Detalhe do processo

0099557-31.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0099557-31.2026.8.16.0000, DA 14.ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: TALENTO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., REPRESENTADA POR LORI MIRIAN DA GRAÇA JORDAN AGRAVADOS: AMILTON JOUKOSKI E OUTROS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de mov. 397.1, mantida após a rejeição de Embargos de Declaração ao mov. 433.1, que em autos de “Ação de Divisão” de terras de n.º 0008606-74.2015.8.16.0194, determinou a habilitação de partes como terceiras interessadas, bem como suas citações e intimações para que manifestem eventual interesse no feito. Inconformada, a empresa autora interpôs o presente recurso pugnando pela atribuição de efeito suspensivo, ao argumento de que o decisum desvirtuou o procedimento da actio communi dividundo, ao ampliar indevidamente o polo passivo com a convocação de terceiros posseiros estranhos à matrícula imobiliária. Sustenta que o processo que envolve divisão de imóvel possui natureza real e potestativa, cuja eficácia erga omnes do registro impõe que a legitimidade ativa e passiva se restrinja, de forma certa e precisa, aos proprietários tabulares, sendo defeso estender o litisconsórcio a quem não conste do fólio imobiliário. Aduz, ainda, que contratos particulares não operam a transferência da propriedade e, por conseguinte, não alteram a legitimidade das partes no processo divisório. No tocante à plausibilidade do direito invocado, afirma que sua pretensão encontra respaldo nos artigos 1.320 e s. do Código Civil e nos artigos 569, inciso II e demais dispositivos correlatos do Código de Processo Civil, além de em jurisprudência consolidada e na doutrina, cujas referências reputa suficientes para demonstrar o robusto amparo normativo de sua insurgência. Quanto ao perigo de dano e ao risco ao resultado útil do processo, sustenta que a demanda divisória tramita há cerca de onze anos sem a efetiva entrega de prestação jurisdicional, e que sucessivas diligências de citação e intimação de terceiros posseiros restaram infrutíferas (movs. 398/401, 407/410, 412, 414, 416 e 418). Afirma que a manutenção da determinação impugnada implicará novas tentativas de localização mediante consultas a sistemas integrados e exaurimento das vias ordinárias, e, eventualmente, extraordinárias, de citação, com onerosidade desnecessária ao aparato judiciário e afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CRFBR e art. 4.º do CPC), sobretudo diante do quadro processual em que já se acham citados todos os réus/coproprietários, com atuação da Defensoria Pública e Laudo Pericial Judicial. Argumenta, por fim, quanto à reversibilidade e à ausência de prejuízo aos adversos, que a suspensão da decisão agravada e a antecipação da tutela recursal apenas restabelecem o resultado natural das normas materiais e processuais aplicáveis, sem tolhimento às partes legitimadas, ressaltando que a perícia judicial concluiu que a área privativa e exclusiva da autora, com a divisão, em nada prejudica os demais proprietários. Ao final requer: (a) o conhecimento e a admissão do recurso; (b) com fundamento no art. 1.019, I do CPC, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento do recurso, cumulada com antecipação da tutela recursal; (c) liminarmente, a limitação do litisconsórcio passivo aos proprietários tabulares constantes da matrícula; (d) também em sede liminar, a dispensa ou obstação de diligências para localização, citação e intimação de terceiros possuidores não proprietários pelo Juízo de origem; (e) a intimação dos agravados, por meio da Defensoria Pública, para manifestação no prazo legal; e, (f) no mérito, o integral provimento do recurso para reformar-se ou anular-se a decisão objurgada, limitando-se o litisconsórcio passivo aos proprietários tabulares indicados na Exordial, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva de terceiros estranhos ao fólio imobiliário. II. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, admite-se o processamento do recurso em epígrafe. III. Dispõe a regra contida no artigo 1.019, inciso I da Legislação Processual Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão; (...).” O pedido de liminar, de caráter excepcional, somente poderá ser deferido diante da relevância da fundamentação e do periculum in mora, isto é, da possibilidade de sobrevir à parte lesão grave ou de difícil reparação, os quais devem estar presentes cumulativamente. A r. decisão agravada (mov. 397.1) foi prolatada nos seguintes termos: “(...) Converto o julgamento em diligência. Conforme apontado pelo perito em #356.1-3, algumas áreas objeto da presente demanda foram objetos de contrato de compra e venda, sendo os compradores e atuais possuidores FABIO DE OLIVEIRA ZANDONÁ e RUTE MIRIAN RIBEIRO ALVOS ZANDONÁ, bem como GILMAR GUILHERME BANDEIRA e ISOLETE ENGELHARDT ERDMANN BANDEIRA. Diante disso, habilite-se as partes acima mencionadas como terceiras interessadas, e após, citem-se e intimem-se pessoalmente para manifestar eventual interesse no feito. Prazo de 15 dias. Após, intime-se a Defensoria Pública para que se manifeste. (...)” Opostos Embargos de Declaração, foram estes rejeitados (mov. 433.1) sob os seguintes fundamentos: “(...) No presente caso, a decisão embargada fundamentou de forma clara e coerente a necessidade de conversão do julgamento em diligência diante do fato novo trazido pelo perito judicial, qual seja, a existência de terceiros exercendo a posse direta sobre frações do imóvel objeto da divisão. Embora o embargante sustente a desnecessidade de citação por se tratarem de meros possuidores sem título registrado na matrícula, a inclusão destes como terceiros interessados visa resguardar a eficácia prática e a utilidade da futura divisão geodésica, evitando nulidades e futuras demandas de embargos de terceiro. Desse modo, a insurgência contra a legitimidade ou adequação da medida adotada revela mero inconformismo com a linha de entendimento fixada por este juízo, matéria que desafia recurso próprio e que não pode ser rediscutida na via estreita dos embargos de declaração. Ademais, a embargada igualmente reconheceu a insubsistência dos embargos declaratórios, os quais objetivam alteração da matéria decidida, atacando o mérito e fundando-se em mero descontentamento com o teor do decisório. Assim, verifica-se que a decisão não é omissa, obscura ou contraditória, e os argumentos apresentado baseiam-se em mero inconformismo da embargante, demonstrando-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios pela ausência de vícios. (...)” Em análise perfunctória própria desta fase processual, vislumbram-se elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela recursal postulada, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada, por ora. A controvérsia posta nos autos originários, atinente à extensão do litisconsórcio passivo em processo de divisão de imóvel urbano e à eventual (des)necessidade de convocação dos possuidores identificados pelo Sr. Perito Judicial, demanda exame aprofundado dos fundamentos jurídicos deduzidos pela agravante, dos precedentes invocados e da adequada subsunção à hipótese dos autos, matéria que, por sua densidade, reserva-se ao julgamento colegiado do mérito recursal, em cognição exauriente e após regular contraditório. Não obstante, nesta estreita via de cognição sumária não exauriente da matéria, suficientemente demonstrado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I do CPC. Com efeito, a “Ação Divisória” foi ajuizada em 28.07.2015 (mov. 1.0), de modo que tramita há onze anos, sem que se tenha ultimado a entrega da prestação jurisdicional. Nesse extenso interregno, a instrução processual foi declarada encerrada (mov. 392.1), sobrevindo a apresentação de Alegações Finais pela autora/agravante (mov. 395.1) e, na sequência, a conclusão dos autos para Sentença (mov. 396.1), quando, então, o d. Juízo de origem, atento à manifestação anterior do Sr. Perito judicial (movs. 351.2 e 356.1-3) acerca da existência de possuidores no imóvel com “contrato de gaveta”, converteu o julgamento em diligência (mov. 397.1) para determinar a habilitação e a citação pessoal desses terceiros. A princípio, conforme o demonstram os autos originários, a citação de coproprietários e de terceiros incertos e desconhecidos foi objeto de intensa atividade processual, culminando na citação por edital inclusive de terceiros interessados, incertos e desconhecidos, em 01.08.2023. Confira-se (mov. 285.2): Tal circunstância, sem prejuízo do aprofundamento reservado ao julgamento colegiado, confere plausibilidade, em cognição sumária, à tese recursal de que a determinação de nova convocação pessoal de possuidores identificados posteriormente pelo laudo pericial extrapolaria a liturgia procedimental própria da demanda divisória em relação a terceiros, cuja convocação, quando cabível, opera-se pela via editalícia, nos termos do art. 259, III do CPC, in verbis: Art. 259. Serão publicados editais: (...) III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos. De fato, no procedimento da divisão de imóvel urbano, a convocação de eventuais interessados incertos e desconhecidos observa forma editalícia específica, ato que, na hipótese dos autos, foi regularmente praticado, sem que sobreviesse manifestação de qualquer interessado, circunstância que, ao menos em juízo perfunctório, robustece a insurgência recursal quanto à desnecessidade da diligência ora impugnada, matéria cuja definitiva análise, todavia, remanesce para o exame de mérito recursal. Não se olvidam as diligências via postal para efetivar a citação dos possuidores individualizados na decisão agravada, cujos avisos de recebimento retornaram negativos por endereço insuficiente (movs. 412.1, 414.1, 416.1, 418.1), circunstância cujas repercussões, à luz da tese recursal, serão adequadamente sopesadas pelo Colegiado aquando do julgamento de mérito. A manutenção da determinação impugnada implicará, em cognição sumária, novo ciclo de buscas em sistemas conveniados e, eventualmente, o exaurimento das vias ordinárias e extraordinárias de citação, com prolongamento indefinido de demanda que, aparentemente, encontrava-se madura para julgamento, sensivelmente onerando o aparato judiciário e atentando contra o princípio da razoável duração do processo. Presente, portanto, a probabilidade do direito e o periculum in mora, cumpre igualmente registrar a plena reversibilidade da medida ora deferida. Isso porque a suspensão dos efeitos da decisão agravada, nesta fase, apenas obsta a prática de novos atos citatórios/intimatórios cuja necessidade e pertinência constituem, precisamente, o objeto do exame de mérito recursal, sem consolidar situação processual irreversível. Eventual desprovimento do recurso, por ocasião do julgamento colegiado, não tornará inúteis os atos até então praticados, tampouco impedirá o Juízo de origem de, a partir de então, dar cumprimento à determinação impugnada, nos termos em que subsistir após o pronunciamento desta Corte. Registre-se, por oportuno, que os pedidos subsidiários deduzidos nas alíneas “c” e “d” da petição recursal, atinentes à limitação do litisconsórcio passivo aos proprietários tabulares e à dispensa das diligências determinadas pelo Juízo de origem, confundem-se, o primeiro, com o próprio mérito recursal, cuja definitiva análise incumbe ao Colegiado, e restam, o segundo, materialmente absorvidos pela suspensão ora deferida, na medida em que a sustação dos efeitos da decisão agravada (mov. 397.1) obsta, por consequência lógica, a prática de novos atos citatórios em cumprimento à ordem impugnada. IV. Assim, para evitar prejuízos à concretização da prestação jurisdicional, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, suspende-se a r. decisão agravada (mov. 397.1) até o pronunciamento do Colegiado a respeito. V. Comunique-se o r. Juízo a quo dessa decisão e intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe a juntada das peças que entender convenientes, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. VI. Autorizada fica a Chefia da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMILTON JOUKOSKI

Réu ARI FELISBINO JONKOSKI

Réu FELIX JONKOSVSLI

Réu JULIO SADY MEIRELLES DE ALMEIDA

Réu LIZETE JOUKOVSKI

Autor TALENTO ADMINISTRAçãO E SERVIçOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LORI MIRIAN DA GRAçA JORDAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HASSAN MOHAMAD ANNAN

OAB: 33665/PR

CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA

OAB: 180624/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0099557-31.2026.8.16.0000, DA 14.ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: TALENTO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., REPRESENTADA POR LORI MIRIAN DA GRAÇA JORDAN AGRAVADOS: AMILTON JOUKOSKI E OUTROS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de mov. 397.1, mantida após a rejeição de Embargos de Declaração ao mov. 433.1, que em autos de “Ação de Divisão” de terras de n.º 0008606-74.2015.8.16.0194, determinou a habilitação de partes como terceiras interessadas, bem como suas citações e intimações para que manifestem eventual interesse no feito. Inconformada, a empresa autora interpôs o presente recurso pugnando pela atribuição de efeito suspensivo, ao argumento de que o decisum desvirtuou o procedimento da actio communi dividundo, ao ampliar indevidamente o polo passivo com a convocação de terceiros posseiros estranhos à matrícula imobiliária. Sustenta que o processo que envolve divisão de imóvel possui natureza real e potestativa, cuja eficácia erga omnes do registro impõe que a legitimidade ativa e passiva se restrinja, de forma certa e precisa, aos proprietários tabulares, sendo defeso estender o litisconsórcio a quem não conste do fólio imobiliário. Aduz, ainda, que contratos particulares não operam a transferência da propriedade e, por conseguinte, não alteram a legitimidade das partes no processo divisório. No tocante à plausibilidade do direito invocado, afirma que sua pretensão encontra respaldo nos artigos 1.320 e s. do Código Civil e nos artigos 569, inciso II e demais dispositivos correlatos do Código de Processo Civil, além de em jurisprudência consolidada e na doutrina, cujas referências reputa suficientes para demonstrar o robusto amparo normativo de sua insurgência. Quanto ao perigo de dano e ao risco ao resultado útil do processo, sustenta que a demanda divisória tramita há cerca de onze anos sem a efetiva entrega de prestação jurisdicional, e que sucessivas diligências de citação e intimação de terceiros posseiros restaram infrutíferas (movs. 398/401, 407/410, 412, 414, 416 e 418). Afirma que a manutenção da determinação impugnada implicará novas tentativas de localização mediante consultas a sistemas integrados e exaurimento das vias ordinárias, e, eventualmente, extraordinárias, de citação, com onerosidade desnecessária ao aparato judiciário e afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CRFBR e art. 4.º do CPC), sobretudo diante do quadro processual em que já se acham citados todos os réus/coproprietários, com atuação da Defensoria Pública e Laudo Pericial Judicial. Argumenta, por fim, quanto à reversibilidade e à ausência de prejuízo aos adversos, que a suspensão da decisão agravada e a antecipação da tutela recursal apenas restabelecem o resultado natural das normas materiais e processuais aplicáveis, sem tolhimento às partes legitimadas, ressaltando que a perícia judicial concluiu que a área privativa e exclusiva da autora, com a divisão, em nada prejudica os demais proprietários. Ao final requer: (a) o conhecimento e a admissão do recurso; (b) com fundamento no art. 1.019, I do CPC, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento do recurso, cumulada com antecipação da tutela recursal; (c) liminarmente, a limitação do litisconsórcio passivo aos proprietários tabulares constantes da matrícula; (d) também em sede liminar, a dispensa ou obstação de diligências para localização, citação e intimação de terceiros possuidores não proprietários pelo Juízo de origem; (e) a intimação dos agravados, por meio da Defensoria Pública, para manifestação no prazo legal; e, (f) no mérito, o integral provimento do recurso para reformar-se ou anular-se a decisão objurgada, limitando-se o litisconsórcio passivo aos proprietários tabulares indicados na Exordial, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva de terceiros estranhos ao fólio imobiliário. II. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, admite-se o processamento do recurso em epígrafe. III. Dispõe a regra contida no artigo 1.019, inciso I da Legislação Processual Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão; (...).” O pedido de liminar, de caráter excepcional, somente poderá ser deferido diante da relevância da fundamentação e do periculum in mora, isto é, da possibilidade de sobrevir à parte lesão grave ou de difícil reparação, os quais devem estar presentes cumulativamente. A r. decisão agravada (mov. 397.1) foi prolatada nos seguintes termos: “(...) Converto o julgamento em diligência. Conforme apontado pelo perito em #356.1-3, algumas áreas objeto da presente demanda foram objetos de contrato de compra e venda, sendo os compradores e atuais possuidores FABIO DE OLIVEIRA ZANDONÁ e RUTE MIRIAN RIBEIRO ALVOS ZANDONÁ, bem como GILMAR GUILHERME BANDEIRA e ISOLETE ENGELHARDT ERDMANN BANDEIRA. Diante disso, habilite-se as partes acima mencionadas como terceiras interessadas, e após, citem-se e intimem-se pessoalmente para manifestar eventual interesse no feito. Prazo de 15 dias. Após, intime-se a Defensoria Pública para que se manifeste. (...)” Opostos Embargos de Declaração, foram estes rejeitados (mov. 433.1) sob os seguintes fundamentos: “(...) No presente caso, a decisão embargada fundamentou de forma clara e coerente a necessidade de conversão do julgamento em diligência diante do fato novo trazido pelo perito judicial, qual seja, a existência de terceiros exercendo a posse direta sobre frações do imóvel objeto da divisão. Embora o embargante sustente a desnecessidade de citação por se tratarem de meros possuidores sem título registrado na matrícula, a inclusão destes como terceiros interessados visa resguardar a eficácia prática e a utilidade da futura divisão geodésica, evitando nulidades e futuras demandas de embargos de terceiro. Desse modo, a insurgência contra a legitimidade ou adequação da medida adotada revela mero inconformismo com a linha de entendimento fixada por este juízo, matéria que desafia recurso próprio e que não pode ser rediscutida na via estreita dos embargos de declaração. Ademais, a embargada igualmente reconheceu a insubsistência dos embargos declaratórios, os quais objetivam alteração da matéria decidida, atacando o mérito e fundando-se em mero descontentamento com o teor do decisório. Assim, verifica-se que a decisão não é omissa, obscura ou contraditória, e os argumentos apresentado baseiam-se em mero inconformismo da embargante, demonstrando-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios pela ausência de vícios. (...)” Em análise perfunctória própria desta fase processual, vislumbram-se elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela recursal postulada, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada, por ora. A controvérsia posta nos autos originários, atinente à extensão do litisconsórcio passivo em processo de divisão de imóvel urbano e à eventual (des)necessidade de convocação dos possuidores identificados pelo Sr. Perito Judicial, demanda exame aprofundado dos fundamentos jurídicos deduzidos pela agravante, dos precedentes invocados e da adequada subsunção à hipótese dos autos, matéria que, por sua densidade, reserva-se ao julgamento colegiado do mérito recursal, em cognição exauriente e após regular contraditório. Não obstante, nesta estreita via de cognição sumária não exauriente da matéria, suficientemente demonstrado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I do CPC. Com efeito, a “Ação Divisória” foi ajuizada em 28.07.2015 (mov. 1.0), de modo que tramita há onze anos, sem que se tenha ultimado a entrega da prestação jurisdicional. Nesse extenso interregno, a instrução processual foi declarada encerrada (mov. 392.1), sobrevindo a apresentação de Alegações Finais pela autora/agravante (mov. 395.1) e, na sequência, a conclusão dos autos para Sentença (mov. 396.1), quando, então, o d. Juízo de origem, atento à manifestação anterior do Sr. Perito judicial (movs. 351.2 e 356.1-3) acerca da existência de possuidores no imóvel com “contrato de gaveta”, converteu o julgamento em diligência (mov. 397.1) para determinar a habilitação e a citação pessoal desses terceiros. A princípio, conforme o demonstram os autos originários, a citação de coproprietários e de terceiros incertos e desconhecidos foi objeto de intensa atividade processual, culminando na citação por edital inclusive de terceiros interessados, incertos e desconhecidos, em 01.08.2023. Confira-se (mov. 285.2): Tal circunstância, sem prejuízo do aprofundamento reservado ao julgamento colegiado, confere plausibilidade, em cognição sumária, à tese recursal de que a determinação de nova convocação pessoal de possuidores identificados posteriormente pelo laudo pericial extrapolaria a liturgia procedimental própria da demanda divisória em relação a terceiros, cuja convocação, quando cabível, opera-se pela via editalícia, nos termos do art. 259, III do CPC, in verbis: Art. 259. Serão publicados editais: (...) III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos. De fato, no procedimento da divisão de imóvel urbano, a convocação de eventuais interessados incertos e desconhecidos observa forma editalícia específica, ato que, na hipótese dos autos, foi regularmente praticado, sem que sobreviesse manifestação de qualquer interessado, circunstância que, ao menos em juízo perfunctório, robustece a insurgência recursal quanto à desnecessidade da diligência ora impugnada, matéria cuja definitiva análise, todavia, remanesce para o exame de mérito recursal. Não se olvidam as diligências via postal para efetivar a citação dos possuidores individualizados na decisão agravada, cujos avisos de recebimento retornaram negativos por endereço insuficiente (movs. 412.1, 414.1, 416.1, 418.1), circunstância cujas repercussões, à luz da tese recursal, serão adequadamente sopesadas pelo Colegiado aquando do julgamento de mérito. A manutenção da determinação impugnada implicará, em cognição sumária, novo ciclo de buscas em sistemas conveniados e, eventualmente, o exaurimento das vias ordinárias e extraordinárias de citação, com prolongamento indefinido de demanda que, aparentemente, encontrava-se madura para julgamento, sensivelmente onerando o aparato judiciário e atentando contra o princípio da razoável duração do processo. Presente, portanto, a probabilidade do direito e o periculum in mora, cumpre igualmente registrar a plena reversibilidade da medida ora deferida. Isso porque a suspensão dos efeitos da decisão agravada, nesta fase, apenas obsta a prática de novos atos citatórios/intimatórios cuja necessidade e pertinência constituem, precisamente, o objeto do exame de mérito recursal, sem consolidar situação processual irreversível. Eventual desprovimento do recurso, por ocasião do julgamento colegiado, não tornará inúteis os atos até então praticados, tampouco impedirá o Juízo de origem de, a partir de então, dar cumprimento à determinação impugnada, nos termos em que subsistir após o pronunciamento desta Corte. Registre-se, por oportuno, que os pedidos subsidiários deduzidos nas alíneas “c” e “d” da petição recursal, atinentes à limitação do litisconsórcio passivo aos proprietários tabulares e à dispensa das diligências determinadas pelo Juízo de origem, confundem-se, o primeiro, com o próprio mérito recursal, cuja definitiva análise incumbe ao Colegiado, e restam, o segundo, materialmente absorvidos pela suspensão ora deferida, na medida em que a sustação dos efeitos da decisão agravada (mov. 397.1) obsta, por consequência lógica, a prática de novos atos citatórios em cumprimento à ordem impugnada. IV. Assim, para evitar prejuízos à concretização da prestação jurisdicional, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, suspende-se a r. decisão agravada (mov. 397.1) até o pronunciamento do Colegiado a respeito. V. Comunique-se o r. Juízo a quo dessa decisão e intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe a juntada das peças que entender convenientes, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. VI. Autorizada fica a Chefia da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora