Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0099241-16.2015.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: OSMAR ALVES FERREIRA CPF: 030.262.376-04 e outros RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 33.041.062/0001-09 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de liquidação por arbitramento instaurada por Osmar Alves Ferreira e outros em desfavor de Traditio Companhia de Seguros, em razão do título judicial formado nos autos da ação ordinária nº 5739018-78.2009.8.13.0702. Na petição inicial de liquidação, os requerentes afirmaram que o título judicial condenou a seguradora ao pagamento da quantia necessária à recuperação dos imóveis, a ser apurada em liquidação por arbitramento, ressalvados os danos decorrentes da depreciação natural dos bens pelo uso regular, conforme transcrição do título judicial constante do ID 8541133026, págs. 2/4. Constou, ainda, que a condenação incluiu multa contratual de 2% sobre o valor da indenização apurada, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de trinta dias após a comunicação do sinistro, além de correção monetária pelos índices oficiais da CGJ/MG, a partir da data de recebimento do aviso de sinistro, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, conforme transcrição do título judicial constante do ID 8541133026, págs. 3/4. Na mesma petição, os autores requereram a nomeação de perito para apuração dos danos construtivos e dos valores necessários à recuperação dos imóveis, apresentando quesitos técnicos e indicando assistente técnico, conforme ID 8541133026, págs. 4/8. Por decisão digitalizada no ID 8541133026, páginas 13/14, foi determinada a intimação da requerida para acompanhar o procedimento e foi nomeado o engenheiro Lúgero Antônio de Souza para a apuração do quantum debeatur, com apresentação de proposta de honorários. O perito judicial apresentou laudo pericial principal e laudos individuais, conforme IDs 8539103056 e 8539103058. O laudo registrou que a perícia foi realizada nos dias 22/11/2017, 25/11/2017 e 29/11/2017, com visita às unidades em diferentes horários, sem presença de representantes dos autores e com presença do assistente técnico da requerida, conforme IDs 8539103056 e 8539103058. A parte autora apresentou manifestação técnica e questionamentos elucidativos ao laudo pericial, sustentando a necessidade de esclarecimentos, conforme ID 8541537999, páginas 02/06. O assistente técnico da requerida apresentou parecer no ID 8541538005. O perito judicial prestou esclarecimentos aos quesitos formulados, conforme ID 8541538010, páginas 01/07. Após os esclarecimentos, foi certificada a intimação das partes para manifestação no prazo de quinze dias, conforme ID 8541538010, página 08. Posteriormente, a seguradora requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no Tema nº 1.011 do Supremo Tribunal Federal, sustentando o interesse da Caixa Econômica Federal e do FCVS na demanda, conforme ID 10316170734. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o pedido da requerida, conforme ID 10393078069, e apresentou ciência no ID 10412297648. Na decisão de ID 10473583800, foi rejeitado o pedido de remessa à Justiça Federal. Na ocasião, foi consignado que a ação originária fora distribuída em 2009, que a fase de liquidação teve início em 19/02/2015, e que o caso estava abrangido pela modulação de efeitos do Tema nº 1.011 do STF, razão pela qual o feito deveria permanecer na Justiça Estadual, sem prejuízo de eventual intervenção da Caixa Econômica Federal. Na mesma decisão, foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar, no prazo de quinze dias, eventual interesse em intervir nos autos, conforme ID 10473583800. As intimações foram expedidas nos IDs 10533482602 e 10533476229. Certificado o decurso do prazo concedido à Caixa Econômica Federal em 30/09/2025, sem manifestação, vieram os autos conclusos. Decido. DA QUESTÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA E DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A questão relativa à competência já foi enfrentada na decisão de ID 10473583800. Naquele pronunciamento, o Juízo rejeitou a remessa à Justiça Federal, assentou a permanência do feito na Justiça Estadual e determinou o prosseguimento da liquidação, sem prejuízo de eventual intervenção da Caixa Econômica Federal. Como a Caixa Econômica Federal foi intimada, e permaneceu inerte no prazo concedido, não subsiste óbice processual ao julgamento da liquidação por este Juízo. DOS LIMITES DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nos termos do art. 509, I, do CPC, a liquidação por arbitramento é cabível quando exigida pela natureza do objeto da condenação. O procedimento, contudo, tem finalidade restrita à apuração do quantum debeatur, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, conforme art. 509, § 4º, do CPC. “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” No caso, o título judicial delimitou a obrigação da seguradora ao pagamento da quantia necessária à recuperação dos imóveis, ressalvados os danos decorrentes da depreciação natural pelo uso regular, acrescida da multa contratual e dos consectários definidos no próprio título, conforme transcrição constante do ID 8541133026, págs. 2/4. Assim, a presente decisão deve limitar-se à fixação do valor devido, a partir da prova técnica produzida, sem reabrir a discussão sobre a existência da responsabilidade securitária, já definida no processo de conhecimento. DA PROVA PERICIAL E DAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO O laudo judicial observou os limites objetivos da liquidação. O próprio perito delimitou expressamente o objeto técnico da prova, ao consignar que “O presente laudo tem como objetivos identificar os possíveis vícios construtivos encontrados nas edificações vistoriadas, vícios estes somente relativos ao imóvel original entregue ao primeiro proprietário, e quantificá-los em planilhas orçamentárias” (ID 8539103056, pág. 11). Essa delimitação é relevante porque afasta a alegação de que a perícia teria incluído, de forma indiscriminada, ampliações, reformas ou modificações posteriores realizadas pelos moradores. Ao contrário, o trabalho técnico partiu do imóvel original entregue ao primeiro adquirente, em consonância com os limites do título judicial liquidando. O laudo também registrou a forma de realização da prova, esclarecendo que “A perícia foi realizada nos dias 22.11.17; 25.11.17 e 29.11.17, com a visita das unidades em diversos horários diferentes” (ID 8539103056, pág. 11). Consta, ainda, da mesma página, que “AUTORAS (ES) – Não houve a presença de representantes” e que, pela requerida, esteve presente “O Assistente Técnico Eng. Carlos Drummond Shiavmato” (ID 8539103056, pág. 11). Desse modo, não se verificou deficiência procedimental apta a comprometer a validade da prova técnica. A perícia, ademais, não desconsiderou o padrão construtivo das unidades. Ao examinar os acabamentos entregues pela EMCOP, o perito consignou que “o padrão de construção entregue pela EMCOP é inferior ao padrão de construção da COHAB-MG” (ID 8539103056, pág. 22). No quadro comparativo constante da mesma página, registrou-se, quanto ao item externo “Madeira dos Beirais dos telhados com Pintura Látex”, a indicação “EMCOP: Não” e “COHAB-MG: Sim” (ID 8539103056, pág. 22). Essa constatação técnica explica a razão pela qual o perito não acolheu a tese de imputação exclusiva dos danos à falta de manutenção pelos autores. Embora tenha reconhecido a relevância da manutenção periódica, a perícia identificou circunstância construtiva anterior, relativa à ausência de pintura nas madeiras aparentes dos beirais. Nesse ponto, o laudo foi expresso ao afirmar que “Todas as coberturas atenderam a NBR 8039/83 – Projeto e execução de telhados com telhas tipos francesa, de Junho 1983” (ID 8539103058, pág. 4). Também consignou que “Não foi encontrada a existência de cupins, uma vez que as madeiras são consideradas de ‘lei’ e não susceptíveis ao inseto” e que “As telhas são de qualidade e o telhado precisava passar por revisão periodicamente, antes das chuvas e ventos” (ID 8539103058, pág. 4). A conclusão técnica, portanto, não se baseou em premissa simplificada de vício integralmente imputável à seguradora. O perito reconheceu fatores relacionados ao uso e à manutenção, mas, simultaneamente, indicou falha construtiva relevante. Consta do laudo que “A falta de manutenções anual nas coberturas, com troca de telhas e ou recolocações das mesmas, devidos aos ventos, ocasionaram com o passar dos anos o ‘apodrecimento’ de partes das madeiras dos beirais” (ID 8539103058, pág. 4). Logo em seguida, o expert registrou que “A EMCOP não entregou as unidades habitacionais com pintura nas madeiras aparentes dos beirais, serviço estes que tem a finalidade de embelezar e principalmente proteger as madeiras que estão aparentes e sujeitas a vento, sol, chuva que as castigam o ano inteiro” (ID 8539103058, pág. 4). O laudo ainda consignou que, consideradas as características dos adquirentes, cabia à EMCOP “a entrega de uma cartilha explicando como funcionava a casa e com os devidos cuidados que deveriam ter com manutenções preventivas, principalmente no que se refere ao telhado, que é o item da casa que mais sofre com as intempéries” (ID 8539103058, pág. 4). A partir dessas premissas, o perito adotou critério de repartição proporcional do custo de recomposição, registrando expressamente que o custo do novo entelhamento teria “1/3 da responsabilidade para os AUTORES e 2/3 da responsabilidade para a REQUERIDA (pela falta da pintura nos beirais mais a falta da cartilha explicativa.)” (ID 8539103058, pág. 4). O critério técnico adotado mostra-se compatível com o título liquidando. A sentença condenou a seguradora ao pagamento da quantia necessária à recuperação dos imóveis, ressalvados os danos decorrentes da depreciação natural pelo uso regular. A perícia, justamente por reconhecer a coexistência de fatores, não atribuiu à requerida a integralidade dos custos, mas apenas a parcela tecnicamente vinculada à ausência de pintura protetiva dos beirais e à falta de orientação específica de manutenção. Por essa razão, a exclusão integral pretendida pela requerida, fundada em desgaste natural, ausência de manutenção, reformas e descaracterização das unidades, acabaria por esvaziar o comando condenatório transitado em julgado. A liquidação não se presta a desfazer o título judicial, mas a quantificar a obrigação reconhecida, com as ressalvas já estabelecidas na sentença. Outrossim, o parecer do assistente técnico da requerida, constante do ID 8541538005, não demonstrou erro metodológico suficiente para afastar o laudo judicial. A divergência concentrou-se na imputação do custo dos telhados, mas a prova oficial já havia considerado o fator manutenção, reduzindo a responsabilidade da seguradora para dois terços do valor orçado. Os questionamentos da parte autora, constantes do ID 8541537999, páginas 02/06, também não autorizam majoração dos valores apurados. O perito prestou esclarecimentos no ID 8541538010 e manteve os critérios técnicos lançados no laudo, de modo que a divergência dos assistentes técnicos, sem demonstração de vício substancial, não justifica nova perícia, nem substituição da metodologia adotada pelo expert. DA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR LIQUIDADO Quanto à quantificação, a planilha orçamentária indicou, para as unidades habitacionais padrão de 23,92 m², o “Total Geral” de R$ 1.736,69 e, na sequência, “(2/3) - Total Geral” de R$ 1.157,79 (ID 8539103058, pág. 6). Esse valor corresponde à parcela imputada à requerida, conforme critério de repartição adotado na conclusão pericial. Em relação a Paulo Fernando Gusmão Magri, a diferença de valor decorreu da existência de planilha adicional. O laudo explicou que, na quinta visita, “a construção da unidade ocorreu sem um aterro prévio do terreno” e que, após a execução do pavimento asfáltico e do meio-fio, “configurou estar o terreno em nível abaixo do meio-fio, razão pela qual a necessidade desta planilha adicional para a unidade da 5ª visita” (ID 8539103058, pág. 6, último parágrafo). Por isso, a relação final de valores indicou R$ 4.187,67 para Paulo Fernando Gusmão Magri e R$ 1.157,79 para cada uma das demais unidades listadas (ID 8539103058, pág. 7). Há, contudo, uma exclusão necessária. Rosana Maria da Silva não é titular de crédito no título liquidando. Conforme transcrição da sentença constante do ID 8541133026 (página 02), o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação a ela, por ilegitimidade ativa. O acórdão referido no mesmo ID 8541133026 afastou a prescrição apenas em relação a Rui Tadeu Brandão de Oliveira, Roberto dos Santos Alves e Rosângela Cândida da Silva, estendendo-lhes os efeitos da condenação. Não houve, portanto, formação de título executivo judicial em favor de Rosana Maria da Silva. Desse modo, embora a planilha pericial de ID 8539103058 tenha indicado valor em nome de Rosana Maria da Silva, a respectiva quantia não pode compor o quantum debeatur. O valor histórico total devido aos titulares do crédito corresponde, portanto, a R$ 26.185,68, resultado da soma do valor de R$ 4.187,67 atribuído a Paulo Fernando Gusmão Magri com os valores de R$ 1.157,79 atribuídos aos demais dezenove autores abrangidos pelo título judicial, excluído o montante indicado em nome de Rosana Maria da Silva. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo liquidado o título judicial e fixo o valor principal histórico devido aos autores titulares do crédito em R$ 26.185,68, excluído o montante indicado em nome de Rosana Maria da Silva na planilha pericial de ID 8539103058. Fixo o valor histórico de R$ 4.187,67 em favor de Paulo Fernando Gusmão Magri. Fixo o valor histórico de R$ 1.157,79 para cada um dos seguintes autores: Romes Cândido Amaral, Renes José Pimenta, Paulo César Alves, Rui Tadeu Brandão de Oliveira, Pedro Nolasco da Silva, Patrícia Rodrigues da Silva Oliveira, Rosely da Costa Rosa, Rosângela Cândida da Silva, Rosângela Maria Borges de Souza, Paulo Soares Gonçalves, Reinaldo Francisco da Silva, Roberto dos Santos Alves, Pedro Roberto da Silva, Paulo Luiz Luciano, Rose Mary Urias, Rosângela Maria da Cruz Ferreira, Relson Nunes Araújo, Rosirene da Silva e Osmar Alves Ferreira. Sobre os valores ora liquidados incidirão os consectários definidos no título judicial, consistentes em multa contratual, correção monetária e juros de mora, nos termos da transcrição constante do ID 8541133026, pág. 3, observada a extensão dos efeitos da condenação pelo acórdão transcrito no ID 8541133026, págs. 3/4. Após a preclusão desta decisão, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, instruindo eventual pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo atualizado do débito, observados os valores ora fixados e os critérios definidos no título judicial. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Autor OSMAR ALVES FERREIRA
Autor PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA
Autor PAULO CESAR ALVES
Autor PAULO FERNANDO GUSMAO MAGRI
Autor PAULO LUIZ LUCIANO
Autor PAULO SOARES GONCALVES
Autor PEDRO NOLASCO DA SILVA
Autor PEDRO ROBERTO DA SILVA
Autor REINALDO FRANCISCO DA SILVA
Autor RELSON NUNES ARAUJO
Autor RENES JOSE PIMENTA
Autor ROBERTO DOS SANTOS ALVES
Autor ROMES CANDIDO AMARAL
Autor ROSANA MARIA DA SILVA
Autor ROSANGELA CANDIDA DA SILVA
Autor ROSANGELA MARIA BORGES DE SOUZA
Autor ROSANGELA MARIA DA CRUZ FERREIRA
Autor ROSE MARY URIAS
Autor ROSELY DA COSTA ROSA
Autor ROSIRENE DA SILVA
Autor RUI TADEU BRANDAO DE OLIVEIRA
Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar03/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIDA APARECIDA GUIMARAES
OAB: 125136/MG
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
OAB: 111202/MG
LUIZ CARLOS SILVA
OAB: 168472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0099241-16.2015.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: OSMAR ALVES FERREIRA CPF: 030.262.376-04 e outros RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 33.041.062/0001-09 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de liquidação por arbitramento instaurada por Osmar Alves Ferreira e outros em desfavor de Traditio Companhia de Seguros, em razão do título judicial formado nos autos da ação ordinária nº 5739018-78.2009.8.13.0702. Na petição inicial de liquidação, os requerentes afirmaram que o título judicial condenou a seguradora ao pagamento da quantia necessária à recuperação dos imóveis, a ser apurada em liquidação por arbitramento, ressalvados os danos decorrentes da depreciação natural dos bens pelo uso regular, conforme transcrição do título judicial constante do ID 8541133026, págs. 2/4. Constou, ainda, que a condenação incluiu multa contratual de 2% sobre o valor da indenização apurada, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de trinta dias após a comunicação do sinistro, além de correção monetária pelos índices oficiais da CGJ/MG, a partir da data de recebimento do aviso de sinistro, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, conforme transcrição do título judicial constante do ID 8541133026, págs. 3/4. Na mesma petição, os autores requereram a nomeação de perito para apuração dos danos construtivos e dos valores necessários à recuperação dos imóveis, apresentando quesitos técnicos e indicando assistente técnico, conforme ID 8541133026, págs. 4/8. Por decisão digitalizada no ID 8541133026, páginas 13/14, foi determinada a intimação da requerida para acompanhar o procedimento e foi nomeado o engenheiro Lúgero Antônio de Souza para a apuração do quantum debeatur, com apresentação de proposta de honorários. O perito judicial apresentou laudo pericial principal e laudos individuais, conforme IDs 8539103056 e 8539103058. O laudo registrou que a perícia foi realizada nos dias 22/11/2017, 25/11/2017 e 29/11/2017, com visita às unidades em diferentes horários, sem presença de representantes dos autores e com presença do assistente técnico da requerida, conforme IDs 8539103056 e 8539103058. A parte autora apresentou manifestação técnica e questionamentos elucidativos ao laudo pericial, sustentando a necessidade de esclarecimentos, conforme ID 8541537999, páginas 02/06. O assistente técnico da requerida apresentou parecer no ID 8541538005. O perito judicial prestou esclarecimentos aos quesitos formulados, conforme ID 8541538010, páginas 01/07. Após os esclarecimentos, foi certificada a intimação das partes para manifestação no prazo de quinze dias, conforme ID 8541538010, página 08. Posteriormente, a seguradora requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no Tema nº 1.011 do Supremo Tribunal Federal, sustentando o interesse da Caixa Econômica Federal e do FCVS na demanda, conforme ID 10316170734. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o pedido da requerida, conforme ID 10393078069, e apresentou ciência no ID 10412297648. Na decisão de ID 10473583800, foi rejeitado o pedido de remessa à Justiça Federal. Na ocasião, foi consignado que a ação originária fora distribuída em 2009, que a fase de liquidação teve início em 19/02/2015, e que o caso estava abrangido pela modulação de efeitos do Tema nº 1.011 do STF, razão pela qual o feito deveria permanecer na Justiça Estadual, sem prejuízo de eventual intervenção da Caixa Econômica Federal. Na mesma decisão, foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar, no prazo de quinze dias, eventual interesse em intervir nos autos, conforme ID 10473583800. As intimações foram expedidas nos IDs 10533482602 e 10533476229. Certificado o decurso do prazo concedido à Caixa Econômica Federal em 30/09/2025, sem manifestação, vieram os autos conclusos. Decido. DA QUESTÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA E DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A questão relativa à competência já foi enfrentada na decisão de ID 10473583800. Naquele pronunciamento, o Juízo rejeitou a remessa à Justiça Federal, assentou a permanência do feito na Justiça Estadual e determinou o prosseguimento da liquidação, sem prejuízo de eventual intervenção da Caixa Econômica Federal. Como a Caixa Econômica Federal foi intimada, e permaneceu inerte no prazo concedido, não subsiste óbice processual ao julgamento da liquidação por este Juízo. DOS LIMITES DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nos termos do art. 509, I, do CPC, a liquidação por arbitramento é cabível quando exigida pela natureza do objeto da condenação. O procedimento, contudo, tem finalidade restrita à apuração do quantum debeatur, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, conforme art. 509, § 4º, do CPC. “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” No caso, o título judicial delimitou a obrigação da seguradora ao pagamento da quantia necessária à recuperação dos imóveis, ressalvados os danos decorrentes da depreciação natural pelo uso regular, acrescida da multa contratual e dos consectários definidos no próprio título, conforme transcrição constante do ID 8541133026, págs. 2/4. Assim, a presente decisão deve limitar-se à fixação do valor devido, a partir da prova técnica produzida, sem reabrir a discussão sobre a existência da responsabilidade securitária, já definida no processo de conhecimento. DA PROVA PERICIAL E DAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO O laudo judicial observou os limites objetivos da liquidação. O próprio perito delimitou expressamente o objeto técnico da prova, ao consignar que “O presente laudo tem como objetivos identificar os possíveis vícios construtivos encontrados nas edificações vistoriadas, vícios estes somente relativos ao imóvel original entregue ao primeiro proprietário, e quantificá-los em planilhas orçamentárias” (ID 8539103056, pág. 11). Essa delimitação é relevante porque afasta a alegação de que a perícia teria incluído, de forma indiscriminada, ampliações, reformas ou modificações posteriores realizadas pelos moradores. Ao contrário, o trabalho técnico partiu do imóvel original entregue ao primeiro adquirente, em consonância com os limites do título judicial liquidando. O laudo também registrou a forma de realização da prova, esclarecendo que “A perícia foi realizada nos dias 22.11.17; 25.11.17 e 29.11.17, com a visita das unidades em diversos horários diferentes” (ID 8539103056, pág. 11). Consta, ainda, da mesma página, que “AUTORAS (ES) – Não houve a presença de representantes” e que, pela requerida, esteve presente “O Assistente Técnico Eng. Carlos Drummond Shiavmato” (ID 8539103056, pág. 11). Desse modo, não se verificou deficiência procedimental apta a comprometer a validade da prova técnica. A perícia, ademais, não desconsiderou o padrão construtivo das unidades. Ao examinar os acabamentos entregues pela EMCOP, o perito consignou que “o padrão de construção entregue pela EMCOP é inferior ao padrão de construção da COHAB-MG” (ID 8539103056, pág. 22). No quadro comparativo constante da mesma página, registrou-se, quanto ao item externo “Madeira dos Beirais dos telhados com Pintura Látex”, a indicação “EMCOP: Não” e “COHAB-MG: Sim” (ID 8539103056, pág. 22). Essa constatação técnica explica a razão pela qual o perito não acolheu a tese de imputação exclusiva dos danos à falta de manutenção pelos autores. Embora tenha reconhecido a relevância da manutenção periódica, a perícia identificou circunstância construtiva anterior, relativa à ausência de pintura nas madeiras aparentes dos beirais. Nesse ponto, o laudo foi expresso ao afirmar que “Todas as coberturas atenderam a NBR 8039/83 – Projeto e execução de telhados com telhas tipos francesa, de Junho 1983” (ID 8539103058, pág. 4). Também consignou que “Não foi encontrada a existência de cupins, uma vez que as madeiras são consideradas de ‘lei’ e não susceptíveis ao inseto” e que “As telhas são de qualidade e o telhado precisava passar por revisão periodicamente, antes das chuvas e ventos” (ID 8539103058, pág. 4). A conclusão técnica, portanto, não se baseou em premissa simplificada de vício integralmente imputável à seguradora. O perito reconheceu fatores relacionados ao uso e à manutenção, mas, simultaneamente, indicou falha construtiva relevante. Consta do laudo que “A falta de manutenções anual nas coberturas, com troca de telhas e ou recolocações das mesmas, devidos aos ventos, ocasionaram com o passar dos anos o ‘apodrecimento’ de partes das madeiras dos beirais” (ID 8539103058, pág. 4). Logo em seguida, o expert registrou que “A EMCOP não entregou as unidades habitacionais com pintura nas madeiras aparentes dos beirais, serviço estes que tem a finalidade de embelezar e principalmente proteger as madeiras que estão aparentes e sujeitas a vento, sol, chuva que as castigam o ano inteiro” (ID 8539103058, pág. 4). O laudo ainda consignou que, consideradas as características dos adquirentes, cabia à EMCOP “a entrega de uma cartilha explicando como funcionava a casa e com os devidos cuidados que deveriam ter com manutenções preventivas, principalmente no que se refere ao telhado, que é o item da casa que mais sofre com as intempéries” (ID 8539103058, pág. 4). A partir dessas premissas, o perito adotou critério de repartição proporcional do custo de recomposição, registrando expressamente que o custo do novo entelhamento teria “1/3 da responsabilidade para os AUTORES e 2/3 da responsabilidade para a REQUERIDA (pela falta da pintura nos beirais mais a falta da cartilha explicativa.)” (ID 8539103058, pág. 4). O critério técnico adotado mostra-se compatível com o título liquidando. A sentença condenou a seguradora ao pagamento da quantia necessária à recuperação dos imóveis, ressalvados os danos decorrentes da depreciação natural pelo uso regular. A perícia, justamente por reconhecer a coexistência de fatores, não atribuiu à requerida a integralidade dos custos, mas apenas a parcela tecnicamente vinculada à ausência de pintura protetiva dos beirais e à falta de orientação específica de manutenção. Por essa razão, a exclusão integral pretendida pela requerida, fundada em desgaste natural, ausência de manutenção, reformas e descaracterização das unidades, acabaria por esvaziar o comando condenatório transitado em julgado. A liquidação não se presta a desfazer o título judicial, mas a quantificar a obrigação reconhecida, com as ressalvas já estabelecidas na sentença. Outrossim, o parecer do assistente técnico da requerida, constante do ID 8541538005, não demonstrou erro metodológico suficiente para afastar o laudo judicial. A divergência concentrou-se na imputação do custo dos telhados, mas a prova oficial já havia considerado o fator manutenção, reduzindo a responsabilidade da seguradora para dois terços do valor orçado. Os questionamentos da parte autora, constantes do ID 8541537999, páginas 02/06, também não autorizam majoração dos valores apurados. O perito prestou esclarecimentos no ID 8541538010 e manteve os critérios técnicos lançados no laudo, de modo que a divergência dos assistentes técnicos, sem demonstração de vício substancial, não justifica nova perícia, nem substituição da metodologia adotada pelo expert. DA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR LIQUIDADO Quanto à quantificação, a planilha orçamentária indicou, para as unidades habitacionais padrão de 23,92 m², o “Total Geral” de R$ 1.736,69 e, na sequência, “(2/3) - Total Geral” de R$ 1.157,79 (ID 8539103058, pág. 6). Esse valor corresponde à parcela imputada à requerida, conforme critério de repartição adotado na conclusão pericial. Em relação a Paulo Fernando Gusmão Magri, a diferença de valor decorreu da existência de planilha adicional. O laudo explicou que, na quinta visita, “a construção da unidade ocorreu sem um aterro prévio do terreno” e que, após a execução do pavimento asfáltico e do meio-fio, “configurou estar o terreno em nível abaixo do meio-fio, razão pela qual a necessidade desta planilha adicional para a unidade da 5ª visita” (ID 8539103058, pág. 6, último parágrafo). Por isso, a relação final de valores indicou R$ 4.187,67 para Paulo Fernando Gusmão Magri e R$ 1.157,79 para cada uma das demais unidades listadas (ID 8539103058, pág. 7). Há, contudo, uma exclusão necessária. Rosana Maria da Silva não é titular de crédito no título liquidando. Conforme transcrição da sentença constante do ID 8541133026 (página 02), o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação a ela, por ilegitimidade ativa. O acórdão referido no mesmo ID 8541133026 afastou a prescrição apenas em relação a Rui Tadeu Brandão de Oliveira, Roberto dos Santos Alves e Rosângela Cândida da Silva, estendendo-lhes os efeitos da condenação. Não houve, portanto, formação de título executivo judicial em favor de Rosana Maria da Silva. Desse modo, embora a planilha pericial de ID 8539103058 tenha indicado valor em nome de Rosana Maria da Silva, a respectiva quantia não pode compor o quantum debeatur. O valor histórico total devido aos titulares do crédito corresponde, portanto, a R$ 26.185,68, resultado da soma do valor de R$ 4.187,67 atribuído a Paulo Fernando Gusmão Magri com os valores de R$ 1.157,79 atribuídos aos demais dezenove autores abrangidos pelo título judicial, excluído o montante indicado em nome de Rosana Maria da Silva. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo liquidado o título judicial e fixo o valor principal histórico devido aos autores titulares do crédito em R$ 26.185,68, excluído o montante indicado em nome de Rosana Maria da Silva na planilha pericial de ID 8539103058. Fixo o valor histórico de R$ 4.187,67 em favor de Paulo Fernando Gusmão Magri. Fixo o valor histórico de R$ 1.157,79 para cada um dos seguintes autores: Romes Cândido Amaral, Renes José Pimenta, Paulo César Alves, Rui Tadeu Brandão de Oliveira, Pedro Nolasco da Silva, Patrícia Rodrigues da Silva Oliveira, Rosely da Costa Rosa, Rosângela Cândida da Silva, Rosângela Maria Borges de Souza, Paulo Soares Gonçalves, Reinaldo Francisco da Silva, Roberto dos Santos Alves, Pedro Roberto da Silva, Paulo Luiz Luciano, Rose Mary Urias, Rosângela Maria da Cruz Ferreira, Relson Nunes Araújo, Rosirene da Silva e Osmar Alves Ferreira. Sobre os valores ora liquidados incidirão os consectários definidos no título judicial, consistentes em multa contratual, correção monetária e juros de mora, nos termos da transcrição constante do ID 8541133026, pág. 3, observada a extensão dos efeitos da condenação pelo acórdão transcrito no ID 8541133026, págs. 3/4. Após a preclusão desta decisão, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, instruindo eventual pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo atualizado do débito, observados os valores ora fixados e os critérios definidos no título judicial. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia