Detalhe do processo

0098788-70.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório do Juizado de Violencia Dom e Fam Contra a Mulher
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de ALEXANDRE LOPES DA SILVA, na qual lhe é imputada a prática da conduta descrita no artigo 129, §13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, que teria ocorrido no dia 04 de outubro de 2025, conforme denúncia de fls. 03/07. Segundo a denúncia: (...) No dia 04 de outubro de 2025, por volta das horas 1h40min, na rua Santo Amaro, quadra 4 lote 28, Itaipu, nesta cidade, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de LUIZA FERNANDA LEMOS RABELLO, sua namorada, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe lesões descritas no AECD de index 8/9. Consta dos inclusos autos de inquérito que no dia 03 de outubro de 2025, a vítima e DENUNCIADO estavam em uma festa e por volta das 11h30, Luíza retornou para residência através de motorista de aplicativo. Cerca de 30 minutos depois, o denunciado apareceu na casa da vítima, embriagado, e aos gritos alegou que havia questões pendentes a serem resolvidas. Durante a discussão, o DENUNCIADO empurrou a vítima, rasgando a blusa que Luíza vestia, deixando-a nua, bem como puxou o cabelo. Com efeito, durante as agressões, o denunciado também puxou com violência a corda do varal, o que ocasionou lesão na mão da vítima. A Polícia Militar foi acionada pela vítima e compareceu ao local, prestando auxílio à vítima. Após os fatos, o acusado deixou a residência, mas foi localizado nas imediações pelos policiais, sendo abordado e conduzido à Delegacia de Polícia. Na unidade policial, os envolvidos foram apresentados à autoridade competente, ocasião em que o DENUNCIADO foi autuado em flagrante delito. O crime foi cometido em razão da condição do sexo feminino, pois foi praticado contra a mulher e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na medida em que a vítima era companheira do DENUNCIADO, revelando, portanto, relação íntima de afeto, prevista no artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/06. Agindo desta forma, está o denunciado incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06. Pelo exposto, requer o Ministério Público o recebimento da presente Denúncia e a citação do DENUNCIADO, para responder aos termos desta ação penal, sob pena de revelia, bem como seja, ao final, julgada procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o às penas em que se acha incurso e a reparação dos danos causados pela infração nos moldes do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal. (...) A denúncia veio instruída, principalmente, com: Registro de Ocorrência nº 081-04067/2025, de fls. 08/09; Auto de Prisão em Flagrante de fls. 10/11; Laudo Prévio de Lesão Corporal de fls. 13/14; Laudo de Exame de Lesão Corporal de fls. 15/17; termos de declaração dos policiais militares Rodrigo Gomes Estupinham, de fls. 19/20, e Wagner Aquino da Silva, de fls. 22/23 e termo de declaração da vítima Luiza Fernanda Lemos Rabello, de fls. 25/26. Audiência de Custódia realizada conforme assentada de fls. 54/58, ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva. Decisão de fls. 77/78, recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado. Folha de Antecedentes Criminais do acusado às fls. 83/88. O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 157/167. Decisão de fls. 183/184, na qual foi afastada a hipótese de absolvição sumária, ratificado o recebimento da denúncia e determinado o prosseguimento do feito, com a produção da prova oral. Na mesma oportunidade, foi revogada a prisão preventiva, mediante termo de compromisso de comparecimento mensal em Juízo, e impostas medidas protetivas em favor da ofendida. Audiência realizada conforme assentada de fls. 243/244. Na ocasião, foram ouvidas a vítima Luiza Fernanda Lemos Rabello e as testemunhas Rodrigo Gomes Estupinham e Wagner Aquino da Silva. Na sequência, o acusado foi interrogado. Encerrada a instrução criminal, foi determinada a apresentação de alegações finais por memoriais. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 252/260, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado ALEXANDRE LOPES DA SILVA como incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Requereu, ainda, com fundamento no artigo 9º, §4º, da Lei nº 11.340/06 e no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a condenação do acusado ao pagamento de indenização à vítima por danos patrimoniais e/ou morais. A Defesa apresentou alegações finais às fls. 270/276, requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas e a reconciliação do casal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALEXANDRE LOPES DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. DA LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, CP) A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal de fls. 15/17. O exame pericial constatou, no quinto dedo da mão direita, edema na articulação interfalangeana proximal, equimose violácea, limitação da flexão, ferida com fundo recoberto por hematina e bolhas enegrecidas, além de edema e ferida irregular no dorso da mão direita. O laudo definitivo concluiu pela existência de vestígios de lesão à integridade corporal da ofendida, com possíveis nexos causal e temporal com o evento narrado, consignando que as lesões foram produzidas por ação cortocontundente. A autoria, por sua vez, restou demonstrada pelos termos de declaração dos policiais militares Rodrigo Gomes Estupinham, de fls. 19/20, e Wagner Aquino da Silva, de fls. 22/23, pelo termo de declaração da vítima Luiza Fernanda Lemos Rabello, de fls. 25/26, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Em sede policial, a vítima Luiza Fernanda Lemos Rabello declarou que mantinha relacionamento amoroso com o acusado havia aproximadamente quatro anos e que, após ambos terem comparecido a uma festa, retornou para sua residência. Cerca de trinta minutos depois, Alexandre Lopes da Silva compareceu ao local visivelmente embriagado, alterado, aos gritos e demonstrando ciúmes. Durante a discussão, o acusado empurrou a vítima, rasgou a blusa que ela vestia, deixando-a nua, e puxou-lhe os cabelos. Relatou, ainda, que o acusado chutou um ventilador e puxou violentamente a corda do varal, ocasião em que, ao tentar impedir sua ação, machucou a mão. Após os fatos, a própria ofendida acionou a Polícia Militar. Em juízo, embora tenha apresentado versão parcialmente diversa quanto à dinâmica específica da lesão constatada em sua mão, a vítima confirmou o núcleo essencial das agressões. Relatou que a discussão iniciada anteriormente prosseguiu em sua residência; que o réu foi para cima dela, empurrando-a; que ela passou a empurrá-lo de volta; que Alexandre agarrou sua blusa e a rasgou; que, em seguida, passou a empurrá-la com maior intensidade e puxou seus cabelos. Confirmou, ainda, que o réu chutou um ventilador que se encontrava próximo, embora sem atingi-la. A divergência apresentada em juízo restringiu-se, essencialmente, à forma pela qual ocorreu o ferimento na mão. Na audiência, Luiza afirmou que o machucado teria ocorrido acidentalmente durante os empurrões, quando sua mão bateu no varal, ocasião em que um dos ganchos se rompeu e a atingiu. Tal circunstância, todavia, não é suficiente para afastar a responsabilidade penal do acusado. Com efeito, a vítima não negou a existência da agressão física. Ao contrário, mesmo após a reconciliação do casal, confirmou sob contraditório que o acusado avançou em sua direção, empurrou-a reiteradamente, agarrou sua roupa e puxou seus cabelos, circunstâncias que evidenciam comportamento voluntariamente dirigido contra sua integridade corporal. Assim, não se mostra plausível isolar a lesão constatada na mão do contexto físico em que ela ocorreu. Ainda que o acusado não tenha pretendido especificamente produzir ferimento no quinto dedo ou no dorso da mão da vítima, não se exige, para a configuração da lesão corporal dolosa, que o agente queira provocar determinada lesão anatômica ou resultado de específica intensidade. O artigo 129 do Código Penal tutela a integridade corporal e a saúde, enquanto o artigo 18, inciso I, considera doloso o crime quando o agente quis o resultado. No caso concreto, a prova produzida não revela mero contato corporal fortuito. O acusado, de forma consciente e voluntária, avançou fisicamente contra a vítima, passou a empurrá-la com maior intensidade e puxou-lhe os cabelos, condutas deliberadamente dirigidas contra sua integridade corporal. A circunstância de a lesão constatada na mão ter ocorrido durante a movimentação corporal decorrente das agressões e do contato com o varal não afasta o elemento subjetivo do delito. Para a configuração da lesão corporal dolosa, não se exige que o agente tenha pretendido produzir determinada lesão anatômica ou que tenha dirigido sua conduta especificamente à região corporal efetivamente atingida, bastando que tenha agido com vontade de ofender a integridade física da vítima, como demonstrado pelos atos de violência deliberadamente praticados. De todo modo, a hipótese dos autos não se limita ao ferimento da mão, pois a própria vítima confirmou atos diretamente dirigidos contra sua integridade corporal, notadamente os sucessivos empurrões e o puxão de cabelos. Também não socorre a Defesa o fato de a vítima ter afirmado que igualmente empurrou o acusado. O seu relato judicial esclarece que Alexandre foi quem foi para cima dela , passando a empurrá-la, enquanto ela o empurrava de volta e tentava retirá-lo da residência. Não há, portanto, elemento probatório que indique que o acusado estivesse repelindo injusta agressão atual ou iminente, tampouco que tenha atuado em legítima defesa. A reação da vítima, dentro da dinâmica por ela narrada, ocorreu justamente em resposta ao avanço físico do réu. A versão da ofendida encontra respaldo, ainda, nos depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam à ocorrência imediatamente após os fatos. A testemunha Wagner Aquino da Silva relatou em juízo que, ao chegar ao local, encontrou a vítima, que informou ter sido agredida pelo acusado. Acrescentou que Alexandre apresentava comportamento alterado e ofereceu certa resistência no momento da condução à Delegacia. A testemunha Rodrigo Gomes Estupinham, por sua vez, declarou que encontrou Luiza nas proximidades da residência chorando, bastante abalada, descalça e apresentando marcas aparentes nos braços. Ao ingressar no imóvel, constatou que o local estava desorganizado, com roupas espalhadas pelo quintal, aparentemente retiradas do varal e lançadas ao chão. Afirmou, ainda, que a vítima permaneceu muito abalada durante o atendimento e que o acusado, posteriormente localizado nas proximidades, aparentava estar embriagado e resistiu à abordagem. Tais circunstâncias conferem credibilidade à narrativa da ofendida, pois constituem elementos percebidos pessoalmente pelos policiais logo após o ocorrido e são compatíveis com a existência de uma altercação física no interior da residência. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece especial relevância à palavra da vítima, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como ocorre na hipótese. No presente caso, portanto, a condenação não se fundamenta exclusivamente nas declarações da ofendida. Sua narrativa quanto à existência das agressões é corroborada pela prova pericial, que constatou lesões corporais pouco depois do ocorrido, pelo estado em que foi encontrada pelos policiais militares e pelas condições do local verificadas logo após os fatos. A própria versão apresentada pelo acusado em juízo, ademais, reforça a ocorrência da altercação física. Alexandre admitiu que houve agressão, afirmou estar arrependido e envergonhado pelo ocorrido, reconheceu a existência de empurrões entre ambos e declarou que, durante a discussão, acabou agarrando e puxando a vítima. Embora tenha sustentado que o rasgo da blusa e o ferimento da mão ocorreram acidentalmente e negado ter desferido golpes intencionais, admitiu, inclusive, que o puxão de cabelos pode ter ocorrido durante a confusão. A alegação de que estava alterado em razão do consumo de álcool tampouco afasta a responsabilidade criminal. A embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool não exclui a imputabilidade penal, conforme estabelece expressamente o artigo 28, inciso II, do Código Penal. Não existe nos autos elemento que indique situação de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior capaz de comprometer a capacidade de compreensão ou autodeterminação do acusado. De igual modo, a declaração posteriormente apresentada pela vítima não conduz à absolvição. Naquele documento, Luiza afirmou que ambos estavam emocionalmente alterados, qualificou o episódio como um desentendimento e declarou que Alexandre não cometeu nenhum ato de agressão grave , ressaltando, ainda, que o ocorrido não representaria o comportamento habitual do companheiro. Observe-se que a vítima não afirmou, nessa declaração, que nenhuma agressão física havia ocorrido, mas apenas procurou minimizar a gravidade do episódio e contextualizá-lo como situação excepcional dentro do relacionamento. Essa conclusão é reforçada por seu próprio depoimento judicial, no qual, apesar da reconciliação com o acusado, voltou a confirmar os empurrões, o rasgo da blusa e o puxão de cabelos. Também não possui relevância para afastar a tipicidade o fato de vítima e acusado terem posteriormente restabelecido o relacionamento. A reconciliação do casal ou a ausência atual de temor não apagam fato penalmente relevante já consumado. Ademais, a ação penal relativa à lesão corporal decorrente de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 542 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, não prospera a tese defensiva segundo a qual a intervenção penal teria se tornado desnecessária em virtude da retomada da convivência. As alegações finais defensivas enfatizam que o casal voltou a residir sob o mesmo teto, que a vítima visitou o acusado enquanto estava preso e que não demonstra atualmente temor em relação a ele. Tais circunstâncias podem ser consideradas nos aspectos em que juridicamente pertinentes, mas não têm o efeito de extinguir a responsabilidade por delito de ação penal pública incondicionada já praticado. Dessa forma, as pequenas divergências existentes entre os relatos da vítima não atingem o núcleo essencial da imputação. Desde o primeiro momento, Luiza apontou Alexandre como autor da violência física e relatou empurrões, rasgo de sua roupa e puxão de cabelos. Em juízo, apesar de atribuir caráter acidental ao ferimento da mão e de ter reatado o relacionamento, confirmou esses mesmos atos de violência, os quais encontram respaldo na prova pericial, nos depoimentos dos policiais e, em parte relevante, nas próprias declarações do acusado. Conclui-se, portanto, que Alexandre Lopes da Silva, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de Luiza Fernanda Lemos Rabello, sua namorada, no curso de discussão ocorrida no âmbito da relação íntima de afeto, causando-lhe as lesões constatadas nos exames periciais. A conduta foi praticada contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, no âmbito de relação íntima de afeto, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. A legislação penal considera caracterizadas as razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar, circunstância que atrai a incidência do artigo 129, §13, do Código Penal. Por todo o exposto, comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo da conduta, e ausente qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, deverá o acusado ser condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR ALEXANDRE LOPES DA SILVA nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. Inicialmente, a fim de dar maior transparência, cumpre esclarecer que este magistrado, na análise da PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, utiliza (COMO REGRA) o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial (art. 59, CP) desfavorável, o qual deverá incidirá sobre o INTERVALO DE PENA COMINADA EM ABSTRATO do preceito secundário, conforme admitido pelas Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024. / AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.), além da doutrina especializada do professor Ricardo Augusto Schmitt (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática - 18ª ed. rev. e atual - Salvador: JusPodivm, 2024, p. 228 a 231). Analisando o disposto no artigo 68, bem como as circunstâncias do artigo 59, ambos do Código Penal, observa-se, inicialmente, que a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso em epígrafe, a conduta do acusado foi normal à espécie. O acusado não possui maus antecedentes conforme FAC de fls. 83/88. Não há nos autos elementos que permitam analisar a conduta social, a personalidade e os motivos do crime. As circunstâncias e as consequências do crime não extrapolaram a normalidade do tipo penal. Com relação ao comportamento da vítima, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, caso tenha ajudado a motivar o crime, não poderá ser utilizado para agravar a pena base do acusado. Por outro lado, quando o comportamento da vítima não tiver influenciado na prática do crime, a análise desta circunstância judicial torna-se despicienda. Por tais motivos, fixo a pena base em 2 anos de reclusão. No segundo momento, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d , do Código Penal. Com efeito, em seu interrogatório judicial, o acusado admitiu a existência da agressão, afirmou estar arrependido, reconheceu a ocorrência de empurrões e que agarrou e puxou a vítima, embora tenha procurado atribuir caráter acidental ao rasgo da blusa e à lesão na mão e tenha negado a intenção deliberada de agredi-la. A circunstância de a confissão ter sido parcial ou qualificada não impede o reconhecimento da atenuante. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que a confissão é apta a atenuar a pena ainda que parcial ou qualificada, observada a proporcionalidade de sua incidência. Contudo, tendo a pena-base sido estabelecida no mínimo legal, a incidência da atenuante não poderá conduzi-la abaixo de 2 (dois) anos de reclusão, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento cuja manutenção foi reafirmada pela Terceira Seção. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Por fim, no terceiro momento, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA A PENA DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Observando-se o disposto no artigo 33, §2º, alínea c , e §3º, do Código Penal, fixo o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena, considerando que a reprimenda foi estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão, o acusado não é reincidente e todas as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente ou de forma neutra, não havendo fundamento concreto que justifique a imposição de regime mais gravoso. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA (ARTIGO 91, I, DO CÓDIGO PENAL) Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. No caso dos autos, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos patrimoniais e morais causados pela infração penal. Quanto aos danos morais suportados pela vítima, considerando que o acusado foi condenado pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e nº 1.675.874/MS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos - Tema 983 -, firmou a tese de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória específica. Isso porque, em hipóteses dessa natureza, o dano moral decorre da própria prática criminosa, sendo desnecessária a demonstração específica do sofrimento psicológico, da humilhação ou da violação à dignidade experimentados pela vítima. No caso concreto, restou demonstrado que o acusado, durante discussão com sua namorada Luiza Fernanda Lemos Rabello, avançou fisicamente contra ela, empurrando-a reiteradamente, agarrou sua blusa, que acabou rasgada, e puxou-lhe os cabelos. A vítima relatou, ainda, que o acusado chutou um ventilador que se encontrava próximo, embora não a tenha atingido. Durante a altercação, a ofendida sofreu lesão na mão direita, constatada por exame pericial. A repercussão extrapatrimonial da conduta também pode ser extraída das circunstâncias imediatamente posteriores aos fatos. O policial militar Rodrigo Gomes Estupinham declarou que encontrou a vítima chorando, bastante abalada, descalça e apresentando marcas aparentes nos braços, além de ter constatado que a residência se encontrava desorganizada, com roupas espalhadas pelo quintal. A circunstância de a vítima ter posteriormente retomado o relacionamento com o acusado e afirmado que o episódio foi atípico não elimina o dano moral decorrente da infração já consumada. Tais circunstâncias podem ser consideradas na aferição concreta do valor da indenização, mas não afastam a violação à sua integridade física, segurança e dignidade ocasionada pela agressão. De outro lado, na fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas as particularidades do caso concreto. Embora a conduta seja suficientemente grave para caracterizar o delito pelo qual o réu foi condenado, as lesões constatadas foram de menor extensão quando comparadas a episódios de violência física mais intensa, não havendo notícia de perigo de vida, sequela permanente ou necessidade de internação hospitalar. Assim, considerando a natureza da infração, a violência física praticada, as lesões efetivamente constatadas, o abalo apresentado pela vítima logo após os fatos, o contexto de violência doméstica e familiar, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos pela vítima LUIZA FERNANDA LEMOS RABELLO, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. Quanto aos danos patrimoniais, contudo, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir, com segurança, sua efetiva extensão econômica, razão pela qual deixo de fixar valor mínimo a esse título, sem prejuízo de eventual apuração na esfera cível. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o crime foi praticado com violência contra a pessoa, não estando preenchido o requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 77 do Código Penal, CONCEDO O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo período de provas de dois anos, devendo o acusado, NO PRIMEIRO ANO DO PRAZO, OBRIGATORIAMENTE, PRESTAR SERVIÇOS À COMUNIDADE, na forma do artigo 78, §1º do Código Penal e, NO SEGUNDO ANO, obedecer às condições estatuídas no artigo 78, § 2º, a , b e c , do Código Penal, quais sejam: I) Proibição de se ausentar da Comarca sem autorização do Juízo, por mais de 7 (sete) dias; II) Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, MENSALMENTE, para informar e justificar suas atividades. Tendo em vista que a presente condenação se deu por crime praticado mediante violência doméstica contra a mulher, e atentando para a oportunidade de trazer aos condenados neste espectro a consciência dos efeitos danosos de seus atos, bem como da necessidade de reeducá-los acerca do ciclo de violência doméstica que os cerca, determino ainda, como condição especial do benefício, que o apenado participe de grupo reflexivo, semanalmente, pelo prazo de 2 meses (art. 79 do CP c/c art. 22, VII, da Lei 11.34/2006; REsp n. 2.259.899/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.), podendo, contudo, ser em maior número de sessões caso a equipe técnica entenda pertinente para efeito pedagógico. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, na forma do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Para os fins do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, computo o período em que o acusado permaneceu preso cautelarmente, compreendido entre 04 de outubro de 2025 e 16 de dezembro de 2025, tendo sido preso em flagrante na primeira data e efetivamente colocado em liberdade na segunda. Contudo, a detração não implica alteração do regime inicial aberto, uma vez que este já corresponde ao regime menos gravoso previsto em lei e foi fixado em razão da quantidade da pena aplicada, da ausência de reincidência e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dessa forma, o período de prisão cautelar deverá ser computado para o efetivo cumprimento da pena, cabendo ao Juízo da Vara de Execuções Penais proceder ao respectivo abatimento e analisar os demais benefícios executórios, caso venha a ser necessário o cumprimento da pena privativa de liberdade, inclusive na hipótese de eventual revogação da suspensão condicional da pena. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, na forma do artigo 804 do CPP. Notifique-se a vítima para a finalidade prevista no § 2º do art. 201, do Código de Processo Penal. Ao trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, expeça-se Carta de Sentença Definitiva à VEP e, após, arquivem-se estes autos. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE LOPES DA SILVA

