Detalhe do processo

0099372-90.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Mandado de Segurança nº 0099372-90.2026.8.16.0000 Impetrante : Ana Paula Rocha Silva. Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. Relator : Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Decisão ANA PAULA ROCHA SILVA impetra o presente mandado de segurança contra decisão judicial proferida pela Juíza de Direito Daniela Flávia Miranda, no âmbito da ação de cobrança sob nº 0006525-17.2023.8.16.0019, por meio da qual foi destituída do encargo de perita judicial e, em razão de suposta conduta negligente e do descumprimento injustificado do prazo para apresentação do laudo pericial, foi-lhe aplicada multa correspondente a 10% sobre o valor da causa, a ser recolhida em favor do FUNJUS, com fundamento no art. 468, § 1º, do CPC (mov. 1.20). Para tanto, assenta sua pretensão, em síntese, nos seguintes fundamentos fático-jurídicos: a) “o presente mandado de segurança não busca rediscutir o mérito da ação de cobrança originária, tampouco obrigar a Impetrante a permanecer no encargo pericial. A impetração se volta exclusivamente contra o capítulo da decisão de mov. 189.1 que, ao destituir a Impetrante da função de perita judicial, aplicou-lhe multa de 10% sobre o valor da causa, a ser recolhida em favor do FUNJUS”; b) “o processo originário possui valor da causa de R$ 1.952.447,05. Portanto, a multa imposta corresponde a R$ 195.244,70. Ocorre que os honorários periciais arbitrados pelo Juízo foram de apenas R$ 43.000,00 sendo, portanto, a sanção aplicada maior do que quatro vezes o valor integral que a perita receberia pela realização do trabalho técnico”; c) “além da multa aplicada serTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 manifestamente desproporcional, foi fixada sem demonstração concreta de prejuízo processual equivalente, sem correlação com a remuneração pericial arbitrada, e sem fundamentação individualizada sobre a relação entre o valor da causa, o atraso imputado à perita e a necessidade de aplicação do percentual de 10%”; d) “durante o trâmite da perícia, surgiram discussões a respeito da documentação necessária à elaboração do laudo. Em 5/11/2025 (seq. 160.1), por exemplo, o próprio Juízo determinou que a ré apresentasse documentos de suporte das adições e exclusões constantes da ECF, bem como outros que tivessem sido requeridos diretamente pela perita. Essa movimentação é relevante porque demonstra que a prova pericial não dependia exclusivamente da atuação unilateral da perita. Havia também necessidade de colaboração documental das partes e de esclarecimento sobre a completude dos documentos indispensáveis ao trabalho técnico”; e) “o que se impugna é a imposição de multa de quase R$ 200 mil à perita, sem demonstração concreta do prejuízo processual decorrente do atraso, sem fundamentação individualizada quanto ao percentual aplicado e sem proporcionalidade em relação à remuneração pericial que fora arbitrada”; f) “a multa aplicada ao perito não possui natureza indenizatória irrestrita, nem pode ser utilizada como punição abstrata dissociada do impacto processual efetivamente causado, muito menos ser confiscatória. A sanção deve guardar correlação racional com a conduta do expert, com o atraso produzido, com o prejuízo processual concreto e com a necessidade de preservação da autoridade judicial”; g) “não houve demonstração de dano material irreversível às partes. - Não houve demonstração de perecimento de prova. - Não houve demonstração de perda de prazo processual pelas partes. - Não houve demonstração de inviabilização definitiva da instrução. - Não houve demonstração de que a demora da perícia fosse a única causa relevante de atraso na prestação jurisdicional”; h) “a multa é desproporcional quando comparada à remuneração pericial arbitrada, que, embora não seja o único parâmetro legal da sanção, constitui elemento objetivo indispensável ao controle de razoabilidade. Além da ausência de prejuízo processual concreto conforme todo acima exposto, há desproporção objetiva entre a sanção e a remuneração esperada pela perita. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 43.000,00. Já a multa aplicada equivale à R$ 195.244,70”; i) “se multas coercitivas, voltadas ao cumprimento de ordens judiciais, devem ser proporcionais à obrigação principal, com maior razão a multa sancionatória aplicada a auxiliar da Justiça deve observar relaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 minimamente razoável com a obrigação técnica assumida e com a remuneração pericial definida pelo próprio Juízo”; j) “não se sustenta que eventual atraso seja processualmente irrelevante. O que se afirma é que o ato coator não identificou prejuízo concreto, individualizado e proporcional ao montante sancionatório aplicado. A substituição da perita e a readequação da instrução podem justificar providências processuais, mas não autorizam, por si só, a imposição de penalidade próxima de R$ 200mil sem demonstração específica do impacto processual causado”; k) “a manifestação voluntária, ainda que seja considerada intempestiva (embora tenha demonstrado que ainda carecia de documentação), revela tentativa de formalizar a impossibilidade de prosseguimento e permitir a nomeação de outro profissional. Ainda que subsidiariamente se entenda não eliminada eventual responsabilidade processual, deve necessariamente mitigar a sanção” e l) “a decisão determinou que a Impetrante comprove o recolhimento da multa em 15 dias, sob pena de adoção de medidas posteriores. Além disso, determinou comunicação ao CRC/PR e ao CFC, o que pode gerar repercussões profissionais e disciplinares graves antes do exame definitivo da legalidade da sanção” . Requer, assim, a concessão de tutela liminar de urgência e, ao final, a concessão da segurança, “para anular o capítulo da decisão de mov. 189.1 que aplicou à Impetrante multa de 10% sobre o valor da causa”, “subsidiariamente, caso se entenda cabível alguma sanção pecuniária, que a multa seja substancialmente reduzida a patamar módico, razoável e proporcional, considerando o efetivo prejuízo processual demonstrado, o valor dos honorários periciais arbitrados e a ausência de fundamentação concreta para aplicação de 10% sobre o valor da causa” e “em caráter ainda mais subsidiário, caso se entenda necessária a manutenção de multa, que esta seja limitada ao valor dos honorários periciais arbitrados (que sequer foram recebidos), ou a fração deles, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação de sanção confiscatória”. É o relatório. Decido.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 I – De início, reconhece-se o cabimento do presente mandado de segurança. Conforme disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), interpretado em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal (STF), a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando inexistente recurso ou correição aptos a impugná-lo. É precisamente essa a situação dos autos. A ora impetrante atuou na demanda de origem como perita judicial (art. 156 do CPC), exercendo o múnus público de auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC). Nessa condição, ela não integra a relação jurídica processual controvertida, tampouco ostenta a qualidade de terceira juridicamente prejudicada, circunstância que afasta sua legitimidade recursal, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 996 do CPC. Desse modo, inexistindo recurso à disposição da impetrante para impugnar a decisão que a destituiu do encargo e lhe aplicou as sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 468 do CPC, mostra-se cabível a utilização da via mandamental. Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. ILEGITIMIDADE DO PERITO PARA RECORRER.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 1. O perito, auxiliar eventual da Justiça, não é parte no processo, nem tem interesse jurídico na solução da causa em favor de qualquer das partes. Falta-lhe, portanto, legitimidade para interpor recurso. 2. Eventual inconformidade deverá ser suscitada em ação própria, como o mandado de segurança ou ação ordinária, caso se julgue moralmente ofendido. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.163.340/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, g.n.) II – Ultrapassado o exame do cabimento formal do presente mandado de segurança, a controvérsia que resta a análise se resume, basicamente, à legalidade da decisão judicial que destituiu a ora impetrante do encargo de perita judicial e, em razão de suposta conduta negligente e do descumprimento injustificado do prazo para apresentação do laudo pericial, aplicou-lhe multa correspondente a 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 468, § 1º, do CPC. III – Passo, então, ao exame dessa questão à luz do disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Pois bem. Segundo disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão da liminar em sede de mandado de segurança está condicionada à relevância do fundamento da impetração e à existência de risco ao resultado útil do processo caso a medida seja somente ao final deferida. IV – No caso em análise, vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, a relevância de parte dos fundamentos apresentados pela impetrante.