0099357-24.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0099357-24.2026.8.16.0000 Recurso: 0099357-24.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Impetrante(s): MARCELO ANTONIO DA ROCHA Impetrado(s): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo Antonio da Rocha, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Mandaguari/PR, em razão da decisão pela qual foi indeferido novo pedido de revogação da prisão preventiva e mantida a custódia cautelar do paciente. Em síntese, o impetrante sustenta que a decisão impugnada deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas pela defesa, especialmente a existência de fatos supervenientes, a pendência de diligências probatórias destinadas à verificação da autenticidade e identificação dos registros audiovisuais, a alegada similitude com outro caso em que houve substituição da prisão preventiva por monitoração eletrônica, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, ainda, deficiência de fundamentação, ausência de reavaliação individualizada da necessidade da custódia cautelar e inobservância do dever de motivação previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com a imediata revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, especialmente a monitoração eletrônica. No mérito, postula a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la pelas medidas cautelares reputadas adequadas. É o relatório. A prisão preventiva do paciente foi decretada, em 12/06/2026, após notícia de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, sob a seguinte fundamentação (mov. 44.1 - autos n.º 0000337-24.2026.8.16.0109): “(...) 2. Fumus commissi delicti A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados por boletim de ocorrência; termo de declaração da vítima (mov. 1.3); documentação médica e requisição de exame pericial (movs. 1.6 e 1.8); elementos posteriores que evidenciam o descumprimento das medidas (mov. 41.1 à 41.12). A narrativa da vítima é coesa e encontra respaldo em outros elementos informativos, sendo apta, neste momento processual, a sustentar o juízo de probabilidade exigido. 3. Gravidade concreta dos fatos A conduta atribuída ao investigado apresenta elevada gravidade concreta, evidenciada por ameaças com referência a arma de fogo; agressão física (empurrão); violência psicológica reiterada; histórico de comportamento agressivo contra a vítima e seus filhos. Além disso, verifica-se reiteração e progressividade da violência, o que reforça a necessidade de intervenção estatal mais severa. 4. Descumprimento das medidas protetivas Após a concessão das medidas (mov. 13.1), verificou-se que o investigado, descumpriu deliberadamente as restrições impostas, voltando a tentar a se aproximar da vítima e a intimidá-la. Tal circunstância é decisiva, pois evidencia que medidas menos gravosas não foram suficientes para conter a conduta criminosa, sendo ineficazes. (...) O descumprimento configura, inclusive, crime autônomo (art. 24-A da Lei Maria da Penha), revelando desprezo à autoridade judicial e ineficácia das medidas anteriormente impostas. 5. Periculum libertatis O perigo concreto decorrente da liberdade do agente está amplamente demonstrado: a) Risco de reiteração Mesmo após intervenção judicial, o investigado persistiu na conduta. b) Risco à vítima A conduta demonstra risco real à integridade física e psicológica da ofendida. c) Escalada da violência Há progressão do comportamento agressivo, com potencial de evolução para crime mais grave. 6. Garantia da ordem pública A prisão preventiva é necessária para cessar a escalada de violência, proteger a integridade física e psicológica da vítima, prevenir a prática de crime mais grave (inclusive feminicídio), preservar a autoridade das decisões judiciais. A liberdade do investigado, nas circunstâncias, representa risco concreto e intolerável. 7. Inadequação de medidas cautelares diversas Medidas cautelares menos gravosas foram devidamente aplicadas; restaram ineficazes, pois descumpridas; não são suficientes para conter o comportamento do investigado. Assim, a prisão preventiva revela-se única medida adequada. 8. Contemporaneidade e proporcionalidade Os fatos são recentes e contínuos, caracterizando situação de risco atual. A medida mostra-se adequada, necessária, proporcional diante da gravidade concreta e do risco envolvido. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO ANTONIO DA ROCHA, para garantia da ordem pública e para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência. Expeça-se mandado de prisão. (...)”. Houve pedido de revogação da segregação cautelar, que, em 15/06/2026, restou indeferido nos seguintes termos (mov. 22.1 - autos n.º 0002006-15.2026.8.16.0109): “(...) 1. Cabimento e pressupostos legais da prisão preventiva A revogação da prisão preventiva exige a demonstração da superveniência de fato novo apto a afastar os requisitos que autorizaram sua decretação (art. 316 do CPP), o que não se verifica no caso concreto. A custódia cautelar encontra-se amparada nos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo cabível em hipóteses de crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando necessária para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, como ocorre na espécie. No caso, permanecem hígidos tanto o fumus commissi delicti quanto o periculum libertatis, não havendo qualquer elemento novo que justifique a flexibilização da medida extrema. 2. Fumus commissi delicti: suficiência do lastro probatório cautelar Os elementos informativos constantes dos autos revelam, com segurança exigida nesta fase, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Conforme destacado pelo Ministério Público, o conjunto probatório é composto por boletim de ocorrência, declarações firmes da vítima, relato de informante direto (filho da ofendida), registros de monitoramento por imagens, e reiteração da conduta em diversas datas sucessivas. A tentativa defensiva de desqualificar tais elementos sob o argumento de ausência de perícia técnica não se sustenta, porquanto, em sede cautelar, não se exige prova plena, mas sim um juízo de probabilidade consistente, o qual está plenamente configurado. A convergência e coerência entre os elementos coligidos — ainda que não submetidos ao contraditório pleno — são suficientes para sustentar a plausibilidade da imputação. 