0099362-46.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0099362-46.2026.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE MANOEL RIBAS – VARA CÍVEL AGRAVANTE: DAVID WILLIAN COSTA AGRAVADA: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por David Willian Costa contra a r. decisão (mov. 93.1) proferida nos autos nº 0000576- 56.2025.8.16.0111, de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória ajuizada em face da agravada, que indeferiu o pedido de reapreciação da tutela provisória de urgência. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante sustentou que a ré lhe vendeu sementes com prazo de validade próximo a expirar, o que ocasionou a perda total da safra, conforme comprovado pelo laudo técnico apresentado, de modo que requereu, anteriormente, a suspensão da cobrança das notas ficais relativas à compra, o que foi indeferido. Expôs que “sobreveio fato novo de extrema gravidade: a Agravada ajuizou duas ações de execução de título extrajudicial (autos nº 0001758- 08.2026.8.16.0058 e nº 0001760-75.2026.8.16.0058) cobrando exatamente as mesmas notas fiscais cuja exigibilidade se discute na ação declaratória” (sic – p. 03). Alegou que a demandada se recusou a fornecer insumos agrícolas necessários para o plantio da safra de 2025/2026, estando na “iminência de constrição patrimonial (penhora de bens, bloqueios via SISBAJUD e eventual alienação forçada de sua propriedade rural, única fonte de subsistência da família) por débitos cuja própria legalidade é o objeto central da demanda” (sic – p. 04). Argumentou que o juízo de origem reconheceu o periculum in mora, sendo que a probabilidade do direito também está evidenciada nos autos através do laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo e notas fiscais. Teceu considerações a respeito da incidência das normas consumeristas e da necessidade de interpretação mais favorável ao consumidor.Apontou a prejudicialidade externa e a conexão com a execução proposta pela demandada. Com base no exposto, requereu a concessão de efeito ativo para suspender a exigibilidade das notas fiscais objeto destes autos e do processo conexo, além do “sobrestamento dos atos constritivos nas execuções (autos nº 0001758- 08.2026.8.16.0058 e nº 0001760-75.2026.8.16.0058)” (sic – p. 13), ou, subsidiariamente, que seja determinado o impedimento de constrições em seu imóvel rural. Ao final, postulou o provimento do recurso para deferir a tutela provisória de urgência. Em síntese, é o relatório. 2. Em juízo de cognição sumária, extrai-se que estão presentes os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, § 5º, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso I, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o agravo. Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Por brevidade, colaciono o seguinte trecho do relatório da r. decisão agravada para elucidar a matéria fática dos autos (mov. 93.1, p. 01/03): 1. Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar” ajuizada por DAVID WILLIAN COSTA em face da COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 11/07/2024 comprou sementes de soja com a ré, com o intuito de iniciar o plantio da safra de 2024/2025. Sustenta que a retirada do grão seria realizada na semana do plantio. Todavia, afirma que a ré insistiu em entregar as sementes antecipadamente, em 28/11 /2024, sob justificativa danecessidade de liberação do espaço para armazenamento de insumos. Todavia, afirma que as sementes adquiridas possuíam má qualidade e não germinavam adequadamente, o que resultou na perda da safra pelo autor. Sustenta que ao analisar as sementes, verificou que estas foram entregues com a validade próxima. Afirma a conduta da parte ré lhe causou, além do prejuízo financeiro de perda da safra, prejuízo emocional, visto que o autor não consegue honrar com o pagamento de um financiamento adquirido. Assim, pleiteou, preliminarmente: i) a concessão da liminar para o fim de suspender a cobrança dos valores que constam nas notas fiscais. No mérito, requereu, i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; ii) seja declarada a má qualidade das sementes e a abusividade da conduta da ré; iii) seja declarada a inexigibilidade da cobrança dos insumos; iv) seja a ré condenada ao pagamento dos lucros cessantes e danos morais (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.8). Determinada a emenda à inicial (mov. 16.1). Realizada a emenda à inicial (mov. 21.1). Indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor (mov. 23.1). Formulado pedido de habilitação do defensor da parte ré (mov. 33.1). Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (mov. 34.1). Informada a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de seq. 34.1, pela parte autora (mov. 36.1). Mantida a decisão agravada (mov. 36.1). Formulado pedido de aditamento da inicial, pela parte autora (mov. 40.1). Apresentada contestação pela parte ré. Alegou, em síntese, a regularidade do fornecimento das sementes, a inexistência de nexo de causalidade entre as sementes fornecidas e a frustração da safra e a exigibilidade do débito, não havendo o que se falar em condenação em lucros cessantes e danos morais. Ainda, impugnou o laudo pericial unilateral apresentado pela parte autora. Assim, pleiteou, preliminarmente: i) seja reconhecida a nulidade doaditamento da inicial, ante a ausência de anuência da parte ré; ii) seja reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e iii) sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial (movs. 44.1 a 44.16). Indeferido o pedido de aditamento da inicial (mov. 47.1). Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 50.1). Certificada a intimação da parte ré para apresentar contrarrazões (mov. 51.1). Apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração pela parte ré (mov. 54.1). Formulado pedido de produção de prova oral, testemunhal, pericial e documental pela parte ré (mov. 55.1). Juntada do acordão proferido no AI n. 0058048-57.2025.8.16.0000 (mov. 58.1). Formulado pedido de reapreciação da tutela de urgência pela parte autora. Alega, em síntese, a existência de fato superveniente apto a demonstrar o periculum in mora, qual seja na recusa de venda de insumos da parte ré para parte autora (mov. 61.1). Acolhidos os embargos de declaração para determinar a intimação da parte autora para impugnar à contestação e indeferido o pedido reapreciação da tutela de urgência pleiteada e outrora indeferida (mov. 64.1). Em réplica, a parte autora, em suma, reiterou as razões e os pedidos formulados na inicial (movs. 69.1 e 69.2). Determinada a intimação das partes para especificação de provas (mov. 71.1). Intimadas para tanto, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, bem como na oitiva de testemunhas, prova pericial agronômica indireta e prova documental (mov. 74.1). A parte autora, por sua vez, indicou o ponto que entende controvertido e pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, prova documental complementar e pericial agronômica (mov. 75.1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, o Juízofixou os pontos controvertido e deferiu a produção de provas pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 77.1). A parte ré, nos termos do art. 357, §1, do Código de Processo Civil, pediu esclarecimento /ajustes (mov. 84.1). Intimado, o perito nomeado, considerando a existência de pedido de esclarecimentos retro, informou aguardar ulterior deliberação do Juízo para posterior apresentação de sua proposta de honorários (mov. 85.1). As partes, arrolaram as testemunhas que pretendem ouvir, indicaram assistentes técnicos e formularam quesitos a serem respondidos pelo expert (movs. 86.1 e 87.1). A parte autora formulou novo pedido de reapreciação da tutela de urgência, afirmando, em síntese, a superveniência de fato novo, consistente no ajuizamento de duas ações de execução de título extrajudicial destinadas à cobrança dos mesmos débitos discutidos na presente ação declaratória de inexigibilidade, sustentando que tal circunstância evidenciaria, o perigo de dano anteriormente reputado ausente. A parte autora também retomou a alegação de que a ré teria se recusado a realizar nova negociação para fornecimento de insumos e, ao final, requereu, além da suspensão da exigibilidade das notas fiscais discutidas nestes autos, a extensão da tutela às notas fiscais debatidas no processo n. 0000301- 73.2026.8.16.0111, bem como o sobrestamento dos processos executivos n. 0001758- 08.2026.8.16.0058 e n. 0001760-75.2026.8.16.0058 (movs. 92.1 a 92.7). Foi indeferido o novo pedido de tutela provisória de urgência (mov. 93.1), daí advindo o recurso. Pois bem. Para que seja concedida tutela de urgência, faz-se necessária a presença de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano” ou de “risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Ocorre que, em análise de cognição sumária, própria destafase recursal, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida pretendida pela parte, mais especificamente a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, conforme relatado, a pretensão já foi apreciada anteriormente e indeferida, ao fundamento de que a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente no que se refere à apuração do alegado defeito nas sementes (mov. 23.1). Embora o agravante sustente a existência de fato novo decorrente do ajuizamento de execuções voltadas à cobrança dos débitos objeto da ação declaratória, tal circunstância, a princípio, apenas reforça a alegação de urgência, sem afastar, porém, o fundamento central adotado pela douta Magistrada na origem para indeferimento da medida, permanecendo controvertida a probabilidade do direito alegado pelo agravante. Ora, o laudo técnico apresentado pelo autor foi produzido unilateralmente (mov. 1.5), tendo a demandada, salvo melhor juízo, impugnado expressamente as conclusões do referido documento (mov. 44.1), sustentando a regularidade do insumo e a inexistência de nexo causal com a alegada frustração da safra, o que depende de instrução probatória e conhecimentos técnicos específicos, o que escapa ao alcance do âmbito estritamente jurídico. Nesse contexto, ao menos em juízo de cognição sumária, não há comprovação suficiente do direito alegado pelo agravante apta a justificar a suspensão da exigibilidade dos débitos ou o sobrestamento das execuções mencionadas, providências que podem, a priori, interferir diretamente na satisfação de crédito cuja validade permanece controvertida e depende de instrução ainda em curso. Aliás, a instrução está sendo providenciada, com prova pericial agronômica deferida, nomeação de perito (mov. 77.1), apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes (mov. 86.1 e 87.1). Do mesmo modo, não há, por ora, fundamento para extensão dos efeitos da medida de urgência postulada nestes autos a processos diversos, tampouco para determinação de impedimento de atos constritivos nas execuções ajuizadas pela ré, porquanto se trata de matérias que devem ser apreciadas à luz dasparticularidades das respectivas demandas, havendo instrumentos processuais adequados para tal finalidade. Portanto, não constatada a probabilidade de provimento do recurso, desnecessário averiguar a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, cabendo ressaltar que a concessão da tutela provisória recursal exige a presença concomitante de tais requisitos. Ademais, a tramitação do agravo de instrumento pela via eletrônica é bastante célere, de modo que, decorrido o prazo de resposta, o recurso estará pronto para julgamento final. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo, mantendo a r. decisão agravada até o julgamento de mérito pelo Colegiado. 3. Intime-se a parte agravada para, no prazo de quinze dias, querendo, oferecer resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC. 4. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo de resposta, voltem conclusos. Curitiba, 21 de julho de 2026. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
Autor DAVID WILLIAN COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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BRUNA LEONÇO DE LUCENA DE OLIVEIRA
OAB: 86119/PR
MURILO DE SOUZA
OAB: 109503/PR
BRUNO HENRIQUE QUESSADA CORIMBAVA
OAB: 121063/PR
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0099362-46.2026.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE MANOEL RIBAS – VARA CÍVEL AGRAVANTE: DAVID WILLIAN COSTA AGRAVADA: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por David Willian Costa contra a r. decisão (mov. 93.1) proferida nos autos nº 0000576- 56.2025.8.16.0111, de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória ajuizada em face da agravada, que indeferiu o pedido de reapreciação da tutela provisória de urgência. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante sustentou que a ré lhe vendeu sementes com prazo de validade próximo a expirar, o que ocasionou a perda total da safra, conforme comprovado pelo laudo técnico apresentado, de modo que requereu, anteriormente, a suspensão da cobrança das notas ficais relativas à compra, o que foi indeferido. Expôs que “sobreveio fato novo de extrema gravidade: a Agravada ajuizou duas ações de execução de título extrajudicial (autos nº 0001758- 08.2026.8.16.0058 e nº 0001760-75.2026.8.16.0058) cobrando exatamente as mesmas notas fiscais cuja exigibilidade se discute na ação declaratória” (sic – p. 03). Alegou que a demandada se recusou a fornecer insumos agrícolas necessários para o plantio da safra de 2025/2026, estando na “iminência de constrição patrimonial (penhora de bens, bloqueios via SISBAJUD e eventual alienação forçada de sua propriedade rural, única fonte de subsistência da família) por débitos cuja própria legalidade é o objeto central da demanda” (sic – p. 04). Argumentou que o juízo de origem reconheceu o periculum in mora, sendo que a probabilidade do direito também está evidenciada nos autos através do laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo e notas fiscais. Teceu considerações a respeito da incidência das normas consumeristas e da necessidade de interpretação mais favorável ao consumidor.Apontou a prejudicialidade externa e a conexão com a execução proposta pela demandada. Com base no exposto, requereu a concessão de efeito ativo para suspender a exigibilidade das notas fiscais objeto destes autos e do processo conexo, além do “sobrestamento dos atos constritivos nas execuções (autos nº 0001758- 08.2026.8.16.0058 e nº 0001760-75.2026.8.16.0058)” (sic – p. 13), ou, subsidiariamente, que seja determinado o impedimento de constrições em seu imóvel rural. Ao final, postulou o provimento do recurso para deferir a tutela provisória de urgência. Em síntese, é o relatório. 2. Em juízo de cognição sumária, extrai-se que estão presentes os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, § 5º, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso I, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o agravo. Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Por brevidade, colaciono o seguinte trecho do relatório da r. decisão agravada para elucidar a matéria fática dos autos (mov. 93.1, p. 01/03): 1. Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar” ajuizada por DAVID WILLIAN COSTA em face da COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 11/07/2024 comprou sementes de soja com a ré, com o intuito de iniciar o plantio da safra de 2024/2025. Sustenta que a retirada do grão seria realizada na semana do plantio. Todavia, afirma que a ré insistiu em entregar as sementes antecipadamente, em 28/11 /2024, sob justificativa danecessidade de liberação do espaço para armazenamento de insumos. Todavia, afirma que as sementes adquiridas possuíam má qualidade e não germinavam adequadamente, o que resultou na perda da safra pelo autor. Sustenta que ao analisar as sementes, verificou que estas foram entregues com a validade próxima. Afirma a conduta da parte ré lhe causou, além do prejuízo financeiro de perda da safra, prejuízo emocional, visto que o autor não consegue honrar com o pagamento de um financiamento adquirido. Assim, pleiteou, preliminarmente: i) a concessão da liminar para o fim de suspender a cobrança dos valores que constam nas notas fiscais. No mérito, requereu, i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; ii) seja declarada a má qualidade das sementes e a abusividade da conduta da ré; iii) seja declarada a inexigibilidade da cobrança dos insumos; iv) seja a ré condenada ao pagamento dos lucros cessantes e danos morais (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.8). Determinada a emenda à inicial (mov. 16.1). Realizada a emenda à inicial (mov. 21.1). Indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor (mov. 23.1). Formulado pedido de habilitação do defensor da parte ré (mov. 33.1). Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (mov. 34.1). Informada a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de seq. 34.1, pela parte autora (mov. 36.1). Mantida a decisão agravada (mov. 36.1). Formulado pedido de aditamento da inicial, pela parte autora (mov. 40.1). Apresentada contestação pela parte ré. Alegou, em síntese, a regularidade do fornecimento das sementes, a inexistência de nexo de causalidade entre as sementes fornecidas e a frustração da safra e a exigibilidade do débito, não havendo o que se falar em condenação em lucros cessantes e danos morais. Ainda, impugnou o laudo pericial unilateral apresentado pela parte autora. Assim, pleiteou, preliminarmente: i) seja reconhecida a nulidade doaditamento da inicial, ante a ausência de anuência da parte ré; ii) seja reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e iii) sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial (movs. 44.1 a 44.16). Indeferido o pedido de aditamento da inicial (mov. 47.1). Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 50.1). Certificada a intimação da parte ré para apresentar contrarrazões (mov. 51.1). Apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração pela parte ré (mov. 54.1). Formulado pedido de produção de prova oral, testemunhal, pericial e documental pela parte ré (mov. 55.1). Juntada do acordão proferido no AI n. 0058048-57.2025.8.16.0000 (mov. 58.1). Formulado pedido de reapreciação da tutela de urgência pela parte autora. Alega, em síntese, a existência de fato superveniente apto a demonstrar o periculum in mora, qual seja na recusa de venda de insumos da parte ré para parte autora (mov. 61.1). Acolhidos os embargos de declaração para determinar a intimação da parte autora para impugnar à contestação e indeferido o pedido reapreciação da tutela de urgência pleiteada e outrora indeferida (mov. 64.1). Em réplica, a parte autora, em suma, reiterou as razões e os pedidos formulados na inicial (movs. 69.1 e 69.2). Determinada a intimação das partes para especificação de provas (mov. 71.1). Intimadas para tanto, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, bem como na oitiva de testemunhas, prova pericial agronômica indireta e prova documental (mov. 74.1). A parte autora, por sua vez, indicou o ponto que entende controvertido e pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, prova documental complementar e pericial agronômica (mov. 75.1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, o Juízofixou os pontos controvertido e deferiu a produção de provas pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 77.1). A parte ré, nos termos do art. 357, §1, do Código de Processo Civil, pediu esclarecimento /ajustes (mov. 84.1). Intimado, o perito nomeado, considerando a existência de pedido de esclarecimentos retro, informou aguardar ulterior deliberação do Juízo para posterior apresentação de sua proposta de honorários (mov. 85.1). As partes, arrolaram as testemunhas que pretendem ouvir, indicaram assistentes técnicos e formularam quesitos a serem respondidos pelo expert (movs. 86.1 e 87.1). A parte autora formulou novo pedido de reapreciação da tutela de urgência, afirmando, em síntese, a superveniência de fato novo, consistente no ajuizamento de duas ações de execução de título extrajudicial destinadas à cobrança dos mesmos débitos discutidos na presente ação declaratória de inexigibilidade, sustentando que tal circunstância evidenciaria, o perigo de dano anteriormente reputado ausente. A parte autora também retomou a alegação de que a ré teria se recusado a realizar nova negociação para fornecimento de insumos e, ao final, requereu, além da suspensão da exigibilidade das notas fiscais discutidas nestes autos, a extensão da tutela às notas fiscais debatidas no processo n. 0000301- 73.2026.8.16.0111, bem como o sobrestamento dos processos executivos n. 0001758- 08.2026.8.16.0058 e n. 0001760-75.2026.8.16.0058 (movs. 92.1 a 92.7). Foi indeferido o novo pedido de tutela provisória de urgência (mov. 93.1), daí advindo o recurso. Pois bem. Para que seja concedida tutela de urgência, faz-se necessária a presença de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano” ou de “risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Ocorre que, em análise de cognição sumária, própria destafase recursal, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida pretendida pela parte, mais especificamente a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, conforme relatado, a pretensão já foi apreciada anteriormente e indeferida, ao fundamento de que a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente no que se refere à apuração do alegado defeito nas sementes (mov. 23.1). Embora o agravante sustente a existência de fato novo decorrente do ajuizamento de execuções voltadas à cobrança dos débitos objeto da ação declaratória, tal circunstância, a princípio, apenas reforça a alegação de urgência, sem afastar, porém, o fundamento central adotado pela douta Magistrada na origem para indeferimento da medida, permanecendo controvertida a probabilidade do direito alegado pelo agravante. Ora, o laudo técnico apresentado pelo autor foi produzido unilateralmente (mov. 1.5), tendo a demandada, salvo melhor juízo, impugnado expressamente as conclusões do referido documento (mov. 44.1), sustentando a regularidade do insumo e a inexistência de nexo causal com a alegada frustração da safra, o que depende de instrução probatória e conhecimentos técnicos específicos, o que escapa ao alcance do âmbito estritamente jurídico. Nesse contexto, ao menos em juízo de cognição sumária, não há comprovação suficiente do direito alegado pelo agravante apta a justificar a suspensão da exigibilidade dos débitos ou o sobrestamento das execuções mencionadas, providências que podem, a priori, interferir diretamente na satisfação de crédito cuja validade permanece controvertida e depende de instrução ainda em curso. Aliás, a instrução está sendo providenciada, com prova pericial agronômica deferida, nomeação de perito (mov. 77.1), apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes (mov. 86.1 e 87.1). Do mesmo modo, não há, por ora, fundamento para extensão dos efeitos da medida de urgência postulada nestes autos a processos diversos, tampouco para determinação de impedimento de atos constritivos nas execuções ajuizadas pela ré, porquanto se trata de matérias que devem ser apreciadas à luz dasparticularidades das respectivas demandas, havendo instrumentos processuais adequados para tal finalidade. Portanto, não constatada a probabilidade de provimento do recurso, desnecessário averiguar a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, cabendo ressaltar que a concessão da tutela provisória recursal exige a presença concomitante de tais requisitos. Ademais, a tramitação do agravo de instrumento pela via eletrônica é bastante célere, de modo que, decorrido o prazo de resposta, o recurso estará pronto para julgamento final. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo, mantendo a r. decisão agravada até o julgamento de mérito pelo Colegiado. 3. Intime-se a parte agravada para, no prazo de quinze dias, querendo, oferecer resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC. 4. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo de resposta, voltem conclusos. Curitiba, 21 de julho de 2026. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator