0098816-88.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0098816-88.2026.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LOANDA AGRAVANTES: OSVALDO NUNES E VERA LÚCIA VASSOURA AGRAVADA: UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por OSVALDO NUNES e VERA LÚCIA VASSOURA contra as decisões proferidas nos movs. 158.1 e 167.1 dos autos de Ação de Cobrança nº 0004028-63.2023.8.16.0105, ajuizada em face de UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Após a apresentação do laudo pericial, o Juízo de origem determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados pela ré, rejeitando a alegação dos autores de que seriam intempestivos (mov. 158.1 – 1º grau). Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados. Na ocasião, o magistrado consignou que os questionamentos seriam pertinentes ao objeto da perícia e poderiam contribuir para o esclarecimento da controvérsia, sem prejuízo às partes, ressaltando que a discussão acerca de sua natureza ou extemporaneidade traduzia inconformismo com o mérito da decisão (mov. 167.1 – 1º grau). Nas razões recursais, os agravantes alegam, emAgravo de Instrumento nº 0098816-88.2026.8.16.0000 (ld) fl. 2 síntese, que: a) a agravada não apresentou quesitos no momento processual previsto no art. 465, § 1º, III, do Código de Processo Civil; b) os quinze questionamentos formulados após a entrega do laudo não constituem pedidos de esclarecimentos, mas novos quesitos periciais; c) ocorreu a preclusão da faculdade processual da agravada; d) a decisão recorrida permitiu a indevida reabertura da instrução pericial; e) o recurso é admissível à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois o exame da questão apenas em apelação seria inútil, uma vez que os questionamentos já teriam sido respondidos e incorporados ao conjunto probatório. Requerem a concessão de efeito suspensivo para impedir que o perito responda às indagações e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a intempestividade dos questionamentos formulados pela agravada. É o relatório. II – Como exposto, o presente agravo de instrumento volta-se contra decisão que admitiu questionamentos formulados pela ré após a apresentação do laudo pericial e determinou que o perito prestasse esclarecimentos. De início, observa-se que o recurso não comporta conhecimento, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão taxativamente previstas no art. 1.015 e em seu parágrafo único do Código de Processo Civil, cujos termos dispõem:Agravo de Instrumento nº 0098816-88.2026.8.16.0000 (ld) fl. 3 “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII – (Vetado); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” Da leitura do dispositivo, evidencia-se a ausência de previsão de cabimento do agravo de instrumento contra decisão que admite questionamentos dirigidos ao perito ou determina a prestação de esclarecimentos acerca do laudo apresentado, por se tratar de matéria relacionada à instrução probatória. Neste sentido é o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos:Agravo de Instrumento nº 0098816-88.2026.8.16.0000 (ld) fl. 4 "Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial." (NERY JR. Nelson. ANDRADE NERY. Rosa Maria. Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais, 2015. pg. 2078.) Embora o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, tenha admitido a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, exige-se urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, circunstância não verificada no caso. O fato de o perito responder às indagações antes do julgamento final não torna inútil o controle posterior. Os agravantes poderão manifestar-se sobre os esclarecimentos,Agravo de Instrumento nº 0098816-88.2026.8.16.0000 (ld) fl. 5 impugnar seu conteúdo e suscitar eventual irregularidade em preliminar de apelação, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Eventual necessidade de desconsideração da prova ou repetição de atos processuais não equivale, por si só, à inutilidade do julgamento diferido. Entendimento contrário tornaria imediatamente recorrível praticamente toda decisão relativa à produção de provas. Além disso, o magistrado, como destinatário da prova, pode determinar as diligências necessárias ao julgamento, nos termos do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o Juízo de origem entendeu que as indagações eram pertinentes ao objeto da perícia e poderiamAgravo de Instrumento nº 0098816-88.2026.8.16.0000 (ld) fl. 6 contribuir para o esclarecimento da matéria técnica controvertida, consignando que sua admissão não implicaria prejuízo processual e que a utilidade dos elementos produzidos seria oportunamente avaliada. Assim, inexistindo previsão legal ou urgência apta a justificar a mitigação do art. 1.015 do CPC, o recurso é inadmissível. III – Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, visto que manifestamente inadmissível, haja vista que a decisão impugnada não versa sobre matéria recorrível via agravo de instrumento (CPC, art. 1.015), tampouco restou demonstrada a urgência apta a mitigar a taxatividade do referido dispositivo. Intimem-se. Curitiba, 24 de julho de 2026. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OSVALDO NUNES
Réu UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Autor VERA LUCIA VASSOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO BATISTEL RAMOS
OAB: 31205/PR
DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS
OAB: 49261/PR
BRUNO CAPELINI DE LIMA
OAB: 96707/PR
MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES
OAB: 40819/PR
BÁRBARA BOWONIUK WIEGAND
OAB: 66794/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0098816-88.2026.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LOANDA AGRAVANTES: OSVALDO NUNES E VERA LÚCIA VASSOURA AGRAVADA: UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por OSVALDO NUNES e VERA LÚCIA VASSOURA contra as decisões proferidas nos movs. 158.1 e 167.1 dos autos de Ação de Cobrança nº 0004028-63.2023.8.16.0105, ajuizada em face de UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Após a apresentação do laudo pericial, o Juízo de origem determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados pela ré, rejeitando a alegação dos autores de que seriam intempestivos (mov. 158.1 – 1º grau). Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados. Na ocasião, o magistrado consignou que os questionamentos seriam pertinentes ao objeto da perícia e poderiam contribuir para o esclarecimento da controvérsia, sem prejuízo às partes, ressaltando que a discussão acerca de sua natureza ou extemporaneidade traduzia inconformismo com o mérito da decisão (mov. 167.1 – 1º grau). Nas razões recursais, os agravantes alegam, emAgravo de Instrumento nº 0098816-88.2026.8.16.0000 (ld) fl. 2 síntese, que: a) a agravada não apresentou quesitos no momento processual previsto no art. 465, § 1º, III, do Código de Processo Civil; b) os quinze questionamentos formulados após a entrega do laudo não constituem pedidos de esclarecimentos, mas novos quesitos periciais; c) ocorreu a preclusão da faculdade processual da agravada; d) a decisão recorrida permitiu a indevida reabertura da instrução pericial; e) o recurso é admissível à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois o exame da questão apenas em apelação seria inútil, uma vez que os questionamentos já teriam sido respondidos e incorporados ao conjunto probatório. Requerem a concessão de efeito suspensivo para impedir que o perito responda às indagações e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a intempestividade dos questionamentos formulados pela agravada. É o relatório. II – Como exposto, o presente agravo de instrumento volta-se contra decisão que admitiu questionamentos formulados pela ré após a apresentação do laudo pericial e determinou que o perito prestasse esclarecimentos. De início, observa-se que o recurso não comporta conhecimento, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão taxativamente previstas no art. 1.015 e em seu parágrafo único do Código de Processo Civil, cujos termos dispõem:Agravo de Instrumento nº 0098816-88.2026.8.16.0000 (ld) fl. 3 “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII – (Vetado); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” Da leitura do dispositivo, evidencia-se a ausência de previsão de cabimento do agravo de instrumento contra decisão que admite questionamentos dirigidos ao perito ou determina a prestação de esclarecimentos acerca do laudo apresentado, por se tratar de matéria relacionada à instrução probatória. Neste sentido é o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos:Agravo de Instrumento nº 0098816-88.2026.8.16.0000 (ld) fl. 4 "Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial." (NERY JR. Nelson. ANDRADE NERY. Rosa Maria. Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais, 2015. pg. 2078.) Embora o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, tenha admitido a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, exige-se urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, circunstância não verificada no caso. O fato de o perito responder às indagações antes do julgamento final não torna inútil o controle posterior. Os agravantes poderão manifestar-se sobre os esclarecimentos,Agravo de Instrumento nº 0098816-88.2026.8.16.0000 (ld) fl. 5 impugnar seu conteúdo e suscitar eventual irregularidade em preliminar de apelação, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Eventual necessidade de desconsideração da prova ou repetição de atos processuais não equivale, por si só, à inutilidade do julgamento diferido. Entendimento contrário tornaria imediatamente recorrível praticamente toda decisão relativa à produção de provas. Além disso, o magistrado, como destinatário da prova, pode determinar as diligências necessárias ao julgamento, nos termos do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o Juízo de origem entendeu que as indagações eram pertinentes ao objeto da perícia e poderiamAgravo de Instrumento nº 0098816-88.2026.8.16.0000 (ld) fl. 6 contribuir para o esclarecimento da matéria técnica controvertida, consignando que sua admissão não implicaria prejuízo processual e que a utilidade dos elementos produzidos seria oportunamente avaliada. Assim, inexistindo previsão legal ou urgência apta a justificar a mitigação do art. 1.015 do CPC, o recurso é inadmissível. III – Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, visto que manifestamente inadmissível, haja vista que a decisão impugnada não versa sobre matéria recorrível via agravo de instrumento (CPC, art. 1.015), tampouco restou demonstrada a urgência apta a mitigar a taxatividade do referido dispositivo. Intimem-se. Curitiba, 24 de julho de 2026. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador