0099160-69.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099160-69.2026.8.16.0000 Recurso: 0099160-69.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Agravado(s): Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 359.1, posteriormente confirmada pela decisão de mov. 370.1, dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000488-43.2012.8.16.0056, em que o Juízo a quo rejeitou a impugnação, indeferiu o pedido de nova complementação do laudo, diante da suficiência dos esclarecimentos prestados pela perita nos movs. 331.1 e 343.1 e homologou o laudo pericial de mov. 318.2. Ainda, determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor remanescente apontado no laudo homologado e deferiu o pedido de emissão de alvará em favor da perita referente à remuneração dos serviços prestados, observando rigorosamente os dados informados pela profissional no mov. 344.1. Alega o agravante, em síntese, que decisão homologou indevidamente o laudo pericial ao admitir a restituição dos lançamentos identificados como “MULTA CHQ DEVL” e “COMISSAO ADIANTAM.DEPOS”, verbas que não foram abrangidas pelo título executivo judicial. Argumenta que a sentença e o acórdão limitaram a condenação à devolução de tarifas, taxas e encargos reconhecidos como abusivos, sem qualquer pronunciamento acerca dessas rubricas específicas, de modo que sua inclusão nos cálculos configura ampliação indevida da condenação e violação à coisa julgada. Defende que a “MULTA CHQ DEVL” possui natureza de penalidade decorrente da devolução de cheque e que a “COMISSAO ADIANTAM.DEPOS” corresponde à remuneração por serviço de adiantamento a depositante, não se confundindo com tarifas bancárias indevidas. Assim, requer a exclusão desses valores dos cálculos homologados. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, por fim, pela reforma da decisão. É o relatório. II. Defiro o processamento do recurso com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. III. Neste momento processual será examinado, tão somente, o preenchimento dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo (art. 995, par. único, do CPC): “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. E analisando os autos concluo, em sede sumária, pela ausência do risco de dano, uma vez que o recorrente não demonstrou concretamente em que consistem os prejuízos que poderá sofrer com a manutenção da decisão agravada até o julgamento do recurso pelo colegiado. No caso, ao que parece em análise superficial dos autos, o magistrado a quo considerou os comandos judiciais anteriores e o trabalho oficial contábil antes de concluir pela homologação do valor, inclusive atentou-se às insurgências da parte aqui agravante e a metodologia aplicada. Ademais, pela leitura da decisão combatida não há qualquer determinação que implique pagamento ou liberação de valores em favor da parte agravada. Ao contrário, a autorização de expedição de alvará diz respeito tão somente à liberação dos honorários periciais. Dessa forma, ao menos em sede de cognição sumária e, portanto, não exauriente, não visualizo perigo de lesão grave e de difícil reparação a que o recorrente estaria sujeito caso se aguarde o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. IV. Por essas razões, indefiro o efeito suspensivo pretendido. V. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, art. 1.019 do CPC). Curitiba, 21 de julho de 2026. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T EUNICE ALVES MORAES
Autor ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
T R.L.A. MORAES & CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVIEIRA
OAB: 38740/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
DANIELLE BAPTISTA
OAB: 57356/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099160-69.2026.8.16.0000 Recurso: 0099160-69.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Agravado(s): Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 359.1, posteriormente confirmada pela decisão de mov. 370.1, dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000488-43.2012.8.16.0056, em que o Juízo a quo rejeitou a impugnação, indeferiu o pedido de nova complementação do laudo, diante da suficiência dos esclarecimentos prestados pela perita nos movs. 331.1 e 343.1 e homologou o laudo pericial de mov. 318.2. Ainda, determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor remanescente apontado no laudo homologado e deferiu o pedido de emissão de alvará em favor da perita referente à remuneração dos serviços prestados, observando rigorosamente os dados informados pela profissional no mov. 344.1. Alega o agravante, em síntese, que decisão homologou indevidamente o laudo pericial ao admitir a restituição dos lançamentos identificados como “MULTA CHQ DEVL” e “COMISSAO ADIANTAM.DEPOS”, verbas que não foram abrangidas pelo título executivo judicial. Argumenta que a sentença e o acórdão limitaram a condenação à devolução de tarifas, taxas e encargos reconhecidos como abusivos, sem qualquer pronunciamento acerca dessas rubricas específicas, de modo que sua inclusão nos cálculos configura ampliação indevida da condenação e violação à coisa julgada. Defende que a “MULTA CHQ DEVL” possui natureza de penalidade decorrente da devolução de cheque e que a “COMISSAO ADIANTAM.DEPOS” corresponde à remuneração por serviço de adiantamento a depositante, não se confundindo com tarifas bancárias indevidas. Assim, requer a exclusão desses valores dos cálculos homologados. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, por fim, pela reforma da decisão. É o relatório. II. Defiro o processamento do recurso com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. III. Neste momento processual será examinado, tão somente, o preenchimento dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo (art. 995, par. único, do CPC): “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. E analisando os autos concluo, em sede sumária, pela ausência do risco de dano, uma vez que o recorrente não demonstrou concretamente em que consistem os prejuízos que poderá sofrer com a manutenção da decisão agravada até o julgamento do recurso pelo colegiado. No caso, ao que parece em análise superficial dos autos, o magistrado a quo considerou os comandos judiciais anteriores e o trabalho oficial contábil antes de concluir pela homologação do valor, inclusive atentou-se às insurgências da parte aqui agravante e a metodologia aplicada. Ademais, pela leitura da decisão combatida não há qualquer determinação que implique pagamento ou liberação de valores em favor da parte agravada. Ao contrário, a autorização de expedição de alvará diz respeito tão somente à liberação dos honorários periciais. Dessa forma, ao menos em sede de cognição sumária e, portanto, não exauriente, não visualizo perigo de lesão grave e de difícil reparação a que o recorrente estaria sujeito caso se aguarde o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. IV. Por essas razões, indefiro o efeito suspensivo pretendido. V. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, art. 1.019 do CPC). Curitiba, 21 de julho de 2026. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado