0099512-27.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento nº 0099512-27.2026.8.16.0000, da Comarca de Guarapuava, 3ª Vara Cível Agravante: AGRO A. J. S. S. TRANPORTES LTDA. Advogada: JUANA CARVALHO Agravada: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Advogado: MARCO ANTONIO DE LUNA Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Vistos, I - Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por AGRO A. J. S. S. TRANPORTES LTDA., contra a decisão interlocutória de mov. 14 (processo originário), complementada pelo pronunciamento de mov. 33 (processo originário), proferidos na ação de constituição de servidão administrativa de caráter perpétuo sob nº 0008690-93.2026.8.16.0031, que determinou a realização de avaliação judicial prévia para apuração da justa indenização, nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei n. 3.365/41, com deferimento, desde logo, da imissão provisória na posse após o depósito integral da maior quantia apurada. Alega a parte agravante em suas razões recursais, em suma: a) a decisão foi proferida sem adequada apreciação de fatos relevantes; b) a concessionária omitiu na petição inicial que, desde junho de 2025, houve intensas tratativas extrajudiciais, nas quais foram apresentadas alternativas de traçado da linha de transmissão, tendo a agravante indicado opção menos gravosa à atividade pecuária desenvolvida no imóvel; c) participou ativamente das negociações, apresentou contraproposta formal e jamais recebeu resposta, razão pela qual a narrativa de inviabilidade da composição amigável seria incompleta; d) inexiste urgência concreta a justificar a medida excepcional, uma vez que a própria autorarealizou estudos e negociações por longo período antes do ajuizamento da ação, sem demonstrar risco iminente ao sistema elétrico; e) o traçado escolhido incide sobre área produtiva da propriedade, podendo gerar restrições permanentes ao uso do imóvel, desvalorização patrimonial, prejuízos à atividade pecuária e riscos à segurança de trabalhadores e animais, de modo que o perigo de dano seria suportado pela agravante; f) a linha de transmissão não atenderia interesse público amplo, mas seria destinada especificamente ao fornecimento de energia para nova unidade empresarial da Repinho, circunstância que afasta a prevalência automática do interesse público invocada pela agravada; g) a decisão não delimitou critérios para a avaliação judicial da indenização, a qual deveria abranger não apenas a faixa diretamente atingida, mas também a desvalorização da área remanescente, as restrições permanentes ao uso da propriedade, os impactos sobre a atividade econômica desenvolvida no imóvel, os prejuízos decorrentes do acesso permanente da concessionária, danos emergentes, lucros cessantes e demais prejuízos patrimoniais; h) não foi assegurado contraditório efetivo na avaliação judicial que servirá de fundamento para eventual imissão provisória na posse, requerendo a possibilidade de apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, acompanhamento da vistoria e manifestação prévia sobre o laudo pericial; i) a magistrada interpretou de forma excessivamente restritiva o artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; j) a decisão recorrida incorreu em fundamentação insuficiente ao deixar de enfrentar argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração, em afronta ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a determinação de avaliação judicial prévia ea futura imissão provisória na posse ou, subsidiariamente, a fixação de critérios objetivos para a perícia, além da condenação da parte agravada por litigância de má-fé, sob o argumento de que omitiu fatos relevantes acerca das negociações extrajudiciais para induzir o juízo em erro. É a síntese. II - Como é cediço, a sistemática processual estabelece que o relator poderá, a requerimento da parte agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC). Pois bem. De plano, importante enaltecer que a avaliação judicial prévia, exigida para fins de imissão provisória na posse, possui natureza eminentemente cautelar e provisória, destinando-se a assegurar ao proprietário atingido pela servidão administrativa ou pela desapropriação o recebimento de um valor minimamente compatível com a indenização a que potencialmente fará jus em decorrência das limitações impostas ao exercício dos poderes inerentes ao domínio. Tal providência não se confunde, tampouco substitui, a perícia judicial definitiva a ser produzida no curso da instrução processual, a qual deverá ser realizada por profissional tecnicamente habilitado, sob a observância do contraditório e da ampla defesa, garantindo-se às partes a formulação dequesitos, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de eventuais impugnações ou pedidos de esclarecimentos acerca do laudo pericial. Quer dizer, a discussão acerca da extensão dos danos, da desvalorização da área remanescente, dos lucros cessantes ou de outros reflexos patrimoniais decorrentes da servidão administrativa constitui matéria a ser aprofundada na fase instrutória, não sendo a avaliação judicial prévia instrumento destinado à fixação definitiva da indenização, mas mero mecanismo de tutela provisória voltado a compatibilizar a efetivação da intervenção pública com a garantia constitucional de prévia e justa reparação econômica. Somente deixará de subsistir a necessidade de ulterior instrução probatória caso haja concordância expressa das partes quanto ao montante previamente apurado. Outrossim, os requisitos para a imissão provisória na posse, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, restringem-se, em regra, à demonstração da urgência da medida e ao depósito da quantia arbitrada a título de indenização provisória. E, quanto à urgência, entendo que esta está bem fundamentada na inicial, tendo a expropriante alegado que “Caso não seja concedida a imissão da Autora na posse do imóvel, não se poderá dar continuidade a construção da linha de energia elétrica, ocasionando atraso nas obras, com a consequente penalização da concessionária pelo Poder Concedente e a suspensão do direito de participar de leilões. O atraso pode implicar ainda em grandes custos extras como desmobilização da equipe de trabalho, manutenção de canteiro inativo, etc. (custos até então não quantificados), acarretando perda de receita MENSAL para a Autora. Além do atraso nas obras,que levaria ao descumprimento do contrato de concessão, caso não seja concedido a imissão na posse restará comprometido o abastecimento de energia elétrica na região, para onde a energia será fornecida a inúmeros consumidores, causando graves prejuízos à Autora, aos próprios réus e à sociedade, podendo inclusive gerar os chamados “apagões”.”. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. III - Intime-se a parte agravada para que, querendo, no prazo legal, apresente resposta ao recurso e junte a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, CPC). IV - Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo da causa. V - Demais diligências. Curitiba, datado pelo sistema. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGRO A. J. S. S. TRANPORTES LTDA
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO DE LUNA
OAB: 34590/PR
JUANA CARVALHO
OAB: 75847/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento nº 0099512-27.2026.8.16.0000, da Comarca de Guarapuava, 3ª Vara Cível Agravante: AGRO A. J. S. S. TRANPORTES LTDA. Advogada: JUANA CARVALHO Agravada: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Advogado: MARCO ANTONIO DE LUNA Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Vistos, I - Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por AGRO A. J. S. S. TRANPORTES LTDA., contra a decisão interlocutória de mov. 14 (processo originário), complementada pelo pronunciamento de mov. 33 (processo originário), proferidos na ação de constituição de servidão administrativa de caráter perpétuo sob nº 0008690-93.2026.8.16.0031, que determinou a realização de avaliação judicial prévia para apuração da justa indenização, nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei n. 3.365/41, com deferimento, desde logo, da imissão provisória na posse após o depósito integral da maior quantia apurada. Alega a parte agravante em suas razões recursais, em suma: a) a decisão foi proferida sem adequada apreciação de fatos relevantes; b) a concessionária omitiu na petição inicial que, desde junho de 2025, houve intensas tratativas extrajudiciais, nas quais foram apresentadas alternativas de traçado da linha de transmissão, tendo a agravante indicado opção menos gravosa à atividade pecuária desenvolvida no imóvel; c) participou ativamente das negociações, apresentou contraproposta formal e jamais recebeu resposta, razão pela qual a narrativa de inviabilidade da composição amigável seria incompleta; d) inexiste urgência concreta a justificar a medida excepcional, uma vez que a própria autorarealizou estudos e negociações por longo período antes do ajuizamento da ação, sem demonstrar risco iminente ao sistema elétrico; e) o traçado escolhido incide sobre área produtiva da propriedade, podendo gerar restrições permanentes ao uso do imóvel, desvalorização patrimonial, prejuízos à atividade pecuária e riscos à segurança de trabalhadores e animais, de modo que o perigo de dano seria suportado pela agravante; f) a linha de transmissão não atenderia interesse público amplo, mas seria destinada especificamente ao fornecimento de energia para nova unidade empresarial da Repinho, circunstância que afasta a prevalência automática do interesse público invocada pela agravada; g) a decisão não delimitou critérios para a avaliação judicial da indenização, a qual deveria abranger não apenas a faixa diretamente atingida, mas também a desvalorização da área remanescente, as restrições permanentes ao uso da propriedade, os impactos sobre a atividade econômica desenvolvida no imóvel, os prejuízos decorrentes do acesso permanente da concessionária, danos emergentes, lucros cessantes e demais prejuízos patrimoniais; h) não foi assegurado contraditório efetivo na avaliação judicial que servirá de fundamento para eventual imissão provisória na posse, requerendo a possibilidade de apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, acompanhamento da vistoria e manifestação prévia sobre o laudo pericial; i) a magistrada interpretou de forma excessivamente restritiva o artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; j) a decisão recorrida incorreu em fundamentação insuficiente ao deixar de enfrentar argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração, em afronta ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a determinação de avaliação judicial prévia ea futura imissão provisória na posse ou, subsidiariamente, a fixação de critérios objetivos para a perícia, além da condenação da parte agravada por litigância de má-fé, sob o argumento de que omitiu fatos relevantes acerca das negociações extrajudiciais para induzir o juízo em erro. É a síntese. II - Como é cediço, a sistemática processual estabelece que o relator poderá, a requerimento da parte agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC). Pois bem. De plano, importante enaltecer que a avaliação judicial prévia, exigida para fins de imissão provisória na posse, possui natureza eminentemente cautelar e provisória, destinando-se a assegurar ao proprietário atingido pela servidão administrativa ou pela desapropriação o recebimento de um valor minimamente compatível com a indenização a que potencialmente fará jus em decorrência das limitações impostas ao exercício dos poderes inerentes ao domínio. Tal providência não se confunde, tampouco substitui, a perícia judicial definitiva a ser produzida no curso da instrução processual, a qual deverá ser realizada por profissional tecnicamente habilitado, sob a observância do contraditório e da ampla defesa, garantindo-se às partes a formulação dequesitos, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de eventuais impugnações ou pedidos de esclarecimentos acerca do laudo pericial. Quer dizer, a discussão acerca da extensão dos danos, da desvalorização da área remanescente, dos lucros cessantes ou de outros reflexos patrimoniais decorrentes da servidão administrativa constitui matéria a ser aprofundada na fase instrutória, não sendo a avaliação judicial prévia instrumento destinado à fixação definitiva da indenização, mas mero mecanismo de tutela provisória voltado a compatibilizar a efetivação da intervenção pública com a garantia constitucional de prévia e justa reparação econômica. Somente deixará de subsistir a necessidade de ulterior instrução probatória caso haja concordância expressa das partes quanto ao montante previamente apurado. Outrossim, os requisitos para a imissão provisória na posse, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, restringem-se, em regra, à demonstração da urgência da medida e ao depósito da quantia arbitrada a título de indenização provisória. E, quanto à urgência, entendo que esta está bem fundamentada na inicial, tendo a expropriante alegado que “Caso não seja concedida a imissão da Autora na posse do imóvel, não se poderá dar continuidade a construção da linha de energia elétrica, ocasionando atraso nas obras, com a consequente penalização da concessionária pelo Poder Concedente e a suspensão do direito de participar de leilões. O atraso pode implicar ainda em grandes custos extras como desmobilização da equipe de trabalho, manutenção de canteiro inativo, etc. (custos até então não quantificados), acarretando perda de receita MENSAL para a Autora. Além do atraso nas obras,que levaria ao descumprimento do contrato de concessão, caso não seja concedido a imissão na posse restará comprometido o abastecimento de energia elétrica na região, para onde a energia será fornecida a inúmeros consumidores, causando graves prejuízos à Autora, aos próprios réus e à sociedade, podendo inclusive gerar os chamados “apagões”.”. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. III - Intime-se a parte agravada para que, querendo, no prazo legal, apresente resposta ao recurso e junte a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, CPC). IV - Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo da causa. V - Demais diligências. Curitiba, datado pelo sistema. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR