0099438-70.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099438-70.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0099438-70.2026.8.16.0000 AI – DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: TS ENGENHARIA LTDA. ME AGRAVADO: PAULO ERNESTO PETENEL RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. RELATÓRIO 1. TS Engenharia Ltda. ME interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 0099438-70.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 216.1 proferida nos autos de Ação declaratória de defeito em obra cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 0043123-48.2024.8.16.0014, fundada em contrato de empreitada, que homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 15.000,00. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) o recurso é cabível à luz da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, porque a decisão condicionou a realização da perícia ao pagamento dos honorários, sob pena de preclusão da prova, cuja ausência poderá produzir consequência probatória desfavorável à agravante; ii) os honorários periciais fixados em R$ 15.000,00 são excessivos e não possuem composição verificável, pois o perito estimou a realização dos trabalhos entre 30 e 60 horas e indicou que a hora técnica usual varia entre R$ 200,00 e R$ 400,00, sem, contudo, discriminar o tempo destinado a cada etapa, o valor da hora efetivamente adotado ou as despesas incluídas no orçamento; iii) a complexidade da perícia foi invocada de forma genérica, sem demonstração de como repercute quantitativamente no valor arbitrado, inexistindo previsão de ensaios laboratoriais, provas destrutivas, equipamentos especiais ou equipe técnica auxiliar; iv) os parâmetros constantes dos autos, inclusive a tabela da entidade de classe local e a proposta anteriormente apresentada para o mesmo objeto pericial, evidenciam a desproporcionalidade do montante homologado; v) os honorários devem ser reduzidos para valor entre R$ 6.230,45 e R$ 8.307,26 ou, subsidiariamente, para quantia não superior a R$ 12.000,00 e, caso não seja possível o imediato arbitramento, deve ser determinada a complementação da proposta pelo perito, com a discriminação das atividades, horas, critério remuneratório e despesas; vi) os R$ 3.300,00 anteriormente depositados, somados ao recolhimento superveniente de R$ 4.200,00, correspondem à metade dos honorários homologados, de modo que o saldo remanescente deve ser parcelado em três prestações, sobretudo porque o próprio perito admitiu o parcelamento ou o pagamento faseado. Requereu-se a concessão de liminar para reduzir os honorários periciais para valor entre R$ 6.230,45 e R$ 8.307,26, autorizado o parcelamento do saldo, com o prosseguimento da perícia, ou, subsidiariamente, a suspensão dos trabalhos e do prazo para pagamento até o julgamento do recurso e no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – TJ). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (29/06/2026; mov. 218 – autos de origem) e do protocolo do recurso (20/07/2026; mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.3 - TJ. Embora a hipótese do presente recurso não esteja presente no rol previsto no artigo 1015 do CPC, considerando a possibilidade de flexibilização da taxatividade do referido artigo assentada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT pelo Superior Tribunal de Justiça, tese do Tema Repetitivo 988, é cabível a interposição do agravo de instrumento em hipóteses não previstas, uma vez demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de Apelação Cível. No caso dos autos está caracterizada a urgência, visto que eventual dificuldade para pagamento dos honorários periciais poderá resultar na falta da realização da prova, em prejuízo à instrução processual. Logo, caso a dificuldade financeira no pagamento dos honorários constitua óbice à produção da prova, será inútil veicular a questão em recurso de Apelação Cível. Esse entendimento não destoa da jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conforme ilustram as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE ATRIBUIU AO ESTADO DO PARANÁ A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 1) PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DISCUSSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE, NA HIPÓTESE, NÃO PODE AGUARDAR O JULGAMENTO DA DEMANDA. APLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ADMITIDO.2) MÉRITO. HONORÁRIOS DO PERITO QUE DEVERÃO SER ARCADOS APENAS AO FINAL DO PROCESSO, EM CASO DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA (ART. 95, § 3º, III, DO CPC). VALOR DA PERÍCIA QUE DEVE SER LIMITADO AOS PATAMARES DEFINIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0055586-69.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. PERICIA COMPLEMENTAR MAIS DETALHADA E ROBUSTA. COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EELEVADO. CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em que pese o questionamento do elevado valor da remuneração do perito, para a complementação da prova pericial deferida, não esteja prevista no rol do art. 1.015/CPC, o eventual não pagamento do valor correspondente, implicará fatalmente na não realização da prova, podendo, com isso, implicar em inutilidade da discussão da questão em sede de eventual apelação, quando não, em evidente dano às partes acaso o feito venha a ser oportunamente anulado, para permitir-se a realização do exame com fixação de remuneração diversa ao expert nomeado, o que justifica o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento (REsp. Nº 1.696.396 - MT (2017/0226287-4), Relatora: Ministra Nancy Andrighi. J. em 05/12/2018).2. Tratando-se de produção de prova pericial, com intuito de complementar a anteriormente realizada, à vista de novos elementos apresentados nos autos, não se justifica a fixação de honorários periciais em montante mais elevado que aquele inicialmente arbitrados, merecendo redução para patamar que atenda aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.3. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0033146-16.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.04.2021) Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante TS Engenharia Ltda. ME e agravado Paulo Ernesto Petenel. 3.1 No plano fático, depreende-se dos autos que Paulo Ernesto Petenel ajuizou a Ação declaratória de defeito em obra cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 0043123-48.2024.8.16.0014 em face de TS Engenharia Ltda. ME. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) o autor contratou a requerida para executar serviços de manutenção e reforma da fachada de sua residência, pelo valor de R$ 28.200,00, conforme projeto estrutural elaborado por profissional por ele contratado; ii) durante a execução, foram constatados problemas estruturais e descumprimento do projeto e das normas técnicas, com risco de queda e acidentes; iii) comunicada acerca dos vícios, a requerida informou não possuir condições de repará-los ou de restituir os valores pagos e abandonou a obra; iv) o autor precisou contratar terceiros para corrigir os defeitos e concluir os serviços, tendo laudo técnico particular constatado vícios e patologias na obra. Requereu-se a procedência da demanda com a condenação da requerida no pagamento de danos materiais e danos morais (mov. 1.1 – autos de origem). TS Engenharia Ltda. ME. apresentou contestação para aduzir, em síntese, o seguinte: i) a obra sofreu paralisação imposta pelo condomínio e alterações no projeto original, circunstâncias alheias à atuação da requerida, que executou os serviços conforme as especificações do projeto revisado; ii) não houve abandono da obra, pois a requerida solicitou sua paralisação temporária para realização de ajustes, mas o autor recusou e optou por prosseguir com terceiros, circunstância que impede identificar se os vícios decorreram dos serviços por ela executados ou das intervenções posteriores; iii) embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, sobretudo porque o autor é engenheiro mecânico e contou com assistência de profissionais especializados; iv) os pareceres e laudos técnicos particulares foram produzidos unilateralmente, sem participação da requerida, não demonstram de forma segura o nexo causal entre os vícios e sua atuação e devem ser substituídos por perícia judicial indireta; v) o histórico de conversas juntado aos autos não possui garantia de autenticidade e integridade, por ausência de certificação ou perícia técnica; vi) os danos materiais não foram devidamente comprovados e os valores pleiteados são desproporcionais ao contrato, além de incluír serviços e despesas que podem decorrer de acabamentos, melhorias ou intervenções de terceiros; vii) não houve conduta ilícita ou violação a direito da personalidade apta a caracterizar danos morais, sendo os transtornos narrados inerentes às intercorrências da execução contratual. Requereu-se a improcedência da demanda e a realização de perícia judicial (mov. 25.1 – autos de origem). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 29.1 – autos de origem). A decisão de saneamento fixou os seguintes pontos controvertidos: i) existência de vícios de qualidade, segurança e estrutura na execução do serviço de reforma efetuado pela parte requerida; ii) eventual vício existente no projeto alterado; iii) dano material indenizável, sua extensão e quantificação. Intimou-se as partes para especificação de provas (mov. 31.1 – autos de origem). A parte requerida solicitou ajustes na decisão de saneamento e a produção de prova pericial; parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 34.1 e 35.1 – autos de origem). Indeferiu-se o pedido de ajustes (mov. 37.1 e 43.1 – autos de origem). Deferiu-se a produção de prova pericial (mov. 49.1 – autos de origem). Nomeou-se a perita Lais Luana Alcântara Monteiro, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.300,00 (mov. 89.1, 95.1 e 96.1 – autos de origem). Homologou-se os valores no importe de R$ 3.300,00 (MOV. 106.1 – autos de origem). A perita nomeada apresentou pedido de dispensa do encargo aceito (mov. 127.1 e 157.1 – autos de origem). Nomeado o perito Rafael Alves Pereira Varoto, apresentou-se proposta de honorários periciais de R$ 15.000,00 (mov. 194.1 – autos de origem). A requerida TS Engenharia Ltda. ME. apresentou pedido de redução dos honorários periciais, sob o argumento de excessividade do valor, que corresponderiam a aproximadamente 15,89% do valor dos danos materiais discutidos e a mais de 53% do valor do contrato originário (mov. 200.1 – autos de origem). O perito Rafael Alves Pereira Varoto, engenheiro civil, se manifestou nos autos para aduzir que a remuneração pericial não guarda vinculação com o valor da demanda, mas com a complexidade dos trabalhos, o grau de responsabilidade envolvido, a especialização exigida e o tempo necessário para sua adequada execução e que o valor proposto reflete a média prevista nas referências técnicas do IBAPE. Requereu-se a homologação do valor proposto (mov. 207.1 – autos de origem). A requerida TS Engenharia Ltda. ME. alegou, em síntese, que os honorários periciais de R$ 15.000,00 são excessivos e carecem de fundamentação objetiva, pois o perito estimou entre 30 e 60 horas de trabalho sem discriminar as horas por etapa, o valor da hora técnica ou as despesas incluídas; à luz das tabelas referenciais da engenharia e da complexidade concreta da perícia, o valor adequado estaria entre R$ 6.230,45 e R$ 8.307,26; independentemente do valor arbitrado, o pagamento deveria ser autorizado de forma parcelada ou faseada, preferencialmente em três parcelas (mov. 212.1 – autos de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais e homologou a proposta apresentada pelo perito, com a seguinte fundamentação (mov. 216.1– autos de origem): “A impugnação não comporta acolhimento quanto ao pedido de redução dos honorários. A prova pericial foi deferida em contexto de controvérsia eminentemente técnica, que envolve a existência de vícios de qualidade, segurança e estrutura na execução do serviço de reforma, eventual vício no projeto alterado, dano material indenizável, sua extensão e quantificação. Além disso, conforme indicado pelo perito, a obra objeto da lide teria sido posteriormente modificada e concluída por terceiros, circunstância que impõe análise técnica retrospectiva, exame documental, confronto de projetos e laudos, verificação de eventual nexo causal e avaliação da compatibilidade dos custos apresentados. Nesse contexto, o valor da causa e o valor do contrato originário podem ser considerados como elementos de proporcionalidade, mas não constituem parâmetros exclusivos para o arbitramento dos honorários periciais. Os honorários devem observar a natureza da prova, a complexidade técnica do encargo, o tempo estimado de trabalho, a responsabilidade profissional assumida e a utilidade da prova para o julgamento da causa. Também não se mostra adequada a redução pretendida com base apenas na tabela referencial indicada pela parte ré. As tabelas profissionais podem servir como elemento auxiliar de controle, mas não vinculam o juízo, especialmente quando a aplicação defendida pela parte decorre da escolha unilateral de determinada categoria profissional e da limitação da carga horária a patamar inferior ao intervalo estimado pelo perito. No caso, a própria parte ré reconhece que, se considerado o parâmetro por ela invocado para 60 horas técnicas, o valor alcançaria R$ 12.460,90, quantia que se aproxima do montante proposto, ainda que não o iguale. A diferença remanescente, no caso concreto, não revela excesso manifesto, consideradas a natureza da perícia, a necessidade de reconstrução técnica dos fatos, a alegada intervenção posterior de terceiros e a responsabilidade inerente ao trabalho pericial. A ausência de planilha com discriminação hora a hora também não impede a homologação. O artigo 465 do Código de Processo Civil exige a apresentação da proposta de honorários e assegura às partes a possibilidade de manifestação, mas não impõe, como requisito absoluto, a decomposição analítica de cada etapa do trabalho. No caso, os esclarecimentos prestados pelo perito são suficientes para permitir o arbitramento, pois indicam o escopo do trabalho, a estimativa global de horas, a complexidade apontada e a natureza das atividades a serem desenvolvidas. De outro lado, o parcelamento do pagamento é medida razoável. A providência não reduz a remuneração do perito, preserva a viabilidade da prova técnica e foi admitida pelo próprio profissional nomeado. Assim, os honorários periciais devem ser homologados no valor de R$ 15.000,00, com autorização de pagamento em duas parcelas iguais. Pelo exposto, indefiro o pedido de redução dos honorários periciais formulado por TS Engenharia Ltda. ME (ref. 212.1). Homologo os honorários periciais no valor de R$ 15.000,00. Defiro o parcelamento do pagamento em duas parcelas iguais de R$ 7.500,00. A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão. A segunda parcela deverá ser paga no prazo de 30 dias, contados da intimação desta decisão.” 3.2. TS Engenharia Ltda. ME. busca a concessão de tutela de urgência para redução dos honorários periciais e o parcelamento do saldo remanescente, ou, subsidiariamente, a suspensão dos trabalhos e do prazo para pagamento até o julgamento do recurso. A tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, encontra respaldo no art. 1.019, inc. I, do novo Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em relação aos honorários periciais, de acordo com o artigo 465 do Código de Processo Civil[1], incumbe ao juiz nomear perito especializado para elaboração de perícia técnica. Após apresentação de proposta de honorários pelo profissional, deve-se oportunizar a impugnação pelas partes e, transcorrido o prazo de cinco dias, será arbitrado o valor para a atividade. A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[2] afirma que “o dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito”. O perito nomeado pelo juízo, que é engenheiro civil, apresentou estimativa de 30 a 60 horas de trabalho, com proposta de honorários periciais no valor de R$ 15.000,00. Justifica que os valores pleiteados foram calculados e baseados nos referenciais do IBAPE/PR para hora técnica entre R$ 200,00 e R$ 400,00, a depender da complexidade do trabalho (mov. 207.1 – autos de origem). Observa-se que se trata de perícia consistente em apurar (1) existência de vícios de qualidade, segurança e estrutura na execução do serviço de reforma efetuado pela parte requerida; (2) eventual vício existente no projeto alterado; (3) dano material indenizável, sua extensão e quantificação (conforme decisão de saneamento e organização do processo e indicado na primeira decisão de nomeação do perito; mov. 31.1 e 49.1 – autos de origem). No caso da avaliação a ser realizada pelo perito, denota-se que o procedimento deve considerar os quesitos apresentados pelas partes que, resumidamente, comportam os seguintes quesitos: Quesitos de Paulo Ernesto Petenel: Verificação do objeto, escopo e cumprimento integral do contrato de prestação de serviços. Avaliação da observância do projeto estrutural, das normas técnicas aplicáveis e das responsabilidades assumidas pela TS Engenharia. Identificação de vícios construtivos nos pilares, especialmente bicheiras, ferragens expostas, falta de prumo, subdimensionamento, desalinhamento e apoio inadequado. Verificação das causas das bicheiras e da adequação dos procedimentos de concretagem, vibração e utilização de espaçadores. Avaliação da conformidade das dimensões, alinhamentos e apoios dos pilares com o projeto estrutural e as normas técnicas. Identificação de vícios nas vigas, especialmente bicheiras, exposição das armaduras e desalinhamentos. Verificação de vícios nas lajes, incluindo espessura, trincas, ausência de drenagem e engastamento inadequado, bem como dos riscos à estabilidade estrutural. Avaliação da necessidade e adequação das soluções adotadas para recuperação dos elementos estruturais. Verificação, a partir das fotografias produzidas à época, das condições da obra antes das intervenções posteriores e dos vícios então existentes. Avaliação do comprometimento da resistência e segurança dos elementos estruturais e da possibilidade de prosseguimento da obra sem prévia reparação. Verificação dos danos causados aos pisos próximos aos pilares. Avaliação da compatibilidade das notas fiscais, materiais, equipamentos e serviços com os reparos dos vícios, dos pisos e a conclusão da obra. Verificação da correspondência entre os custos comprovados e aqueles indicados no laudo técnico particular. Avaliação do cumprimento do escopo contratado quanto às boas práticas de engenharia, às normas técnicas e à segurança dos usuários. Quesitos de TS Engenharia Ltda. ME: Verificação da possibilidade de identificar a existência e a origem dos vícios diante da conclusão e modificação da obra por terceiros. Determinação do nexo causal entre os defeitos eventualmente constatados e os serviços executados pela TS Engenharia. Avaliação da possibilidade de os vícios decorrerem de intervenções posteriores, falhas no projeto estrutural, materiais fornecidos pelo autor ou outros fatores externos. Verificação da conformidade dos projetos arquitetônico e estrutural e da existência de falhas, omissões ou inconsistências capazes de afetar a execução da obra. Determinação das alterações realizadas nos projetos, inclusive aquelas exigidas pelo condomínio, e de seus impactos sobre a execução. Avaliação dos efeitos da paralisação da obra sobre a qualidade dos serviços e dos elementos estruturais. Verificação das consequências da substituição da laje pré-moldada por laje maciça e de eventual relação dessa alteração com os vícios alegados. Avaliação da metodologia, suficiência técnica e confiabilidade dos laudos particulares apresentados pelo autor. Verificação da possibilidade de distinguir os vícios atribuíveis à requerida daqueles decorrentes das intervenções realizadas por terceiros. Avaliação da necessidade e proporcionalidade dos serviços, materiais e despesas apresentados pelo autor para reparação da obra. Verificação da compatibilidade dos valores cobrados com os preços de mercado e da eventual inclusão de benfeitorias, melhorias ou serviços estranhos à correção dos defeitos. Avaliação da necessidade das medidas corretivas indicadas pelo autor, inclusive escoramento, demolição de elementos estruturais e substituição integral do piso. Verificação da existência de risco estrutural efetivo à segurança do autor, de sua família ou de terceiros. Extrai-se da página do IBAPE na internet[3], do Regulamento de Honorários, Avaliações e Perícias de Engenharia, que o valor da hora técnica referencial para associados do IBAPE/PR para o ano de 2025 (último ano disponível) é de R$ 530,00, de modo que a proposta do perito, a princípio, está dentro dos parâmetros da categoria. Para sustentar a excessividade do valor, a agravante invoca a Tabela de Honorários Profissionais do Clube de Engenharia e Arquitetura de Londrina – CEAL e adota o parâmetro de 0,08 CUB/h, correspondente a R$ 207,68 por hora técnica, para a categoria de Engenheiro Médio/Pleno A. Ocorre que a referência utilizada está inserida em item destinado a serviços de projeto, assessoria, consultoria e acompanhamento técnico da execução, não constituindo parâmetro específico para a atividade de perícia judicial prevista em outra tabela[4]. No caso, embora o perito tenha informado as atividades compreendidas no encargo, não individualizou a carga horária estimada para cada uma delas, limitando-se a indicar, de forma genérica, a necessidade de 30 a 60 horas técnicas para a realização da perícia. A amplitude da estimativa é significativa, pois o limite máximo corresponde ao dobro do mínimo previsto e interfere diretamente na aferição da proporcionalidade dos honorários. Com efeito, mantido o valor global de R$ 15.000,00, a remuneração corresponderia a R$ 500,00 por hora na hipótese de 30 horas de trabalho e a R$ 250,00 por hora caso fossem empregadas 60 horas. Ao que parece, trata-se de trabalho de certa complexidade, no entanto, sem a indicação, ainda que aproximada, do tempo destinado às principais etapas da perícia, não é possível identificar em qual ponto desse intervalo o trabalho efetivamente se situa nem, consequentemente, aferir com objetividade a correspondência entre a carga de trabalho e o valor proposto. Necessário, no entanto, para além da complexidade e do tempo exigidos, sopesar as demais circunstâncias, ou seja, o conteúdo econômico que envolve a demanda, a situação financeira dos litigantes e o local de realização da perícia. O perito registrou na proposta apresentada a necessidade estimada de 30 a 60 horas para a realização dos trabalhos periciais, o que corresponde, considerada uma jornada diária de seis horas, a aproximadamente cinco a dez dias de trabalho. A Lei 4.950-A/66 regulamenta a remuneração de profissionais diplomados em engenharia e estabelece, no artigo 5º, o seguinte: Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º. No mesmo sentido, em consulta realizada no sítio eletrônico do SENGE-PR (Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná), verifica-se que a entidade faz referência à Lei nº 4.950-A/1966, que estabelece o salário-mínimo profissional dos engenheiros. Conforme informado pelo próprio Sindicato, após o julgamento das ADPFs 53, 149 e 171 pelo Supremo Tribunal Federal, o parâmetro remuneratório permaneceu vinculado aos valores vigentes em 2022, correspondendo atualmente a R$ 7.272,00 para jornada diária de seis horas[5]. Assim, considerando o piso profissional atualmente indicado pelo SENGE-PR para jornada diária de seis horas, no valor de R$ 7.272,00, os honorários periciais de R$ 15.000,00, estimados para 30 a 60 horas de trabalho — equivalentes a aproximadamente cinco a dez dias de atividade — correspondem a pouco mais de dois meses dessa remuneração. Anote-se, ainda, que o valor atribuído à causa é de R$ 104.376,02, de modo que os honorários periciais fixados em R$ 15.000,00 correspondem a aproximadamente 14,37% desse montante. Nesse contexto, o valor de R$ 12.000,00, indicado subsidiariamente pelo agravante, apresenta maior correspondência com os próprios parâmetros fornecidos pelo expert, pois equivale a R$ 400,00 por hora na estimativa mínima de 30 horas e a R$ 200,00 por hora na estimativa máxima de 60 horas, mantendo-se, em ambos os extremos, dentro da faixa remuneratória por ele indicada. Assim, provisoriamente, justifica-se a fixação de honorários periciais em R$ 12.000,00. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, “A”, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL. PERÍCIA. ENGENHARIA CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Utilização da média salarial dos engenheiros civis como parâmetro para fixação dos honorários. 2. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Possibilidade de redução. 4. Necessidade de se observar, ainda, a Resolução n. 232/2016 do CNJ na hipótese de sucumbência da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0085971-29.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 15.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL VENDIDO PELA PARTE RÉ – HONORÁRIOS PERICIAIS – CONHECIMENTO DO RECURSO PELA TAXATIVIDADE MITIGADA – PROVA TÉCNICA CONSISTENTE NA APURAÇÃO DE VÍCIOS NO IMÓVEL – VALOR HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM (R$ 4.500,00) QUE ESTÁ ALÉM DOS ADOTADOS EM CASOS SEMELHANTES – MINORAÇÃO PARA PATAMAR ADEQUADO AO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 2.500,00 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00218274620238160000 Londrina, Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 17/07/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) Em relação a forma de pagamento, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que os depósitos já realizados totalizam R$ 7.500,00, incluindo aqueles que seriam destinados à primeira perita nomeada que posteriormente declinou do encargo (mov. 222, 124, 115, 108 – autos de origem). Considerada, neste momento processual, a redução dos honorários periciais para R$ 12.000,00, remanesceria saldo de R$ 4.500,00. Tendo o próprio perito manifestado disponibilidade para o recebimento de forma parcelada ou faseada, mostra-se razoável, por ora, autorizar o pagamento do saldo em três prestações de R$ 1.500,00, sem prejuízo de ulterior reavaliação da matéria por ocasião do julgamento colegiado. Verificada a probabilidade do direito invocado, impõe-se a concessão parcial da tutela recursal para, provisoriamente, limitar os honorários periciais ao montante de R$ 12.000,00 e autorizar que o saldo remanescente de R$ 4.500,00 seja recolhido em três parcelas iguais de R$ 1.500,00, com vencimento em 15, 30 e 45 dias, respectivamente. 4. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para o efeito de LIMITAR, provisoriamente, o valor dos honorários periciais a R$ 12.000,00 e AUTORIZAR o pagamento do saldo remanescente de R$ 4.500,00 em três parcelas iguais de R$ 1.500,00, com vencimento em 15, 30 e 45 dias, respectivamente, até decisão definitiva do colegiado da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. Nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil em vigor, comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Fica autorizado o Sr. Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários. Publique-se e intime-se. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator [1] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados art. 95 favores do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia. [2] MARINONI, L.G.; ARENHART, S.C.; MITIDIERO, D. [Código de processo civil comentado eletrônico]. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [3] https://www.ibapepr.org.br/honorarios [4] https://mkt.ceal.londrina.br/content/files/Tabela%20de%20hon%20prof%20das%20Engenharias%20abr25.pdf [5] https://www.senge-pr.org.br/salario-minimo-profissional/
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PAULO ERNESTO PETENEL
Autor TS ENGENHARIA LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO MARCELO TOMAZ DE AQUINO
OAB: 60936/PR
GUSTAVO VELOSO COSTA
OAB: 60786/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099438-70.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0099438-70.2026.8.16.0000 AI – DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: TS ENGENHARIA LTDA. ME AGRAVADO: PAULO ERNESTO PETENEL RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. RELATÓRIO 1. TS Engenharia Ltda. ME interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 0099438-70.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 216.1 proferida nos autos de Ação declaratória de defeito em obra cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 0043123-48.2024.8.16.0014, fundada em contrato de empreitada, que homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 15.000,00. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) o recurso é cabível à luz da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, porque a decisão condicionou a realização da perícia ao pagamento dos honorários, sob pena de preclusão da prova, cuja ausência poderá produzir consequência probatória desfavorável à agravante; ii) os honorários periciais fixados em R$ 15.000,00 são excessivos e não possuem composição verificável, pois o perito estimou a realização dos trabalhos entre 30 e 60 horas e indicou que a hora técnica usual varia entre R$ 200,00 e R$ 400,00, sem, contudo, discriminar o tempo destinado a cada etapa, o valor da hora efetivamente adotado ou as despesas incluídas no orçamento; iii) a complexidade da perícia foi invocada de forma genérica, sem demonstração de como repercute quantitativamente no valor arbitrado, inexistindo previsão de ensaios laboratoriais, provas destrutivas, equipamentos especiais ou equipe técnica auxiliar; iv) os parâmetros constantes dos autos, inclusive a tabela da entidade de classe local e a proposta anteriormente apresentada para o mesmo objeto pericial, evidenciam a desproporcionalidade do montante homologado; v) os honorários devem ser reduzidos para valor entre R$ 6.230,45 e R$ 8.307,26 ou, subsidiariamente, para quantia não superior a R$ 12.000,00 e, caso não seja possível o imediato arbitramento, deve ser determinada a complementação da proposta pelo perito, com a discriminação das atividades, horas, critério remuneratório e despesas; vi) os R$ 3.300,00 anteriormente depositados, somados ao recolhimento superveniente de R$ 4.200,00, correspondem à metade dos honorários homologados, de modo que o saldo remanescente deve ser parcelado em três prestações, sobretudo porque o próprio perito admitiu o parcelamento ou o pagamento faseado. Requereu-se a concessão de liminar para reduzir os honorários periciais para valor entre R$ 6.230,45 e R$ 8.307,26, autorizado o parcelamento do saldo, com o prosseguimento da perícia, ou, subsidiariamente, a suspensão dos trabalhos e do prazo para pagamento até o julgamento do recurso e no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – TJ). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (29/06/2026; mov. 218 – autos de origem) e do protocolo do recurso (20/07/2026; mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.3 - TJ. Embora a hipótese do presente recurso não esteja presente no rol previsto no artigo 1015 do CPC, considerando a possibilidade de flexibilização da taxatividade do referido artigo assentada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT pelo Superior Tribunal de Justiça, tese do Tema Repetitivo 988, é cabível a interposição do agravo de instrumento em hipóteses não previstas, uma vez demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de Apelação Cível. No caso dos autos está caracterizada a urgência, visto que eventual dificuldade para pagamento dos honorários periciais poderá resultar na falta da realização da prova, em prejuízo à instrução processual. Logo, caso a dificuldade financeira no pagamento dos honorários constitua óbice à produção da prova, será inútil veicular a questão em recurso de Apelação Cível. Esse entendimento não destoa da jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conforme ilustram as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE ATRIBUIU AO ESTADO DO PARANÁ A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 1) PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DISCUSSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE, NA HIPÓTESE, NÃO PODE AGUARDAR O JULGAMENTO DA DEMANDA. APLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ADMITIDO.2) MÉRITO. HONORÁRIOS DO PERITO QUE DEVERÃO SER ARCADOS APENAS AO FINAL DO PROCESSO, EM CASO DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA (ART. 95, § 3º, III, DO CPC). VALOR DA PERÍCIA QUE DEVE SER LIMITADO AOS PATAMARES DEFINIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0055586-69.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. PERICIA COMPLEMENTAR MAIS DETALHADA E ROBUSTA. COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EELEVADO. CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em que pese o questionamento do elevado valor da remuneração do perito, para a complementação da prova pericial deferida, não esteja prevista no rol do art. 1.015/CPC, o eventual não pagamento do valor correspondente, implicará fatalmente na não realização da prova, podendo, com isso, implicar em inutilidade da discussão da questão em sede de eventual apelação, quando não, em evidente dano às partes acaso o feito venha a ser oportunamente anulado, para permitir-se a realização do exame com fixação de remuneração diversa ao expert nomeado, o que justifica o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento (REsp. Nº 1.696.396 - MT (2017/0226287-4), Relatora: Ministra Nancy Andrighi. J. em 05/12/2018).2. Tratando-se de produção de prova pericial, com intuito de complementar a anteriormente realizada, à vista de novos elementos apresentados nos autos, não se justifica a fixação de honorários periciais em montante mais elevado que aquele inicialmente arbitrados, merecendo redução para patamar que atenda aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.3. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0033146-16.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.04.2021) Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante TS Engenharia Ltda. ME e agravado Paulo Ernesto Petenel. 3.1 No plano fático, depreende-se dos autos que Paulo Ernesto Petenel ajuizou a Ação declaratória de defeito em obra cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 0043123-48.2024.8.16.0014 em face de TS Engenharia Ltda. ME. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) o autor contratou a requerida para executar serviços de manutenção e reforma da fachada de sua residência, pelo valor de R$ 28.200,00, conforme projeto estrutural elaborado por profissional por ele contratado; ii) durante a execução, foram constatados problemas estruturais e descumprimento do projeto e das normas técnicas, com risco de queda e acidentes; iii) comunicada acerca dos vícios, a requerida informou não possuir condições de repará-los ou de restituir os valores pagos e abandonou a obra; iv) o autor precisou contratar terceiros para corrigir os defeitos e concluir os serviços, tendo laudo técnico particular constatado vícios e patologias na obra. Requereu-se a procedência da demanda com a condenação da requerida no pagamento de danos materiais e danos morais (mov. 1.1 – autos de origem). TS Engenharia Ltda. ME. apresentou contestação para aduzir, em síntese, o seguinte: i) a obra sofreu paralisação imposta pelo condomínio e alterações no projeto original, circunstâncias alheias à atuação da requerida, que executou os serviços conforme as especificações do projeto revisado; ii) não houve abandono da obra, pois a requerida solicitou sua paralisação temporária para realização de ajustes, mas o autor recusou e optou por prosseguir com terceiros, circunstância que impede identificar se os vícios decorreram dos serviços por ela executados ou das intervenções posteriores; iii) embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, sobretudo porque o autor é engenheiro mecânico e contou com assistência de profissionais especializados; iv) os pareceres e laudos técnicos particulares foram produzidos unilateralmente, sem participação da requerida, não demonstram de forma segura o nexo causal entre os vícios e sua atuação e devem ser substituídos por perícia judicial indireta; v) o histórico de conversas juntado aos autos não possui garantia de autenticidade e integridade, por ausência de certificação ou perícia técnica; vi) os danos materiais não foram devidamente comprovados e os valores pleiteados são desproporcionais ao contrato, além de incluír serviços e despesas que podem decorrer de acabamentos, melhorias ou intervenções de terceiros; vii) não houve conduta ilícita ou violação a direito da personalidade apta a caracterizar danos morais, sendo os transtornos narrados inerentes às intercorrências da execução contratual. Requereu-se a improcedência da demanda e a realização de perícia judicial (mov. 25.1 – autos de origem). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 29.1 – autos de origem). A decisão de saneamento fixou os seguintes pontos controvertidos: i) existência de vícios de qualidade, segurança e estrutura na execução do serviço de reforma efetuado pela parte requerida; ii) eventual vício existente no projeto alterado; iii) dano material indenizável, sua extensão e quantificação. Intimou-se as partes para especificação de provas (mov. 31.1 – autos de origem). A parte requerida solicitou ajustes na decisão de saneamento e a produção de prova pericial; parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 34.1 e 35.1 – autos de origem). Indeferiu-se o pedido de ajustes (mov. 37.1 e 43.1 – autos de origem). Deferiu-se a produção de prova pericial (mov. 49.1 – autos de origem). Nomeou-se a perita Lais Luana Alcântara Monteiro, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.300,00 (mov. 89.1, 95.1 e 96.1 – autos de origem). Homologou-se os valores no importe de R$ 3.300,00 (MOV. 106.1 – autos de origem). A perita nomeada apresentou pedido de dispensa do encargo aceito (mov. 127.1 e 157.1 – autos de origem). Nomeado o perito Rafael Alves Pereira Varoto, apresentou-se proposta de honorários periciais de R$ 15.000,00 (mov. 194.1 – autos de origem). A requerida TS Engenharia Ltda. ME. apresentou pedido de redução dos honorários periciais, sob o argumento de excessividade do valor, que corresponderiam a aproximadamente 15,89% do valor dos danos materiais discutidos e a mais de 53% do valor do contrato originário (mov. 200.1 – autos de origem). O perito Rafael Alves Pereira Varoto, engenheiro civil, se manifestou nos autos para aduzir que a remuneração pericial não guarda vinculação com o valor da demanda, mas com a complexidade dos trabalhos, o grau de responsabilidade envolvido, a especialização exigida e o tempo necessário para sua adequada execução e que o valor proposto reflete a média prevista nas referências técnicas do IBAPE. Requereu-se a homologação do valor proposto (mov. 207.1 – autos de origem). A requerida TS Engenharia Ltda. ME. alegou, em síntese, que os honorários periciais de R$ 15.000,00 são excessivos e carecem de fundamentação objetiva, pois o perito estimou entre 30 e 60 horas de trabalho sem discriminar as horas por etapa, o valor da hora técnica ou as despesas incluídas; à luz das tabelas referenciais da engenharia e da complexidade concreta da perícia, o valor adequado estaria entre R$ 6.230,45 e R$ 8.307,26; independentemente do valor arbitrado, o pagamento deveria ser autorizado de forma parcelada ou faseada, preferencialmente em três parcelas (mov. 212.1 – autos de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais e homologou a proposta apresentada pelo perito, com a seguinte fundamentação (mov. 216.1– autos de origem): “A impugnação não comporta acolhimento quanto ao pedido de redução dos honorários. A prova pericial foi deferida em contexto de controvérsia eminentemente técnica, que envolve a existência de vícios de qualidade, segurança e estrutura na execução do serviço de reforma, eventual vício no projeto alterado, dano material indenizável, sua extensão e quantificação. Além disso, conforme indicado pelo perito, a obra objeto da lide teria sido posteriormente modificada e concluída por terceiros, circunstância que impõe análise técnica retrospectiva, exame documental, confronto de projetos e laudos, verificação de eventual nexo causal e avaliação da compatibilidade dos custos apresentados. Nesse contexto, o valor da causa e o valor do contrato originário podem ser considerados como elementos de proporcionalidade, mas não constituem parâmetros exclusivos para o arbitramento dos honorários periciais. Os honorários devem observar a natureza da prova, a complexidade técnica do encargo, o tempo estimado de trabalho, a responsabilidade profissional assumida e a utilidade da prova para o julgamento da causa. Também não se mostra adequada a redução pretendida com base apenas na tabela referencial indicada pela parte ré. As tabelas profissionais podem servir como elemento auxiliar de controle, mas não vinculam o juízo, especialmente quando a aplicação defendida pela parte decorre da escolha unilateral de determinada categoria profissional e da limitação da carga horária a patamar inferior ao intervalo estimado pelo perito. No caso, a própria parte ré reconhece que, se considerado o parâmetro por ela invocado para 60 horas técnicas, o valor alcançaria R$ 12.460,90, quantia que se aproxima do montante proposto, ainda que não o iguale. A diferença remanescente, no caso concreto, não revela excesso manifesto, consideradas a natureza da perícia, a necessidade de reconstrução técnica dos fatos, a alegada intervenção posterior de terceiros e a responsabilidade inerente ao trabalho pericial. A ausência de planilha com discriminação hora a hora também não impede a homologação. O artigo 465 do Código de Processo Civil exige a apresentação da proposta de honorários e assegura às partes a possibilidade de manifestação, mas não impõe, como requisito absoluto, a decomposição analítica de cada etapa do trabalho. No caso, os esclarecimentos prestados pelo perito são suficientes para permitir o arbitramento, pois indicam o escopo do trabalho, a estimativa global de horas, a complexidade apontada e a natureza das atividades a serem desenvolvidas. De outro lado, o parcelamento do pagamento é medida razoável. A providência não reduz a remuneração do perito, preserva a viabilidade da prova técnica e foi admitida pelo próprio profissional nomeado. Assim, os honorários periciais devem ser homologados no valor de R$ 15.000,00, com autorização de pagamento em duas parcelas iguais. Pelo exposto, indefiro o pedido de redução dos honorários periciais formulado por TS Engenharia Ltda. ME (ref. 212.1). Homologo os honorários periciais no valor de R$ 15.000,00. Defiro o parcelamento do pagamento em duas parcelas iguais de R$ 7.500,00. A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão. A segunda parcela deverá ser paga no prazo de 30 dias, contados da intimação desta decisão.” 3.2. TS Engenharia Ltda. ME. busca a concessão de tutela de urgência para redução dos honorários periciais e o parcelamento do saldo remanescente, ou, subsidiariamente, a suspensão dos trabalhos e do prazo para pagamento até o julgamento do recurso. A tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, encontra respaldo no art. 1.019, inc. I, do novo Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em relação aos honorários periciais, de acordo com o artigo 465 do Código de Processo Civil[1], incumbe ao juiz nomear perito especializado para elaboração de perícia técnica. Após apresentação de proposta de honorários pelo profissional, deve-se oportunizar a impugnação pelas partes e, transcorrido o prazo de cinco dias, será arbitrado o valor para a atividade. A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[2] afirma que “o dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito”. O perito nomeado pelo juízo, que é engenheiro civil, apresentou estimativa de 30 a 60 horas de trabalho, com proposta de honorários periciais no valor de R$ 15.000,00. Justifica que os valores pleiteados foram calculados e baseados nos referenciais do IBAPE/PR para hora técnica entre R$ 200,00 e R$ 400,00, a depender da complexidade do trabalho (mov. 207.1 – autos de origem). Observa-se que se trata de perícia consistente em apurar (1) existência de vícios de qualidade, segurança e estrutura na execução do serviço de reforma efetuado pela parte requerida; (2) eventual vício existente no projeto alterado; (3) dano material indenizável, sua extensão e quantificação (conforme decisão de saneamento e organização do processo e indicado na primeira decisão de nomeação do perito; mov. 31.1 e 49.1 – autos de origem). No caso da avaliação a ser realizada pelo perito, denota-se que o procedimento deve considerar os quesitos apresentados pelas partes que, resumidamente, comportam os seguintes quesitos: Quesitos de Paulo Ernesto Petenel: Verificação do objeto, escopo e cumprimento integral do contrato de prestação de serviços. Avaliação da observância do projeto estrutural, das normas técnicas aplicáveis e das responsabilidades assumidas pela TS Engenharia. Identificação de vícios construtivos nos pilares, especialmente bicheiras, ferragens expostas, falta de prumo, subdimensionamento, desalinhamento e apoio inadequado. Verificação das causas das bicheiras e da adequação dos procedimentos de concretagem, vibração e utilização de espaçadores. Avaliação da conformidade das dimensões, alinhamentos e apoios dos pilares com o projeto estrutural e as normas técnicas. Identificação de vícios nas vigas, especialmente bicheiras, exposição das armaduras e desalinhamentos. Verificação de vícios nas lajes, incluindo espessura, trincas, ausência de drenagem e engastamento inadequado, bem como dos riscos à estabilidade estrutural. Avaliação da necessidade e adequação das soluções adotadas para recuperação dos elementos estruturais. Verificação, a partir das fotografias produzidas à época, das condições da obra antes das intervenções posteriores e dos vícios então existentes. Avaliação do comprometimento da resistência e segurança dos elementos estruturais e da possibilidade de prosseguimento da obra sem prévia reparação. Verificação dos danos causados aos pisos próximos aos pilares. Avaliação da compatibilidade das notas fiscais, materiais, equipamentos e serviços com os reparos dos vícios, dos pisos e a conclusão da obra. Verificação da correspondência entre os custos comprovados e aqueles indicados no laudo técnico particular. Avaliação do cumprimento do escopo contratado quanto às boas práticas de engenharia, às normas técnicas e à segurança dos usuários. Quesitos de TS Engenharia Ltda. ME: Verificação da possibilidade de identificar a existência e a origem dos vícios diante da conclusão e modificação da obra por terceiros. Determinação do nexo causal entre os defeitos eventualmente constatados e os serviços executados pela TS Engenharia. Avaliação da possibilidade de os vícios decorrerem de intervenções posteriores, falhas no projeto estrutural, materiais fornecidos pelo autor ou outros fatores externos. Verificação da conformidade dos projetos arquitetônico e estrutural e da existência de falhas, omissões ou inconsistências capazes de afetar a execução da obra. Determinação das alterações realizadas nos projetos, inclusive aquelas exigidas pelo condomínio, e de seus impactos sobre a execução. Avaliação dos efeitos da paralisação da obra sobre a qualidade dos serviços e dos elementos estruturais. Verificação das consequências da substituição da laje pré-moldada por laje maciça e de eventual relação dessa alteração com os vícios alegados. Avaliação da metodologia, suficiência técnica e confiabilidade dos laudos particulares apresentados pelo autor. Verificação da possibilidade de distinguir os vícios atribuíveis à requerida daqueles decorrentes das intervenções realizadas por terceiros. Avaliação da necessidade e proporcionalidade dos serviços, materiais e despesas apresentados pelo autor para reparação da obra. Verificação da compatibilidade dos valores cobrados com os preços de mercado e da eventual inclusão de benfeitorias, melhorias ou serviços estranhos à correção dos defeitos. Avaliação da necessidade das medidas corretivas indicadas pelo autor, inclusive escoramento, demolição de elementos estruturais e substituição integral do piso. Verificação da existência de risco estrutural efetivo à segurança do autor, de sua família ou de terceiros. Extrai-se da página do IBAPE na internet[3], do Regulamento de Honorários, Avaliações e Perícias de Engenharia, que o valor da hora técnica referencial para associados do IBAPE/PR para o ano de 2025 (último ano disponível) é de R$ 530,00, de modo que a proposta do perito, a princípio, está dentro dos parâmetros da categoria. Para sustentar a excessividade do valor, a agravante invoca a Tabela de Honorários Profissionais do Clube de Engenharia e Arquitetura de Londrina – CEAL e adota o parâmetro de 0,08 CUB/h, correspondente a R$ 207,68 por hora técnica, para a categoria de Engenheiro Médio/Pleno A. Ocorre que a referência utilizada está inserida em item destinado a serviços de projeto, assessoria, consultoria e acompanhamento técnico da execução, não constituindo parâmetro específico para a atividade de perícia judicial prevista em outra tabela[4]. No caso, embora o perito tenha informado as atividades compreendidas no encargo, não individualizou a carga horária estimada para cada uma delas, limitando-se a indicar, de forma genérica, a necessidade de 30 a 60 horas técnicas para a realização da perícia. A amplitude da estimativa é significativa, pois o limite máximo corresponde ao dobro do mínimo previsto e interfere diretamente na aferição da proporcionalidade dos honorários. Com efeito, mantido o valor global de R$ 15.000,00, a remuneração corresponderia a R$ 500,00 por hora na hipótese de 30 horas de trabalho e a R$ 250,00 por hora caso fossem empregadas 60 horas. Ao que parece, trata-se de trabalho de certa complexidade, no entanto, sem a indicação, ainda que aproximada, do tempo destinado às principais etapas da perícia, não é possível identificar em qual ponto desse intervalo o trabalho efetivamente se situa nem, consequentemente, aferir com objetividade a correspondência entre a carga de trabalho e o valor proposto. Necessário, no entanto, para além da complexidade e do tempo exigidos, sopesar as demais circunstâncias, ou seja, o conteúdo econômico que envolve a demanda, a situação financeira dos litigantes e o local de realização da perícia. O perito registrou na proposta apresentada a necessidade estimada de 30 a 60 horas para a realização dos trabalhos periciais, o que corresponde, considerada uma jornada diária de seis horas, a aproximadamente cinco a dez dias de trabalho. A Lei 4.950-A/66 regulamenta a remuneração de profissionais diplomados em engenharia e estabelece, no artigo 5º, o seguinte: Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º. No mesmo sentido, em consulta realizada no sítio eletrônico do SENGE-PR (Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná), verifica-se que a entidade faz referência à Lei nº 4.950-A/1966, que estabelece o salário-mínimo profissional dos engenheiros. Conforme informado pelo próprio Sindicato, após o julgamento das ADPFs 53, 149 e 171 pelo Supremo Tribunal Federal, o parâmetro remuneratório permaneceu vinculado aos valores vigentes em 2022, correspondendo atualmente a R$ 7.272,00 para jornada diária de seis horas[5]. Assim, considerando o piso profissional atualmente indicado pelo SENGE-PR para jornada diária de seis horas, no valor de R$ 7.272,00, os honorários periciais de R$ 15.000,00, estimados para 30 a 60 horas de trabalho — equivalentes a aproximadamente cinco a dez dias de atividade — correspondem a pouco mais de dois meses dessa remuneração. Anote-se, ainda, que o valor atribuído à causa é de R$ 104.376,02, de modo que os honorários periciais fixados em R$ 15.000,00 correspondem a aproximadamente 14,37% desse montante. Nesse contexto, o valor de R$ 12.000,00, indicado subsidiariamente pelo agravante, apresenta maior correspondência com os próprios parâmetros fornecidos pelo expert, pois equivale a R$ 400,00 por hora na estimativa mínima de 30 horas e a R$ 200,00 por hora na estimativa máxima de 60 horas, mantendo-se, em ambos os extremos, dentro da faixa remuneratória por ele indicada. Assim, provisoriamente, justifica-se a fixação de honorários periciais em R$ 12.000,00. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, “A”, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL. PERÍCIA. ENGENHARIA CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Utilização da média salarial dos engenheiros civis como parâmetro para fixação dos honorários. 2. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Possibilidade de redução. 4. Necessidade de se observar, ainda, a Resolução n. 232/2016 do CNJ na hipótese de sucumbência da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0085971-29.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 15.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL VENDIDO PELA PARTE RÉ – HONORÁRIOS PERICIAIS – CONHECIMENTO DO RECURSO PELA TAXATIVIDADE MITIGADA – PROVA TÉCNICA CONSISTENTE NA APURAÇÃO DE VÍCIOS NO IMÓVEL – VALOR HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM (R$ 4.500,00) QUE ESTÁ ALÉM DOS ADOTADOS EM CASOS SEMELHANTES – MINORAÇÃO PARA PATAMAR ADEQUADO AO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 2.500,00 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00218274620238160000 Londrina, Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 17/07/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) Em relação a forma de pagamento, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que os depósitos já realizados totalizam R$ 7.500,00, incluindo aqueles que seriam destinados à primeira perita nomeada que posteriormente declinou do encargo (mov. 222, 124, 115, 108 – autos de origem). Considerada, neste momento processual, a redução dos honorários periciais para R$ 12.000,00, remanesceria saldo de R$ 4.500,00. Tendo o próprio perito manifestado disponibilidade para o recebimento de forma parcelada ou faseada, mostra-se razoável, por ora, autorizar o pagamento do saldo em três prestações de R$ 1.500,00, sem prejuízo de ulterior reavaliação da matéria por ocasião do julgamento colegiado. Verificada a probabilidade do direito invocado, impõe-se a concessão parcial da tutela recursal para, provisoriamente, limitar os honorários periciais ao montante de R$ 12.000,00 e autorizar que o saldo remanescente de R$ 4.500,00 seja recolhido em três parcelas iguais de R$ 1.500,00, com vencimento em 15, 30 e 45 dias, respectivamente. 4. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para o efeito de LIMITAR, provisoriamente, o valor dos honorários periciais a R$ 12.000,00 e AUTORIZAR o pagamento do saldo remanescente de R$ 4.500,00 em três parcelas iguais de R$ 1.500,00, com vencimento em 15, 30 e 45 dias, respectivamente, até decisão definitiva do colegiado da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. Nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil em vigor, comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Fica autorizado o Sr. Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários. Publique-se e intime-se. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator [1] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados art. 95 favores do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia. [2] MARINONI, L.G.; ARENHART, S.C.; MITIDIERO, D. [Código de processo civil comentado eletrônico]. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [3] https://www.ibapepr.org.br/honorarios [4] https://mkt.ceal.londrina.br/content/files/Tabela%20de%20hon%20prof%20das%20Engenharias%20abr25.pdf [5] https://www.senge-pr.org.br/salario-minimo-profissional/