3. Periculum libertatis: risco concreto, atual e progressivo O perigo decorrente da liberdade do investigado encontra-se amplamente demonstrado e se manifesta sob múltiplas vertentes: 3.1. Reiteração delitiva e desprezo à ordem judicial Restou evidenciado que o requerente, mesmo devidamente intimado das medidas protetivas e advertido acerca das consequências de eventual descumprimento, persistiu na prática de conduta vedada, aproximando-se reiteradamente da residência da vítima. A conduta não se limitou a episódio isolado, havendo registros sucessivos em 27/04, 29/04, 02/05, 03/05 e 11/06, inclusive com permanência no local por determinado lapso de tempo. Tal circunstância evidencia comportamento deliberado, consciência da ilicitude, reiterado descumprimento de ordem judicial , e quebra da confiança inerente às medidas cautelares. O desrespeito reiterado às determinações judiciais revela inequívoca propensão à reiteração delitiva, circunstância que, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva. 3.2. Contemporaneidade do risco A alegação de ausência de contemporaneidade não encontra respaldo nos autos. Diversamente do sustentado pela defesa, os fatos não se esgotaram no mês de abril, havendo continuidade da conduta ao longo de maio e junho, com registro recente em 11 de junho de 2026, isto é, às vésperas da decretação da prisão preventiva. Portanto, o risco é atual, pois os atos se prolongaram até momento próximo à decretação da custódia, concreto, pois se traduz em comportamento verificável nos autos, contínuo, diante da persistência da conduta ao longo do tempo. A contemporaneidade, assim, não apenas está presente, como reforça a urgência da medida. 3.3. Gravidade concreta e dinâmica de escalada A análise do caso revela típica dinâmica de escalada de violência psicológica e comportamento persecutório, caracterizada por vigilância, monitoramento e aproximações sucessivas, especialmente no período noturno. Tal padrão de conduta compromete a tranquilidade e a segurança da vítima, evidencia progressão do comportamento agressivo, incrementa o risco de evolução para delitos mais graves. Conforme já reconhecido na decisão que decretou a prisão, a intervenção estatal mais enérgica mostra-se necessária para interromper o ciclo de violência e prevenir a ocorrência de danos mais severos. 4. Irrelevância da ausência de perícia técnica ou identificação absoluta A defesa sustenta inexistência de prova segura quanto à identificação do veículo ou do condutor. Todavia, tal alegação não afasta a cautelaridade, pois há reconhecimento visual por pessoa próxima aos fatos, há registros reiterados e convergentes de presença do veículo, há coerência com o contexto fático previamente documentado. No âmbito cautelar, a exigência de prova deve observar o princípio da proporcionalidade cognitiva, sendo suficiente a demonstração de plausibilidade robusta, o que se verifica no caso. A exigência de prova técnica exauriente confunde-se com o juízo de mérito, sendo imprópria nesta fase. 5. Inaplicabilidade da tese de reaproximação consentida A alegação defensiva de reaproximação consentida não encontra respaldo probatório idôneo. Ao contrário, os autos indicam que as condutas imputadas ao requerente foram, unilaterais, não autorizadas pela vítima, e realizadas de forma velada e intimidatória. O Ministério Público foi expresso ao afastar a hipótese de consentimento, consignando que se trata de comportamento de vigilância e aproximação clandestina, incompatível com qualquer ideia de convivência voluntária. Ademais, as medidas protetivas possuem natureza cogente e não se submetem à disponibilidade das partes, não podendo ser relativizadas por alegações unilaterais. 6. Ineficácia das medidas cautelares diversas A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada (arts. 282 e 319 do CPP). Isso porque medidas menos gravosas já foram impostas, o investigado as descumpriu reiteradamente, houve clara demonstração de que tais medidas não são suficientes. Nos termos do art. 282, §4º, do CPP, o descumprimento de cautelares autoriza a decretação (ou manutenção) da prisão preventiva. O monitoramento eletrônico, especificamente, não se mostra idôneo para neutralizar o risco, pois, não impede, por si só, a aproximação inicial, depende da colaboração do próprio investigado, não substitui a necessidade de contenção imediata em casos de reiteração deliberada. Assim, a prisão preventiva se revela única medida eficaz para garantir a proteção da vítima e a autoridade das decisões judiciais. 7. Condições pessoais favoráveis: insuficiência para afastar a prisão As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa (primariedade, trabalho, residência fixa e paternidade) não são aptas a afastar a medida cautelar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais circunstâncias possuem relevância apenas subsidiária, não prevalecem diante de elementos concretos de periculosidade, não impedem a custódia quando demonstrado risco à ordem pública ou à vítima. Neste sentido temos o julgado do Superior Tribunal de Justiça, que diz: "[...] Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.[...]" (STJ, HC 345.038/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016). No caso, o comportamento reiterado e desafiador às ordens judiciais sobrepõe-se às condições pessoais, tornando imprescindível a manutenção da segregação. 8. Proporcionalidade e adequação da medida A prisão preventiva, embora medida extrema, mostra-se adequada, pois voltada à contenção da conduta reiterada, necessária, diante da ineficácia de alternativas menos gravosas, proporcional, considerando o risco concreto à integridade da vítima. A liberdade do investigado, no contexto delineado, representa risco concreto e intolerável, sendo a custódia cautelar medida indispensável para proteção da ordem pública e da vítima. (...)”. Em face da referida decisão, houve a impetração do habeas corpus n.º 0002006-15.2026.8.16.0109, o qual foi julgado em 16/07/2026 por essa 6ª Câmara Criminal, cuja ordem foi denegada pelos seguintes fundamentos (mov. 43.2 - autos n.º 0079424-65.2026.8.16.0000): “(...) Foram apontados elementos que justificam a necessidade da segregação cautelar, visto que o paciente tinha contra si medidas protetivas por violência doméstica anterior, as quais foram descumpridas. Assim, ele traz risco à ordem pública e sua segregação é necessária para que não cometa outros delitos. (...) O art. 313, I e III, do CPP autoriza a prisão preventiva caso o crime doloso seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos e para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência aplicadas em favor mulher se o crime envolver violência doméstica e familiar contra ela, exatamente o que ocorreu no caso dos autos, uma vez que foram apontados elementos que justificam a conclusão pelo descumprimento da medida protetiva pelo ora paciente. Inegável, portanto, o descaso do paciente em cumprir as determinações judiciais, sendo imperiosa a manutenção de sua prisão. (...) A periculosidade concreta e atual foi demonstrada pelos recentes descumprimentos de medida protetiva, pois o réu, reiteradamente (conforme vídeos acostados) tem passado em frente à residência da vítima de forma intimidatória. Não há como exigir que o réu pratique alguma ação comissiva, além da aproximação indevida, sob pena de estimular o descumprimento de ordens judiciais e a escalada da violência, sendo certo que a vítima já descreveu agressões físicas praticadas pelo réu. Tal qual descrito na decisão que indeferiu a liminar, "de acordo com o Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (mov. 1.6), a vítima relatou histórico relevante de violência, com ameaça mediante arma de fogo, agressões físicas consistentes em enforcamento, socos, tapas, empurrões, violência verbal e beliscões, além da necessidade de atendimento médico após as agressões, o que reforça o risco concreto de constrangimento à sua liberdade e à sua integridade física. Nesse contexto, a reiteração das aproximações, mesmo após a ciência formal da ordem judicial que impunha o afastamento e a proibição de contato, evidencia, ao menos nesta fase de cognição sumária, risco concreto de reiteração delitiva e de escalada da violência, sobretudo porque as medidas protetivas anteriormente fixadas não teriam sido suficientes para impedir nova aproximação da vítima". Presente, portanto, fundamentação suficiente para manutenção do decreto preventivo, não há que se falar em revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão porque incompatíveis entre si. Dessa forma, voto no sentido de denegar a ordem, mantendo-se a prisão do paciente.”. Inobstante a recentíssima denegação da ordem de habeas corpus por esta Colenda Câmara, o impetrante apresentou apenas três dias depois novo pedido de revogação da segregação cautelar ao juízo de origem, que, em 20/07/2026, restou indeferido nos seguintes termos (mov. 14.1 - autos n.º 0002390-75.2026.8.16.0109): “(...) A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da prática, em tese, de crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente para assegurar a efetividade das medidas protetivas anteriormente deferidas. Consta dos autos que o requerente, mesmo regularmente cientificado das restrições impostas judicialmente, teria reiteradamente descumprido as determinações judiciais, aproximando-se da vítima e mantendo comportamento que lhe causou temor e abalo psicológico. Embora a defesa sustente inexistirem elementos suficientes para vincular o requerente aos fatos noticiados, é importante salientar que a vítima foi ouvida nos autos de medida protetiva de urgência sob nº 337-24.2026.8.16.0109, conforme mídia acostada em mov. 41.12, tendo informado que o ex-convivente teria violado a medida protetiva, vez que teria passado lentamente em frente de sua residência no dia 27, bem como no dia 29, por duas vezes, sendo que na segunda oportunidade teria parado na frente da residência por 2 a 3 minuto, ocasião em que a ofendida estava no interior do imóvel. A vítima negou a existência de direito de visita, vez que não tem filhos em comum, o que é suficiente para caracterizar o descumprimento da medida protetiva, independentemente dos vídeos de monitoração acostadas aos autos. Ademais, não se verifica a superveniência de fato novo capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. Persistem hígidos os fundamentos que ensejaram sua decretação, especialmente a necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, diante do histórico de violência doméstica narrado nos autos e das notícias de descumprimento das ordens judiciais anteriormente impostas. Ressalte-se que as condições pessoais favoráveis do requerente, tais como primariedade, residência fixa, atividade laborativa e vínculos familiares, embora relevantes, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos a demonstrar o risco decorrente da sua liberdade. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. Igualmente, a decisão proferida em processo diverso, envolvendo pessoa distinta e circunstâncias próprias, não possui efeito vinculante em relação ao presente feito, devendo cada caso ser analisado à luz de suas peculiaridades fáticas e processuais. Por fim, ainda que tenha havido parecer favorável da Procuradoria de Justiça em sede de habeas corpus, observa-se que a ordem foi denegada pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, permanecendo íntegra a decisão que manteve a segregação cautelar. Desse modo, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, neste momento, para garantir a proteção da vítima e assegurar a efetividade das determinações judiciais anteriormente impostas. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva formulado por MARCELO ANTONIO DA ROCHA, mantendo-se hígida a custódia cautelar anteriormente decretada (...)”. É justamente contra referida decisão que foi impetrado o presente writ. Pois bem. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade da constrição se revele manifesta, de plano verificável e apta a evidenciar constrangimento ilegal flagrante, circunstância que, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se verifica na espécie. Conquanto o impetrante sustente que a decisão impugnada seria desprovida de fundamentação idônea, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos artigos 282, § 6º, e 315 do Código de Processo Penal, a leitura da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva revela cenário diverso. Com efeito, observa-se que o Juízo de origem enfrentou, de maneira suficiente, as teses defensivas então deduzidas, explicitando as razões pelas quais entendeu permanecerem hígidos os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva. A motivação adotada demonstra que não houve simples reprodução da decisão originária, mas reavaliação da persistência dos pressupostos cautelares à luz dos argumentos apresentados pela defesa, concluindo pela inexistência de fato novo capaz de afastar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, reputando indispensável a manutenção da custódia para resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade das medidas protetivas anteriormente deferidas. Também não se vislumbra, neste exame perfunctório, qualquer ilegalidade na conclusão adotada pelo magistrado de origem quanto à necessidade da segregação cautelar. Isso porque a prisão preventiva foi decretada justamente em razão da notícia de reiterado descumprimento, em tese, das medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima, circunstância que, em princípio, encontra amparo expresso no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal e evidencia a necessidade de preservação da integridade física e psicológica da ofendida. Desde a decisão originária, destacou-se que as medidas anteriormente impostas mostraram-se insuficientes para conter a conduta atribuída ao investigado, justificando a adoção da medida extrema. Nesse contexto, diversamente do que pretende fazer crer o impetrante, não se exige, para a manutenção da prisão preventiva, certeza absoluta acerca da autoria do alegado descumprimento ou prova exauriente sobre a identificação do veículo que teria transitado nas proximidades da residência da vítima. A prisão preventiva possui natureza eminentemente cautelar e se fundamenta em juízo de probabilidade, não de certeza. Assim, para sua decretação ou manutenção, basta a presença de elementos concretos que evidenciem a materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e a demonstração do perigo gerado pela liberdade do agente, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A pretensão defensiva de exigir, nesta fase processual, prova técnica definitiva acerca da identificação do automóvel ou de seu condutor acaba por confundir o juízo cautelar com o próprio julgamento de mérito da ação penal, o qual somente poderá ser realizado após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva não decorreu exclusivamente da existência dos registros audiovisuais mencionados pela defesa, mas do conjunto de elementos informativos reunidos até o momento, notadamente dos relatos da vítima, dos demais elementos de informação constantes dos autos e da notícia de sucessivos descumprimentos das medidas protetivas, reputados suficientes, em sede de cognição sumária, para evidenciar risco concreto de reiteração da conduta e de agravamento da situação de violência doméstica. Igualmente não prospera, ao menos neste exame inicial, a alegação de omissão quanto à suficiência da monitoração eletrônica. Da leitura da decisão impugnada verifica-se que o Juízo singular expressamente concluiu pela inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, assentando que a mera monitoração eletrônica não se mostra suficiente para neutralizar o risco concreto à vítima diante do contexto fático delineado, especialmente porque as medidas anteriormente impostas, voltadas justamente ao afastamento do investigado, não teriam sido observadas, circunstância que evidencia, em tese, sua insuficiência para impedir novas aproximações. Houve, portanto, motivação específica acerca da impossibilidade de substituição da custódia cautelar por providências menos gravosas, inexistindo, por ora, afronta ao disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Da mesma forma, não se identifica a alegada omissão quanto ao denominado "quadro comparativo" elaborado pela defesa envolvendo decisão proferida em outro processo criminal. Não existe qualquer imposição legal que obrigue o magistrado a justificar eventual diferença de solução adotada em feitos distintos, envolvendo réus diversos, vítimas distintas, contextos fáticos próprios e acervos probatórios independentes. A atividade jurisdicional exige a análise individualizada de cada caso concreto, sendo manifestamente inadequada a pretensão de estabelecer vinculação entre processos autônomos apenas porque oriundos do mesmo Juízo. Nesse aspecto, inclusive, a própria decisão impugnada consignou que o precedente invocado se refere a processo diverso, envolvendo pessoa distinta e circunstâncias próprias, desprovido, portanto, de qualquer efeito vinculante sobre o presente feito. Por fim, cumpre registrar que a prisão preventiva do paciente foi recentemente submetida ao crivo desta 6ª Câmara Criminal, que, ao apreciar habeas corpus anteriormente impetrado, concluiu pela existência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia, reconhecendo que os elementos então constantes dos autos evidenciavam, em tese, o reiterado descumprimento das medidas protetivas, o risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Embora o presente writ esteja voltado contra decisão superveniente, tal circunstância recomenda ainda maior cautela na concessão de medida liminar, reservada apenas para hipóteses de manifesta ilegalidade, a qual, como visto, não se evidencia neste exame preliminar. Assim, ao menos neste juízo de delibação, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão da medida liminar, mostrando-se, em princípio, presentes os requisitos previstos nos artigos 312, 313, inciso III, 315 e 319 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar, razão pela qual indefiro o pedido liminar. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Comunicações e intimações necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Desembargadora Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO ANTONIO DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JHEFFERSON HIGOR MANTOVANI
OAB: 97454/PR
GUILHERME MARZOLA LEAL
OAB: 85483/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0099357-24.2026.8.16.0000 Recurso: 0099357-24.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Impetrante(s): MARCELO ANTONIO DA ROCHA Impetrado(s): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo Antonio da Rocha, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Mandaguari/PR, em razão da decisão pela qual foi indeferido novo pedido de revogação da prisão preventiva e mantida a custódia cautelar do paciente. Em síntese, o impetrante sustenta que a decisão impugnada deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas pela defesa, especialmente a existência de fatos supervenientes, a pendência de diligências probatórias destinadas à verificação da autenticidade e identificação dos registros audiovisuais, a alegada similitude com outro caso em que houve substituição da prisão preventiva por monitoração eletrônica, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, ainda, deficiência de fundamentação, ausência de reavaliação individualizada da necessidade da custódia cautelar e inobservância do dever de motivação previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com a imediata revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, especialmente a monitoração eletrônica. No mérito, postula a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la pelas medidas cautelares reputadas adequadas. É o relatório. A prisão preventiva do paciente foi decretada, em 12/06/2026, após notícia de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, sob a seguinte fundamentação (mov. 44.1 - autos n.º 0000337-24.2026.8.16.0109): “(...) 2. Fumus commissi delicti A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados por boletim de ocorrência; termo de declaração da vítima (mov. 1.3); documentação médica e requisição de exame pericial (movs. 1.6 e 1.8); elementos posteriores que evidenciam o descumprimento das medidas (mov. 41.1 à 41.12). A narrativa da vítima é coesa e encontra respaldo em outros elementos informativos, sendo apta, neste momento processual, a sustentar o juízo de probabilidade exigido. 3. Gravidade concreta dos fatos A conduta atribuída ao investigado apresenta elevada gravidade concreta, evidenciada por ameaças com referência a arma de fogo; agressão física (empurrão); violência psicológica reiterada; histórico de comportamento agressivo contra a vítima e seus filhos. Além disso, verifica-se reiteração e progressividade da violência, o que reforça a necessidade de intervenção estatal mais severa. 4. Descumprimento das medidas protetivas Após a concessão das medidas (mov. 13.1), verificou-se que o investigado, descumpriu deliberadamente as restrições impostas, voltando a tentar a se aproximar da vítima e a intimidá-la. Tal circunstância é decisiva, pois evidencia que medidas menos gravosas não foram suficientes para conter a conduta criminosa, sendo ineficazes. (...) O descumprimento configura, inclusive, crime autônomo (art. 24-A da Lei Maria da Penha), revelando desprezo à autoridade judicial e ineficácia das medidas anteriormente impostas. 5. Periculum libertatis O perigo concreto decorrente da liberdade do agente está amplamente demonstrado: a) Risco de reiteração Mesmo após intervenção judicial, o investigado persistiu na conduta. b) Risco à vítima A conduta demonstra risco real à integridade física e psicológica da ofendida. c) Escalada da violência Há progressão do comportamento agressivo, com potencial de evolução para crime mais grave. 6. Garantia da ordem pública A prisão preventiva é necessária para cessar a escalada de violência, proteger a integridade física e psicológica da vítima, prevenir a prática de crime mais grave (inclusive feminicídio), preservar a autoridade das decisões judiciais. A liberdade do investigado, nas circunstâncias, representa risco concreto e intolerável. 7. Inadequação de medidas cautelares diversas Medidas cautelares menos gravosas foram devidamente aplicadas; restaram ineficazes, pois descumpridas; não são suficientes para conter o comportamento do investigado. Assim, a prisão preventiva revela-se única medida adequada. 8. Contemporaneidade e proporcionalidade Os fatos são recentes e contínuos, caracterizando situação de risco atual. A medida mostra-se adequada, necessária, proporcional diante da gravidade concreta e do risco envolvido. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO ANTONIO DA ROCHA, para garantia da ordem pública e para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência. Expeça-se mandado de prisão. (...)”. Houve pedido de revogação da segregação cautelar, que, em 15/06/2026, restou indeferido nos seguintes termos (mov. 22.1 - autos n.º 0002006-15.2026.8.16.0109): “(...) 1. Cabimento e pressupostos legais da prisão preventiva A revogação da prisão preventiva exige a demonstração da superveniência de fato novo apto a afastar os requisitos que autorizaram sua decretação (art. 316 do CPP), o que não se verifica no caso concreto. A custódia cautelar encontra-se amparada nos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo cabível em hipóteses de crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando necessária para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, como ocorre na espécie. No caso, permanecem hígidos tanto o fumus commissi delicti quanto o periculum libertatis, não havendo qualquer elemento novo que justifique a flexibilização da medida extrema. 2. Fumus commissi delicti: suficiência do lastro probatório cautelar Os elementos informativos constantes dos autos revelam, com segurança exigida nesta fase, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Conforme destacado pelo Ministério Público, o conjunto probatório é composto por boletim de ocorrência, declarações firmes da vítima, relato de informante direto (filho da ofendida), registros de monitoramento por imagens, e reiteração da conduta em diversas datas sucessivas. A tentativa defensiva de desqualificar tais elementos sob o argumento de ausência de perícia técnica não se sustenta, porquanto, em sede cautelar, não se exige prova plena, mas sim um juízo de probabilidade consistente, o qual está plenamente configurado. A convergência e coerência entre os elementos coligidos — ainda que não submetidos ao contraditório pleno — são suficientes para sustentar a plausibilidade da imputação. 3. Periculum libertatis: risco concreto, atual e progressivo O perigo decorrente da liberdade do investigado encontra-se amplamente demonstrado e se manifesta sob múltiplas vertentes: 3.1. Reiteração delitiva e desprezo à ordem judicial Restou evidenciado que o requerente, mesmo devidamente intimado das medidas protetivas e advertido acerca das consequências de eventual descumprimento, persistiu na prática de conduta vedada, aproximando-se reiteradamente da residência da vítima. A conduta não se limitou a episódio isolado, havendo registros sucessivos em 27/04, 29/04, 02/05, 03/05 e 11/06, inclusive com permanência no local por determinado lapso de tempo. Tal circunstância evidencia comportamento deliberado, consciência da ilicitude, reiterado descumprimento de ordem judicial , e quebra da confiança inerente às medidas cautelares. O desrespeito reiterado às determinações judiciais revela inequívoca propensão à reiteração delitiva, circunstância que, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva. 3.2. Contemporaneidade do risco A alegação de ausência de contemporaneidade não encontra respaldo nos autos. Diversamente do sustentado pela defesa, os fatos não se esgotaram no mês de abril, havendo continuidade da conduta ao longo de maio e junho, com registro recente em 11 de junho de 2026, isto é, às vésperas da decretação da prisão preventiva. Portanto, o risco é atual, pois os atos se prolongaram até momento próximo à decretação da custódia, concreto, pois se traduz em comportamento verificável nos autos, contínuo, diante da persistência da conduta ao longo do tempo. A contemporaneidade, assim, não apenas está presente, como reforça a urgência da medida. 3.3. Gravidade concreta e dinâmica de escalada A análise do caso revela típica dinâmica de escalada de violência psicológica e comportamento persecutório, caracterizada por vigilância, monitoramento e aproximações sucessivas, especialmente no período noturno. Tal padrão de conduta compromete a tranquilidade e a segurança da vítima, evidencia progressão do comportamento agressivo, incrementa o risco de evolução para delitos mais graves. Conforme já reconhecido na decisão que decretou a prisão, a intervenção estatal mais enérgica mostra-se necessária para interromper o ciclo de violência e prevenir a ocorrência de danos mais severos. 4. Irrelevância da ausência de perícia técnica ou identificação absoluta A defesa sustenta inexistência de prova segura quanto à identificação do veículo ou do condutor. Todavia, tal alegação não afasta a cautelaridade, pois há reconhecimento visual por pessoa próxima aos fatos, há registros reiterados e convergentes de presença do veículo, há coerência com o contexto fático previamente documentado. No âmbito cautelar, a exigência de prova deve observar o princípio da proporcionalidade cognitiva, sendo suficiente a demonstração de plausibilidade robusta, o que se verifica no caso. A exigência de prova técnica exauriente confunde-se com o juízo de mérito, sendo imprópria nesta fase. 5. Inaplicabilidade da tese de reaproximação consentida A alegação defensiva de reaproximação consentida não encontra respaldo probatório idôneo. Ao contrário, os autos indicam que as condutas imputadas ao requerente foram, unilaterais, não autorizadas pela vítima, e realizadas de forma velada e intimidatória. O Ministério Público foi expresso ao afastar a hipótese de consentimento, consignando que se trata de comportamento de vigilância e aproximação clandestina, incompatível com qualquer ideia de convivência voluntária. Ademais, as medidas protetivas possuem natureza cogente e não se submetem à disponibilidade das partes, não podendo ser relativizadas por alegações unilaterais. 6. Ineficácia das medidas cautelares diversas A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada (arts. 282 e 319 do CPP). Isso porque medidas menos gravosas já foram impostas, o investigado as descumpriu reiteradamente, houve clara demonstração de que tais medidas não são suficientes. Nos termos do art. 282, §4º, do CPP, o descumprimento de cautelares autoriza a decretação (ou manutenção) da prisão preventiva. O monitoramento eletrônico, especificamente, não se mostra idôneo para neutralizar o risco, pois, não impede, por si só, a aproximação inicial, depende da colaboração do próprio investigado, não substitui a necessidade de contenção imediata em casos de reiteração deliberada. Assim, a prisão preventiva se revela única medida eficaz para garantir a proteção da vítima e a autoridade das decisões judiciais. 7. Condições pessoais favoráveis: insuficiência para afastar a prisão As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa (primariedade, trabalho, residência fixa e paternidade) não são aptas a afastar a medida cautelar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais circunstâncias possuem relevância apenas subsidiária, não prevalecem diante de elementos concretos de periculosidade, não impedem a custódia quando demonstrado risco à ordem pública ou à vítima. Neste sentido temos o julgado do Superior Tribunal de Justiça, que diz: "[...] Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.[...]" (STJ, HC 345.038/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016). No caso, o comportamento reiterado e desafiador às ordens judiciais sobrepõe-se às condições pessoais, tornando imprescindível a manutenção da segregação. 8. Proporcionalidade e adequação da medida A prisão preventiva, embora medida extrema, mostra-se adequada, pois voltada à contenção da conduta reiterada, necessária, diante da ineficácia de alternativas menos gravosas, proporcional, considerando o risco concreto à integridade da vítima. A liberdade do investigado, no contexto delineado, representa risco concreto e intolerável, sendo a custódia cautelar medida indispensável para proteção da ordem pública e da vítima. (...)”. Em face da referida decisão, houve a impetração do habeas corpus n.º 0002006-15.2026.8.16.0109, o qual foi julgado em 16/07/2026 por essa 6ª Câmara Criminal, cuja ordem foi denegada pelos seguintes fundamentos (mov. 43.2 - autos n.º 0079424-65.2026.8.16.0000): “(...) Foram apontados elementos que justificam a necessidade da segregação cautelar, visto que o paciente tinha contra si medidas protetivas por violência doméstica anterior, as quais foram descumpridas. Assim, ele traz risco à ordem pública e sua segregação é necessária para que não cometa outros delitos. (...) O art. 313, I e III, do CPP autoriza a prisão preventiva caso o crime doloso seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos e para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência aplicadas em favor mulher se o crime envolver violência doméstica e familiar contra ela, exatamente o que ocorreu no caso dos autos, uma vez que foram apontados elementos que justificam a conclusão pelo descumprimento da medida protetiva pelo ora paciente. Inegável, portanto, o descaso do paciente em cumprir as determinações judiciais, sendo imperiosa a manutenção de sua prisão. (...) A periculosidade concreta e atual foi demonstrada pelos recentes descumprimentos de medida protetiva, pois o réu, reiteradamente (conforme vídeos acostados) tem passado em frente à residência da vítima de forma intimidatória. Não há como exigir que o réu pratique alguma ação comissiva, além da aproximação indevida, sob pena de estimular o descumprimento de ordens judiciais e a escalada da violência, sendo certo que a vítima já descreveu agressões físicas praticadas pelo réu. Tal qual descrito na decisão que indeferiu a liminar, "de acordo com o Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (mov. 1.6), a vítima relatou histórico relevante de violência, com ameaça mediante arma de fogo, agressões físicas consistentes em enforcamento, socos, tapas, empurrões, violência verbal e beliscões, além da necessidade de atendimento médico após as agressões, o que reforça o risco concreto de constrangimento à sua liberdade e à sua integridade física. Nesse contexto, a reiteração das aproximações, mesmo após a ciência formal da ordem judicial que impunha o afastamento e a proibição de contato, evidencia, ao menos nesta fase de cognição sumária, risco concreto de reiteração delitiva e de escalada da violência, sobretudo porque as medidas protetivas anteriormente fixadas não teriam sido suficientes para impedir nova aproximação da vítima". Presente, portanto, fundamentação suficiente para manutenção do decreto preventivo, não há que se falar em revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão porque incompatíveis entre si. Dessa forma, voto no sentido de denegar a ordem, mantendo-se a prisão do paciente.”. Inobstante a recentíssima denegação da ordem de habeas corpus por esta Colenda Câmara, o impetrante apresentou apenas três dias depois novo pedido de revogação da segregação cautelar ao juízo de origem, que, em 20/07/2026, restou indeferido nos seguintes termos (mov. 14.1 - autos n.º 0002390-75.2026.8.16.0109): “(...) A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da prática, em tese, de crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente para assegurar a efetividade das medidas protetivas anteriormente deferidas. Consta dos autos que o requerente, mesmo regularmente cientificado das restrições impostas judicialmente, teria reiteradamente descumprido as determinações judiciais, aproximando-se da vítima e mantendo comportamento que lhe causou temor e abalo psicológico. Embora a defesa sustente inexistirem elementos suficientes para vincular o requerente aos fatos noticiados, é importante salientar que a vítima foi ouvida nos autos de medida protetiva de urgência sob nº 337-24.2026.8.16.0109, conforme mídia acostada em mov. 41.12, tendo informado que o ex-convivente teria violado a medida protetiva, vez que teria passado lentamente em frente de sua residência no dia 27, bem como no dia 29, por duas vezes, sendo que na segunda oportunidade teria parado na frente da residência por 2 a 3 minuto, ocasião em que a ofendida estava no interior do imóvel. A vítima negou a existência de direito de visita, vez que não tem filhos em comum, o que é suficiente para caracterizar o descumprimento da medida protetiva, independentemente dos vídeos de monitoração acostadas aos autos. Ademais, não se verifica a superveniência de fato novo capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. Persistem hígidos os fundamentos que ensejaram sua decretação, especialmente a necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, diante do histórico de violência doméstica narrado nos autos e das notícias de descumprimento das ordens judiciais anteriormente impostas. Ressalte-se que as condições pessoais favoráveis do requerente, tais como primariedade, residência fixa, atividade laborativa e vínculos familiares, embora relevantes, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos a demonstrar o risco decorrente da sua liberdade. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. Igualmente, a decisão proferida em processo diverso, envolvendo pessoa distinta e circunstâncias próprias, não possui efeito vinculante em relação ao presente feito, devendo cada caso ser analisado à luz de suas peculiaridades fáticas e processuais. Por fim, ainda que tenha havido parecer favorável da Procuradoria de Justiça em sede de habeas corpus, observa-se que a ordem foi denegada pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, permanecendo íntegra a decisão que manteve a segregação cautelar. Desse modo, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, neste momento, para garantir a proteção da vítima e assegurar a efetividade das determinações judiciais anteriormente impostas. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva formulado por MARCELO ANTONIO DA ROCHA, mantendo-se hígida a custódia cautelar anteriormente decretada (...)”. É justamente contra referida decisão que foi impetrado o presente writ. Pois bem. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade da constrição se revele manifesta, de plano verificável e apta a evidenciar constrangimento ilegal flagrante, circunstância que, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se verifica na espécie. Conquanto o impetrante sustente que a decisão impugnada seria desprovida de fundamentação idônea, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos artigos 282, § 6º, e 315 do Código de Processo Penal, a leitura da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva revela cenário diverso. Com efeito, observa-se que o Juízo de origem enfrentou, de maneira suficiente, as teses defensivas então deduzidas, explicitando as razões pelas quais entendeu permanecerem hígidos os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva. A motivação adotada demonstra que não houve simples reprodução da decisão originária, mas reavaliação da persistência dos pressupostos cautelares à luz dos argumentos apresentados pela defesa, concluindo pela inexistência de fato novo capaz de afastar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, reputando indispensável a manutenção da custódia para resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade das medidas protetivas anteriormente deferidas. Também não se vislumbra, neste exame perfunctório, qualquer ilegalidade na conclusão adotada pelo magistrado de origem quanto à necessidade da segregação cautelar. Isso porque a prisão preventiva foi decretada justamente em razão da notícia de reiterado descumprimento, em tese, das medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima, circunstância que, em princípio, encontra amparo expresso no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal e evidencia a necessidade de preservação da integridade física e psicológica da ofendida. Desde a decisão originária, destacou-se que as medidas anteriormente impostas mostraram-se insuficientes para conter a conduta atribuída ao investigado, justificando a adoção da medida extrema. Nesse contexto, diversamente do que pretende fazer crer o impetrante, não se exige, para a manutenção da prisão preventiva, certeza absoluta acerca da autoria do alegado descumprimento ou prova exauriente sobre a identificação do veículo que teria transitado nas proximidades da residência da vítima. A prisão preventiva possui natureza eminentemente cautelar e se fundamenta em juízo de probabilidade, não de certeza. Assim, para sua decretação ou manutenção, basta a presença de elementos concretos que evidenciem a materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e a demonstração do perigo gerado pela liberdade do agente, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A pretensão defensiva de exigir, nesta fase processual, prova técnica definitiva acerca da identificação do automóvel ou de seu condutor acaba por confundir o juízo cautelar com o próprio julgamento de mérito da ação penal, o qual somente poderá ser realizado após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva não decorreu exclusivamente da existência dos registros audiovisuais mencionados pela defesa, mas do conjunto de elementos informativos reunidos até o momento, notadamente dos relatos da vítima, dos demais elementos de informação constantes dos autos e da notícia de sucessivos descumprimentos das medidas protetivas, reputados suficientes, em sede de cognição sumária, para evidenciar risco concreto de reiteração da conduta e de agravamento da situação de violência doméstica. Igualmente não prospera, ao menos neste exame inicial, a alegação de omissão quanto à suficiência da monitoração eletrônica. Da leitura da decisão impugnada verifica-se que o Juízo singular expressamente concluiu pela inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, assentando que a mera monitoração eletrônica não se mostra suficiente para neutralizar o risco concreto à vítima diante do contexto fático delineado, especialmente porque as medidas anteriormente impostas, voltadas justamente ao afastamento do investigado, não teriam sido observadas, circunstância que evidencia, em tese, sua insuficiência para impedir novas aproximações. Houve, portanto, motivação específica acerca da impossibilidade de substituição da custódia cautelar por providências menos gravosas, inexistindo, por ora, afronta ao disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Da mesma forma, não se identifica a alegada omissão quanto ao denominado "quadro comparativo" elaborado pela defesa envolvendo decisão proferida em outro processo criminal. Não existe qualquer imposição legal que obrigue o magistrado a justificar eventual diferença de solução adotada em feitos distintos, envolvendo réus diversos, vítimas distintas, contextos fáticos próprios e acervos probatórios independentes. A atividade jurisdicional exige a análise individualizada de cada caso concreto, sendo manifestamente inadequada a pretensão de estabelecer vinculação entre processos autônomos apenas porque oriundos do mesmo Juízo. Nesse aspecto, inclusive, a própria decisão impugnada consignou que o precedente invocado se refere a processo diverso, envolvendo pessoa distinta e circunstâncias próprias, desprovido, portanto, de qualquer efeito vinculante sobre o presente feito. Por fim, cumpre registrar que a prisão preventiva do paciente foi recentemente submetida ao crivo desta 6ª Câmara Criminal, que, ao apreciar habeas corpus anteriormente impetrado, concluiu pela existência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia, reconhecendo que os elementos então constantes dos autos evidenciavam, em tese, o reiterado descumprimento das medidas protetivas, o risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Embora o presente writ esteja voltado contra decisão superveniente, tal circunstância recomenda ainda maior cautela na concessão de medida liminar, reservada apenas para hipóteses de manifesta ilegalidade, a qual, como visto, não se evidencia neste exame preliminar. Assim, ao menos neste juízo de delibação, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão da medida liminar, mostrando-se, em princípio, presentes os requisitos previstos nos artigos 312, 313, inciso III, 315 e 319 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar, razão pela qual indefiro o pedido liminar. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Comunicações e intimações necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Desembargadora Substituta