0098941-56.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0098941-56.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Impetrante: CAETANO ENGLER DAHLEM Paciente: JEAN CHARLIS DE SOUZA DO PRADO Relatora: Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola Visto. 1. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado pelo advogado Caetano Engler Dahlem em favor de Jean Charlis de Souza do Prado, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Altônia. A prisão preventiva do paciente foi decretada em 1º/07/2026, a requerimento da autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público, nos autos da medida cautelar n. 0001060-56.2026.8.16.0040 (mov. 24.1), em decorrência da suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II e IX, e § 2º-A, I, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal. O impetrante aduz que estão ausentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, porquanto não existem indícios suficientes de autoria e justa causa para a persecução penal. Sustenta que o paciente foi vinculado aos fatos apenas em virtude da menção ao prenome ‘Jean’ em áudio captado por câmera de monitoramento e de abordagem policial efetuada dias após o delito, sem apreensão de qualquer objeto relacionado ao crime. Argumenta, ainda, que os laudos periciais afastam a participação do paciente, que o decreto prisional carece de contemporaneidade e que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são suficientes ao caso. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de contramandado de prisão. Em caráter subsidiário, postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1/TJPR). 2. Cinge-se a controvérsia quanto aos requisitos para a manutenção da segregação provisória ordenada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Altônia, devido ao suposto cometimento do crime majorado pelo concurso pessoas, emprego de arma de fogo e subtração de aparelho telefônico. Anota-se, incialmente, que o habeas corpus protege o direito de liberdade de locomoção, que não pode sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), salvo quando por previsão legal. Apesar de não existir na lei disposição sobre liminar no habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem sua concessão desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.[1] Então, a decisão que defere a liminar tem caráter transitório e perdurará até o julgamento definitivo, quando a ordem do habeas corpus poderá ser denegada e restaurado, consequentemente, o status quo. Da denúncia oferecida nos autos da ação penal n. 0000883-92.2026.8.16.0040, extrai-se a seguinte narrativa dos fatos: “1. No dia 30 de maio de 2026, por volta de 07:50 horas, na residência particular situada na Rua dos Expedicionários, n. 135, Centro, nesta cidade e Comarca de Altônia/PR, os denunciados Isac Oliveira Teodoro (vulgo “Baiano”), Jerra Belchior de Lima, Carlos Daniel Barbosa, Jean Charlis de Souza do Prado e João Lucas Mendes de Paula Moreira, com a participação das denunciadas Monique Jorge de Oliveira e Nathalia Cardoso da Silva e de outras pessoas não identificadas nos autos, todos com consciência e vontade, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, subtraíram para si, com ânimo de assenhoramento definitivo e mediante grave ameaça exercida com o emprego ostensivo de armas de fogo, coisas alheias móveis de propriedade das vítimas Leda Maria dos Reis Poiani, pessoa idosa com 72 anos de idade, e Sônio José Poiani, pessoa idosa com 83 anos de idade, tratando-se de 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo iPhone 13, cor rosa; 01 (uma) corrente de ouro com pingente; 01 (um) veículo, marca Jeep, modelo Commander OVR TD380, cor cinza, placas AVR-9E53; e a quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) em espécie. 1.1. Nas circunstâncias de tempo e local acima descritos, os denunciados Isac Oliveira Teodoro (vulgo “Baiano”), Jerra Belchior de Lima, Carlos Daniel Barbosa, Jean Charlis de Souza do Prado e João Lucas Mendes de Paula Moreira invadiram a residência em questão e renderam as vítimas e a neta do casal (criança com 09 anos de idade), fazendo-o mediante grave ameaça exercida com o emprego ostensivo de múltiplas armas de fogo. Ato contínuo, após amarrarem as vítimas exigirem informações sobre bens existentes na residência, apossaram-se dos indicados bens e empreenderam imediata fuga com o veículo subtraído e também com outro veículo que prestou apoio à ação criminosa (Renault Logan, cor vermelha, placas AVN-3114). 1.2. As denunciadas Monique Jorge de Oliveira e Nathalia Cardoso da Silva prestaram auxílio material aos codenunciados. A denunciada Nathalia Cardoso da Silva, com consciência e vontade acerca da integralidade da empreitada criminosa, prestou apoio logístico e organizacional ao grupo criminoso, cedendo a sua casa situada na Rua das Árvores, n. 342, Jardim Panorama, Altônia/PR, para a execução de atos preparatórios ao crime (hospedagem, reunião do grupo e planejamento) e também para abrigar os executores após o fato, também cedendo-a para a destruição de provas do crime e para a ocultação do veículo utilizado na subtração (Renault Logan, cor vermelha, placas AVN-3114). Por sua vez, a denunciada Monique Jorge de Oliveira, também com consciência e vontade acerca da integralidade da empreitada criminosa, prestou apoio organizacional ao grupo criminoso, participando do planejamento do crime e auxiliando na comunicação e interlocução entre os seus respectivos integrantes antes, durante e após a sua execução.” (mov. 56.1) Ao decretar a custódia cautelar, o magistrado de primeiro grau consignou: “(...) 2. PRISÃO PREVENTIVA Da análise dos elementos constantes dos autos, verifico que a decretação da prisão preventiva é medida cabível, por estarem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os delitos imputados aos representados compreendem, em tese, a prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e subtração de aparelho telefônico, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e IX, e § 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 29, caput, todos do Código Penal. A infração penal possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, declarações das vítimas, laudos periciais, levantamentos papiloscópicos, laudo de comparação facial, registros de câmeras de monitoramento, relatórios de inteligência policial, extração de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos, auto de apreensão, laudos de exame pericial e demais documentos que instruem o procedimento investigatório. Nesta fase processual, exige-se apenas juízo de probabilidade acerca da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria, sendo incabível exame aprofundado da responsabilidade penal dos investigados. Os indícios de autoria igualmente se mostram presentes. Em relação a Isac Oliveira Teodoro, vulgo os elementos coligidos durante a "Baiano", investigação, especialmente as diligências policiais, as conversas extraídas dos aparelhos celulares e os registros de monitoramento, indicam que o representado teria se deslocado ao município de Altônia juntamente com Monique Jorge de Oliveira Jerra Belchior de Lima e , conduzindo o veículo Lifan X60 apontado pela investigação como utilizado na logística da empreitada criminosa, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, constituem indícios suficientes de sua participação nos fatos investigados. Quanto a Jerra Belchior de Lima, as conversas extraídas dos aparelhos celulares, fotografias e demais diligências revelam sua permanência em Altônia na véspera dos fatos, bem como comunicações mantidas com Nathalia Cardoso da Silva logo após o roubo, envolvendo referências aos veículos empregados na empreitada criminosa, circunstâncias que evidenciam, em tese, sua integração ao grupo investigado. Consta, ainda, que o representado responde ao Inquérito Policial n. 0001880 35.2026.8.16.0021, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), oportunidade em que lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, atualmente em andamento, circunstância que, em juízo de cognição sumária, reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, diante da aparente insuficiência das medidas anteriormente aplicadas para inibir o suposto envolvimento em novas práticas delitivas. Em relação a Carlos Daniel Barbosa, embora inexista reconhecimento formal por parte das vítimas, os elementos produzidos durante a investigação, notadamente as diligências de inteligência policial, o cruzamento das imagens obtidas durante a persecução investigativa e o Laudo de Comparação Facial Forense, que concluiu pela compatibilidade morfológica entre sua imagem padrão e um dos indivíduos registrados nas filmagens, revelam, em juízo de cognição sumária, indícios suficientes de sua participação na empreitada criminosa. No tocante a Jean Charlis de Souza do Prado, os elementos produzidos durante a investigação, especialmente as diligências policiais, a análise dos áudios, das imagens captadas e dos deslocamentos dos veículos utilizados na empreitada criminosa, bem como a vinculação do veículo Chevrolet Prisma ao grupo investigado, indicam, em juízo de cognição sumária, sua possível participação nos fatos, constituindo indícios suficientes de autoria; Quanto a João Lucas Mendes de Paula Moreira, verificou-se a localização de cartão bancário em seu nome no interior do veículo Renault Logan utilizado como apoio à fuga dos autores, além de sua posterior prisão em flagrante, poucos dias após os fatos, pela suposta prática dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e desobediência, pelos quais atualmente responde à ação penal n. 0018550-24.2026.8.16.0030 Consta, ainda, que o representado ostenta diversas condenações criminais transitadas em julgado, dentre elas nos autos n. 0007577-04.2017.8.08.0012, da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES, pela prática do delito de tráfico de drogas, bem como nos autos n. 0032177-08.2020.8.16.0030 e 0029987 72.2020.8.16.0030, da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, também por tráfico de drogas, este último cumulado com porte ilegal de arma de fogo, encontrando-se, inclusive, em execução penal ativa perante o SEEU (autos n. 4000739-56.2021.8.16.0030). Tais circunstâncias, analisadas em conjunto com os demais elementos produzidos durante a investigação, reforçam, em juízo de cognição sumária, os indícios de seu envolvimento na empreitada criminosa e evidenciam sua contumácia delitiva, circunstância que igualmente corrobora a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Por fim, relativamente a Monique Jorge de Oliveira, as conversas extraídas dos aparelhos celulares, aliadas às fotografias e aos demais elementos produzidos durante a investigação, indicam, em tese, sua participação no planejamento da ação criminosa, na interlocução entre os integrantes do grupo e no suporte logístico prestado antes e após a execução do roubo. Nos termos do artigo 312, § § 2º e 3º, do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a demonstração concreta de fatos contemporâneos que evidenciem o perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados. No caso, tal requisito encontra-se plenamente configurado. Os fatos ocorreram em 30 de maio de 2026, sendo a representação formulada poucas semanas depois, durante o regular desenvolvimento das diligências policiais, as quais culminaram na identificação dos investigados mediante sucessivas análises periciais, extração de dados telemáticos, identificação dos veículos utilizados na empreitada criminosa e demais diligências investigativas, inexistindo lapso temporal capaz de afastar a contemporaneidade da medida cautelar. Além disso, a necessidade da custódia cautelar não decorre exclusivamente da gravidade abstrata do delito. Os autos evidenciam, em tese, a atuação coordenada de diversos agentes, mediante planejamento prévio, divisão de tarefas, utilização de múltiplos veículos, deslocamento de investigados oriundos de outros municípios e logística previamente estruturada para a execução da empreitada criminosa, circunstâncias que revelam elevado grau de organização da ação delitiva e evidenciam concreto risco de reiteração criminosa caso os representados permaneçam em liberdade. Tais elementos evidenciam concreto risco à ordem pública, sobretudo diante da complexidade da empreitada criminosa, da elevada ousadia demonstrada na execução do delito, praticado mediante invasão da residência de duas vítimas idosas, emprego ostensivo de armas de fogo, restrição da liberdade das vítimas, presença de uma criança no local dos fatos e atuação coordenada entre diversos agentes. Soma-se a isso o fato de que João Lucas Mendes de Paula Moreira ostenta diversas condenações criminais transitadas em julgado, encontrando-se, inclusive, em execução penal ativa, circunstância que evidencia concreta propensão à reiteração delitiva e reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi , pela atuação organizada dos agentes e pela utilização de armas de fogo, constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva visando à garantia da ordem pública. Vejamos: As circunstâncias concretas da empreitada criminosa, caracterizada pela atuação coordenada de diversos agentes, utilização de múltiplos veículos, planejamento prévio e divisão de tarefas, evidenciam risco concreto à ordem pública, demonstrando que a liberdade dos representados representa perigo real de reiteração delitiva, circunstância suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva. Também não prospera a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, as medidas previstas no artigo 319 do mesmo diploma somente devem ser aplicadas quando suficientes para neutralizar os riscos processuais. Na hipótese, diante da gravidade concreta da conduta, da organização previamente estabelecida entre os agentes, da utilização de armas de fogo, da divisão de tarefas e da atuação coordenada evidenciada pelos elementos coligidos durante a investigação, as medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública, inexistindo providência menos gravosa apta a neutralizar o risco concreto decorrente da liberdade dos representados. A prisão preventiva revela-se, portanto, necessária, adequada e proporcional às circunstâncias concretas do caso, inexistindo medida menos gravosa capaz de neutralizar os riscos decorrentes da liberdade dos representados. Diante desse cenário, encontram-se presentes a prova da materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria, a contemporaneidade dos fatos e o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos investigados, impondo-se a decretação da prisão preventiva dos representados, para garantia da ordem pública. 2.1.Ante o exposto, TEODORO, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA JERRA BELCHIOR DE LIMA, de CARLOS DANIEL BARBOSA DE SOUZA DO PRADO, JOÃO LUCAS MENDES DE PAULA MOREIRA e ISAC OLIVEIRA, JEAN CHARLIS MONIQUE JORGE DE OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.2. Expeçam-se os competentes mandados de prisão em desfavor dos representados.” (mov. 24.1, autos de medida cautelar n. 0001060-56.2026.8.16.0040) (destaques do original) Nada obstante as afirmações trazidas pelo impetrante, não se observa, neste juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos que admitiriam o deferimento da liminar. A decisão questionada possui, em princípio, motivação adequada e cumpre os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já que faz alusão à prova da materialidade do crime, aos indícios suficientes de autoria e à necessidade de garantir à ordem pública, por conta da gravidade concreta dos fatos. Nesse aspecto, o fumus comissi delicti, vale dizer, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, está consubstanciado nos autos de ação penal n. 0000883-92.2026.8.16.0040, pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência n. 2026/722091 (mov. 1.18), boletim de ocorrência n. 2026/722604 (mov. 1.25). termos de depoimentos (1.5-1.12), auto de entrega (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.19), fotografias e vídeos (movs. 1.20-1.24, 1.29-1.39, 54.15 e 54.36), relatório de investigação (mov. 54.13), relatório técnico (mov. 54.8), relatório de análise das câmeras de monitoramento (mov. 54.9), arquivos de captura com hash cript (movs. 54.10, 54.16 e 54.24), laudos de comparação facial forense (movs. 54.17 e 54.18), áudios (movs. 54.16 e 54.18), e relatório da autoridade policial (mov. 55.1). De mais a mais, a prisão preventiva não exige juízo de certeza quanto à autoria delitiva, mas apenas a presença de indícios suficientes, extraídos do acervo probatório disponível até o momento. Assim, embora a defesa destaque que os laudos papiloscópicos apresentaram resultado negativo em relação ao paciente, tal circunstância não tem o condão de, isoladamente, infirmar os indícios considerados pelo Juízo de origem. A relevância e o alcance dessa prova pericial, em confronto com os demais dados constantes dos autos, inserem-se no mérito da ação penal e demandam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do writ. Quanto ao periculum libertatis, ou seja, ao perigo decorrente da permanência do agente em liberdade, há elementos suficientes para legitimar a manutenção do cárcere, a fim de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi, evidenciado pela atuação coordenada de diversos agentes, mediante prévio planejamento, divisão de tarefas, apoio logístico, utilização de múltiplos veículos e emprego ostensivo de armas de fogo. Os agentes invadiram a residência de duas vítimas idosas, na presença de uma criança de 9 (nove) anos de idade, restringiram-lhes a liberdade, amarraram-nas, exigiram informações sobre os bens existentes no imóvel e subtraíram elevada quantia em dinheiro, joias, aparelho celular e veículo automotor. Essas circunstâncias indicam elevado grau de organização da empreitada criminosa e evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica, em juízo de cognição sumária, a manutenção da custódia cautelar. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal já deliberou que “(...) a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). E, ainda, “(...) é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). Acerca da essencialidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli disserta: “Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social. (...). Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelado não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do Poder Público, sob pena de ser pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal.”[2] Destarte, pelo menos em análise perfunctória, não procedem as assertivas dos impetrantes, relativas à ausência de motivação para o cárcere provisório, haja vista que a deliberação está satisfatoriamente embasada em fatos capazes de indicar a indispensabilidade de manutenção da custódia e afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sem olvidar que a existência de condições pessoais favoráveis – como primariedade, endereço fixo, ocupação lícita e vínculo familiar –, por si só, não inviabiliza a prisão preventiva se preenchidos os requisitos legais para a sua decretação. A propósito: “(...) 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando demonstrada sua imprescindibilidade. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. (...).” (AgRg no RHC n. 226.765/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) Também, não se desconhece que a segregação provisória corresponde à ultima ratio, cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porém, por conta das peculiaridades da espécie, as providências mais brandas, ao que tudo indica, são insuficientes para assegurar a garantia da ordem pública. Em abono: “(...) ‘Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.’ (AgRg no HC n. 573.598/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...).” (STJ, AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Posto isso, sem prejuízo da apreciação aprofundada da matéria por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar. 3. Como a autoridade apontada como coatora já prestou as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Desembargadora [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 1.654. [2] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 18ª ed. Rev. e ampl. Atual. de acordo com as Leis ns. 12.830, 12.850 e 12.878, todas de 2013 – São Paulo: Atlas, 2014. 556-558.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor JEAN CHARLIS DE SOUZA DO PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAETANO ENGLER DAHLEM
OAB: 60955/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0098941-56.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Impetrante: CAETANO ENGLER DAHLEM Paciente: JEAN CHARLIS DE SOUZA DO PRADO Relatora: Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola Visto. 1. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado pelo advogado Caetano Engler Dahlem em favor de Jean Charlis de Souza do Prado, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Altônia. A prisão preventiva do paciente foi decretada em 1º/07/2026, a requerimento da autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público, nos autos da medida cautelar n. 0001060-56.2026.8.16.0040 (mov. 24.1), em decorrência da suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II e IX, e § 2º-A, I, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal. O impetrante aduz que estão ausentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, porquanto não existem indícios suficientes de autoria e justa causa para a persecução penal. Sustenta que o paciente foi vinculado aos fatos apenas em virtude da menção ao prenome ‘Jean’ em áudio captado por câmera de monitoramento e de abordagem policial efetuada dias após o delito, sem apreensão de qualquer objeto relacionado ao crime. Argumenta, ainda, que os laudos periciais afastam a participação do paciente, que o decreto prisional carece de contemporaneidade e que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são suficientes ao caso. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de contramandado de prisão. Em caráter subsidiário, postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1/TJPR). 2. Cinge-se a controvérsia quanto aos requisitos para a manutenção da segregação provisória ordenada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Altônia, devido ao suposto cometimento do crime majorado pelo concurso pessoas, emprego de arma de fogo e subtração de aparelho telefônico. Anota-se, incialmente, que o habeas corpus protege o direito de liberdade de locomoção, que não pode sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), salvo quando por previsão legal. Apesar de não existir na lei disposição sobre liminar no habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem sua concessão desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.[1] Então, a decisão que defere a liminar tem caráter transitório e perdurará até o julgamento definitivo, quando a ordem do habeas corpus poderá ser denegada e restaurado, consequentemente, o status quo. Da denúncia oferecida nos autos da ação penal n. 0000883-92.2026.8.16.0040, extrai-se a seguinte narrativa dos fatos: “1. No dia 30 de maio de 2026, por volta de 07:50 horas, na residência particular situada na Rua dos Expedicionários, n. 135, Centro, nesta cidade e Comarca de Altônia/PR, os denunciados Isac Oliveira Teodoro (vulgo “Baiano”), Jerra Belchior de Lima, Carlos Daniel Barbosa, Jean Charlis de Souza do Prado e João Lucas Mendes de Paula Moreira, com a participação das denunciadas Monique Jorge de Oliveira e Nathalia Cardoso da Silva e de outras pessoas não identificadas nos autos, todos com consciência e vontade, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, subtraíram para si, com ânimo de assenhoramento definitivo e mediante grave ameaça exercida com o emprego ostensivo de armas de fogo, coisas alheias móveis de propriedade das vítimas Leda Maria dos Reis Poiani, pessoa idosa com 72 anos de idade, e Sônio José Poiani, pessoa idosa com 83 anos de idade, tratando-se de 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo iPhone 13, cor rosa; 01 (uma) corrente de ouro com pingente; 01 (um) veículo, marca Jeep, modelo Commander OVR TD380, cor cinza, placas AVR-9E53; e a quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) em espécie. 1.1. Nas circunstâncias de tempo e local acima descritos, os denunciados Isac Oliveira Teodoro (vulgo “Baiano”), Jerra Belchior de Lima, Carlos Daniel Barbosa, Jean Charlis de Souza do Prado e João Lucas Mendes de Paula Moreira invadiram a residência em questão e renderam as vítimas e a neta do casal (criança com 09 anos de idade), fazendo-o mediante grave ameaça exercida com o emprego ostensivo de múltiplas armas de fogo. Ato contínuo, após amarrarem as vítimas exigirem informações sobre bens existentes na residência, apossaram-se dos indicados bens e empreenderam imediata fuga com o veículo subtraído e também com outro veículo que prestou apoio à ação criminosa (Renault Logan, cor vermelha, placas AVN-3114). 1.2. As denunciadas Monique Jorge de Oliveira e Nathalia Cardoso da Silva prestaram auxílio material aos codenunciados. A denunciada Nathalia Cardoso da Silva, com consciência e vontade acerca da integralidade da empreitada criminosa, prestou apoio logístico e organizacional ao grupo criminoso, cedendo a sua casa situada na Rua das Árvores, n. 342, Jardim Panorama, Altônia/PR, para a execução de atos preparatórios ao crime (hospedagem, reunião do grupo e planejamento) e também para abrigar os executores após o fato, também cedendo-a para a destruição de provas do crime e para a ocultação do veículo utilizado na subtração (Renault Logan, cor vermelha, placas AVN-3114). Por sua vez, a denunciada Monique Jorge de Oliveira, também com consciência e vontade acerca da integralidade da empreitada criminosa, prestou apoio organizacional ao grupo criminoso, participando do planejamento do crime e auxiliando na comunicação e interlocução entre os seus respectivos integrantes antes, durante e após a sua execução.” (mov. 56.1) Ao decretar a custódia cautelar, o magistrado de primeiro grau consignou: “(...) 2. PRISÃO PREVENTIVA Da análise dos elementos constantes dos autos, verifico que a decretação da prisão preventiva é medida cabível, por estarem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os delitos imputados aos representados compreendem, em tese, a prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e subtração de aparelho telefônico, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e IX, e § 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 29, caput, todos do Código Penal. A infração penal possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, declarações das vítimas, laudos periciais, levantamentos papiloscópicos, laudo de comparação facial, registros de câmeras de monitoramento, relatórios de inteligência policial, extração de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos, auto de apreensão, laudos de exame pericial e demais documentos que instruem o procedimento investigatório. Nesta fase processual, exige-se apenas juízo de probabilidade acerca da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria, sendo incabível exame aprofundado da responsabilidade penal dos investigados. Os indícios de autoria igualmente se mostram presentes. Em relação a Isac Oliveira Teodoro, vulgo os elementos coligidos durante a "Baiano", investigação, especialmente as diligências policiais, as conversas extraídas dos aparelhos celulares e os registros de monitoramento, indicam que o representado teria se deslocado ao município de Altônia juntamente com Monique Jorge de Oliveira Jerra Belchior de Lima e , conduzindo o veículo Lifan X60 apontado pela investigação como utilizado na logística da empreitada criminosa, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, constituem indícios suficientes de sua participação nos fatos investigados. Quanto a Jerra Belchior de Lima, as conversas extraídas dos aparelhos celulares, fotografias e demais diligências revelam sua permanência em Altônia na véspera dos fatos, bem como comunicações mantidas com Nathalia Cardoso da Silva logo após o roubo, envolvendo referências aos veículos empregados na empreitada criminosa, circunstâncias que evidenciam, em tese, sua integração ao grupo investigado. Consta, ainda, que o representado responde ao Inquérito Policial n. 0001880 35.2026.8.16.0021, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), oportunidade em que lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, atualmente em andamento, circunstância que, em juízo de cognição sumária, reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, diante da aparente insuficiência das medidas anteriormente aplicadas para inibir o suposto envolvimento em novas práticas delitivas. Em relação a Carlos Daniel Barbosa, embora inexista reconhecimento formal por parte das vítimas, os elementos produzidos durante a investigação, notadamente as diligências de inteligência policial, o cruzamento das imagens obtidas durante a persecução investigativa e o Laudo de Comparação Facial Forense, que concluiu pela compatibilidade morfológica entre sua imagem padrão e um dos indivíduos registrados nas filmagens, revelam, em juízo de cognição sumária, indícios suficientes de sua participação na empreitada criminosa. No tocante a Jean Charlis de Souza do Prado, os elementos produzidos durante a investigação, especialmente as diligências policiais, a análise dos áudios, das imagens captadas e dos deslocamentos dos veículos utilizados na empreitada criminosa, bem como a vinculação do veículo Chevrolet Prisma ao grupo investigado, indicam, em juízo de cognição sumária, sua possível participação nos fatos, constituindo indícios suficientes de autoria; Quanto a João Lucas Mendes de Paula Moreira, verificou-se a localização de cartão bancário em seu nome no interior do veículo Renault Logan utilizado como apoio à fuga dos autores, além de sua posterior prisão em flagrante, poucos dias após os fatos, pela suposta prática dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e desobediência, pelos quais atualmente responde à ação penal n. 0018550-24.2026.8.16.0030 Consta, ainda, que o representado ostenta diversas condenações criminais transitadas em julgado, dentre elas nos autos n. 0007577-04.2017.8.08.0012, da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES, pela prática do delito de tráfico de drogas, bem como nos autos n. 0032177-08.2020.8.16.0030 e 0029987 72.2020.8.16.0030, da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, também por tráfico de drogas, este último cumulado com porte ilegal de arma de fogo, encontrando-se, inclusive, em execução penal ativa perante o SEEU (autos n. 4000739-56.2021.8.16.0030). Tais circunstâncias, analisadas em conjunto com os demais elementos produzidos durante a investigação, reforçam, em juízo de cognição sumária, os indícios de seu envolvimento na empreitada criminosa e evidenciam sua contumácia delitiva, circunstância que igualmente corrobora a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Por fim, relativamente a Monique Jorge de Oliveira, as conversas extraídas dos aparelhos celulares, aliadas às fotografias e aos demais elementos produzidos durante a investigação, indicam, em tese, sua participação no planejamento da ação criminosa, na interlocução entre os integrantes do grupo e no suporte logístico prestado antes e após a execução do roubo. Nos termos do artigo 312, § § 2º e 3º, do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a demonstração concreta de fatos contemporâneos que evidenciem o perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados. No caso, tal requisito encontra-se plenamente configurado. Os fatos ocorreram em 30 de maio de 2026, sendo a representação formulada poucas semanas depois, durante o regular desenvolvimento das diligências policiais, as quais culminaram na identificação dos investigados mediante sucessivas análises periciais, extração de dados telemáticos, identificação dos veículos utilizados na empreitada criminosa e demais diligências investigativas, inexistindo lapso temporal capaz de afastar a contemporaneidade da medida cautelar. Além disso, a necessidade da custódia cautelar não decorre exclusivamente da gravidade abstrata do delito. Os autos evidenciam, em tese, a atuação coordenada de diversos agentes, mediante planejamento prévio, divisão de tarefas, utilização de múltiplos veículos, deslocamento de investigados oriundos de outros municípios e logística previamente estruturada para a execução da empreitada criminosa, circunstâncias que revelam elevado grau de organização da ação delitiva e evidenciam concreto risco de reiteração criminosa caso os representados permaneçam em liberdade. Tais elementos evidenciam concreto risco à ordem pública, sobretudo diante da complexidade da empreitada criminosa, da elevada ousadia demonstrada na execução do delito, praticado mediante invasão da residência de duas vítimas idosas, emprego ostensivo de armas de fogo, restrição da liberdade das vítimas, presença de uma criança no local dos fatos e atuação coordenada entre diversos agentes. Soma-se a isso o fato de que João Lucas Mendes de Paula Moreira ostenta diversas condenações criminais transitadas em julgado, encontrando-se, inclusive, em execução penal ativa, circunstância que evidencia concreta propensão à reiteração delitiva e reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi , pela atuação organizada dos agentes e pela utilização de armas de fogo, constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva visando à garantia da ordem pública. Vejamos: As circunstâncias concretas da empreitada criminosa, caracterizada pela atuação coordenada de diversos agentes, utilização de múltiplos veículos, planejamento prévio e divisão de tarefas, evidenciam risco concreto à ordem pública, demonstrando que a liberdade dos representados representa perigo real de reiteração delitiva, circunstância suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva. Também não prospera a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, as medidas previstas no artigo 319 do mesmo diploma somente devem ser aplicadas quando suficientes para neutralizar os riscos processuais. Na hipótese, diante da gravidade concreta da conduta, da organização previamente estabelecida entre os agentes, da utilização de armas de fogo, da divisão de tarefas e da atuação coordenada evidenciada pelos elementos coligidos durante a investigação, as medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública, inexistindo providência menos gravosa apta a neutralizar o risco concreto decorrente da liberdade dos representados. A prisão preventiva revela-se, portanto, necessária, adequada e proporcional às circunstâncias concretas do caso, inexistindo medida menos gravosa capaz de neutralizar os riscos decorrentes da liberdade dos representados. Diante desse cenário, encontram-se presentes a prova da materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria, a contemporaneidade dos fatos e o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos investigados, impondo-se a decretação da prisão preventiva dos representados, para garantia da ordem pública. 2.1.Ante o exposto, TEODORO, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA JERRA BELCHIOR DE LIMA, de CARLOS DANIEL BARBOSA DE SOUZA DO PRADO, JOÃO LUCAS MENDES DE PAULA MOREIRA e ISAC OLIVEIRA, JEAN CHARLIS MONIQUE JORGE DE OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.2. Expeçam-se os competentes mandados de prisão em desfavor dos representados.” (mov. 24.1, autos de medida cautelar n. 0001060-56.2026.8.16.0040) (destaques do original) Nada obstante as afirmações trazidas pelo impetrante, não se observa, neste juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos que admitiriam o deferimento da liminar. A decisão questionada possui, em princípio, motivação adequada e cumpre os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já que faz alusão à prova da materialidade do crime, aos indícios suficientes de autoria e à necessidade de garantir à ordem pública, por conta da gravidade concreta dos fatos. Nesse aspecto, o fumus comissi delicti, vale dizer, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, está consubstanciado nos autos de ação penal n. 0000883-92.2026.8.16.0040, pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência n. 2026/722091 (mov. 1.18), boletim de ocorrência n. 2026/722604 (mov. 1.25). termos de depoimentos (1.5-1.12), auto de entrega (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.19), fotografias e vídeos (movs. 1.20-1.24, 1.29-1.39, 54.15 e 54.36), relatório de investigação (mov. 54.13), relatório técnico (mov. 54.8), relatório de análise das câmeras de monitoramento (mov. 54.9), arquivos de captura com hash cript (movs. 54.10, 54.16 e 54.24), laudos de comparação facial forense (movs. 54.17 e 54.18), áudios (movs. 54.16 e 54.18), e relatório da autoridade policial (mov. 55.1). De mais a mais, a prisão preventiva não exige juízo de certeza quanto à autoria delitiva, mas apenas a presença de indícios suficientes, extraídos do acervo probatório disponível até o momento. Assim, embora a defesa destaque que os laudos papiloscópicos apresentaram resultado negativo em relação ao paciente, tal circunstância não tem o condão de, isoladamente, infirmar os indícios considerados pelo Juízo de origem. A relevância e o alcance dessa prova pericial, em confronto com os demais dados constantes dos autos, inserem-se no mérito da ação penal e demandam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do writ. Quanto ao periculum libertatis, ou seja, ao perigo decorrente da permanência do agente em liberdade, há elementos suficientes para legitimar a manutenção do cárcere, a fim de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi, evidenciado pela atuação coordenada de diversos agentes, mediante prévio planejamento, divisão de tarefas, apoio logístico, utilização de múltiplos veículos e emprego ostensivo de armas de fogo. Os agentes invadiram a residência de duas vítimas idosas, na presença de uma criança de 9 (nove) anos de idade, restringiram-lhes a liberdade, amarraram-nas, exigiram informações sobre os bens existentes no imóvel e subtraíram elevada quantia em dinheiro, joias, aparelho celular e veículo automotor. Essas circunstâncias indicam elevado grau de organização da empreitada criminosa e evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica, em juízo de cognição sumária, a manutenção da custódia cautelar. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal já deliberou que “(...) a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). E, ainda, “(...) é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). Acerca da essencialidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli disserta: “Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social. (...). Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelado não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do Poder Público, sob pena de ser pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal.”[2] Destarte, pelo menos em análise perfunctória, não procedem as assertivas dos impetrantes, relativas à ausência de motivação para o cárcere provisório, haja vista que a deliberação está satisfatoriamente embasada em fatos capazes de indicar a indispensabilidade de manutenção da custódia e afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sem olvidar que a existência de condições pessoais favoráveis – como primariedade, endereço fixo, ocupação lícita e vínculo familiar –, por si só, não inviabiliza a prisão preventiva se preenchidos os requisitos legais para a sua decretação. A propósito: “(...) 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando demonstrada sua imprescindibilidade. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. (...).” (AgRg no RHC n. 226.765/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) Também, não se desconhece que a segregação provisória corresponde à ultima ratio, cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porém, por conta das peculiaridades da espécie, as providências mais brandas, ao que tudo indica, são insuficientes para assegurar a garantia da ordem pública. Em abono: “(...) ‘Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.’ (AgRg no HC n. 573.598/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...).” (STJ, AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Posto isso, sem prejuízo da apreciação aprofundada da matéria por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar. 3. Como a autoridade apontada como coatora já prestou as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Desembargadora [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 1.654. [2] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 18ª ed. Rev. e ampl. Atual. de acordo com as Leis ns. 12.830, 12.850 e 12.878, todas de 2013 – São Paulo: Atlas, 2014. 556-558.