0099028-12.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099028-12.2026.8.16.0000 Recurso: 0099028-12.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Agravado(s): ALESSANDRO THOMAZINE VISTOS. 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto por BrasilSeg Companhia de Seguros contra a decisão de mov. 85.1, proferida nos autos de ação de cobrança de seguro c/c pedido de indenização por perdas e danos, que tramita sob o nº 0004632-60.2024.8.16.0017. Pela decisão agravada, o juízo a quo arbitrou os honorários periciais no valor de R$ 14.050,00 (quatorze mil e cinquenta reais). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “2. Prevê o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil que não havendo concordância das partes quanto a proposta de honorários apresentada pelo Perito nomeado, deverá o Juiz arbitrá-lo. Para a fixação dos honorários periciais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que sejam observadas: a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço e as peculiaridades regionais, assim previsto no artigo 2º da Resolução número 232 de 2.016: (...) A legislação processual civil vigente (Código de Processo Civil) não pré-estabeleceu parâmetros que devem ser observados na fixação dos honorários periciais, ficando a cargo do Juiz, após a apresentação da proposta e oitiva das partes, fixa-los segundo seu arbítrio, peculiaridades do caso concreto, complexidade da prova técnica, local da realização e tempo exigido, conciliando os interesses das partes envolvidas com intuito de remunerar adequadamente o profissional sem onerar demasiadamente as partes, em observância aos princípio da proporcionalidade e razoabilidade. A título de exemplo, veja o seguinte julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema: (...) Pois bem. No caso concreto, o Perito Nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$16.494,39 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos) e, posteriormente, intimado para nova proposta, manteve o valor inicialmente apresentado. A prova pericial consistirá na leitura e análise dos autos e documentos anexados pela parte autora e ré, preparação dos documentos para perícia, estudo da documentação pertinente, levantamento de dados relevantes a perícia, elaboração do laudo pericial e respostas as dúvidas após apresentação do laudo, sendo estimada pelo Perito em aproximadamente 31 (trinta e uma) horas de trabalho. Neste sentido, tendo em vista que o tempo para realização da matéria é elevado e que no processo constam diversos documentos anexos para análise e verificação, assim como estudo específico do caso em tela, o valor apresentado estaria dentro do parâmetro de complexidade da matéria. Assim, considerando os parâmetros do artigo 2º da Resolução número 232 de 2.016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), arbitro os honorários periciais no valor de R$14.050,00 (quatorze mil e cinquenta reais). 3. Deste modo, intime-se a parte Ré para que promova o depósito judicial dos honorários periciais arbitrados, conforme determina o artigo 95 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.” Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso pretendendo a modificação do decisum. Para tanto, alega, em síntese, que o valor arbitrado a título de honorários periciais seria exorbitante, vez que se trataria de perícia na modalidade indireta, realizada a partir de documentos juntados aos autos, e que não foram apresentados detalhes sobre os trabalhos que serão realizados, restando impossibilitada a análise se, de fato, os honorários seriam compatíveis com as atividades. Argumenta que a matéria tratada no feito é recorrente e sem maior complexidade e que os honorários fixados seriam superiores aos arbitrados em casos semelhantes. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso para o fim de reformar a decisão vergastada, com a redução dos honorários periciais fixados. Alternativamente, postulou pela substituição do perito nomeado. Ainda, pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. 2 – Por ora defiro o processamento do presente Agravo de Instrumento, sem prejuízo de ulterior exame de admissibilidade por ocasião de seu julgamento definitivo. Destaca-se apenas que, muito embora a questão apresentada não esteja dentro das hipóteses descritas no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, aplica-se à espécie a tese vinculante da taxatividade mitigada do referido rol (REsp nº 1.696.396/MT), diante do cumprimento do requisito da “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. – GRATUIDADE JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. – HONORÁRIOS PERICIAIS. JULGAMENTO QUE CORRE RISCO DE INUTILIDADE SE POSTERGADO PARA EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO COM BASE NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. – PROVA PERICIAL ODONTOLÓGICA. NECESSIDADE DE APURAR A REGULARIDADE DO TRATAMENTO E OS DANOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM ATENÇÃO AO GRAU DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELA TABELA DO CNJ. PROVA REQUERIDA PELA RÉ. ÔNUS DE ANTECIPAR A REMUNERAÇÃO DO PERITO. – Recurso conhecido e NÃO Provido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002801-62.2023.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 30.09.2023) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA QUE DEMANDA URGÊNCIA. 2. FUNDAMENTOS UTILIZADOS NÃO ABORDADOS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM PARTE. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS PELO MAGISTRADO A QUO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0072374-27.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 20.05.2023) (destaquei) 3 - Para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou para a atribuição de efeitos suspensivos ao Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, por meio do art. 995, exige a presença cumulativa da i) probabilidade de provimento do recurso e; ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção dos efeitos da decisão combatida: Art. 995. “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso dos autos, defiro o efeito pleiteado. Data vênia ao entendimento exarado na decisão agravada, no presente caso entendo prudente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois a manutenção dos efeitos da decisão combatida, ainda que por ora, implicará na imposição do pagamento imediato pela agravante dos honorários periciais, sendo que, de uma análise perfunctória das razões recursais e de seus fundamentos, entendo presentes os requisitos autorizadores para a suspensão do cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo acerca da questão pelo Colegiado, até para evitar eventual prejudicialidade da análise de mérito por ocasião do andamento dos autos de origem. Nestas condições, defiro o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até ulterior julgamento do recurso, respeitando-se o contraditório. Cabe apenas consignar que esta decisão poderá, por ocasião da análise do mérito recursal, após a apresentação de resposta pela agravada e documentos juntados, sofrer modificação. 4 – Comunique-se ao Magistrado a quo, a respeito desta decisão, para ciência apenas. 5 – Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder ao recurso na forma do artigo 1.019, II do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRO THOMAZINE
Autor BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
T IDEALI - CENTRO DE RECUPERACAO JUDICIAL, LEILOES E PERICIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANA CRISTINA GONÇALVES SPECIAN
OAB: 103646/PR
PAULO ROBERTO MONTEIRO DO PRADO
OAB: 34872/PR
ALINE APARECIDA SALES
OAB: 74516/PR
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB: 327408/SP
TANIA VALERIA FERRO
OAB: 71039/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099028-12.2026.8.16.0000 Recurso: 0099028-12.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Agravado(s): ALESSANDRO THOMAZINE VISTOS. 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto por BrasilSeg Companhia de Seguros contra a decisão de mov. 85.1, proferida nos autos de ação de cobrança de seguro c/c pedido de indenização por perdas e danos, que tramita sob o nº 0004632-60.2024.8.16.0017. Pela decisão agravada, o juízo a quo arbitrou os honorários periciais no valor de R$ 14.050,00 (quatorze mil e cinquenta reais). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “2. Prevê o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil que não havendo concordância das partes quanto a proposta de honorários apresentada pelo Perito nomeado, deverá o Juiz arbitrá-lo. Para a fixação dos honorários periciais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que sejam observadas: a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço e as peculiaridades regionais, assim previsto no artigo 2º da Resolução número 232 de 2.016: (...) A legislação processual civil vigente (Código de Processo Civil) não pré-estabeleceu parâmetros que devem ser observados na fixação dos honorários periciais, ficando a cargo do Juiz, após a apresentação da proposta e oitiva das partes, fixa-los segundo seu arbítrio, peculiaridades do caso concreto, complexidade da prova técnica, local da realização e tempo exigido, conciliando os interesses das partes envolvidas com intuito de remunerar adequadamente o profissional sem onerar demasiadamente as partes, em observância aos princípio da proporcionalidade e razoabilidade. A título de exemplo, veja o seguinte julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema: (...) Pois bem. No caso concreto, o Perito Nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$16.494,39 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos) e, posteriormente, intimado para nova proposta, manteve o valor inicialmente apresentado. A prova pericial consistirá na leitura e análise dos autos e documentos anexados pela parte autora e ré, preparação dos documentos para perícia, estudo da documentação pertinente, levantamento de dados relevantes a perícia, elaboração do laudo pericial e respostas as dúvidas após apresentação do laudo, sendo estimada pelo Perito em aproximadamente 31 (trinta e uma) horas de trabalho. Neste sentido, tendo em vista que o tempo para realização da matéria é elevado e que no processo constam diversos documentos anexos para análise e verificação, assim como estudo específico do caso em tela, o valor apresentado estaria dentro do parâmetro de complexidade da matéria. Assim, considerando os parâmetros do artigo 2º da Resolução número 232 de 2.016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), arbitro os honorários periciais no valor de R$14.050,00 (quatorze mil e cinquenta reais). 3. Deste modo, intime-se a parte Ré para que promova o depósito judicial dos honorários periciais arbitrados, conforme determina o artigo 95 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.” Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso pretendendo a modificação do decisum. Para tanto, alega, em síntese, que o valor arbitrado a título de honorários periciais seria exorbitante, vez que se trataria de perícia na modalidade indireta, realizada a partir de documentos juntados aos autos, e que não foram apresentados detalhes sobre os trabalhos que serão realizados, restando impossibilitada a análise se, de fato, os honorários seriam compatíveis com as atividades. Argumenta que a matéria tratada no feito é recorrente e sem maior complexidade e que os honorários fixados seriam superiores aos arbitrados em casos semelhantes. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso para o fim de reformar a decisão vergastada, com a redução dos honorários periciais fixados. Alternativamente, postulou pela substituição do perito nomeado. Ainda, pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. 2 – Por ora defiro o processamento do presente Agravo de Instrumento, sem prejuízo de ulterior exame de admissibilidade por ocasião de seu julgamento definitivo. Destaca-se apenas que, muito embora a questão apresentada não esteja dentro das hipóteses descritas no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, aplica-se à espécie a tese vinculante da taxatividade mitigada do referido rol (REsp nº 1.696.396/MT), diante do cumprimento do requisito da “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. – GRATUIDADE JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. – HONORÁRIOS PERICIAIS. JULGAMENTO QUE CORRE RISCO DE INUTILIDADE SE POSTERGADO PARA EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO COM BASE NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. – PROVA PERICIAL ODONTOLÓGICA. NECESSIDADE DE APURAR A REGULARIDADE DO TRATAMENTO E OS DANOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM ATENÇÃO AO GRAU DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELA TABELA DO CNJ. PROVA REQUERIDA PELA RÉ. ÔNUS DE ANTECIPAR A REMUNERAÇÃO DO PERITO. – Recurso conhecido e NÃO Provido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002801-62.2023.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 30.09.2023) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA QUE DEMANDA URGÊNCIA. 2. FUNDAMENTOS UTILIZADOS NÃO ABORDADOS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM PARTE. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS PELO MAGISTRADO A QUO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0072374-27.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 20.05.2023) (destaquei) 3 - Para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou para a atribuição de efeitos suspensivos ao Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, por meio do art. 995, exige a presença cumulativa da i) probabilidade de provimento do recurso e; ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção dos efeitos da decisão combatida: Art. 995. “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso dos autos, defiro o efeito pleiteado. Data vênia ao entendimento exarado na decisão agravada, no presente caso entendo prudente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois a manutenção dos efeitos da decisão combatida, ainda que por ora, implicará na imposição do pagamento imediato pela agravante dos honorários periciais, sendo que, de uma análise perfunctória das razões recursais e de seus fundamentos, entendo presentes os requisitos autorizadores para a suspensão do cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo acerca da questão pelo Colegiado, até para evitar eventual prejudicialidade da análise de mérito por ocasião do andamento dos autos de origem. Nestas condições, defiro o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até ulterior julgamento do recurso, respeitando-se o contraditório. Cabe apenas consignar que esta decisão poderá, por ocasião da análise do mérito recursal, após a apresentação de resposta pela agravada e documentos juntados, sofrer modificação. 4 – Comunique-se ao Magistrado a quo, a respeito desta decisão, para ciência apenas. 5 – Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder ao recurso na forma do artigo 1.019, II do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator