Detalhe do processo

0099258-54.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0099258-54.2026.8.16.0000 AI 5ª Vara Cível de Cascavel Agravante(s): ip com comercio de equipamentos de telefonia ltda - me Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IP COM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA - ME contra a decisão de mov. 573.1, proferida nos autos de liquidação de sentença n. 0001935-06.2014.8.16.0021, que homologou o laudo pericial, declarou líquida a obrigação no valor de R$ 182.503,50 em favor da parte autora e reconheceu a preclusão da divergência apontada quanto aos índices de correção monetária e taxa Selic. Em suas razões, a agravante alega a inexistência de preclusão, afirmando que o vício surgiu apenas com a apresentação do laudo pericial complementar, caracterizando fato processual superveniente. Sustenta que o perito aplicou equivocadamente os fatores mensais de correção, resultando em erro aritmético que reduziu drasticamente o valor da condenação, cujo montante correto seria de aproximadamente R$ 264.497,83. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o refazimento dos cálculos periciais. É o breve relatório. Defiro, provisoriamente, o processamento do recurso. Pois bem. Em agravo de instrumento o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, inciso I do CPC). A concessão do efeito suspensivo exige a demonstração da presença conjunta dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso. Em análise de cognição sumária, própria desta fase processual liminar, não vislumbro a presença concomitante de tais requisitos. A decisão de origem reputou preclusa a discussão acerca dos critérios de apuração do saldo e da correção monetária aplicável, embasando-se em diretrizes previamente assentadas por acórdão transitado em julgado. A insurgência da agravante apoia-se substancialmente em cálculos elaborados de forma unilateral, os quais confrontam o laudo pericial complementar produzido sob a fiscalização do juízo e que goza de presunção de imparcialidade e adequação técnica. A efetiva constatação de erro aritmético ou de desvio metodológico por parte do perito judicial demanda contraditório e análise probatória aprofundada, medidas incompatíveis com a via liminar. Ademais, no tocante ao perigo de dano, cumpre registrar que o laudo homologado apurou saldo credor significativo em favor da própria agravante (R$ 182.503,50). O prosseguimento regular da demanda para eventual deflagração do cumprimento de sentença da parcela que se tem por incontroversa não acarreta risco de expropriação indevida ou lesão patrimonial imediata à recorrente. Eventual diferença a maior, caso reconhecida no mérito deste recurso, poderá ser oportunamente executada contra a instituição financeira. Inexiste, assim, a urgência qualificada que autorize a imediata suspensão do curso do processo originário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Comunique-se à origem o teor da presente decisão, conforme preceitua o art. 1.019, inciso I do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso em 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento colegiado. Intimações e diligências necessárias. Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IP COM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA - ME

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO JOSÉ ZANATA CAMARA

OAB: 59355/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0099258-54.2026.8.16.0000 AI 5ª Vara Cível de Cascavel Agravante(s): ip com comercio de equipamentos de telefonia ltda - me Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IP COM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA - ME contra a decisão de mov. 573.1, proferida nos autos de liquidação de sentença n. 0001935-06.2014.8.16.0021, que homologou o laudo pericial, declarou líquida a obrigação no valor de R$ 182.503,50 em favor da parte autora e reconheceu a preclusão da divergência apontada quanto aos índices de correção monetária e taxa Selic. Em suas razões, a agravante alega a inexistência de preclusão, afirmando que o vício surgiu apenas com a apresentação do laudo pericial complementar, caracterizando fato processual superveniente. Sustenta que o perito aplicou equivocadamente os fatores mensais de correção, resultando em erro aritmético que reduziu drasticamente o valor da condenação, cujo montante correto seria de aproximadamente R$ 264.497,83. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o refazimento dos cálculos periciais. É o breve relatório. Defiro, provisoriamente, o processamento do recurso. Pois bem. Em agravo de instrumento o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, inciso I do CPC). A concessão do efeito suspensivo exige a demonstração da presença conjunta dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso. Em análise de cognição sumária, própria desta fase processual liminar, não vislumbro a presença concomitante de tais requisitos. A decisão de origem reputou preclusa a discussão acerca dos critérios de apuração do saldo e da correção monetária aplicável, embasando-se em diretrizes previamente assentadas por acórdão transitado em julgado. A insurgência da agravante apoia-se substancialmente em cálculos elaborados de forma unilateral, os quais confrontam o laudo pericial complementar produzido sob a fiscalização do juízo e que goza de presunção de imparcialidade e adequação técnica. A efetiva constatação de erro aritmético ou de desvio metodológico por parte do perito judicial demanda contraditório e análise probatória aprofundada, medidas incompatíveis com a via liminar. Ademais, no tocante ao perigo de dano, cumpre registrar que o laudo homologado apurou saldo credor significativo em favor da própria agravante (R$ 182.503,50). O prosseguimento regular da demanda para eventual deflagração do cumprimento de sentença da parcela que se tem por incontroversa não acarreta risco de expropriação indevida ou lesão patrimonial imediata à recorrente. Eventual diferença a maior, caso reconhecida no mérito deste recurso, poderá ser oportunamente executada contra a instituição financeira. Inexiste, assim, a urgência qualificada que autorize a imediata suspensão do curso do processo originário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Comunique-se à origem o teor da presente decisão, conforme preceitua o art. 1.019, inciso I do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso em 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento colegiado. Intimações e diligências necessárias. Desembargador Subst. Eduardo Novacki