Detalhe do processo

0099196-14.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0099196-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0099196-14.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante: MATHEUS KEHL DE BASTOS Paciente: Felipe Henrique Ribeiro da Silva 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por MATHEUS KEHL DE BASTOS, em favor do paciente FELIPE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Campo Mourão (Juíz Mario Carlos Carneiro). A prisão em flagrante do ora paciente restou convertida em prisão preventiva, como consta na decisão de mov. 13.1 dos autos nº 0000723-13.2026.8.16.0058, para a garantia da ordem pública, onde lhe é imputada as condutas previstas no artigo 244-B do ECA, artigo 155 do Código Penal, e artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06. Ao mov. 220.1, foi mantida a prisão preventiva do paciente e do corréu. Irresignado, o impetrante alega em síntese, ao mov. 1.1-TJ: a) a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de apreciação, pelo Juízo de origem, do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa; b) violação ao artigo 316 do Código de Processo Penal, por inexistir reavaliação da necessidade atual da custódia cautelar, apesar de provocação expressa da defesa; c) afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, diante do silêncio judicial quanto ao requerimento defensivo; d) excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que o paciente permanece preso há aproximadamente seis meses, tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento há quase dois meses, restando pendente apenas a juntada do laudo pericial definitivo e a prolação da sentença; e) inexistência de contribuição da defesa para a demora processual, uma vez que a morosidade decorreria da elaboração do laudo pericial por órgãos estatais; f) ofensa aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade, da excepcionalidade da prisão cautelar e da duração razoável do processo; g) presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, consistentes no fumus boni iuris, evidenciado pela alegada ilegalidade da custódia, e no periculum in mora, consubstanciado na continuidade da restrição da liberdade do paciente. Ao final, requer o deferimento da medida liminar, com a imediata revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, facultada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. No mérito, a concessão definitiva da ordem, para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da ausência de apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva e do alegado excesso de prazo da custódia cautelar. Assim, vieram os autos conclusos. É a breve exposição. 2. Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente mandamus, verifica-se que ele deve ser conhecido. Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência de apreciação do pedido de revogação da preventiva, o qual teve como fundamento o excesso de prazo da custódia cautelar. Além disso, alega que a prisão cautelar vem se prolongando por aproximadamente 06 (seis) meses, tendo a audiência de instrução e julgamento sido realizada há quase 02 (dois) meses, permanecendo o feito pendente apenas da juntada do laudo pericial definitivo e da prolação da sentença. Pois bem. Para análise dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, deve-se atentar para o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Do dispositivo, tem-se que a análise da possiblidade de decretação/manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta e embasada no fumus comissi delict e no periculum libertatis, como preleciona a doutrina: “O fumus commissi delicti é o requisito da prisão preventiva, exigindo-se para sua decretação que existam ‘prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria’. (...) O periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal." (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal” – 11ª Ed. – São Paulo: Saraiva. 2014. ps. 605 e 606). Portanto, a segregação cautelar deve estar suficientemente fundamentada em fatores reais (indícios de materialidade e autoria e perigo decorrente do estado de liberdade do sujeito passivo), imprimindo ao decisum a necessidade imperiosa da privação da liberdade. Dito isso, infere-se que no caso em tela, o magistrado a quo assim fundamentou a decisão que manteve a prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 220.1 dos autos principais): “Considerando o teor da certidão de movimento 217.1, passo à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos réus FELIPE RODRIGUES DA SILVA e FELIPE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, tem-se que inexiste qualquer elemento apto a apontar que a segregação dos referidos réus não é mais necessária, em vista dos argumentos expostos na decisão que converteu as prisões em flagrante em prisões preventivas (movimento 13. 1) e na decisão que manteve as prisões preventivas (movimento 137.1), razão pela qual, a fim de se evitar desnecessária tautologia, reitero integralmente os fundamentos das referidas decisões , rememorando que nenhum fato novo foi apresentado a justificar a revogação da medida constritiva decretada em desfavor dos acusados, não havendo nos autos uma mudança no quadro fático que demonstre a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar dos acusado s, portanto, é de ser mantido o decreto de prisão preventiva por seus próprios fundamentos. Salienta-se que a prisão preventiva não possui o cunho de antecipar eventuais efeitos condenatórios da sentença, mas, sim, de afastar o agente do convívio social, uma vez que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Tais requisitos para a custódia cautelar são distintos e em nada se confundem com o eventual regime de pena a ser fixado por conta da sentença de mérito em caso de condenação. A prisão preventiva perdura por cerca de 6 (seis) meses, prazo razoável e compatível com a gravidade das imputações, a saber: tráfico de substâncias entorpecentes com causa de aumento em seu mínimo legal, cuja pena inicial é de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão; associação para o tráfico com pena inicial de 03 (três) anos de reclusão e furto simples com pena inicial de 1 (um) ano de reclusão. Frise-se que o acautelamento provisório não ofende qualquer dispositivo constitucional e, para esta medida, são suficientes os indícios de autoria e não aquela certeza que se exige para a sentença condenatória, o que se vislumbra no presente caso, consoante amplamente delineado na decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados. II - Assim, mantenho a prisão preventiva dos acusados FELIPE RODRIGUES DA SILVA e FELIPE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA” In casu, verifica-se que o impetrante discorre acerca de suposto excesso de prazo no trâmite legal e ausência de análise do pedido de revogação por este motivo. Neste contexto, tem-se, ao menos nesta análise perfunctória, que não se verifica que a manutenção da prisão da parte irá evidenciar excesso de prazo. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça destaca que não há ilegalidade quando não verificada desídia na condução do feito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR NA CORTE LOCAL. 1. A legalidade da decretação da prisão preventiva do paciente foi reconhecida no julgamento do RHC n. 202.788/SP, de maneira que não é possível reexaminá-la neste habeas corpus. 2. O exame de ilegalidades não submetidas ao crivo do Tribunal de origem configura supressão de instância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão por que não se pode conhecer das alegações de cerceamento de defesa, de nulidade da busca domiciliar e de ilegalidade na individualização da pena. 3. O prazo de duração da prisão preventiva deve ser aferido nos limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias excepcionais que possam retardar o curso do processo, como a complexidade do caso e o número de apelantes. 4. A tramitação da apelação na Corte estadual foi considerada regular, sem desídia ou negligência, e dentro dos limites da razoável duração do processo. 5. A pena estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para aferir o excesso de prazo na duração da prisão provisória. No caso, o tempo total da prisão cautelar do paciente, de aproximadamente 1 ano e 6 meses, é proporcional em relação à pena privativa de liberdade aplicada na sentença condenatória, de 6 anos e 3 meses. 6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 1.037.635/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Dito isso, em análise aos autos, após a audiência de instrução, verifica-se existência de expedição de ofício à polícia científica – mov. 225.1 – o que demostra que o Poder Judiciário está atuando ativamente para uma condução processual célere. Desta forma, a priori, não há como concluir que houve desídia na condução do feito, motivo pelo qual, nos termos do entendimento jurisprudencial, entende-se que não há excesso de prazo/ilegalidade na condução do feito. Ademais, não se constata, nesse momento, ausência de apreciação da revogação fundamentada no excesso de prazo, tendo em vista que a r. decisão explicou que a prisão preventiva perdura por cerca de 6 (seis) meses, prazo razoável e compatível com a gravidade das imputações, de modo que não há que se falar na substituição da cautelar extrema por medidas diversas. Destarte, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão do pedido liminar, pelo menos até o presente momento. 3. Assim sendo, em cognição sumária, indefiro a liminar pleiteada. 4. À Secretaria para que oficie o magistrado de primeiro grau de jurisdição, cientificando-o da presente decisão, bem como solicitando que ele preste informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 279, do Regimento Interno), servindo-se desta como de ofício. 5. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral da Justiça. 6. Autorizo a Secretaria a subscrever os expedientes que se fizerem necessários. 7. Intime-se. Curitiba, 24 de julho de 2026. Des. Ruy Alves Henriques Relator
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

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MATHEUS KEHL DE BASTOS

OAB: 108365/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0099196-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0099196-14.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante: MATHEUS KEHL DE BASTOS Paciente: Felipe Henrique Ribeiro da Silva 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por MATHEUS KEHL DE BASTOS, em favor do paciente FELIPE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Campo Mourão (Juíz Mario Carlos Carneiro). A prisão em flagrante do ora paciente restou convertida em prisão preventiva, como consta na decisão de mov. 13.1 dos autos nº 0000723-13.2026.8.16.0058, para a garantia da ordem pública, onde lhe é imputada as condutas previstas no artigo 244-B do ECA, artigo 155 do Código Penal, e artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06. Ao mov. 220.1, foi mantida a prisão preventiva do paciente e do corréu. Irresignado, o impetrante alega em síntese, ao mov. 1.1-TJ: a) a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de apreciação, pelo Juízo de origem, do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa; b) violação ao artigo 316 do Código de Processo Penal, por inexistir reavaliação da necessidade atual da custódia cautelar, apesar de provocação expressa da defesa; c) afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, diante do silêncio judicial quanto ao requerimento defensivo; d) excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que o paciente permanece preso há aproximadamente seis meses, tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento há quase dois meses, restando pendente apenas a juntada do laudo pericial definitivo e a prolação da sentença; e) inexistência de contribuição da defesa para a demora processual, uma vez que a morosidade decorreria da elaboração do laudo pericial por órgãos estatais; f) ofensa aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade, da excepcionalidade da prisão cautelar e da duração razoável do processo; g) presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, consistentes no fumus boni iuris, evidenciado pela alegada ilegalidade da custódia, e no periculum in mora, consubstanciado na continuidade da restrição da liberdade do paciente. Ao final, requer o deferimento da medida liminar, com a imediata revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, facultada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. No mérito, a concessão definitiva da ordem, para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da ausência de apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva e do alegado excesso de prazo da custódia cautelar. Assim, vieram os autos conclusos. É a breve exposição. 2. Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente mandamus, verifica-se que ele deve ser conhecido. Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência de apreciação do pedido de revogação da preventiva, o qual teve como fundamento o excesso de prazo da custódia cautelar. Além disso, alega que a prisão cautelar vem se prolongando por aproximadamente 06 (seis) meses, tendo a audiência de instrução e julgamento sido realizada há quase 02 (dois) meses, permanecendo o feito pendente apenas da juntada do laudo pericial definitivo e da prolação da sentença. Pois bem. Para análise dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, deve-se atentar para o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Do dispositivo, tem-se que a análise da possiblidade de decretação/manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta e embasada no fumus comissi delict e no periculum libertatis, como preleciona a doutrina: “O fumus commissi delicti é o requisito da prisão preventiva, exigindo-se para sua decretação que existam ‘prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria’. (...) O periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal." (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal” – 11ª Ed. – São Paulo: Saraiva. 2014. ps. 605 e 606). Portanto, a segregação cautelar deve estar suficientemente fundamentada em fatores reais (indícios de materialidade e autoria e perigo decorrente do estado de liberdade do sujeito passivo), imprimindo ao decisum a necessidade imperiosa da privação da liberdade. Dito isso, infere-se que no caso em tela, o magistrado a quo assim fundamentou a decisão que manteve a prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 220.1 dos autos principais): “Considerando o teor da certidão de movimento 217.1, passo à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos réus FELIPE RODRIGUES DA SILVA e FELIPE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, tem-se que inexiste qualquer elemento apto a apontar que a segregação dos referidos réus não é mais necessária, em vista dos argumentos expostos na decisão que converteu as prisões em flagrante em prisões preventivas (movimento 13. 1) e na decisão que manteve as prisões preventivas (movimento 137.1), razão pela qual, a fim de se evitar desnecessária tautologia, reitero integralmente os fundamentos das referidas decisões , rememorando que nenhum fato novo foi apresentado a justificar a revogação da medida constritiva decretada em desfavor dos acusados, não havendo nos autos uma mudança no quadro fático que demonstre a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar dos acusado s, portanto, é de ser mantido o decreto de prisão preventiva por seus próprios fundamentos. Salienta-se que a prisão preventiva não possui o cunho de antecipar eventuais efeitos condenatórios da sentença, mas, sim, de afastar o agente do convívio social, uma vez que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Tais requisitos para a custódia cautelar são distintos e em nada se confundem com o eventual regime de pena a ser fixado por conta da sentença de mérito em caso de condenação. A prisão preventiva perdura por cerca de 6 (seis) meses, prazo razoável e compatível com a gravidade das imputações, a saber: tráfico de substâncias entorpecentes com causa de aumento em seu mínimo legal, cuja pena inicial é de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão; associação para o tráfico com pena inicial de 03 (três) anos de reclusão e furto simples com pena inicial de 1 (um) ano de reclusão. Frise-se que o acautelamento provisório não ofende qualquer dispositivo constitucional e, para esta medida, são suficientes os indícios de autoria e não aquela certeza que se exige para a sentença condenatória, o que se vislumbra no presente caso, consoante amplamente delineado na decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados. II - Assim, mantenho a prisão preventiva dos acusados FELIPE RODRIGUES DA SILVA e FELIPE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA” In casu, verifica-se que o impetrante discorre acerca de suposto excesso de prazo no trâmite legal e ausência de análise do pedido de revogação por este motivo. Neste contexto, tem-se, ao menos nesta análise perfunctória, que não se verifica que a manutenção da prisão da parte irá evidenciar excesso de prazo. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça destaca que não há ilegalidade quando não verificada desídia na condução do feito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR NA CORTE LOCAL. 1. A legalidade da decretação da prisão preventiva do paciente foi reconhecida no julgamento do RHC n. 202.788/SP, de maneira que não é possível reexaminá-la neste habeas corpus. 2. O exame de ilegalidades não submetidas ao crivo do Tribunal de origem configura supressão de instância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão por que não se pode conhecer das alegações de cerceamento de defesa, de nulidade da busca domiciliar e de ilegalidade na individualização da pena. 3. O prazo de duração da prisão preventiva deve ser aferido nos limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias excepcionais que possam retardar o curso do processo, como a complexidade do caso e o número de apelantes. 4. A tramitação da apelação na Corte estadual foi considerada regular, sem desídia ou negligência, e dentro dos limites da razoável duração do processo. 5. A pena estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para aferir o excesso de prazo na duração da prisão provisória. No caso, o tempo total da prisão cautelar do paciente, de aproximadamente 1 ano e 6 meses, é proporcional em relação à pena privativa de liberdade aplicada na sentença condenatória, de 6 anos e 3 meses. 6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 1.037.635/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Dito isso, em análise aos autos, após a audiência de instrução, verifica-se existência de expedição de ofício à polícia científica – mov. 225.1 – o que demostra que o Poder Judiciário está atuando ativamente para uma condução processual célere. Desta forma, a priori, não há como concluir que houve desídia na condução do feito, motivo pelo qual, nos termos do entendimento jurisprudencial, entende-se que não há excesso de prazo/ilegalidade na condução do feito. Ademais, não se constata, nesse momento, ausência de apreciação da revogação fundamentada no excesso de prazo, tendo em vista que a r. decisão explicou que a prisão preventiva perdura por cerca de 6 (seis) meses, prazo razoável e compatível com a gravidade das imputações, de modo que não há que se falar na substituição da cautelar extrema por medidas diversas. Destarte, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão do pedido liminar, pelo menos até o presente momento. 3. Assim sendo, em cognição sumária, indefiro a liminar pleiteada. 4. À Secretaria para que oficie o magistrado de primeiro grau de jurisdição, cientificando-o da presente decisão, bem como solicitando que ele preste informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 279, do Regimento Interno), servindo-se desta como de ofício. 5. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral da Justiça. 6. Autorizo a Secretaria a subscrever os expedientes que se fizerem necessários. 7. Intime-se. Curitiba, 24 de julho de 2026. Des. Ruy Alves Henriques Relator