0099311-35.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 2ª Vara Cível de Cascavel Recurso : 0099311-35.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual : Agravo Interno Cível Agravante(s) : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Agravado(s) : MARIZETE FERNANDES CARDOSO I – O agravante, Kirton Bank S/A – Banco Múltiplo, insurge-se contra a decisão monocrática de mov. 24.1 – Agravo de Instrumento NPU 0051490-35.2026.8.16.0000 AI, integrada pela de mov. 7.1 – Embargos de Declaração NPU 0080781-80.2026.8.16.0000 ED, mediante a qual seu recurso não foi conhecido, dada a inovação recursal. Requer a atribuição de efeito suspensivo, “[...] para determinar a suspensão dos efeitos da decisão monocrática agravada e, consequentemente, suspender o prosseguimento dos atos de liquidação e de eventual cumprimento de sentença fundados no laudo pericial homologado, até o julgamento definitivo deste Agravo Interno”. O pleito, contudo, não merece acolhida. Isso porque, ao menos a princípio, as razões expostas neste agravo interno não seriam suficientes para alterar o entendimento outrora adotado na decisão monocrática de mov. 24.1 – Agravo de Instrumento NPU 0051490-35.2026.8.16.0000 AI. O agravante não logrou demonstrar, de plano, a ausência de inovação recursal, pelo que não se justifica a concessão do almejado efeito suspensivo neste momento. Assim, indefiro o pedido. II – Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem. III – Intimem-se. IV – Após, retornem conclusos para julgamento. Curitiba, 28 de julho de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Réu MARIZETE FERNANDES CARDOSO
T VALDAIR ANTONIO GODOY CARDOSO
T VALDAIR ANTôNIO GODOY CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 69841/PR
PRISCYLA ANDRESSA MANTOVANELLO
OAB: 58239/PR
PEDRO MARCOS MANTOVANELLO
OAB: 33855/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 2ª Vara Cível de Cascavel Recurso : 0099311-35.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual : Agravo Interno Cível Agravante(s) : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Agravado(s) : MARIZETE FERNANDES CARDOSO I – O agravante, Kirton Bank S/A – Banco Múltiplo, insurge-se contra a decisão monocrática de mov. 24.1 – Agravo de Instrumento NPU 0051490-35.2026.8.16.0000 AI, integrada pela de mov. 7.1 – Embargos de Declaração NPU 0080781-80.2026.8.16.0000 ED, mediante a qual seu recurso não foi conhecido, dada a inovação recursal. Requer a atribuição de efeito suspensivo, “[...] para determinar a suspensão dos efeitos da decisão monocrática agravada e, consequentemente, suspender o prosseguimento dos atos de liquidação e de eventual cumprimento de sentença fundados no laudo pericial homologado, até o julgamento definitivo deste Agravo Interno”. O pleito, contudo, não merece acolhida. Isso porque, ao menos a princípio, as razões expostas neste agravo interno não seriam suficientes para alterar o entendimento outrora adotado na decisão monocrática de mov. 24.1 – Agravo de Instrumento NPU 0051490-35.2026.8.16.0000 AI. O agravante não logrou demonstrar, de plano, a ausência de inovação recursal, pelo que não se justifica a concessão do almejado efeito suspensivo neste momento. Assim, indefiro o pedido. II – Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem. III – Intimem-se. IV – Após, retornem conclusos para julgamento. Curitiba, 28 de julho de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador