Detalhe do processo

0099030-79.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099030-79.2026.8.16.0000 Recurso: 0099030-79.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Agravado(s): JOEL CESAR KUROSK I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Omni S/A Credito Financiamento e Investimento contra decisão interlocutória proferida nos autos de liquidação de sentença autuada sob o n. 0027022-43.2022.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou os embargos de declaração e a impugnação ao laudo pericial, conforme seguinte excerto (mov. 155 dos autos originários): “[...] 1.8. A condenação imposta pelo acórdão visa a recompor o prejuízo causado pela cobrança de juros abusivos, ao passo que o desconto na quitação extrajudicial decorreu de circunstâncias negociais alheias ao título judicial. Confundir essas duas esferas equivaleria a permitir que a instituição financeira se beneficiasse, na liquidação, de evento extrajudicial por ela própria concedido, em detrimento do direito já reconhecido ao consumidor pelo título executivo, o que violaria a coisa julgada e o disposto no art. 509, §4º, do CPC, segundo o qual "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença liquidanda". 1.9. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (mov. 138.1) e os rejeito, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo integralmente a decisão de mov. 129.1. [...] 2.4. No que se refere à taxa de juros mensal empregada pelo perito, a impugnação não procede. O acórdão (mov. 41.1) fixou a taxa de juros remuneratórios em 38,94% ao ano, correspondente ao dobro da taxa média anual de mercado à época da contratação (19,47% a.a.). O perito, para aplicar essa taxa anual ao sistema de amortização do contrato (Tabela Price, que opera em regime de capitalização composta), procedeu à conversão da taxa anual em taxa mensal equivalente, valendo-se da fórmula de equivalência de taxas no regime de juros compostos, alcançando a taxa de 2,78% ao mês. Essa conversão é matematicamente correta e tecnicamente adequada ao sistema de amortização pactuado no contrato. A pretensão da impugnante de que fosse utilizada a taxa de 2,98% a.m. — obtida pela simples multiplicação da taxa mensal média do BACEN (1,49%) por dois — não encontra respaldo no acórdão, que fixou a taxa limitadora em termos anuais (38,94% a.a.), e não mensais. Se aplicada a taxa de 2,98% a.m. em regime de capitalização composta, a taxa efetiva anual resultante seria de aproximadamente 42,25% a.a., o que excederia o limite de 38,94% a.a. expressamente determinado pelo Tribunal. Portanto, a metodologia adotada pelo perito é a única que assegura a fiel observância do comando do acórdão. 2.5. Quanto às alegações de erros na contabilização dos dias de mora, a impugnante não logrou demonstrar, de forma específica e fundamentada, quais seriam os equívocos e qual o impacto concreto no resultado do cálculo, limitando-se a afirmações genéricas. O perito utilizou como base os dados constantes dos autos, notadamente o extrato de pagamentos (mov. 19.7/mov. 52.2), e as datas efetivas de pagamento ali registradas, aplicando os encargos moratórios previstos na cláusula quinta do contrato (juros de mora de 1% a.m. pro rata die e multa de 2%), conforme determinado no título executivo. A impugnação, neste ponto, não traz elementos suficientes para infirmar os cálculos periciais. 2.6. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão de mov. 129.1 já esclareceu que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários incidem sobre o valor atualizado da condenação, e não sobre o valor da causa, tendo sido redistribuídos na proporção de 50% para cada parte, conforme fixado pelo acórdão. O perito observou esses parâmetros no laudo complementar. 2.7. Por fim, a reiteração do pedido de "análise global do pacto" e abatimento do desconto extrajudicial já foi enfrentada e rejeitada na decisão de mov. 129.1, ora mantida com a rejeição dos embargos de declaração. Não cabe, portanto, rediscutir a matéria em sede de impugnação ao laudo pericial. 2.8. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (mov. 151.1) e homologo o laudo pericial complementar de mov. 147.1, que apurou o valor principal de R$ 12.066,48 a título de repetição simples dos valores cobrados a maior, acrescido das verbas de sucumbência nos termos ali calculados.” Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que o pronunciamento desconsiderou a realidade econômica global da relação contratual, ao deixar de computar o desconto concedido quando da quitação extrajudicial do contrato. Defende que a liquidação promoveu indevida fragmentação da relação obrigacional, permitindo ao agravado usufruir simultaneamente do benefício decorrente da expressiva redução do saldo devedor e da restituição integral do indébito. Alega, ainda, que a consideração do desconto não implica modificação da coisa julgada, mas apenas adequada apuração do efetivo saldo patrimonial decorrente da relação contratual. Sustenta também equívocos nos cálculos homologados quanto à taxa de juros remuneratórios empregada e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Requereu a concessão do efeito suspensivo para o fim de obstar os efeitos da decisão agravada e impedir o prosseguimento dos atos executivos decorrentes da homologação do laudo pericial até o julgamento definitivo do presente agravo. É o relatório. II. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. III. Consoante os arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do diploma processual civil, é possível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou a antecipação da tutela recursal, exigindo-se em ambos os casos a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação em virtude da imediata produção de efeitos da decisão agravada, havendo que se demonstrar, ainda, a probabilidade de provimento do recurso. É assente na doutrina e na jurisprudência que, quando se trata de pedido de concessão de liminar, deve o magistrado analisar esses requisitos, além da questão da reversibilidade da decisão, conforme previsão no art. 995, § único, do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, vislumbro, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder o efeito almejado pela parte agravante. No caso concreto, a principal razão adotada pelo juízo de origem para afastar a pretensão da instituição financeira consistiu na compreensão de que a consideração do desconto concedido na quitação extrajudicial representaria indevida alteração dos critérios fixados pelo título executivo judicial e afronta à coisa julgada. Todavia, em análise preliminar, observa-se que a tese recursal encontra amparo em precedentes recentes desta Corte que, ao examinar controvérsias análogas decorrentes de liquidação e cumprimento de sentença em ações revisionais bancárias, reconheceram a possibilidade de ponderação da realidade econômica global da relação obrigacional para apuração do efetivo saldo entre as partes. Com efeito, confiram-se os seguintes precedentes, sendo um deles oriundo desta 19ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR E DESCONTOS EM QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ART. 373, I, DO CPC. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário, acolheu impugnação oferecida pela instituição financeira para reconhecer excesso de execução, homologando cálculos que consideraram a compensação entre os valores a restituir e o saldo devedor quitado extrajudicialmente com desconto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA discussão consiste em saber: (i) se a compensação de valores decorrentes de quitação extrajudicial e parcelas inadimplidas viola a coisa julgada estabelecida na fase de conhecimento; (ii) se houve equívoco na distribuição do ônus da prova quanto à demonstração dos pagamentos efetuados pelo consumidor; e (iii) se a metodologia de apuração do saldo final observou os parâmetros do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A coisa julgada incide sobre a abusividade das cláusulas e os parâmetros de revisão, mas não impede que, na fase de liquidação ou cumprimento, sejam considerados fatos supervenientes ou elementos da própria relação obrigacional (como parcelas inadimplidas e quitação extrajudicial) para a apuração do real valor devido. III.II. A compensação no cumprimento de sentença, baseada nos arts. 368 e 369 do Código Civil, é técnica legítima para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), não configurando alteração do título judicial, mas sim ajuste contábil da relação jurídica unitária. III.III. Incumbe ao exequente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que, em sede de repetição de indébito, exige a comprovação documental dos pagamentos efetivamente realizados (art. 373, I, do CPC), sendo insuficiente a alegação genérica de adimplemento. III.IV. O desconto concedido em transação extrajudicial para quitação do contrato deve ser considerado no cálculo global, sob pena de fragmentação artificial do vínculo obrigacional e violação à realidade econômica da liquidação. IV. SOLUÇÃO DO CASO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0078811-79.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 25.05.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CÁLCULOS DO CONTADOR QUE CONSIDERAM EM FAVOR DA EXEQUENTE DESCONTO CONCEDIDO POR MERA LIBERALIDADE PELO CREDOR. QUANTIA NÃO DESEMBOLSADA PELA MUTUÁRIA. REPACTUAÇÃO REALIZADA COM BASE EM SITUAÇÃO FÁTICA ALTERADA DIANTE DO ACOLHIMENTO DAS TESES REVISIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA EXCLUSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR DO JUÍZO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO DESCONTO CONCEDIDO POR MERA LIBERALIDADE PELO CREDOR. QUANTIA NÃO DESEMBOLSADA PELOS MUTUÁRIOS. CUMPRIMENTO À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. Não podem ser repetidos valores não pagos pelos mutuários, motivo pelo qual se revela acertada a determinação de recálculo da quantia executada, com exclusão dos descontos concedidos à época pela credora. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029340-07.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 11.09.2019) (sem grifo no original) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023376-57.