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARIA LUIZA DE SABOIA CAMPOS ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 171291/SP

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Vistos. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de ALEXANDRE LOPES DA SILVA, na qual lhe é imputada a prática da conduta descrita no artigo 129, §13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, que teria ocorrido no dia 04 de outubro de 2025, conforme denúncia de fls. 03/07. Segundo a denúncia: (...) No dia 04 de outubro de 2025, por volta das horas 1h40min, na rua Santo Amaro, quadra 4 lote 28, Itaipu, nesta cidade, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de LUIZA FERNANDA LEMOS RABELLO, sua namorada, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe lesões descritas no AECD de index 8/9. Consta dos inclusos autos de inquérito que no dia 03 de outubro de 2025, a vítima e DENUNCIADO estavam em uma festa e por volta das 11h30, Luíza retornou para residência através de motorista de aplicativo. Cerca de 30 minutos depois, o denunciado apareceu na casa da vítima, embriagado, e aos gritos alegou que havia questões pendentes a serem resolvidas. Durante a discussão, o DENUNCIADO empurrou a vítima, rasgando a blusa que Luíza vestia, deixando-a nua, bem como puxou o cabelo. Com efeito, durante as agressões, o denunciado também puxou com violência a corda do varal, o que ocasionou lesão na mão da vítima. A Polícia Militar foi acionada pela vítima e compareceu ao local, prestando auxílio à vítima. Após os fatos, o acusado deixou a residência, mas foi localizado nas imediações pelos policiais, sendo abordado e conduzido à Delegacia de Polícia. Na unidade policial, os envolvidos foram apresentados à autoridade competente, ocasião em que o DENUNCIADO foi autuado em flagrante delito. O crime foi cometido em razão da condição do sexo feminino, pois foi praticado contra a mulher e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na medida em que a vítima era companheira do DENUNCIADO, revelando, portanto, relação íntima de afeto, prevista no artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/06. Agindo desta forma, está o denunciado incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06. Pelo exposto, requer o Ministério Público o recebimento da presente Denúncia e a citação do DENUNCIADO, para responder aos termos desta ação penal, sob pena de revelia, bem como seja, ao final, julgada procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o às penas em que se acha incurso e a reparação dos danos causados pela infração nos moldes do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal. (...) A denúncia veio instruída, principalmente, com: Registro de Ocorrência nº 081-04067/2025, de fls. 08/09; Auto de Prisão em Flagrante de fls. 10/11; Laudo Prévio de Lesão Corporal de fls. 13/14; Laudo de Exame de Lesão Corporal de fls. 15/17; termos de declaração dos policiais militares Rodrigo Gomes Estupinham, de fls. 19/20, e Wagner Aquino da Silva, de fls. 22/23 e termo de declaração da vítima Luiza Fernanda Lemos Rabello, de fls. 25/26. Audiência de Custódia realizada conforme assentada de fls. 54/58, ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva. Decisão de fls. 77/78, recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado. Folha de Antecedentes Criminais do acusado às fls. 83/88. O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 157/167. Decisão de fls. 183/184, na qual foi afastada a hipótese de absolvição sumária, ratificado o recebimento da denúncia e determinado o prosseguimento do feito, com a produção da prova oral. Na mesma oportunidade, foi revogada a prisão preventiva, mediante termo de compromisso de comparecimento mensal em Juízo, e impostas medidas protetivas em favor da ofendida. Audiência realizada conforme assentada de fls. 243/244. Na ocasião, foram ouvidas a vítima Luiza Fernanda Lemos Rabello e as testemunhas Rodrigo Gomes Estupinham e Wagner Aquino da Silva. Na sequência, o acusado foi interrogado. Encerrada a instrução criminal, foi determinada a apresentação de alegações finais por memoriais. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 252/260, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado ALEXANDRE LOPES DA SILVA como incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Requereu, ainda, com fundamento no artigo 9º, §4º, da Lei nº 11.340/06 e no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a condenação do acusado ao pagamento de indenização à vítima por danos patrimoniais e/ou morais. A Defesa apresentou alegações finais às fls. 270/276, requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas e a reconciliação do casal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALEXANDRE LOPES DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. DA LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, CP) A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal de fls. 15/17. O exame pericial constatou, no quinto dedo da mão direita, edema na articulação interfalangeana proximal, equimose violácea, limitação da flexão, ferida com fundo recoberto por hematina e bolhas enegrecidas, além de edema e ferida irregular no dorso da mão direita. O laudo definitivo concluiu pela existência de vestígios de lesão à integridade corporal da ofendida, com possíveis nexos causal e temporal com o evento narrado, consignando que as lesões foram produzidas por ação cortocontundente. A autoria, por sua vez, restou demonstrada pelos termos de declaração dos policiais militares Rodrigo Gomes Estupinham, de fls. 19/20, e Wagner Aquino da Silva, de fls. 22/23, pelo termo de declaração da vítima Luiza Fernanda Lemos Rabello, de fls. 25/26, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Em sede policial, a vítima Luiza Fernanda Lemos Rabello declarou que mantinha relacionamento amoroso com o acusado havia aproximadamente quatro anos e que, após ambos terem comparecido a uma festa, retornou para sua residência. Cerca de trinta minutos depois, Alexandre Lopes da Silva compareceu ao local visivelmente embriagado, alterado, aos gritos e demonstrando ciúmes. Durante a discussão, o acusado empurrou a vítima, rasgou a blusa que ela vestia, deixando-a nua, e puxou-lhe os cabelos. Relatou, ainda, que o acusado chutou um ventilador e puxou violentamente a corda do varal, ocasião em que, ao tentar impedir sua ação, machucou a mão. Após os fatos, a própria ofendida acionou a Polícia Militar. Em juízo, embora tenha apresentado versão parcialmente diversa quanto à dinâmica específica da lesão constatada em sua mão, a vítima confirmou o núcleo essencial das agressões. Relatou que a discussão iniciada anteriormente prosseguiu em sua residência; que o réu foi para cima dela, empurrando-a; que ela passou a empurrá-lo de volta; que Alexandre agarrou sua blusa e a rasgou; que, em seguida, passou a empurrá-la com maior intensidade e puxou seus cabelos. Confirmou, ainda, que o réu chutou um ventilador que se encontrava próximo, embora sem atingi-la. A divergência apresentada em juízo restringiu-se, essencialmente, à forma pela qual ocorreu o ferimento na mão. Na audiência, Luiza afirmou que o machucado teria ocorrido acidentalmente durante os empurrões, quando sua mão bateu no varal, ocasião em que um dos ganchos se rompeu e a atingiu. Tal circunstância, todavia, não é suficiente para afastar a responsabilidade penal do acusado. Com efeito, a vítima não negou a existência da agressão física. Ao contrário, mesmo após a reconciliação do casal, confirmou sob contraditório que o acusado avançou em sua direção, empurrou-a reiteradamente, agarrou sua roupa e puxou seus cabelos, circunstâncias que evidenciam comportamento voluntariamente dirigido contra sua integridade corporal. Assim, não se mostra plausível isolar a lesão constatada na mão do contexto físico em que ela ocorreu. Ainda que o acusado não tenha pretendido especificamente produzir ferimento no quinto dedo ou no dorso da mão da vítima, não se exige, para a configuração da lesão corporal dolosa, que o agente queira provocar determinada lesão anatômica ou resultado de específica intensidade. O artigo 129 do Código Penal tutela a integridade corporal e a saúde, enquanto o artigo 18, inciso I, considera doloso o crime quando o agente quis o resultado. No caso concreto, a prova produzida não revela mero contato corporal fortuito. O acusado, de forma consciente e voluntária, avançou fisicamente contra a vítima, passou a empurrá-la com maior intensidade e puxou-lhe os cabelos, condutas deliberadamente dirigidas contra sua integridade corporal. A circunstância de a lesão constatada na mão ter ocorrido durante a movimentação corporal decorrente das agressões e do contato com o varal não afasta o elemento subjetivo do delito. Para a configuração da lesão corporal dolosa, não se exige que o agente tenha pretendido produzir determinada lesão anatômica ou que tenha dirigido sua conduta especificamente à região corporal efetivamente atingida, bastando que tenha agido com vontade de ofender a integridade física da vítima, como demonstrado pelos atos de violência deliberadamente praticados. De todo modo, a hipótese dos autos não se limita ao ferimento da mão, pois a própria vítima confirmou atos diretamente dirigidos contra sua integridade corporal, notadamente os sucessivos empurrões e o puxão de cabelos. Também não socorre a Defesa o fato de a vítima ter afirmado que igualmente empurrou o acusado. O seu relato judicial esclarece que Alexandre foi quem foi para cima dela , passando a empurrá-la, enquanto ela o empurrava de volta e tentava retirá-lo da residência. Não há, portanto, elemento probatório que indique que o acusado estivesse repelindo injusta agressão atual ou iminente, tampouco que tenha atuado em legítima defesa. A reação da vítima, dentro da dinâmica por ela narrada, ocorreu justamente em resposta ao avanço físico do réu. A versão da ofendida encontra respaldo, ainda, nos depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam à ocorrência imediatamente após os fatos. A testemunha Wagner Aquino da Silva relatou em juízo que, ao chegar ao local, encontrou a vítima, que informou ter sido agredida pelo acusado. Acrescentou que Alexandre apresentava comportamento alterado e ofereceu certa resistência no momento da condução à Delegacia. A testemunha Rodrigo Gomes Estupinham, por sua vez, declarou que encontrou Luiza nas proximidades da residência chorando, bastante abalada, descalça e apresentando marcas aparentes nos braços. Ao ingressar no imóvel, constatou que o local estava desorganizado, com roupas espalhadas pelo quintal, aparentemente retiradas do varal e lançadas ao chão. Afirmou, ainda, que a vítima permaneceu muito abalada durante o atendimento e que o acusado, posteriormente localizado nas proximidades, aparentava estar embriagado e resistiu à abordagem. Tais circunstâncias conferem credibilidade à narrativa da ofendida, pois constituem elementos percebidos pessoalmente pelos policiais logo após o ocorrido e são compatíveis com a existência de uma altercação física no interior da residência. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece especial relevância à palavra da vítima, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como ocorre na hipótese. No presente caso, portanto, a condenação não se fundamenta exclusivamente nas declarações da ofendida. Sua narrativa quanto à existência das agressões é corroborada pela prova pericial, que constatou lesões corporais pouco depois do ocorrido, pelo estado em que foi encontrada pelos policiais militares e pelas condições do local verificadas logo após os fatos. A própria versão apresentada pelo acusado em juízo, ademais, reforça a ocorrência da altercação física. Alexandre admitiu que houve agressão, afirmou estar arrependido e envergonhado pelo ocorrido, reconheceu a existência de empurrões entre ambos e declarou que, durante a discussão, acabou agarrando e puxando a vítima. Embora tenha sustentado que o rasgo da blusa e o ferimento da mão ocorreram acidentalmente e negado ter desferido golpes intencionais, admitiu, inclusive, que o puxão de cabelos pode ter ocorrido durante a confusão. A alegação de que estava alterado em razão do consumo de álcool tampouco afasta a responsabilidade criminal. A embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool não exclui a imputabilidade penal, conforme estabelece expressamente o artigo 28, inciso II, do Código Penal. Não existe nos autos elemento que indique situação de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior capaz de comprometer a capacidade de compreensão ou autodeterminação do acusado. De igual modo, a declaração posteriormente apresentada pela vítima não conduz à absolvição. Naquele documento, Luiza afirmou que ambos estavam emocionalmente alterados, qualificou o episódio como um desentendimento e declarou que Alexandre não cometeu nenhum ato de agressão grave , ressaltando, ainda, que o ocorrido não representaria o comportamento habitual do companheiro. Observe-se que a vítima não afirmou, nessa declaração, que nenhuma agressão física havia ocorrido, mas apenas procurou minimizar a gravidade do episódio e contextualizá-lo como situação excepcional dentro do relacionamento. Essa conclusão é reforçada por seu próprio depoimento judicial, no qual, apesar da reconciliação com o acusado, voltou a confirmar os empurrões, o rasgo da blusa e o puxão de cabelos. Também não possui relevância para afastar a tipicidade o fato de vítima e acusado terem posteriormente restabelecido o relacionamento. A reconciliação do casal ou a ausência atual de temor não apagam fato penalmente relevante já consumado. Ademais, a ação penal relativa à lesão corporal decorrente de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 542 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, não prospera a tese defensiva segundo a qual a intervenção penal teria se tornado desnecessária em virtude da retomada da convivência. As alegações finais defensivas enfatizam que o casal voltou a residir sob o mesmo teto, que a vítima visitou o acusado enquanto estava preso e que não demonstra atualmente temor em relação a ele. Tais circunstâncias podem ser consideradas nos aspectos em que juridicamente pertinentes, mas não têm o efeito de extinguir a responsabilidade por delito de ação penal pública incondicionada já praticado. Dessa forma, as pequenas divergências existentes entre os relatos da vítima não atingem o núcleo essencial da imputação. Desde o primeiro momento, Luiza apontou Alexandre como autor da violência física e relatou empurrões, rasgo de sua roupa e puxão de cabelos. Em juízo, apesar de atribuir caráter acidental ao ferimento da mão e de ter reatado o relacionamento, confirmou esses mesmos atos de violência, os quais encontram respaldo na prova pericial, nos depoimentos dos policiais e, em parte relevante, nas próprias declarações do acusado. Conclui-se, portanto, que Alexandre Lopes da Silva, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de Luiza Fernanda Lemos Rabello, sua namorada, no curso de discussão ocorrida no âmbito da relação íntima de afeto, causando-lhe as lesões constatadas nos exames periciais. A conduta foi praticada contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, no âmbito de relação íntima de afeto, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. A legislação penal considera caracterizadas as razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar, circunstância que atrai a incidência do artigo 129, §13, do Código Penal. Por todo o exposto, comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo da conduta, e ausente qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, deverá o acusado ser condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR ALEXANDRE LOPES DA SILVA nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. Inicialmente, a fim de dar maior transparência, cumpre esclarecer que este magistrado, na análise da PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, utiliza (COMO REGRA) o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial (art. 59, CP) desfavorável, o qual deverá incidirá sobre o INTERVALO DE PENA COMINADA EM ABSTRATO do preceito secundário, conforme admitido pelas Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024. / AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.), além da doutrina especializada do professor Ricardo Augusto Schmitt (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática - 18ª ed. rev. e atual - Salvador: JusPodivm, 2024, p. 228 a 231). Analisando o disposto no artigo 68, bem como as circunstâncias do artigo 59, ambos do Código Penal, observa-se, inicialmente, que a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso em epígrafe, a conduta do acusado foi normal à espécie. O acusado não possui maus antecedentes conforme FAC de fls. 83/88. Não há nos autos elementos que permitam analisar a conduta social, a personalidade e os motivos do crime. As circunstâncias e as consequências do crime não extrapolaram a normalidade do tipo penal. Com relação ao comportamento da vítima, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, caso tenha ajudado a motivar o crime, não poderá ser utilizado para agravar a pena base do acusado. Por outro lado, quando o comportamento da vítima não tiver influenciado na prática do crime, a análise desta circunstância judicial torna-se despicienda. Por tais motivos, fixo a pena base em 2 anos de reclusão. No segundo momento, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d , do Código Penal. Com efeito, em seu interrogatório judicial, o acusado admitiu a existência da agressão, afirmou estar arrependido, reconheceu a ocorrência de empurrões e que agarrou e puxou a vítima, embora tenha procurado atribuir caráter acidental ao rasgo da blusa e à lesão na mão e tenha negado a intenção deliberada de agredi-la. A circunstância de a confissão ter sido parcial ou qualificada não impede o reconhecimento da atenuante. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que a confissão é apta a atenuar a pena ainda que parcial ou qualificada, observada a proporcionalidade de sua incidência. Contudo, tendo a pena-base sido estabelecida no mínimo legal, a incidência da atenuante não poderá conduzi-la abaixo de 2 (dois) anos de reclusão, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento cuja manutenção foi reafirmada pela Terceira Seção. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Por fim, no terceiro momento, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA A PENA DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Observando-se o disposto no artigo 33, §2º, alínea c , e §3º, do Código Penal, fixo o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena, considerando que a reprimenda foi estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão, o acusado não é reincidente e todas as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente ou de forma neutra, não havendo fundamento concreto que justifique a imposição de regime mais gravoso. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA (ARTIGO 91, I, DO CÓDIGO PENAL) Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. No caso dos autos, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos patrimoniais e morais causados pela infração penal. Quanto aos danos morais suportados pela vítima, considerando que o acusado foi condenado pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e nº 1.675.874/MS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos - Tema 983 -, firmou a tese de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória específica. Isso porque, em hipóteses dessa natureza, o dano moral decorre da própria prática criminosa, sendo desnecessária a demonstração específica do sofrimento psicológico, da humilhação ou da violação à dignidade experimentados pela vítima. No caso concreto, restou demonstrado que o acusado, durante discussão com sua namorada Luiza Fernanda Lemos Rabello, avançou fisicamente contra ela, empurrando-a reiteradamente, agarrou sua blusa, que acabou rasgada, e puxou-lhe os cabelos. A vítima relatou, ainda, que o acusado chutou um ventilador que se encontrava próximo, embora não a tenha atingido. Durante a altercação, a ofendida sofreu lesão na mão direita, constatada por exame pericial. A repercussão extrapatrimonial da conduta também pode ser extraída das circunstâncias imediatamente posteriores aos fatos. O policial militar Rodrigo Gomes Estupinham declarou que encontrou a vítima chorando, bastante abalada, descalça e apresentando marcas aparentes nos braços, além de ter constatado que a residência se encontrava desorganizada, com roupas espalhadas pelo quintal. A circunstância de a vítima ter posteriormente retomado o relacionamento com o acusado e afirmado que o episódio foi atípico não elimina o dano moral decorrente da infração já consumada. Tais circunstâncias podem ser consideradas na aferição concreta do valor da indenização, mas não afastam a violação à sua integridade física, segurança e dignidade ocasionada pela agressão. De outro lado, na fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas as particularidades do caso concreto. Embora a conduta seja suficientemente grave para caracterizar o delito pelo qual o réu foi condenado, as lesões constatadas foram de menor extensão quando comparadas a episódios de violência física mais intensa, não havendo notícia de perigo de vida, sequela permanente ou necessidade de internação hospitalar. Assim, considerando a natureza da infração, a violência física praticada, as lesões efetivamente constatadas, o abalo apresentado pela vítima logo após os fatos, o contexto de violência doméstica e familiar, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos pela vítima LUIZA FERNANDA LEMOS RABELLO, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. Quanto aos danos patrimoniais, contudo, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir, com segurança, sua efetiva extensão econômica, razão pela qual deixo de fixar valor mínimo a esse título, sem prejuízo de eventual apuração na esfera cível. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o crime foi praticado com violência contra a pessoa, não estando preenchido o requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 77 do Código Penal, CONCEDO O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo período de provas de dois anos, devendo o acusado, NO PRIMEIRO ANO DO PRAZO, OBRIGATORIAMENTE, PRESTAR SERVIÇOS À COMUNIDADE, na forma do artigo 78, §1º do Código Penal e, NO SEGUNDO ANO, obedecer às condições estatuídas no artigo 78, § 2º, a , b e c , do Código Penal, quais sejam: I) Proibição de se ausentar da Comarca sem autorização do Juízo, por mais de 7 (sete) dias; II) Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, MENSALMENTE, para informar e justificar suas atividades. Tendo em vista que a presente condenação se deu por crime praticado mediante violência doméstica contra a mulher, e atentando para a oportunidade de trazer aos condenados neste espectro a consciência dos efeitos danosos de seus atos, bem como da necessidade de reeducá-los acerca do ciclo de violência doméstica que os cerca, determino ainda, como condição especial do benefício, que o apenado participe de grupo reflexivo, semanalmente, pelo prazo de 2 meses (art. 79 do CP c/c art. 22, VII, da Lei 11.34/2006; REsp n. 2.259.899/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.), podendo, contudo, ser em maior número de sessões caso a equipe técnica entenda pertinente para efeito pedagógico. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, na forma do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Para os fins do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, computo o período em que o acusado permaneceu preso cautelarmente, compreendido entre 04 de outubro de 2025 e 16 de dezembro de 2025, tendo sido preso em flagrante na primeira data e efetivamente colocado em liberdade na segunda. Contudo, a detração não implica alteração do regime inicial aberto, uma vez que este já corresponde ao regime menos gravoso previsto em lei e foi fixado em razão da quantidade da pena aplicada, da ausência de reincidência e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dessa forma, o período de prisão cautelar deverá ser computado para o efetivo cumprimento da pena, cabendo ao Juízo da Vara de Execuções Penais proceder ao respectivo abatimento e analisar os demais benefícios executórios, caso venha a ser necessário o cumprimento da pena privativa de liberdade, inclusive na hipótese de eventual revogação da suspensão condicional da pena. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, na forma do artigo 804 do CPP. Notifique-se a vítima para a finalidade prevista no § 2º do art. 201, do Código de Processo Penal. Ao trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, expeça-se Carta de Sentença Definitiva à VEP e, após, arquivem-se estes autos. Publique-se e intimem-se.