Detalhe do processo

0099547-84.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0099547-84.2026.8.16.0000 AI Vara Cível de Catanduvas Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): ODAIR DEMETRIO BROETTO E CIA LTDA - ME Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra a decisão proferida no mov. 237.1, mantida no mov. 245.1, dos autos de liquidação de sentença nº 0001156-06.2020.8.16.0065, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou os cálculos apresentados. Nas razões recursais, o agravante defende, em síntese, a ocorrência de excesso de execução pela inclusão de encargos decorrentes das rubricas JUROS PROV. USO REC. IND e JUROS USO REC. INDISPON. Sustenta que tais rubricas possuem dinâmica própria e não se confundem com os juros remuneratórios da conta corrente abrangidos pelo título executivo, o que configuraria ofensa à coisa julgada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para determinar a exclusão das referidas rubricas do recálculo. É o breve relatório. Defiro, provisoriamente, o processamento do recurso. Pois bem. Em agravo de instrumento o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, inciso I do CPC). A concessão do efeito suspensivo exige a demonstração da presença conjunta dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso. Em juízo de cognição sumária, inerente a esta fase processual e de exame liminar, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. A controvérsia instaurada neste momento processual reside na adequação da natureza jurídica das rubricas incluídas no laudo pericial contábil aos exatos limites do título judicial transitado em julgado. O agravante alega tratar-se de operações integradas e autônomas, que restariam infensas ao escopo da ação revisional. Contudo, a sentença exequenda determinou de forma clara o afastamento da capitalização mensal de juros incidentes sobre a movimentação e utilização da conta corrente objeto da lide. Conforme minudentemente consignado pelo Juízo de origem na decisão agravada, amparado nos esclarecimentos diretos do perito judicial, as rubricas impugnadas, independentemente da nomenclatura interna e contábeis adotadas pela instituição financeira, consubstanciam, materialmente, juros remuneratórios cobrados em razão da utilização de crédito e de saldos vinculados ao próprio fluxo da conta corrente. Sob esta ótica, a priori, a inclusão de tais valores no recálculo pericial para o correto expurgo da capitalização atende aos estritos limites da condenação. Não se constata, nesta análise preliminar, a ampliação indevida da base de cálculo ou modificação do julgado capaz de ensejar violação frontal ao art. 509, parágrafo 4º, do CPC e ofensa à coisa julgada material. A tese recursal exige um cotejo analítico de provas que diz respeito ao próprio mérito recursal, incompatível com o juízo de verossimilhança imediata exigido para a tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Comunique-se à origem o teor da presente decisão, conforme preceitua o art. 1.019, inciso I do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso em 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento colegiado. Intimações e diligências necessárias. Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu ODAIR DEMETRIO BROETTO E CIA LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR

JOÃO LEONEL ANTOCHESKI

OAB: 25730/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0099547-84.2026.8.16.0000 AI Vara Cível de Catanduvas Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): ODAIR DEMETRIO BROETTO E CIA LTDA - ME Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra a decisão proferida no mov. 237.1, mantida no mov. 245.1, dos autos de liquidação de sentença nº 0001156-06.2020.8.16.0065, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou os cálculos apresentados. Nas razões recursais, o agravante defende, em síntese, a ocorrência de excesso de execução pela inclusão de encargos decorrentes das rubricas JUROS PROV. USO REC. IND e JUROS USO REC. INDISPON. Sustenta que tais rubricas possuem dinâmica própria e não se confundem com os juros remuneratórios da conta corrente abrangidos pelo título executivo, o que configuraria ofensa à coisa julgada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para determinar a exclusão das referidas rubricas do recálculo. É o breve relatório. Defiro, provisoriamente, o processamento do recurso. Pois bem. Em agravo de instrumento o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, inciso I do CPC). A concessão do efeito suspensivo exige a demonstração da presença conjunta dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso. Em juízo de cognição sumária, inerente a esta fase processual e de exame liminar, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. A controvérsia instaurada neste momento processual reside na adequação da natureza jurídica das rubricas incluídas no laudo pericial contábil aos exatos limites do título judicial transitado em julgado. O agravante alega tratar-se de operações integradas e autônomas, que restariam infensas ao escopo da ação revisional. Contudo, a sentença exequenda determinou de forma clara o afastamento da capitalização mensal de juros incidentes sobre a movimentação e utilização da conta corrente objeto da lide. Conforme minudentemente consignado pelo Juízo de origem na decisão agravada, amparado nos esclarecimentos diretos do perito judicial, as rubricas impugnadas, independentemente da nomenclatura interna e contábeis adotadas pela instituição financeira, consubstanciam, materialmente, juros remuneratórios cobrados em razão da utilização de crédito e de saldos vinculados ao próprio fluxo da conta corrente. Sob esta ótica, a priori, a inclusão de tais valores no recálculo pericial para o correto expurgo da capitalização atende aos estritos limites da condenação. Não se constata, nesta análise preliminar, a ampliação indevida da base de cálculo ou modificação do julgado capaz de ensejar violação frontal ao art. 509, parágrafo 4º, do CPC e ofensa à coisa julgada material. A tese recursal exige um cotejo analítico de provas que diz respeito ao próprio mérito recursal, incompatível com o juízo de verossimilhança imediata exigido para a tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Comunique-se à origem o teor da presente decisão, conforme preceitua o art. 1.019, inciso I do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso em 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento colegiado. Intimações e diligências necessárias. Desembargador Subst. Eduardo Novacki