0099328-71.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099328-71.2026.8.16.0000 Recurso: 0099328-71.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): PAULO AUGUSTO DA COSTA Agravado(s): Darico Farias LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS Vistos. I – Defiro o processamento do presente Agravo de Instrumento, sem prejuízo de ulterior exame de admissibilidade na ocasião de seu julgamento definitivo. II – O Agravo de Instrumento Cível foi interposto pelo executado, PAULO AUGUSTO DA COSTA, contra decisão proferida no mov. 393.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 000821-39.2005.8.16.0056, por meio da qual o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de nulidade em relação a ausência de intimação da parte ora recorrente e ainda rejeitou o pedido de impenhorabilidade do imóvel em nome do agravante. A decisão agravada, assim restou fundamentada: “1. Em detida análise dos autos, diante da nulidade arguida ao mov. 391, verifica-se que, de fato, não foi realizada a intimação da parte executada diante da decisão proferida ao mov. 346. Por sua vez, de acordo com o art. 272, §8°, do CPC: §8º.A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Com efeito, tratando-se de processo eletrônico público, incumbe à parte suscitar a existência de nulidade, e na mesma petição praticar o ato requerido, manifestando-se acerca da proposta de honorários, com a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, sob pena de preclusão consumativa. Nessa linha, a jurisprudência: (...) 2. No caso, a parte reiterou a alegada impenhorabilidade do bem de família, requerendo a reconsideração das decisões anteriores. Todavia, inexiste suporte legal a amparar tal pleito, notadamente em razão de o processo civil em vigor prever um sistema recursal amplo, saliente-se, com descrição do recurso adequado para cada tipo de ato exarado pelo Poder Judiciário. Tanto é assim que a doutrina, de forma unânime, prevê o princípio da adequação recursal, no sentido de que para cada tipo de decisão (em sentido amplo) corresponde um recurso previsto em lei. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial dominante, demonstrado pelo seguinte julgado: (...) 3. Ademais, nos termos já consignados na decisão proferida ao mov. 314, resta preclusa a arguição de impenhorabilidade sobre o bem de família, sendo a penhora mantida em instância recursal (mov. 335). Diante de todo o exposto, rejeito a impenhorabilidade suscitada ao mov. 391. 4. Concedo à parte executada, por procurador, o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se em relação ao retorno do mandado de avaliação, nos termos consignados em decisão retro, afastando quaisquer prejuízos diante da ausência de intimação anterior, não sendo praticado nenhum expropriatório concreto, mas apenas realizada a avaliação do imóvel. Intime-se. 5. Após, conclusos para decisão.”. Neste recurso, o agravante pretende a reforma da decisão agravada para que: a) seja reconhecida a nulidade dos atos em que não houve a intimação da parte agravante, uma vez que as intimações foram direcionadas diretamente à parte; b) a ausência de preclusão em relação ao pedido de impenhorabilidade do imóvel tendo em vista trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento, ainda mais nos casos de fatos supervenientes. Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. III – O Código de Processo Civil determina que, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, deve ser constatada i) a probabilidade de provimento do recurso e ii) o risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção dos efeitos da decisão agravada, cumulativamente, conforme a interpretação conjugada do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do CPC. No caso, porém, o agravante não demonstra a probabilidade do direito nem o alegado perigo de dano na manutenção, até o julgamento do mérito deste recurso. No caso dos autos, conforme apontado pelo próprio recorrente, em relação ao imóvel penhorado houve apenas a determinação de manifestação em relação a avaliação realizada. Ou seja, não há determinação de nenhum ato expropriatório em relação ao imóvel penhorado, mas apenas a sua avaliação. Quanto a probabilidade do direito, muito embora a impenhorabilidade de bem de família seja tratada como matéria de ordem pública, como apontado na decisão recorrida, “o processo civil em vigor prever um sistema recursal amplo, saliente-se, com descrição do recurso adequado para cada tipo de ato exarado pelo Poder Judiciário”. No caso dos autos, pelo acordão proferido nos autos de agravo de instrumento nº. 075419-39.2022.8.16.0000, foi afastada a alegação de impenhorabilidade do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM – RECURSO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVA QUE POSSA AFASTAR A PENHORA SOBRE O IMÓVEL – CONSTRIÇÕES REALIZADAS EM OUTROS AUTOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ou seja, já houve discussão a respeito da possibilidade ou não da penhora sobre o imóvel. A respeito do tema, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE DO CRÉDITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA PENHORA POR ALEGADO VÍCIO DE PUBLICIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO ANTERIORMENTE APRECIADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 507 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA QUANDO HOUVE PRÉVIO ENFRENTAMENTO JUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXEQUIBILIDADE DA CDA NÃO AFASTADA. FRAGILIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE INEXISTENTE. MERA LIMITAÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO PARCIAL E VÍCIO MATERIAL DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021832-63.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 29.06.2026) Em relação a nulidade por ausência de intimação do procurador da ora agravante, a princípio, ausente a demonstração de prejuízo a parte. Portanto, ausente um dos requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, inviável a concessão do efeito pretendido ao Agravo de Instrumento. Cabe apenas consignar que esta decisão poderá, por ocasião da análise do mérito do recurso, após a apresentação de respostas pela agravada e a juntada de documentos, sofrer modificação. IV – Comunique-se esta decisão à Magistrado a quo, apenas para ciência. V – Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, por meio de advogado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI RELATOR
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DARICO FARIAS
Réu LUIZA MARIA DA CONCEIçãO FARIAS
Autor PAULO AUGUSTO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN LUIZ GOULART
OAB: 21632/PR
BRAYER ADSON MARTIELLO TAVARES
OAB: 57912/PR
RODOLPHO PIEROBON
OAB: 88435/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099328-71.2026.8.16.0000 Recurso: 0099328-71.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): PAULO AUGUSTO DA COSTA Agravado(s): Darico Farias LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS Vistos. I – Defiro o processamento do presente Agravo de Instrumento, sem prejuízo de ulterior exame de admissibilidade na ocasião de seu julgamento definitivo. II – O Agravo de Instrumento Cível foi interposto pelo executado, PAULO AUGUSTO DA COSTA, contra decisão proferida no mov. 393.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 000821-39.2005.8.16.0056, por meio da qual o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de nulidade em relação a ausência de intimação da parte ora recorrente e ainda rejeitou o pedido de impenhorabilidade do imóvel em nome do agravante. A decisão agravada, assim restou fundamentada: “1. Em detida análise dos autos, diante da nulidade arguida ao mov. 391, verifica-se que, de fato, não foi realizada a intimação da parte executada diante da decisão proferida ao mov. 346. Por sua vez, de acordo com o art. 272, §8°, do CPC: §8º.A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Com efeito, tratando-se de processo eletrônico público, incumbe à parte suscitar a existência de nulidade, e na mesma petição praticar o ato requerido, manifestando-se acerca da proposta de honorários, com a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, sob pena de preclusão consumativa. Nessa linha, a jurisprudência: (...) 2. No caso, a parte reiterou a alegada impenhorabilidade do bem de família, requerendo a reconsideração das decisões anteriores. Todavia, inexiste suporte legal a amparar tal pleito, notadamente em razão de o processo civil em vigor prever um sistema recursal amplo, saliente-se, com descrição do recurso adequado para cada tipo de ato exarado pelo Poder Judiciário. Tanto é assim que a doutrina, de forma unânime, prevê o princípio da adequação recursal, no sentido de que para cada tipo de decisão (em sentido amplo) corresponde um recurso previsto em lei. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial dominante, demonstrado pelo seguinte julgado: (...) 3. Ademais, nos termos já consignados na decisão proferida ao mov. 314, resta preclusa a arguição de impenhorabilidade sobre o bem de família, sendo a penhora mantida em instância recursal (mov. 335). Diante de todo o exposto, rejeito a impenhorabilidade suscitada ao mov. 391. 4. Concedo à parte executada, por procurador, o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se em relação ao retorno do mandado de avaliação, nos termos consignados em decisão retro, afastando quaisquer prejuízos diante da ausência de intimação anterior, não sendo praticado nenhum expropriatório concreto, mas apenas realizada a avaliação do imóvel. Intime-se. 5. Após, conclusos para decisão.”. Neste recurso, o agravante pretende a reforma da decisão agravada para que: a) seja reconhecida a nulidade dos atos em que não houve a intimação da parte agravante, uma vez que as intimações foram direcionadas diretamente à parte; b) a ausência de preclusão em relação ao pedido de impenhorabilidade do imóvel tendo em vista trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento, ainda mais nos casos de fatos supervenientes. Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. III – O Código de Processo Civil determina que, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, deve ser constatada i) a probabilidade de provimento do recurso e ii) o risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção dos efeitos da decisão agravada, cumulativamente, conforme a interpretação conjugada do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do CPC. No caso, porém, o agravante não demonstra a probabilidade do direito nem o alegado perigo de dano na manutenção, até o julgamento do mérito deste recurso. No caso dos autos, conforme apontado pelo próprio recorrente, em relação ao imóvel penhorado houve apenas a determinação de manifestação em relação a avaliação realizada. Ou seja, não há determinação de nenhum ato expropriatório em relação ao imóvel penhorado, mas apenas a sua avaliação. Quanto a probabilidade do direito, muito embora a impenhorabilidade de bem de família seja tratada como matéria de ordem pública, como apontado na decisão recorrida, “o processo civil em vigor prever um sistema recursal amplo, saliente-se, com descrição do recurso adequado para cada tipo de ato exarado pelo Poder Judiciário”. No caso dos autos, pelo acordão proferido nos autos de agravo de instrumento nº. 075419-39.2022.8.16.0000, foi afastada a alegação de impenhorabilidade do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM – RECURSO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVA QUE POSSA AFASTAR A PENHORA SOBRE O IMÓVEL – CONSTRIÇÕES REALIZADAS EM OUTROS AUTOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ou seja, já houve discussão a respeito da possibilidade ou não da penhora sobre o imóvel. A respeito do tema, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE DO CRÉDITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA PENHORA POR ALEGADO VÍCIO DE PUBLICIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO ANTERIORMENTE APRECIADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 507 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA QUANDO HOUVE PRÉVIO ENFRENTAMENTO JUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXEQUIBILIDADE DA CDA NÃO AFASTADA. FRAGILIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE INEXISTENTE. MERA LIMITAÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO PARCIAL E VÍCIO MATERIAL DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021832-63.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 29.06.2026) Em relação a nulidade por ausência de intimação do procurador da ora agravante, a princípio, ausente a demonstração de prejuízo a parte. Portanto, ausente um dos requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, inviável a concessão do efeito pretendido ao Agravo de Instrumento. Cabe apenas consignar que esta decisão poderá, por ocasião da análise do mérito do recurso, após a apresentação de respostas pela agravada e a juntada de documentos, sofrer modificação. IV – Comunique-se esta decisão à Magistrado a quo, apenas para ciência. V – Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, por meio de advogado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI RELATOR