0099149-87.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório do VIII Juizado de Violência Dom e Fam C/mulher
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O réu CAIO LUAN SANTOS DA ROCHA, qualificado nos presentes autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções penais do art. 147, §1º, do Código Penal e art. 21, §2º, da Lei de 3.688/41, ambos na forma do art. 69 do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/06. De acordo com a denúncia: No dia 05 de outubro de 2025, por volta das 18h27min, nas imediações da Praça de Ricardo Albuquerque, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, praticou vias de fato contra sua namorada Agatha Martinez Dupim, ao empurrá-la em via pública. Na mesma data, no interior da residência situada à Rua Abaúna, n. 538, Ricardo de Albuquerque, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, usou de grave ameaça contra sua namorada Agatha Martinez Dupim, de causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir os seguintes dizeres: VOU TE MATAR HOJE! , SE VOCÊ MEXER EM ALGUM BAGULHO NA MINHA CASA, VOU MATAR VOCÊ E SEUS FILHOS , VOCÊ TA ME DEVENDO A SUA ALMA, SE VOCÊ MEXER EM ALGUMA COISA LÁ EU TE MATO! O PAPO É RETO! PEGA SUAS COISAS E SAI DA MINHA CASA , que IRIA TACAR FOGO NA CASA , e QUE IRIA EMPURRAR SEU FILHO DA ESCADA. Denúncia a fls. 03/05. Cota da denúncia a fls. 06/09. Registro de ocorrência, nº 031-06283/2025 a fls. 10/12. Auto de prisão em flagrante, lavrado em 05/10/2025, a fls. 16/17. Termos de declaração das testemunhas em sede policial a fls. 29/30 e 32/33, e Termo de declaração da vítima a fls. 40/41. FAC do réu a fls. 57/67. Audiência de custódia, realizada em 07/10/2025, ocasião em que foi convertida a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, conforme assentada de fls. 86/93. A fls. 122/135, pleito libertário apresentado pela Defesa. A fls. 204, certidão de juntada de denúncia, oportunidade na qual o Ministério Público, em sua cota denuncial, manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pela Defesa. A fls. 208/209, decisão recebendo a denúncia e indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva. A fls. 217/225, resposta à acusação c/c pedido de liberdade provisória. A fls. 266/267, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito libertário e pelo prosseguimento do feito. A fls. 270, decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado e designando AIJ. Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento, a fls. 289/292, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas do juízo. O acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. A prisão preventiva do acusado foi revogada nesse ato. Alegações finais do Ministério Público a fls. 319/325, requerendo a procedência parcial da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime de ameaça e absolvê-lo quanto à imputação de vias de fato. Alegações finais da Defesa a fls. 328/333, requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas, julgando improcedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal e da contravenção penal prevista no artigo 21, §2º, da Lei de 3.688/41, ambos na forma do art. 69 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Vale registrar que a violência doméstica e familiar é um tema atual e preocupante. As estatísticas demonstram que a mulher é mais vulnerável a este tipo de violência do que o homem. Vários instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Fundamentais das Mulheres foram ratificados pelo Brasil, em especial a CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher) e a Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher). A violência doméstica praticada contra a mulher é um exemplo claro de violação da dignidade humana e dos direitos fundamentais. Tanto é assim que a Lei n° 11.340/06 para se adequar aos tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres, no artigo 6° afirmou categoricamente que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos . Portanto, cabe ao Estado Brasileiro, sobretudo, em razão de a Constituição de 1988 ter declarado a dignidade humana como valor supremo da ordem jurídica (art. 1°, inciso III), proteger todos e todas os/as cidadãos(ãs) de todas as formas de violação, notadamente, da violência doméstica. Após a edição da Lei nº 11.340/2006, chamada de Lei Maria da Penha, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro um rol de medidas visando resgatar a cidadania das mulheres. Assim, as agressões sofridas pelas mulheres sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e, inclusive, moral, passam a ter tratamento diferenciado do Estado. Conforme dispõe o §8º do artigo 226 da Constituição Federal: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações. Portanto, o princípio da proteção é resguardar a integridade dos membros da família. E foi com base nesse dispositivo que entrou em vigor a Lei n.º 11.340/06. De acordo com o artigo 5° da sobredita lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher aquela praticada no âmbito da família, esta, considerada como a comunidade formada por indivíduos aparentados, unidos por laços naturais ou por afinidade, independente mesmo de coabitação ou diferenciação sexual. Sobre esse tema, Maria Berenice Dias assegura: Não só as esposas, companheiras ou amantes estão sujeitas ao âmbito de abrangência do delito de violência doméstica, como sujeitos passivos. Também as filhas e netas do agressor, como sua mãe, sogra, avó, ou qualquer outro parente que mantém vínculo familiar com ele e podem integrar o polo passivo da ação delituosa (Lei Maria da Penha na Justiça - RT - pg.41). Dessa forma, basta que o agressor e vítima possuam vínculo de natureza familiar e afetiva, podendo esta ser esposa, namorada, mãe, filha, irmã enteada, madrasta. Por isso, todas as relações de afeto podem acarretar a incidência da Lei Maria da Penha, e não apenas em se tratando de relacionamento amoroso ou supostamente como tal. Sob tais parâmetros, entendo que o comportamento descrito na denúncia configura exercício de violência de gênero, ocorrido no âmbito doméstico/familiar, estando, portanto, sob a tutela da Lei Maria da Penha. Finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram parcialmente comprovados. Em Juízo, a vítima AGATHA MARTINEZ DUPIM, confirmou que o réu lhe enviou os áudios juntados, mas negou que ele a empurrara da bicicleta: Ele entrou em contato comigo e pediu para eu buscar ele, só que ele já estava um pouco alterado, eu também já tinha ingerido bebida alcoólica. Ele então mandou eu ir embora, ir embora da casa. Eu subi na frente, tirei meus filhos, até porque a gente já tava bastante alterado, não teve agressão. (A senhora pulou uma parte. A senhora foi encontrar ele de bicicleta elétrica.) Sim (inaudível), ele já tinha pedido para eu ir embora. (A senhora narrou em sede policial que nesse momento ele te empurrou, como é que foi isso?) Então, ele fez assim pra eu ir embora, me empurrar, encostar em mim, não. Eu cheguei em casa, tirei as crianças de dentro de casa e ele falou para mim e para o meu filho de 14 anos pra então eu sair de casa, que a casa era dele. Eu peguei as crianças e fui embora. E entrei em contato com a polícia porque eu também já tava alterada, ele também, pra eu poder pegar os documentos e daí teve esse desenvolver todo da história, dele ser preso, eu ter que ir na delegacia e tudo. (...) No caso, ele estava alterado porque ele tinha bebido, conforme eu informei, tanto ele, como eu. Mesmo a gente não estando no mesmo local, ele entrou em contato comigo para eu buscar ele. A testemunha THIAGO GODINHO PEREIRA DE LIMA, policial militar, em seu depoimento em juízo, relatou que foram acionados pela vítima, a qual informou ter sido ameaçada de morte pelo réu. Narrou que, chegando ao local, ouviram os áudios e decidiram conduzir as partes para a delegacia: No dia nós fomos acionados pela vítima informando que foi ameaçada pelo acusado, de morte, e havia alguns áudios, né. No dia que chegamos ao local e encontramos o acusado e a vítima no local, ela disse que ele havia ameaçado de morte ela e o filho dela, menor, de 14 anos. Em razão dos áudios que ela me mostrou, em razão disso, conduzimos todo mundo para a delegacia. Lá na delegacia o delegado decidiu prender. (Lembra sobre ela ter narrado alguma coisa sobre vias de fato?) Parece que começou com atrito verbal, parece que ele empurrou ela, esse detalhe eu não lembro muito bem, só que começou com atrito verbal, chegou na casa, acho que ela tentou tirar algumas coisas, ele não deixou falou que era dele, que tinha comprado. (Ele de fato ameaçou ela e o filho dela menor que morava lá?) Isso. (O senhor chegou a ouvir esses áudios?) Sim. (O senhor não presenciou nada, só ouviu os áudios?) Só ouvi os áudios. (E o comportamento dele, quando o senhor chegou, ele tava calmo?) Sim. A informante LUANA CRISTINA MARTINS LIMA, relatou que tem conhecimento dos áudios enviados pelo réu, porém não acredita que seu conteúdo seja ameaçador, pois o acusado é uma pessoa tranquila, tendo ele se alterado em virtude do consumo de álcool: (Existem áudios que foram mencionados, a senhora ouviu? Sabe da existência desses áudios? E esses áudios a senhora acredita que foi tão ameaçador ou foi o alcoolismo?) Foi uma briga de casal, né, ele bebe. No dia ele tava alcoolizado, então ele se alterou. Mas ele não mostra ser uma pessoa agressiva com ninguém, ele não mostra nada disso. (A senhora acha que ele causa algum temor a vítima? Alguma ameaça?) Não. O Caio é uma pessoa tranquila, trabalhador. O único problema dele é o alcoolismo. Mas ele bebe, ele de boa. Só fala muito só. Mas ele de boa. Briga de casal, eles brigam muito, ele tava alterado, ela também tava alterada, aí acabou falando besteira. Mas ele não mostra ameaça pra ninguém, Caio é uma pessoa super tranquila. Ao ser interrogado, o réu CAIO LUAN SANTOS DA ROCHA optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio. É certo que o silêncio do réu não pode ser utilizado em seu desfavor, mas fato é que, ao ter sua oportunidade de se manifestar sobre os fatos, não o fez, não produzindo assim, nada em sua defesa. A prova oral produzida pela acusação foi de grande valia para elucidação da dinâmica dos fatos. Quanto ao crime de ameaça, a Defesa não produziu qualquer prova hábil a desqualificar os depoimentos da vítima, da testemunha e da informante, que corroboraram a existência e a autoria dos áudios de conteúdo ameaçador. Observa-se que, em que pese a vítima ter negado a prática da contravenção de vias de fato, quanto aos demais fatos seu depoimento foi coerente com seu termo de declaração prestado em sede policial, no sentido de que o acusado ligou para ela pedindo para que ela fosse buscá-lo e, posteriormente, começou a enviar-lhe áudios, ameaçando-a e expulsando-a da casa dele. O artigo 147 do Código Penal dispõe que: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Nesse sentido, a materialidade do crime está comprovada pelos áudios que estão acessíveis por meio de QR Code (fls. 35/36), nos quais o acusado afirma o seguinte você vai sair da minha casa hoje, se não eu vou te matar , entre outras coisas. A autoria, por sua vez, resta comprovada pelo depoimento da vítima, tendo os áudios sido reproduzidos para ela em audiência, confirmando que foram enviados pelo réu a ela, bem como pelo depoimento do policial militar que afirmou ter conduzido todos para a delegacia em virtude do conteúdo dos áudios. Cumpre ressaltar que apesar de a informante ter declarado não considerar os áudios do acusado ameaçadores, certamente eles causaram temor na vítima na data dos fatos, já que esta acionou a polícia. Nesse sentido, para caracterização desse crime é suficiente que o teor da ameaça chegue ao conhecimento da ofendida e que esta tenha a capacidade intelectual e a idoneidade para se atemorizar, possibilitando o conhecimento do dano, para que se configure o injusto. Ressalte-se que em se tratando de violência doméstica contra a mulher, o depoimento da vítima adquire um especial valor, pois, em geral, a violência costuma ocorrer na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha. Nesse sentido, colaciono abaixo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: 0010252-87.2016.8.19.0037 - APELAÇÃO Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 04/12/2018 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL-APELAÇÃO - Art. 129, §9º do CP, n/f da lei 11.340/06 - Pena: 03 meses de detenção, em regime aberto. Concedida suspensão condicional da pena pelo período de dois anos. O apelante, de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de lesionar, ofendeu a integridade física de sua companheira, empurrando-a escada abaixo, trancando-a no quarto e a sufocando, causando-lhe as lesões descritas no AECD. Impossível a absolvição: A autoria e materialidade restaram demonstradas. Nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima tem relevante valor probatório, porque, em regra, ocorrem às ocultas, ou seja, sem a presença de testemunhas. Daí suas declarações não podem ser desprezadas sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam. Precedentes do STJ e desta Corte. Laudo de Exame de Corpo de Delito em que foi constatada a seguinte observação: presença de múltiplas equimoses violáceas e atípicas, de dimensões variadas, situadas nas faces anterior e posterior dos antebraços e nas regiões nasal e infra-hióidea. A tese de legítima defesa apresentada pelo apelante em seu interrogatório não se coaduna com as provas dos autos. o próprio apelante admitiu que segurou os braços até conduzir a vítima até o quarto e tapou a boca da vítima para que os vizinhos não escutassem, o que lhe causou lesões detectadas pela perícia técnica, caracterizando a violência do ato. Nada justifica o comportamento do agressor, que se valeu da superioridade física para agredir a vítima. Não é cabível a imputação de legítima defesa, visto que a agressão além de ser injusta, deve-se utilizar dos meios moderados para a configuração da ilicitude e, conforme pode ser observado no AECD, o crime foi praticado por ação contundente, resultando nas lesões narradas na descrição. Não merece prosperar o pleito do abrandamento do lapso temporal referente à suspensão condicional da pena. Andou bem o D. Juiz a quo em estabelecer o prazo de dois anos para a suspensão condicional da pena nos termos da regra prevista no art. 77 do Código Penal, ante o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 0007128-46.2009.8.19.0036 - APELAÇÃO Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 05/02/2019 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-APELAÇÃO. Violência Doméstica. Artigo 148, §1º, I, c/c 61, II, h, todos do Código Penal. Condenação. Agente que, no dia 19 de janeiro de 2009, aproximadamente às 22 horas, na Rua Venceslau Braz, número 94, em Nilópolis, de forma livre e consciente, privou a liberdade de sua companheira, Fernanda Vieira Dias, mediante cárcere privado, impedindo-a de sair do quarto do casal, cortando os fios do telefone, a fim de que ela não pudesse pedir ajuda a sua família. Nas mesmas condições de tempo e local, o acusado, livre e conscientemente, ameaçou-a de lhe causar mal injusto e grave, estando ela grávida de nove meses. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição com base na fragilidade do conjunto probatório. 1. A existência e a autoria do crime devidamente demonstradas pelas provas técnicas produzidas no bojo do processo, bem como, pela prova oral colhida, notadamente as declarações da vítima que, tanto na fase inquisitória, como em Juízo, narrou de forma coerente e clara, descrevendo toda a dinâmica delitiva inviabilizam a absolvição. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima configura meio de prova extremamente relevante para formar a convicção do julgador, pois esses delitos geralmente são praticados sem a presença de testemunhas, sendo que a palavra da vítima veio amparada pelo restante do conjunto probatório. As testemunhas arroladas pela Defesa não presenciaram os fatos, não sendo seus depoimentos capazes de elucidar sobre o caso em comento. O conjunto probatório revela que as provas dos autos são firmes e claras, sendo possível perceber que a vítima foi duramente e covardemente ameaçada e mantida presa no quarto pelo acusado, que a impedia, inclusive de ir ao banheiro, não sendo possível sair pela janela, que possuía grades. Além disso, o acusado retirou o plug do fio do telefone fixo do quarto em que ela estava, e desmontou o aparelho telefônico, jogando-o ao chão, impedindo, por conseguinte, que a vítima pudesse ligar pedindo socorro. 2. A presente hipótese não configura crime impossível. Para configuração do delito do artigo 148, do Código Penal, não se impõe que o fato ocorra em local diverso da residência da vítima ou em local isolado. 3. Exclusão da pena de multa, não prevista no tipo penal pelo qual o ora apelante foi condenado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tanto a vítima quanto o policial militar foram uníssonos em relatar as ameaças proferidas pelo acusado Nesse contexto, restou devidamente comprovada a prática da conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, visto que o acusado, de forma livre e consciente, ameaçou praticar mal injusto contra a vítima. A ameaça perpetrada pelo acusado reflete sua vontade de subjugar sua ex-companheira e impor sua vontade. Saliente-se que a violência psicológica, desencadeada pela ameaça é tão prejudicial quanto à violência física, pois pode corroer a autoestima da vítima, fazendo-a duvidar de sua própria capacidade de viver de forma independente ou tomar decisões que favoreçam seu bem-estar. Dessa forma, o delito em tela foi praticado em um contexto claro e típico de violência contra a mulher, violência essa baseada na diferenciação de gêneros, sendo certo que a Lei nº 11.340/06 foi editada com a função precípua de prevenir e reprimir a ocorrência destas e outras lesões praticadas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. A ausência de causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado, caracteriza o fato típico e ilícito. Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena. Por outro lado, a prática da contravenção penal de vias de fato, não restou comprovada. A vítima foi categórica ao afirmar em seu depoimento que o réu não encostou nela e alegou que se excedeu ao afirmar tal fato em sede policial, pois também já havia consumido álcool. Assim, o conjunto probatório produzido em juízo mostrou-se insuficiente para sustentar um decreto condenatório em relação à contravenção penal. Com efeito, além do silêncio da vítima e do acusado, não foram produzidas provas testemunhais ou outros elementos autônomos e idôneos sob o crivo do contraditório que corroborassem as narrativas apresentadas exclusivamente na fase inquisitorial. As declarações prestadas em sede policial, desacompanhadas de confirmação em juízo ou de provas independentes, não se revelam suficientes para a formação de um juízo condenatório seguro. Diante da fragilidade do acervo probatório e da existência de dúvida razoável quanto à autoria e às circunstâncias dos fatos, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, não sendo possível impor ao réu uma condenação fundada em presunções ou conjecturas. Assim, inexistindo prova suficiente para a condenação pela prática da contravenção penal vias de fato, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA: Encerrada a instrução, fica evidente que a conduta do réu causou a vítima abalo em seu ânimo psíquico e moral, e, nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, ao proferir sentença, o Juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida. Analisando o caso, observo que é recomendada a aplicação de reparação de danos morais em favor da vítima. Isso porque, em se tratando de crimes no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a fixação de indenização mínima a título de danos morais como consequência da condenação pleiteada pelo Parquet ou pela lesada, ainda que não especificado valor. Vale destacar que a conduta praticada pelo acusado está impregnada de desonra e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa, tornando-se totalmente desprezada a necessidade de instrução probatória em juízo cível para tal aferição. Aliás, nesse sentido, cabe a menção ao Enunciado nº 58, aprovado por unanimidade no XIII FONAVID - Teresina (PI): ENUNCIADO 58: A prova do dano emocional prescinde de exame pericial. A conduta do réu, além de violenta, submeteu à vítima a extrema humilhação e vexame, sendo importante ressaltar que a conduta do réu implica na ocorrência de dano moral in re ipsa. Segundo o entendimento do STJ, em julgamento realizado sob o rito de recursos repetitivos (Tema 983, REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS), é possível a fixação de indenização por danos morais, se houver pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Ademais, sendo o direito penal a última ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil, que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal. Diante disso, entendo que o dano moral é evidente e de fácil percepção, pois decorre do provado em juízo, sendo necessária, agora, a fixação de um valor mínimo como forma de atender as funções pedagógica e punitiva da fixação do dano moral. Por isso, fixo indenização mínima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 387, IV do Código de Processo Penal. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu CAIO LUAN SANTOS DA ROCHA pela prática do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 e absolvê-lo em relação à contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, com fulcro no artigo 386, VII do CPP. Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e de a contar da data de seu arbitramento, conforme súmula n° 362 STJ. Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a aplicar-lhe a pena, conforme critério trifásico que se segue: DA DOSIMETRIA DA PENA: Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, a fim de atender ao caráter de prevenção geral e especial da pena, verifica-se que a réu agiu com culpabilidade que não excede à normalidade do tipo, não há elementos nos autos para se aferir a sua personalidade e conduta social. O motivo do delito se identifica com o próprio tipo penal e já resta punido pelo mesmo. O réu é primário, pois embora haja anotações em sua FAC a fls. 57/67, não há nenhuma condenação transitada em julgado. Com efeito, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, assim, fixo a pena em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. Prosseguindo com o processo dosimétrico, a teor do artigo 68 da Lei Material Penal, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes. Em relação a agravantes, verifica-se a impossibilidade de aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal (cometimento do crime com violência contra a mulher na forma da lei específica / relações domésticas).Isso porque o fato criminoso foi perpetrado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância esta que já atrai a incidência da causa de aumento descrita no artigo 147, parágrafo único, do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 14.994/2024).A incidência simultânea de ambas as normas sobre o mesmo suporte fático configuraria indisfarçável bis in idem (dupla valoração penal do mesmo fato), conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Pelo princípio da especialidade, a causa de aumento de pena (majorante que atua na terceira fase da dosimetria) deve prevalecer sobre a circunstância agravante genérica (que atua na segunda fase). Essa orientação, inclusive, guarda perfeita simetria com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.197, cuja tese fixada veda a aplicação da agravante da alínea 'f' quando o contexto de violência de gênero contra a mulher já qualifica ou majora o próprio tipo penal. Com efeito, afasto a incidência da referida agravante genérica nesta etapa, deixando a análise da opressão de gênero para a terceira fase, mantendo em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO a reprimenda penal. Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas especiais de diminuição, mas presente a causa especial de aumento de pena prevista no §1º do artigo 147 do CP, visto que o crime foi praticado com violência de gênero contra a mulher. Assim, dobro a reprimenda, fixando a pena final em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL: Com fulcro no artigo 33, § 2º, c , do Código Penal, é estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. DA DETRAÇÃO DA PENA (ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL) E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CONDENADO: O acusado foi preso em flagrante em 05 de outubro de 2025 (fls. 05/10/2025), tendo a prisão sido convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia, conforme assentada de fls. 86/93. Posteriormente, em 10 de fevereiro de 2026, foi proferida decisão em audiência de instrução e julgamento revogando a prisão do réu. Ele foi posto em liberdade em 12 de fevereiro de 2026. Assim, verifica-se que o réu permaneceu preso por período superior a pena ora aplicada, impondo-se o reconhecimento do cumprimento da pena privativa de liberdade e, consequentemente, a extinção de sua punibilidade. Nesse sentido é o entendimento do E. TJERJ, in verbis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra a sentença que condenou o acusado por crime de ameaça - art. 147, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em saber (i) se há provas suficientes à condenação; e, subsidiariamente, (ii) se há dupla condenação pelo fato de que o acusado ficou preso cautelarmente por um período superior à pena imposta pelo julgado recorrido; (iii) se o acusado faz jus à detração penal; e, (iv) se. Alega que assim, a condenação constante da sentença constitui dupla condenação há atipicidade da conduta; e (iii) se deve ser afastada a condição da suspensão do processo consistente na participação do apelante em grupo reflexivo para homens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que pertine ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, tem-se que se apresenta insubsistente, inferindo-se que o conjunto probatório é harmônico e inconteste no sentido da ocorrência da ameaça no âmbito da violência doméstica, restando isolada a versão defensiva. 4. Registre-se que o E. STJ tem firme jurisprudência no sentido de que em certos tipos de crimes, a palavra da vítima tem relevante valor probatório eis que na sua maioria tais agressões ocorrem na clandestinidade, onde apenas o autor do fato e a vítima estão presentes, sendo suficiente para fundamentar decreto condenatório, mormente quando em consonância com outros elementos de convicção. 5. Cabe frisar que in casu, além da palavra da vítima, o juízo sentenciante considerou que os depoimentos das testemunhas também ostentam narrativa firme e segura, e que corroboram as alegações da ofendida. 6. Dosimetria que não merece reparo, estabelecida em pleno respeito as nomas do artigo 59 e artigo 68, ambos do Código Penal, e, por fim, aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Exsurge dos autos que o apelante cumpriu a sanção corporal superior a pena que lhe foi fixada no primeiro grau de jurisdição, pelo que se reconhece a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. 8. Pleitos subsidiários de detração penal e afastamento de participação em grupo reflexivo para homens que restam prejudicados, ante a extinção da punibilidade que ora se reconhece. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59; 68; 77; 147; CPP, arts. 41; 386, inc. VII; Lei 11340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 842.971/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 15/4/2024; TJERJ, Apelação Criminal nº 0820188-04.2022.8.19.0002, Rel. Des. Sidney Rosa da Silva, 7ª Câmara Criminal, j. 07/11/2024. (0120477-44.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 20/03/2025 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL) Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Réu condenado pela prática dos delitos do art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 e do art. 147 do Código Penal, c/c art. 61, II, f , do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal. A autoria e materialidade comprovadas dos delitos do art. 24-A introduzido na Lei 11.340/2006, como também o delito de ameaça. Firme depoimento da vítima. Dosimetria exige reparo. Anotações criminais sem trânsito em julgado não são aptas a configurar personalidade ou conduta social desvirtuadas. As penas finais fixadas em 04 meses e 05 dias de detenção, em regime aberto. Réu preso por quase 11 meses. Forçosa a detração penal do período da segregação cautelar cumprida pelo réu, nos termos do art. 42 do Código Penal, e, consequentemente, a decretação da extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena aplicada, com a expedição de alvará de soltura. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0011283-98.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 12/11/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) Diante do exposto, cumprida integralmente a pena a que submetido o condenado, CAIO LUAN SANTOS DA ROCHA, JULGO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, nos termos do artigo 66, II da Lei nº 7.210/1984. Todavia, verifico que o réu responde a outros processos em que a mesma vítima figura como ofendida, circunstância que evidencia a necessidade de medidas de caráter educativo e preventivo. Assim, determino o encaminhamento do acusado para participação obrigatória em grupo reflexivo de gênero, estruturado em 8 (oito) encontros, com técnica definida e metodologia própria, voltado à mudança de comportamento e à desconstrução de padrões violentos, visando prevenir a reincidência e fomentar relações respeitosas, nos termos do art. 22, VI, da Lei Maria da Penha e das diretrizes do CNJ. Condeno o apenado ao pagamento das custas. Notifique-se a vítima, nos moldes do artigo 21 da Lei nº 11340. Intime-se o réu. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIO LUAN SANTOS DA ROCHA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MATICERA ARAUJO CHAMORRO
OAB: 142844/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
O réu CAIO LUAN SANTOS DA ROCHA, qualificado nos presentes autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções penais do art. 147, §1º, do Código Penal e art. 21, §2º, da Lei de 3.688/41, ambos na forma do art. 69 do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/06. De acordo com a denúncia: No dia 05 de outubro de 2025, por volta das 18h27min, nas imediações da Praça de Ricardo Albuquerque, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, praticou vias de fato contra sua namorada Agatha Martinez Dupim, ao empurrá-la em via pública. Na mesma data, no interior da residência situada à Rua Abaúna, n. 538, Ricardo de Albuquerque, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, usou de grave ameaça contra sua namorada Agatha Martinez Dupim, de causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir os seguintes dizeres: VOU TE MATAR HOJE! , SE VOCÊ MEXER EM ALGUM BAGULHO NA MINHA CASA, VOU MATAR VOCÊ E SEUS FILHOS , VOCÊ TA ME DEVENDO A SUA ALMA, SE VOCÊ MEXER EM ALGUMA COISA LÁ EU TE MATO! O PAPO É RETO! PEGA SUAS COISAS E SAI DA MINHA CASA , que IRIA TACAR FOGO NA CASA , e QUE IRIA EMPURRAR SEU FILHO DA ESCADA. Denúncia a fls. 03/05. Cota da denúncia a fls. 06/09. Registro de ocorrência, nº 031-06283/2025 a fls. 10/12. Auto de prisão em flagrante, lavrado em 05/10/2025, a fls. 16/17. Termos de declaração das testemunhas em sede policial a fls. 29/30 e 32/33, e Termo de declaração da vítima a fls. 40/41. FAC do réu a fls. 57/67. Audiência de custódia, realizada em 07/10/2025, ocasião em que foi convertida a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, conforme assentada de fls. 86/93. A fls. 122/135, pleito libertário apresentado pela Defesa. A fls. 204, certidão de juntada de denúncia, oportunidade na qual o Ministério Público, em sua cota denuncial, manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pela Defesa. A fls. 208/209, decisão recebendo a denúncia e indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva. A fls. 217/225, resposta à acusação c/c pedido de liberdade provisória. A fls. 266/267, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito libertário e pelo prosseguimento do feito. A fls. 270, decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado e designando AIJ. Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento, a fls. 289/292, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas do juízo. O acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. A prisão preventiva do acusado foi revogada nesse ato. Alegações finais do Ministério Público a fls. 319/325, requerendo a procedência parcial da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime de ameaça e absolvê-lo quanto à imputação de vias de fato. Alegações finais da Defesa a fls. 328/333, requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas, julgando improcedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal e da contravenção penal prevista no artigo 21, §2º, da Lei de 3.688/41, ambos na forma do art. 69 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Vale registrar que a violência doméstica e familiar é um tema atual e preocupante. As estatísticas demonstram que a mulher é mais vulnerável a este tipo de violência do que o homem. Vários instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Fundamentais das Mulheres foram ratificados pelo Brasil, em especial a CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher) e a Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher). A violência doméstica praticada contra a mulher é um exemplo claro de violação da dignidade humana e dos direitos fundamentais. Tanto é assim que a Lei n° 11.340/06 para se adequar aos tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres, no artigo 6° afirmou categoricamente que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos . Portanto, cabe ao Estado Brasileiro, sobretudo, em razão de a Constituição de 1988 ter declarado a dignidade humana como valor supremo da ordem jurídica (art. 1°, inciso III), proteger todos e todas os/as cidadãos(ãs) de todas as formas de violação, notadamente, da violência doméstica. Após a edição da Lei nº 11.340/2006, chamada de Lei Maria da Penha, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro um rol de medidas visando resgatar a cidadania das mulheres. Assim, as agressões sofridas pelas mulheres sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e, inclusive, moral, passam a ter tratamento diferenciado do Estado. Conforme dispõe o §8º do artigo 226 da Constituição Federal: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações. Portanto, o princípio da proteção é resguardar a integridade dos membros da família. E foi com base nesse dispositivo que entrou em vigor a Lei n.º 11.340/06. De acordo com o artigo 5° da sobredita lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher aquela praticada no âmbito da família, esta, considerada como a comunidade formada por indivíduos aparentados, unidos por laços naturais ou por afinidade, independente mesmo de coabitação ou diferenciação sexual. Sobre esse tema, Maria Berenice Dias assegura: Não só as esposas, companheiras ou amantes estão sujeitas ao âmbito de abrangência do delito de violência doméstica, como sujeitos passivos. Também as filhas e netas do agressor, como sua mãe, sogra, avó, ou qualquer outro parente que mantém vínculo familiar com ele e podem integrar o polo passivo da ação delituosa (Lei Maria da Penha na Justiça - RT - pg.41). Dessa forma, basta que o agressor e vítima possuam vínculo de natureza familiar e afetiva, podendo esta ser esposa, namorada, mãe, filha, irmã enteada, madrasta. Por isso, todas as relações de afeto podem acarretar a incidência da Lei Maria da Penha, e não apenas em se tratando de relacionamento amoroso ou supostamente como tal. Sob tais parâmetros, entendo que o comportamento descrito na denúncia configura exercício de violência de gênero, ocorrido no âmbito doméstico/familiar, estando, portanto, sob a tutela da Lei Maria da Penha. Finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram parcialmente comprovados. Em Juízo, a vítima AGATHA MARTINEZ DUPIM, confirmou que o réu lhe enviou os áudios juntados, mas negou que ele a empurrara da bicicleta: Ele entrou em contato comigo e pediu para eu buscar ele, só que ele já estava um pouco alterado, eu também já tinha ingerido bebida alcoólica. Ele então mandou eu ir embora, ir embora da casa. Eu subi na frente, tirei meus filhos, até porque a gente já tava bastante alterado, não teve agressão. (A senhora pulou uma parte. A senhora foi encontrar ele de bicicleta elétrica.) Sim (inaudível), ele já tinha pedido para eu ir embora. (A senhora narrou em sede policial que nesse momento ele te empurrou, como é que foi isso?) Então, ele fez assim pra eu ir embora, me empurrar, encostar em mim, não. Eu cheguei em casa, tirei as crianças de dentro de casa e ele falou para mim e para o meu filho de 14 anos pra então eu sair de casa, que a casa era dele. Eu peguei as crianças e fui embora. E entrei em contato com a polícia porque eu também já tava alterada, ele também, pra eu poder pegar os documentos e daí teve esse desenvolver todo da história, dele ser preso, eu ter que ir na delegacia e tudo. (...) No caso, ele estava alterado porque ele tinha bebido, conforme eu informei, tanto ele, como eu. Mesmo a gente não estando no mesmo local, ele entrou em contato comigo para eu buscar ele. A testemunha THIAGO GODINHO PEREIRA DE LIMA, policial militar, em seu depoimento em juízo, relatou que foram acionados pela vítima, a qual informou ter sido ameaçada de morte pelo réu. Narrou que, chegando ao local, ouviram os áudios e decidiram conduzir as partes para a delegacia: No dia nós fomos acionados pela vítima informando que foi ameaçada pelo acusado, de morte, e havia alguns áudios, né. No dia que chegamos ao local e encontramos o acusado e a vítima no local, ela disse que ele havia ameaçado de morte ela e o filho dela, menor, de 14 anos. Em razão dos áudios que ela me mostrou, em razão disso, conduzimos todo mundo para a delegacia. Lá na delegacia o delegado decidiu prender. (Lembra sobre ela ter narrado alguma coisa sobre vias de fato?) Parece que começou com atrito verbal, parece que ele empurrou ela, esse detalhe eu não lembro muito bem, só que começou com atrito verbal, chegou na casa, acho que ela tentou tirar algumas coisas, ele não deixou falou que era dele, que tinha comprado. (Ele de fato ameaçou ela e o filho dela menor que morava lá?) Isso. (O senhor chegou a ouvir esses áudios?) Sim. (O senhor não presenciou nada, só ouviu os áudios?) Só ouvi os áudios. (E o comportamento dele, quando o senhor chegou, ele tava calmo?) Sim. A informante LUANA CRISTINA MARTINS LIMA, relatou que tem conhecimento dos áudios enviados pelo réu, porém não acredita que seu conteúdo seja ameaçador, pois o acusado é uma pessoa tranquila, tendo ele se alterado em virtude do consumo de álcool: (Existem áudios que foram mencionados, a senhora ouviu? Sabe da existência desses áudios? E esses áudios a senhora acredita que foi tão ameaçador ou foi o alcoolismo?) Foi uma briga de casal, né, ele bebe. No dia ele tava alcoolizado, então ele se alterou. Mas ele não mostra ser uma pessoa agressiva com ninguém, ele não mostra nada disso. (A senhora acha que ele causa algum temor a vítima? Alguma ameaça?) Não. O Caio é uma pessoa tranquila, trabalhador. O único problema dele é o alcoolismo. Mas ele bebe, ele de boa. Só fala muito só. Mas ele de boa. Briga de casal, eles brigam muito, ele tava alterado, ela também tava alterada, aí acabou falando besteira. Mas ele não mostra ameaça pra ninguém, Caio é uma pessoa super tranquila. Ao ser interrogado, o réu CAIO LUAN SANTOS DA ROCHA optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio. É certo que o silêncio do réu não pode ser utilizado em seu desfavor, mas fato é que, ao ter sua oportunidade de se manifestar sobre os fatos, não o fez, não produzindo assim, nada em sua defesa. A prova oral produzida pela acusação foi de grande valia para elucidação da dinâmica dos fatos. Quanto ao crime de ameaça, a Defesa não produziu qualquer prova hábil a desqualificar os depoimentos da vítima, da testemunha e da informante, que corroboraram a existência e a autoria dos áudios de conteúdo ameaçador. Observa-se que, em que pese a vítima ter negado a prática da contravenção de vias de fato, quanto aos demais fatos seu depoimento foi coerente com seu termo de declaração prestado em sede policial, no sentido de que o acusado ligou para ela pedindo para que ela fosse buscá-lo e, posteriormente, começou a enviar-lhe áudios, ameaçando-a e expulsando-a da casa dele. O artigo 147 do Código Penal dispõe que: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Nesse sentido, a materialidade do crime está comprovada pelos áudios que estão acessíveis por meio de QR Code (fls. 35/36), nos quais o acusado afirma o seguinte você vai sair da minha casa hoje, se não eu vou te matar , entre outras coisas. A autoria, por sua vez, resta comprovada pelo depoimento da vítima, tendo os áudios sido reproduzidos para ela em audiência, confirmando que foram enviados pelo réu a ela, bem como pelo depoimento do policial militar que afirmou ter conduzido todos para a delegacia em virtude do conteúdo dos áudios. Cumpre ressaltar que apesar de a informante ter declarado não considerar os áudios do acusado ameaçadores, certamente eles causaram temor na vítima na data dos fatos, já que esta acionou a polícia. Nesse sentido, para caracterização desse crime é suficiente que o teor da ameaça chegue ao conhecimento da ofendida e que esta tenha a capacidade intelectual e a idoneidade para se atemorizar, possibilitando o conhecimento do dano, para que se configure o injusto. Ressalte-se que em se tratando de violência doméstica contra a mulher, o depoimento da vítima adquire um especial valor, pois, em geral, a violência costuma ocorrer na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha. Nesse sentido, colaciono abaixo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: 0010252-87.2016.8.19.0037 - APELAÇÃO Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 04/12/2018 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL-APELAÇÃO - Art. 129, §9º do CP, n/f da lei 11.340/06 - Pena: 03 meses de detenção, em regime aberto. Concedida suspensão condicional da pena pelo período de dois anos. O apelante, de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de lesionar, ofendeu a integridade física de sua companheira, empurrando-a escada abaixo, trancando-a no quarto e a sufocando, causando-lhe as lesões descritas no AECD. Impossível a absolvição: A autoria e materialidade restaram demonstradas. Nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima tem relevante valor probatório, porque, em regra, ocorrem às ocultas, ou seja, sem a presença de testemunhas. Daí suas declarações não podem ser desprezadas sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam. Precedentes do STJ e desta Corte. Laudo de Exame de Corpo de Delito em que foi constatada a seguinte observação: presença de múltiplas equimoses violáceas e atípicas, de dimensões variadas, situadas nas faces anterior e posterior dos antebraços e nas regiões nasal e infra-hióidea. A tese de legítima defesa apresentada pelo apelante em seu interrogatório não se coaduna com as provas dos autos. o próprio apelante admitiu que segurou os braços até conduzir a vítima até o quarto e tapou a boca da vítima para que os vizinhos não escutassem, o que lhe causou lesões detectadas pela perícia técnica, caracterizando a violência do ato. Nada justifica o comportamento do agressor, que se valeu da superioridade física para agredir a vítima. Não é cabível a imputação de legítima defesa, visto que a agressão além de ser injusta, deve-se utilizar dos meios moderados para a configuração da ilicitude e, conforme pode ser observado no AECD, o crime foi praticado por ação contundente, resultando nas lesões narradas na descrição. Não merece prosperar o pleito do abrandamento do lapso temporal referente à suspensão condicional da pena. Andou bem o D. Juiz a quo em estabelecer o prazo de dois anos para a suspensão condicional da pena nos termos da regra prevista no art. 77 do Código Penal, ante o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 0007128-46.2009.8.19.0036 - APELAÇÃO Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 05/02/2019 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-APELAÇÃO. Violência Doméstica. Artigo 148, §1º, I, c/c 61, II, h, todos do Código Penal. Condenação. Agente que, no dia 19 de janeiro de 2009, aproximadamente às 22 horas, na Rua Venceslau Braz, número 94, em Nilópolis, de forma livre e consciente, privou a liberdade de sua companheira, Fernanda Vieira Dias, mediante cárcere privado, impedindo-a de sair do quarto do casal, cortando os fios do telefone, a fim de que ela não pudesse pedir ajuda a sua família. Nas mesmas condições de tempo e local, o acusado, livre e conscientemente, ameaçou-a de lhe causar mal injusto e grave, estando ela grávida de nove meses. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição com base na fragilidade do conjunto probatório. 1. A existência e a autoria do crime devidamente demonstradas pelas provas técnicas produzidas no bojo do processo, bem como, pela prova oral colhida, notadamente as declarações da vítima que, tanto na fase inquisitória, como em Juízo, narrou de forma coerente e clara, descrevendo toda a dinâmica delitiva inviabilizam a absolvição. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima configura meio de prova extremamente relevante para formar a convicção do julgador, pois esses delitos geralmente são praticados sem a presença de testemunhas, sendo que a palavra da vítima veio amparada pelo restante do conjunto probatório. As testemunhas arroladas pela Defesa não presenciaram os fatos, não sendo seus depoimentos capazes de elucidar sobre o caso em comento. O conjunto probatório revela que as provas dos autos são firmes e claras, sendo possível perceber que a vítima foi duramente e covardemente ameaçada e mantida presa no quarto pelo acusado, que a impedia, inclusive de ir ao banheiro, não sendo possível sair pela janela, que possuía grades. Além disso, o acusado retirou o plug do fio do telefone fixo do quarto em que ela estava, e desmontou o aparelho telefônico, jogando-o ao chão, impedindo, por conseguinte, que a vítima pudesse ligar pedindo socorro. 2. A presente hipótese não configura crime impossível. Para configuração do delito do artigo 148, do Código Penal, não se impõe que o fato ocorra em local diverso da residência da vítima ou em local isolado. 3. Exclusão da pena de multa, não prevista no tipo penal pelo qual o ora apelante foi condenado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tanto a vítima quanto o policial militar foram uníssonos em relatar as ameaças proferidas pelo acusado Nesse contexto, restou devidamente comprovada a prática da conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, visto que o acusado, de forma livre e consciente, ameaçou praticar mal injusto contra a vítima. A ameaça perpetrada pelo acusado reflete sua vontade de subjugar sua ex-companheira e impor sua vontade. Saliente-se que a violência psicológica, desencadeada pela ameaça é tão prejudicial quanto à violência física, pois pode corroer a autoestima da vítima, fazendo-a duvidar de sua própria capacidade de viver de forma independente ou tomar decisões que favoreçam seu bem-estar. Dessa forma, o delito em tela foi praticado em um contexto claro e típico de violência contra a mulher, violência essa baseada na diferenciação de gêneros, sendo certo que a Lei nº 11.340/06 foi editada com a função precípua de prevenir e reprimir a ocorrência destas e outras lesões praticadas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. A ausência de causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado, caracteriza o fato típico e ilícito. Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena. Por outro lado, a prática da contravenção penal de vias de fato, não restou comprovada. A vítima foi categórica ao afirmar em seu depoimento que o réu não encostou nela e alegou que se excedeu ao afirmar tal fato em sede policial, pois também já havia consumido álcool. Assim, o conjunto probatório produzido em juízo mostrou-se insuficiente para sustentar um decreto condenatório em relação à contravenção penal. Com efeito, além do silêncio da vítima e do acusado, não foram produzidas provas testemunhais ou outros elementos autônomos e idôneos sob o crivo do contraditório que corroborassem as narrativas apresentadas exclusivamente na fase inquisitorial. As declarações prestadas em sede policial, desacompanhadas de confirmação em juízo ou de provas independentes, não se revelam suficientes para a formação de um juízo condenatório seguro. Diante da fragilidade do acervo probatório e da existência de dúvida razoável quanto à autoria e às circunstâncias dos fatos, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, não sendo possível impor ao réu uma condenação fundada em presunções ou conjecturas. Assim, inexistindo prova suficiente para a condenação pela prática da contravenção penal vias de fato, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA: Encerrada a instrução, fica evidente que a conduta do réu causou a vítima abalo em seu ânimo psíquico e moral, e, nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, ao proferir sentença, o Juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida. Analisando o caso, observo que é recomendada a aplicação de reparação de danos morais em favor da vítima. Isso porque, em se tratando de crimes no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a fixação de indenização mínima a título de danos morais como consequência da condenação pleiteada pelo Parquet ou pela lesada, ainda que não especificado valor. Vale destacar que a conduta praticada pelo acusado está impregnada de desonra e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa, tornando-se totalmente desprezada a necessidade de instrução probatória em juízo cível para tal aferição. Aliás, nesse sentido, cabe a menção ao Enunciado nº 58, aprovado por unanimidade no XIII FONAVID - Teresina (PI): ENUNCIADO 58: A prova do dano emocional prescinde de exame pericial. A conduta do réu, além de violenta, submeteu à vítima a extrema humilhação e vexame, sendo importante ressaltar que a conduta do réu implica na ocorrência de dano moral in re ipsa. Segundo o entendimento do STJ, em julgamento realizado sob o rito de recursos repetitivos (Tema 983, REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS), é possível a fixação de indenização por danos morais, se houver pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Ademais, sendo o direito penal a última ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil, que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal. Diante disso, entendo que o dano moral é evidente e de fácil percepção, pois decorre do provado em juízo, sendo necessária, agora, a fixação de um valor mínimo como forma de atender as funções pedagógica e punitiva da fixação do dano moral. Por isso, fixo indenização mínima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 387, IV do Código de Processo Penal. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu CAIO LUAN SANTOS DA ROCHA pela prática do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 e absolvê-lo em relação à contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, com fulcro no artigo 386, VII do CPP. Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e de a contar da data de seu arbitramento, conforme súmula n° 362 STJ. Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a aplicar-lhe a pena, conforme critério trifásico que se segue: DA DOSIMETRIA DA PENA: Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, a fim de atender ao caráter de prevenção geral e especial da pena, verifica-se que a réu agiu com culpabilidade que não excede à normalidade do tipo, não há elementos nos autos para se aferir a sua personalidade e conduta social. O motivo do delito se identifica com o próprio tipo penal e já resta punido pelo mesmo. O réu é primário, pois embora haja anotações em sua FAC a fls. 57/67, não há nenhuma condenação transitada em julgado. Com efeito, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, assim, fixo a pena em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. Prosseguindo com o processo dosimétrico, a teor do artigo 68 da Lei Material Penal, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes. Em relação a agravantes, verifica-se a impossibilidade de aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal (cometimento do crime com violência contra a mulher na forma da lei específica / relações domésticas).Isso porque o fato criminoso foi perpetrado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância esta que já atrai a incidência da causa de aumento descrita no artigo 147, parágrafo único, do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 14.994/2024).A incidência simultânea de ambas as normas sobre o mesmo suporte fático configuraria indisfarçável bis in idem (dupla valoração penal do mesmo fato), conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Pelo princípio da especialidade, a causa de aumento de pena (majorante que atua na terceira fase da dosimetria) deve prevalecer sobre a circunstância agravante genérica (que atua na segunda fase). Essa orientação, inclusive, guarda perfeita simetria com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.197, cuja tese fixada veda a aplicação da agravante da alínea 'f' quando o contexto de violência de gênero contra a mulher já qualifica ou majora o próprio tipo penal. Com efeito, afasto a incidência da referida agravante genérica nesta etapa, deixando a análise da opressão de gênero para a terceira fase, mantendo em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO a reprimenda penal. Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas especiais de diminuição, mas presente a causa especial de aumento de pena prevista no §1º do artigo 147 do CP, visto que o crime foi praticado com violência de gênero contra a mulher. Assim, dobro a reprimenda, fixando a pena final em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL: Com fulcro no artigo 33, § 2º, c , do Código Penal, é estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. DA DETRAÇÃO DA PENA (ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL) E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CONDENADO: O acusado foi preso em flagrante em 05 de outubro de 2025 (fls. 05/10/2025), tendo a prisão sido convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia, conforme assentada de fls. 86/93. Posteriormente, em 10 de fevereiro de 2026, foi proferida decisão em audiência de instrução e julgamento revogando a prisão do réu. Ele foi posto em liberdade em 12 de fevereiro de 2026. Assim, verifica-se que o réu permaneceu preso por período superior a pena ora aplicada, impondo-se o reconhecimento do cumprimento da pena privativa de liberdade e, consequentemente, a extinção de sua punibilidade. Nesse sentido é o entendimento do E. TJERJ, in verbis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra a sentença que condenou o acusado por crime de ameaça - art. 147, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em saber (i) se há provas suficientes à condenação; e, subsidiariamente, (ii) se há dupla condenação pelo fato de que o acusado ficou preso cautelarmente por um período superior à pena imposta pelo julgado recorrido; (iii) se o acusado faz jus à detração penal; e, (iv) se. Alega que assim, a condenação constante da sentença constitui dupla condenação há atipicidade da conduta; e (iii) se deve ser afastada a condição da suspensão do processo consistente na participação do apelante em grupo reflexivo para homens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que pertine ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, tem-se que se apresenta insubsistente, inferindo-se que o conjunto probatório é harmônico e inconteste no sentido da ocorrência da ameaça no âmbito da violência doméstica, restando isolada a versão defensiva. 4. Registre-se que o E. STJ tem firme jurisprudência no sentido de que em certos tipos de crimes, a palavra da vítima tem relevante valor probatório eis que na sua maioria tais agressões ocorrem na clandestinidade, onde apenas o autor do fato e a vítima estão presentes, sendo suficiente para fundamentar decreto condenatório, mormente quando em consonância com outros elementos de convicção. 5. Cabe frisar que in casu, além da palavra da vítima, o juízo sentenciante considerou que os depoimentos das testemunhas também ostentam narrativa firme e segura, e que corroboram as alegações da ofendida. 6. Dosimetria que não merece reparo, estabelecida em pleno respeito as nomas do artigo 59 e artigo 68, ambos do Código Penal, e, por fim, aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Exsurge dos autos que o apelante cumpriu a sanção corporal superior a pena que lhe foi fixada no primeiro grau de jurisdição, pelo que se reconhece a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. 8. Pleitos subsidiários de detração penal e afastamento de participação em grupo reflexivo para homens que restam prejudicados, ante a extinção da punibilidade que ora se reconhece. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59; 68; 77; 147; CPP, arts. 41; 386, inc. VII; Lei 11340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 842.971/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 15/4/2024; TJERJ, Apelação Criminal nº 0820188-04.2022.8.19.0002, Rel. Des. Sidney Rosa da Silva, 7ª Câmara Criminal, j. 07/11/2024. (0120477-44.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 20/03/2025 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL) Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Réu condenado pela prática dos delitos do art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 e do art. 147 do Código Penal, c/c art. 61, II, f , do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal. A autoria e materialidade comprovadas dos delitos do art. 24-A introduzido na Lei 11.340/2006, como também o delito de ameaça. Firme depoimento da vítima. Dosimetria exige reparo. Anotações criminais sem trânsito em julgado não são aptas a configurar personalidade ou conduta social desvirtuadas. As penas finais fixadas em 04 meses e 05 dias de detenção, em regime aberto. Réu preso por quase 11 meses. Forçosa a detração penal do período da segregação cautelar cumprida pelo réu, nos termos do art. 42 do Código Penal, e, consequentemente, a decretação da extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena aplicada, com a expedição de alvará de soltura. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0011283-98.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 12/11/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) Diante do exposto, cumprida integralmente a pena a que submetido o condenado, CAIO LUAN SANTOS DA ROCHA, JULGO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, nos termos do artigo 66, II da Lei nº 7.210/1984. Todavia, verifico que o réu responde a outros processos em que a mesma vítima figura como ofendida, circunstância que evidencia a necessidade de medidas de caráter educativo e preventivo. Assim, determino o encaminhamento do acusado para participação obrigatória em grupo reflexivo de gênero, estruturado em 8 (oito) encontros, com técnica definida e metodologia própria, voltado à mudança de comportamento e à desconstrução de padrões violentos, visando prevenir a reincidência e fomentar relações respeitosas, nos termos do art. 22, VI, da Lei Maria da Penha e das diretrizes do CNJ. Condeno o apenado ao pagamento das custas. Notifique-se a vítima, nos moldes do artigo 21 da Lei nº 11340. Intime-se o réu. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.