Detalhe do processo

0099576-87.2025.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0099576-87.2025.8.19.0000 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0099576-87.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00547040 RECTE: OLGA BARROS DOURADO RECTE: BEATRIZ DE PADUA MELLO RECTE: MILTON BARBOSA RECTE: IVONE DAMASCENO RECTE: MIRIAM DAMASCENO RECTE: ESPÓLIO DE JOÃO DAMASCENO RECTE: ESPOLIO DE LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO PARETO REP/P/S/INV ANNA MARIA BUENO PARETO YACOUB ADVOGADO: HANS SPRINGER DA SILVA OAB/RJ-107620 ADVOGADO: HÉRIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER OAB/RJ-160637 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA OAB/RJ-126682 ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO OAB/RJ-183519 ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR OAB/RJ-117286 DECISÃO: Recurso Especial Cível em Agravo de Instrumento nº 0099576-87.2025.8.19.0000 Recorrentes: OLGA BARROS DOURADO e OUTROS Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 140/169, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 50/65, 86/96 e 127/137, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE INCLUI MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MORA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA MULTA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO NO PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DA SÚM. 517 E DO TEMA REPETITIVO 407, AMBOS DO STJ E DO CAPUT DO ART. 523 CPC. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS. EXCLUSÃO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo banco visando afastar a inclusão da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC e a imposição de penalidade por litigância de má-fé. 2. O valor da dívida foi fixado em liquidação por laudo pericial homologado, posteriormente ajustado em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado. 3. Após a intimação específica para pagamento, o executado efetuou o depósito integral do valor devido, com abatimento de quantias já depositadas no curso do processo. II. Questão em discussão 4. Discute-se: (i) a ocorrência de preclusão ou inovação recursal a impedir o exame da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) a possibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; e (iii) a legitimidade da penalidade por litigância de má-fé imposta ao executado. III. Razões de decidir 5. Não há preclusão nem inovação recursal, uma vez que a impugnação apresentada se dirige especificamente contra a nova planilha de cálculos apresentada pelos exequentes após o trânsito em julgado do acórdão que homologou o laudo pericial. 6. A multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC não incidem automaticamente com o julgamento desfavorável de recurso, sendo imprescindível a intimação específica do executado para pagamento no primeiro grau, consoante dispõe a jurisprudência do STJ, consolidada na súm. 517 e n Tema Repetitivo 407. 7. No caso concreto, o prazo para pagamento teve início apenas após a intimação determinada realizada na decisão de primeiro grau, tendo o executado efetuado o depósito integral dentro do prazo legal, inexistindo mora. 8. O depósito judicial realizado, com abatimento de valores já levantados pelos credores, correspondeu integralmente ao montante devido, afastando a incidência de multa e honorários. 9. Inexistente conduta temerária ou desleal, revela se indevida a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 10. Recurso provido para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como a penalidade por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 11. A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC somente incidem após intimação específica do executado para pagamento no primeiro grau, não sendo exigíveis quando o depósito integral do valor devido é realizado dentro do prazo legal, ainda que após o julgamento desfavorável de recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira devedora e por credores pessoas físicas contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, bem como penalidade por litigância de má-fé, em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de declarar a extinção da execução e fixar sucumbência; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à natureza do depósito judicial realizado, apta a ensejar a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia integralmente a controvérsia devolvida no agravo de instrumento, limitando-se ao exame da correção dos valores executados, não cabendo, em sede recursal, declarar extinção da execução ou fixar sucumbência, sob pena de supressão de instância. 4. A extinção da execução e a definição de ônus sucumbenciais competem ao juízo de primeiro grau, responsável pela condução da fase executiva. 5. A decisão embargada afirma que a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC exige intimação específica para pagamento e escoamento do prazo legal, conforme Súmula 517 e Tema 407 do STJ. 6. O acórdão reconhece que o depósito judicial foi realizado tempestivamente e de forma integral, afastando a mora, sendo irrelevante a qualificação do depósito como "garantia" quando há efetiva satisfação do crédito. 7. A ausência de mora afasta a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, bem como a caracterização de litigância de má-fé. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso. 9. Mesmo para fins de prequestionamento, deve o embargante indicar qual teria sido o vício do art. 1022 CPC constante da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A extinção da execução e a fixação de sucumbência competem ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 3. O depósito judicial tempestivo e integral afasta a mora e a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, independentemente da denominação atribuída pela parte." "SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. AUSÊNCIA REDISCUSSÃO DO DE MÉRITO. OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, pela segunda vez, por exequentes pessoas físicas contra Acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, mantendo decisão colegiada que deu provimento a agravo de instrumento, para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como penalidade por litigância de má-fé, em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão. Os embargantes alegam omissão quanto à natureza jurídica do depósito judicial, à incidência automática da multa do art. 523 §1º do CPC, à ocorrência de preclusão, à impossibilidade de reabertura do prazo para pagamento voluntário, à ausência de efeito retroativo do efeito suspensivo concedido no agravo e à alegada litigância de má-fé do executado, sustentando ainda supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC ao deixar de enfrentar os argumentos suscitados pelos embargantes; e (II) estabelecer se a reiteração dos embargos de declaração com rediscussão de matérias já apreciadas configura caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Acórdãos embargados enfrentaram adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a oposição de novos embargos declaratórios. Os embargantes reiteram argumentos já examinados tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto nos primeiros embargos de declaração, buscando apenas rediscutir o mérito da decisão colegiada por via inadequada. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação da matéria já decidida nem à obtenção de efeitos infringentes sem demonstração de vício no julgado. A pretensão recursal relativa à incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, à natureza do depósito judicial, à preclusão e à suposta supressão de instância já foi expressamente apreciada nos julgados anteriores, inexistindo omissão a ser suprida. A jurisprudência do STJ admite a rejeição de embargos declaratórios sucessivos quando ausentes os vícios legais e evidenciado intuito de mera rediscussão da causa. A reiteração de embargos de declaração reproduzindo teses anteriormente comportamento afastadas manifestamente caracteriza protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026 §2º do CPC. A oposição reiterada de recursos manifestamente protelatórios pode ensejar, em caso de persistência, caracterização de litigância de má-fé nos termos do art. 80, VII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A reiteração de embargos declaratórios sem demonstração de vício no julgado configura caráter manifestamente protelatório. A reprodução de teses já apreciadas autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. O enfrentamento explícito das questões controvertidas afasta alegação de omissão no acórdão embargado." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 489, §1º, IV, 507, 523, caput e §1º, 525, 1.022, II, 1.025 e 1.026, §2º, todos do CPC. Sustentam negativa de prestação jurisdicional, especialmente por omissão quanto à natureza jurídica do ID 1842. Apontam, ainda, indevida aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 256/266. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e aplicou a litigância de má-fé. Interposto recurso, o Colegiado deu provimento para afastar a multa preconizada no artigo 523 do CPC e a litigância de má-fé, sob os seguintes fundamentos: "A controvérsia está em aferir: (i) se existe preclusão ou inovação recursal que impeça a análise dos pontos referidos no recurso, e ultrapassado este ponto, (ii) se deve ser mantida a inclusão no cálculo exequendo da multa e honorários a que refere o art. 523 CPC, e (iii) se devem ser excluídos da base de cálculo dos valores fixados no laudo pericial homologado pelo juízo, o pagamento de quantia feito no curso do processo, cujo valor atualizado é de R$ 493.283,44. A dialética processual é animada pelos princípios da preclusão e da concentração da defesa, a que referem os arts, 223, 336, por analogia, e 507 CPC(...) O agravante foi intimado para pagamento da planilha de fls. 1953/1960, que apresentou valor exequendo de R$ 1.986.063,17, na decisão de fl. 1964. Desta forma, legítima a impugnação de fls. 1994/2001, vez que o banco se insurge contra as alegadas incorreções dos cálculos da planilha de fls. 1953/1960. (...) Conclui-se então que a dívida executada, fixada pelo Acórdão, transitado em julgado, que ratificou a decisão a quo homologara o laudo pericial, no valor de R$ 1.843.972,33, não previa a incidência dos consectários do art. 523 CPC. Ao contrário do que referem os agravados, o prazo para pagamento não se inicia automaticamente a partir do desprovimento do AI nº 0057703-44.2024.8.19.0000, em 08/10/2024, sendo necessária intimação específica para pagamento no 1º grau." (fls.61/62) O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026.) No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu pelo acolhimento da impugnação ante a ausência de requisitos para incidência da multa preconizada no artigo 523 do Código de Processo Civil e, assim, afastou a litigância de má-fé, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura dos trechos acima destacados dos acórdãos recorridos, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Portanto, o recurso não merece ser admitido, ficando absorvidas as demais questões suscitadas no recurso pelos fundamentos que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 3 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S A

Autor BEATRIZ DE PADUA MELLO

Autor ESPOLIO DE LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO PARETO REP/P/S/INV ANNA MARIA BUENO PARETO YACOUB

Autor ESPÓLIO DE JOÃO DAMASCENO

Autor IVONE DAMASCENO

Autor MILTON BARBOSA

Autor MIRIAM DAMASCENO

Autor OLGA BARROS DOURADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
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  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HANS SPRINGER DA SILVA

OAB: 107620/RJ

JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO

OAB: 183519/RJ

HÉRIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER

OAB: 160637/RJ

MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR

OAB: 117286/RJ

RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA

OAB: 126682/RJ
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Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0099576-87.2025.8.19.0000 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0099576-87.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00547040 RECTE: OLGA BARROS DOURADO RECTE: BEATRIZ DE PADUA MELLO RECTE: MILTON BARBOSA RECTE: IVONE DAMASCENO RECTE: MIRIAM DAMASCENO RECTE: ESPÓLIO DE JOÃO DAMASCENO RECTE: ESPOLIO DE LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO PARETO REP/P/S/INV ANNA MARIA BUENO PARETO YACOUB ADVOGADO: HANS SPRINGER DA SILVA OAB/RJ-107620 ADVOGADO: HÉRIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER OAB/RJ-160637 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA OAB/RJ-126682 ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO OAB/RJ-183519 ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR OAB/RJ-117286 DECISÃO: Recurso Especial Cível em Agravo de Instrumento nº 0099576-87.2025.8.19.0000 Recorrentes: OLGA BARROS DOURADO e OUTROS Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 140/169, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 50/65, 86/96 e 127/137, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE INCLUI MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MORA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA MULTA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO NO PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DA SÚM. 517 E DO TEMA REPETITIVO 407, AMBOS DO STJ E DO CAPUT DO ART. 523 CPC. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS. EXCLUSÃO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo banco visando afastar a inclusão da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC e a imposição de penalidade por litigância de má-fé. 2. O valor da dívida foi fixado em liquidação por laudo pericial homologado, posteriormente ajustado em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado. 3. Após a intimação específica para pagamento, o executado efetuou o depósito integral do valor devido, com abatimento de quantias já depositadas no curso do processo. II. Questão em discussão 4. Discute-se: (i) a ocorrência de preclusão ou inovação recursal a impedir o exame da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) a possibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; e (iii) a legitimidade da penalidade por litigância de má-fé imposta ao executado. III. Razões de decidir 5. Não há preclusão nem inovação recursal, uma vez que a impugnação apresentada se dirige especificamente contra a nova planilha de cálculos apresentada pelos exequentes após o trânsito em julgado do acórdão que homologou o laudo pericial. 6. A multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC não incidem automaticamente com o julgamento desfavorável de recurso, sendo imprescindível a intimação específica do executado para pagamento no primeiro grau, consoante dispõe a jurisprudência do STJ, consolidada na súm. 517 e n Tema Repetitivo 407. 7. No caso concreto, o prazo para pagamento teve início apenas após a intimação determinada realizada na decisão de primeiro grau, tendo o executado efetuado o depósito integral dentro do prazo legal, inexistindo mora. 8. O depósito judicial realizado, com abatimento de valores já levantados pelos credores, correspondeu integralmente ao montante devido, afastando a incidência de multa e honorários. 9. Inexistente conduta temerária ou desleal, revela se indevida a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 10. Recurso provido para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como a penalidade por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 11. A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC somente incidem após intimação específica do executado para pagamento no primeiro grau, não sendo exigíveis quando o depósito integral do valor devido é realizado dentro do prazo legal, ainda que após o julgamento desfavorável de recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira devedora e por credores pessoas físicas contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, bem como penalidade por litigância de má-fé, em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de declarar a extinção da execução e fixar sucumbência; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à natureza do depósito judicial realizado, apta a ensejar a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia integralmente a controvérsia devolvida no agravo de instrumento, limitando-se ao exame da correção dos valores executados, não cabendo, em sede recursal, declarar extinção da execução ou fixar sucumbência, sob pena de supressão de instância. 4. A extinção da execução e a definição de ônus sucumbenciais competem ao juízo de primeiro grau, responsável pela condução da fase executiva. 5. A decisão embargada afirma que a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC exige intimação específica para pagamento e escoamento do prazo legal, conforme Súmula 517 e Tema 407 do STJ. 6. O acórdão reconhece que o depósito judicial foi realizado tempestivamente e de forma integral, afastando a mora, sendo irrelevante a qualificação do depósito como "garantia" quando há efetiva satisfação do crédito. 7. A ausência de mora afasta a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, bem como a caracterização de litigância de má-fé. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso. 9. Mesmo para fins de prequestionamento, deve o embargante indicar qual teria sido o vício do art. 1022 CPC constante da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A extinção da execução e a fixação de sucumbência competem ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 3. O depósito judicial tempestivo e integral afasta a mora e a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, independentemente da denominação atribuída pela parte." "SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. AUSÊNCIA REDISCUSSÃO DO DE MÉRITO. OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, pela segunda vez, por exequentes pessoas físicas contra Acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, mantendo decisão colegiada que deu provimento a agravo de instrumento, para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como penalidade por litigância de má-fé, em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão. Os embargantes alegam omissão quanto à natureza jurídica do depósito judicial, à incidência automática da multa do art. 523 §1º do CPC, à ocorrência de preclusão, à impossibilidade de reabertura do prazo para pagamento voluntário, à ausência de efeito retroativo do efeito suspensivo concedido no agravo e à alegada litigância de má-fé do executado, sustentando ainda supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC ao deixar de enfrentar os argumentos suscitados pelos embargantes; e (II) estabelecer se a reiteração dos embargos de declaração com rediscussão de matérias já apreciadas configura caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Acórdãos embargados enfrentaram adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a oposição de novos embargos declaratórios. Os embargantes reiteram argumentos já examinados tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto nos primeiros embargos de declaração, buscando apenas rediscutir o mérito da decisão colegiada por via inadequada. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação da matéria já decidida nem à obtenção de efeitos infringentes sem demonstração de vício no julgado. A pretensão recursal relativa à incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, à natureza do depósito judicial, à preclusão e à suposta supressão de instância já foi expressamente apreciada nos julgados anteriores, inexistindo omissão a ser suprida. A jurisprudência do STJ admite a rejeição de embargos declaratórios sucessivos quando ausentes os vícios legais e evidenciado intuito de mera rediscussão da causa. A reiteração de embargos de declaração reproduzindo teses anteriormente comportamento afastadas manifestamente caracteriza protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026 §2º do CPC. A oposição reiterada de recursos manifestamente protelatórios pode ensejar, em caso de persistência, caracterização de litigância de má-fé nos termos do art. 80, VII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A reiteração de embargos declaratórios sem demonstração de vício no julgado configura caráter manifestamente protelatório. A reprodução de teses já apreciadas autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. O enfrentamento explícito das questões controvertidas afasta alegação de omissão no acórdão embargado." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 489, §1º, IV, 507, 523, caput e §1º, 525, 1.022, II, 1.025 e 1.026, §2º, todos do CPC. Sustentam negativa de prestação jurisdicional, especialmente por omissão quanto à natureza jurídica do ID 1842. Apontam, ainda, indevida aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 256/266. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e aplicou a litigância de má-fé. Interposto recurso, o Colegiado deu provimento para afastar a multa preconizada no artigo 523 do CPC e a litigância de má-fé, sob os seguintes fundamentos: "A controvérsia está em aferir: (i) se existe preclusão ou inovação recursal que impeça a análise dos pontos referidos no recurso, e ultrapassado este ponto, (ii) se deve ser mantida a inclusão no cálculo exequendo da multa e honorários a que refere o art. 523 CPC, e (iii) se devem ser excluídos da base de cálculo dos valores fixados no laudo pericial homologado pelo juízo, o pagamento de quantia feito no curso do processo, cujo valor atualizado é de R$ 493.283,44. A dialética processual é animada pelos princípios da preclusão e da concentração da defesa, a que referem os arts, 223, 336, por analogia, e 507 CPC(...) O agravante foi intimado para pagamento da planilha de fls. 1953/1960, que apresentou valor exequendo de R$ 1.986.063,17, na decisão de fl. 1964. Desta forma, legítima a impugnação de fls. 1994/2001, vez que o banco se insurge contra as alegadas incorreções dos cálculos da planilha de fls. 1953/1960. (...) Conclui-se então que a dívida executada, fixada pelo Acórdão, transitado em julgado, que ratificou a decisão a quo homologara o laudo pericial, no valor de R$ 1.843.972,33, não previa a incidência dos consectários do art. 523 CPC. Ao contrário do que referem os agravados, o prazo para pagamento não se inicia automaticamente a partir do desprovimento do AI nº 0057703-44.2024.8.19.0000, em 08/10/2024, sendo necessária intimação específica para pagamento no 1º grau." (fls.61/62) O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026.) No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu pelo acolhimento da impugnação ante a ausência de requisitos para incidência da multa preconizada no artigo 523 do Código de Processo Civil e, assim, afastou a litigância de má-fé, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura dos trechos acima destacados dos acórdãos recorridos, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Portanto, o recurso não merece ser admitido, ficando absorvidas as demais questões suscitadas no recurso pelos fundamentos que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 3 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br