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.08.2024) Em juízo de delibação, os fundamentos da decisão agravada parecem dissociar a liquidação decorrente do título judicial e a posterior negociação que resultou na extinção do contrato, sem que tenha sido examinada, com maior profundidade, a repercussão econômica dessa quitação sobre o montante efetivamente devido entre as partes. Além disso, os documentos mencionados pela agravante indicam, em tese, a existência de expressivo desconto concedido por ocasião da composição extrajudicial, circunstância que pode repercutir diretamente na definição do saldo final da relação obrigacional. Ao menos nesta fase inicial, não se mostra possível afirmar, com segurança, que a consideração de tal elemento necessariamente implicaria modificação da coisa julgada, havendo plausibilidade jurídica na alegação de que se trata de dado relevante para a correta liquidação do vínculo contratual. Cumpre ressaltar que se trata de controvérsia predominantemente documental, já instruída por elementos constantes dos autos originários, não se vislumbrando, neste momento, necessidade de dilação probatória para a análise preliminar da tese deduzida. Também se encontra presente o requisito do perigo de dano. A manutenção imediata da decisão agravada autoriza o prosseguimento dos atos executivos fundados nos cálculos homologados, inclusive com possível levantamento de valores pela parte exequente. Caso o recurso venha a ser posteriormente provido, a reversão prática de tais medidas poderá revelar-se significativamente mais onerosa, especialmente diante da incerteza acerca da pronta recomposição patrimonial dos valores eventualmente percebidos. Trata-se, portanto, de risco concreto e contemporâneo, decorrente da própria dinâmica da fase processual em curso, sendo insuficiente, para afastar a urgência, a mera possibilidade abstrata de futura restituição. A medida postulada revela-se, ademais, plenamente reversível. O deferimento limita-se à suspensão dos efeitos da decisão agravada até ulterior exame do recurso, sem importar satisfação definitiva da pretensão recursal ou modificação irreversível da situação jurídica das partes. Diante desse panorama, a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave recomenda, em juízo de cognição sumária e sem qualquer antecipação do mérito recursal, o deferimento da tutela postulada. IV. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, obstando-se, até ulterior deliberação desta Câmara, a prática de atos executivos fundados nos cálculos homologados. V. Comunique-se ao d. Juízo de origem. VI. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VII. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOEL CESAR KUROSK

Autor OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE MARCELO PINTOS PAYERAS

OAB: 57456/PR

ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA

OAB: 63283/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099030-79.2026.8.16.0000 Recurso: 0099030-79.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Agravado(s): JOEL CESAR KUROSK I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Omni S/A Credito Financiamento e Investimento contra decisão interlocutória proferida nos autos de liquidação de sentença autuada sob o n. 0027022-43.2022.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou os embargos de declaração e a impugnação ao laudo pericial, conforme seguinte excerto (mov. 155 dos autos originários): “[...] 1.8. A condenação imposta pelo acórdão visa a recompor o prejuízo causado pela cobrança de juros abusivos, ao passo que o desconto na quitação extrajudicial decorreu de circunstâncias negociais alheias ao título judicial. Confundir essas duas esferas equivaleria a permitir que a instituição financeira se beneficiasse, na liquidação, de evento extrajudicial por ela própria concedido, em detrimento do direito já reconhecido ao consumidor pelo título executivo, o que violaria a coisa julgada e o disposto no art. 509, §4º, do CPC, segundo o qual "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença liquidanda". 1.9. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (mov. 138.1) e os rejeito, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo integralmente a decisão de mov. 129.1. [...] 2.4. No que se refere à taxa de juros mensal empregada pelo perito, a impugnação não procede. O acórdão (mov. 41.1) fixou a taxa de juros remuneratórios em 38,94% ao ano, correspondente ao dobro da taxa média anual de mercado à época da contratação (19,47% a.a.). O perito, para aplicar essa taxa anual ao sistema de amortização do contrato (Tabela Price, que opera em regime de capitalização composta), procedeu à conversão da taxa anual em taxa mensal equivalente, valendo-se da fórmula de equivalência de taxas no regime de juros compostos, alcançando a taxa de 2,78% ao mês. Essa conversão é matematicamente correta e tecnicamente adequada ao sistema de amortização pactuado no contrato. A pretensão da impugnante de que fosse utilizada a taxa de 2,98% a.m. — obtida pela simples multiplicação da taxa mensal média do BACEN (1,49%) por dois — não encontra respaldo no acórdão, que fixou a taxa limitadora em termos anuais (38,94% a.a.), e não mensais. Se aplicada a taxa de 2,98% a.m. em regime de capitalização composta, a taxa efetiva anual resultante seria de aproximadamente 42,25% a.a., o que excederia o limite de 38,94% a.a. expressamente determinado pelo Tribunal. Portanto, a metodologia adotada pelo perito é a única que assegura a fiel observância do comando do acórdão. 2.5. Quanto às alegações de erros na contabilização dos dias de mora, a impugnante não logrou demonstrar, de forma específica e fundamentada, quais seriam os equívocos e qual o impacto concreto no resultado do cálculo, limitando-se a afirmações genéricas. O perito utilizou como base os dados constantes dos autos, notadamente o extrato de pagamentos (mov. 19.7/mov. 52.2), e as datas efetivas de pagamento ali registradas, aplicando os encargos moratórios previstos na cláusula quinta do contrato (juros de mora de 1% a.m. pro rata die e multa de 2%), conforme determinado no título executivo. A impugnação, neste ponto, não traz elementos suficientes para infirmar os cálculos periciais. 2.6. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão de mov. 129.1 já esclareceu que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários incidem sobre o valor atualizado da condenação, e não sobre o valor da causa, tendo sido redistribuídos na proporção de 50% para cada parte, conforme fixado pelo acórdão. O perito observou esses parâmetros no laudo complementar. 2.7. Por fim, a reiteração do pedido de "análise global do pacto" e abatimento do desconto extrajudicial já foi enfrentada e rejeitada na decisão de mov. 129.1, ora mantida com a rejeição dos embargos de declaração. Não cabe, portanto, rediscutir a matéria em sede de impugnação ao laudo pericial. 2.8. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (mov. 151.1) e homologo o laudo pericial complementar de mov. 147.1, que apurou o valor principal de R$ 12.066,48 a título de repetição simples dos valores cobrados a maior, acrescido das verbas de sucumbência nos termos ali calculados.” Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que o pronunciamento desconsiderou a realidade econômica global da relação contratual, ao deixar de computar o desconto concedido quando da quitação extrajudicial do contrato. Defende que a liquidação promoveu indevida fragmentação da relação obrigacional, permitindo ao agravado usufruir simultaneamente do benefício decorrente da expressiva redução do saldo devedor e da restituição integral do indébito. Alega, ainda, que a consideração do desconto não implica modificação da coisa julgada, mas apenas adequada apuração do efetivo saldo patrimonial decorrente da relação contratual. Sustenta também equívocos nos cálculos homologados quanto à taxa de juros remuneratórios empregada e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Requereu a concessão do efeito suspensivo para o fim de obstar os efeitos da decisão agravada e impedir o prosseguimento dos atos executivos decorrentes da homologação do laudo pericial até o julgamento definitivo do presente agravo. É o relatório. II. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. III. Consoante os arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do diploma processual civil, é possível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou a antecipação da tutela recursal, exigindo-se em ambos os casos a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação em virtude da imediata produção de efeitos da decisão agravada, havendo que se demonstrar, ainda, a probabilidade de provimento do recurso. É assente na doutrina e na jurisprudência que, quando se trata de pedido de concessão de liminar, deve o magistrado analisar esses requisitos, além da questão da reversibilidade da decisão, conforme previsão no art. 995, § único, do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, vislumbro, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder o efeito almejado pela parte agravante. No caso concreto, a principal razão adotada pelo juízo de origem para afastar a pretensão da instituição financeira consistiu na compreensão de que a consideração do desconto concedido na quitação extrajudicial representaria indevida alteração dos critérios fixados pelo título executivo judicial e afronta à coisa julgada. Todavia, em análise preliminar, observa-se que a tese recursal encontra amparo em precedentes recentes desta Corte que, ao examinar controvérsias análogas decorrentes de liquidação e cumprimento de sentença em ações revisionais bancárias, reconheceram a possibilidade de ponderação da realidade econômica global da relação obrigacional para apuração do efetivo saldo entre as partes. Com efeito, confiram-se os seguintes precedentes, sendo um deles oriundo desta 19ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR E DESCONTOS EM QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ART. 373, I, DO CPC. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário, acolheu impugnação oferecida pela instituição financeira para reconhecer excesso de execução, homologando cálculos que consideraram a compensação entre os valores a restituir e o saldo devedor quitado extrajudicialmente com desconto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA discussão consiste em saber: (i) se a compensação de valores decorrentes de quitação extrajudicial e parcelas inadimplidas viola a coisa julgada estabelecida na fase de conhecimento; (ii) se houve equívoco na distribuição do ônus da prova quanto à demonstração dos pagamentos efetuados pelo consumidor; e (iii) se a metodologia de apuração do saldo final observou os parâmetros do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A coisa julgada incide sobre a abusividade das cláusulas e os parâmetros de revisão, mas não impede que, na fase de liquidação ou cumprimento, sejam considerados fatos supervenientes ou elementos da própria relação obrigacional (como parcelas inadimplidas e quitação extrajudicial) para a apuração do real valor devido. III.II. A compensação no cumprimento de sentença, baseada nos arts. 368 e 369 do Código Civil, é técnica legítima para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), não configurando alteração do título judicial, mas sim ajuste contábil da relação jurídica unitária. III.III. Incumbe ao exequente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que, em sede de repetição de indébito, exige a comprovação documental dos pagamentos efetivamente realizados (art. 373, I, do CPC), sendo insuficiente a alegação genérica de adimplemento. III.IV. O desconto concedido em transação extrajudicial para quitação do contrato deve ser considerado no cálculo global, sob pena de fragmentação artificial do vínculo obrigacional e violação à realidade econômica da liquidação. IV. SOLUÇÃO DO CASO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0078811-79.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 25.05.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CÁLCULOS DO CONTADOR QUE CONSIDERAM EM FAVOR DA EXEQUENTE DESCONTO CONCEDIDO POR MERA LIBERALIDADE PELO CREDOR. QUANTIA NÃO DESEMBOLSADA PELA MUTUÁRIA. REPACTUAÇÃO REALIZADA COM BASE EM SITUAÇÃO FÁTICA ALTERADA DIANTE DO ACOLHIMENTO DAS TESES REVISIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA EXCLUSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR DO JUÍZO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO DESCONTO CONCEDIDO POR MERA LIBERALIDADE PELO CREDOR. QUANTIA NÃO DESEMBOLSADA PELOS MUTUÁRIOS. CUMPRIMENTO À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. Não podem ser repetidos valores não pagos pelos mutuários, motivo pelo qual se revela acertada a determinação de recálculo da quantia executada, com exclusão dos descontos concedidos à época pela credora. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029340-07.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 11.09.2019) (sem grifo no original) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023376-57.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.08.2024) Em juízo de delibação, os fundamentos da decisão agravada parecem dissociar a liquidação decorrente do título judicial e a posterior negociação que resultou na extinção do contrato, sem que tenha sido examinada, com maior profundidade, a repercussão econômica dessa quitação sobre o montante efetivamente devido entre as partes. Além disso, os documentos mencionados pela agravante indicam, em tese, a existência de expressivo desconto concedido por ocasião da composição extrajudicial, circunstância que pode repercutir diretamente na definição do saldo final da relação obrigacional. Ao menos nesta fase inicial, não se mostra possível afirmar, com segurança, que a consideração de tal elemento necessariamente implicaria modificação da coisa julgada, havendo plausibilidade jurídica na alegação de que se trata de dado relevante para a correta liquidação do vínculo contratual. Cumpre ressaltar que se trata de controvérsia predominantemente documental, já instruída por elementos constantes dos autos originários, não se vislumbrando, neste momento, necessidade de dilação probatória para a análise preliminar da tese deduzida. Também se encontra presente o requisito do perigo de dano. A manutenção imediata da decisão agravada autoriza o prosseguimento dos atos executivos fundados nos cálculos homologados, inclusive com possível levantamento de valores pela parte exequente. Caso o recurso venha a ser posteriormente provido, a reversão prática de tais medidas poderá revelar-se significativamente mais onerosa, especialmente diante da incerteza acerca da pronta recomposição patrimonial dos valores eventualmente percebidos. Trata-se, portanto, de risco concreto e contemporâneo, decorrente da própria dinâmica da fase processual em curso, sendo insuficiente, para afastar a urgência, a mera possibilidade abstrata de futura restituição. A medida postulada revela-se, ademais, plenamente reversível. O deferimento limita-se à suspensão dos efeitos da decisão agravada até ulterior exame do recurso, sem importar satisfação definitiva da pretensão recursal ou modificação irreversível da situação jurídica das partes. Diante desse panorama, a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave recomenda, em juízo de cognição sumária e sem qualquer antecipação do mérito recursal, o deferimento da tutela postulada. IV. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, obstando-se, até ulterior deliberação desta Câmara, a prática de atos executivos fundados nos cálculos homologados. V. Comunique-se ao d. Juízo de origem. VI. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VII. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator