0099236-93.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099236-93.2026.8.16.0000 Recurso: 0099236-93.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Taxa SELIC Agravante(s): Ligia Fernanda Serra Agravado(s): ELISABETH SCHRATTENER HOLZLE MARGARIDA MICHEL SCHRATTENTER 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada LIGIA FERNANDA SERRA, em face de decisão (mov. 334.1/origem), complementada por decisões de embargos de declaração (movs. 349.1 e 362.1/origem), proferidas nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004563-28.2017.8.16.0064, em que o magistrado singular, na parte impugnada, determinou que o cumprimento da sentença que fixou honorários advocatícios em embargos à execução se dê naqueles autos e homologou parcialmente o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no mov. 299.1/origem. Em suas razões recursais, a exequente/agravante sustenta que teria sido determinada indevidamente a aplicação da Taxa SELIC aos cálculos da execução com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a matéria foi introduzida de ofício pelo juízo ao julgar embargos de declaração que tinham objeto restrito à correção de suposto erro material nos cálculos, extrapolando os limites da controvérsia e reduzindo significativamente o valor do crédito exequendo. Argumenta que a decisão configuraria julgamento ultra petita e decisão surpresa, pois a aplicação da Taxa SELIC não teria sido suscitada por nenhuma das partes nem submetida previamente ao contraditório. Sustenta que houve violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil e desvirtuamento das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, os quais, segundo a parte, não poderiam ser utilizados para alterar substancialmente os critérios jurídicos de atualização do débito. Aduz, ainda, que os critérios de cálculo anteriormente adotados nos autos estariam cobertos pela preclusão temporal e consumativa, pela estabilização do quantum debeatur, pela coisa julgada e pelos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual. Afirma que, ao longo da execução iniciada em 2017, os cálculos elaborados pelas partes e pela contadoria judicial teriam sido homologados sem impugnação quanto aos índices aplicados, de modo que a alteração posterior desses parâmetros seria incompatível com a estabilidade processual. Defende que o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável ao caso concreto, pois a execução decorre de cheque, submetido a regime jurídico especial previsto na Lei Federal nº 7.357/1985, e porque haveria convenção prévia estabelecendo atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e juros de mora de 1% ao mês. Sustenta também que o precedente invocado não autorizaria a revisão de execuções antigas com cálculos já consolidados, tampouco a aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.905/2024, afirmando existir risco de redução indevida do seu crédito. Assim, requer a antecipação da tutela recursal, para determinar que o juízo de origem se abstenha de impor a utilização da Taxa SELIC, mantenha os cálculos elaborados com base nos índices anteriormente adotados e proceda à expedição dos alvarás de levantamento em seu favor. Subsidiariamente, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a elaboração de novos cálculos com aplicação da Taxa SELIC até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada, em razão de alegado julgamento ultra petita, decisão surpresa e violação ao contraditório, com a consequente anulação do pronunciamento judicial. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão para afastar a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, preservar a metodologia de cálculo historicamente utilizada na execução e corrigir apenas o alegado erro material apontado nos embargos de declaração. É o relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de Execução de Título Extrajudicial, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi regularmente intimada da decisão que resolveu os segundos embargos de declaração em 29/06/2026 (mov. 364.0/origem), de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2] iniciou-se em 30/06/2026 e findaria em 20/07/2026, data em que interposto o presente recurso (mov. 1.1/TJ). Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, observo que é inexigível, eis que a parte agravante possui o benefício da gratuidade da justiça, deferido pelo juízo a quo na decisão de mov. 18.1/origem, o que se estende a este nível recursal, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[3], artigo 9º da Lei Federal nº 1.060/1950[4] e artigos 171 e 182, inciso VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[5]. Portanto, admito provisoriamente o presente recurso, eis que, nesta fase de cognição sumarizada, entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui dispensado) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). 3. Decido o requerimento liminar A decisão recorrida restou assim fundamentada (mov. 334.1/origem): 2. Do Pedido de Levantamento de Valores A parte exequente requereu levantamento de valores depositados em juízo, que abrange valores referentes aos honorários advocatícios fixados em sede de embargos à execução, posteriormente majorados em grau recursal. O cálculo da dívida, juntado ao movimento 299.1, foi impugnado pela parte, em razão incluir o valor da multa, que trata o artigo 523 do CPC, bem como os honorários sucumbenciais fixados em sede de embargos à execução (autos nº. 0000828 16.2019.8.16.0064 - apensos), posteriormente majorados em sede recursal. O pedido, porém, no que se refere ao cumprimento de sentença (verba honorária), fixada em sede de embargos à execução, não merece acolhimento. Como é cediço, os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, razão pela qual os honorários sucumbenciais arbitrados em tais embargos constituem título executivo judicial próprio, devendo ser perseguidos mediante cumprimento de sentença nos respectivos autos, e não diretamente no processo de execução principal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que os honorários fixados nos embargos à execução não se confundem com aqueles arbitrados na execução, sendo necessária a instauração de cumprimento de sentença autônomo, sob pena de violação ao devido processo legal (cf. STJ, Tema 587). Assim, não há falar em execução conjunta ou automática dos honorários dos embargos nos presentes autos, cabendo à parte interessada promover o cumprimento de sentença nos próprios embargos, observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Inclusive, como bem indicou o contador judicial (mov. 314.1), é inaplicável, na espécie, a multa e majoração de honorários que trata o artigo 523 do CPC no presente feito, em que é executado titulo extrajudicial, considerando que a previsão legal aplica-se ao cumprimento de sentença, que, conforme dito acima, deve ser perseguido em autos próprios, considerando que, reitere-se, os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma. 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de execução dos honorários advocatícios fixados e majorados em sede de embargos à execução nos presentes autos, porquanto devem ser perseguidos em cumprimento de sentença próprio, nos autos dos embargos (em apenso). A decisão que acolheu em parte os embargos de declaração de mov. 337.1/origem foi assim fundamentada (mov. 349.1/origem): 3.1. Do erro no cálculo homologado O cálculo de mov. 299.1 considerou como integralmente adimplido o valor de R$ 239.342,97, proveniente de dois levantamentos nos valores de R$39.346,03 (em 01/2023) e de R$36.219,37 (em 12/2023), e de um depósito no valor de R$163.777,57, em 09/2024. Todavia, da análise dos autos verifica-se que: a) houve levantamento de R$ 31.952,96, em 30/01/2023 (mov. 199.2); b) posteriormente, em 19/12/2023, foram levantados R$ 28.808,93 e R$ 3.437,55 (mov. 237.2) - valores que efetivamente extinguiram os saldos das contas judiciais então existentes. Por outro lado, os montantes de R$ 127.428,73 e R$ 35.143,66, totalizando R$ 162.572,39, permanecem apenas depositados em contas judiciais decorrentes de bloqueio realizado no mov. 262.1 (contas judiciais n° 01529155-8 e n° 01529156-6), não tendo sido levantados pela credora. Logo, incorreta a premissa adotada pela Contadoria ao considerar tais valores como pagamento. Registre-se, ainda, que a ordem de bloqueio foi baseada em cálculos que incluíram honorários fixados nos embargos à execução e consectários correlatos. Entretanto, a decisão embargada expressamente afastou a inclusão dessas verbas neste cumprimento de sentença, determinando sua cobrança em autos próprios. Impõe-se, portanto, a exclusão dessas parcelas do novo cálculo. 3.2. Da não cessação da mora pelo depósito judicial O cálculo do valor remanescente devido nesta execução deve observar a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 677, segundo a qual o depósito judicial realizado a titulo de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros nao extingue a mora do devedor, devendo o débito permanecer atualizado até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. Trata-se de precedente vinculante, de aplicação imediata, ante a ausência de modulação de efeitos (art. 927, §3°, do CPC), entendimento reiteradamente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Decisão combatida que homologou laudo pericial em cumprimento de sentença.ll. Questão em discussão2. Cinge-se controvérsia à metodologia aplicada no recálculo dos juros remuneratórios e à atualização do indébito após depósito judicial - Tema 677 STJ (Resp n° 1.820.963/SP).IlI. Razões de decidir3. Ausência de qualquer irregularidade, impropriedade ou vício na metodologia empregada em perícia quanto ao recálculo de juros remuneratórios. 4. Aplicabilidade imediata e obrigatória da tese fixada no citado Tema. Superior Tribunal de Justiça que foi expresso na afirmacao alusiva à ausencia de modulação de efeitos. Valor depositado em garantia do juízo que deve continuar sendo atualizado até o efetivo pagamento. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento desprovido. citados: CPC, art. 523, §1°.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.820.963/SP, Relª. Min°. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16.12.2022; REsp n° 1.475.859/RJ, Relator Min. João Otávio de Noronha, 3a Turma, j. 16.08.2016. (TJPR - 16a Câmara Civel - 0101935-91.2025.8.16.0000 – Medianeira - Rel .: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E RECONHECEU A APLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DO BANCO. DEFESA PELA PRECLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO TEMA 677 DO STJ. INOCORRÊNCIA. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO OU DECISÃO ANTERIOR NOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ EM RAZAO DA SUA IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENCIA IMEDIATA DO PRECEDENTE VINCULANTE. DEPÓSITO REALIZADO A TÍTULO DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Civel - 0068353-03.2025.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.11.2025)- grifos nossos Assim, o calculo homologado mostrou-se equivocado ao tratar o deposito judicial como adimplemento. 3.3. Dos critérios de atualização Além disso, deve também ser observada a tese fixada no Tema Repetitivo n° 1.368, que assim estabelece: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Dessa forma, nem os cálculos apresentados pelas partes nem aqueles elaborados pela Contadoria refletem corretamente o valor devido, impondo-se sua reformulação. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho, em parte, os embargos de declaração, reconhecendo as omissões apontadas e, a fim de saná-las, revogo o trecho que homologou o cálculo do mov. 299.1, e determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo do débito, seguindo os seguintes parâmetros: a) valor principal de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), vencido em 20/02/2017, somado aos honorários fixados para a execução (10% - mov. 18.1), com atualização pela Taxa SELIC até 30/01/2023; b) abatimento do valor levantado em 30/01/2023 (R$31.952,96 - conta judicial n° 01517220-6); c) atualização do débito remanescente pela Taxa SELIC até 19/12/2023; d) abatimento dos valores levantados em 19/12/2023 (R$28.808,93 - conta judicial n° 01517220-6; e R$3.437,55 - conta judicial n° 01517219-2); e) atualização do débito remanescente pela Taxa SELIC até a data da oferta dos novos cálculos. No mais, ficam mantidos os demais termos da decisão combatida. A decisão que rejeitou os aclaratórios de mov. 351.1/origem foi assim fundamentada (mov. 362.1/origem): No caso em apreço, verifica-se que a alegada contradição, obscuridade e omissão ventilada pela parte embargante revela-se, na verdade, como mero inconformismo, com o intuito de reabrir a discussão sobre os fundamentos da decisão. De fato, os fundamentos invocados pela parte embargante, ao apontar os supostos vícios por contradição, obscuridade e omissão, referem-se, na realidade, a questões já devidamente analisadas e decididas. Tais argumentos não evidenciam propriamente vícios na decisão, mas a pretensão de reexame do conteúdo decisório, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio hábil para revisar entendimentos jurídicos já firmados ou reavaliar fatos e provas amplamente debatidos nos autos. A insurgência da parte, portanto, reside na discordância com o mérito da decisão de mov. 349.1. Ademais, conforme estabelece o inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, o magistrado não está vinculado a enfrentar, de forma exaustiva, todos os argumentos suscitados pelas partes, quando, de outra forma, encontra razões suficientes para formar seu convencimento. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeito-os, mantendo a decisão tal como lançada A exequente/agravante requer a antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar que o Juízo singular “se abstenha de aplicar a Taxa SELIC retroativamente, mantendo os cálculos com base no INPC/IGP-DI e procedendo à expedição dos alvarás de levantamento em favor da exequente” e “subsidiariamente, não concedida a antecipação da tutela, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e impedir a elaboração de novos cálculos com aplicação da taxa SELIC até o julgamento definitivo deste recurso”. Para a concessão da tutela antecipada recursal, devem restar demonstrados os requisitos cumulativos do artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil[6], quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. [...] 2. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem .consignou que não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC /para a concessão da medida. 3. Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF. 4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.". 5. A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018). O que não ocorreu na espécie. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) – Destaquei. No presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos autorizadores da concessão antecipação da tutela recursal. A controvérsia diz respeito à possibilidade de se determinar, de ofício, a incidência da Taxa SELIC, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de declaração, ou se assim agindo teria o Juízo singular incorrido em julgamento ultra petita e em decisão surpresa, além de vulnerar a preclusão e a coisa julgada quanto aos critérios de atualização anteriormente adotados nos autos. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais do débito e ostentam natureza de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidos e adequados de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, enquanto não houver decisão específica sobre o ponto acobertada pela coisa julgada. Nesse exato sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO E QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e delas se pode conhecer, inclusive de ofício, enquanto não decididas. 3.O fato de a devedora não ter suscitado anteriormente a incorreção dos índices não retira a possibilidade de serem alegados em exceção de pré-executividade, já que as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, mas sim à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.754.125/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025) – destaquei. No caso concreto, há decisão anterior, revestida de definitividade, que tenha fixado o índice de atualização do débito exequendo. A circunstância de a Contadoria e as próprias partes haverem empregado a média entre o INPC e o IGP-DI, e de os respectivos cálculos terem sido submetidos a homologação no curso da execução, não equivale a pronunciamento judicial de mérito, específico e definitivo, sobre o critério jurídico de atualização, apto a formar coisa julgada material a seu respeito. A homologação de cálculo, no ponto, não transita sobre a definição do índice, mormente quando a conta permanecia impugnada e, ao final, foi revista pelo próprio juízo em sede de embargos de declaração (mov. 349.1/origem). Sendo assim, à luz da orientação de que as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, mas apenas à coisa julgada e à sua eficácia preclusiva, e inexistindo, na espécie, decisão anterior versando especificamente sobre o índice de atualização, não se vislumbra, ao menos nesta fase de cognição sumária, a alegada preclusão consumativa a obstar a adequação do critério de correção promovida pelo juízo de origem. Os precedentes invocados pela exequente/agravante, ao contrário, pressupõem a existência de decisão anterior específica sobre os critérios de cálculo, situação diversa da presente, o que impõe o respectivo distinguishing. Por consequência, também não se afigura plausível, em juízo perfunctório, a tese de julgamento ultra petita ou de decisão surpresa. Tratando-se de consectário legal cognoscível de ofício, era lícito ao juízo, no bojo de incidente que já versava sobre o cálculo do débito, adequar o índice de atualização, tanto mais que a exequente/agravante teve ampla oportunidade de se manifestar sobre a matéria, por meio dos segundos embargos de declaração (mov. 351.1/origem) e do próprio agravo de instrumento, exercendo, assim, o contraditório quanto ao ponto. No que tange à alegada inaplicabilidade do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não se vislumbra, nesta sede, a plausibilidade da insurgência. A execução funda-se em cheque, título de crédito dotado de autonomia e abstração, disciplinado pela Lei Federal nº 7.357/1985, de modo que a obrigação cambial se desvincula do negócio jurídico subjacente. Mas ainda que assim não fosse, a própria agravante reconhece, em suas razões, que o “Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios” firmado em 27/01/2016 (que dispõe sobre a atualização do débito) “não constitui a obrigação subjacente ao cheque”, uma vez que o cheque teria sido emitido para “pagamento de serviços adicionais dessa obrigação contratual”. Desse modo, ainda que não se pudesse falar na abstração do cheque, a cláusula contratual de atualização atinente àquela relação não se comunicaria à obrigação estampada na cártula. Ausente, pois, convenção específica quanto aos encargos do título ora executado, incide a taxa legal, que, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, corresponde à Taxa SELIC. Registre-se, ademais, que o artigo 52 da Lei do Cheque[7] prevê a cobrança de juros legais desde a apresentação, sem estipular índice convencional de correção, o que reforça a incidência da taxa legal e afasta, em análise sumária, a hipótese de exceção invocada pela exequente/agravante. Não se configura, portanto, a alegada contradição interna na aplicação do precedente vinculante. No que concerne à alegada estabilização do quantum debeatur, reforçada pela circunstância de já terem sido realizados levantamentos de valores no curso da execução, tampouco se vislumbra, em juízo perfunctório, a plausibilidade da tese. Os atos de levantamento possuem natureza satisfativa parcial e não convertem em definitivo o critério de atualização empregado nos cálculos que lhes serviram de base, mormente quando a própria conta permanecia impugnada. Com efeito, a liberação de numerário à credora não equivale a pronunciamento judicial de mérito, específico e definitivo, sobre o índice de correção, apto a formar coisa julgada material a seu respeito. Assim, a satisfação parcial do crédito não tem o condão de imunizar o critério de atualização contra a adequação de ofício de consectário legal, remanescendo hígida, ao menos nesta fase, a possibilidade de sua correção. Também não prospera, em análise sumária, a alegação de que o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, por ostentar natureza interpretativa, não autorizaria sua incidência em execuções em curso com cálculos já elaborados. Justamente por revelar a interpretação correta do artigo 406 do Código Civil, e não por inovar no ordenamento, o precedente aponta o índice que, por força de lei, sempre foi o aplicável na ausência de convenção específica. Disso decorre que a adequação promovida pelo juízo de origem não representa alteração superveniente de regime jurídico, mas mera conformação do cálculo à taxa legal já vigente, providência cabível enquanto não sobrevier decisão específica sobre o ponto acobertada pela coisa julgada. A natureza interpretativa da tese, portanto, longe de afastar sua aplicação, confirma a licitude da correção do consectário legal no caso concreto. Igual sorte não socorre a agravante quanto à alegada ausência de deliberação, no julgamento do Tema 1.368, sobre os efeitos temporais da tese fixada. A inexistência de modulação de efeitos, em precedente de observância obrigatória[8], opera em desfavor da pretensão recursal, pois, à falta de restrição expressa, o entendimento firmado incide de imediato sobre as relações jurídicas ainda não acobertadas pela coisa julgada. Não se cogita, pois, de aplicação retroativa vedada, mas de simples incidência imediata da interpretação legal sobre débito cujo critério de atualização ainda não fora definitivamente fixado nos autos. No tocante à invocada irretroatividade da Lei Federal nº 14.905/2024, a insurgência parte de premissa que não se ajusta ao fundamento da decisão agravada. A incidência da Taxa SELIC, na espécie, não decorre da aplicação retroativa do novo regime legal, e sim da interpretação do artigo 406 do Código Civil em sua redação anterior à referida lei, tal como assentado no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, a taxa legal reconhecida como aplicável já correspondia à SELIC antes mesmo do advento da Lei Federal nº 14.905/2024, de modo que não há falar em ofensa ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[9], ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada. A discussão sobre a disciplina temporal do novo diploma, assim, revela-se impertinente ao critério efetivamente adotado pelo juízo de origem. Não se sustenta, ademais, a alegação de que a decisão agravada teria reconfigurado o conteúdo do título executivo, em afronta aos artigos 783 e 784, ambos do Código de Processo Civil[10] e à tipicidade executiva. A definição do índice de correção monetária e dos juros moratórios não integra o conteúdo intrínseco do cheque, mas constitui consectário legal da mora, aferível segundo a lei de regência e cognoscível de ofício. A adequação do critério de atualização, portanto, não altera a obrigação estampada na cártula, que permanece certa, líquida e exigível, limitando-se a fixar os encargos legais incidentes sobre o débito, sem qualquer usurpação dos contornos do título. Tampouco se identifica, em cognição sumária, a alegada violação à boa-fé objetiva processual (CPC, Art. 5º)[11]. A adequação de consectário legal cognoscível de ofício, promovida no bojo de incidente que já versava sobre o próprio cálculo do débito, e submetida ao crivo do contraditório por meio dos segundos embargos de declaração e do presente agravo, não configura conduta desleal ou frustração de legítima expectativa, mas atuação conforme o dever de prestar a jurisdição segundo os parâmetros legais. A mera reiteração de cálculos sem impugnação específica quanto ao índice não gera direito à perpetuação de critério contrário à lei, não havendo, pois, comportamento contraditório apto a caracterizar afronta à boa-fé objetiva. Por fim, não se vislumbra o alegado desvirtuamento das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Ao acolher em parte os aclaratórios para sanar as omissões relativas ao erro de cálculo e à não cessação da mora pelo depósito judicial, o juízo de origem, no mesmo incidente e a propósito da recomposição da conta, adequou o índice de atualização à taxa legal, providência que se insere na correção de consectário legal cognoscível de ofício. Não houve, pois, utilização dos embargos como via de rediscussão indevida do mérito, mas exercício regular do dever de integração da decisão quanto a matéria intrinsecamente ligada ao objeto do incidente, o que afasta, em juízo perfunctório, a plausibilidade da insurgência. Delineia-se, portanto, em juízo de cognição sumária e sem prejuízo de reexame por ocasião do julgamento colegiado, a ausência de probabilidade do direito invocado. Uma vez que os requisitos são cumulativos, a ausência da probabilidade do direito obsta, por si só, a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida. 4. Isso posto, indefiro o requerimento liminar. 5. Comunique-se o douto Juízo Singular acerca do processamento do recurso e do teor da presente decisão. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil[12]. 7. Após, voltem-me conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] CPC, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. [3] CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. [4] Lei Federal nº 1.060/1950, Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. [5] RITJPR, Art. 171. A gratuidade da justiça perante o Tribunal será apreciada pelo Relator e, quando já concedida em primeiro grau de jurisdição, anotada na autuação. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) RITJPR, Art. 182. Compete ao Relator: VII – conceder o benefício da gratuidade da justiça e requisitar, quando necessário, a atuação da Defensoria Pública ou de patrono indicado pelo Presidente da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) [6] CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [7] Lei Federal nº 7.357/1985, Art. 52 portador pode exigir do demandado: (...) II - os juros legais desde o dia da apresentação; [8] CPC, Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [9] LINDB, Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [10] CPC, Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. CPC, Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. [11] CPC, Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. [12] CPC, Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELISABETH SCHRATTENER HOLZLE
Autor LIGIA FERNANDA SERRA
Réu MARGARIDA MICHEL SCHRATTENTER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN DECIO SERRA
OAB: 309410/SP
ANTONIO LUIZ KASTELIJNS
OAB: 51415/PR
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099236-93.2026.8.16.0000 Recurso: 0099236-93.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Taxa SELIC Agravante(s): Ligia Fernanda Serra Agravado(s): ELISABETH SCHRATTENER HOLZLE MARGARIDA MICHEL SCHRATTENTER 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada LIGIA FERNANDA SERRA, em face de decisão (mov. 334.1/origem), complementada por decisões de embargos de declaração (movs. 349.1 e 362.1/origem), proferidas nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004563-28.2017.8.16.0064, em que o magistrado singular, na parte impugnada, determinou que o cumprimento da sentença que fixou honorários advocatícios em embargos à execução se dê naqueles autos e homologou parcialmente o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no mov. 299.1/origem. Em suas razões recursais, a exequente/agravante sustenta que teria sido determinada indevidamente a aplicação da Taxa SELIC aos cálculos da execução com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a matéria foi introduzida de ofício pelo juízo ao julgar embargos de declaração que tinham objeto restrito à correção de suposto erro material nos cálculos, extrapolando os limites da controvérsia e reduzindo significativamente o valor do crédito exequendo. Argumenta que a decisão configuraria julgamento ultra petita e decisão surpresa, pois a aplicação da Taxa SELIC não teria sido suscitada por nenhuma das partes nem submetida previamente ao contraditório. Sustenta que houve violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil e desvirtuamento das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, os quais, segundo a parte, não poderiam ser utilizados para alterar substancialmente os critérios jurídicos de atualização do débito. Aduz, ainda, que os critérios de cálculo anteriormente adotados nos autos estariam cobertos pela preclusão temporal e consumativa, pela estabilização do quantum debeatur, pela coisa julgada e pelos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual. Afirma que, ao longo da execução iniciada em 2017, os cálculos elaborados pelas partes e pela contadoria judicial teriam sido homologados sem impugnação quanto aos índices aplicados, de modo que a alteração posterior desses parâmetros seria incompatível com a estabilidade processual. Defende que o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável ao caso concreto, pois a execução decorre de cheque, submetido a regime jurídico especial previsto na Lei Federal nº 7.357/1985, e porque haveria convenção prévia estabelecendo atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e juros de mora de 1% ao mês. Sustenta também que o precedente invocado não autorizaria a revisão de execuções antigas com cálculos já consolidados, tampouco a aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.905/2024, afirmando existir risco de redução indevida do seu crédito. Assim, requer a antecipação da tutela recursal, para determinar que o juízo de origem se abstenha de impor a utilização da Taxa SELIC, mantenha os cálculos elaborados com base nos índices anteriormente adotados e proceda à expedição dos alvarás de levantamento em seu favor. Subsidiariamente, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a elaboração de novos cálculos com aplicação da Taxa SELIC até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada, em razão de alegado julgamento ultra petita, decisão surpresa e violação ao contraditório, com a consequente anulação do pronunciamento judicial. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão para afastar a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, preservar a metodologia de cálculo historicamente utilizada na execução e corrigir apenas o alegado erro material apontado nos embargos de declaração. É o relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de Execução de Título Extrajudicial, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi regularmente intimada da decisão que resolveu os segundos embargos de declaração em 29/06/2026 (mov. 364.0/origem), de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2] iniciou-se em 30/06/2026 e findaria em 20/07/2026, data em que interposto o presente recurso (mov. 1.1/TJ). Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, observo que é inexigível, eis que a parte agravante possui o benefício da gratuidade da justiça, deferido pelo juízo a quo na decisão de mov. 18.1/origem, o que se estende a este nível recursal, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[3], artigo 9º da Lei Federal nº 1.060/1950[4] e artigos 171 e 182, inciso VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[5]. Portanto, admito provisoriamente o presente recurso, eis que, nesta fase de cognição sumarizada, entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui dispensado) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). 3. Decido o requerimento liminar A decisão recorrida restou assim fundamentada (mov. 334.1/origem): 2. Do Pedido de Levantamento de Valores A parte exequente requereu levantamento de valores depositados em juízo, que abrange valores referentes aos honorários advocatícios fixados em sede de embargos à execução, posteriormente majorados em grau recursal. O cálculo da dívida, juntado ao movimento 299.1, foi impugnado pela parte, em razão incluir o valor da multa, que trata o artigo 523 do CPC, bem como os honorários sucumbenciais fixados em sede de embargos à execução (autos nº. 0000828 16.2019.8.16.0064 - apensos), posteriormente majorados em sede recursal. O pedido, porém, no que se refere ao cumprimento de sentença (verba honorária), fixada em sede de embargos à execução, não merece acolhimento. Como é cediço, os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, razão pela qual os honorários sucumbenciais arbitrados em tais embargos constituem título executivo judicial próprio, devendo ser perseguidos mediante cumprimento de sentença nos respectivos autos, e não diretamente no processo de execução principal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que os honorários fixados nos embargos à execução não se confundem com aqueles arbitrados na execução, sendo necessária a instauração de cumprimento de sentença autônomo, sob pena de violação ao devido processo legal (cf. STJ, Tema 587). Assim, não há falar em execução conjunta ou automática dos honorários dos embargos nos presentes autos, cabendo à parte interessada promover o cumprimento de sentença nos próprios embargos, observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Inclusive, como bem indicou o contador judicial (mov. 314.1), é inaplicável, na espécie, a multa e majoração de honorários que trata o artigo 523 do CPC no presente feito, em que é executado titulo extrajudicial, considerando que a previsão legal aplica-se ao cumprimento de sentença, que, conforme dito acima, deve ser perseguido em autos próprios, considerando que, reitere-se, os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma. 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de execução dos honorários advocatícios fixados e majorados em sede de embargos à execução nos presentes autos, porquanto devem ser perseguidos em cumprimento de sentença próprio, nos autos dos embargos (em apenso). A decisão que acolheu em parte os embargos de declaração de mov. 337.1/origem foi assim fundamentada (mov. 349.1/origem): 3.1. Do erro no cálculo homologado O cálculo de mov. 299.1 considerou como integralmente adimplido o valor de R$ 239.342,97, proveniente de dois levantamentos nos valores de R$39.346,03 (em 01/2023) e de R$36.219,37 (em 12/2023), e de um depósito no valor de R$163.777,57, em 09/2024. Todavia, da análise dos autos verifica-se que: a) houve levantamento de R$ 31.952,96, em 30/01/2023 (mov. 199.2); b) posteriormente, em 19/12/2023, foram levantados R$ 28.808,93 e R$ 3.437,55 (mov. 237.2) - valores que efetivamente extinguiram os saldos das contas judiciais então existentes. Por outro lado, os montantes de R$ 127.428,73 e R$ 35.143,66, totalizando R$ 162.572,39, permanecem apenas depositados em contas judiciais decorrentes de bloqueio realizado no mov. 262.1 (contas judiciais n° 01529155-8 e n° 01529156-6), não tendo sido levantados pela credora. Logo, incorreta a premissa adotada pela Contadoria ao considerar tais valores como pagamento. Registre-se, ainda, que a ordem de bloqueio foi baseada em cálculos que incluíram honorários fixados nos embargos à execução e consectários correlatos. Entretanto, a decisão embargada expressamente afastou a inclusão dessas verbas neste cumprimento de sentença, determinando sua cobrança em autos próprios. Impõe-se, portanto, a exclusão dessas parcelas do novo cálculo. 3.2. Da não cessação da mora pelo depósito judicial O cálculo do valor remanescente devido nesta execução deve observar a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 677, segundo a qual o depósito judicial realizado a titulo de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros nao extingue a mora do devedor, devendo o débito permanecer atualizado até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. Trata-se de precedente vinculante, de aplicação imediata, ante a ausência de modulação de efeitos (art. 927, §3°, do CPC), entendimento reiteradamente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Decisão combatida que homologou laudo pericial em cumprimento de sentença.ll. Questão em discussão2. Cinge-se controvérsia à metodologia aplicada no recálculo dos juros remuneratórios e à atualização do indébito após depósito judicial - Tema 677 STJ (Resp n° 1.820.963/SP).IlI. Razões de decidir3. Ausência de qualquer irregularidade, impropriedade ou vício na metodologia empregada em perícia quanto ao recálculo de juros remuneratórios. 4. Aplicabilidade imediata e obrigatória da tese fixada no citado Tema. Superior Tribunal de Justiça que foi expresso na afirmacao alusiva à ausencia de modulação de efeitos. Valor depositado em garantia do juízo que deve continuar sendo atualizado até o efetivo pagamento. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento desprovido. citados: CPC, art. 523, §1°.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.820.963/SP, Relª. Min°. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16.12.2022; REsp n° 1.475.859/RJ, Relator Min. João Otávio de Noronha, 3a Turma, j. 16.08.2016. (TJPR - 16a Câmara Civel - 0101935-91.2025.8.16.0000 – Medianeira - Rel .: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E RECONHECEU A APLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DO BANCO. DEFESA PELA PRECLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO TEMA 677 DO STJ. INOCORRÊNCIA. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO OU DECISÃO ANTERIOR NOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ EM RAZAO DA SUA IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENCIA IMEDIATA DO PRECEDENTE VINCULANTE. DEPÓSITO REALIZADO A TÍTULO DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Civel - 0068353-03.2025.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.11.2025)- grifos nossos Assim, o calculo homologado mostrou-se equivocado ao tratar o deposito judicial como adimplemento. 3.3. Dos critérios de atualização Além disso, deve também ser observada a tese fixada no Tema Repetitivo n° 1.368, que assim estabelece: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Dessa forma, nem os cálculos apresentados pelas partes nem aqueles elaborados pela Contadoria refletem corretamente o valor devido, impondo-se sua reformulação. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho, em parte, os embargos de declaração, reconhecendo as omissões apontadas e, a fim de saná-las, revogo o trecho que homologou o cálculo do mov. 299.1, e determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo do débito, seguindo os seguintes parâmetros: a) valor principal de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), vencido em 20/02/2017, somado aos honorários fixados para a execução (10% - mov. 18.1), com atualização pela Taxa SELIC até 30/01/2023; b) abatimento do valor levantado em 30/01/2023 (R$31.952,96 - conta judicial n° 01517220-6); c) atualização do débito remanescente pela Taxa SELIC até 19/12/2023; d) abatimento dos valores levantados em 19/12/2023 (R$28.808,93 - conta judicial n° 01517220-6; e R$3.437,55 - conta judicial n° 01517219-2); e) atualização do débito remanescente pela Taxa SELIC até a data da oferta dos novos cálculos. No mais, ficam mantidos os demais termos da decisão combatida. A decisão que rejeitou os aclaratórios de mov. 351.1/origem foi assim fundamentada (mov. 362.1/origem): No caso em apreço, verifica-se que a alegada contradição, obscuridade e omissão ventilada pela parte embargante revela-se, na verdade, como mero inconformismo, com o intuito de reabrir a discussão sobre os fundamentos da decisão. De fato, os fundamentos invocados pela parte embargante, ao apontar os supostos vícios por contradição, obscuridade e omissão, referem-se, na realidade, a questões já devidamente analisadas e decididas. Tais argumentos não evidenciam propriamente vícios na decisão, mas a pretensão de reexame do conteúdo decisório, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio hábil para revisar entendimentos jurídicos já firmados ou reavaliar fatos e provas amplamente debatidos nos autos. A insurgência da parte, portanto, reside na discordância com o mérito da decisão de mov. 349.1. Ademais, conforme estabelece o inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, o magistrado não está vinculado a enfrentar, de forma exaustiva, todos os argumentos suscitados pelas partes, quando, de outra forma, encontra razões suficientes para formar seu convencimento. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeito-os, mantendo a decisão tal como lançada A exequente/agravante requer a antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar que o Juízo singular “se abstenha de aplicar a Taxa SELIC retroativamente, mantendo os cálculos com base no INPC/IGP-DI e procedendo à expedição dos alvarás de levantamento em favor da exequente” e “subsidiariamente, não concedida a antecipação da tutela, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e impedir a elaboração de novos cálculos com aplicação da taxa SELIC até o julgamento definitivo deste recurso”. Para a concessão da tutela antecipada recursal, devem restar demonstrados os requisitos cumulativos do artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil[6], quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. [...] 2. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem .consignou que não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC /para a concessão da medida. 3. Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF. 4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.". 5. A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018). O que não ocorreu na espécie. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) – Destaquei. No presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos autorizadores da concessão antecipação da tutela recursal. A controvérsia diz respeito à possibilidade de se determinar, de ofício, a incidência da Taxa SELIC, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de declaração, ou se assim agindo teria o Juízo singular incorrido em julgamento ultra petita e em decisão surpresa, além de vulnerar a preclusão e a coisa julgada quanto aos critérios de atualização anteriormente adotados nos autos. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais do débito e ostentam natureza de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidos e adequados de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, enquanto não houver decisão específica sobre o ponto acobertada pela coisa julgada. Nesse exato sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO E QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e delas se pode conhecer, inclusive de ofício, enquanto não decididas. 3.O fato de a devedora não ter suscitado anteriormente a incorreção dos índices não retira a possibilidade de serem alegados em exceção de pré-executividade, já que as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, mas sim à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.754.125/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025) – destaquei. No caso concreto, há decisão anterior, revestida de definitividade, que tenha fixado o índice de atualização do débito exequendo. A circunstância de a Contadoria e as próprias partes haverem empregado a média entre o INPC e o IGP-DI, e de os respectivos cálculos terem sido submetidos a homologação no curso da execução, não equivale a pronunciamento judicial de mérito, específico e definitivo, sobre o critério jurídico de atualização, apto a formar coisa julgada material a seu respeito. A homologação de cálculo, no ponto, não transita sobre a definição do índice, mormente quando a conta permanecia impugnada e, ao final, foi revista pelo próprio juízo em sede de embargos de declaração (mov. 349.1/origem). Sendo assim, à luz da orientação de que as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, mas apenas à coisa julgada e à sua eficácia preclusiva, e inexistindo, na espécie, decisão anterior versando especificamente sobre o índice de atualização, não se vislumbra, ao menos nesta fase de cognição sumária, a alegada preclusão consumativa a obstar a adequação do critério de correção promovida pelo juízo de origem. Os precedentes invocados pela exequente/agravante, ao contrário, pressupõem a existência de decisão anterior específica sobre os critérios de cálculo, situação diversa da presente, o que impõe o respectivo distinguishing. Por consequência, também não se afigura plausível, em juízo perfunctório, a tese de julgamento ultra petita ou de decisão surpresa. Tratando-se de consectário legal cognoscível de ofício, era lícito ao juízo, no bojo de incidente que já versava sobre o cálculo do débito, adequar o índice de atualização, tanto mais que a exequente/agravante teve ampla oportunidade de se manifestar sobre a matéria, por meio dos segundos embargos de declaração (mov. 351.1/origem) e do próprio agravo de instrumento, exercendo, assim, o contraditório quanto ao ponto. No que tange à alegada inaplicabilidade do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não se vislumbra, nesta sede, a plausibilidade da insurgência. A execução funda-se em cheque, título de crédito dotado de autonomia e abstração, disciplinado pela Lei Federal nº 7.357/1985, de modo que a obrigação cambial se desvincula do negócio jurídico subjacente. Mas ainda que assim não fosse, a própria agravante reconhece, em suas razões, que o “Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios” firmado em 27/01/2016 (que dispõe sobre a atualização do débito) “não constitui a obrigação subjacente ao cheque”, uma vez que o cheque teria sido emitido para “pagamento de serviços adicionais dessa obrigação contratual”. Desse modo, ainda que não se pudesse falar na abstração do cheque, a cláusula contratual de atualização atinente àquela relação não se comunicaria à obrigação estampada na cártula. Ausente, pois, convenção específica quanto aos encargos do título ora executado, incide a taxa legal, que, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, corresponde à Taxa SELIC. Registre-se, ademais, que o artigo 52 da Lei do Cheque[7] prevê a cobrança de juros legais desde a apresentação, sem estipular índice convencional de correção, o que reforça a incidência da taxa legal e afasta, em análise sumária, a hipótese de exceção invocada pela exequente/agravante. Não se configura, portanto, a alegada contradição interna na aplicação do precedente vinculante. No que concerne à alegada estabilização do quantum debeatur, reforçada pela circunstância de já terem sido realizados levantamentos de valores no curso da execução, tampouco se vislumbra, em juízo perfunctório, a plausibilidade da tese. Os atos de levantamento possuem natureza satisfativa parcial e não convertem em definitivo o critério de atualização empregado nos cálculos que lhes serviram de base, mormente quando a própria conta permanecia impugnada. Com efeito, a liberação de numerário à credora não equivale a pronunciamento judicial de mérito, específico e definitivo, sobre o índice de correção, apto a formar coisa julgada material a seu respeito. Assim, a satisfação parcial do crédito não tem o condão de imunizar o critério de atualização contra a adequação de ofício de consectário legal, remanescendo hígida, ao menos nesta fase, a possibilidade de sua correção. Também não prospera, em análise sumária, a alegação de que o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, por ostentar natureza interpretativa, não autorizaria sua incidência em execuções em curso com cálculos já elaborados. Justamente por revelar a interpretação correta do artigo 406 do Código Civil, e não por inovar no ordenamento, o precedente aponta o índice que, por força de lei, sempre foi o aplicável na ausência de convenção específica. Disso decorre que a adequação promovida pelo juízo de origem não representa alteração superveniente de regime jurídico, mas mera conformação do cálculo à taxa legal já vigente, providência cabível enquanto não sobrevier decisão específica sobre o ponto acobertada pela coisa julgada. A natureza interpretativa da tese, portanto, longe de afastar sua aplicação, confirma a licitude da correção do consectário legal no caso concreto. Igual sorte não socorre a agravante quanto à alegada ausência de deliberação, no julgamento do Tema 1.368, sobre os efeitos temporais da tese fixada. A inexistência de modulação de efeitos, em precedente de observância obrigatória[8], opera em desfavor da pretensão recursal, pois, à falta de restrição expressa, o entendimento firmado incide de imediato sobre as relações jurídicas ainda não acobertadas pela coisa julgada. Não se cogita, pois, de aplicação retroativa vedada, mas de simples incidência imediata da interpretação legal sobre débito cujo critério de atualização ainda não fora definitivamente fixado nos autos. No tocante à invocada irretroatividade da Lei Federal nº 14.905/2024, a insurgência parte de premissa que não se ajusta ao fundamento da decisão agravada. A incidência da Taxa SELIC, na espécie, não decorre da aplicação retroativa do novo regime legal, e sim da interpretação do artigo 406 do Código Civil em sua redação anterior à referida lei, tal como assentado no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, a taxa legal reconhecida como aplicável já correspondia à SELIC antes mesmo do advento da Lei Federal nº 14.905/2024, de modo que não há falar em ofensa ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[9], ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada. A discussão sobre a disciplina temporal do novo diploma, assim, revela-se impertinente ao critério efetivamente adotado pelo juízo de origem. Não se sustenta, ademais, a alegação de que a decisão agravada teria reconfigurado o conteúdo do título executivo, em afronta aos artigos 783 e 784, ambos do Código de Processo Civil[10] e à tipicidade executiva. A definição do índice de correção monetária e dos juros moratórios não integra o conteúdo intrínseco do cheque, mas constitui consectário legal da mora, aferível segundo a lei de regência e cognoscível de ofício. A adequação do critério de atualização, portanto, não altera a obrigação estampada na cártula, que permanece certa, líquida e exigível, limitando-se a fixar os encargos legais incidentes sobre o débito, sem qualquer usurpação dos contornos do título. Tampouco se identifica, em cognição sumária, a alegada violação à boa-fé objetiva processual (CPC, Art. 5º)[11]. A adequação de consectário legal cognoscível de ofício, promovida no bojo de incidente que já versava sobre o próprio cálculo do débito, e submetida ao crivo do contraditório por meio dos segundos embargos de declaração e do presente agravo, não configura conduta desleal ou frustração de legítima expectativa, mas atuação conforme o dever de prestar a jurisdição segundo os parâmetros legais. A mera reiteração de cálculos sem impugnação específica quanto ao índice não gera direito à perpetuação de critério contrário à lei, não havendo, pois, comportamento contraditório apto a caracterizar afronta à boa-fé objetiva. Por fim, não se vislumbra o alegado desvirtuamento das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Ao acolher em parte os aclaratórios para sanar as omissões relativas ao erro de cálculo e à não cessação da mora pelo depósito judicial, o juízo de origem, no mesmo incidente e a propósito da recomposição da conta, adequou o índice de atualização à taxa legal, providência que se insere na correção de consectário legal cognoscível de ofício. Não houve, pois, utilização dos embargos como via de rediscussão indevida do mérito, mas exercício regular do dever de integração da decisão quanto a matéria intrinsecamente ligada ao objeto do incidente, o que afasta, em juízo perfunctório, a plausibilidade da insurgência. Delineia-se, portanto, em juízo de cognição sumária e sem prejuízo de reexame por ocasião do julgamento colegiado, a ausência de probabilidade do direito invocado. Uma vez que os requisitos são cumulativos, a ausência da probabilidade do direito obsta, por si só, a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida. 4. Isso posto, indefiro o requerimento liminar. 5. Comunique-se o douto Juízo Singular acerca do processamento do recurso e do teor da presente decisão. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil[12]. 7. Após, voltem-me conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] CPC, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. [3] CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. [4] Lei Federal nº 1.060/1950, Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. [5] RITJPR, Art. 171. A gratuidade da justiça perante o Tribunal será apreciada pelo Relator e, quando já concedida em primeiro grau de jurisdição, anotada na autuação. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) RITJPR, Art. 182. Compete ao Relator: VII – conceder o benefício da gratuidade da justiça e requisitar, quando necessário, a atuação da Defensoria Pública ou de patrono indicado pelo Presidente da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) [6] CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [7] Lei Federal nº 7.357/1985, Art. 52 portador pode exigir do demandado: (...) II - os juros legais desde o dia da apresentação; [8] CPC, Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [9] LINDB, Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [10] CPC, Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. CPC, Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. [11] CPC, Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. [12] CPC, Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;