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 A princípio, não se observa a alegada nulidade do ato coator por ausência de fundamentação. Isso porque a autoridade coatora expôs, de forma suficiente clara, as razões fáticas e jurídicas pelas quais reputou configurado o comportamento grave e desidioso da perita judicial, desde sua nomeação, em 28.02.2024, até sua destituição, em 27.05.2026, atendendo, assim, ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC. Também não se identifica ilegalidade manifesta quanto à destituição do encargo de perita judicial, nem quanto à própria incidência da sanção pecuniária prevista no § 1º do art. 468 do CPC. Conforme se depreende dos autos de origem, a ora impetrante, na condição de perita judicial, solicitou documentos em 23.02.2025 (mov. 126.1), os quais foram encaminhados em 18.06.2025 (mov. 140.2). Em 29.08.2025, após ser intimada, informou ter iniciado os trabalhos periciais (mov. 153.1), mas, poucos dias depois, em 02.09.2025, requereu a apresentação de documentos complementares (mov. 154.1). Posteriormente, após nova intimação, formulou novo pedido de complementação documental em 13.11.2025 (mov. 164.1), atendido pela parte ré em 19.11.2025 (mov. 168.1). Intimada em 26.04.2026 para apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 182.0), a perita judicial comunicou em 06.05.2026 que o “elevado volume de atividades profissionais” e a existência de compromissos “inadiáveis” previamente assumidos teriam impedido a conclusão dos trabalhos, razão pela qual requereu a prorrogação do prazo por aproximadamente 60 (sessenta) dias (mov. 183.1). Indeferido o pedido de prorrogação e renovada a determinação de apresentação do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 185.1), a impetrante voltou a afirmar, em 24.05.2026, que necessitava de novos documentos e, diante da alegada insuficiência dos elementos disponíveis e do prazo então fixado, requereu sua dispensa do encargo de perita judicial (mov. 187.1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 Esse encadeamento fático revela, em análise preliminar, atuação aparentemente incompatível com a diligência exigida do auxiliar da Justiça. Como visto acima, os sucessivos requerimentos de documentos foram formulados de modo fracionado e, em regra, após reiteradas intimações ou depois do transcurso dos prazos assinalados, culminando, mais de dois anos após a nomeação, em pedido de substituição/escusa desacompanhado de qualquer demonstração concreta do efetivo início/desenvolvimento dos trabalhos periciais. Tal conduta, ao menos em cognição sumária, parece ter retardado indevidamente o andamento processual e evidencia desídia dolosa ou, no mínimo, culpa grave no desempenho de função que integra o rol dos auxiliares da Justiça (art. 149 do CPC) e exige compromisso, diligência, lealdade e estrita observância dos prazos judiciais, nos termos dos arts. 5º, 6º, 77, 156 e 158 do CPC. Acrescente-se que a demanda de origem envolve valores expressivos – o valor atribuído à causa corresponde a R$ 1.952.447,05, em 09.03.2023 (mov. 1.1) –, além de crédito de natureza alimentar, relativo a honorários advocatícios contratuais. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade dos prejuízos decorrentes do prolongamento injustificado do feito, tanto para o credor, em razão do retardamento da satisfação de verba alimentar, quanto para o devedor, diante da contínua incidência de juros e correção monetária sobre um débito potencialmente multimilionário. A isso se soma a contribuição da conduta da impetrante para o agravamento do congestionamento processual do Poder Judiciário, mediante a prática de sucessivos atos processuais desprovidos de qualquer utilidade concreta para a conclusão da prova técnica e o julgamento da demanda. Dessa forma, não há, neste momento processual, fundamento para afastar a incidência das sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 468 do CPC.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 Não obstante, mostra-se presente a plausibilidade jurídica quanto à necessidade de controle da proporcionalidade do valor da multa aplicada. Embora a sanção prevista no art. 468, § 1º, do CPC seja, em tese, cabível diante da conduta atribuída à perita, sua fixação deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme orienta o art. 8º do CPC, sem se afastar da finalidade pedagógico-punitiva que informa a medida. No caso, o valor atribuído à causa, de R$ 1.952.447,05 (mov. 1.1), fez com que a multa de 10% alcançasse aproximadamente R$ 195.244,71, montante significativamente elevado quando comparado aos honorários periciais arbitrados pela autoridade coatora, no importe de R$ 43.000,00 (mov. 105.1) Nesse contexto, embora não se revele cabível afastar a penalidade, há fundamento suficiente para suspender sua exigibilidade até exame mais aprofundado acerca da sua proporcionalidade. V – O risco ao resultado útil do processo, por sua vez, também se encontra demonstrado. Isso porque a imediata exigibilidade da multa, em valor próximo a R$ 195.244,71, pode impor à impetrante gravame patrimonial significativo antes do exame definitivo acerca da proporcionalidade dessa sanção processual. VI – Posto isso, DEFIRO EM PARTE a liminar requerida no presente “writ” (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09), para suspender a exigibilidade da multa aplicada à impetrante até ulterior deliberação ou julgamento final deste mandado de segurança, mantidas as demais penalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 468 do CPC. VII – Notifique-se a autoridade coatora impetrada para prestar as informações que reputar pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 VIII – Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (PGE), para que, querendo, ingresse na lide (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). IX – Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ). X – Oportunamente, voltem os autos conclusos. Publicada em sistema, intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA ROCHA SILVA

T ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINALDO DE SOUZA MENEZES

OAB: 79610/PR
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Mandado de Segurança nº 0099372-90.2026.8.16.0000 Impetrante : Ana Paula Rocha Silva. Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. Relator : Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Decisão ANA PAULA ROCHA SILVA impetra o presente mandado de segurança contra decisão judicial proferida pela Juíza de Direito Daniela Flávia Miranda, no âmbito da ação de cobrança sob nº 0006525-17.2023.8.16.0019, por meio da qual foi destituída do encargo de perita judicial e, em razão de suposta conduta negligente e do descumprimento injustificado do prazo para apresentação do laudo pericial, foi-lhe aplicada multa correspondente a 10% sobre o valor da causa, a ser recolhida em favor do FUNJUS, com fundamento no art. 468, § 1º, do CPC (mov. 1.20). Para tanto, assenta sua pretensão, em síntese, nos seguintes fundamentos fático-jurídicos: a) “o presente mandado de segurança não busca rediscutir o mérito da ação de cobrança originária, tampouco obrigar a Impetrante a permanecer no encargo pericial. A impetração se volta exclusivamente contra o capítulo da decisão de mov. 189.1 que, ao destituir a Impetrante da função de perita judicial, aplicou-lhe multa de 10% sobre o valor da causa, a ser recolhida em favor do FUNJUS”; b) “o processo originário possui valor da causa de R$ 1.952.447,05. Portanto, a multa imposta corresponde a R$ 195.244,70. Ocorre que os honorários periciais arbitrados pelo Juízo foram de apenas R$ 43.000,00 sendo, portanto, a sanção aplicada maior do que quatro vezes o valor integral que a perita receberia pela realização do trabalho técnico”; c) “além da multa aplicada serTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 manifestamente desproporcional, foi fixada sem demonstração concreta de prejuízo processual equivalente, sem correlação com a remuneração pericial arbitrada, e sem fundamentação individualizada sobre a relação entre o valor da causa, o atraso imputado à perita e a necessidade de aplicação do percentual de 10%”; d) “durante o trâmite da perícia, surgiram discussões a respeito da documentação necessária à elaboração do laudo. Em 5/11/2025 (seq. 160.1), por exemplo, o próprio Juízo determinou que a ré apresentasse documentos de suporte das adições e exclusões constantes da ECF, bem como outros que tivessem sido requeridos diretamente pela perita. Essa movimentação é relevante porque demonstra que a prova pericial não dependia exclusivamente da atuação unilateral da perita. Havia também necessidade de colaboração documental das partes e de esclarecimento sobre a completude dos documentos indispensáveis ao trabalho técnico”; e) “o que se impugna é a imposição de multa de quase R$ 200 mil à perita, sem demonstração concreta do prejuízo processual decorrente do atraso, sem fundamentação individualizada quanto ao percentual aplicado e sem proporcionalidade em relação à remuneração pericial que fora arbitrada”; f) “a multa aplicada ao perito não possui natureza indenizatória irrestrita, nem pode ser utilizada como punição abstrata dissociada do impacto processual efetivamente causado, muito menos ser confiscatória. A sanção deve guardar correlação racional com a conduta do expert, com o atraso produzido, com o prejuízo processual concreto e com a necessidade de preservação da autoridade judicial”; g) “não houve demonstração de dano material irreversível às partes. - Não houve demonstração de perecimento de prova. - Não houve demonstração de perda de prazo processual pelas partes. - Não houve demonstração de inviabilização definitiva da instrução. - Não houve demonstração de que a demora da perícia fosse a única causa relevante de atraso na prestação jurisdicional”; h) “a multa é desproporcional quando comparada à remuneração pericial arbitrada, que, embora não seja o único parâmetro legal da sanção, constitui elemento objetivo indispensável ao controle de razoabilidade. Além da ausência de prejuízo processual concreto conforme todo acima exposto, há desproporção objetiva entre a sanção e a remuneração esperada pela perita. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 43.000,00. Já a multa aplicada equivale à R$ 195.244,70”; i) “se multas coercitivas, voltadas ao cumprimento de ordens judiciais, devem ser proporcionais à obrigação principal, com maior razão a multa sancionatória aplicada a auxiliar da Justiça deve observar relaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 minimamente razoável com a obrigação técnica assumida e com a remuneração pericial definida pelo próprio Juízo”; j) “não se sustenta que eventual atraso seja processualmente irrelevante. O que se afirma é que o ato coator não identificou prejuízo concreto, individualizado e proporcional ao montante sancionatório aplicado. A substituição da perita e a readequação da instrução podem justificar providências processuais, mas não autorizam, por si só, a imposição de penalidade próxima de R$ 200mil sem demonstração específica do impacto processual causado”; k) “a manifestação voluntária, ainda que seja considerada intempestiva (embora tenha demonstrado que ainda carecia de documentação), revela tentativa de formalizar a impossibilidade de prosseguimento e permitir a nomeação de outro profissional. Ainda que subsidiariamente se entenda não eliminada eventual responsabilidade processual, deve necessariamente mitigar a sanção” e l) “a decisão determinou que a Impetrante comprove o recolhimento da multa em 15 dias, sob pena de adoção de medidas posteriores. Além disso, determinou comunicação ao CRC/PR e ao CFC, o que pode gerar repercussões profissionais e disciplinares graves antes do exame definitivo da legalidade da sanção” . Requer, assim, a concessão de tutela liminar de urgência e, ao final, a concessão da segurança, “para anular o capítulo da decisão de mov. 189.1 que aplicou à Impetrante multa de 10% sobre o valor da causa”, “subsidiariamente, caso se entenda cabível alguma sanção pecuniária, que a multa seja substancialmente reduzida a patamar módico, razoável e proporcional, considerando o efetivo prejuízo processual demonstrado, o valor dos honorários periciais arbitrados e a ausência de fundamentação concreta para aplicação de 10% sobre o valor da causa” e “em caráter ainda mais subsidiário, caso se entenda necessária a manutenção de multa, que esta seja limitada ao valor dos honorários periciais arbitrados (que sequer foram recebidos), ou a fração deles, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação de sanção confiscatória”. É o relatório. Decido.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 I – De início, reconhece-se o cabimento do presente mandado de segurança. Conforme disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), interpretado em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal (STF), a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando inexistente recurso ou correição aptos a impugná-lo. É precisamente essa a situação dos autos. A ora impetrante atuou na demanda de origem como perita judicial (art. 156 do CPC), exercendo o múnus público de auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC). Nessa condição, ela não integra a relação jurídica processual controvertida, tampouco ostenta a qualidade de terceira juridicamente prejudicada, circunstância que afasta sua legitimidade recursal, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 996 do CPC. Desse modo, inexistindo recurso à disposição da impetrante para impugnar a decisão que a destituiu do encargo e lhe aplicou as sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 468 do CPC, mostra-se cabível a utilização da via mandamental. Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. ILEGITIMIDADE DO PERITO PARA RECORRER.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 1. O perito, auxiliar eventual da Justiça, não é parte no processo, nem tem interesse jurídico na solução da causa em favor de qualquer das partes. Falta-lhe, portanto, legitimidade para interpor recurso. 2. Eventual inconformidade deverá ser suscitada em ação própria, como o mandado de segurança ou ação ordinária, caso se julgue moralmente ofendido. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.163.340/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, g.n.) II – Ultrapassado o exame do cabimento formal do presente mandado de segurança, a controvérsia que resta a análise se resume, basicamente, à legalidade da decisão judicial que destituiu a ora impetrante do encargo de perita judicial e, em razão de suposta conduta negligente e do descumprimento injustificado do prazo para apresentação do laudo pericial, aplicou-lhe multa correspondente a 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 468, § 1º, do CPC. III – Passo, então, ao exame dessa questão à luz do disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Pois bem. Segundo disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão da liminar em sede de mandado de segurança está condicionada à relevância do fundamento da impetração e à existência de risco ao resultado útil do processo caso a medida seja somente ao final deferida. IV – No caso em análise, vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, a relevância de parte dos fundamentos apresentados pela impetrante.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 A princípio, não se observa a alegada nulidade do ato coator por ausência de fundamentação. Isso porque a autoridade coatora expôs, de forma suficiente clara, as razões fáticas e jurídicas pelas quais reputou configurado o comportamento grave e desidioso da perita judicial, desde sua nomeação, em 28.02.2024, até sua destituição, em 27.05.2026, atendendo, assim, ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC. Também não se identifica ilegalidade manifesta quanto à destituição do encargo de perita judicial, nem quanto à própria incidência da sanção pecuniária prevista no § 1º do art. 468 do CPC. Conforme se depreende dos autos de origem, a ora impetrante, na condição de perita judicial, solicitou documentos em 23.02.2025 (mov. 126.1), os quais foram encaminhados em 18.06.2025 (mov. 140.2). Em 29.08.2025, após ser intimada, informou ter iniciado os trabalhos periciais (mov. 153.1), mas, poucos dias depois, em 02.09.2025, requereu a apresentação de documentos complementares (mov. 154.1). Posteriormente, após nova intimação, formulou novo pedido de complementação documental em 13.11.2025 (mov. 164.1), atendido pela parte ré em 19.11.2025 (mov. 168.1). Intimada em 26.04.2026 para apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 182.0), a perita judicial comunicou em 06.05.2026 que o “elevado volume de atividades profissionais” e a existência de compromissos “inadiáveis” previamente assumidos teriam impedido a conclusão dos trabalhos, razão pela qual requereu a prorrogação do prazo por aproximadamente 60 (sessenta) dias (mov. 183.1). Indeferido o pedido de prorrogação e renovada a determinação de apresentação do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 185.1), a impetrante voltou a afirmar, em 24.05.2026, que necessitava de novos documentos e, diante da alegada insuficiência dos elementos disponíveis e do prazo então fixado, requereu sua dispensa do encargo de perita judicial (mov. 187.1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 Esse encadeamento fático revela, em análise preliminar, atuação aparentemente incompatível com a diligência exigida do auxiliar da Justiça. Como visto acima, os sucessivos requerimentos de documentos foram formulados de modo fracionado e, em regra, após reiteradas intimações ou depois do transcurso dos prazos assinalados, culminando, mais de dois anos após a nomeação, em pedido de substituição/escusa desacompanhado de qualquer demonstração concreta do efetivo início/desenvolvimento dos trabalhos periciais. Tal conduta, ao menos em cognição sumária, parece ter retardado indevidamente o andamento processual e evidencia desídia dolosa ou, no mínimo, culpa grave no desempenho de função que integra o rol dos auxiliares da Justiça (art. 149 do CPC) e exige compromisso, diligência, lealdade e estrita observância dos prazos judiciais, nos termos dos arts. 5º, 6º, 77, 156 e 158 do CPC. Acrescente-se que a demanda de origem envolve valores expressivos – o valor atribuído à causa corresponde a R$ 1.952.447,05, em 09.03.2023 (mov. 1.1) –, além de crédito de natureza alimentar, relativo a honorários advocatícios contratuais. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade dos prejuízos decorrentes do prolongamento injustificado do feito, tanto para o credor, em razão do retardamento da satisfação de verba alimentar, quanto para o devedor, diante da contínua incidência de juros e correção monetária sobre um débito potencialmente multimilionário. A isso se soma a contribuição da conduta da impetrante para o agravamento do congestionamento processual do Poder Judiciário, mediante a prática de sucessivos atos processuais desprovidos de qualquer utilidade concreta para a conclusão da prova técnica e o julgamento da demanda. Dessa forma, não há, neste momento processual, fundamento para afastar a incidência das sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 468 do CPC.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 Não obstante, mostra-se presente a plausibilidade jurídica quanto à necessidade de controle da proporcionalidade do valor da multa aplicada. Embora a sanção prevista no art. 468, § 1º, do CPC seja, em tese, cabível diante da conduta atribuída à perita, sua fixação deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme orienta o art. 8º do CPC, sem se afastar da finalidade pedagógico-punitiva que informa a medida. No caso, o valor atribuído à causa, de R$ 1.952.447,05 (mov. 1.1), fez com que a multa de 10% alcançasse aproximadamente R$ 195.244,71, montante significativamente elevado quando comparado aos honorários periciais arbitrados pela autoridade coatora, no importe de R$ 43.000,00 (mov. 105.1) Nesse contexto, embora não se revele cabível afastar a penalidade, há fundamento suficiente para suspender sua exigibilidade até exame mais aprofundado acerca da sua proporcionalidade. V – O risco ao resultado útil do processo, por sua vez, também se encontra demonstrado. Isso porque a imediata exigibilidade da multa, em valor próximo a R$ 195.244,71, pode impor à impetrante gravame patrimonial significativo antes do exame definitivo acerca da proporcionalidade dessa sanção processual. VI – Posto isso, DEFIRO EM PARTE a liminar requerida no presente “writ” (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09), para suspender a exigibilidade da multa aplicada à impetrante até ulterior deliberação ou julgamento final deste mandado de segurança, mantidas as demais penalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 468 do CPC. VII – Notifique-se a autoridade coatora impetrada para prestar as informações que reputar pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 VIII – Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (PGE), para que, querendo, ingresse na lide (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). IX – Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ). X – Oportunamente, voltem os autos conclusos. Publicada em sistema, intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator