0099014-28.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0099014-28.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): MIGUEL DA SILVA Agravado(s): IDILAMAR APARECIDA CANDIDO COSTA RÁDIO EDUCADORA FRANCISCO BELTRÃO LTDA LUCAS KARAM DE ARAUJO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE MIGUEL DA SILVA contra a r. decisão proferida na ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c restituição de quotas e de frutos n.º 0005135-09.2026.8.16.0083, ajuizada pelo ora Agravante, em face de IDILAMAR APARECIDA CANDIDO COSTA; LUCAS KARAM DE ARAUJO; RÁDIO EDUCADORA FRANCISCO BELTRÃO LTDA, a qual indeferiu a tutela de urgência postulada na petição inicial, nos seguintes termos: “5. Liminarmente, a parte autora pretende a averbação da ação na Junta Comercial e a indisponibilidade das 28.966 quotas. Requer, ainda, que ‘o adquirente Lucas Karam de Araújo seja determinado a depositar em juízo, à medida em que vencerem ou se tornarem exigíveis, eventual saldo do preço da aquisição das quotas e os dividendos, lucros, repasses e demais valores delas decorrentes, abstendo-se de repassá-los à primeira ré até decisão final’. Para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora fundamenta que a ‘probabilidade do direito decorre da prova documental que instrui esta inicial e dos fatos acima narrados: procuração lavrada na residência do outorgante, a rogo e sem sua assinatura, após o acidente vascular cerebral; incapacidade permanente atestada e reconhecida em sentença; transferência por preço meramente nominal, desmentido pelos expressivos pagamentos posteriores; e autocontratação pela própria representante’. Analisando os documentos juntados, observa-se que a procuração objeto da pretensão de anulação foi juntada na seq. 1.5, lavrada em 23/2/2017. (...) O laudo médico juntado na seq. 1.9, datado de 18/7/2016, atesta que o espólio sofreu um AVC em 19/6/2016, ficando internado na UTI por mais de 30 dias, estando ‘inapato para decidir sobre seus atos até melhora clínica’. Muito embora os elementos dos autos, somado àqueles apresentados na ação de interdição, tenham o condão de indicar o delicado estado de saúde do falecido, especialmente quanto ao seu discernimento e à capacidade de se comunicar após ter sofrido um AVC em junho de 2016, não há provas no processo que indiquem, ao menos sumariamente, o grau de discernimento quando a escritura pública foi lavrada, em 23/2/2017. Nesse ponto, pertinente pontuar que o falecido foi levado ao exame pericial na ação de interdição somente no ano de 2019, conforme laudo juntado na seq. 1.11, e a interdição foi decretada por sentença no ano de 2022. Lado outro, o atestado médico de seq. 1.9 foi firmado quando ainda estava internado, datado de cerca de 6 meses antes da lavratura da escritura pública. Com efeito, em que pese existirem indicativos de que, após o AVC, o falecido perdeu a capacidade de comunicar e a capacidade cognitiva (compreensão), as circunstâncias da lavratura da escritura pública necessitam de maior dilação probatória. De mais a mais, não se visualiza, neste momento inicial, especialmente, o perigo da demora. (...) Todavia, verifica-se os autos que a escritura pública que se pretende anular foi firmada em de fevereiro de 2017, ou seja, há mais de 9 anos, o que retira a urgência da medida. Nota-se, inclusive, que as quotas já foram repassadas pela primeira requerida em favor do terceiro requerido e ambos figuram no polo passivo desta ação. No tocante ao real valor da transação, entende-se que é matéria que demanda a observância do contraditório e eventual produção de provas, na medida em que constam depósitos realizados pelo terceiro requerido registrados até maio de 2025, não havendo provas de que o adquirente ainda esteja realizando o pagamento dos valores em favor da vendedora. Com efeito, ausentes elementos de prova que demonstrem que a parte ré esteja em situação de insolvência ou, ao menos, que esteja dilapidando o seu patrimônio, de modo a frustrar, futuramente, o adimplemento da obrigação, não revelando a Inicial a necessidade dar publicidade ao ajuizamento da presente ação. Portanto, não demonstrada o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entende-se pelo indeferimento do pedido liminar consistente na expedição de certidão premonitória. (...) Desta maneira, diante do lapso temporal decorrido desde a lavratura da escritura pública e a transferência das quotas, não restou demonstrado o perigo da demora necessário para o deferimento da medida liminarmente. 6. Indefiro, portanto, o pedido de tutela antecipada.”. (mov. 14.1). Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “A própria decisão agravada reconhece a existência de indícios de que, após o acidente vascular cerebral, Miguel perdeu a capacidade de comunicação e a capacidade cognitiva, limitando-se a exigir, além disso, prova específica do grau de discernimento no exato momento da lavratura da procuração, em fevereiro de 2017”; b) “O atestado médico de 18 de julho de 2016 condicionou a aptidão de Miguel para decidir sobre os próprios atos à superveniência de melhora clínica; nenhuma prova, direta ou indiciária, aponta que essa melhora tenha ocorrido nos sete meses seguintes, até a lavratura da procuração”; c) “o próprio instrumento questionado documenta que o outorgante estava impossibilitado de assinar, exigindo assinatura a rogo por pessoa distinta”; d) “Reconhecida judicialmente a incapacidade de Miguel também no âmbito da ação de dissolução de união estável em trâmite perante este mesmo juízo (autos nº 0000422- 25.2025.8.16.0083), na qual as transferências de quotas ora impugnadas foram qualificadas, ainda que em cognição sumária, como ilustrativas da malversação dos bens de Miguel”; e) “Tratando-se de reconhecimento judicial preexistente, ainda que provisório, do mesmo padrão de conduta atribuído à primeira agravada, sua consideração reforça, e não afasta, a probabilidade do direito ora afirmado”; f) “O perigo de dano, ademais, não se esgota no ato de 2017: é contínuo”; g) “Os autos de origem registram pagamentos mensais de R$ 5.000,00 em favor de Idilamar ao menos até maio de 2025, além de valor expressivo declarado em dezembro de 2023”; h) “A cada mês em que esses valores seguem sendo repassados à parte cuja titularidade sobre as quotas é questionada, diminui a possibilidade prática de recomposição do acervo hereditário, o que caracteriza risco atual ao resultado útil do processo, e não risco remoto ou já consumado em 2017”; i) “O depósito judicial pretendido recai sobre valores determinados e identificáveis, o saldo do preço de aquisição e os dividendos e lucros decorrentes das quotas, devidos por Lucas Karam de Araújo, e está vinculado à plausibilidade do direito de propriedade do agravante sobre essas mesmas quotas, não à solvência de quem paga”; j) “A incerteza registrada na decisão quanto à continuidade dos pagamentos até a presente data reforça, e não afasta, a utilidade da medida: se os pagamentos persistem, o depósito evita que novos valores se somem ao que já não é rastreável; se cessaram porque o preço foi quitado, os valores já transferidos a Idilamar dificultam, a cada dia que passa, a recomposição do acervo hereditário”. Preparo dispensado em razão do deferimento das benesses da gratuidade da justiça ao ora Agravante na origem (mov. 14.1). É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do pedido de antecipação da tutela recursal postulado pela parte agravante. Como se sabe, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da a) probabilidade do direito afirmado e do b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar. No caso em apreço, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores de deferimento da liminar tão somente quanto ao pedido de averbação da existência da ação na margem do registro da vigésima segunda alteração contratual da Rádio Educadora de Francisco Beltrão LTDA na Junta Comercial do Paraná. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c restituição de quotas e de frutos ajuizada pelo ESPÓLIO DE MIGUEL DA SILVA em face de IDILAMAR APARECIDA CANDIDO COSTA; LUCAS KARAM DE ARAUJO; RÁDIO EDUCADORA FRANCISCO BELTRÃO LTDA. O Espólio Autor, ora Agravante, argumenta que o de cujus, quando ainda em vida, sofreu em 19.06.2016 um acidente vascular cerebral isquêmico com sequelas permanentes, com afasia de expressão e de compreensão, o que alegadamente lhe teria retirado a capacidade de compreender e manifestar validamente sua vontade. O quadro de incapacidade teria sido comprovado por atestados médicos, laudo pericial produzido em ação de interdição. Apesar dessa condição, em 23.02.2017 teria sido lavrada procuração pública na residência do de cujus Miguel, assinada por terceira pessoa a rogo, conferindo à então companheira a Ré Idilamar, ora Agravada, poderes para vender, ceder ou transferir, para si ou para outrem, as quotas que o de cujus possuía na empresa Ré. Alega o espólio Agravante que com base nessa procuração a Agravada Idilamar promoveu, em 23.08.2017, a transferência para si das 28.966 quotas pertencentes a Miguel, pelo valor nominal de R$ 28.966,00, figurando simultaneamente como representante do vendedor e adquirente das quotas, argumentando ainda que não houve prova de que o preço tenha sido pago ou revertido em favor de Miguel e sustenta que o valor declarado era incompatível com o real valor econômico da participação societária. Afirma, ainda, o Agravante que a Agravada Idilamar teria posteriormente ampliado a sua participação na sociedade e, em meados do ano de 2023, transferido a sua participação na sociedade ao Réu Lucas, por valores superiores ao que foi declarado. Pugnou o Agravante, em sede de tutela de urgência, a averbação da existência da demanda à margem do registro da Vigésima Segunda Alteração Contratual da Rádio Educadora de Francisco Beltrão Ltda. na Junta Comercial do Paraná e a indisponibilidade das 28.966 quotas objeto da ação, bem como a determinação para que o Agravado Lucas depositasse em juízo o saldo do preço de aquisição e os dividendos, lucros e demais valores decorrentes das quotas, abstendo‑se de repassá‑los à Agravada Idilamar. Sobreveio a r. decisão agravada que indeferiu os pedidos formulados pelo Agravante em sede de tutela de urgência, aos fundamentos de que: não há nos autos prova, ainda que sumária, do grau de discernimento do falecido no exato momento da lavratura da procuração de 23/02/2017; não se mostra presente o perigo de dano, em razão do lapso superior a nove anos entre o ato impugnado e o ajuizamento; é necessário o exercício do contraditório e a realização de dilação probatória quanto ao real valor da transação; e que inexiste prova de insolvência ou de dilapidação patrimonial da Agravada Idilamar. O Agravante pretende a reforma da referida decisão para que seja deferida a tutela de urgência postulada, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a averbação da existência da ação no registro da vigésima segunda alteração contratual da empresa Agravada, a indisponibilidade das quotas sociais objeto da demanda e que seja determinado ao Agravado Lucas que deposite em juízo o saldo do preço de aquisição das quotas, os dividendos, lucros, repasses e demais valores. Em relação aos pedidos relativos à indisponibilidade das quotas sociais e de determinação a um dos Réus para depositar em juízo eventuais valores pendentes da negociação das quotas, ao menos neste exame inicial do feito, estes denotam possuir natureza cautelar. Como se sabe, a tutela de urgência de natureza cautelar está prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil. As tutelas de urgência de natureza cautelar, apesar de se tratar de medida típica, possuem natureza extrema e excepcional, devendo ser autorizada apenas quando estiverem presentes indícios fundados da urgência a fim de assegurar eventual satisfação da tutela. A este respeito, importante trazer o escólio de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: “Serão cabíveis arrestos, sequestros, arrolamentos de bens, protestos contra alienação de bens e quaisquer outras medidas idôneas para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento. Vale dizer: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.” (MARINONI, L. G; ARENHART, S. C; MITIDIERO, D. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 11. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025) (Grifos acrescidos). Ainda, conforme explica a doutrina: “A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC). A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória, por dar eficácia imediata à tutela definitiva não satisfativa; e é cautelar, por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito ao ser satisfeito, acautelando-o.” (DIDIER JR., F; BRAGA, P. S.; OLIVEIRA, R. A. d. Curso de Direito Processual Civil – v. 2. – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada, Processo Estrutural e Tutela Provisória. 20. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025). No caso em tela não se verifica, neste momento prefacial do feito originário, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso não determinada a indisponibilidade das quotas ou emanada ordem de depósito dos valores relativos à negociação das quotas sociais nos autos de origem. Embora não se olvide da existência de certa plausibilidade da tese autoral, esta consistindo na proximidade entre o acidente vascular cerebral isquêmico, com sequelas, e a lavratura da procuração (pouco mais de sete meses), o que gerou a transferência das quotas sociais para o nome próprio da outorgada, entendo que, ao menos neste momento, a intensidade da constrição e o alcance do gravame sobre o patrimônio dos Agravados e sobre a normalidade da atividade societária da empresa Agravada reclamam um grau de probabilidade mais robusto do que o sumariamente evidenciado na petição inicial. No tocante ao depósito judicial dos valores relativos a eventual saldo do preço de aquisição e os dividendos, lucros e demais valores decorrentes da aquisição por parte do Agravado Lucas das quotas sociais, a medida, no caso, projeta efeitos sobre relação jurídica presumidamente realizada de boa-fé, e sobre o próprio equilíbrio econômico da operação, cujos contornos ainda não estão suficientemente esclarecidos, notadamente quanto à existência ou não de saldo em curso após maio de 2025. Ademais, a princípio, a apuração do real valor econômico das quotas e do destino dos pagamentos realizados pelo Agravado Lucas demanda contraditório e prova, não sendo próprio antecipá‑los, em cognição sumária, com efeitos constritivos a fim de resguardar eventual indenização por perdas e danos, mormente quando ausentes indícios de insolvência ou dilapidação patrimonial por parte dos Agravados. Quanto ao pleito de indisponibilidade de parte das quotas sociais da empresa Agravada, não há, ao menos neste momento inicial, qualquer indício de que as quotas estejam em vias de negociação, ou ainda que a empresa se encontre em situação de insolvência a fim de frustrar eventual provimento final de reintegralização das quotas ao espólio Agravante. Nesse cenário, o deferimento da medida em juízo de cognição não exauriente se mostra prematuro, sendo mais adequado que se aguarde ao menos até que a questão seja submetida ao órgão colegiado. Por outro lado, quanto ao requerimento de averbação da existência da ação à margem do registro da vigésima segunda e da vigésima quarta alteração contratual da empresa Agravada, trata-se de medida que não impede a continuidade da atividade societária, não afetando a fruição dos direitos dos agravados sobre as quotas, prestando-se, tão somente, a dar conhecimento a terceiros da existência da controvérsia envolvendo as quotas sociais da sociedade, permitindo‑lhes ponderar o risco associado a eventuais negócios sobre esses ativos, em atenção à segurança jurídica e à boa‑fé objetiva. É, portanto, medida integralmente reversível, proporcional e compatível com o grau de plausibilidade evidenciado nesta sede provisória. Desse modo, considerando o poder geral de cautela e a fim de dar publicidade a terceiros da existência desta litigiosidade, mostra-se pertinente que a existência da ação seja averbada nas alterações contratuais mencionadas. A propósito e de forma análoga, tal medida já vem sendo adotada por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos envolvendo pedido de nulidade de compra e venda/doação/permuta de imóveis, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS – BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL – INDISPONIBILIDADE DO BEM OBJETO DA AÇÃO – MANUTENÇÃO DOS AGRAVANTES NA POSSE DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA APURAÇÃO DAS EFETIVAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM QUESTÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE E DE DETERMINAÇÃO DO BLOQUEIO/INDISPONIBILIDADE DO BEM - AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - PROVIDÊNCIA QUE NÃO OBSTA A DISPOSIÇÃO SOBRE O BEM - PROTEÇÃO DO CREDOR E TERCEIROS – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0117743-39.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.02.2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, A. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REGISTRO DE IMÓVEL CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA BOA-FÉ. ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A medida de averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel objeto da disputa visa dar conhecimento a respeito da lide a terceiros, em manifestação do princípio da publicidade e da boa-fé, sem qualquer prejuízo aos proprietários registrais. 2. Não existindo indícios de dilapidação do patrimônio ou insolvência dos réus, não se justifica a medida excepcional de anotação de indisponibilidade do imóvel. 3. Decisão parcialmente reformada.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0018192-23.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 16.08.2024). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE PERMUTA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA TANTO. AVERBAÇÃO DE AÇÃO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL QUE ACAUTELA DE FORMA SUFICIENTE OS INTERESSES EM CONFLITO E PREVINE TERCEIROS DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para averbação de indisponibilidade de imóvel em ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse e Indenização por Danos Morais, na qual os autores/Agravantes alegam que os réus/Agravados alienaram ou estariam alienando o imóvel sem ter direitos sobre a propriedade II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é cabível a tutela provisória de urgência solicitada pelos autores/Agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito está presente, visto que uma venda a non domino seria nula e não poderia ser convalidada, independentemente da boa-fé do adquirente, mas não de forma a autorizar o pedido de tutela provisória na íntegra porque os fatos não dispensam o contraditório. 4. A averbação da existência da ação na matrícula do imóvel é suficiente para garantir a publicidade e resguardar os interesses das partes e prevenir Terceiros de boa-fé, eis que em se tratando de imóvel em copropriedade e indiviso todos os condôminos teriam que participar de ato de transmissão de forma solene de qualquer parte ou fração ideal, ou seja, comparecer na escritura pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a decisão agravada somente para autorizar a averbação na matrícula nº 7.715 do CRI de Pontal do Paraná/PR da existência da ação anulatória. 6. Tese de julgamento: “A anotação da existência da ação na matrícula imobiliária, considerado o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias do caso, é capaz de prevenir de forma satisfatória os interesses em conflito”. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0076325-92.2023.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 12.12.2025). 3. Ante o exposto, em sede de cognição sumária e nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal a fim de determinar que seja averbada a existência da ação à margem dos registros da vigésima segunda e da vigésima quarta alteração contratual da empresa “Rádio Educadora de Francisco Beltrão LTDA”, arquivadas na Junta Comercial do Paraná, ao menos até o julgamento em definitivo da questão pelo órgão colegiado. 4. Comunique-se o juízo de origem acerca do deferimento parcial do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, dispensando-se a prestação de informações. 5. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. À Secretaria para que retifique a autuação do presente recurso a fim de que passe a constar no polo Agravante o “Espólio de Miguel da Silva”, tal como consta nos autos de origem. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IDILAMAR APARECIDA CANDIDO COSTA
Réu LUCAS KARAM DE ARAUJO
Autor MIGUEL DA SILVA
Réu RáDIO EDUCADORA FRANCISCO BELTRãO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO LOPES VITORINO
OAB: 81129/PR
LUIZ FERNANDO ROMAUSKI BELTRAME
OAB: 116388/PR
RODRIGO FINATTO
OAB: 67522/PR
DIOGO ALBERTO ZANATTA
OAB: 49957/PR
ANDRESSA CAROLINE IZE NICLOTTE
OAB: 110600/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0099014-28.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): MIGUEL DA SILVA Agravado(s): IDILAMAR APARECIDA CANDIDO COSTA RÁDIO EDUCADORA FRANCISCO BELTRÃO LTDA LUCAS KARAM DE ARAUJO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE MIGUEL DA SILVA contra a r. decisão proferida na ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c restituição de quotas e de frutos n.º 0005135-09.2026.8.16.0083, ajuizada pelo ora Agravante, em face de IDILAMAR APARECIDA CANDIDO COSTA; LUCAS KARAM DE ARAUJO; RÁDIO EDUCADORA FRANCISCO BELTRÃO LTDA, a qual indeferiu a tutela de urgência postulada na petição inicial, nos seguintes termos: “5. Liminarmente, a parte autora pretende a averbação da ação na Junta Comercial e a indisponibilidade das 28.966 quotas. Requer, ainda, que ‘o adquirente Lucas Karam de Araújo seja determinado a depositar em juízo, à medida em que vencerem ou se tornarem exigíveis, eventual saldo do preço da aquisição das quotas e os dividendos, lucros, repasses e demais valores delas decorrentes, abstendo-se de repassá-los à primeira ré até decisão final’. Para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora fundamenta que a ‘probabilidade do direito decorre da prova documental que instrui esta inicial e dos fatos acima narrados: procuração lavrada na residência do outorgante, a rogo e sem sua assinatura, após o acidente vascular cerebral; incapacidade permanente atestada e reconhecida em sentença; transferência por preço meramente nominal, desmentido pelos expressivos pagamentos posteriores; e autocontratação pela própria representante’. Analisando os documentos juntados, observa-se que a procuração objeto da pretensão de anulação foi juntada na seq. 1.5, lavrada em 23/2/2017. (...) O laudo médico juntado na seq. 1.9, datado de 18/7/2016, atesta que o espólio sofreu um AVC em 19/6/2016, ficando internado na UTI por mais de 30 dias, estando ‘inapato para decidir sobre seus atos até melhora clínica’. Muito embora os elementos dos autos, somado àqueles apresentados na ação de interdição, tenham o condão de indicar o delicado estado de saúde do falecido, especialmente quanto ao seu discernimento e à capacidade de se comunicar após ter sofrido um AVC em junho de 2016, não há provas no processo que indiquem, ao menos sumariamente, o grau de discernimento quando a escritura pública foi lavrada, em 23/2/2017. Nesse ponto, pertinente pontuar que o falecido foi levado ao exame pericial na ação de interdição somente no ano de 2019, conforme laudo juntado na seq. 1.11, e a interdição foi decretada por sentença no ano de 2022. Lado outro, o atestado médico de seq. 1.9 foi firmado quando ainda estava internado, datado de cerca de 6 meses antes da lavratura da escritura pública. Com efeito, em que pese existirem indicativos de que, após o AVC, o falecido perdeu a capacidade de comunicar e a capacidade cognitiva (compreensão), as circunstâncias da lavratura da escritura pública necessitam de maior dilação probatória. De mais a mais, não se visualiza, neste momento inicial, especialmente, o perigo da demora. (...) Todavia, verifica-se os autos que a escritura pública que se pretende anular foi firmada em de fevereiro de 2017, ou seja, há mais de 9 anos, o que retira a urgência da medida. Nota-se, inclusive, que as quotas já foram repassadas pela primeira requerida em favor do terceiro requerido e ambos figuram no polo passivo desta ação. No tocante ao real valor da transação, entende-se que é matéria que demanda a observância do contraditório e eventual produção de provas, na medida em que constam depósitos realizados pelo terceiro requerido registrados até maio de 2025, não havendo provas de que o adquirente ainda esteja realizando o pagamento dos valores em favor da vendedora. Com efeito, ausentes elementos de prova que demonstrem que a parte ré esteja em situação de insolvência ou, ao menos, que esteja dilapidando o seu patrimônio, de modo a frustrar, futuramente, o adimplemento da obrigação, não revelando a Inicial a necessidade dar publicidade ao ajuizamento da presente ação. Portanto, não demonstrada o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entende-se pelo indeferimento do pedido liminar consistente na expedição de certidão premonitória. (...) Desta maneira, diante do lapso temporal decorrido desde a lavratura da escritura pública e a transferência das quotas, não restou demonstrado o perigo da demora necessário para o deferimento da medida liminarmente. 6. Indefiro, portanto, o pedido de tutela antecipada.”. (mov. 14.1). Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “A própria decisão agravada reconhece a existência de indícios de que, após o acidente vascular cerebral, Miguel perdeu a capacidade de comunicação e a capacidade cognitiva, limitando-se a exigir, além disso, prova específica do grau de discernimento no exato momento da lavratura da procuração, em fevereiro de 2017”; b) “O atestado médico de 18 de julho de 2016 condicionou a aptidão de Miguel para decidir sobre os próprios atos à superveniência de melhora clínica; nenhuma prova, direta ou indiciária, aponta que essa melhora tenha ocorrido nos sete meses seguintes, até a lavratura da procuração”; c) “o próprio instrumento questionado documenta que o outorgante estava impossibilitado de assinar, exigindo assinatura a rogo por pessoa distinta”; d) “Reconhecida judicialmente a incapacidade de Miguel também no âmbito da ação de dissolução de união estável em trâmite perante este mesmo juízo (autos nº 0000422- 25.2025.8.16.0083), na qual as transferências de quotas ora impugnadas foram qualificadas, ainda que em cognição sumária, como ilustrativas da malversação dos bens de Miguel”; e) “Tratando-se de reconhecimento judicial preexistente, ainda que provisório, do mesmo padrão de conduta atribuído à primeira agravada, sua consideração reforça, e não afasta, a probabilidade do direito ora afirmado”; f) “O perigo de dano, ademais, não se esgota no ato de 2017: é contínuo”; g) “Os autos de origem registram pagamentos mensais de R$ 5.000,00 em favor de Idilamar ao menos até maio de 2025, além de valor expressivo declarado em dezembro de 2023”; h) “A cada mês em que esses valores seguem sendo repassados à parte cuja titularidade sobre as quotas é questionada, diminui a possibilidade prática de recomposição do acervo hereditário, o que caracteriza risco atual ao resultado útil do processo, e não risco remoto ou já consumado em 2017”; i) “O depósito judicial pretendido recai sobre valores determinados e identificáveis, o saldo do preço de aquisição e os dividendos e lucros decorrentes das quotas, devidos por Lucas Karam de Araújo, e está vinculado à plausibilidade do direito de propriedade do agravante sobre essas mesmas quotas, não à solvência de quem paga”; j) “A incerteza registrada na decisão quanto à continuidade dos pagamentos até a presente data reforça, e não afasta, a utilidade da medida: se os pagamentos persistem, o depósito evita que novos valores se somem ao que já não é rastreável; se cessaram porque o preço foi quitado, os valores já transferidos a Idilamar dificultam, a cada dia que passa, a recomposição do acervo hereditário”. Preparo dispensado em razão do deferimento das benesses da gratuidade da justiça ao ora Agravante na origem (mov. 14.1). É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do pedido de antecipação da tutela recursal postulado pela parte agravante. Como se sabe, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da a) probabilidade do direito afirmado e do b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar. No caso em apreço, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores de deferimento da liminar tão somente quanto ao pedido de averbação da existência da ação na margem do registro da vigésima segunda alteração contratual da Rádio Educadora de Francisco Beltrão LTDA na Junta Comercial do Paraná. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c restituição de quotas e de frutos ajuizada pelo ESPÓLIO DE MIGUEL DA SILVA em face de IDILAMAR APARECIDA CANDIDO COSTA; LUCAS KARAM DE ARAUJO; RÁDIO EDUCADORA FRANCISCO BELTRÃO LTDA. O Espólio Autor, ora Agravante, argumenta que o de cujus, quando ainda em vida, sofreu em 19.06.2016 um acidente vascular cerebral isquêmico com sequelas permanentes, com afasia de expressão e de compreensão, o que alegadamente lhe teria retirado a capacidade de compreender e manifestar validamente sua vontade. O quadro de incapacidade teria sido comprovado por atestados médicos, laudo pericial produzido em ação de interdição. Apesar dessa condição, em 23.02.2017 teria sido lavrada procuração pública na residência do de cujus Miguel, assinada por terceira pessoa a rogo, conferindo à então companheira a Ré Idilamar, ora Agravada, poderes para vender, ceder ou transferir, para si ou para outrem, as quotas que o de cujus possuía na empresa Ré. Alega o espólio Agravante que com base nessa procuração a Agravada Idilamar promoveu, em 23.08.2017, a transferência para si das 28.966 quotas pertencentes a Miguel, pelo valor nominal de R$ 28.966,00, figurando simultaneamente como representante do vendedor e adquirente das quotas, argumentando ainda que não houve prova de que o preço tenha sido pago ou revertido em favor de Miguel e sustenta que o valor declarado era incompatível com o real valor econômico da participação societária. Afirma, ainda, o Agravante que a Agravada Idilamar teria posteriormente ampliado a sua participação na sociedade e, em meados do ano de 2023, transferido a sua participação na sociedade ao Réu Lucas, por valores superiores ao que foi declarado. Pugnou o Agravante, em sede de tutela de urgência, a averbação da existência da demanda à margem do registro da Vigésima Segunda Alteração Contratual da Rádio Educadora de Francisco Beltrão Ltda. na Junta Comercial do Paraná e a indisponibilidade das 28.966 quotas objeto da ação, bem como a determinação para que o Agravado Lucas depositasse em juízo o saldo do preço de aquisição e os dividendos, lucros e demais valores decorrentes das quotas, abstendo‑se de repassá‑los à Agravada Idilamar. Sobreveio a r. decisão agravada que indeferiu os pedidos formulados pelo Agravante em sede de tutela de urgência, aos fundamentos de que: não há nos autos prova, ainda que sumária, do grau de discernimento do falecido no exato momento da lavratura da procuração de 23/02/2017; não se mostra presente o perigo de dano, em razão do lapso superior a nove anos entre o ato impugnado e o ajuizamento; é necessário o exercício do contraditório e a realização de dilação probatória quanto ao real valor da transação; e que inexiste prova de insolvência ou de dilapidação patrimonial da Agravada Idilamar. O Agravante pretende a reforma da referida decisão para que seja deferida a tutela de urgência postulada, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a averbação da existência da ação no registro da vigésima segunda alteração contratual da empresa Agravada, a indisponibilidade das quotas sociais objeto da demanda e que seja determinado ao Agravado Lucas que deposite em juízo o saldo do preço de aquisição das quotas, os dividendos, lucros, repasses e demais valores. Em relação aos pedidos relativos à indisponibilidade das quotas sociais e de determinação a um dos Réus para depositar em juízo eventuais valores pendentes da negociação das quotas, ao menos neste exame inicial do feito, estes denotam possuir natureza cautelar. Como se sabe, a tutela de urgência de natureza cautelar está prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil. As tutelas de urgência de natureza cautelar, apesar de se tratar de medida típica, possuem natureza extrema e excepcional, devendo ser autorizada apenas quando estiverem presentes indícios fundados da urgência a fim de assegurar eventual satisfação da tutela. A este respeito, importante trazer o escólio de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: “Serão cabíveis arrestos, sequestros, arrolamentos de bens, protestos contra alienação de bens e quaisquer outras medidas idôneas para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento. Vale dizer: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.” (MARINONI, L. G; ARENHART, S. C; MITIDIERO, D. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 11. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025) (Grifos acrescidos). Ainda, conforme explica a doutrina: “A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC). A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória, por dar eficácia imediata à tutela definitiva não satisfativa; e é cautelar, por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito ao ser satisfeito, acautelando-o.” (DIDIER JR., F; BRAGA, P. S.; OLIVEIRA, R. A. d. Curso de Direito Processual Civil – v. 2. – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada, Processo Estrutural e Tutela Provisória. 20. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025). No caso em tela não se verifica, neste momento prefacial do feito originário, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso não determinada a indisponibilidade das quotas ou emanada ordem de depósito dos valores relativos à negociação das quotas sociais nos autos de origem. Embora não se olvide da existência de certa plausibilidade da tese autoral, esta consistindo na proximidade entre o acidente vascular cerebral isquêmico, com sequelas, e a lavratura da procuração (pouco mais de sete meses), o que gerou a transferência das quotas sociais para o nome próprio da outorgada, entendo que, ao menos neste momento, a intensidade da constrição e o alcance do gravame sobre o patrimônio dos Agravados e sobre a normalidade da atividade societária da empresa Agravada reclamam um grau de probabilidade mais robusto do que o sumariamente evidenciado na petição inicial. No tocante ao depósito judicial dos valores relativos a eventual saldo do preço de aquisição e os dividendos, lucros e demais valores decorrentes da aquisição por parte do Agravado Lucas das quotas sociais, a medida, no caso, projeta efeitos sobre relação jurídica presumidamente realizada de boa-fé, e sobre o próprio equilíbrio econômico da operação, cujos contornos ainda não estão suficientemente esclarecidos, notadamente quanto à existência ou não de saldo em curso após maio de 2025. Ademais, a princípio, a apuração do real valor econômico das quotas e do destino dos pagamentos realizados pelo Agravado Lucas demanda contraditório e prova, não sendo próprio antecipá‑los, em cognição sumária, com efeitos constritivos a fim de resguardar eventual indenização por perdas e danos, mormente quando ausentes indícios de insolvência ou dilapidação patrimonial por parte dos Agravados. Quanto ao pleito de indisponibilidade de parte das quotas sociais da empresa Agravada, não há, ao menos neste momento inicial, qualquer indício de que as quotas estejam em vias de negociação, ou ainda que a empresa se encontre em situação de insolvência a fim de frustrar eventual provimento final de reintegralização das quotas ao espólio Agravante. Nesse cenário, o deferimento da medida em juízo de cognição não exauriente se mostra prematuro, sendo mais adequado que se aguarde ao menos até que a questão seja submetida ao órgão colegiado. Por outro lado, quanto ao requerimento de averbação da existência da ação à margem do registro da vigésima segunda e da vigésima quarta alteração contratual da empresa Agravada, trata-se de medida que não impede a continuidade da atividade societária, não afetando a fruição dos direitos dos agravados sobre as quotas, prestando-se, tão somente, a dar conhecimento a terceiros da existência da controvérsia envolvendo as quotas sociais da sociedade, permitindo‑lhes ponderar o risco associado a eventuais negócios sobre esses ativos, em atenção à segurança jurídica e à boa‑fé objetiva. É, portanto, medida integralmente reversível, proporcional e compatível com o grau de plausibilidade evidenciado nesta sede provisória. Desse modo, considerando o poder geral de cautela e a fim de dar publicidade a terceiros da existência desta litigiosidade, mostra-se pertinente que a existência da ação seja averbada nas alterações contratuais mencionadas. A propósito e de forma análoga, tal medida já vem sendo adotada por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos envolvendo pedido de nulidade de compra e venda/doação/permuta de imóveis, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS – BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL – INDISPONIBILIDADE DO BEM OBJETO DA AÇÃO – MANUTENÇÃO DOS AGRAVANTES NA POSSE DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA APURAÇÃO DAS EFETIVAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM QUESTÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE E DE DETERMINAÇÃO DO BLOQUEIO/INDISPONIBILIDADE DO BEM - AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - PROVIDÊNCIA QUE NÃO OBSTA A DISPOSIÇÃO SOBRE O BEM - PROTEÇÃO DO CREDOR E TERCEIROS – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0117743-39.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.02.2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, A. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REGISTRO DE IMÓVEL CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA BOA-FÉ. ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A medida de averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel objeto da disputa visa dar conhecimento a respeito da lide a terceiros, em manifestação do princípio da publicidade e da boa-fé, sem qualquer prejuízo aos proprietários registrais. 2. Não existindo indícios de dilapidação do patrimônio ou insolvência dos réus, não se justifica a medida excepcional de anotação de indisponibilidade do imóvel. 3. Decisão parcialmente reformada.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0018192-23.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 16.08.2024). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE PERMUTA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA TANTO. AVERBAÇÃO DE AÇÃO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL QUE ACAUTELA DE FORMA SUFICIENTE OS INTERESSES EM CONFLITO E PREVINE TERCEIROS DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para averbação de indisponibilidade de imóvel em ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse e Indenização por Danos Morais, na qual os autores/Agravantes alegam que os réus/Agravados alienaram ou estariam alienando o imóvel sem ter direitos sobre a propriedade II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é cabível a tutela provisória de urgência solicitada pelos autores/Agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito está presente, visto que uma venda a non domino seria nula e não poderia ser convalidada, independentemente da boa-fé do adquirente, mas não de forma a autorizar o pedido de tutela provisória na íntegra porque os fatos não dispensam o contraditório. 4. A averbação da existência da ação na matrícula do imóvel é suficiente para garantir a publicidade e resguardar os interesses das partes e prevenir Terceiros de boa-fé, eis que em se tratando de imóvel em copropriedade e indiviso todos os condôminos teriam que participar de ato de transmissão de forma solene de qualquer parte ou fração ideal, ou seja, comparecer na escritura pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a decisão agravada somente para autorizar a averbação na matrícula nº 7.715 do CRI de Pontal do Paraná/PR da existência da ação anulatória. 6. Tese de julgamento: “A anotação da existência da ação na matrícula imobiliária, considerado o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias do caso, é capaz de prevenir de forma satisfatória os interesses em conflito”. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0076325-92.2023.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 12.12.2025). 3. Ante o exposto, em sede de cognição sumária e nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal a fim de determinar que seja averbada a existência da ação à margem dos registros da vigésima segunda e da vigésima quarta alteração contratual da empresa “Rádio Educadora de Francisco Beltrão LTDA”, arquivadas na Junta Comercial do Paraná, ao menos até o julgamento em definitivo da questão pelo órgão colegiado. 4. Comunique-se o juízo de origem acerca do deferimento parcial do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, dispensando-se a prestação de informações. 5. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. À Secretaria para que retifique a autuação do presente recurso a fim de que passe a constar no polo Agravante o “Espólio de Miguel da Silva”, tal como consta nos autos de origem. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora