0099138-11.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099138-11.2026.8.16.0000 Recurso: 0099138-11.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Provas em geral Agravante(s): JOÃO LUIZ GARCIA DE FARIA Agravado(s): Farracha de Castro Advogados I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Luiz Garcia de Faria contra a decisão interlocutória de mov. 254.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de produção antecipada de provas nº 0003280-86.2022.8.16.0001, que, dentre outros elementos, rejeitou a alegação de perda superveniente do objeto da demanda, homologou o laudo pericial de mov. 222, deferiu a expedição de alvará em favor de perita e determinou que a parte ré acostasse documentação, nos seguintes termos: “[...] 1. Sustenta a parte requerida a superveniente perda do objeto da produção antecipada de provas, em razão do ajuizamento de ação de cobrança na qual se discute a mesma documentação que instrui os presentes autos. Sem razão. A ação de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC) tem natureza autônoma e homologatória, diante do direito, igualmente autônomo, à prova. Sendo assim, a dedução de pretensão envolvendo os mesmos fatos não esvazia o objeto da PAP, notadamente porque não há, neste rito, escopo condenatório, declaratório ou de reconhecimento de direito material ou de fato. 2. Mov. 245.2. O laudo complementar apresentado pela autora não segue as determinações da decisão de mov. 3. A perita imobiliária apresentou laudo complementar ao mov. 222. Intimadas para manifestação (mov. 236.1, item 4), a autora concordou com o laudo, enquanto o réu nada disse. Em que pese a ausência de atualização até 2026, percebe-se que importa a consolidação na data do trânsito em julgado da ação de sobrepartilha, data fixada para aferição do proveito econômico. Sendo assim, homologo o laudo de mov. 222, para consolidar o valor dos imóveis na data base de 16/08/2018. 3.1 Diante da homologação, defiro a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos em favor da perita imobiliária Lucimar de Almeida Dietrich. Atente a Secretaria que há valores depositados em favor de Jose Alberto Bonassoli, os quais não serão levantados por ora. 4. Intime-se a parte ré para acostar a documentação de mov. 2.1, em 15 dias improrrogáveis, eis que decorridos 11 meses desde o pedido de dilação de prazo (mov. 226.1). Int. Dil. Nec.” Defende o agravante, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil, pois a decisão agravada determinou a exibição de documentos, bem como na tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988, do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o ajuizamento da ação de cobrança nº 0018921-12.2025.8.16.0001, na qual se discute a mesma documentação e se pleiteia a produção de prova pericial, teria esvaziado a finalidade da produção antecipada de provas, impondo a extinção do feito originário por perda superveniente do objeto e do interesse de agir. Sustenta que a produção antecipada de provas possui natureza de jurisdição voluntária e finalidade meramente instrumental, voltada a assegurar prova, viabilizar autocomposição ou justificar/evitar o ajuizamento de demanda futura, de modo que a instauração da ação principal absorveria a utilidade do procedimento preparatório. A pretensão recursal consiste em: (i) a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito do recurso; (ii) no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com a consequente extinção do feito originário, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em síntese, é o relatório. II. Em análise preliminar, o presente recurso sequer é cabível na espécie, tendo em vista que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC. Em princípio, observe-se que na decisão recorrida (mov. 254.1) o Juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de perda superveniente do objeto da demanda, homologou o laudo pericial de mov. 222 e deferiu a expedição de alvará em favor de perita, hipóteses estas que, salvo melhor juízo, não são passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. Por outro lado, embora o agravante sustente que a decisão recorrida determinou que a parte ré acostasse documentos, situação que autorizaria a interposição do recurso, nos moldes do art. 1.015, VI, do CPC, em verdade, tal determinação foi realizada no item “2.1” da decisão de mov. 223.1, contra a qual, em uma primeira análise, não houve insurgência da parte agravante, que apenas requereu a dilação do prazo para apresentação dos documentos (mov. 226.1). Portanto, ao que parece, há preclusão sobre tal discussão. De igual sorte, não vislumbro, neste momento, qualquer urgência que justifique o conhecimento do recurso pela teoria da taxatividade mitigada. III. Por essas razões, INDEFIRO o pleito de efeito suspensivo à decisão recorrida, nos termos da fundamentação. IV. Considerando o disposto no art. 10, do CPC, intime-se o agravante para que, querendo, manifeste-se acerca da admissibilidade do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. V. Após, voltem conclusos. Curitiba, 21 de julho de 2026. Desembargador Claudio Smirne Diniz Relator 4
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO LUIZ GARCIA DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR
OAB: 47430/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099138-11.2026.8.16.0000 Recurso: 0099138-11.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Provas em geral Agravante(s): JOÃO LUIZ GARCIA DE FARIA Agravado(s): Farracha de Castro Advogados I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Luiz Garcia de Faria contra a decisão interlocutória de mov. 254.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de produção antecipada de provas nº 0003280-86.2022.8.16.0001, que, dentre outros elementos, rejeitou a alegação de perda superveniente do objeto da demanda, homologou o laudo pericial de mov. 222, deferiu a expedição de alvará em favor de perita e determinou que a parte ré acostasse documentação, nos seguintes termos: “[...] 1. Sustenta a parte requerida a superveniente perda do objeto da produção antecipada de provas, em razão do ajuizamento de ação de cobrança na qual se discute a mesma documentação que instrui os presentes autos. Sem razão. A ação de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC) tem natureza autônoma e homologatória, diante do direito, igualmente autônomo, à prova. Sendo assim, a dedução de pretensão envolvendo os mesmos fatos não esvazia o objeto da PAP, notadamente porque não há, neste rito, escopo condenatório, declaratório ou de reconhecimento de direito material ou de fato. 2. Mov. 245.2. O laudo complementar apresentado pela autora não segue as determinações da decisão de mov. 3. A perita imobiliária apresentou laudo complementar ao mov. 222. Intimadas para manifestação (mov. 236.1, item 4), a autora concordou com o laudo, enquanto o réu nada disse. Em que pese a ausência de atualização até 2026, percebe-se que importa a consolidação na data do trânsito em julgado da ação de sobrepartilha, data fixada para aferição do proveito econômico. Sendo assim, homologo o laudo de mov. 222, para consolidar o valor dos imóveis na data base de 16/08/2018. 3.1 Diante da homologação, defiro a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos em favor da perita imobiliária Lucimar de Almeida Dietrich. Atente a Secretaria que há valores depositados em favor de Jose Alberto Bonassoli, os quais não serão levantados por ora. 4. Intime-se a parte ré para acostar a documentação de mov. 2.1, em 15 dias improrrogáveis, eis que decorridos 11 meses desde o pedido de dilação de prazo (mov. 226.1). Int. Dil. Nec.” Defende o agravante, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil, pois a decisão agravada determinou a exibição de documentos, bem como na tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988, do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o ajuizamento da ação de cobrança nº 0018921-12.2025.8.16.0001, na qual se discute a mesma documentação e se pleiteia a produção de prova pericial, teria esvaziado a finalidade da produção antecipada de provas, impondo a extinção do feito originário por perda superveniente do objeto e do interesse de agir. Sustenta que a produção antecipada de provas possui natureza de jurisdição voluntária e finalidade meramente instrumental, voltada a assegurar prova, viabilizar autocomposição ou justificar/evitar o ajuizamento de demanda futura, de modo que a instauração da ação principal absorveria a utilidade do procedimento preparatório. A pretensão recursal consiste em: (i) a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito do recurso; (ii) no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com a consequente extinção do feito originário, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em síntese, é o relatório. II. Em análise preliminar, o presente recurso sequer é cabível na espécie, tendo em vista que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC. Em princípio, observe-se que na decisão recorrida (mov. 254.1) o Juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de perda superveniente do objeto da demanda, homologou o laudo pericial de mov. 222 e deferiu a expedição de alvará em favor de perita, hipóteses estas que, salvo melhor juízo, não são passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. Por outro lado, embora o agravante sustente que a decisão recorrida determinou que a parte ré acostasse documentos, situação que autorizaria a interposição do recurso, nos moldes do art. 1.015, VI, do CPC, em verdade, tal determinação foi realizada no item “2.1” da decisão de mov. 223.1, contra a qual, em uma primeira análise, não houve insurgência da parte agravante, que apenas requereu a dilação do prazo para apresentação dos documentos (mov. 226.1). Portanto, ao que parece, há preclusão sobre tal discussão. De igual sorte, não vislumbro, neste momento, qualquer urgência que justifique o conhecimento do recurso pela teoria da taxatividade mitigada. III. Por essas razões, INDEFIRO o pleito de efeito suspensivo à decisão recorrida, nos termos da fundamentação. IV. Considerando o disposto no art. 10, do CPC, intime-se o agravante para que, querendo, manifeste-se acerca da admissibilidade do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. V. Após, voltem conclusos. Curitiba, 21 de julho de 2026. Desembargador Claudio Smirne Diniz Relator 4