Detalhe do processo

0099406-65.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 99406-65.2026.8.16.0000, da 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Agravantes: IMOBILIÁRIA EUROPA LONDRINA LTDA. E ALISSON CESAR DE ALMEIDA Agravada: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos, etc. 1. Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por IMOBILIÁRIA EUROPA LONDRINA LTDA. E ALISSON CESAR DE ALMEIDA (Réus/Agravantes) contra a r. decisão interlocutória proferida na Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar, sob nº 28462-93.2026.8.16.0014, judicializada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE (Autora/Agravada), obtemperando a satisfação da dívida oriunda do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 2076040. A i. diretora do processo, reputando presentes os requisitos necessários, deferiu o pedido liminar formulado pela Autora. Determinou, assim, a busca e apreensão do veículo, oferecido em garantia fiduciária do contrato firmado, qual seja o automóvel JEEP COMPASS LIMITED F, ano/modelo 2018, placas CDP2F66 (mov. 15.1). Irresignados, os Réus interpuseram o presente recurso com vista à revogação da decisão, bem assim a concessão de liminar suspendendo os efeitos do decisum até o ulterior julgamento do recurso. Segundo afirmam, a mora está descaracterizada face ao laudo pericial emitido nos autos da ação revisional instaurada sob alegação de vícios no contrato que maculam a sua validade. Isso em síntese relatado, decido: 2. Presentes, a priori, os requisitos essenciais para a admissão do Agravo, autorizo seu processamento e passo de imediato à análise do pedido emergencial formulado (CPC, art. 932, III) que se submete, aqui, à regência do CPC, art. 995, §. ún. – verbis: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. É bem de ver-se que a análise do presente recurso se desenvolve mediante cognição sumária e, portanto, menor verticalidade sobre fatos e direitos, se achando adstrito à presença, ou não, da verossimilhança das alegações desenvolvidas e, pois, do periculum in mora. In casu, a questão devolvida a acertamento concerne à verificação da presença dos requisitos exigidos para acolhimento do pedido liminar vertido na proemial. A tutela de urgência postulada, demanda a análise do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no CPC, art. 300: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito reflete, a verdade, a probabilidade lógica decorrente da confrontação dos elementos disponíveis no processo: “A probabilidade que autoriza o emprega da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”1. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exige situação de perigo concreto, atual e grave a ser acautelada. A propósito, na voz do Ministro Teori Albino Zavascki: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado”2. Malgrado o deferimento da medida liminar na origem, o contexto até então apurado, aliado à documentação apresentada, permite inferência segundo a qual o raciocínio argumentativo desenvolvido no arrazoado comporta acolhimento com vista à reforma pretendida. Do quanto consta, a Agravada almeja a busca e apreensão do veículo objeto da Cédula de Crédito firmada entre as partes à vista do inadimplemento, pelos Agravantes, de parcelas da contraprestação ajustada na avença. No exame do pedido de concessão da tutela de urgência, deduzido na petição inicial, a MMª Juíza, ao formar o respectivo convencimento quanto ao acolhimento da pretensão, assim expressou-se: “1. Considerando que está demonstrada documentalmente a existência do contrato de financiamento com Alienação Fiduciária em garantia pactuado entre as partes; bem como a constituição em mora da parte ré pela notificação promovida pela parte autora, face ao inadimplemento das prestações do contrato, conclui-se que a posse direta que a parte ré exerce sobre o bem alienado e descrito na exordial tornou-se injusta – ao menos em tese e nos estreitos limites que esta cognição sumária permite – pelo que DEFIRO liminarmente a sua busca e apreensão e entrega à parte autora, consoante o disposto no artigo 3º, caput do Decreto-Lei nº 911/69, motivo pelo qual determino a expedição e distribuição do mandado em caráter de URGÊNCIA. Desde já, fica autorizada a extensão da presente ordem a eventuais endereços que venham a ser encontrados no curso do presente processo. 1.1. Ressalto que a notificação extrajudicial juntada no mov. 1.6 atende plenamente ao requisito previsto na Súmula 245 do STJ, segundo a qual "Constituição em mora. Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, segundo o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a notificação servindo apenas a sua comprovação, sendo de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido". não Dessa forma, a parte autora comprovou o encaminhamento da notificação extrajudicial, com menção ao contrato inadimplido (mov. 1.4), sendo desnecessária a indicação do valor do débito e das parcelas inadimplidas. Esse entendimento quanto à desnecessidade de indicação do valor do débito e das prestações inadimplidas vem prevalecendo no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme julgados recentes a seguir:” Ocorre que, é bem de ver-se, o instrumento firmado entre as partes se trata de Cédula de Crédito Bancária garantida por alienação fiduciária do bem a ser adquirido com o valor financiado. Tal operação é regrada, consabidamente, pelo Decreto-Lei nº 911/69. A par e a passo, a ação ajuizada a fim de ver cumprida a obrigação inadimplida obedece ao rito estabelecido por aquele diploma legal. Daí que, na letra do art. 3º, caput, a apreensão, em sede liminar, do bem indicado como garantia fiduciária é possível desde que se comprove, tão somente, a constituição do devedor em mora. No ponto é o enunciado da Súmula nº 72/STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Nada obstante, em análise perfunctória, cabível para o atual estágio processual, vê-se que deve prevalecer, aqui, a tese firmada pela Corte Cidadã no julgamento do Tema Repetitivo nº 28: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” É certo que, na letra do enunciado da Súmula nº 380/STJ, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”, mas, diante do fato de haver uma ação, de autos sob n.º 0043175-73.2026.8.16.0014 perante a 11ª Vara Cível de Londrina, que tem o condão de desconstituir a mora - precisamente à vista do parecer contábil emitido naqueles autos, a 08/06/2026, no qual apurado um excesso de cobrança de R$ 109.751,74 e saldo remanescente, de R$ 44.128,57, a favor dos Agravantes -, se afigura prudente, para as duas partes, que os efeitos da liminar sejam suspensos até que seja julgado o presente agravo. Veja-se: eventual sentença de procedência na ação revisional, reconhecendo a abusividade dos termos pactuados, implicará a revogação da mora dos Agravantes perante a instituição financeira Agravada e a improcedência dos pedidos iniciais formulados na ação aqui originária. Daí que a liminar concedida resultará revogada, devendo ser devolvido o veículo dos Agravantes, que, a tal altura, já poderá ter sido alienado pela Agravada. Não se desconhece a possibilidade de conversão dessa devolução em perdas e danos, mas é certo que, podendo-se evitar esse cenário, é recomendável a adoção de medidas que permitam o retorno ao status quo ante Dessarte, reputo presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, pelo que defiro o efeito suspensivo requestado. De qualquer modo, à luz do CPC, art. 296, caput, já se decidiu: “a tutela pleiteada pode ser modificada, revogada e, em uma interpretação mais favorável à parte, até mesmo concedida, caso haja alteração na situação inicial dos autos”1. Demais disso, reforça-se: a presente decisão não exauriu o mérito do recurso, mas, sim, vislumbrou preenchidos os requisitos necessários à concessão de medida emergencial. Logo, o deferimento desse primeiro pedido não implica a procedência da insurgência ripostada. 3. À luz do exposto, sem maiores digressões, defiro, com os naturais efeitos provisórios, próprios de uma decisão liminar, o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão dos efeitos da tutela concedida e do processamento originário até o ulterior julgamento do presente recurso. 4. Oficie-se o magistrado de primeira instância, via mensageiro, dando-lhe ciência do que aqui se decidiu (CPC, art. 1.019, I, parte final). 5. Ato seguinte, intime-se a parte Agravada e os Interessados para, querendo, oferecerem contrarrazões no prazo de 15 dias, facultando-se-lhes a apresentação de outros documentos que entenderem necessários ao esclarecimento do feito. 6. Diligências de estilo. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 22 de julho de 2026 Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALISSON CESAR DE ALMEIDA

Réu COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE

Autor IMOBILIARIA EUROPA LONDRINA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN

OAB: 54412/PR

DAVI ANTUNES PAVAN

OAB: 72455/PR

VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA

OAB: 74761/PR

GUSTAVO VINÍCIUS CAPELO SEVERINO

OAB: 75487/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 99406-65.2026.8.16.0000, da 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Agravantes: IMOBILIÁRIA EUROPA LONDRINA LTDA. E ALISSON CESAR DE ALMEIDA Agravada: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos, etc. 1. Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por IMOBILIÁRIA EUROPA LONDRINA LTDA. E ALISSON CESAR DE ALMEIDA (Réus/Agravantes) contra a r. decisão interlocutória proferida na Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar, sob nº 28462-93.2026.8.16.0014, judicializada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE (Autora/Agravada), obtemperando a satisfação da dívida oriunda do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 2076040. A i. diretora do processo, reputando presentes os requisitos necessários, deferiu o pedido liminar formulado pela Autora. Determinou, assim, a busca e apreensão do veículo, oferecido em garantia fiduciária do contrato firmado, qual seja o automóvel JEEP COMPASS LIMITED F, ano/modelo 2018, placas CDP2F66 (mov. 15.1). Irresignados, os Réus interpuseram o presente recurso com vista à revogação da decisão, bem assim a concessão de liminar suspendendo os efeitos do decisum até o ulterior julgamento do recurso. Segundo afirmam, a mora está descaracterizada face ao laudo pericial emitido nos autos da ação revisional instaurada sob alegação de vícios no contrato que maculam a sua validade. Isso em síntese relatado, decido: 2. Presentes, a priori, os requisitos essenciais para a admissão do Agravo, autorizo seu processamento e passo de imediato à análise do pedido emergencial formulado (CPC, art. 932, III) que se submete, aqui, à regência do CPC, art. 995, §. ún. – verbis: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. É bem de ver-se que a análise do presente recurso se desenvolve mediante cognição sumária e, portanto, menor verticalidade sobre fatos e direitos, se achando adstrito à presença, ou não, da verossimilhança das alegações desenvolvidas e, pois, do periculum in mora. In casu, a questão devolvida a acertamento concerne à verificação da presença dos requisitos exigidos para acolhimento do pedido liminar vertido na proemial. A tutela de urgência postulada, demanda a análise do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no CPC, art. 300: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito reflete, a verdade, a probabilidade lógica decorrente da confrontação dos elementos disponíveis no processo: “A probabilidade que autoriza o emprega da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”1. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exige situação de perigo concreto, atual e grave a ser acautelada. A propósito, na voz do Ministro Teori Albino Zavascki: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado”2. Malgrado o deferimento da medida liminar na origem, o contexto até então apurado, aliado à documentação apresentada, permite inferência segundo a qual o raciocínio argumentativo desenvolvido no arrazoado comporta acolhimento com vista à reforma pretendida. Do quanto consta, a Agravada almeja a busca e apreensão do veículo objeto da Cédula de Crédito firmada entre as partes à vista do inadimplemento, pelos Agravantes, de parcelas da contraprestação ajustada na avença. No exame do pedido de concessão da tutela de urgência, deduzido na petição inicial, a MMª Juíza, ao formar o respectivo convencimento quanto ao acolhimento da pretensão, assim expressou-se: “1. Considerando que está demonstrada documentalmente a existência do contrato de financiamento com Alienação Fiduciária em garantia pactuado entre as partes; bem como a constituição em mora da parte ré pela notificação promovida pela parte autora, face ao inadimplemento das prestações do contrato, conclui-se que a posse direta que a parte ré exerce sobre o bem alienado e descrito na exordial tornou-se injusta – ao menos em tese e nos estreitos limites que esta cognição sumária permite – pelo que DEFIRO liminarmente a sua busca e apreensão e entrega à parte autora, consoante o disposto no artigo 3º, caput do Decreto-Lei nº 911/69, motivo pelo qual determino a expedição e distribuição do mandado em caráter de URGÊNCIA. Desde já, fica autorizada a extensão da presente ordem a eventuais endereços que venham a ser encontrados no curso do presente processo. 1.1. Ressalto que a notificação extrajudicial juntada no mov. 1.6 atende plenamente ao requisito previsto na Súmula 245 do STJ, segundo a qual "Constituição em mora. Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, segundo o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a notificação servindo apenas a sua comprovação, sendo de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido". não Dessa forma, a parte autora comprovou o encaminhamento da notificação extrajudicial, com menção ao contrato inadimplido (mov. 1.4), sendo desnecessária a indicação do valor do débito e das parcelas inadimplidas. Esse entendimento quanto à desnecessidade de indicação do valor do débito e das prestações inadimplidas vem prevalecendo no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme julgados recentes a seguir:” Ocorre que, é bem de ver-se, o instrumento firmado entre as partes se trata de Cédula de Crédito Bancária garantida por alienação fiduciária do bem a ser adquirido com o valor financiado. Tal operação é regrada, consabidamente, pelo Decreto-Lei nº 911/69. A par e a passo, a ação ajuizada a fim de ver cumprida a obrigação inadimplida obedece ao rito estabelecido por aquele diploma legal. Daí que, na letra do art. 3º, caput, a apreensão, em sede liminar, do bem indicado como garantia fiduciária é possível desde que se comprove, tão somente, a constituição do devedor em mora. No ponto é o enunciado da Súmula nº 72/STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Nada obstante, em análise perfunctória, cabível para o atual estágio processual, vê-se que deve prevalecer, aqui, a tese firmada pela Corte Cidadã no julgamento do Tema Repetitivo nº 28: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” É certo que, na letra do enunciado da Súmula nº 380/STJ, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”, mas, diante do fato de haver uma ação, de autos sob n.º 0043175-73.2026.8.16.0014 perante a 11ª Vara Cível de Londrina, que tem o condão de desconstituir a mora - precisamente à vista do parecer contábil emitido naqueles autos, a 08/06/2026, no qual apurado um excesso de cobrança de R$ 109.751,74 e saldo remanescente, de R$ 44.128,57, a favor dos Agravantes -, se afigura prudente, para as duas partes, que os efeitos da liminar sejam suspensos até que seja julgado o presente agravo. Veja-se: eventual sentença de procedência na ação revisional, reconhecendo a abusividade dos termos pactuados, implicará a revogação da mora dos Agravantes perante a instituição financeira Agravada e a improcedência dos pedidos iniciais formulados na ação aqui originária. Daí que a liminar concedida resultará revogada, devendo ser devolvido o veículo dos Agravantes, que, a tal altura, já poderá ter sido alienado pela Agravada. Não se desconhece a possibilidade de conversão dessa devolução em perdas e danos, mas é certo que, podendo-se evitar esse cenário, é recomendável a adoção de medidas que permitam o retorno ao status quo ante Dessarte, reputo presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, pelo que defiro o efeito suspensivo requestado. De qualquer modo, à luz do CPC, art. 296, caput, já se decidiu: “a tutela pleiteada pode ser modificada, revogada e, em uma interpretação mais favorável à parte, até mesmo concedida, caso haja alteração na situação inicial dos autos”1. Demais disso, reforça-se: a presente decisão não exauriu o mérito do recurso, mas, sim, vislumbrou preenchidos os requisitos necessários à concessão de medida emergencial. Logo, o deferimento desse primeiro pedido não implica a procedência da insurgência ripostada. 3. À luz do exposto, sem maiores digressões, defiro, com os naturais efeitos provisórios, próprios de uma decisão liminar, o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão dos efeitos da tutela concedida e do processamento originário até o ulterior julgamento do presente recurso. 4. Oficie-se o magistrado de primeira instância, via mensageiro, dando-lhe ciência do que aqui se decidiu (CPC, art. 1.019, I, parte final). 5. Ato seguinte, intime-se a parte Agravada e os Interessados para, querendo, oferecerem contrarrazões no prazo de 15 dias, facultando-se-lhes a apresentação de outros documentos que entenderem necessários ao esclarecimento do feito. 6. Diligências de estilo. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 22 de julho de 2026 Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator