Detalhe do processo

0099539-10.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0099539-10.2026.8.16.0000 Recurso: 0099539-10.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Paciente: JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA Impetrante: MARCOS LEVIZ DA SILVA (advogado) Vistos, etc. 1) Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal da Meritíssima Juíza da 4ª Vara Criminal de Cascavel – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 2) O impetrante narra, em síntese, que: (i) o paciente está preso preventivamente desde 26/06/2026 e que o habeas corpus está instruído com provas documentais pré-constituídas, sustentando a necessidade de apreciação fundamentada da matéria, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 315, § 2º, do CPP, vedando-se decisões genéricas ou padronizadas. (ii) a prisão preventiva decorreu de investigação relacionada a mandado de busca e apreensão realizado em 31/03/2026, ocasião em que teriam sido apreendidos cocaína e um fuzil, mas que o pedido de relaxamento da prisão foi indeferido apesar de supostos vícios graves apontados pela defesa. (iii) houve ruptura da cadeia de custódia da arma de fogo apreendida, pois o Auto Circunstanciado de Coleta e o Boletim de Ocorrência registraram a apreensão de um “Fuzil FAP calibre 7.62 sem marca”, enquanto a decisão que decretou a preventiva e a denúncia passaram a mencionar um “Fuzil de assalto SIG Sauer”, o que revelaria alteração indevida das características do vestígio sob custódia estatal. (iv) o Laudo Pericial de Eficiência de Arma de Fogo nº 46.524/2026 seria tecnicamente imprestável porque teria consignado a realização de testes mediante disparos de munição calibre .38 em cano de fuzil calibre 7.62, circunstância apontada pela defesa como materialmente impossível e apta a comprometer a credibilidade da prova pericial. (v) a alegada quebra da cadeia de custódia e a suposta inconsistência técnica do laudo ensejariam a incidência do art. 157 do CPP, tornando inadmissível a prova relacionada ao armamento e enfraquecendo a justificativa utilizada para manutenção da prisão cautelar. (vi) teria ocorrido ocultação de provas pela acusação, especialmente mídias telemáticas e relatórios extraídos de aparelho celular, havendo referência à Reclamação Constitucional nº 96.771/PR em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal e à intervenção institucional da OAB/PR, fatos que demonstrariam violação das garantias processuais da defesa. (vii) houve afronta à Súmula Vinculante nº 14 do STF, porque a denúncia teria sido oferecida e recebida sem que a defesa tivesse acesso integral ao conteúdo das provas digitais produzidas na investigação, comprometendo a ampla defesa, o contraditório e a paridade de armas. (viii) a decisão que decretou a prisão preventiva teria se apoiado em antecedentes criminais atribuídos equivocadamente ao paciente, mencionando condenações pelos arts. 129 e 155 do Código Penal e art. 244-B do ECA, quando, segundo a defesa, a certidão criminal vinculada ao CPF do paciente demonstraria inexistirem condenações anteriores. (ix) teria ocorrido confusão entre o paciente e um homônimo, sendo utilizados antecedentes de terceiro estranho ao processo para justificar o requisito do periculum libertatis, o que violaria o princípio constitucional da presunção de inocência. (x) inexiste contemporaneidade apta a justificar a prisão preventiva, pois os diálogos telemáticos utilizados pela acusação remontariam a julho de 2025, enquanto a prisão foi decretada em maio de 2026 e cumprida em junho de 2026, havendo considerável lapso temporal entre os fatos investigados e a constrição cautelar. (xi) corréu integrante do mesmo contexto investigativo teria obtido liberdade provisória em decisão proferida nos autos nº 0015029-98.2026.8.16.0021, sob fundamento de ausência de contemporaneidade do perigo, circunstância que autorizaria a extensão do benefício ao paciente com base no art. 580 do CPP. (xii) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, consistentes em primariedade, residência fixa, atividade laboral lícita como mecânico e responsabilidade pelo sustento de filho recém-nascido, fatores que afastariam a necessidade da manutenção da prisão preventiva. (xiii) a prisão preventiva configuraria constrangimento ilegal por estar baseada em prova supostamente contaminada, em erro de identidade e em restrição indevida de acesso aos elementos informativos produzidos na investigação. 3) Pleiteou o seguinte: (i) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da decisão proferida no Pedido de Relaxamento de Prisão nº 0031884-55.2026.8.16.0021 e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, permitindo que responda ao processo em liberdade, eventualmente mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. (ii) no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade e a inadmissibilidade da prova relativa à arma de fogo, em razão da alegada quebra da cadeia de custódia e da incidência do art. 157 do CPP. (iii) o relaxamento definitivo da prisão cautelar do paciente, em razão dos alegados vícios relacionados à utilização de antecedentes de homônimo, à suposta quebra da cadeia de custódia e à alegada violação da Súmula Vinculante nº 14 do STF. É o relatório. DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR 4) Esclareço que o deferimento de ordem liminar em habeas corpus é medida excepcional e pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora). Tais requisitos devem estar presentes de forma cumulativa. Aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: “O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal”. (HC 215341/RN, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022). 5) Extrai-se ,da decisão emanada pela Autoridade apontada como coatora, o seguinte: "Vistos, Trata-se de pedido de relaxamento de prisão cautelar, cumulada com revogação da prisão preventiva, formulado por JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA. Em síntese, a defesa sustenta: (i) a necessidade de concessão da justiça gratuita; (ii) a incompetência absoluta deste Juízo, em razão de suposta declaração anterior de incompetência em feito relacionado; (iii) a existência de erro material decorrente da utilização de antecedentes criminais pertencentes a homônimo; (iv) a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, por estarem baseados em mensagens datadas de 2025; (v) a ilicitude da prova por alegado desvio de finalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, diante darealização de diligências no quintal do imóvel; (vi) a quebra da cadeia de custódia e a existência de supostas inconsistências no laudo pericial referente à arma apreendida; e (vii) o direito à extensão da liberdade provisória concedida ao corréu HENRIQUE MARTINS MOREIRA, nos autos n.º 0015029-98.2026.8.16.0021, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. Alternativamente, postula a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (sequencial 01). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos, conforme manifestação inserta no evento 12. Na sequência, no evento 14, a defesa apresentou réplica à manifestação ministerial. Por fim, no evento 19.1, o Ministério Público manifestou-se novamente, rebatendo os argumentos apresentados pela defesa em réplica. Após a conclusão dos autos para decisão, a defesa apresentou nova manifestação no evento 22.1. Sucintamente relatado. Decido. Em que pesem as razões invocadas pelo douto defensor, não se verifica a possibilidade de colocar o requerente em liberdade, nem mesmo se aplicado as medidas cautelares previstas nos artigos 319, do CPP, uma vez que os requisitos da medida extrema se encontram presentes. Ademais, o requerente não trouxe aos autos nenhum elemento novo que pudesse conduzir o juízo a reconsideração da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente. Além disso, questões quanto ao mérito não serão apreciadas neste incidente processual. No tocante à alegada incompetência deste Juízo, não assiste razão à defesa. O fato de o auto de prisão em flagrante de HENRIQUE MARTINS MOREIRA ter sido inicialmente distribuído à 1ª Vara Criminal não implica o reconhecimento da incompetência da 4ª Vara Criminal para atuar nos procedimentos relacionados aos demais investigados, tampouco compromete a validade da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente. Cumpre destacar que o Auto de Prisão em Flagrante n.º 0015029-98.2026.8.16.0021 foi inicialmente encaminhado ao Juízo das Garantias vinculado à 1ª Vara Criminal, cuja competência é exercida por esta magistrada, nos termos da Resolução n.º 492, de 12 de maio de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, regulamentada pelo Decreto Judiciário Conjunto nº 395/2025-P-SEP/CGJ. Após a análise das regras de distribuição e competência aplicáveis, os autos foram remetidos à 4ª Vara Criminal, conforme devidamente fundamentado na decisão inserta no evento 18.1 do referido feito. Todavia, por se tratar de auto de prisão em flagrante, o feito foi direcionado ao magistrado responsável pelo Juiz das Garantias vinculado à 4ª Vara Criminal, Dr. William da Costa, a quem competia apreciar as medidas urgentes relacionadas à prisão em flagrante do então autuado HENRIQUE, conforme decisão inserta no evento 31.1 daqueles autos. Posteriormente, com o oferecimento de denúncia em face de HENRIQUE nos autos da ação penal n.º 0011269-78.2025.8.16.0021 (evento 41), o procedimento correspondente foi arquivado no âmbito do Juiz das Garantias, em razão da litispendência, nos termos das decisões inseridas nos eventos 63.1 e 67.1 dos autos n.º 0015029-98.2026.8.16.0021. Desse modo, a movimentação processual verificada decorreu exclusivamente da organização interna das competências entre o Juiz das Garantias e o Juízo da Instrução, conforme disciplinado pelo Decreto Judiciário Conjunto n.º 395/2025 – P-SEP/CGJ, que regulamenta a Resolução n.º 492, de 12 de maio de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Não houve, portanto, qualquer declaração de incompetência desta magistrada para atuar nos procedimentos vinculados à investigação denominada “Operação Zona Sul” ou nos processos dela decorrentes. Ao contrário, o próprio HENRIQUE, mencionado pela defesa como fundamento da alegação de incompetência, figura como corréu do requerente na ação penal n. º 0011269-78.2025.8.16.0021 que tramita perante o Juízo desta 4ª Vara Criminal. Assim, inexiste violação ao princípio do juiz natural ou qualquer nulidade fundada no art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão preventiva do requerente foi decretada por autoridade judicial competente. Igualmente, não merece acolhimento o pedido de extensão ao requerente da liberdade provisória concedida a HENRIQUE MARTINS MOREIRA. Isso porque a liberdade provisória concedida ao réu HENRIQUE foi deferida pelo Juiz das Garantias, conforme decisão inserta no evento 31 dos autos n.º 0015029-98.2026.8.16.0021, e não por esta magistrada. O fato de ter sido concedido liberdade provisória a um dos corréus não impõe, por si só, a extensão automática da medida aos demais acusados, especialmente quando inexistente identidade entre as respectivas situações fáticas. Cumpre destacar que os fatos imputados ao réu HENRIQUE e ao requerente não são idênticos. Embora ambos tenham sido denunciados pelo Ministério Público pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, as circunstâncias concretas atribuídas a cada um deles são distintas. Conforme consta do aditamento da denúncia inserto no evento 149.1, com HENRIQUE foram apreendidas 12 munições de calibre .38 e determinada quantidade de maconha. Na residência do requerente, por sua vez, foram localizadas 38 munições de calibre .38, cinco munições de calibre .357, um fuzil calibre 7,62 mm, além de maconha e cocaína. Evidencia-se, portanto, a ausência de similitude entre as situações fáticas dos corréus. As imputações dirigidas ao requerente revelam maior gravidade concreta, especialmente em razão da diversidade das substâncias entorpecentes, da quantidade de munições apreendidas e da localização de um fuzil calibre 7,62 mm. Conforme ressaltado pela autoridade policial, merece destaque o elevado potencial lesivo do armamento apreendido, consistente em um fuzil calibre 7,62 mm, cujo valor foi estimado em aproximadamente R$ 100.000,00 e ao qual se atribuiu capacidade de atingir aeronaves. Tal circunstância evidencia a gravidade concreta da conduta investigada e reforça a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Desse modo, diante da ausência de identidade entre as situações fáticas dos corréus, não merece acolhimento o pedido de extensão ao requerente da liberdade provisória concedida a HENRIQUE. Ainda no tocante ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao réu HENRIQUE, cumpre consignar que, após a conclusão dos autos para decisão, a defesa apresentou nova manifestação, na qual requereu que a medida fosse igualmente estendida ao corréu CANDIDO. Embora a situação de CANDIDO não constitua objeto específico do presente pedido, registra-se que a decisão que decretou sua prisão preventiva foi devidamente fundamentada no evento 78.1 dos autos principais. Ademais, a defesa não apresentou elementos novos ou idôneos capazes de justificar a reconsideração da medida cautelar anteriormente imposta. No tocante à alegação defensiva de que o requerente é primário e de que teria ocorrido grave erro material decorrente da juntada de antecedentes criminais pertencentes a terceiro, esta já foi analisada por este Juízo nos autos n.º 0026439-56.2026.8.16.0021, conforme decisão inserta no evento 14.1. Registra-se, ainda, que a matéria também foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos Habeas Corpus n.º 0081727-52.2026.8.16.0000 e n.º 0074892-48.2026.8.16.0000, nos quais foram indeferidos os respectivos pedidos liminares. Também não procede a alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos que embasaram a prisão preventiva do requerente. Embora parte dos elementos informativos decorra de diálogos anteriormente extraídos, a custódia cautelar não foi fundamentada exclusivamente no conteúdo dessas conversas. No contexto da investigação, foi cumprida, em 31 de março de 2026, medida de busca e apreensão, ocasião em que foram localizados entorpecentes, munições e um fuzil calibre 7,62 mm na residência do requerente. A referida diligência, realizada em período próximo à decretação da prisão preventiva, forneceu elementos recentes e concretos indicativos da atualidade e da persistência das atividades ilícitas investigadas, evidenciando o risco decorrente da manutenção do requerente em liberdade. Assim, os fundamentos da prisão preventiva não se apoiam em fatos remotos, isolados ou dissociados da realidade contemporânea, mas em circunstâncias recentes, corroboradas pelo resultado da busca e apreensão realizada em 31 de março de 2026. Encontra-se, portanto, devidamente atendido o requisito da contemporaneidade da medida cautelar. No tocante à alegada “grave fraude no laudo pericial”, cumpre destacar que a matéria já foi devidamente examinada na decisão inserta no evento 195 dos autos principais, não tendo a defesa apresentado elementos novos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada ou de justificar a reabertura da discussão. Por fim, não procede a alegação de que a diligência de busca e apreensão teria extrapolado os limites da autorização judicial. Isso porque havia mandado de busca e apreensão regularmente expedido para cumprimento na residência do requerente. A autorização para a realização da busca domiciliar não se restringe ao interior da edificação principal, alcançando também as dependências e áreas que integram o imóvel, inclusive o respectivo quintal. Com efeito, o quintal constitui extensão da residência e, por essa razão, encontra-se abrangido pelo âmbito da ordem judicial. Não se exige que o mandado descreva, de forma exaustiva, cada cômodo, compartimento ou área externa passível de vistoria, bastando que identifique adequadamente o local da diligência e os objetos relacionados à investigação. Do mesmo modo, a ausência de menção expressa à possibilidade de “escavação” não torna ilícita a verificação de área de terra existente no quintal, desde que a atuação policial permaneça vinculada à finalidade da medida. Inexiste, portanto, desvio de finalidade ou extrapolação dos limites da autorização judicial. Deste modo, considerando que não houve nenhuma alteração fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, reporto-me aos fundamentos daquela decisão (evento 48.1 dos autos n. 0015920-22.2026.8.16.0021, em apenso) e indefiro o presente pedido de revogação de prisão preventiva, cabendo ao requerente, caso queira, impetrar ordem de habeas corpus. Consigna-se que o pedido de concessão de justiça gratuita já foi deferido no evento 16.1. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se.” (sic) 6) A teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 7) Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo advogado impetrante, não vislumbro, em cognição sumária, qualquer ilegalidade na manutenção do decreto prisional, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para decretar a custódia cautelar da paciente. No tocante à pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao menos nesta estreita via cognitiva, não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da ordem. Apesar dos fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes, para se verificar a existência do alegado constrangimento ilegal. Então, não está demonstrado, de plano, que a decisão impugnada está eivada de ilegalidade ou representa manifesto constrangimento ilegal. Noutras palavras, sumariamente, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante (fumus boni iuris). O pedido liminar deve ser indeferido. 9) Diante do exposto, inexistindo ilegalidade passível de verificação ictu oculi, ou seja, em cognição sumária, e por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, em análise conjunta pelo Órgão Colegiado (princípio da colegialidade), indefiro o pedido liminar de concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA. 10) Ciência à autoridade apontada como coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus. 11) Após, vista à Procuradoria de Justiça. 12) Autorizo a Senhora Chefe da Seção a subscrever eventuais expedientes necessários. 13) Intimem-se. Curitiba, 21 de julho de 2026. Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO PAULO RIBEIRO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARCOS LEVIZ DA SILVA

OAB: 74335/PR
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Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0099539-10.2026.8.16.0000 Recurso: 0099539-10.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Paciente: JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA Impetrante: MARCOS LEVIZ DA SILVA (advogado) Vistos, etc. 1) Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal da Meritíssima Juíza da 4ª Vara Criminal de Cascavel – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 2) O impetrante narra, em síntese, que: (i) o paciente está preso preventivamente desde 26/06/2026 e que o habeas corpus está instruído com provas documentais pré-constituídas, sustentando a necessidade de apreciação fundamentada da matéria, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 315, § 2º, do CPP, vedando-se decisões genéricas ou padronizadas. (ii) a prisão preventiva decorreu de investigação relacionada a mandado de busca e apreensão realizado em 31/03/2026, ocasião em que teriam sido apreendidos cocaína e um fuzil, mas que o pedido de relaxamento da prisão foi indeferido apesar de supostos vícios graves apontados pela defesa. (iii) houve ruptura da cadeia de custódia da arma de fogo apreendida, pois o Auto Circunstanciado de Coleta e o Boletim de Ocorrência registraram a apreensão de um “Fuzil FAP calibre 7.62 sem marca”, enquanto a decisão que decretou a preventiva e a denúncia passaram a mencionar um “Fuzil de assalto SIG Sauer”, o que revelaria alteração indevida das características do vestígio sob custódia estatal. (iv) o Laudo Pericial de Eficiência de Arma de Fogo nº 46.524/2026 seria tecnicamente imprestável porque teria consignado a realização de testes mediante disparos de munição calibre .38 em cano de fuzil calibre 7.62, circunstância apontada pela defesa como materialmente impossível e apta a comprometer a credibilidade da prova pericial. (v) a alegada quebra da cadeia de custódia e a suposta inconsistência técnica do laudo ensejariam a incidência do art. 157 do CPP, tornando inadmissível a prova relacionada ao armamento e enfraquecendo a justificativa utilizada para manutenção da prisão cautelar. (vi) teria ocorrido ocultação de provas pela acusação, especialmente mídias telemáticas e relatórios extraídos de aparelho celular, havendo referência à Reclamação Constitucional nº 96.771/PR em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal e à intervenção institucional da OAB/PR, fatos que demonstrariam violação das garantias processuais da defesa. (vii) houve afronta à Súmula Vinculante nº 14 do STF, porque a denúncia teria sido oferecida e recebida sem que a defesa tivesse acesso integral ao conteúdo das provas digitais produzidas na investigação, comprometendo a ampla defesa, o contraditório e a paridade de armas. (viii) a decisão que decretou a prisão preventiva teria se apoiado em antecedentes criminais atribuídos equivocadamente ao paciente, mencionando condenações pelos arts. 129 e 155 do Código Penal e art. 244-B do ECA, quando, segundo a defesa, a certidão criminal vinculada ao CPF do paciente demonstraria inexistirem condenações anteriores. (ix) teria ocorrido confusão entre o paciente e um homônimo, sendo utilizados antecedentes de terceiro estranho ao processo para justificar o requisito do periculum libertatis, o que violaria o princípio constitucional da presunção de inocência. (x) inexiste contemporaneidade apta a justificar a prisão preventiva, pois os diálogos telemáticos utilizados pela acusação remontariam a julho de 2025, enquanto a prisão foi decretada em maio de 2026 e cumprida em junho de 2026, havendo considerável lapso temporal entre os fatos investigados e a constrição cautelar. (xi) corréu integrante do mesmo contexto investigativo teria obtido liberdade provisória em decisão proferida nos autos nº 0015029-98.2026.8.16.0021, sob fundamento de ausência de contemporaneidade do perigo, circunstância que autorizaria a extensão do benefício ao paciente com base no art. 580 do CPP. (xii) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, consistentes em primariedade, residência fixa, atividade laboral lícita como mecânico e responsabilidade pelo sustento de filho recém-nascido, fatores que afastariam a necessidade da manutenção da prisão preventiva. (xiii) a prisão preventiva configuraria constrangimento ilegal por estar baseada em prova supostamente contaminada, em erro de identidade e em restrição indevida de acesso aos elementos informativos produzidos na investigação. 3) Pleiteou o seguinte: (i) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da decisão proferida no Pedido de Relaxamento de Prisão nº 0031884-55.2026.8.16.0021 e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, permitindo que responda ao processo em liberdade, eventualmente mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. (ii) no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade e a inadmissibilidade da prova relativa à arma de fogo, em razão da alegada quebra da cadeia de custódia e da incidência do art. 157 do CPP. (iii) o relaxamento definitivo da prisão cautelar do paciente, em razão dos alegados vícios relacionados à utilização de antecedentes de homônimo, à suposta quebra da cadeia de custódia e à alegada violação da Súmula Vinculante nº 14 do STF. É o relatório. DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR 4) Esclareço que o deferimento de ordem liminar em habeas corpus é medida excepcional e pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora). Tais requisitos devem estar presentes de forma cumulativa. Aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: “O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal”. (HC 215341/RN, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022). 5) Extrai-se ,da decisão emanada pela Autoridade apontada como coatora, o seguinte: "Vistos, Trata-se de pedido de relaxamento de prisão cautelar, cumulada com revogação da prisão preventiva, formulado por JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA. Em síntese, a defesa sustenta: (i) a necessidade de concessão da justiça gratuita; (ii) a incompetência absoluta deste Juízo, em razão de suposta declaração anterior de incompetência em feito relacionado; (iii) a existência de erro material decorrente da utilização de antecedentes criminais pertencentes a homônimo; (iv) a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, por estarem baseados em mensagens datadas de 2025; (v) a ilicitude da prova por alegado desvio de finalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, diante darealização de diligências no quintal do imóvel; (vi) a quebra da cadeia de custódia e a existência de supostas inconsistências no laudo pericial referente à arma apreendida; e (vii) o direito à extensão da liberdade provisória concedida ao corréu HENRIQUE MARTINS MOREIRA, nos autos n.º 0015029-98.2026.8.16.0021, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. Alternativamente, postula a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (sequencial 01). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos, conforme manifestação inserta no evento 12. Na sequência, no evento 14, a defesa apresentou réplica à manifestação ministerial. Por fim, no evento 19.1, o Ministério Público manifestou-se novamente, rebatendo os argumentos apresentados pela defesa em réplica. Após a conclusão dos autos para decisão, a defesa apresentou nova manifestação no evento 22.1. Sucintamente relatado. Decido. Em que pesem as razões invocadas pelo douto defensor, não se verifica a possibilidade de colocar o requerente em liberdade, nem mesmo se aplicado as medidas cautelares previstas nos artigos 319, do CPP, uma vez que os requisitos da medida extrema se encontram presentes. Ademais, o requerente não trouxe aos autos nenhum elemento novo que pudesse conduzir o juízo a reconsideração da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente. Além disso, questões quanto ao mérito não serão apreciadas neste incidente processual. No tocante à alegada incompetência deste Juízo, não assiste razão à defesa. O fato de o auto de prisão em flagrante de HENRIQUE MARTINS MOREIRA ter sido inicialmente distribuído à 1ª Vara Criminal não implica o reconhecimento da incompetência da 4ª Vara Criminal para atuar nos procedimentos relacionados aos demais investigados, tampouco compromete a validade da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente. Cumpre destacar que o Auto de Prisão em Flagrante n.º 0015029-98.2026.8.16.0021 foi inicialmente encaminhado ao Juízo das Garantias vinculado à 1ª Vara Criminal, cuja competência é exercida por esta magistrada, nos termos da Resolução n.º 492, de 12 de maio de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, regulamentada pelo Decreto Judiciário Conjunto nº 395/2025-P-SEP/CGJ. Após a análise das regras de distribuição e competência aplicáveis, os autos foram remetidos à 4ª Vara Criminal, conforme devidamente fundamentado na decisão inserta no evento 18.1 do referido feito. Todavia, por se tratar de auto de prisão em flagrante, o feito foi direcionado ao magistrado responsável pelo Juiz das Garantias vinculado à 4ª Vara Criminal, Dr. William da Costa, a quem competia apreciar as medidas urgentes relacionadas à prisão em flagrante do então autuado HENRIQUE, conforme decisão inserta no evento 31.1 daqueles autos. Posteriormente, com o oferecimento de denúncia em face de HENRIQUE nos autos da ação penal n.º 0011269-78.2025.8.16.0021 (evento 41), o procedimento correspondente foi arquivado no âmbito do Juiz das Garantias, em razão da litispendência, nos termos das decisões inseridas nos eventos 63.1 e 67.1 dos autos n.º 0015029-98.2026.8.16.0021. Desse modo, a movimentação processual verificada decorreu exclusivamente da organização interna das competências entre o Juiz das Garantias e o Juízo da Instrução, conforme disciplinado pelo Decreto Judiciário Conjunto n.º 395/2025 – P-SEP/CGJ, que regulamenta a Resolução n.º 492, de 12 de maio de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Não houve, portanto, qualquer declaração de incompetência desta magistrada para atuar nos procedimentos vinculados à investigação denominada “Operação Zona Sul” ou nos processos dela decorrentes. Ao contrário, o próprio HENRIQUE, mencionado pela defesa como fundamento da alegação de incompetência, figura como corréu do requerente na ação penal n. º 0011269-78.2025.8.16.0021 que tramita perante o Juízo desta 4ª Vara Criminal. Assim, inexiste violação ao princípio do juiz natural ou qualquer nulidade fundada no art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão preventiva do requerente foi decretada por autoridade judicial competente. Igualmente, não merece acolhimento o pedido de extensão ao requerente da liberdade provisória concedida a HENRIQUE MARTINS MOREIRA. Isso porque a liberdade provisória concedida ao réu HENRIQUE foi deferida pelo Juiz das Garantias, conforme decisão inserta no evento 31 dos autos n.º 0015029-98.2026.8.16.0021, e não por esta magistrada. O fato de ter sido concedido liberdade provisória a um dos corréus não impõe, por si só, a extensão automática da medida aos demais acusados, especialmente quando inexistente identidade entre as respectivas situações fáticas. Cumpre destacar que os fatos imputados ao réu HENRIQUE e ao requerente não são idênticos. Embora ambos tenham sido denunciados pelo Ministério Público pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, as circunstâncias concretas atribuídas a cada um deles são distintas. Conforme consta do aditamento da denúncia inserto no evento 149.1, com HENRIQUE foram apreendidas 12 munições de calibre .38 e determinada quantidade de maconha. Na residência do requerente, por sua vez, foram localizadas 38 munições de calibre .38, cinco munições de calibre .357, um fuzil calibre 7,62 mm, além de maconha e cocaína. Evidencia-se, portanto, a ausência de similitude entre as situações fáticas dos corréus. As imputações dirigidas ao requerente revelam maior gravidade concreta, especialmente em razão da diversidade das substâncias entorpecentes, da quantidade de munições apreendidas e da localização de um fuzil calibre 7,62 mm. Conforme ressaltado pela autoridade policial, merece destaque o elevado potencial lesivo do armamento apreendido, consistente em um fuzil calibre 7,62 mm, cujo valor foi estimado em aproximadamente R$ 100.000,00 e ao qual se atribuiu capacidade de atingir aeronaves. Tal circunstância evidencia a gravidade concreta da conduta investigada e reforça a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Desse modo, diante da ausência de identidade entre as situações fáticas dos corréus, não merece acolhimento o pedido de extensão ao requerente da liberdade provisória concedida a HENRIQUE. Ainda no tocante ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao réu HENRIQUE, cumpre consignar que, após a conclusão dos autos para decisão, a defesa apresentou nova manifestação, na qual requereu que a medida fosse igualmente estendida ao corréu CANDIDO. Embora a situação de CANDIDO não constitua objeto específico do presente pedido, registra-se que a decisão que decretou sua prisão preventiva foi devidamente fundamentada no evento 78.1 dos autos principais. Ademais, a defesa não apresentou elementos novos ou idôneos capazes de justificar a reconsideração da medida cautelar anteriormente imposta. No tocante à alegação defensiva de que o requerente é primário e de que teria ocorrido grave erro material decorrente da juntada de antecedentes criminais pertencentes a terceiro, esta já foi analisada por este Juízo nos autos n.º 0026439-56.2026.8.16.0021, conforme decisão inserta no evento 14.1. Registra-se, ainda, que a matéria também foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos Habeas Corpus n.º 0081727-52.2026.8.16.0000 e n.º 0074892-48.2026.8.16.0000, nos quais foram indeferidos os respectivos pedidos liminares. Também não procede a alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos que embasaram a prisão preventiva do requerente. Embora parte dos elementos informativos decorra de diálogos anteriormente extraídos, a custódia cautelar não foi fundamentada exclusivamente no conteúdo dessas conversas. No contexto da investigação, foi cumprida, em 31 de março de 2026, medida de busca e apreensão, ocasião em que foram localizados entorpecentes, munições e um fuzil calibre 7,62 mm na residência do requerente. A referida diligência, realizada em período próximo à decretação da prisão preventiva, forneceu elementos recentes e concretos indicativos da atualidade e da persistência das atividades ilícitas investigadas, evidenciando o risco decorrente da manutenção do requerente em liberdade. Assim, os fundamentos da prisão preventiva não se apoiam em fatos remotos, isolados ou dissociados da realidade contemporânea, mas em circunstâncias recentes, corroboradas pelo resultado da busca e apreensão realizada em 31 de março de 2026. Encontra-se, portanto, devidamente atendido o requisito da contemporaneidade da medida cautelar. No tocante à alegada “grave fraude no laudo pericial”, cumpre destacar que a matéria já foi devidamente examinada na decisão inserta no evento 195 dos autos principais, não tendo a defesa apresentado elementos novos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada ou de justificar a reabertura da discussão. Por fim, não procede a alegação de que a diligência de busca e apreensão teria extrapolado os limites da autorização judicial. Isso porque havia mandado de busca e apreensão regularmente expedido para cumprimento na residência do requerente. A autorização para a realização da busca domiciliar não se restringe ao interior da edificação principal, alcançando também as dependências e áreas que integram o imóvel, inclusive o respectivo quintal. Com efeito, o quintal constitui extensão da residência e, por essa razão, encontra-se abrangido pelo âmbito da ordem judicial. Não se exige que o mandado descreva, de forma exaustiva, cada cômodo, compartimento ou área externa passível de vistoria, bastando que identifique adequadamente o local da diligência e os objetos relacionados à investigação. Do mesmo modo, a ausência de menção expressa à possibilidade de “escavação” não torna ilícita a verificação de área de terra existente no quintal, desde que a atuação policial permaneça vinculada à finalidade da medida. Inexiste, portanto, desvio de finalidade ou extrapolação dos limites da autorização judicial. Deste modo, considerando que não houve nenhuma alteração fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, reporto-me aos fundamentos daquela decisão (evento 48.1 dos autos n. 0015920-22.2026.8.16.0021, em apenso) e indefiro o presente pedido de revogação de prisão preventiva, cabendo ao requerente, caso queira, impetrar ordem de habeas corpus. Consigna-se que o pedido de concessão de justiça gratuita já foi deferido no evento 16.1. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se.” (sic) 6) A teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 7) Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo advogado impetrante, não vislumbro, em cognição sumária, qualquer ilegalidade na manutenção do decreto prisional, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para decretar a custódia cautelar da paciente. No tocante à pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao menos nesta estreita via cognitiva, não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da ordem. Apesar dos fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes, para se verificar a existência do alegado constrangimento ilegal. Então, não está demonstrado, de plano, que a decisão impugnada está eivada de ilegalidade ou representa manifesto constrangimento ilegal. Noutras palavras, sumariamente, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante (fumus boni iuris). O pedido liminar deve ser indeferido. 9) Diante do exposto, inexistindo ilegalidade passível de verificação ictu oculi, ou seja, em cognição sumária, e por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, em análise conjunta pelo Órgão Colegiado (princípio da colegialidade), indefiro o pedido liminar de concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA. 10) Ciência à autoridade apontada como coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus. 11) Após, vista à Procuradoria de Justiça. 12) Autorizo a Senhora Chefe da Seção a subscrever eventuais expedientes necessários. 13) Intimem-se. Curitiba, 21 de julho de 2026. Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim