0099369-38.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0099369-38.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Vícios de Construção Agravante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Agravado(s): EDUARDO FELIPE SIMÕES RONQUE 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra a r. decisão (mov. 36.1) que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por EDUARDO FELIPE SIMÕES RONQUE, para o efeito de ordenar à ré que promova, no prazo máximo de três dias corridos (contados de sua intimação) o início da execução das obras de reparo e correção dos vícios construtivos identificados no Laudo encartado ao mov. 1.6, arbitrando multa para a hipótese de descumprimento da decisão. A decisão combatida restou fundamentada da seguinte forma, no que aqui interessa: “1 - Ao exame da inicial e documentos a ela acostados, tenho que o pedido de tutela de urgência (CPC, art.300) comporta recepção. Com efeito, o laudo de engenharia encartado ao mov. 1.6 demonstra - ao menos em campo de cognição sumária - a existência de defeitos de construção no apartamento dos autores, o que evidencia a probabilidade do direito alegado. De outro lado, o revela-se na perspectiva de agravamento de tais perigo de dano problemas, o que certamente prejudica a habitabilidade do imóvel e acarreta sua deterioração. Por fim, ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois uma vez revogada em grau de recurso, ou mesmo pelo juiz no curso do processo, a obrigação imputada à ré será suspensa com retirada da sanção ao eventual descumprimento e, na eventualidade da obrigação não ser reconhecida na sentença, os gastos efetuados pelas rés no cumprimento da medida ora ordenada serão revertidos em perdas e danos de responsabilidade dos autores. Em face do exposto defiro o pedido de tutela de urgência para efeito de ordenar à ré que promova, no prazo máximo de três dias corridos (contados de sua intimação) o início da execução das obras de reparo e correção dos vícios construtivos identificados no Laudo encartado ao mov.1.6. Em caso de eventual descumprimento desta ordem, arbitro multa diária no valor de R$2.000,00 (três mil reais), podendo alcançar valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Nas razões do recurso (mov. 1.1), pede a parte Agravante a reforma da r. decisão, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; b) inexistência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado pela parte agravada; c) falta de comprovação pericial da persistência dos supostos vícios no imóvel e de sua origem em vício construtivo atribuível à agravante; d) laudo particular produzido unilateralmente pela agravada como único elemento de suporte à decisão recorrida; e) necessidade de prova técnica judicial para identificação da existência, extensão e causa dos alegados vícios construtivos; f) indevida antecipação integral do objeto da demanda mediante determinação de execução imediata das obras de reparo; g) afronta ao devido processo legal e à ampla defesa em razão da imposição de obrigação sem prévia instrução probatória adequada; h) ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo; i) inexistência de comprovação de impossibilidade de ocupação imediata do imóvel ou de risco grave à segurança e à saúde dos moradores; j) imprescindibilidade de perícia para aferição da real existência dos vícios e de eventual comprometimento da habitabilidade do imóvel; k) fragilidade metodológica do laudo particular utilizado para fundamentar a decisão agravada; l) ausência de observância dos métodos técnicos necessários para comprovação das irregularidades apontadas; m) presença dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC para concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso; n) risco de prejuízo à agravante decorrente da obrigação de executar obras e suportar multa diária antes da produção da prova pericial; o) necessidade de suspensão da decisão para viabilizar a regular instrução probatória, especialmente mediante realização de perícia técnica para apuração dos fatos e das responsabilidades. Requereu, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e da multa cominatória até o pronunciamento definitivo pelo Colegiado sobre a matéria. É o relatório. Decido. 2. Estão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido. Como se sabe, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da a) probabilidade do direito afirmado e do b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar. Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos em que pleiteia o autor seja a requerida compelida a reparar vícios construtivos alegadamente existentes na unidade residencial (apartamento) adquirida da construtora, além de condenada a indenizar o dano moral experimentado em razão da falha na prestação de serviços. Assevera a necessidade de realização de reparos estruturais, acabamentos estéticos e substituição de produtos. Formulou pedido de tutela de urgência consistente na imediata determinação de realização dos reparos apontados no laudo apresentado conjuntamente à petição inicial, aduzindo o autor que “(...) a demora na prestação jurisdicional pode tornar ineficaz o resultado útil do processo, uma vez que, caso o Autor seja compelido a realizar os reparos por conta própria, haverá inversão indevida do ônus da obrigação e dificuldade na recomposição material e moral do dano causado pela ré” (mov. 1.1, origem). O pedido de tutela de urgência foi deferido pelo magistrado de origem por meio da decisão combatida de mov. 36.1, com fundamento na existência da probabilidade do direito do autor e no perigo da demora. A mencionada decisão é impugnada pela Construtora requerida que, em linhas gerais, entende não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da medida liminar, sobretudo porque a medida deferida na origem se sustenta em laudo produzido pela própria parte autora, de forma unilateral; impõe indevidamente a antecipação integral do objeto da demanda mediante determinação de execução imediata das obras de reparo, subvertendo a ordem do processo; e, ainda, porque ausente situação de urgência a ensejar a providência deferida de modo imediato. No entanto, em cognição sumária própria à presente análise, entendo que as alegações da agravante são relevantes. Ao que tudo indica, contrariamente ao que entendeu o magistrado singular, o a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor na inicial não poderia ser deferida porque não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora a que aludem o art. 300 do CPC. Na falta desses elementos, não há como subsistir a tutela de urgência determinada na decisão objeto de agravo de instrumento. Primeiro, há que se considerar que o pedido inicial foi formulado com base em laudo de vistoria técnica produzido de forma unilateral pelo autor. Mesmo que os registros fotográficos ali constantes possam apontar os relatados vícios construtivos, não há como subverter a ordem do processo, sem motivo excepcional para tanto, a ponto de, pressupondo-se a responsabilidade da requerida, desde logo determinar a imediata reparação sob pena de multa. Em casos como o presente, recomenda-se a regular instrução processual, com possível realização de perícia técnica, seguida do aperfeiçoamento do contraditório para então, constatados os vícios e apurada a responsabilidade, se for o caso, proferir decisão exauriente determinando a realização dos reparos. A concessão imediata do provimento jurisdicional pretendido só se justifica em casos excepcionais, como aqueles que envolvem construção com risco de iminente desmoronamento ou ruína e/ou risco à integridade dos moradores a ponto de não ser possível que se aguarde o contraditório. Longe disso acontecer no caso em tela, mesmo que se parta exclusivamente do laudo técnico apresentado pelo autor ao mov. 1.6. Com efeito, ele indica apenas defeitos visuais/estéticos, deficiência de acabamentos, ausência de adequada limpeza de frisos, ausência de lixamento adequado/textura de parede, desnivelamento de piso e outros elementos da mesma natureza. Soma-se a isso o fato de na ocasião da vistoria apresentada na inicial pelo autor a obra estar inacabada, em etapa final (informação que constou no próprio laudo), situação que não confere a adequada segurança sobre a permanência desses vícios por ocasião da entrega das chaves, que se perfez em 31/10/2025 (mov. 42.3). No que toca ao aspecto do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, requisito que também deve estar preenchido para viabilizar a concessão da tutela de urgência que foi deferida favoravelmente ao autor na origem, e ora é questionada na via recursal pela parte requerida, evidente que inexiste no caso em tela. Os vícios reportados são defeitos de simples correção, mais ligados ao contexto estético/de acabamentos e, consoante enfatizado, não colocam o morador em qualquer situação de risco/prejuízo à habitabilidade e segurança. Ademais, o deferimento da tutela provisória indica o risco de irreversibilidade da medida (CPC, art. 300, §3º). Tudo isso converge para a necessidade de suspensão da decisão combatida, consoante requer a agravante. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO LIMINAR DE REPARO DOS VÍCIOS ALEGADOS. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte alega a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, requerendo liminarmente que os reparos sejam realizados pela ré. A decisão recorrida determinou que a ré realizasse os reparos no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência deferida deve ser revogada por ausência de demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda diante da necessidade de produção de prova pericial para apurar efetivamente a existência dos vícios e eventual responsabilidade da ré. III. Razões de decidir 3. A autora não demonstrou concretamente na origem a existência do alegado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito imprescindível para a concessão da tutela de urgência pleiteada. 4. Diante do teor da tutela de urgência requerida pela autora, a sua concessão deve ocorrer apenas em situações excepcionais, visto que há latente risco de irreversibilidade da medida quando concedida. 5. Ainda que se considere como demonstrada a plausibilidade do direito, a determinação prematura da obrigação de fazer de reparar os defeitos alegados pela autora, acabará por esvaziar parte do mérito da demanda e tornará inócua eventual produção de prova pericial, esta que é própria das demandas envolvendo indenização lastreada em alegação de vícios construtivos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É incabível a concessão de tutela de urgência para a realização liminar de reparos dos alegados vícios construtivos no imóvel sem a demonstração concreta do perigo de dano na demora, sendo necessária a devida instrução processual para a apuração dos fatos e responsabilidades havendo, inclusive, risco de irreversibilidade da medida no caso em análise. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, § 3º, e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.10.2016; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0113792-71.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, j. 05.03.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0087697-38.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 16.08.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0113007-46.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 14.06.2024.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0087707-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 04.11.2025) “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O AGRAVADO A PROMOVER A FINALIZAÇÃO DA OBRA E A REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRECARIEDADE DO IMÓVEL E ALEGADOS VÍCIOS GRAVES APURADOS EM LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de contrato de empreitada para construção de imóvel. O agravante alega precariedade do imóvel, vícios graves na construção e busca tutela para a finalização da obra e reparação dos defeitos apontados em laudo técnico unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente em face da alegação de vícios construtivos e do risco à moradia digna do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante faz jus ao benefício da gratuidade porque tem renda inferior a três salários mínimos por mês. 4. O laudo técnico apresentado é unilateral, não submetido ao contraditório, não sendo suficiente para atribuir a responsabilidade ao agravado pelos defeitos apontados. A matéria demanda dilação probatória, especialmente prova pericial judicial, para adequada apuração dos vícios e da responsabilidade. 5. A antecipação da tutela recursal implicaria realização de reparos e intervenções na obra, com risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC. 6. O alegado risco para o imóvel decorrente do envergamento de pilares de madeira não atrai tutela de urgência porque, ao que parece, o agravante tinha ciência da técnica construtiva adotada, não sendo o caso de, em juízo sumário, imputar o defeito ao agravado. 7. Ausentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exigido pelo art. 300 do CPC, não é o caso de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058059-86.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.03.2026) Ainda, na linha da conclusão ora esposada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A LIMINAR PARA DETERMINAR À RÉ QUE REPARE OS DANOS CONSIDERADOS CRÍTICOS NO IMÓVEL – INSURGÊNCIA DA RÉ – TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA – ACOLHIMENTO – LAUDO UNILATERAL QUE APONTA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – DEFEITOS IDENTIFICADOS COMO CRÍTICOS QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO OCASIONAM RISCO À SOLIDEZ DO IMÓVEL OU AOS SEUS MORADORES – INSUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO ATUAL – INDÍCIOS DE QUE OS AGRAVADOS EFETUARAM MODIFICAÇÕES ESTRUTURAIS NA RESIDÊNCIA – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE ESCLARECER AS PARTICULARIDADES DO CASO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – REVOGAÇÃO DA LIMINAR – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apesar de os autores terem juntado laudo pericial que atestou a existência de patologias na construção, não existem elementos probatórios atuais que indiquem eminente risco “crítico” à segurança dos moradores do imóvel ou grave deterioração deste, sendo prudente a instauração do contraditório e a dilação probatória antes de se determinar à ré/agravante que proceda aos reparos na residência.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079926-38.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.11.2025) Em adição, ainda, o seguinte precedente (também de uma das Câmaras especializadas na matéria do Tribunal): “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Vícios construtivos em imóvel. Tutela de urgência indeferida. Insurgência da parte autora. Mérito. Liminar para realização imediata dos reparos necessários. Inviabilidade. Requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil não preenchidos. Medida que implicaria em adiantamento do mérito da demanda. Risco de irreversibilidade. Necessidade de dilação probatória. Manutenção da decisão agravada que se impõe. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual a autora alega a existência de vícios construtivos graves no imóvel adquirido, que causam alagamento, e requer a realização de reparos imediatos pela construtora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar à ré a realização de reparos em vícios construtivos de imóvel adquirido pela autora. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência não foi deferida devido à ausência de perigo de dano irreparável à agravante, uma vez que os vícios construtivos foram identificados desde 2021. 4. A concessão da medida liminar poderia antecipar o mérito da demanda, havendo manifesto risco de irreversibilidade, o que impede o acolhimento da pretensão da agravante (inteligência do art. 300, §3º, do CPC). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A tutela de urgência não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão e a parte requerente não demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano imediato, sendo necessária a devida instrução processual para a análise do mérito da demanda._Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, § 3º, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0048310-16.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0113007-46.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 14.06.2024.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008372-09.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 11.05.2026) Portanto, a situação dos autos não preenche adequadamente os requisitos do art. 300 do CPC, além de representar o risco de irreversibilidade vedado no art. 300, § 3º, do CPC, razão pela qual se recomenda a suspensão da decisão agravada que compeliu a agravante a promover o reparo imediato dos defeitos de construção reportados na inicial pelo autor. 3. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, determinando a suspensão da decisão combatida, de mov. 36.1, até o julgamento da controvérsia pelo Colegiado. 4. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso. Int. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO FELIPE SIMõES RONQUE
Autor MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
GABRIEL FROTTE GOLDIN
OAB: 123174/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0099369-38.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Vícios de Construção Agravante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Agravado(s): EDUARDO FELIPE SIMÕES RONQUE 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra a r. decisão (mov. 36.1) que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por EDUARDO FELIPE SIMÕES RONQUE, para o efeito de ordenar à ré que promova, no prazo máximo de três dias corridos (contados de sua intimação) o início da execução das obras de reparo e correção dos vícios construtivos identificados no Laudo encartado ao mov. 1.6, arbitrando multa para a hipótese de descumprimento da decisão. A decisão combatida restou fundamentada da seguinte forma, no que aqui interessa: “1 - Ao exame da inicial e documentos a ela acostados, tenho que o pedido de tutela de urgência (CPC, art.300) comporta recepção. Com efeito, o laudo de engenharia encartado ao mov. 1.6 demonstra - ao menos em campo de cognição sumária - a existência de defeitos de construção no apartamento dos autores, o que evidencia a probabilidade do direito alegado. De outro lado, o revela-se na perspectiva de agravamento de tais perigo de dano problemas, o que certamente prejudica a habitabilidade do imóvel e acarreta sua deterioração. Por fim, ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois uma vez revogada em grau de recurso, ou mesmo pelo juiz no curso do processo, a obrigação imputada à ré será suspensa com retirada da sanção ao eventual descumprimento e, na eventualidade da obrigação não ser reconhecida na sentença, os gastos efetuados pelas rés no cumprimento da medida ora ordenada serão revertidos em perdas e danos de responsabilidade dos autores. Em face do exposto defiro o pedido de tutela de urgência para efeito de ordenar à ré que promova, no prazo máximo de três dias corridos (contados de sua intimação) o início da execução das obras de reparo e correção dos vícios construtivos identificados no Laudo encartado ao mov.1.6. Em caso de eventual descumprimento desta ordem, arbitro multa diária no valor de R$2.000,00 (três mil reais), podendo alcançar valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Nas razões do recurso (mov. 1.1), pede a parte Agravante a reforma da r. decisão, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; b) inexistência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado pela parte agravada; c) falta de comprovação pericial da persistência dos supostos vícios no imóvel e de sua origem em vício construtivo atribuível à agravante; d) laudo particular produzido unilateralmente pela agravada como único elemento de suporte à decisão recorrida; e) necessidade de prova técnica judicial para identificação da existência, extensão e causa dos alegados vícios construtivos; f) indevida antecipação integral do objeto da demanda mediante determinação de execução imediata das obras de reparo; g) afronta ao devido processo legal e à ampla defesa em razão da imposição de obrigação sem prévia instrução probatória adequada; h) ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo; i) inexistência de comprovação de impossibilidade de ocupação imediata do imóvel ou de risco grave à segurança e à saúde dos moradores; j) imprescindibilidade de perícia para aferição da real existência dos vícios e de eventual comprometimento da habitabilidade do imóvel; k) fragilidade metodológica do laudo particular utilizado para fundamentar a decisão agravada; l) ausência de observância dos métodos técnicos necessários para comprovação das irregularidades apontadas; m) presença dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC para concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso; n) risco de prejuízo à agravante decorrente da obrigação de executar obras e suportar multa diária antes da produção da prova pericial; o) necessidade de suspensão da decisão para viabilizar a regular instrução probatória, especialmente mediante realização de perícia técnica para apuração dos fatos e das responsabilidades. Requereu, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e da multa cominatória até o pronunciamento definitivo pelo Colegiado sobre a matéria. É o relatório. Decido. 2. Estão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido. Como se sabe, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da a) probabilidade do direito afirmado e do b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar. Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos em que pleiteia o autor seja a requerida compelida a reparar vícios construtivos alegadamente existentes na unidade residencial (apartamento) adquirida da construtora, além de condenada a indenizar o dano moral experimentado em razão da falha na prestação de serviços. Assevera a necessidade de realização de reparos estruturais, acabamentos estéticos e substituição de produtos. Formulou pedido de tutela de urgência consistente na imediata determinação de realização dos reparos apontados no laudo apresentado conjuntamente à petição inicial, aduzindo o autor que “(...) a demora na prestação jurisdicional pode tornar ineficaz o resultado útil do processo, uma vez que, caso o Autor seja compelido a realizar os reparos por conta própria, haverá inversão indevida do ônus da obrigação e dificuldade na recomposição material e moral do dano causado pela ré” (mov. 1.1, origem). O pedido de tutela de urgência foi deferido pelo magistrado de origem por meio da decisão combatida de mov. 36.1, com fundamento na existência da probabilidade do direito do autor e no perigo da demora. A mencionada decisão é impugnada pela Construtora requerida que, em linhas gerais, entende não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da medida liminar, sobretudo porque a medida deferida na origem se sustenta em laudo produzido pela própria parte autora, de forma unilateral; impõe indevidamente a antecipação integral do objeto da demanda mediante determinação de execução imediata das obras de reparo, subvertendo a ordem do processo; e, ainda, porque ausente situação de urgência a ensejar a providência deferida de modo imediato. No entanto, em cognição sumária própria à presente análise, entendo que as alegações da agravante são relevantes. Ao que tudo indica, contrariamente ao que entendeu o magistrado singular, o a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor na inicial não poderia ser deferida porque não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora a que aludem o art. 300 do CPC. Na falta desses elementos, não há como subsistir a tutela de urgência determinada na decisão objeto de agravo de instrumento. Primeiro, há que se considerar que o pedido inicial foi formulado com base em laudo de vistoria técnica produzido de forma unilateral pelo autor. Mesmo que os registros fotográficos ali constantes possam apontar os relatados vícios construtivos, não há como subverter a ordem do processo, sem motivo excepcional para tanto, a ponto de, pressupondo-se a responsabilidade da requerida, desde logo determinar a imediata reparação sob pena de multa. Em casos como o presente, recomenda-se a regular instrução processual, com possível realização de perícia técnica, seguida do aperfeiçoamento do contraditório para então, constatados os vícios e apurada a responsabilidade, se for o caso, proferir decisão exauriente determinando a realização dos reparos. A concessão imediata do provimento jurisdicional pretendido só se justifica em casos excepcionais, como aqueles que envolvem construção com risco de iminente desmoronamento ou ruína e/ou risco à integridade dos moradores a ponto de não ser possível que se aguarde o contraditório. Longe disso acontecer no caso em tela, mesmo que se parta exclusivamente do laudo técnico apresentado pelo autor ao mov. 1.6. Com efeito, ele indica apenas defeitos visuais/estéticos, deficiência de acabamentos, ausência de adequada limpeza de frisos, ausência de lixamento adequado/textura de parede, desnivelamento de piso e outros elementos da mesma natureza. Soma-se a isso o fato de na ocasião da vistoria apresentada na inicial pelo autor a obra estar inacabada, em etapa final (informação que constou no próprio laudo), situação que não confere a adequada segurança sobre a permanência desses vícios por ocasião da entrega das chaves, que se perfez em 31/10/2025 (mov. 42.3). No que toca ao aspecto do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, requisito que também deve estar preenchido para viabilizar a concessão da tutela de urgência que foi deferida favoravelmente ao autor na origem, e ora é questionada na via recursal pela parte requerida, evidente que inexiste no caso em tela. Os vícios reportados são defeitos de simples correção, mais ligados ao contexto estético/de acabamentos e, consoante enfatizado, não colocam o morador em qualquer situação de risco/prejuízo à habitabilidade e segurança. Ademais, o deferimento da tutela provisória indica o risco de irreversibilidade da medida (CPC, art. 300, §3º). Tudo isso converge para a necessidade de suspensão da decisão combatida, consoante requer a agravante. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO LIMINAR DE REPARO DOS VÍCIOS ALEGADOS. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte alega a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, requerendo liminarmente que os reparos sejam realizados pela ré. A decisão recorrida determinou que a ré realizasse os reparos no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência deferida deve ser revogada por ausência de demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda diante da necessidade de produção de prova pericial para apurar efetivamente a existência dos vícios e eventual responsabilidade da ré. III. Razões de decidir 3. A autora não demonstrou concretamente na origem a existência do alegado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito imprescindível para a concessão da tutela de urgência pleiteada. 4. Diante do teor da tutela de urgência requerida pela autora, a sua concessão deve ocorrer apenas em situações excepcionais, visto que há latente risco de irreversibilidade da medida quando concedida. 5. Ainda que se considere como demonstrada a plausibilidade do direito, a determinação prematura da obrigação de fazer de reparar os defeitos alegados pela autora, acabará por esvaziar parte do mérito da demanda e tornará inócua eventual produção de prova pericial, esta que é própria das demandas envolvendo indenização lastreada em alegação de vícios construtivos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É incabível a concessão de tutela de urgência para a realização liminar de reparos dos alegados vícios construtivos no imóvel sem a demonstração concreta do perigo de dano na demora, sendo necessária a devida instrução processual para a apuração dos fatos e responsabilidades havendo, inclusive, risco de irreversibilidade da medida no caso em análise. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, § 3º, e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.10.2016; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0113792-71.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, j. 05.03.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0087697-38.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 16.08.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0113007-46.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 14.06.2024.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0087707-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 04.11.2025) “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O AGRAVADO A PROMOVER A FINALIZAÇÃO DA OBRA E A REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRECARIEDADE DO IMÓVEL E ALEGADOS VÍCIOS GRAVES APURADOS EM LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de contrato de empreitada para construção de imóvel. O agravante alega precariedade do imóvel, vícios graves na construção e busca tutela para a finalização da obra e reparação dos defeitos apontados em laudo técnico unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente em face da alegação de vícios construtivos e do risco à moradia digna do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante faz jus ao benefício da gratuidade porque tem renda inferior a três salários mínimos por mês. 4. O laudo técnico apresentado é unilateral, não submetido ao contraditório, não sendo suficiente para atribuir a responsabilidade ao agravado pelos defeitos apontados. A matéria demanda dilação probatória, especialmente prova pericial judicial, para adequada apuração dos vícios e da responsabilidade. 5. A antecipação da tutela recursal implicaria realização de reparos e intervenções na obra, com risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC. 6. O alegado risco para o imóvel decorrente do envergamento de pilares de madeira não atrai tutela de urgência porque, ao que parece, o agravante tinha ciência da técnica construtiva adotada, não sendo o caso de, em juízo sumário, imputar o defeito ao agravado. 7. Ausentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exigido pelo art. 300 do CPC, não é o caso de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058059-86.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.03.2026) Ainda, na linha da conclusão ora esposada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A LIMINAR PARA DETERMINAR À RÉ QUE REPARE OS DANOS CONSIDERADOS CRÍTICOS NO IMÓVEL – INSURGÊNCIA DA RÉ – TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA – ACOLHIMENTO – LAUDO UNILATERAL QUE APONTA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – DEFEITOS IDENTIFICADOS COMO CRÍTICOS QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO OCASIONAM RISCO À SOLIDEZ DO IMÓVEL OU AOS SEUS MORADORES – INSUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO ATUAL – INDÍCIOS DE QUE OS AGRAVADOS EFETUARAM MODIFICAÇÕES ESTRUTURAIS NA RESIDÊNCIA – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE ESCLARECER AS PARTICULARIDADES DO CASO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – REVOGAÇÃO DA LIMINAR – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apesar de os autores terem juntado laudo pericial que atestou a existência de patologias na construção, não existem elementos probatórios atuais que indiquem eminente risco “crítico” à segurança dos moradores do imóvel ou grave deterioração deste, sendo prudente a instauração do contraditório e a dilação probatória antes de se determinar à ré/agravante que proceda aos reparos na residência.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079926-38.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.11.2025) Em adição, ainda, o seguinte precedente (também de uma das Câmaras especializadas na matéria do Tribunal): “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Vícios construtivos em imóvel. Tutela de urgência indeferida. Insurgência da parte autora. Mérito. Liminar para realização imediata dos reparos necessários. Inviabilidade. Requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil não preenchidos. Medida que implicaria em adiantamento do mérito da demanda. Risco de irreversibilidade. Necessidade de dilação probatória. Manutenção da decisão agravada que se impõe. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual a autora alega a existência de vícios construtivos graves no imóvel adquirido, que causam alagamento, e requer a realização de reparos imediatos pela construtora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar à ré a realização de reparos em vícios construtivos de imóvel adquirido pela autora. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência não foi deferida devido à ausência de perigo de dano irreparável à agravante, uma vez que os vícios construtivos foram identificados desde 2021. 4. A concessão da medida liminar poderia antecipar o mérito da demanda, havendo manifesto risco de irreversibilidade, o que impede o acolhimento da pretensão da agravante (inteligência do art. 300, §3º, do CPC). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A tutela de urgência não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão e a parte requerente não demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano imediato, sendo necessária a devida instrução processual para a análise do mérito da demanda._Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, § 3º, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0048310-16.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0113007-46.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 14.06.2024.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008372-09.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 11.05.2026) Portanto, a situação dos autos não preenche adequadamente os requisitos do art. 300 do CPC, além de representar o risco de irreversibilidade vedado no art. 300, § 3º, do CPC, razão pela qual se recomenda a suspensão da decisão agravada que compeliu a agravante a promover o reparo imediato dos defeitos de construção reportados na inicial pelo autor. 3. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, determinando a suspensão da decisão combatida, de mov. 36.1, até o julgamento da controvérsia pelo Colegiado. 4. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso. Int. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora