fatos investigados e da necessidade de preservação da atividade probatória. Portanto, persistem hígidos os fundamentos lançados na decisão que decretou a prisão cautelar. 3. Ante o exposto, tendo em vista a presença dos motivos que autorizam a decretação da custódia cautelar, INDEFIRO o pedido de revogação e, via de consequência, MANTENHO A PRISÃO TEMPORARIA de NATAN FELIPE SILVA DE SOUZA, já qualificado nos autos”. Analisando as fundamentações transcritas, prima facie, nesta estreita via cognitiva, não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da ordem, haja vista que o Juízo singular, ao retratar a ocorrência do crime e as particularidades do caso, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão temporária, atendendo não somente àqueles elencados na Lei nº 7.960/1989, como também ao presente no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A propósito, assim dispõe a Lei nº 7.960/1989: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...) n) tráfico de drogas Pois bem. Em conformidade com a Lei n. 7.960/1989, a prisão temporária é cabível quando a constrição do investigado para as apurações de um inquérito for imprescindível, devendo haver, ainda, fundadas razões em apontar-lhe autoria ou participação em um dos crimes elencados no inciso III de seu artigo 1º.[1] Na forma das disposições da Lei 8.072/90, em se tratando de crimes de tráfico de entorpecentes, a prisão temporária terá prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, caso comprovada extrema necessidade. Comentando o tema em debate, Renato Brasileiro de Lima leciona que, de acordo com a corrente majoritária “com o objetivo de consertar a falta de técnica do legislador, somente é possível decretar a prisão temporária quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes listados no inciso III do art. 1 °, associada à imprescindibilidade da segregação cautelar para a investigação policial ou à situação de ausência de residência certa ou identidade incontroversa. Tendo em conta tratar-se a prisão temporária de espécie de prisão cautelar, conjugam-se, assim, seus pressupostos: 1) fumus comissi delicti, previsto no inciso III; 2) periculum libertatis, previsto no inciso I ou no inciso II”. (in. Legislação Criminal Especial Comentada. 3º ed. 2015. p. 667/668). No que se refere à finalidade da prisão temporária, a jurisprudência, com recorte para o Superior Tribunal de Justiça, entende que “o art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação” (HC 414.341/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). No caso concreto, o requisito do fumus comissi delicti mostra-se, em juízo preliminar, suficientemente demonstrado na decisão impugnada. Isso porque a investigação busca apurar supostos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, havendo, até o momento, elementos colhidos especialmente a partir das diligências realizadas pelo GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, Núcleo Regional de Londrina. A análise dos dados deve ser compreendida no contexto das investigações conduzidas pelo GAECO, especialmente no âmbito das Operações LIBERTATEM e ALVORADA, que permitiram identificar diversos integrantes da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, atuantes na região norte do Estado do Paraná. Segundo apurado, a análise pericial dos dados telemáticos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos em poder do investigado LUCAS DA SILVA, vulgo “ZAK NACHI” ou “GORDÃO”, possibilitou o acesso a amplo acervo informacional relacionado à estrutura interna da facção criminosa. Entre os elementos identificados, destacam-se diálogos, documentos internos, registros disciplinares e arquivos denominados “cara-crachá”, utilizados pelo PCC como mecanismo de identificação, cadastramento e controle de seus integrantes. Esses registros continham informações como nome, vulgo, número de “placa”, cidade de atuação, funções desempenhadas, histórico prisional e posição hierárquica, permitindo a identificação de diversos investigados atuantes na região norte do Estado do Paraná. Em relação ao paciente NATAN FELIPE DA SILVA SOUZA, os relatórios policiais apontam que ele figura nos registros internos da organização criminosa como integrante ativo do PCC, havendo referências ao seu cadastramento e vinculação hierárquica à facção. Consta, ainda, que o investigado atuaria de forma coordenada com outros integrantes da organização criminosa. Nesse contexto, verifica-se que NATAN supostamente está envolvido com a referida organização, sob codificação nº 173.256, cuja função atual é a de “Disciplinar da cidade de Londrina”. Da mesma forma, em relação ao periculum libertatis, que consiste na verificação concreta, com base nos elementos constantes dos autos, da situação prevista hipoteticamente no inciso I, ou seja, “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial”, verifica-se que a prisão temporária do paciente se encontra solidamente motivada na necessidade de prosseguir com as investigações que apontam o suposto envolvimento do paciente com a organização criminosa. Deste modo, a decretação da constrição temporária busca, a toda evidência, evitar que, em liberdade, possa a paciente vir a macular as diligências policiais, tanto na averiguação de novos elementos como na produção de material probatório, ou exercer qualquer outro tipo de influência in casu, inviabilizando a eficiência da persecução criminal. Outrossim, verifica-se que, para esta análise liminar, o material até então recolhido em face do paciente mostra-se bastante incisivo quanto às suas participações na incursão delitiva. Em casos análogos ao dos autos, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/1989. 1. Esta Corte Superior de Justiça, em conformidade com os preceitos da Lei n. 7.960/1989, tem reiteradamente decidido ser possível a decretação da prisão temporária, tendo em vista a imprescindibilidade das investigações policiais. 2. O decreto de prisão temporária evidenciou a imprescindibilidade da constrição para o prosseguimento das investigações, tendo em vista a delação apontada pelo investigado Luis Carlos quando de sua prisão em flagrante, segundo o qual os 15,5kg de cocaína e mais de 7,675kg de crack pertenceriam ao paciente, que, a propósito, já registra condenação por crime de tráfico de entorpecentes. Desta forma, demonstrada a necessidade da prisão para a colheita do material fático-probatório a fim de elucidar o crime versado nos autos em toda sua extensão, bem como a existência de elementos indiciários de autoria ou de participação do paciente no crime de tráfico, o que autoriza a decretação da prisão temporária nos termos do art. 1º, incisos I e III, n, da Lei n. 7.960/1989. 3. Ordem denegada. (HC 388.819/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CUSTÓDIA. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos da Lei n. 7.960/1989, a prisão temporária é cabível quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos listados naquele diploma, entre eles o de tráfico de drogas. (...) (HC 333.150/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA FUNDAMENTADA NO ART. 1º, INCISOS I E III, N, DA LEI N.º 7.960/89. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Na hipótese, o decreto de prisão temporária encontra-se devidamente fundamentado no art. 1º, incisos I e III, alínea n, da Lei 7.960/89, tendo em vista a existência de fundados indícios de autoria ou participação delitiva - tráfico de drogas -, bem como a necessidade de se assegurar o prosseguimento das investigações criminais - em razão de estar o paciente foragido, dificultando a apuração do crime -, não havendo falar em constrangimento ilegal. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Habeas corpus não conhecido. (HC 288.024/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 17/06/2015) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/89. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. Cabe prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que a lei lista, dentre eles o de tráfico de drogas 2. A existência de indícios de participação em organização criminosa, a qual se dedica, principalmente, ao tráfico de drogas, demonstra a imprescindibilidade da decretação da prisão temporária para a garantia da investigação criminal. 3. Ordem denegada. (HC 91.318/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 21/06/2010) Ademais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e fundamentos de decidir, eis que os elementos somente foram angariados aos autos no decorrer das investigações, que sequer findaram. A respeito: HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E DE SEUS FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA. OFERECIDA A DENÚNCIA E REQUERIDA A MEDIDA EXCEPCIONAL ASSIM QUE FOI DEMONSTRADO O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NOS DELITOS EM APURAÇÃO FOI DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E APTA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE INDICOU OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO EVIDENCIANDO A PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES FÁTICAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO EM MESA, EMBORA MERITÓRIAS. SÚPLICA DE SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DO CENÁRIO ATUAL DE PANDEMIA DO COVID-19. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. I - O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. II – Tão logo a participação do paciente nos fatos sub judice foi esclarecida, o Ministério Público requereu a prisão preventiva, que foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP, não havendo qualquer razão para se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e fundamentos de decidir. III - A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). IV – Na particularidade do caso, a medida excepcional encontra-se justificada na gravidade concreta dos fatos, apta a evidenciar a periculosidade social do agente criminoso, que agiu associado a outras pessoas no tráfico de grande quantidade de drogas de elevado poder deletério (12,9 kg de cocaína), o que se mostra como fundamento idôneo a justificar a medida excepcional. V – Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. VI - Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. VII – Fica inviabilizado o exame de matéria que não fora apreciada pela instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0017335-16.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.06.2020) HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1)- PRISÃO CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE INVESTIGADO, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DA MESMA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS TORNADAS IRRELEVANTES, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. “1. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA FORTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PRESENTES AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS REVELADAS NOS AUTOS. PRECEDENTES. 2. SE AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRÁTICA DO DELITO INDICAM, PELO MODUS OPERANDI, A PERICULOSIDADE DO AGENTE OU O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, ESTÁ JUSTIFICADA A DECRETAÇÃO OU A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, DESDE QUE IGUALMENTE PRESENTES BOAS PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA, À LUZ DO ART. 312 DO CPP. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (HC 183063 AGR, RELATORA: ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-141.DIVULG 05-06-2020 PUBLIC 08-06-2020). ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C. CRIMINAL - 0047507-67.2022.8.16.0000 - ARAUCÁRIA - REL.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 29.08.2022) Nesses moldes, em síntese, inexistindo ilegalidade aparente, a decretação da constrição temporária encontra-se devidamente fundamentada no artigo 1º, incisos I e III, alínea “n” da Lei n. 7.960/1989, diante da existência de fundadas suspeitas de autoria ou participação delitiva, bem como a necessidade de se assegurar o prosseguimento das investigações criminais, evitando-se indevidas interferências, não há falar em constrangimento ilegal. Assim, o decreto prisional, em princípio, não padece de nenhuma ilegalidade, motivo pelo qual deixo para aprofundar as questões trazidas pelo impetrante quando do julgamento do mérito deste habeas corpus. Desta forma, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, bem como por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, com cognição mais aprofundada por este Órgão Colegiado, indefiro o pedido liminar. III - Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus e requisitem-se informações pertinentes ao julgamento deste writ. Não obstante tratar-se de processo eletrônico, não dispenso as informações (item b[2] do Ofício-Circular nº 20/2019 da Corregedoria de Justiça). IV - Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. V - Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI - Intimem-se. Curitiba, 22 de julho de 2026. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Lei penais e processuais penais comentadas. 10. ed. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 834. [2] “[...] b) se solicitadas informações pelos relatores em 2º Graus, os Juízos de 1º Grau deverão realizar o cabal atendimento das solicitações dentro do prazo estipulado;”